Suellen Cristina Biangulo
Suellen Cristina Biangulo
Número da OAB:
OAB/DF 039876
📋 Resumo Completo
Dr(a). Suellen Cristina Biangulo possui 50 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRF1, TJCE, TJDFT, TJSP, TRT6, TJGO, TRT10
Nome:
SUELLEN CRISTINA BIANGULO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728815-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: RAFAELA BENTO SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO DOMINGUES E RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ajuizou ação monitória em face de RAFAELA BENTO SILVA, qualificados nos autos, tendo por objetivo a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.652,57 (sete mil seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos). Em sua petição inicial, a parte autora narrou que atua no ramo de vendas de materiais de construção e vendeu produtos à parte ré, a exemplo de areia, brita, tijolos, arame e cimento, os quais foram discriminados em notas fiscais (57.192; 301.633; 301.679 e 301.883), porém, a devedora se manteve inerte quanto ao pagamento da dívida, mesmo após tentativas extrajudiciais de composição amigável. Com base nesses fatos, requereu a condenação da ré nos moldes postulados. Após diversas diligências nos endereços e telefones obtidos por meio de pesquisa nos sistemas disponíveis do Juízo, todas infrutíferas, procedeu-se à citação da parte ré por meio de edital (ID 198369040). Nos embargos à monitória (ID 205521346), a parte ré, representada pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, impugnou as alegações por negativa geral, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos e a concessão da gratuidade de justiça. Réplica de ID 208130758. Em despacho de ID 221117709, foi determinada a pesquisa por INFOJUD para averiguar a hipossuficiência da ré, cujo resultado foi juntado em ID 222186348. Por fim, na decisão de ID 226034870, foi indeferido o pedido de nova diligência via SISBAJUD. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o que merece relato. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de tudo, defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte ré, considerando que ela é representada pela Defensoria Pública e a pesquisa via sistema INFOJUD revelou que a parte não apresentou declarações de imposto de renda à Receita Federal (ID 222186348), o que confirma a hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais. Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia, e assim o faço com observância do princípio da razoável duração do processo, consignado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Nos termos do artigo 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Da análise dos autos, observo que a parte autora apresentou as notas fiscais dos materiais de construção alienados (Ids. 172060867, 172060868, 172060869 e 172060870), além dos comprovantes de entrega das respectivas mercadorias (ID 172060871). Por tudo isso, e diante da ausência de provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da embargada, conclui-se pela veracidade das compras e vendas mercantis realizadas entre as partes, restando provado o inadimplemento da embargante. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com lastro nas razões e fundamentos mencionados, REJEITO os embargos e, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial pelos valores apontados nas notas fiscais apresentadas pela embargada, acrescidos de correção monetária e juros de mora exclusivamente pela Taxa SELIC (que já abarca juros e correção), nos termos constantes da fundamentação acima. Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, arcará a parte ré/embargante, com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, caput e §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade dos encargos da sucumbência (artigo 98, § 3º, do CPC). Converte-se, também por força de lei, o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC, prosseguindo-se na forma do cumprimento da sentença, devendo a parte credora promover o ingresso do feito em tal fase, nos termos dos artigos 523 e 524, do CPC, promovendo, inclusive, o adiantamento das custas relativas à nova fase, na forma do artigo 82 do CPC. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia, DF, 03 de julho de 2025. ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto * Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRT6 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0001666-15.2015.5.06.0003 AGRAVANTE: MYRIAN PINTO DE AMORIM E OUTROS (1) AGRAVADO: ALEXANDRE VILELA TEJO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 785ea94 proferido nos autos. DESPACHO DE SOBRESTAMENTO - ADESÃO AO IRR Vistos etc. Trata-se de Recurso de Revista, no qual houve inconformismo em relação ao tema controvertido, objeto de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) - Tema 26 do TST, nos autos dos RR-0000620-78.2021.5.06.0003 e RR-0000035-09.2023.5.12.002, que trata sobre a seguinte questão jurídica: "1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? 2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)? 3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior?”. Ressalto que, em 24 de abril de 2025, o Exmo. Ministro Presidente do TST, Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, fixou a seguinte diretriz acerca da aplicação da IN nº 40 do TST: "Por fim, destaco a necessidade de especial atenção quanto ao sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência desse Tribunal Regional do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, mantendo o sobrestamento até a decisão do incidente por este Tribunal Superior do Trabalho, conforme decorre dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC." Assim, com respaldo nos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC e no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, expedido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, bem como no Ato TRT6-GP n.º 119/2025 da Presidência deste Sexto Regional, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho sobre o IRR supramencionado. Após, voltem conclusos os autos a esta Vice-Presidência. Intimem-se as partes. NUGEPNAC RECIFE/PE, 03 de julho de 2025. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - BONASA ALIMENTOS S/A - AROLDO SILVA AMORIM FILHO - MYRIAN PINTO DE AMORIM - ALEXANDRE VILELA TEJO
