Vanessa Lopes De Lima
Vanessa Lopes De Lima
Número da OAB:
OAB/DF 039877
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Lopes De Lima possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TJES, TJDFT, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJES, TJDFT, TJRJ, TJSP
Nome:
VANESSA LOPES DE LIMA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: VANESSA LOPES DE LIMA (OAB 39877/DF), José Alejandro Bullón Silva (OAB 13792/DF), Diogo Walter Sousa (OAB 69303/DF), Juliana de Albuquerque Ozorio Bullon (OAB 19480/DF), Daniele Queiroz de Souza (OAB 52915/DF) Processo 1034519-64.2022.8.26.0405 - Ação Civil Pública - Reqte: Conselho Brasileiro de Oftalmologia - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. Confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida. 2. E determinar que os réus se abstenham de realizar qualquer ato exclusivo da prática médica oftamológica em seu estabelecimento, como consultas, exames ou testes de visão e prescrição de medicamentos ou órteses para tratamento de patologias oculares, bem como publicidade de exames de vista, sob pena de aplicação da multa já fixada na decisão de folhas 253/259. Em observância à Súmula 410 do STJ, servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, competindo à parte autora providenciar o encaminhamento da presente decisão aos réus, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando tal providência nos autos. Em razão do princípio da simetria, deixo de condenar o réu no ônus da sucumbência. Intime-se o Ministério Público via portal próprio. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica a z. Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado. Consigna-se desde logo à parte vencedora que deverá atentar para a correta elaboração dos cálculos de liquidação a fim de instruir futuro procedimento de cumprimento de sentença, facultando-se a apresentação de parecer de contador juramentado, sob pena de, na hipótese de acolhimento de impugnação fundamentada apresentada pelo devedor, ter de arcar com os honorários do perito contador que será nomeado judicialmente para dirimir eventual divergência de valores, uma vez que, no Estado de São Paulo, não existe mais a figura do contador do juízo (Provimento CSM nº 2676/2022). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se.