Aline Monteiro Dias
Aline Monteiro Dias
Número da OAB:
OAB/DF 039883
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Monteiro Dias possui 160 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
160
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRT10, STJ, TRF1, TRT18
Nome:
ALINE MONTEIRO DIAS
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
103
Últimos 30 dias
160
Últimos 90 dias
160
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
APELAçãO CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INVENTARIANTE. DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO PARCIALMENTE ALTERADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por CÉSAR AUGUSTO BRUNO JÚNIOR contra acórdão da 8ª Turma Cível que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta em face de sentença proferida em ação de exigir contas movida contra MÔNICA MAUÉS BRUNO. O acórdão reconheceu o dever legal da ré, na condição de inventariante, de prestar contas, mas concluiu pela inexistência de saldo devedor em favor do autor, atribuindo-lhe a sucumbência. Os embargos apontam contradições e omissões relativas à concessão da gratuidade de justiça, à estrutura bifásica da ação de exigir contas, à fundamentação sobre inconsistências nas contas prestadas e à distribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os argumentos sobre a revogação da gratuidade de justiça; (ii) definir se houve contradição na análise da estrutura da ação de exigir contas; (iii) examinar se o acórdão foi suficientemente fundamentado quanto às alegadas inconsistências nas contas apresentadas; e (iv) apurar eventual contradição na distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo meio apropriado para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a impugnação à gratuidade de justiça, destacando a ausência de provas suficientes para sua revogação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, inexistindo omissão. 5. Quanto à estrutura bifásica da ação de exigir contas, o acórdão adotou entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que, havendo dever legal de prestação de contas, como no caso de inventariante (CPC, art. 618, VII), a primeira fase do procedimento torna-se desnecessária, não se verificando contradição. 6. As alegações relativas a supostas inconsistências nas contas prestadas foram devidamente analisadas no voto condutor, que concluiu pela inexistência de indícios de desvio ou apropriação indevida, não se configurando omissão. 7. A distribuição da sucumbência foi coerente com o resultado da ação, pois, diante da inexistência de saldo devedor em favor do autor, este tornou-se sucumbente. Não há afirmações inconciliáveis no acórdão que caracterizem contradição. 8. A única omissão verificada refere-se à ausência da transcrição, na versão publicada, de trecho de precedente do STJ que respalda a supressão da primeira fase do procedimento. Tal omissão é sanada sem efeitos modificativos no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos conhecidos e acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A ausência de provas para revogação da gratuidade de justiça justifica sua manutenção, não havendo omissão na decisão que assim conclui. 2. A ação de exigir contas tem estrutura bifásica, mas a fase inicial pode ser suprimida quando há dever legal de prestar contas, como no caso do inventariante. 3. A sucumbência deve ser atribuída ao autor que, embora tenha obtido a prestação de contas, não logrou apurar saldo devedor em seu favor.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DANIELLA BEZERRA CARVALHO Advogados do(a) APELANTE: ALINE MONTEIRO DIAS - DF39883-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0017266-05.2009.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 11-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 2.2 V - Des Gustavo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 07/07/2025 e termino em 11/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de - incluir no polo ativo o(a) advogado(a) credor(a) dos honorários advocatícios, pois tal crédito está incluído no débito ora objeto do cumprimento de sentença, ressaltando que escritório de advocacia não tem legitimidade ativa para execução em nome próprio. - informar conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste), para que possa obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo. A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação. - trazer nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação. Ademais, a multa e os honorários do art. 523, §1º do CPC devem incidir apenas após a intimação do devedor para o cumprimento espontâneo da obrigação, não sendo de aplicação automática. Necessária, portanto, a apresentação de nova planilha de débito. No caso de inércia, arquivem-se independente de nova conclusão.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0702269-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CERTIDÃO Certifico que cadastrei o(a) perito(a) D. D. F. B. dentre aqueles ativos junto ao sistema TJDFT. Ainda, certifico que, nesta data, intimei-o(a) da decisão de ID 237816743. 1 - Aguardem-se: a) a resposta do(a) perito(a): prazo de 5 dias quanto aos honorários, bem como ao plano de trabalho e datas para eventuais visitas; b) eventuais quesitos das partes e MPDFT, se atuar nos autos. 2 - Após, apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias, bem como recolher o valor dos honorários, conforme decisão, em conta judicial. 3 - Não havendo impugnação ao valor dos honorários, aguarde-se o laudo; 4 - Juntado o laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação; 5- Vista ao MPDFT e 6 - Por fim, remetam-se os autos à conclusão. (documento datado e assinado digitalmente) MARCOS BARBOSA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0743425-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA EXECUTADO: BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A, NEXT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE DECISÃO Sobre a impugnação ao valor dos honorários periciais (ID 230863278), deve ser rejeitada. Isso porque, o Sr. Perito pontuou ao ID 232539816 acerca da complexidade dos trabalhos, destacando a quantidade de quesitos e que "(...) nesta demanda toda a fachada será inspecionada, o que exige muito mais tempo para conclusão dos serviços periciais técnicos, justificando as horas estimadas na planilha constante na proposta de honorários apresentada." Ainda, na ação conexa que tramita entre as mesmas partes (autos n. 0743428-16.2023.8.07.0001), a perícia já foi realizada no imóvel pelo mesmo valor das horas trabalhadas apontadas nestes autos, não tendo as partes apresentado impugnação na ocasião. Por fim, a impugnação é genérica e não é suficiente para desconstituir as alegações do Sr. Perito acerca da complexidade do feito. Assim, HOMOLOGO o valor dos honorários pericias em R$ 45.470,00. Indefiro o pedido para que a perícia seja realizada mediante o depósito de 50% dos honorários periciais, pois a verba devida ao Sr. Perito deve estar integralmente depositada nos autos antes do início dos trabalhos, a fim de evitar qualquer prejuízo posteriormente. Assim, concedo o prazo de 15 dias para os executados depositarem o valor remanescente dos honorários. Ressalto que as informações solicitadas pelos executados ao ID 236507199, devem ser prestadas ao Sr. Perito que deverá informar acerca da necessidade dos trabalhos da forma em que proposta. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para iniciar os trabalhos, observando a manifestação dos executados ao ID 236507199. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 06/06/2025, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 72630210) contra a(o) r. decisão/despacho ID 71696108. Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc. II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil). Brasília/DF, 6 de junho de 2025 Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível INTIMAÇÃO DE PAUTA Certifico e dou fé que o presente recurso foi incluído na pauta de julgamento da 11ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida, designada para o dia 25 de junho de 2025, com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da Primeira Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, Sala 234, conforme Edital de Pauta encaminhado, na presente data, para o Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, disponibilizado na data seguinte e publicado no primeiro dia útil subsequente. Certifico que as inscrições para sustentação oral presencial poderão ser apresentadas nos próprios autos desde a publicação deste Edital até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão ou, caso queira(m), diretamente ao Secretário na sala de sessão a partir das 12:30 (doze horas e trinta minutos) até a abertura dos trabalhos, conforme disposto no artigo 109 do Regimento Interno deste Tribunal. Certifico, ainda, que pedidos de sustentação oral por videoconferência deverão ser apresentados nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão no qual o processo estiver pautado, conforme disposto no art. 9º da Portaria GPR 948 de 30 de maio de 2022, devendo estar on-line na Sala de Videoconferência até 5 (cinco) minutos antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento e assim permanecer, salvo julgamento de processo em segredo de justiça no qual não esteja habilitado, com microfone e câmera desabilitados, até o apregoamento do processo em que esteja inscrito e lhe seja dada a palavra pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente. Brasília - DF, 5 de junho de 2025 Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível