Rachel Farah
Rachel Farah
Número da OAB:
OAB/DF 039816
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TJSC, TRF1, TRT2, TRT1, TJRJ, TRT10, TST, TJDFT, TJSP, TJMG
Nome:
RACHEL FARAH
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000332-05.2024.5.10.0007 RECLAMANTE: VALMIR PIO DOS SANTOS RECLAMADO: 123 PNEUS E RODAS LTDA, JOAQUIM JORGE MORAES GOMES, ERNATAN BENEVIDES OLIVEIRA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8418bd6 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA DIAS MACHADO MOURA, em 01 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Manifeste-se o reclamante, no prazo de 08 dias, sobre a impugnação aos cálculos ofertada pela parte contrária. Intime-se. Após, remetam-se os autos à Contadoria para esclarecimentos. Prestados os esclarecimentos devidos, conclusos para julgamento do incidente. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALMIR PIO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000824-30.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: ADRIANY DE LIMA CESAR RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d1a778 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RONALD LAMAS CORREA, no dia 02/07/2025. DESPACHO Vistos. Dê-se vistas à parte contrária para, querendo, manifestar-se quanto ao cumprimento de tutela informado pela reclamada (ID.e27d0cd). Por ora, aguarde-se a audiência inicial já designada nos autos. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANY DE LIMA CESAR
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719242-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUKS BAR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LUKS BAR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos. Intimado a efetuar o pagamento, o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução e apontando como devido o valor de R$ 250.073,53. E, ainda, realizou o depósito judicial da referida quantia. O Exequente concordou com o valor indicado e requereu a sua liberação. É o relatório. DECIDO. Considerando que o exequente concordou com a alegação de excesso de execução, acolho a impugnação. Fixo o valor devido em R$ 250.073,53. Tendo em vista que o executado já realizou o pagamento, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC. Expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 250.073,53 e demais acréscimos legais, conforme guias de ID 239823925 e ID 239823926, em favor do Exequente, para a conta bancária indicada na petição de ID 240743203, de titularidade da advogada Rachel Farah, OAB/DF 39.816, que dispõe de poderes para receber e dar quitação, tal como previsto na procuração de ID 240743209. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso. Custas finais pelo executado, se houver. Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 08:36:20. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0717263-61.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: CHRISTIAN MARCIUS BASSAY BLUM AGRAVADO: MDAS CONSTRUCAO, INCORPORACAO E ADMINISTRACAO LTDA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Ação de Obrigação de Fazer – Expedição de Mandado de Verificação – Autorização de Arrombamento – Medida Justificada – Probabilidade de Provimento – Risco de Dano Grave – Ausentes – Efeito Suspensivo – Indeferimento. Inicialmente, antes de encaminhar o processo para exame e julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado, interposto contra a Decisão desta relatoria que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, reputo ser o caso de apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ante a alegada urgência. Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A parte agravante pretende seja determinada a imediata suspensão dos efeitos da Decisão de ID 231210509, proferida nos autos de origem, a qual indeferiu o pedido de recolhimento do mandado de verificação expedido, com autorização para ingresso forçado e arrombamento no domicílio do executado para certificar o cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença (realizar "a limpeza e desinfecção total de seu imóvel, com o fim de eliminar o mau cheiro provenientes das sujidades dos gatos de sua propriedade"). A Decisão agravada, ainda, indeferiu o pedido para "Designar nova data para diligência, com hora marcada, a ser realizada de forma respeitosa e com acompanhamento da defesa técnica do executado, sem medidas coercitivas violentas". (ID 230917254, na origem) Entendo ausentes os requisitos aptos ao deferimento da medida pleiteada, porquanto não se verifica dos autos a probabilidade de provimento, tampouco de eventual risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. À toda evidência, o mandado de verificação foi regularmente expedido para averiguar se a obrigação de fazer imposta na Sentença exequenda foi cumprida em todos os seus termos. A autorização de arrombamento foi permitida, para acessar o local a ser diligenciado, somente em caso do acesso não ser franqueado voluntariamente pela pessoa que ocupa o imóvel ou local. Cumpre observar que a determinação para expedição do referido mandado de verificação fundamentou-se na suspeita de que o executado poderia estar se ocultando para frustrar a realização da diligência, já que não foi mais encontrado no imóvel diligenciado. (ID 229184052) A despeito dos problemas de saúde enfrentados pelo agravante, como bem apontado pelo juízo originário, "o fato de o executado estar em tratamento de saúde mental desde o ano de 2018 não o exime de cumprir as normas legais e de atender as determinações judiciais". Para além, considerando que a diligência já fora realizada em 14/4/2025, conforme Certidão de ID 232884283, vislumbra-se, em juízo sumário, a perda superveniente do objeto recursal, porquanto o pedido tornou-se inútil e desnecessário. Ressalto que nem mesmo a parte agravante teceu consideração sobre eventual risco de dano grave, limitando-se a afirmar que a manutenção da decisão agravada acarreta violações intoleráveis à inviolabilidade do domicílio, à dignidade da pessoa humana, ao contraditório e à ampla defesa, sem qualquer lastro probatório concreto, capaz de amparar o deferimento da medida em sede liminar. Assim, não há qualquer prejuízo da análise da questão no momento processual adequado, isto é, após a realização do Contraditório, notadamente porque o Agravo de Instrumento é um recurso de rápida tramitação nesta Oitava Turma Cível. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-lhe as Informações. Após, ao Agravado para Contrarrazões. Por fim, conclusos para prosseguimento do feito e julgamento preliminar do Agravo Interno. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0100779-51.2025.5.01.0060 distribuído para 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300117300000232659166?instancia=1
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728854-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN SEABRA DA GAMA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a parte requerida apresentou contestação no prazo legal. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação, ora juntada, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 14:51:21. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709607-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. REU: 123 PNEUS E RODAS LTDA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 16:37:52. GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria