Aline Monteiro Dias
Aline Monteiro Dias
Número da OAB:
OAB/DF 039883
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Monteiro Dias possui 160 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
160
Tribunais:
STJ, TJDFT, TJGO, TRF1, TRT18, TRT10
Nome:
ALINE MONTEIRO DIAS
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
160
Últimos 90 dias
160
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
APELAçãO CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0736476-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: IANE DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, PEDRO PAULO MIZAEL JUNIOR CAVALCANTE REIS REU: RAIMUNDO CAVALCANTI REIS DESPACHO Considerando os esclarecimentos prestados pelo requerido em ID.236515854, em homenagem ao contraditório, intimem-se os requerentes para manifestação no prazo de 15(quinze) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, as partes ficam intimadas para especificação de provas. I. Brasília/DF, 17 de junho de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoTendo em vista o teor da Decisão ID 239384895, promova a Secretaria do Juízo a inclusão da empresa IBC GERENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA, CNPJ 16.778.889/0001-72 no polo passivo da lide. No mais, intime-se a parte exequente para que impulsione o feito, postulando o que entender pertinente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Trata-se de pedido de desarquivamento de processo de interdição, sentenciado pela extinta 3ª Vara de Família de Brasília, que tramitou em autos físicos, tendo sido digitalizados para o PJe e distribuído aleatoriamente por sorteio à esta Vara. Pedido de habilitação de 3ª Interessada T. D. V. B. Conforme petição de ID 239412425, a pretensão da peticionante se funda em eventual direito sucessório, uma vez que se considera única herdeira do Sr. Gustavo Hiroshi Kitayama, que, por sua vez, seria herdeiro necessário da curatelada falecida. Autos ao Ministério Público que manifestou pelo indeferimento do pedido formulado, por ausência de interesse processual, com recomendação para que a curadora G. M. K. junte aos autos a respectiva certidão de óbito da curatelada. O pedido formulado, no entanto, não guarda relação com a interdição, pois se trata de matéria sucessória, cuja competência recai sobre a Vara de Sucessões, nos termos do art. 48 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não cabe a apreciação do pedido nos autos da interdição, devendo a interessada, caso queira, propor ação própria para a abertura de inventário perante o juízo competente. Ante o exposto, indefiro o pedido nos autos da interdição. Sem prejuízo, intime-se a curadora G. M. K. para que junte aos autos a respectiva certidão de óbito da curatelada, para anotação e posterior arquivamento definitivo do feito. Prazo 5 dias. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 13 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante do retorno dos autos do e.TJDFT, ficam as partes intimadas a requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Remetam-se os autos à contadoria. Após, intime-se para pagamento. Por fim, não havendo demais requerimentos, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: Civil. Processual civil. Embargos De Declaração. Apontamento de vícios no julgado. Inexistência. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração com indicação de vícios previstos no art. 1.022 do CPC na apreciação dos temas arguidos e com pedido de efeito modificativo. II. Questão em discussão 2. Verificar se o julgado incidiu em vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração. Limitações impostas pelo art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. A ausência do vício da omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos de declaração, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. Tampouco a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, sendo necessário que fique caracterizado o vício do acórdão. IV. Dispositivo 4. Recursos desprovidos. --------- Dispositivo relevante citado: Art. 1.022, CPC.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 28/5 a 4/6/2025) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 28 de maio ao dia 4 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 28 de maio de 2025 às 13:30 , sob presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 228 (duzentos e vinte e oito) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 24 (vinte e quatro) processos foram retirados de julgamento e 11 (onze) foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709342-75.2017.8.07.0018 0702821-07.2023.8.07.0018 0713844-41.2023.8.07.0020 0708957-20.2023.8.07.0018 0718382-91.2024.8.07.0000 0722523-56.2024.8.07.0000 0722661-23.2024.8.07.0000 0747538-58.2023.8.07.0001 0708770-44.2020.8.07.0009 0729256-38.2024.8.07.0000 0725603-59.2023.8.07.0001 0700807-19.2019.8.07.0009 0710329-40.2023.8.07.0006 0733768-64.2024.8.07.0000 0734203-38.2024.8.07.0000 0718511-93.2024.8.07.0001 0710757-49.2024.8.07.0018 0705846-85.2024.8.07.0020 0735763-12.2024.8.07.0001 0749144-24.2023.8.07.0001 0740847-94.2024.8.07.0000 0714757-63.2022.8.07.0018 0741715-72.2024.8.07.0000 0711434-52.2023.8.07.0006 0733422-12.2021.8.07.0003 0743542-21.2024.8.07.0000 0704957-45.2021.8.07.0018 0744615-28.2024.8.07.0000 0707152-50.2023.8.07.0012 0746073-80.2024.8.07.0000 0746994-39.2024.8.07.0000 0747665-62.2024.8.07.0000 0703013-42.2024.8.07.0005 0705758-38.2023.8.07.0002 0748060-54.2024.8.07.0000 0706500-57.2023.8.07.0004 0748203-43.2024.8.07.0000 0748271-90.2024.8.07.0000 0706127-86.2024.8.07.0005 0700754-05.2023.8.07.0007 0704743-77.2023.8.07.0020 0704234-86.2022.8.07.0019 0709859-18.2023.8.07.0003 0790497-62.2024.8.07.0016 0749596-03.2024.8.07.0000 0749852-43.2024.8.07.0000 0722029-91.2024.8.07.0001 0750373-85.2024.8.07.0000 0706921-65.2024.8.07.0019 0751636-55.2024.8.07.0000 0751351-62.2024.8.07.0000 0704383-82.2022.8.07.0019 0751484-07.2024.8.07.0000 0728735-90.2024.8.07.0001 0747876-66.2022.8.07.0001 0751863-45.2024.8.07.0000 0752319-92.2024.8.07.0000 0752353-67.2024.8.07.0000 0709702-96.2024.8.07.0007 0705004-50.2024.8.07.0006 0709340-15.2024.8.07.0001 0753516-82.2024.8.07.0000 0734347-09.2024.8.07.0001 0753639-80.2024.8.07.0000 0753898-75.2024.8.07.0000 0715789-14.2023.8.07.0004 0710844-05.2024.8.07.0018 0771550-57.2024.8.07.0016 0700185-54.2025.8.07.0000 0711908-84.2023.8.07.0018 0701670-93.2024.8.07.0010 0710299-08.2023.8.07.0005 0711918-73.2023.8.07.0004 0700889-67.2025.8.07.0000 0731612-03.2024.8.07.0001 0016350-17.2016.8.07.0007 0701425-78.2025.8.07.0000 0701571-22.2025.8.07.0000 0701766-07.2025.8.07.0000 0701830-17.2025.8.07.0000 0704719-39.2024.8.07.0012 0707989-37.2020.8.07.0004 0712101-38.2023.8.07.0006 0711124-77.2022.8.07.0007 0727945-19.2018.8.07.0001 0702066-66.2025.8.07.0000 0702281-90.2022.8.07.0018 0717953-40.2023.8.07.0007 0708344-63.2024.8.07.0018 0710322-36.2023.8.07.0010 0715919-76.2024.8.07.0001 0728795-97.2023.8.07.0001 0704139-42.2024.8.07.0001 0702795-92.2025.8.07.0000 0739070-71.2024.8.07.0001 0702863-42.2025.8.07.0000 0709757-56.2024.8.07.0004 0700195-81.2024.8.07.0017 0716349-84.2022.8.07.0005 0703434-13.2025.8.07.0000 0718739-68.2024.8.07.0001 0703562-33.2025.8.07.0000 0703830-87.2025.8.07.0000 0705050-20.2021.8.07.0014 0703897-52.2025.8.07.0000 0703991-97.2025.8.07.0000 0704469-08.2025.8.07.0000 0704592-06.2025.8.07.0000 0704623-26.2025.8.07.0000 0704781-81.2025.8.07.0000 0735512-91.2024.8.07.0001 0708864-74.2024.8.07.0001 0705009-56.2025.8.07.0000 0704453-43.2024.8.07.0015 0709139-48.2023.8.07.0004 0708876-88.2024.8.07.0001 0705175-88.2025.8.07.0000 0705194-94.2025.8.07.0000 0705244-23.2025.8.07.0000 0705425-24.2025.8.07.0000 0705513-62.2025.8.07.0000 0708875-06.2024.8.07.0001 0705594-11.2025.8.07.0000 0705604-55.2025.8.07.0000 0705646-07.2025.8.07.0000 0702131-50.2024.8.07.0015 0705852-21.2025.8.07.0000 0736014-24.2024.8.07.0003 0705938-89.2025.8.07.0000 0734196-71.2023.8.07.0003 0724979-28.2024.8.07.0016 0706026-30.2025.8.07.0000 0706077-41.2025.8.07.0000 0706132-89.2025.8.07.0000 0706228-07.2025.8.07.0000 0724464-72.2023.8.07.0001 0706253-20.2025.8.07.0000 0700597-45.2022.8.07.0014 0706313-90.2025.8.07.0000 0700727-06.2024.8.07.0001 0706349-35.2025.8.07.0000 0738380-13.2022.8.07.0001 0706664-63.2025.8.07.0000 0706798-90.2025.8.07.0000 0706803-15.2025.8.07.0000 0708442-75.2024.8.07.0009 0716627-51.2023.8.07.0005 0729965-70.2024.8.07.0001 0707073-39.2025.8.07.0000 0707105-44.2025.8.07.0000 0707119-28.2025.8.07.0000 0706363-02.2024.8.07.0017 