Camila Camber Guimaraes

Camila Camber Guimaraes

Número da OAB: OAB/DF 039852

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Camber Guimaraes possui 41 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJPR, TRF1, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJPR, TRF1, TJGO, TRT10, TJBA, TJDFT
Nome: CAMILA CAMBER GUIMARAES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) IMISSãO NA POSSE (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA  Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 0000338-10.2004.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: PEDRO IVO MOEZIA DE LIMA Advogado(s): PEDRO IVO MOEZIA DE LIMA JUNIOR (OAB:DF50607) AUTOR: SEMENTES PATO BRANCO LTDA Advogado(s): ANA PAULA TAVARES SIMOES (OAB:MS10031), LEANDRO ANDRADE SILVA registrado(a) civilmente como LEANDRO ANDRADE SILVA (OAB:BA39852), DAFNNE CHRISTINE MAGALHAES PETRYCOSKI (OAB:PR95354) SENTENÇA Vistos, etc.            Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Certo é em atenção ao princípio dispositivo que o processo se inicia, para o autor, a partir do momento da devida distribuição da petição inicial, formando-se assim a relação processual. Por sua vez os princípios da eficiência, da economicidade, razoabilidade, e da incessante busca pela celeridade da prestação jurisdicional, ditam que não há viabilidade em manter em curso um processo que, por desídia do autor, encontra-se sem qualquer movimentação vários anos, inflando o acervo do Judiciário e obstando a prestação de um serviço justo e célere. Isso porque, impende destacar que, não obstante o comando legal determine o impulso oficial do processo (art. 2º do CPC), incumbiria a parte autora diligenciar a promoção das providências cabíveis, não se podendo permitir que o autor abandone o processo pelo tempo que desejar. Ademais, há de ser frisar que milhares de processos se acumulam nos cartórios, ao longo dos anos, representando um acervo ocioso e irreal, a princípio sem interesse para a parte, visto se omite em requerer o seu prosseguimento ou sua extinção. Nesse sentido, o eminente jurista Moniz de Aragão, doutrina: "a contar da prática do último ato processual, depois de um ano paralisado, há objetiva causa de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente, de alegações da parte que não houve negligência" (Coment. 504, 378/379 - in "Contumácia das partes"). Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5(cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15(quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.  Lado outro, a intimação pessoal de que trata o art. 485, § 1º do CPC, não se coaduna com a eficiência, pois trata-se de comarca em que o serviço postal é deficitário, as casas e ruas muitas vezes não são sinalizadas, e há somente um oficial de justiça em atuação. Acerca da matéria, veja-se julgado do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo. 3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante. A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual. Chamado judicial não atendido. A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, §1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4. A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente. Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5. Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau. Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6. Apelo não provido.(Apelação 0000161-16.1996.805.0105, Relatora Desª. Rosita Falcão Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, publicado em 23 de janeiro de 2019)  Com efeito, eventual interesse da parte na manutenção do processo em curso poderá ser apreciado em Juízo de retratação, previsto pelo art. 485, § 7º do CPC. Em assim sendo, nos termos do art. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa.  Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Cumpra-se. Registre-se.   CORRENTINA/BA, 27 de abril de 2023. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito Substituto
  3. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096  Processo nº: 5440196-52.2023.8.09.0025Polo ativo: Sizelando Tomas NunesPolo passivo: Yasmin Alves Da Costa CamberTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença  DECISÃO Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a concordância da parte exequente e, comprovado o depósito do percentual de 30%, DEFIRO o pedido de parcelamento da dívida, e, por conseguinte, determino a intimação da parte executada para tomar ciência do teor deste decisório e da indispensabilidade de pagamento do débito restante. Determino que se intime o executado para efetuar o depósito do montante referente ao pagamento das parcelas, diretamente em conta informada pelo exequente. Determino o arquivamento do feito, até o integral cumprimento da obrigação assumida. Saliento que o feito pode ser desarquivado a qualquer momento, a depender do requerimento das partes. Por fim, após o adimplemento de todas as parcelas, volvam-me os autos conclusos para extinção do feito. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. I. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096  Processo nº: 5440196-52.2023.8.09.0025Polo ativo: Sizelando Tomas NunesPolo passivo: Yasmin Alves Da Costa CamberTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença  DECISÃO Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a concordância da parte exequente e, comprovado o depósito do percentual de 30%, DEFIRO o pedido de parcelamento da dívida, e, por conseguinte, determino a intimação da parte executada para tomar ciência do teor deste decisório e da indispensabilidade de pagamento do débito restante. Determino que se intime o executado para efetuar o depósito do montante referente ao pagamento das parcelas, diretamente em conta informada pelo exequente. Determino o arquivamento do feito, até o integral cumprimento da obrigação assumida. Saliento que o feito pode ser desarquivado a qualquer momento, a depender do requerimento das partes. Por fim, após o adimplemento de todas as parcelas, volvam-me os autos conclusos para extinção do feito. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. I. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096  Processo nº: 5440196-52.2023.8.09.0025Polo ativo: Sizelando Tomas NunesPolo passivo: Yasmin Alves Da Costa CamberTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença  DECISÃO Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a concordância da parte exequente e, comprovado o depósito do percentual de 30%, DEFIRO o pedido de parcelamento da dívida, e, por conseguinte, determino a intimação da parte executada para tomar ciência do teor deste decisório e da indispensabilidade de pagamento do débito restante. Determino que se intime o executado para efetuar o depósito do montante referente ao pagamento das parcelas, diretamente em conta informada pelo exequente. Determino o arquivamento do feito, até o integral cumprimento da obrigação assumida. Saliento que o feito pode ser desarquivado a qualquer momento, a depender do requerimento das partes. Por fim, após o adimplemento de todas as parcelas, volvam-me os autos conclusos para extinção do feito. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. I. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706625-57.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEUMA DE SOUSA SOARES, GLACY DE SOUSA SOARES, VINICIUS SOARES RIBEIRO, FELIPE DE SOUZA FREITAS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Diante da interposição de recurso tanto pelos requerentes (ID 242446165) quanto pela requerida (ID 242396466), dê-se vista à ambas as partes para apresentação de respectivas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e. Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo, em observância ao disposto no art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução 20, de 21/12/2021).
  7. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 12) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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