Aline Monteiro Dias
Aline Monteiro Dias
Número da OAB:
OAB/DF 039883
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TRT10, TJGO, STJ, TRF1, TJDFT
Nome:
ALINE MONTEIRO DIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000361-79.2025.5.10.0020 RECLAMANTE: GRAZIELE MARQUES ROLIM RECLAMADO: INSTITUTO DO CARINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 671a58b proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor, no dia 03/07/2025. DESPACHO Vistos. Concedo ao reclamado o prazo de 05 dias para manifestação acerca dos documentos juntados com a réplica (id a36a465 e seguintes). Inclua-se o feito na pauta de audiência de instrução presencial do dia 05/02/2026, às 15h. Ficam as partes cientes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST), podendo apresentar suas testemunhas espontaneamente ou intimá-las nos termos do art. 455 do CPC/2015, sob pena de preclusão. Ante o compromisso firmado em audiência inicial, intimem-se as partes, por seus advogados (diário eletrônico). Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELE MARQUES ROLIM
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000361-79.2025.5.10.0020 RECLAMANTE: GRAZIELE MARQUES ROLIM RECLAMADO: INSTITUTO DO CARINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 671a58b proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor, no dia 03/07/2025. DESPACHO Vistos. Concedo ao reclamado o prazo de 05 dias para manifestação acerca dos documentos juntados com a réplica (id a36a465 e seguintes). Inclua-se o feito na pauta de audiência de instrução presencial do dia 05/02/2026, às 15h. Ficam as partes cientes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST), podendo apresentar suas testemunhas espontaneamente ou intimá-las nos termos do art. 455 do CPC/2015, sob pena de preclusão. Ante o compromisso firmado em audiência inicial, intimem-se as partes, por seus advogados (diário eletrônico). Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DO CARINHO
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0002065-28.2014.5.10.0016 RECLAMANTE: GABRIELA ANDRADE FARIAS RECLAMADO: PLATINUM RIO CONSULTORIA LTDA, JACINTO ROMEU MASIP, KAMILA SOARES BARRA, STOPLINE MEDIA BRAZIL S.A., SUMA INTERNACIONAL CONSULTORIA BRASIL LTDA, SPX IMPORTACAO & EXPORTACAO INTERNACIONAL LTDA, MAKRAME - COMERCIO E DISTRIBUIDORA LIMITADA, NOSSA TV S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc7dd62 proferido nos autos. Vistos. O exequente desistiu do recurso interposto e requereu a apresentação das últimas 3 (três) declarações de renda dos executados. Defiro, mas apenas em relação ao executado pessoa natural, uma vez que nas declarações de renda de pessoa jurídica não há obrigatoriedade de informação de bens. Expeça-se ordem de consulta via INFOJUD. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA ANDRADE FARIAS
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000154-86.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: ALLAN COSTA DE ANDRADE RECLAMADO: WELLYNGTON SOARES COIMBRA TELECOMUNICACOES, DINAMYKE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cb990e proferida nos autos. DECISÃO Vistos e examinados. Requer a parte autora a reconsideração da sentença de id. c9187d7 para que o feito tramite em rito ordinário e as rés sejam citadas por edital. Rejeito o requerimento em razão da impossibilidade de emenda ou conversão do rito em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo. Nesse sentido o Verbete 81/2025 deste e. TRT. Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Intime-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALLAN COSTA DE ANDRADE
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001187-52.2018.5.10.0020 RECLAMANTE: MARIA LAURINDA DE FARIAS SILVA RECLAMADO: ORIENTE SERVICOS DE LIMPEZA, CONSERVACAO E DESPACHANTE LTDA, JOSE DE RIBAMAR VELOSO CUTRIM, MANOEL RODRIGUES DE BRITO NETO, ORIENTE SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7da1d8a proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos, etc. JOSÉ DE RIBAMAR VELOSO CUTRIM, executado nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA LAURINDA E FARIAS SILVA, partes qualificadas nos autos, apresenta manifestação sob Id. 13214bd, pugnando sejam suspensos os descontos que ultrapassem o limite de 30% sobre o valor líquido da aposentadoria recebida. Requereu tutela de urgência para suspensão do desconto sobre sus aposentadoria. Analiso. Verifico tratar-se de execução de crédito trabalhista, oriundo de decisão judicial transitada em julgado, em que, não adimplida dívida, sobreveio pedido de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do sócio/executado, que ora peticiona. Instaurado o incidente (Id. 1a3f3fe) e devidamente citado o sócio/devedor (Id. 9fa9f3a) não apresentou bens e deixou de apresentar defesa. Não adimplida a dívida, a decisão sob Id. e9e4183 incluiu no polo passivo da presente reclamação trabalhista os sócios José de Ribamar Veloso Cutrim e Manoel Rodrigues de Brito Neto. Apresentado pedido pela exequente de bloqueio de aposentadoria no percentual de 30% (Id. 0409367 – Id. 31fbf32), e considerando que frustrados os meios executórios, o juízo determinou o bloqueio mensal de 10% da aposentadoria do executado José de Ribamar Veloso, nos moldes da decisão constante no Id. d20706a, manifesto em agosto/23. Encaminhado ofício ao INSS para proceder ao cumprimento da ordem de descontos, o órgão previdenciário apresentou informação (Id. d139547 – Id. f426cc6) sobre a impossibilidade de cumprimento em razão da ausência de margem do aposentado/executado, devido existência de consignados e penhoras. Instada a se manifestar sobre o conteúdo das informações (Id. b633c5a), a exequente apresentou pedido de penhora sobre a aposentadoria do outro sócio/executado Sr. Manoel Rodrigues de Brito Neto (Id. 18caba4). Tendo o juízo deferido o pedido e determinado a penhora nos proventos de Manoel Rodrigues de Brito Neto no importe de 10% da aposentadoria (Id.5518ea9). Pois bem. Ocorreu que, expedido ofício ao órgão previdenciário, este manifestou-se sobre qual decisão de constrição cumprir: se em face do executado José Ribamar ou se em face do executado Manoel Rodrigues (Id. 6f64519) e posteriormente apresentou comprovante referente à penhora de 10% sobre o benefício do executado José de Ribamar (Id. f738844 – Id. 9e1258b). Deste modo, considerando as informações manifestas nos autos, chamo o feito à ordem para sanear a execução e, ao fim, determinar: À vista dos demonstrativos constantes nos autos informados pelo órgão previdenciário, verifico que a ordem de bloqueio de proventos relativamente ao executado José de Ribamar Veloso Cutrim resultou na redução dos proventos do executado ao montante inferior a um salário-mínimo, o que presumidamente compromete a subsistência. Considerando anterioridade das penhoras levadas a efeito nos proventos do executado José de Ribamar Veloso Cutrim, o início da penhora correspondente aos créditos da presente execução ficam condicionados ao término das penhoras mensais precedentes. Assim, pelos fundamentos expostos, verificado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela na origem, determino o cancelamento da penhora nos proventos de José de Ribamar Veloso Cutrim, CPF 121.089.441-68. Ato contínuo, considerando a decisão manifesta no Id. 5518ea9, ratifico a ordem de penhora de proventos de aposentadoria de MANOEL RODRIGUES DE BRITO NETO, no importe de 10%, até o montante de R$ 14.247,29, valor total da execução, consoante planilha atualizada no Id. 0f016f0. Confiro força de MANDADO DE PENHORA à presente decisão. A presente ordem servirá como ofício. Observe o órgão previdenciário a urgência que o caso requer. Cumpra-se. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE RIBAMAR VELOSO CUTRIM - ORIENTE SERVICOS DE LIMPEZA, CONSERVACAO E DESPACHANTE LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001187-52.2018.5.10.0020 RECLAMANTE: MARIA LAURINDA DE FARIAS SILVA RECLAMADO: ORIENTE SERVICOS DE LIMPEZA, CONSERVACAO E DESPACHANTE LTDA, JOSE DE RIBAMAR VELOSO CUTRIM, MANOEL RODRIGUES DE BRITO NETO, ORIENTE SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7da1d8a proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos, etc. JOSÉ DE RIBAMAR VELOSO CUTRIM, executado nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA LAURINDA E FARIAS SILVA, partes qualificadas nos autos, apresenta manifestação sob Id. 13214bd, pugnando