Rachel Farah

Rachel Farah

Número da OAB: OAB/DF 039816

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rachel Farah possui 139 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF1, TRT1, TRT2 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 107
Total de Intimações: 139
Tribunais: TRF1, TRT1, TRT2, TJRJ, TJDFT, TJSC, TJSP, TST, TJMG, TRT10
Nome: RACHEL FARAH

📅 Atividade Recente

56
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
139
Últimos 90 dias
139
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (15) AGRAVO DE PETIçãO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726813-77.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PAULO BARBOSA DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, pois, de acordo com o artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural. Ademais, os documentos acostados nos ID’s 240108584 a 240108586 demonstram a necessidade de concessão do beneplácito. Registre-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. CITAÇAO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC. A pessoa jurídica destinatária da citação eletrônica deverá atentar-se para os principais termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC, conforme abaixo colacionados: Art. 20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A. No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000931-44.2024.5.10.0006 distribuído para 2ª Turma - Desembargador Alexandre Nery de Oliveira na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300146000000022504009?instancia=2
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000965-77.2024.5.10.0019 REQUERENTE: FRANCISCO COSTA DE BRITO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Vista às partes para manifestação quanto à impugnação aos cálculos e aos embargos à execução. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. PATRICIA MATEUS COSTA MELO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO COSTA DE BRITO
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000829-94.2025.5.10.0003 RECLAMANTE: PATRICIA BARRETO CAETANO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91c1fad proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ADRIANA CHAGAS LEAL, em 04 de julho de 2025.     DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO   Vistos.   Em atenção à decisão do Exmo. Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins, proferida nos autos do MSCiv 0002296-20.2025.5.10.0000, venho prestar as informações do processo nº 0000829-94.2025.5.10.0003. Trata-se de ação ajuizada por PATRICIA BARRETO CAETANO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, na qual se insurge contra a alteração do regime de teletrabalho para o presencial, por ato unilateral da parte reclamada, a partir de 23.06.2025.  Este Juízo, em momento liminar, considerou ausentes os requisitos estabelecidos no artigo 300 do CPC e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, conforme fundamentos a seguir transcritos:    "D E C I S Ã O   PATRICIA BARRETO CAETANO propõe ação contra EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, na qual se insurge, inclusive em caráter de tutela de urgência, contra a alteração do regime de teletrabalho para o presencial, por ato unilateral da parte reclamada, a partir de 23.06.2025. A apreciação acontece sem a prévia oitiva da parte reclamada. À análise. A tutela de urgência voltada à antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva depende da maior probabilidade do direito e do perigo da demora, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão precária (artigo 300 do CPC). No caso concreto, a prova documental evidenciou os atos da empregadora para a adoção do regime de teletrabalho pela parte reclamante, bem como, recentemente, a determinação de retorno às atividades presenciais para a generalidade dos seus empregados públicos, conforme Ofício Circular nº 52442009/2004 – DIGEP/PRESI, até o dia 23.06.2025. Sobre a questão do teletrabalho na relação do emprego, incide principalmente o seguinte dispositivo de lei:   "Artigo 75-C. (...) § 2o  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual."   A norma textualmente afirma que, em regra, não há direito adquirido ao regime de teletrabalho, remanescendo com a empregadora a faculdade de determinar o retorno à atividade presencial de forma unilateral. Sendo assim, os argumentos veiculados na causa de pedir não respaldam a manutenção da situação pretendida pela parte reclamante, nem se evidenciaram as contingências alegadas, como a constante ausência do esposo do domicílio do casal, em razão de viagens no exercício da profissão de caminhoneiro. De todo modo, a distância do local de trabalho para a Região Administrativa do Gama/DF, embora cause o transtorno suportável à integrante da classe trabalhadora, não inviabilizaria necessariamente o apoio familiar; a frequência à escola pública, um direito social ainda atendido pelo Estado, poderia ser combinada com o suporte da família ou outro arranjo a critério das próprias pessoas envolvidas, inclusive atividades igualmente públicas nos horários sem atendimento escolar. Nesse contexto, a manifestação do Conselho Tutelar ids. 0f7c31d e do Gama 2386838 não é suficiente para conferir o direito ao regime de teletrabalho. Ademais, como visto, a determinação de retorno às atividades presenciais direcionou-se à generalidade dos empregados públicos da parte reclamada, conforme Ofício Circular nº 52442009/2004 – DIGEP/PRESI, sem nenhuma evidência de preterição da parte reclamante ou negativa de suas preferências estabelecidas em lei diante de concessões a outros interessados. Por conseguinte, considerados os elementos de prova trazidos com a petição inicial, não se vislumbra ofensa à principiologia da igualdade de gênero, da isonomia sexual, com envergadura constitucional (artigo 5º, I, da CRFB). Então, mesmo sob a ótica estrutural, a negativa de manutenção do regime de teletrabalho à empregada não representaria atuação patronal indiretamente discriminatória em meio à situação fática objeto deste