Jose Roberto De Oliveira Junior
Jose Roberto De Oliveira Junior
Número da OAB:
OAB/DF 039834
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJDFT, TJRJ, TJPR
Nome:
JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 28) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0703504-70.2025.8.07.0019 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MANOEL CONCEICAO CORREA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA SENTENÇA 1. Determinada a emenda da petição inicial (Id. 237773288), a parte autora não cumpriu as determinações no prazo que lhe foi conferido. 2. Nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, descumprida a determinação, o juiz indeferirá a petição inicial. 3. Vale frisar que não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte, pois o indeferimento da petição inicial não se confunde com as hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil. 4. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, inciso I, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5.. Arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais. 6. Sem honorários, mercê da ausência de contraditório. 7. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor, pois, embora oportunizado, não foram apresentadas provas suficientes acerca da efetiva hipossuficiência alegada, a partir das quais se pudesse supor que realmente não tem condições de arcar com as custas da Justiça sem comprometer sua sobrevivência e a de seus dependentes. 8. Se a parte autora interpuser recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 331, caput, do Código de Processo Civil. 9. Se a parte autora não interpuser recurso, sobrevindo o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte ré na forma do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil e, empós, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[1]. 10. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] PGC. Art. 100. Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Art. 101. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0017724-86.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: JOANA RIBEIRO DE LARA HERDEIRO: SIMARA RIBEIRO DE LARA, RAUL LARA NETO, JULIO CESAR DE LARA, MARCO AURELIO DE LARA, LEONARDO ALMEIDA NASCIMENTO DE LARA HERDEIRO ESPÓLIO DE: SUYENNE DE LARA PEIXOTO REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE DE LARA MOY BERARDINELLI INVENTARIADO(A): JOAO LINCOLN DE LARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Digam os demais herdeiros sobre o interesse na alienação do imóvel (ID. 221228767 e ID. 234352041). Decorrido o prazo, façam-se conclusos para saneamento. Brasília-DF, 14 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu requerimento de quebra de sigilo bancário e fiscal, deferiu a conversão de divórcio litigioso em consensual e determinou a apresentação de minuta de acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de quebra de sigilo bancário e fiscal, à luz da interpretação do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento por ausência de previsão legal no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que não contempla expressamente a hipótese de decisão sobre quebra de sigilo bancário e fiscal. 4. A aplicação da tese da taxatividade mitigada exige demonstração de inutilidade futura da decisão ou risco à eficácia do processo, o que não ficou caracterizado no caso concreto. 5. O agravante não impugnou o fundamento adotado pelo Juízo de Primeiro Grau ao indeferir o requerimento de produção de prova, o que impede o conhecimento do recurso também sob esse aspecto. 6. A utilidade da quebra do sigilo bancário e fiscal não foi comprovada, especialmente diante da anuência do réu quanto ao fornecimento das informações pretendidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O agravo de instrumento é incabível contra decisão que indefere requerimento de quebra de sigilo bancário e fiscal, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2. A tese da taxatividade mitigada não se aplica quando a inutilidade futura da decisão ou risco à eficácia do processo não for demonstrada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: Tema n. 988/STJ.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714131-03.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VMANN MOTOS LTDA - ME EXECUTADO: LUCIANO CARVALHO DE OLIVEIRA, MARCONTONI BITES MONTEZUMA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, faço vista ao exequente quanto ao termo de ID 239655344. Aguarde-se o prazo de 05 dias. Sem requerimentos, retornem-se ao arquivo provisório. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 16:19:30. MARCUS VINICIUS DA COSTA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005694-53.2005.8.16.0001 Recurso: 0005694-53.2005.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pagamento Apelante(s): OVIDIO ZAP Apelado(s): Carlos Beltrão Heller Rosane Luzia Dall'Stella RAUL DALL'STELA FILHO AUGUSTO KOWALSKI Trata-se de Apelação Cível interposta por Ovídio Zap em face da sentença proferida na ação de reparação de danos (autos 0005694-23.2005.8.16.0001), na qual o Juízo a quo declarou prescrita a pretensão do Autor e, consequentemente, julgou extinto o processo sem resolução de mérito (mov. 607.1). Inconformada, o Autor interpôs recurso de apelação (mov. 613.1), tendo sido apresentadas contrarrazões (mov. 618/620). Remetidos os autos a esta Corte, procedeu-se a distribuição automática por sorteio (mov. 3.1 Ap). Portanto, não foi observada a prevenção anterior, visto que o presente feito já foi objeto de recurso de apelação anterior (355039-2, cf. mov. 1.13 dos autos originários), quando a Colenda 10ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso para cassar a sentença proferida anteriormente e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da marcha processual. In casu, a redistribuição por prevenção ao primeiro recurso distribuído busca evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, sobretudo porque se trata da mesma ação originária. Em casos tais, portanto, o artigo 178, do Regimento Interno desta Corte dispõe, in verbis, que: "Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo.” Ante o exposto, com amparo no art. 178, do Regimento Interno desta Corte, redistribua-se o presente recurso a 10ª Câmara Cível observando a prevenção em relação a Apelação Cível nº 355039-2, nos termos da fundamentação. Curitiba, 09 de junho de 2025. Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior Relator Convocado
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0005694-53.2005.8.16.0001 AP, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 14ª VARA CÍVEL APELANTE: OVIDIO ZAP APELADOS: ESPÓLIO DE AUGUSTO KOWALSKI E OUTROS RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Primeiramente, retifique-se a autuação para que, em relação ao Espólio, retire-se a expressão “representado (a) por HILDEGARD KOWALSKI, AUGUSTO KOWALSKI FILHO, ELIANE LUZIA KOWALSKI” 2. Na sequência, verifica-se que a advogada que assinou digitalmente as contrarrazões recursais de mov. 618.1 (Dra. Marcia Regina Kowalski) não possui procuração outorgada pelo Espólio, conforme art. 75, VII, do CPC. Assim, nos termos do art. 76 do mesmo Código, intime-se o Espólio para que, no prazo de dez dias, regularize a representação processual, sob pena de desentranhamento das contrarrazões. 3. No mesmo lapso temporal, faculto aos apelados manifestação sobre os documentos acostados pelo apelante (mov. 17.2/17.4-TJ) e a este pronunciamento sobre a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade (mov. 619.1, p. 02/04). 4. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, 10 de junho de 2025. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0721913-54.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCONTONI BITES MONTEZUMA AGRAVADO: VMANN MOTOS LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCONTONI BITES MONTEZUMA contra decisão (ID 226368604) da 2ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por VMANN MOTOS LTDA - ME, determinou a penhora de R$ 188.601,93 no rosto dos autos em que o agavante possui crédito a receber. Em suas razões (ID 72448628), alega que: 1) a decisão agravada incorre em erro material ao fixar a penhora em valor superior ao limite de sua responsabilidade individual; 2) a penhora excedente viola o princípio da limitação da responsabilidade patrimonial do ex-sócio e contraria decisão judicial anterior transitada em julgado que afastou a incidência de encargos além da correção monetária; 3) o acórdão afastou expressamente a solidariedade entre os executados, devendo ser respeitado o limite individual de cada ex-sócio; 4) a ausência de solidariedade reconhecida judicialmente impõe ao juízo da execução o dever de individualizar a responsabilidade dos executados, sob pena de violação ao devido processo legal; 5) a própria exequente reconhece a inexistência de solidariedade, conforme consta das contrarrazões aos embargos; 6) a obrigação do agravante foi fixada em R$ 27.500,00 que, atualizado exclusivamente pela correção monetária desde 13/04/2011, corresponde atualmente a R$ 60.783,99. Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que sejam limitados os efeitos da penhora ao valor de R$ 60.783,99 sem a necessidade de garantia do juízo ou, subsidiariamente, com a garantia do depósito judicial no referido montante. No mérito, o provimento do recurso, para reconhecer a limitação da penhora ao valor correspondente à obrigação individual do agravante atualizada, sem solidariedade. Preparo comprovado (ID 72448535). É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente. A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC. Conheço do recurso. Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único. Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela recursal. Na origem, a responsabilidade patrimonial de cada um dos executados foi limitada, individualmente, ao valor de R$ 27.500,00, acrescido apenas de correção monetária (INPC) a contar da data do Instrumento de Distrato (13/04/2011) (ID 123376583 e 213851615, pág. 43 e seguintes). De acordo com os cálculos apresentados pelo credor, o valor da responsabilidade patrimonial de cada um dos executados, corrigido de 13/04/2011 até 17/02/2025, corresponde a R$ 59.580,14 (ID 226264461) Porém, na decisão agravada o juízo determinou a penhora do valor de R$ 188.601,93 no rosto dos autos em que o agravante possui crédito a receber (Processo 0702584-92.2021.8.07.0001), em trâmite perante a 18ª Vara Cível de Brasília. Assim, a princípio, a penhora extrapola o limite da responsabilidade patrimonial do devedor. Por outro lado, embora relevantes os argumentos trazidos pelo agravante, não há periculum in mora. No caso, não houve comprovação de urgência, lesão grave ou de difícil reparação, tampouco risco útil ao processo a ser evitado por meio de decisão liminar, que justifique a antecipação da tutela recursal antes do julgamento do mérito deste recurso. É possível aguardar contraditório e o exame exauriente do recurso pelo colegiado, após a apresentação das contrarrazões. O agravante não apresentou qualquer elemento que demonstre risco concreto de ineficácia da medida caso não deferida de forma imediata. Em razão da célere tramitação do agravo de instrumento, não há prejuízo em aguardar o julgamento do recurso pela Turma. INDEFIRO a tutela antecipada recursal Comunique-se ao juízo de origem. À agravada para contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 6 de junho de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717749-93.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIZETE MIRANDA FONTOURA EXECUTADO: ANA LUIZA DUTRA TAVARES, EDUARDO LOPES MESQUITA S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que corre perante este Juizado Especial Cível, em que se constatou, nos autos, a superveniente incapacidade civil da parte autora, ora representada por curador nomeado judicialmente. Nos termos do art. 8º da Lei n.º 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis não admitem representação processual por curador, tutor ou qualquer outro tipo de intervenção de terceiro, salvo hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. Trata-se de exigência vinculada à simplicidade e celeridade do rito, que pressupõe a capacidade plena da parte para o exercício direto dos atos processuais. Verifica-se, portanto, a inadequação da via eleita, diante da ausência superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que inviabiliza sua tramitação no âmbito dos Juizados Especiais. Ressalte-se que a parte autora, por meio de seu representante legal, poderá ajuizar novo pedido de cumprimento de sentença na Justiça Comum, observando-se o rito adequado e os pressupostos específicos de capacidade postulatória e representação processual. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 8º da Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de pressuposto de validade processual decorrente da superveniente incapacidade da parte autora. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se documento assinado eletronicamente Jeanne Nascimento Cunha Guedes Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028289-17.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI EXECUTADO: JULIO CEZAR BARROS DE OLIVEIRA, MICHELLE DE ALMEIDA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para manifestação quanto aos esclarecimentos prestados pelo Sra. Perita (id. 234669499), no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL