Rachel Farah

Rachel Farah

Número da OAB: OAB/DF 039816

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJSC, TRF1, TJRJ, TJDFT, TJSP
Nome: RACHEL FARAH

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 10ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida - 1TCV (4/6/2025) Ata da 10ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida da Primeira Turma Cível, realizada no dia 4 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES e DIVA LUCY PEREIRA DE FARIA. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça SANDRA ALCIONE SOUZA DE ALBUQUERQUE. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 14 (quatorze) recursos, foi formulado 1 (um) pedido de vista, 6 (seis) processos foram adiados adiados para continuidade de julgamento na próxima Sessão Ordinária Presencial/Híbrida,  conforme processos abaixo relacionados : JULGADOS 0700683-84.2024.8.07.0001 0713804-59.2023.8.07.0020 0708320-17.2023.8.07.0003 0703512-45.2023.8.07.0010 0752904-47.2024.8.07.0000 0705510-81.2024.8.07.0020 0712007-19.2021.8.07.0020 0710498-88.2023.8.07.0018 0706335-62.2023.8.07.0019 0736113-68.2022.8.07.0001 0701273-32.2022.8.07.0001 0706985-61.2022.8.07.0014 0702193-86.2021.8.07.0018 0735818-60.2024.8.07.0001 ADIADOS 0721482-40.2023.8.07.0016 0709616-29.2023.8.07.0018 0711308-17.2023.8.07.0001 0732672-45.2023.8.07.0001 0743116-06.2024.8.07.0001 0708188-75.2024.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0707782-81.2024.8.07.0009 SUSTENTAÇÕES ORAIS DRA. PERPETUA DA GUIA COSTA RIBAS - OAB DF10398, PELA PARTE APELADA. DR. LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - OAB DF14848, PELA PARTE APELANTE. DR. MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA - OAB DF5948, PELA PARTE APELADA DRA. THAMIRES THAMES MOURA, OAB/GO 56384, PELA PARTE APELANTE. DR. MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA - OAB DF15292, PELA PARTE APELANTE. DR. PABLO RESENDE DE OLIVEIRA - OAB DF50221, PELA PARTE APELADA DRA. SORAIA DA ROSA MENDES - OAB DF62320, PELA PARTE APELANTE AUTORA Dr. VITOR CAMARGO OLIVEIRA SANTOS, OAB/SP 378.377 , PELA PARTE APELANTE RÉ DR. JOAO PAULO DE SANCHES - OAB DF16607, PELA PARTE APELADA Dra. LISBETH VIDAL DE NEGREIROS BASTOS, OAB/DF 13810, PELA PARTE APELANTE DR. FLAVIO GRUCCI SILVA - OAB DF11338, PELA PARTE APELANTE RÉ DR. JOÃO GABRIEL MANNING GASPARIAN, OAB/SP 427.929, PELA PARTE APELADA BAYER S.A. DRA. NATHALIA CARDOSO DAMASCENO, OAB/GO 35.831, PELA PARTE APELANTE RÉ A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 15:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada .
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709607-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. REU: 123 PNEUS E RODAS LTDA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 16:37:52. GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700917-46.2018.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ofício enviado pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, via E-mail. Intimo as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Núcleo Bandeirante/DF MATEUS DE SOUZA COSTA Documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728854-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN SEABRA DA GAMA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a parte requerida apresentou contestação no prazo legal. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação, ora juntada, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 14:51:21. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0730503-69.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: FABIANA MACHADO VIEIRA, MARCO TULIO MACHADO VIEIRA REQUERIDO: LUCAS TOLEDO DE CARVALHO, GABRIELA TOLEDO DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei detalhamento de pesquisa de endereços do sistema SISBAJUD, SERASAJUD, SIEL, INFOSEG e SNIPER. Nos termos da Decisão de ID nº 238612583, fica a parte exequente intimada a indicar o endereço onde deverá ser feita a diligência de citação. Acaso haja mais de um endereço, a mesma deverá diligenciar para indicar um endereço haja vista que repugna à economia processual a realização de atos processuais inúteis como a remessa de um sem número de mandados de citação. Prazo: 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 11:55:36