sejam suspensos os descontos que ultrapassem o limite de 30% sobre o valor líquido da aposentadoria recebida. Requereu tutela de urgência para suspensão do desconto sobre sus aposentadoria. Analiso. Verifico tratar-se de execução de crédito trabalhista, oriundo de decisão judicial transitada em julgado, em que, não adimplida dívida, sobreveio pedido de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do sócio/executado, que ora peticiona. Instaurado o incidente (Id. 1a3f3fe) e devidamente citado o sócio/devedor (Id. 9fa9f3a) não apresentou bens e deixou de apresentar defesa. Não adimplida a dívida, a decisão sob Id. e9e4183 incluiu no polo passivo da presente reclamação trabalhista os sócios José de Ribamar Veloso Cutrim e Manoel Rodrigues de Brito Neto. Apresentado pedido pela exequente de bloqueio de aposentadoria no percentual de 30% (Id. 0409367 – Id. 31fbf32), e considerando que frustrados os meios executórios, o juízo determinou o bloqueio mensal de 10% da aposentadoria do executado José de Ribamar Veloso, nos moldes da decisão constante no Id. d20706a, manifesto em agosto/23. Encaminhado ofício ao INSS para proceder ao cumprimento da ordem de descontos, o órgão previdenciário apresentou informação (Id. d139547 – Id. f426cc6) sobre a impossibilidade de cumprimento em razão da ausência de margem do aposentado/executado, devido existência de consignados e penhoras. Instada a se manifestar sobre o conteúdo das informações (Id. b633c5a), a exequente apresentou pedido de penhora sobre a aposentadoria do outro sócio/executado Sr. Manoel Rodrigues de Brito Neto (Id. 18caba4). Tendo o juízo deferido o pedido e determinado a penhora nos proventos de Manoel Rodrigues de Brito Neto no importe de 10% da aposentadoria (Id.5518ea9). Pois bem. Ocorreu que, expedido ofício ao órgão previdenciário, este manifestou-se sobre qual decisão de constrição cumprir: se em face do executado José Ribamar ou se em face do executado Manoel Rodrigues (Id. 6f64519) e posteriormente apresentou comprovante referente à penhora de 10% sobre o benefício do executado José de Ribamar (Id. f738844 – Id. 9e1258b). Deste modo, considerando as informações manifestas nos autos, chamo o feito à ordem para sanear a execução e, ao fim, determinar: À vista dos demonstrativos constantes nos autos informados pelo órgão previdenciário, verifico que a ordem de bloqueio de proventos relativamente ao executado José de Ribamar Veloso Cutrim resultou na redução dos proventos do executado ao montante inferior a um salário-mínimo, o que presumidamente compromete a subsistência. Considerando anterioridade das penhoras levadas a efeito nos proventos do executado José de Ribamar Veloso Cutrim, o início da penhora correspondente aos créditos da presente execução ficam condicionados ao término das penhoras mensais precedentes. Assim, pelos fundamentos expostos, verificado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela na origem, determino o cancelamento da penhora nos proventos de José de Ribamar Veloso Cutrim, CPF 121.089.441-68. Ato contínuo, considerando a decisão manifesta no Id. 5518ea9, ratifico a ordem de penhora de proventos de aposentadoria de MANOEL RODRIGUES DE BRITO NETO, no importe de 10%, até o montante de R$ 14.247,29, valor total da execução, consoante planilha atualizada no Id. 0f016f0. Confiro força de MANDADO DE PENHORA à presente decisão. A presente ordem servirá como ofício. Observe o órgão previdenciário a urgência que o caso requer. Cumpra-se. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LAURINDA DE FARIAS SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001437-93.2024.5.10.0014 RECLAMANTE: DONIZETH GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: DINAMICA ADMINISTRACAO, SERVICOS E OBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85c1af1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Satisfeita as obrigações do título executivo pela parte executada, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos do art. 924, II e 925, do CPC. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. Publique-se. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DONIZETH GOMES DE OLIVEIRA
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