Guilherme Gomes Da Silva

Guilherme Gomes Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 039891

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRF1
Nome: GUILHERME GOMES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721401-72.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILDETE LEDO NEVES EXECUTADO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao CJU para que junte o extrato do BANKJUS aos autos. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
  2. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa                                            Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 5654985-78.2024.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoParte autora/exequente: Ramiro Brás Da Silva, inscrita no CPF/CNPJ: 056.821.501-04, residente e domiciliada ou com sede na SQN 112 BL F APARTAMENTO 205, 205apartamento 205, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70762060, titular do telefone fixo/celular: (61) 99320-9621.Parte ré/executada: Espólio de Tereziano Ribeiro dos Santos, representado Sra. CELIA JOSÉ, inscrita no CPF/CNPJ: 451.031.861-87, residente e domiciliada ou com sede na Rua 17, 0, Casa 502, FORMOSINHA, FORMOSA, GO73000000.DECISÃO 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Ramiro Brás da Silva em desfavor do Espólio de Tereziano Ribeiro dos Santos, representado pela inventariante Célia José Torres, todos devidamente qualificados nos autosEm decisão de mov. 22, este juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial para: a) regularizar o polo passivo, incluindo o cotitular registral Ademir Nilo Schlemmer; b) retificar o rol de confrontantes com base nas informações prestadas pelo Cartório de Registro de Imóveis (mov. 20); c) apresentar a planta do imóvel; e d) prestar informações sobre o processo de suscitação de dúvida nº 5340712-80.2018.Em resposta, a parte autora protocolou a petição e documentos de mov. 24, atendendo satisfatoriamente às determinações dos itens "a", "c" e "d". No entanto, quanto ao item "b", limitou-se a discordar das informações registrais, deixando de incluir os confinantes tabulares indicados pelo CRI.É o breve relato. Decido.2. Ainda que a parte autora tenha empreendido esforços para sanar os vícios processuais, a petição inicial não se encontra apta para recebimento, persistindo irregularidades que impedem o desenvolvimento válido e regular do processo.A citação dos confinantes do imóvel usucapiendo é pressuposto de validade do processo, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos da Súmula 391 do STF e do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil.O Cartório de Registro de Imóveis, no ofício de mov. 20, informou de maneira pormenorizada a existência de diversas matrículas lindeiras (nº 477, 714, 43 e 757), cujos titulares possuem manifesto interesse jurídico na causa, uma vez que a eventual procedência do pedido pode afetar os limites de suas propriedades.A parte autora, ao invés de cumprir a determinação judicial e incluí-los no feito para que exerçam o contraditório, optou por contra-argumentar a informação oficial, o que não é a via processual adequada neste momento. A informação prestada por delegatário de serviço público dotado de fé pública deve prevalecer, cabendo à parte autora promover a citação de todos os indicados, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais.Outrossim, verifica-se uma contradição na própria petição inicial quanto à delimitação do imóvel usucapiendo. A exordial narra a posse sobre "4 alqueires registrado na forma da lei e mais 11 alqueires de posse mansa e pacífica", totalizando uma área pretendida de 15 alqueires.Contudo, a mesma peça e a documentação que a acompanha vinculam o pleito à matrícula nº 440, a qual, segundo certidão de inteiro teor (mov. 10), possui área total de apenas 11 alqueires. O memorial descritivo, por sua vez, descreve uma área de 53,9281 hectares, compatível com os 11 alqueires da matrícula, mas não com os 15 alqueires mencionados na causa de pedir.Tal discrepância ofende o disposto no art. 319, III e IV, do CPC, que exige a clareza dos fatos, dos fundamentos e do pedido. É imperativo que a parte autora esclareça, de forma definitiva, qual a área exata que pretende usucapir e se esta se restringe aos limites da matrícula nº 440 ou se abrange área contígua não registrada.3. Ante o exposto, DETERMINO, pela última vez, a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de INDEFERIMENTO da INICIAL, para:a) retificar o rol de confrontantes para incluir os proprietários dos imóveis confinantes indicados no ofício do CRI de mov. 20, quais sejam, os titulares das matrículas nº 477 (atual 2.645), nº 714 (atual 2.644), nº 43 e nº 757, apresentando a qualificação completa de todos para a devida citação;b) retificar a causa de pedir e o pedido, para delimitar de forma clara, precisa e inequívoca a área total do imóvel que pretende usucapir, sanando a contradição existente entre os "15 alqueires" narrados e os "11 alqueires" constantes na matrícula do imóvel, alinhando a pretensão ao memorial descritivo e à planta já apresentados, ou justifique a divergência de forma fundamentada, jurídica e faticamente.4. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos.5. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013725-63.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013725-63.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERNANDA LIMA E NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME GOMES DA SILVA - DF39891-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A, FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A, CAROLINA SANTOS DA SILVA - PR81353-A, DANIELA INAE MALDONADO DIAS - PR84106 e KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013725-63.