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0715161-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BENEDITO AMORIM TEIXEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Benedito Amorim Teixeira em face da r. sentença (ID 73031701) que, nos autos da Ação de Conhecimento (PASEP) movida em desfavor do Banco do Brasil S.A., julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC/15, ante a ocorrência da prescrição da pretensão do Autor. Nas razões da Apelação (ID 73031704), a parte Autora sustenta a inaplicabilidade do instituto da prescrição ao argumento de que somente quando teve acesso aos extratos microfilmados do PASEP tomou ciência dos desfalques realizados pelo banco Réu, consoante a tese do actio nata, adotada no Tema Repetitivo nº 1.150 do c. STJ. Aduz que “a parte hipossuficiente da relação jurídica - o Apelante - não dispunha, e nem dispõe, de todas as informações para o devido entendimento quanto à índices inflacionários, expurgos, depósitos da UNIÃO, gestão do fundo PASEP pelo BANCO DO BRASIL, de valores que lhes são devidos etc.”. Defende que o prazo prescricional começa a correr apenas a partir do conhecimento inequívoco dos fatos e da extensão dos prejuízos. Requer o provimento da Apelação Cível para reformar a r. sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial. Sem preparo em face da concessão da gratuidade de justiça na origem (ID 73031701). A parte Apelada não apresentou contrarrazões (ID 73031707). É o relatório. Decido. As insurgências da parte Apelante referem-se a má gestão do Banco Réu quanto aos valores depositados a título de contribuição do PASEP; contudo, a pretensão autoral esbarra na ocorrência da prescrição. Os incisos III a V do artigo 932 do CPC/15 dispõem que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” (grifou-se). Portanto, o artigo 932 do CPC/15 possibilita que o Relator decida monocraticamente o recurso em demandas envolvendo matérias decididas pelos Tribunais Superiores em julgamento de recursos repetitivos. O Tribunal da Cidadania, no acórdão (Tema 1.150), publicado em 21/9/2023, fixou a seguinte tese jurídica: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. ” (grifou-se). Na hipótese em apreço, a data do zeramento da conta do participante, em 20/12/1993 (ID 73031682 – pág. 5), é o marco temporal para a fluência do prazo prescricional da pretensão deduzida na presente demanda. Entretanto, a presente Ação foi proposta somente em 24/3/2025 (ID 73031673), quando já transcorrido o prazo decenal. O argumento do Apelante de que o marco inicial de contagem da prescrição deve ser o acesso aos extratos microfilmados da conta PASEP não subsiste. É importante destacar que os depósitos na conta PASEP ocorriam anualmente e o participante poderia ter acesso aos extratos, com os valores creditados em cada exercício, por meio dos terminais de autoatendimento, na internet ou solicitando a informação em uma das agências do Banco do Brasil. (https://www.bb.com.br/site/setor-publico/beneficios-sociais/pasep/). Desse modo, a pretensão do Recorrente surgiu na data em que, de forma incontroversa, tomou conhecimento do valor do saldo da conta PASEP, ou seja, no momento do zeramento dos valores, em 20/12/1993, pagos a título da aposentadoria dele. Logo, para o correto deslinde do caso em análise, deve-se aplicar o que sufragado pela Corte Superior de Justiça no tema repetitivo, prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, com o termo inicial fixado quando surge a pretensão, com fulcro no princípio da actio nata, o que se verificou em 20/12/1993 (ID 73031682 – pág. 5), com o zeramento do saldo da conta PASEP pelo saque total decorrente da aposentadoria do Apelante. Assim, transcorrido o período de mais de 10 (dez) anos entre o zeramento dos valores disponíveis na conta PASEP e o ajuizamento da presente ação, com base nessa premissa extraída do precedente qualificado, inevitável reconhecer que a pretensão do Autor está integralmente fulminada pelo fenômeno da prescrição. Reconhecida a ocorrência da prescrição, fica prejudicada a análise dos demais fundamentos norteadores da pretensão do Autor. Diante desse panorama, impõe-se o não provimento do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC/15 e art. 87, inciso III, do Regimento Interno desta Corte. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação. Deixo de arbitrar honorários recursais, pois não fixados na origem. Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação das penalidades previstas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC/15, na hipótese de interposição de recurso considerado manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatório. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705858-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADSON PIRES DO NASCIMENTO EXECUTADO: ANA CELIA SILVA SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, considerando o bloqueio de valores no total de R$ 397,72 (trezentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos), via sistema SISBAJUD, fica a parte devedora intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706474-92.