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Tribunal: TRT6 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0001666-15.2015.5.06.0003 AGRAVANTE: MYRIAN PINTO DE AMORIM E OUTROS (1) AGRAVADO: ALEXANDRE VILELA TEJO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 785ea94 proferido nos autos. DESPACHO DE SOBRESTAMENTO - ADESÃO AO IRR Vistos etc. Trata-se de Recurso de Revista, no qual houve inconformismo em relação ao tema controvertido, objeto de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) - Tema 26 do TST, nos autos dos RR-0000620-78.2021.5.06.0003 e RR-0000035-09.2023.5.12.002, que trata sobre a seguinte questão jurídica: "1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? 2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)? 3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior?”. Ressalto que, em 24 de abril de 2025, o Exmo. Ministro Presidente do TST, Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, fixou a seguinte diretriz acerca da aplicação da IN nº 40 do TST: "Por fim, destaco a necessidade de especial atenção quanto ao sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência desse Tribunal Regional do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, mantendo o sobrestamento até a decisão do incidente por este Tribunal Superior do Trabalho, conforme decorre dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC." Assim, com respaldo nos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC e no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, expedido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, bem como no Ato TRT6-GP n.º 119/2025 da Presidência deste Sexto Regional, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho sobre o IRR supramencionado. Após, voltem conclusos os autos a esta Vice-Presidência. Intimem-se as partes. NUGEPNAC RECIFE/PE, 03 de julho de 2025. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - AROLDO SILVA AMORIM FILHO - MYRIAN PINTO DE AMORIM
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000153-46.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: LUCIANA VIVIAN FERREIRA PEREIRA RECLAMADO: COLEGIO BIANGULO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 041fef6 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DJENANE SIQUEIRA SANTOS BRITO, em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Requer a reclamante a oitiva de sua testemunha, Maria José dos Santos Bonfim, por videoconferência, vez que tal testemunha esta fora do Distrito Federal-DF. Nos termos da resolução 481/2022 do CNJ, a regra há de ser a realização da audiência na modalidade presencial, todavia, o bom senso indica ser possível, excepcionalmente, a manutenção do sistema híbrido de audiências, com uso dos recursos tecnológicos para a oitiva das partes e testemunhas. Assim, excepcionalmente, a audiência designada para o dia 09/07/2025 às 15:30 ocorrerá de forma híbrida, devendo a testemunha acessar o link: https://us02web.zoom.us/j/84773865471 A audiência será híbrida e apenas a testemunha supra, que reside fora do Distrito Federal, será ouvida por videoconferência. Ficam mantidas as orientações anteriores. Não há necessidade de baixar programas, caso a conexão seja feita por meio de computador de mesa ou notebook. Para isso, acesse o link acima no dia e horário indicados. Caso o acesso se dê por meio de telefone celular ou tablet, faz-se necessário baixar o aplicativo Zoom antes de acessar pelo link acima indicado. Seguem as orientações para acesso ao link e participação na audiência: após clicar sobre o link acima indicado, o navegador será aberto e exibirá uma tela na qual possui a opção de baixar o aplicativo, basta clicar em "Baixar agora" e seguir as instruções; após o acesso e ingresso na sala de audiência virtual, as partes e advogados deverão habilitar câmera e áudio; link para demais orientações https://support.zoom.us/hc/pt-br/articles/201362193-Como-ingressar-em-uma-reuni%C3%A3o Intimem-se as partes, na pessoa dos advogados, via DEJT, aos quais, inclusive, por dever de cooperação (artigo 6º do CPC), incumbo de intimar diretamente seus constituintes. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA VIVIAN FERREIRA PEREIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000153-46.