0742144-36.2024.8.07.0001 0701674-43.2023.8.07.0018 0710701-77.2023.8.07.0009 0708011-34.2025.8.07.0000 0708259-97.2025.8.07.0000 0708318-85.2025.8.07.0000 0708412-33.2025.8.07.0000 0708415-85.2025.8.07.0000 0708675-65.2025.8.07.0000 0708831-53.2025.8.07.0000 0708928-53.2025.8.07.0000 0708946-74.2025.8.07.0000 0708990-93.2025.8.07.0000 0709036-82.2025.8.07.0000 0709395-32.2025.8.07.0000 0709618-82.2025.8.07.0000 0709653-42.2025.8.07.0000 0709657-79.2025.8.07.0000 0709679-40.2025.8.07.0000 0709793-76.2025.8.07.0000 0720069-03.2024.8.07.0001 0731648-45.2024.8.07.0001 0715939-16.2024.8.07.0018 0709891-61.2025.8.07.0000 0710137-57.2025.8.07.0000 0710178-24.2025.8.07.0000 0710497-89.2025.8.07.0000 0710624-27.2025.8.07.0000 0714320-58.2022.8.07.0006 0710849-47.2025.8.07.0000 0710898-88.2025.8.07.0000 0712593-45.2023.8.07.0001 0704768-30.2022.8.07.0019 0715801-42.2020.8.07.0001 0701562-85.2024.8.07.0003 0741971-46.2023.8.07.0001 0701076-41.2025.8.07.9000 0711532-84.2025.8.07.0000 0710256-04.2024.8.07.0016 0705658-49.2024.8.07.0002 0716005-72.2023.8.07.0004 0750180-67.2024.8.07.0001 0703368-43.2024.8.07.0008 0719975-55.2024.8.07.0001 0705693-94.2024.8.07.0006 0717510-50.2023.8.07.0020 0724475-09.2020.8.07.0001 0706909-69.2024.8.07.0013 0712701-09.2025.8.07.0000 0700646-97.2024.8.07.0020 0712958-34.2025.8.07.0000 0703660-44.2023.8.07.0014 0713042-35.2025.8.07.0000 0719353-73.2024.8.07.0001 0713212-07.2025.8.07.0000 0716367-68.2023.8.07.0006 0734987-46.2023.8.07.0001 0713849-55.2025.8.07.0000 0708868-14.2024.8.07.0001 0718927-43.2024.8.07.0007 0732948-42.2024.8.07.0001 0704899-22.2023.8.07.0002 0714264-38.2025.8.07.0000 0713965-86.2024.8.07.0003 0714449-76.2025.8.07.0000 0701345-80.2025.8.07.9000 0713307-51.2023.8.07.0018 0700801-55.2023.8.07.0014 0715254-31.2022.8.07.0001 0720389-53.2024.8.07.0001 0701825-69.2024.8.07.0019 0717978-83.2024.8.07.0018 0723606-41.2023.8.07.0001 0715694-05.2024.8.07.0018 0728821-55.2024.8.07.0003 0711992-68.2025.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0718299-49.2023.8.07.0020 0751818-41.2024.8.07.0000 0700627-45.2024.8.07.0003 0705075-67.2024.8.07.0001 0702414-84.2025.8.07.0000 0703297-31.2025.8.07.0000 0704550-54.2025.8.07.0000 0705015-63.2025.8.07.0000 0705950-06.2025.8.07.0000 0706011-61.2025.8.07.0000 0701738-52.2024.8.07.0007 0707350-55.2025.8.07.0000 0721482-40.2023.8.07.0016 0708668-73.2025.8.07.0000 0709681-26.2024.8.07.0006 0713925-59.2024.8.07.0018 0706080-09.2024.8.07.0007 0716594-79.2024.8.07.0020 0702193-86.2021.8.07.0018 0753265-95.2023.8.07.0001 0733620-50.2024.8.07.0001 0712715-70.2024.8.07.0018 0715363-43.2025.8.07.0000 0007938-03.2016.8.07.0006 ADIADOS 0702639-18.2023.8.07.0019 0754676-45.2024.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0702916-23.2025.8.07.0000 0717352-97.2024.8.07.0007 0709990-91.2022.8.07.0014 0731188-58.2024.8.07.0001 0753114-95.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0709176-02.2024.8.07.0017 0716707-39.2024.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0702950-95.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 5 de junho de 2025 às 17:16. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri , Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715934-95.2022.8.07.0007 RECORRENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. RECORRIDO: ELF PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. APLICAÇÃO DE GLOSA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE PREVISTO NO CONTRATO. LIBERDADE CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Considerando que a prova pericial foi deferida na origem e somente não foi realizada em face da desídia da ré/apelante em realizar o pagamento dos honorários periciais, não se verifica a alegada nulidade, por cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. Apesar da alegação de que a cobrança foi realizada sem a comprovação da necessidade de hemodiálise intensiva, a parte autora, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), juntando farta documentação, consubstanciada em relatórios médicos, com a prescrição da quantidade de sessões e solicitação de autorização do procedimento, além das guias devidamente assinadas, com a comprovação da realização de cada sessão, em relação a todos os pacientes envolvidos. 3. O argumento utilizado para as glosas não se sustenta, ante a expressa prescrição médica da quantidade de sessões de hemodiálise para cada paciente, não tendo a parte ré, por sua vez, comprovado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). 4. Quanto à correção monetária, na sentença, fixou-se o INPC, em detrimento do IGP-M, previsto na cláusula 9.4 do contrato firmado pelas partes. Contudo, deve ser privilegiado o índice livremente pactuado pelas partes, à luz do princípio pacta sunt servanda e em respeito à autonomia privada e à liberdade contratual. 5. Recurso da parte ré conhecido e não provido. Recurso da parte autora conhecido e provido. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 370, 373, inciso I, 485, §1º, todos do CPC, alegando cerceamento de defesa em razão da ausência de tratamento isonômico quanto às provas produzidas pelas partes. Defende a produção de prova pericial. Invoca dissídio jurisprudencial, colacionando ementa de julgado do STJ como paradigma; b) artigos 188, inciso I, 421, 421-A, 422 e 478, todos do CC, aduzindo as glosas das cobranças decorreram de excesso de procedimentos ou procedimento sem justificativa (4039) ou excesso de sessão ou sessão sem justificativa (4024), mais precisamente pela prática de hemodiálise diária sem os pacientes terem indicação clínica conforme protocolo. Sustenta que a recorrida cobrou hemodiálise diária sem demonstrar de forma técnica ou do ponto de vista médico/clínico a necessidade/indicação para tanto. Acrescenta que o prestador recebeu o pagamento parcial por 13 sessões para cada paciente sendo que as demais foram glosadas e não pagas. Assevera que o prestador recursou as glosas, porém, não apresentou nenhum argumento e nem documentação que comprovasse a necessidade de hemodiálise intensiva, por essa razão a glosa foi mantida. Pede que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado DAVID AZULAY, inscrito na OAB/RJ sob o nº 176.637. Nas contrarrazões, a recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Preparo regular. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido em relação à suposta violação aos artigos 370, 373, inciso I, 485, §1º, todos do CPC; 188, inciso I, 421, 421-A, 422 e 478, todos do CC. Isso porque o órgão julgador, com lastro na interpretação das cláusulas contratuais e nos elementos fático-probatórios dos autos assentou: “(...) considerando que a prova pericial não foi realizada em face da desídia da apelante em realizar o pagamento dos honorários periciais, não se verifica a alegada nulidade, por cerceamento de defesa. Rejeito, portanto, a preliminar. (...) Verifica-se, contudo, que apesar da alegação de que a cobrança foi realizada sem a comprovação da necessidade de hemodiálise intensiva, a parte autora, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), juntando farta documentação, consubstanciada em relatórios médicos, com a prescrição da quantidade de sessões e solicitação de autorização do procedimento, além das guias devidamente assinadas, com a comprovação da realização de cada sessão, em relação a todos os pacientes envolvidos (IDs 67240119 a 67240144). Em conclusão, o argumento utilizado para as glosas não se sustenta, ante a expressa prescrição médica da quantidade de sessões de hemodiálise para cada paciente, não tendo a parte ré, por sua vez, comprovado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Assim, diante da comprovação da prestação de serviços e da irregularidade das glosas, tem-se que a inadimplência é injustificada, impondo-se a confirmação da sentença, quanto ao dever de pagamento dos valores em questão, em cumprimento ao contrato e sob pena de enriquecimento sem causa.” (ID 70791472). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda nova interpretação das aludidas cláusulas e de matéria de fato e de prova, o que atrai os vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas ou a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). No tocante ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Com efeito, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Desse modo, não conheço do pedido. Outrossim, defiro o pedido de publicação exclusiva, conforme requerido no ID 71796225. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003