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID JOSE COIMBRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por DAVID JOSE COIMBRA em face de BRB – BANCO DE BRASILIA SA, com valor da causa fixado em R$ 702.910,00. O autor alega ser correntista do BRB desde 1979 e que, no final de 2020, foi surpreendido com um crédito de R$ 271.650,00 em sua conta-corrente, sem que tivesse solicitado tal empréstimo, tampouco possuindo margem consignável para tanto. Narra que se dirigiu à agência bancária para solicitar o cancelamento do lançamento, mas o problema não foi resolvido, o que gerou diversos novos lançamentos em sua conta sem seu consentimento. Sustenta que o banco se recusou a fornecer cópias dos contratos de empréstimo desde 2018 e que foi tratado com desdém, dando a entender que sua idade comprometia seu entendimento. Afirma que o BRB repactuou e unificou seus empréstimos anteriores, incluindo um seguro residencial sem sua informação ou consentimento, caracterizando venda casada. Argumenta que o valor de R$ 271.650,00 deveria ter quitado os empréstimos anteriores, mas não o fez, resultando em cobranças duplas e o forçando a contratar novo empréstimo de aproximadamente R$ 404.000,00 quando já não possuía margem consignável. O autor alega ter buscado solução junto à gerência, SAC, ouvidoria e até ao Banco Central do Brasil, sem sucesso, e que a situação comprometeu sua subsistência e saúde. Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a tramitação prioritária do feito com base no Estatuto do Idoso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requer a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo de R$ 271.000,00 e R$ 404.000,00, com a devolução em dobro dos valores pagos, o cancelamento do seguro residencial e a devolução em dobro de R$ 7.260,001. Pede, ainda, que o BRB seja compelido a apresentar todos os contratos bancários dos últimos 5 anos e a prestar contas de todos os lançamentos em sua conta-corrente. Por fim, solicita indenização por danos materiais no valor de R$ 543.300,00 e por danos morais no importe de R$ 20.000,00, além de honorários sucumbenciais. A gratuidade de justiça pleiteada pelo autor foi INDEFERIDA. O réu, BRB – BANCO DE BRASILIA SA, apresentou contestação, requerendo a improcedência total dos pedidos autorais. Em sede preliminar, impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que os fatos narrados pelo autor não correspondem à realidade, apresentando vasta documentação para rechaçar a inicial, incluindo contratos de empréstimo, termos de adesão e autorizações devidamente assinadas pelo próprio punho do autor. Afirmou que a operação de R$ 271.650,00 (contrato 2020/163475-3) foi contratada como crédito novo e não para redirecionar contratos anteriores, e que o autor fez uso de parte do valor. Adicionalmente, declarou que, em 06 de junho de 2022, o autor realizou um novo contrato (2022/044640-1), redirecionando a operação anterior e outras duas, também com sua assinatura. O réu defendeu que sempre prestou os esclarecimentos solicitados, exibindo extratos e cópias de contratos, mas o demandante insistia em não reconhecer o contrato de 2020. Argumentou que os contratos foram firmados de forma legal, sem vícios de consentimento, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé contratual. Negou a existência de seguro residencial firmado pelo BRB ou qualquer desconto indevido a esse título, e que a instituição não trabalha com seguros de qualquer natureza. Por fim, impugnou a pretensão de danos morais, alegando que os fatos não configuram efetivo abalo moral, dor, vexame ou humilhação, e que a pretensão beira a "indústria do dano moral", devendo a quantificação, se devida, ser pautada pela razoabilidade e proporcionalidade. Rebateu a inversão do ônus da prova, sustentando a ausência de verossimilhança das alegações autorais. Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O réu informou que não pretendia produzir novas provas, baseando-se nas já juntadas aos autos. O autor, por sua vez, solicitou que o banco apresentasse provas de informações claras, explicasse o superendividamento, esclarecesse a informação do gerente Eduardo Rocha, apresentasse todos os contratos de empréstimo e seguros desde 2018 com planilhas detalhadas, e explicasse todos os lançamentos em sua conta-corrente. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo réu. Observo que esta questão já foi objeto de decisão judicial anterior (ID 215534805), que indeferiu a gratuidade de justiça ao autor, e este procedeu ao recolhimento das custas processuais. Portanto, a preliminar arguida pelo réu encontra-se prejudicada pela preclusão lógica e pela satisfação da determinação judicial por parte do autor. Quanto à fase de instrução processual, observo que o processo está devidamente instruído com documentos suficientes para a análise do mérito, tornando desnecessária a produção de novas provas. Os pedidos do autor para que o réu apresente documentos e explicações adicionais na fase de especificação de provas não se configuram como produção de prova autônoma, mas sim como reiteração de pedidos de esclarecimentos já abordados na fase postulatória e que foram respondidos pela vasta documentação já anexada aos autos pelo réu. As informações necessárias ao julgamento da lide já se encontram nos autos, conforme será demonstrado adiante na análise do mérito. No que tange ao mérito da demanda, a relação jurídica entre as partes configura uma relação de consumo, o que atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a aplicação do CDC não implica, por si só, a inversão automática do ônus da prova. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC faculta ao juiz essa inversão quando houver verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência do consumidor. No presente caso, contudo, a prova dos autos, especialmente os documentos apresentados pelo réu, demonstra a ausência de verossimilhança das alegações do autor no que concerne aos supostos vícios de consentimento ou falhas informacionais que dariam azo à nulidade dos contratos e às indenizações pleiteadas. A inversão do ônus da prova não pode ser deferida de forma indiscriminada, exigindo-se elementos mínimos que a justifiquem, o que não se verifica nos autos em relação à suposta fraude ou ilicitude que não restou minimamente indiciada. Passando à análise da contratação dos empréstimos e do alegado dever de informação, o autor sustenta que o crédito de R$ 271.650,00 em sua conta em 2020 foi não solicitado e que o banco o induziu a erro ao repactuar seus empréstimos sem sua clareza e consentimento, culminando em um novo empréstimo de cerca de R$ 404.000,00. No entanto, o réu apresentou elementos que afastam tais alegações. Em sua defesa, o BRB afirma categoricamente que o autor assinou a contratação da operação 2020/163475-3, referente ao valor de R$ 271.650,00, como uma operação de crédito nova, não havendo indícios de que tenha sido direcionada a contratos anteriores sem seu conhecimento. Ademais, o réu comprovou que o autor fez uso de parte do valor creditado em sua conta-corrente. Mais relevante ainda, o BRB demonstrou que, em 06 de junho de 2022, o autor realizou, de fato, um novo contrato, a operação 2022/044640-1, que redirecionou a operação 2020/163475-3 e outras duas, conforme documento devidamente assinado pelo autor. O documento nomeado ao ID 231690773 – página 48, datado de 06 de junho de 2022, comprova a contratação de um "Valor Bruto do Empréstimo: R$ 380.000,00", e em suas cláusulas, o EMITENTE (autor) declara ter ciência de que o valor creditado pode ser destinado à liquidação de outras operações de crédito ou renegociação. Esta cédula também detalha as taxas de juros, o Custo Efetivo Total (CET) e as condições de débito em conta para liquidação, com a autorização inequívoca do emitente. Outros contratos, como a Cédula n.o 22217635 – ID 231690773 – página 56 (R$ 59.024,97, datada de 29/11/2022) e a Cédula n.o 7—4135E – ID 231690773 – página 100 (R$ 84.570,98, datada de 23/07/2021), também foram apresentados, com termos claros e assinaturas, reforçando a tese do réu de que as operações foram devidamente pactuadas. Os extratos bancários corroboram a movimentação e os descontos relacionados a estes empréstimos, que, uma vez contratados sob as condições expressas e com anuência do autor, passam a ser legítimos. A alegação do autor de que teria sido tratado de forma desumana ou que sua capacidade mental foi questionada pelos gerentes, embora grave, não encontra respaldo robusto nos protocolos de atendimento anexados pelo próprio réu. Esses documentos registram as tentativas do autor de contratar novos empréstimos ou renegociar os existentes, e as respostas do banco, que sempre procuraram explicar a situação da margem consignável e a impossibilidade de novas operações em determinados momentos. Não há nestes registros qualquer indício de tratamento desrespeitoso ou discriminatório, apenas a negativa de operações em virtude de impedimentos sistêmicos ou de margem. O BRB afirmou, ainda, que sempre forneceu as informações e cópias dos contratos quando solicitado. Portanto, a tese de falha no dever de informação ou vício de consentimento não se sustenta diante das provas de que o autor assinou os contratos e os termos que lhes acompanham, que por si só, já seriam suficientes para conferir publicidade e clareza às condições da operação, e de que o banco buscou responder às suas solicitações. No tocante à alegada "venda casada" e à consequente devolução em dobro dos valores pagos a título de seguro residencial, o autor afirma que a contratação de empréstimos estava vinculada à contratação de tal seguro, e que houve descontos indevidos. O réu, por sua vez, refuta tal alegação, declarando que não trabalha com "seguros de qualquer natureza" e que não há prova de que tenha firmado seguro residencial com o autor ou promovido descontos a esse título sem autorização. É certo que os extratos bancários do autor registram débitos como "Debito Seguro Residência" e "DEB SEGURO MITSUI SUMITOMO SA". No entanto, as próprias cédulas de crédito bancário apresentadas pelo réu, como a Cédula n.o 2133100 e a Cédula n.o 7—4135E101, preveem a "CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO SEGURO PRESTAMISTA", que estabelece ser facultado ao emitente a contratação de tal seguro e que o prêmio pode ser somado ao valor da operação e repassado à seguradora escolhida livremente pelo emitente. Embora o BRB afirme não trabalhar com "seguros de qualquer natureza", a existência da cláusula do seguro prestamista e dos débitos em extrato sugere que os seguros referidos pelo autor são, de fato, os seguros prestamistas vinculados aos empréstimos, cuja contratação foi expressamente facultada e cujas condições foram aceitas no ato da assinatura das cédulas. Não há elementos nos autos que comprovem que a contratação de tal seguro foi imposta ou que impediria a concessão do empréstimo sem ele, o que descaracteriza a venda casada, conforme a jurisprudência aplicável ao Tema 972 do STJ, que veda a compulsoriedade da contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. Inexistindo prova de imposição, os descontos decorrem de contratação lícita e autorizada. Por fim, quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais, o autor requer a restituição em dobro dos supostos prejuízos financeiros e indenização por abalo moral. A tese central do autor para os danos materiais reside nos débitos indevidos e na necessidade de contratação de novos empréstimos para cobrir a "bagunça" em sua conta. Contudo, uma vez que as operações de empréstimo foram consideradas válidas e devidamente contratadas, com cláusulas que preveem os débitos e encargos, e que o autor anuiu a tais termos, não se pode falar em prejuízo financeiro ilícito ou em descontos indevidos. A retenção de proventos de aposentadoria para saldar dívidas bancárias, desde que autorizada e não excedente do limite de margem consignável ou das condições de débito em conta pactuadas, não configura ilicitude. A própria documentação bancária do autor evidencia uma situação financeira complexa, com altos gastos com cartões de crédito e utilização recorrente de cheque especial. Se houve comprometimento de sua renda, isso decorre das obrigações livremente assumidas e não de uma falha ou ato ilícito do BRB. No que tange aos danos morais, o BRB argumenta que não houve dano efetivo à honra ou personalidade do autor, classificando os supostos transtornos como meros aborrecimentos, que não são passíveis de indenização. O ordenamento jurídico e a jurisprudência são uníssonos em diferenciar o mero dissabor do dano moral indenizável. Para que haja o dever de indenizar por danos morais, é necessário que o ato ilícito provoque na vítima um sofrimento intenso, uma dor profunda, vexame ou humilhação que fuja à normalidade e interfira intensamente em seu bem-estar psíquico. A "indústria do dano moral" deve ser evitada, com o juiz atuando com parcimônia e bom senso na avaliação de cada caso. No presente caso, apesar do inegável incômodo experimentado pelo autor com as divergências em sua conta, não restou demonstrado abalo moral de tamanha monta que justificasse a compensação pecuniária pretendida. As reclamações e buscas por esclarecimento, embora frustrantes para o autor, não configuram por si só uma lesão a direitos da personalidade. A instituição financeira agiu em conformidade com os contratos assinados e, ainda que a comunicação pudesse ser aprimorada, o réu demonstrou ter prestado os esclarecimentos cabíveis diante das reiteradas solicitações do autor, ainda que o autor não as tenha compreendido ou aceito. A indenização por dano moral não pode se converter em fonte de enriquecimento sem causa, e as provas apresentadas pelo BRB, incluindo os contratos assinados e os registros de atendimento, não revelam conduta ilícita que configure dano moral. Diante de todo o exposto, as teses do autor não encontram respaldo nas provas documentais produzidas nos autos, em especial nos contratos de empréstimo devidamente assinados pelo autor, nos extratos bancários que demonstram a movimentação da conta e a utilização dos valores, e nos protocolos de atendimento que registram as interações com o banco. As explicações do BRB sobre a natureza das operações, a forma de débito e a ausência de vício de consentimento são amparadas pelos documentos juntados. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por DAVID JOSE COIMBRA em face de BRB – BANCO DE BRASILIA SA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE PONCIANO DIAS NETO Advogados do(a) APELANTE: MAYRA SILVA NAVA - DF47164-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1000948-12.2018.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 15 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 04/08/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 08/08/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INFERIRO jG, NÃO É O NECESSITADO A QUEM A LEI QUER BENEFICIAR.. Venham as custas e a taxa judiciária em 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.
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