processo. Não se ignora a ótica da igualdade de gênero, enquanto objetivo destacado pelo Conselho Nacional de Justiça, notadamente com as Resoluções n. 254 e 255, ambas de 2018, e do recente Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, de 2021. Neste último documento, destacam-se as desvantagens sistemáticas e estruturais sob a influência do patriarcado a serem refutadas na aplicação do direito contrária à visão de mundo androcêntrica e à reprodução dos estereótipos de gênero ainda que de forma involuntária e inconsciente. Na diretriz específica à Justiça do Trabalho, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero informa a divisão sexual do trabalho como um dos principais fatores que dificultam a ascensão das mulheres na carreira, razão pela qual orienta a aplicação do direito voltada à superação da desigualdade de oportunidades por questão de gênero. Entretanto, como não reconhecida a discriminação indireta decorrente das desigualdades estruturais, o caso concreto mostra-se inadequado à aplicação da postura ativa de desconstrução e superação das desigualdades históricas, para a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher. Vale dizer, mesmo realçado o contexto histórico e sociológico em nosso país, a circunstância fática revelada no presente estágio processual não colmata um direito voltado à proteção da célula básica da sociedade: a família, a ser exigido da empregadora. Então, os argumentos e os documentos sumariamente apresentados não autorizam a concessão da tutela antecipada, de modo que a verossimilhança da circunstância fática e do direito depende de maior dilação probatória, da participação da parte reclamada e/ou da cognição exauriente para o enfrentamento como prejudicial de mérito decisiva no resultado do julgamento da tutela definitiva. Pelo exposto, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Indefiro o pleito de tutela antecipada. A Secretaria deverá designar audiência inaugural. Publique-se.   BRASILIA/DF, 20 de junho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto"   Em seguida foi designada audiência inicial para o dia 19.08.2025 e notificada a parte reclamada. São estas as informações que tenho a prestar a V. Exa, aproveitando para renovar os protestos de estima e consideração. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de ofício e deverá ser encaminhado via SEI, ao Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador . Intimem-se as partes apenas para ciência.   BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA BARRETO CAETANO
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000766-39.2025.5.10.0013 RECLAMANTE: SORAYA MARIA DRAGO THORPE RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8dff52 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  ROSA MARIA RIBEIRO MENDES BORGES,  no dia 07/07/2025. DESPACHO Vistos. Pretende a parte reclamante a dispensa da realização da audiência inicial, sob o argumento de que seria desnecessária a sua realização. Considerando que a audiência inicial é indispensável para a tentativa conciliatória prevista no art. 846 da CLT, aliado ao fato de que o presente juízo não mais adota rito alternativo para recebimento de defesa em processos contra a Fazenda Pública, INDEFIRO o seu cancelamento. Publique-se para ciência das partes. De outro modo, considerando a circunstância narrada e documentação médica anexada aos autos, resolvo AUTORIZAR a presença da Reclamante SORAYA MARIA DRAGO THORPE de forma telepresencial à audiência. Ficam mantidas as cominações anteriores, inclusive o formato PRESENCIAL, para os demais participantes, que deverão comparecer PRESENCIALMENTE ao ato. Assim, a(o)(s) reclamante impossibilitada(o)(s) de comparecer(em) presencialmente deverá(ão) ingressar na sala de audiência virtual da plataforma ZOOM com o seguinte link de acesso:  https://trt10-jus-br.zoom.us/my/vtbsb13 ID da reunião: 730 324 5673 NÃO há senha. A(o)(s) referida(o)(s)reclamante poderá(ão) realizar a leitura do manual de instruções elaborado pela área de informática do tribunal, a fim de que sejam saneadas dúvidas sobre como acessar a plataforma, para que a audiência flua da melhor forma possível, no seguinte link: http://docs.trt10.jus.br/docs/anexos/MANUAL_ZOOM_usuario_externo_versao_3.pdf . Caso remanesça alguma dúvida sobre a plataforma, no momento do ingresso na audiência, a(o)(s) referida(o)(s) reclamante poderá(ão) entrar em contato com a secretaria da vara pelo seguinte número de telefone: 3348-1539. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados cadastrados. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SORAYA MARIA DRAGO THORPE
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000235-32.2025.5.10.0019 AGRAVANTE: JOAO BATISTA DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f689a8d proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 4/6/2025; recurso apresentado em 16/6/2025 - fls. 626). Regular a representação processual (fls. 113/116). Inexigível o preparo. A 3ª Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento da execução provisória, conforme entender-se de direito.  Inconformada, a ECT interpõe Recurso de Revista contra essa decisão. Todavia, a diretriz da Súmula nº 214 do TST impede a admissão do Recurso de Revista. Isso porque, na Justiça do Trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.  Brasília-DF, 08 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DA SILVA OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0001547-77.2024.5.10.0019 REQUERENTE: JOANA D ARC CAMILO BORGES REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br   ATO ORDINATÓRIO Com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, intime-se a exequente para, querendo, contrarrazoar os Embargos à Execução e/ou Impugnação à Sentença de Liquidação apresentados nos autos. Prazo comum de 5 (cinco) dias. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. MARIA YANDIRA DE LUCENA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOANA D ARC CAMILO BORGES
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