Julia Clemente Filho

Julia Clemente Filho

Número da OAB: OAB/DF 039861

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julia Clemente Filho possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TJRO, TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJRO, TJDFT, TRF1
Nome: JULIA CLEMENTE FILHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) INVENTáRIO (2) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1043627-22.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALCIR TOLEDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL CUNHA RODRIGUES - DF35297 e JULIA CLEMENTE FILHO - DF39861 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: VALCIR TOLEDO DE OLIVEIRA GABRIEL CUNHA RODRIGUES - (OAB: DF35297) JULIA CLEMENTE FILHO - (OAB: DF39861) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0726188-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 18 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0723431-12.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: T. N. S. EXECUTADO ESPÓLIO DE: A. A. M. M. REPRESENTANTE LEGAL: E. A. M. P. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por T. N. S. em desfavor do ESPÓLIO DE A. A. M. M., representado por E. A. M. P. - CPF/CNPJ: 442.727.071-91. A parte credora requereu, na petição de ID Num. 238442091, a penhora no rosto dos autos do processo nº 0719593-90.2023.8.07.0003, na qual a parte executada figura como possível credor. Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, observo que a ação nº 0719593-90.2023.8.07.0003 (autor A. A. M. M.) encontra-se aguardando julgamento de recurso de apelação no segundo grau deste Tribunal e tem como objeto a fixação do valor de locação do veículo PEUGEOT, Modelo 208 ALLURE, ano 2014/2014, placa JJA 0012, Chassi 936CLYFYYEB004538. Foi proferida sentença no feito com o ID 176835469 em que julgou procedente o pedido do autor, como se observa do dispositivo: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido do autor para reconhecer ser a ele devido a importância equivalente à 50% (cinquenta por cento) do valor de locação do veículo PEUGEOT, Modelo 208 ALLURE, ano 2014/2014, placa JJA 0012, Chassi 936CLYFYYEB004538 a ser pago pela demandada a partir da citação, quem exerce a posse exclusiva do bem. O valor da locação será auferido na fase de liquidação de sentença, com auxílio de um Oficial de Justiça avaliador. Dessa maneira, DEFIRO a penhora do crédito da executada junto à 2 Vara de Cível de Ceilândia/DF no rosto dos autos de nº 0719593-90.2023.8.07.0003 . Antes de expedir o ofício, deverá a parte credora informar, no prazo de 05 dias, o valor correto do seu crédito, haja vista que a planilha em anexo a petição de ID Num. 238442091 informa três valores distintos. Com a indicação do valor pela parte credora, EXPEÇA-SE ofício eletrônico entre órgãos julgadores ou mandado. Da penhora, intime-se o executado, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0726188-77.2024.8.07.0001 RECORRENTE: POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS RECORRIDA: NORMA CLEMENTE FILHO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. KEYTRUDA (PEMBROLIZUMABE). CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR CAUSA. REJEIÇÃO. USO OFF-LABEL. DIREITO À SAÚDE. LEI Nº 14.454/2022. ROL EXEMPLIFICATIVO. RECUSA INDEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076/STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. No caso em análise, a magistrada sentenciante entendeu não haver necessidade de produção de outras provas, uma vez que os elementos trazidos aos autos já se mostravam suficientes para o deslinde da controvérsia, motivo pelo qual inexiste violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório a ensejar nulidade. Preliminar rejeitada. 2. Em demandas que envolvam o fornecimento de medicamento e/ou tratamento de saúde por período indeterminado, o valor a ser atribuído à causa deve ser apurado de forma estimativa, consoante aproximada avaliação da vantagem econômica alcançada e sem desconsiderar o proveito econômico que a parte venha a ter com a procedência do pedido. Preliminar rejeitada. 3. As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos orais, utilizados em tratamento contra o câncer, ainda que se sejam de uso off label, independentemente da natureza exemplificativa ou taxativa do rol da ANS. Precedentes do colendo STJ. 4. Compete ao profissional habilitado indicar o tratamento adequado da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à operadora de saúde discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. Precedentes do colendo STJ. 5. Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados ou por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento deve ser o do valor da causa, que deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda. Precedentes. 6. Recurso conhecido e não provido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 10, inciso I, §3º, da Lei 9.656/1998, e 421 e 422, ambos do Código Civil, asseverando que o plano de saúde não é obrigado a fornecer medicamento off label, seja por falta de amparo legal, seja porque a hipótese não é abarcada pelas cláusulas contratuais firmadas; b) artigo 85, §2º, do CPC, defendendo que os honorários devem ser fixados à luz da complexidade da causa, observando proporcionalidade, e não em percentual sobre o valor da causa. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir, quanto à alegação de ofensa aos artigos 10, inciso I, §3º, da Lei 9.656/1998, e 421 e 422, ambos do Código Civil, e quanto à tese de violação ao artigo 85, §2º, do CPC. Com efeito, em relação a ambas as matérias, o acórdão recorrido encontra amparo na orientação jurisprudencial do STJ. A propósito, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes (AgInt no REsp n. 1.747.519/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 18/5/2020). 2. "Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica" (AgInt no REsp n. 1.765.668/DF, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019). 3. No âmbito do REsp n. 1.733.013/PR, a Quarta Turma firmou o entendimento (posteriormente ratificado pela Segunda Seção no julgamento dos EREsp n. 1886929 e EREsp n. 1889704) de que o rol de procedimento da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. 4. É abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off-label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado. Agravo interno improvido. (grifei) (AgInt no REsp n. 2.131.303/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRATAMENTO CONTINUADO. PRAZO INDEFINIDO. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em demanda que envolve obrigação de fazer decorrente da negativa de cobertura pelo plano de saúde de tratamento continuado, por prazo indefinido. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é correta a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor atualizado da causa quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido, como nos casos em que a cobertura indevidamente negada abrange tratamentos continuados, por prazo indefinido. Precedentes. 4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido ante a natureza continuada do tratamento médico, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ 5. Agravo interno não provido. (grifei) (AgInt no AREsp n. 2.799.698/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731240-19.2022.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDILVA ARAUJO MOURA PROCOPIO, GERALDO PROCOPIO LEITE EMBARGADO: TATILA NOLETO SOUZA, ALEX ARAUJO MOURA MARTINS DECISÃO Trata-se de ação de embargos de terceiro, referentes à penhora de Motocicleta YAMAHA/DRAG STAR XVS e um Caminhão VW/8 150/E DELIVERY. O acórdão de Id. 194463185, cassou a sentença proferida (Ids. 165501985 e 167435108) e determinou o prosseguimento do feito com a produção de prova oral, cuja audiência de instrução foi realizada (ata de Id. 207574050). No curso do processo, foi comunicado o óbito do embargante Geraldo (Id. 225347494). Após suspensão para habilitação dos herdeiros, estes indicaram a cônjuge Edilva, como administradora provisória (Id. 230981592). DECIDO. A figura de administrador provisório é exercida pela pessoa responsável pela administração e gestão dos bens do falecido após o óbito, até que o inventariante preste compromisso, nos termos do artigo 613 do CPC. Nesse sentido, o artigo 1.797 do Código Civil estabelece que cabe ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão, a administração provisória do espólio. Vale mencionar a jurisprudência do STJ quanto à matéria: (...) Com efeito, a orientação jurisprudencial se firmou no sentido de que "a representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado" (REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022). Na hipótese dos autos, convém reconhecer que a posição adotada nas instâncias ordinárias é incompatível com esta orientação, devendo ser revista para se reconhecer ao administrador provisório nomeado pelo juízo a representação judicial do espólio até que, iniciado o inventário, o inventariante preste compromisso na forma da Lei, sendo desnecessária a citação de todos os herdeiros até que haja a efetiva partilha de bens (art. 131, II do CTN). (STJ - REsp: 2090184, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: 31/08/2023) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. HERDEIRA NA POSSE DO BEM DA HERANÇA. MESMO DOMICÍLIO DO DE CUJUS. ADMINISTRADORA PROVISÓRIA. LEGÍTIMA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Em razão da inércia da parte, a petição inicial pode ser indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. 2. Na questão em análise, o magistrado facultou a emenda para o autor comprovar se a herdeira indicada seria a real administradora provisória dos bens do de cujus. O DISTRITO FEDERAL insistiu que a herdeira seria a administradora ante a inexistência de inventário aberto e por esta ter residência no mesmo domicílio do falecido. 3. É sabido que o espólio constitui universalidade de bens e direitos deixados pelo devedor, razão pela qual necessária a demonstração do óbito e a indicação da existência de inventário e do inventariante. Isso porque, consoante estabelecem os artigos 75, VII e 618 do diploma processual civil, cabe ao inventariante representar o espólio passiva e ativamente, em juízo ou fora dele. Nas hipóteses em que não haja inventário em curso ou que o inventariante ainda não tenha prestado o compromisso, caberá ao administrador provisório a representação judicial do espólio, consoante artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil e 1797, II, do CC. 4. No que tange a prova de que a herdeira é de fato a administradora dos bens, esta 3ª Turma, em caso semelhante, considerou o herdeiro residente no endereço do de cujus como o responsável provisório pelo espólio tendo em vista a ausência de qualquer informação sobre a abertura do inventário (Acórdão 1676925, 07046282720218070020, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Acórdão 1888456, 07272573620238070016, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 18/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não obstante, no campo “averbações/anotações a acrescer” da certidão de óbito (Id. 225347494), consta que o extinto era casado com Edilva Araújo Moura Procópio e deixou três filhos. Diante das razões expostas, DEFIRO o pedido e determino a substituição do polo passivo a fim de que passe a constar o espólio de Geraldo Procópio Leite. Cadastre-se a Sra. Edilva como representante legal. Retifique-se a autuação do feito. Posteriormente, intimem-se a embargada Tátila Noleto Souza para que se manifeste acerca da informação do falecimento do embargado Alex Araújo Moura Martins (ata de Id. 207574050), devendo apresentar certidão de óbito, indicar possível ação de inventário e eventual administrador provisório. Prazo: 15 dias. Inerte, intimem-se as partes para alegações finais, no prazo de 15 dias a iniciar com os embargantes. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. AO
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0723431-12.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 15 dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a parte credora deverá fornecer planilha atualizada do débito, decotando, para tanto, os valores obtidos com a venda dos bens móveis. Deverá, ainda, informar o andamento dos processos nº 0709593-90.2023.8.07.0003, nº 0719593-90.2023.8.07.0003 e nº 0731240-19.2022.8.07.0003. Fica a parte exequente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas. Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0734288-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: J. C. D. S. HERDEIRO: J. L. C., M. D. C. M., D. A. C. M. F. D. A. INVENTARIADO(A): F. A. M. D. S. HERDEIRO: J. C. F., A. W. C., J. P. C. M. F. D. A. CERTIDÃO De ordem, acerca do esboço de partilha de ID 236216904, manifestem-se os demais herdeiros. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ceilândia-DF, Terça-feira, 20 de Maio de 2025 07:50:37. WERICKSON DE ARAUJO MADEIRO Servidor Geral
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