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: LUCIANA VIVIAN FERREIRA PEREIRA RECLAMADO: COLEGIO BIANGULO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 041fef6 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DJENANE SIQUEIRA SANTOS BRITO, em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Requer a reclamante a oitiva de sua testemunha, Maria José dos Santos Bonfim, por videoconferência, vez que tal testemunha esta fora do Distrito Federal-DF. Nos termos da resolução 481/2022 do CNJ, a regra há de ser a realização da audiência na modalidade presencial, todavia, o bom senso indica ser possível, excepcionalmente, a manutenção do sistema híbrido de audiências, com uso dos recursos tecnológicos para a oitiva das partes e testemunhas. Assim, excepcionalmente, a audiência designada para o dia 09/07/2025 às 15:30 ocorrerá de forma híbrida, devendo a testemunha acessar o link: https://us02web.zoom.us/j/84773865471 A audiência será híbrida e apenas a testemunha supra, que reside fora do Distrito Federal, será ouvida por videoconferência. Ficam mantidas as orientações anteriores. Não há necessidade de baixar programas, caso a conexão seja feita por meio de computador de mesa ou notebook. Para isso, acesse o link acima no dia e horário indicados. Caso o acesso se dê por meio de telefone celular ou tablet, faz-se necessário baixar o aplicativo Zoom antes de acessar pelo link acima indicado. Seguem as orientações para acesso ao link e participação na audiência: após clicar sobre o link acima indicado, o navegador será aberto e exibirá uma tela na qual possui a opção de baixar o aplicativo, basta clicar em "Baixar agora" e seguir as instruções; após o acesso e ingresso na sala de audiência virtual, as partes e advogados deverão habilitar câmera e áudio; link para demais orientações https://support.zoom.us/hc/pt-br/articles/201362193-Como-ingressar-em-uma-reuni%C3%A3o Intimem-se as partes, na pessoa dos advogados, via DEJT, aos quais, inclusive, por dever de cooperação (artigo 6º do CPC), incumbo de intimar diretamente seus constituintes. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO BIANGULO LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000914-56.2016.5.10.0016 RECLAMANTE: LEILMA COSTA DA SILVA RECLAMADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA MMS LTDA - ME, GERALDO MAGELA LOPES, ANTONIO SILVA DOS SANTOS, ELIANA MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f495c1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) PAULO ROBERTO DE JESUS BRITO, em 02 de julho de 2025. D E C I S Ã O Vistos, etc. Homologo o acordo para produzir seus jurídicos e legais efeitos. O silêncio da parte exequente no prazo de 10 dias, contados do vencimento de cada parcela, valerá como quitação. Fixado o crédito da União com o trânsito em julgado da sentença, inviável a dispensa do pagamento do débito previdenciário ainda que declarada pelas partes a natureza indenizatória às parcelas do acordo. Considerando os preceitos legais que regem não só a atuação de ofício desta Justiça do Trabalho para o reconhecimento e cobrança das quotas previdenciárias (inciso VIII do artigo 114 da CR), como também o custeio da previdência social (Lei número 8.212/91), determino à secretaria da Vara a apuração do valor devido a título de INSS empregado e empregador, tendo como parâmetro a proporcionalidade prevista na OJ. 376 do col. TST. Não havendo permissivo legal para a modificação da distribuição do ônus de sucumbência após o trânsito em julgado da sentença condenatória, indefiro o pedido de dispensa do pagamento das custas do processo. Custas no importe de R$220,00, calculadas sobre o valor total do acordo, cujo valor deverá ser consolidado na planilha de cálculo da contribuição previdenciária. Concedo o prazo de 30 dias à(s) parte(s) executada(s), a contar da data do vencimento da última parcela, para pagamento do débito previdenciário e das custas do processo, sob pena de prosseguimento da execução. Quitado o débito, este Juízo providenciará a baixa no BNDT, do protesto e das eventuais restrições incidentes sobre os bens dos executados. Expeça-se o alvará liberando à exequente o saldo dos depósitos na forma convencionada. Intimem-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEILMA COSTA DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000914-56.2016.5.10.0016 RECLAMANTE: LEILMA COSTA DA SILVA RECLAMADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA MMS LTDA - ME, GERALDO MAGELA LOPES, ANTONIO SILVA DOS SANTOS, ELIANA MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f495c1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) PAULO ROBERTO DE JESUS BRITO, em 02 de julho de 2025. D E C I S Ã O Vistos, etc. Homologo o acordo para produzir seus jurídicos e legais efeitos. O silêncio da parte exequente no prazo de 10 dias, contados do vencimento de cada parcela, valerá como quitação. Fixado o crédito da União com o trânsito em julgado da sentença, inviável a dispensa do pagamento do débito previdenciário ainda que declarada pelas partes a natureza indenizatória às parcelas do acordo. Considerando os preceitos legais que regem não só a atuação de ofício desta Justiça do Trabalho para o reconhecimento e cobrança das quotas previdenciárias (inciso VIII do artigo 114 da CR), como também o custeio da previdência social (Lei número 8.212/91), determino à secretaria da Vara a apuração do valor devido a título de INSS empregado e empregador, tendo como parâmetro a proporcionalidade prevista na OJ. 376 do col. TST. Não havendo permissivo legal para a modificação da distribuição do ônus de sucumbência após o trânsito em julgado da sentença condenatória, indefiro o pedido de dispensa do pagamento das custas do processo. Custas no importe de R$220,00, calculadas sobre o valor total do acordo, cujo valor deverá ser consolidado na planilha de cálculo da contribuição previdenciária. Concedo o prazo de 30 dias à(s) parte(s) executada(s), a contar da data do vencimento da última parcela, para pagamento do débito previdenciário e das custas do processo, sob pena de prosseguimento da execução. Quitado o débito, este Juízo providenciará a baixa no BNDT, do protesto e das eventuais restrições incidentes sobre os bens dos executados. Expeça-se o alvará liberando à exequente o saldo dos depósitos na forma convencionada. Intimem-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA MARTINS - ANTONIO SILVA DOS SANTOS
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