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do acórdão assim ementado (fls. 484/492): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). CARGO DE ENFERMEIRO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. PONTUAÇÃO. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. DESCUMPRIMENTO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) DE 2015. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Este Tribunal tem manifestado reiterado entendimento de que na ação em que se discute resultado de fase de concurso público, não há pretensão econômica imediata, pois, mesmo na hipótese de êxito da demanda, a parte interessada não sabe se será aprovada nas demais fases do certame, nem se alcançará classificação suficiente para o fim de nomeação. 2. Anulada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de que o valor da causa deveria refletir o proveito econômico da demanda. 3. Embora os demandados não tenham sido citados para apresentar contestação, a Ebserh, em contrarrazões, promoveu o debate do próprio mérito da lide, de modo que o art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 autoriza o julgamento da querela, visto que os autos estão suficientemente instruídos. 4. Convém assinalar que o Instituto AOC, devidamente intimado, não contra-arrazoou o apelo. 5. A própria autora admite que deixou de atender às normas reguladoras do certame, visto que a declaração apresentada aos examinadores não contém a descrição das atividades desenvolvidas junto ao Hospital Regional Justino Luz. 6. Como se sabe, o edital é a lei do concurso e deve ser observado pela Administração assim como pelos administrados, especialmente quando suas regras não foram previamente impugnadas pela parte interessada. 7. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença. Pedido julgado improcedente. 8. A autora arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e devidos a cada um dos demandados. Na peça recursal (fls. 508/516), a parte embargante relata, em síntese, a existência de contradição, omissão e obscuridade no acórdão recorrido. Sustenta ser indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram fixados em valor econômico equivalente ao dobro do valor da causa. Defende a necessidade de observância do art. 285, § 2.º, do CPC/2015 e que o julgador deve limitar-se a fixar os honorários sucumbenciais dentro dos parâmetros legais, podendo recorrer à equidade apenas nos casos expressamente previstos em lei, sendo vedada a interpretação extensiva nessa matéria. Prossegue para argumentar que comprovou o preenchimento de todos os requisitos exigidos no edital para fins de demonstração da experiência profissional, mas tais provas não foram analisadas, motivo pelo qual a decisão mostra-se omissa e contraditória, uma vez que não houve descumprimento do edital, mas apenas mera irregularidade formal. Donde pugna para que, sanado o vício apontado, seja provido o recurso, com a consequente procedência da pretensão autoral. Contrarrazões apresentadas (fls. 516/535). É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013725-63.2017.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os. Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf. STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016; EDcl no RMS 24.865/MT, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/09/2016; EDcl no MS 21.076/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/09/2016; TRF1, EDAC 1998.38.00.042232-8/MG, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 21/09/2007; EDAC 96.01.07696-4/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2004.) Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte. Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 14/08/2018; REsp 545.698/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 28/04/2006; TRF1, EDAC 1997.01.00.022281-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Klaus Kuschel, DJ 29/09/2005; TRF1, EDAMS 1997.01.00.018889-9/RO, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 05/05/2005.) Sobre a temática, é de se pontuar que, em novel pronunciamento, o Superior Tribunal de Justiça, conferindo exegese à prescrição trazida pelo inciso IV do § 1.º do art. 489 do CPC/2015, assentou entendimento jurisprudencial no sentido de que, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf. EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). (Cf. ainda: EDcl no AgInt no AREsp 1.376.123/PE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 15/05/2020; EDcl no AgInt no TP 2.052/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 11/05/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.819.282/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 26/03/2020.) Demais disso, cumpre destacar que a Corte Superior de Justiça sedimentou o entendimento de que “[a] contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais com a lei ou com o entendimento da parte” (cf. EDcl no REsp 218.528/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro César Asfor Rocha, DJ 22/04/2002). Isso na compreensão de que a contradição autorizativa do manejo dos aclaratórios é inerente ao próprio julgado, isto é, interna a ele, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. (Cf. EDcl no AgInt no REsp 1.927.096/SE, Terceira Turma, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, DJ 25/06/2021; EDcl no AgRg no REsp 1.086.994/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/12/2020; AgInt no AREsp 415.559/MG, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 16/04/2019.) Em outra perspectiva, sobre o vício da obscuridade, a Corte Federativa o entende como a ausência de clareza no teor do provimento judicial, de modo que reste dúbia ou até mesmo incompreensível a sua fundamentação ou a sua conclusão. Desse modo, a obscuridade corresponde à falta de clareza do texto, somente restando caracterizada quando, por qualquer motivo, haja prejuízo da compreensão da decisão judicial. (Cf. EDcl no AgRg no AREsp 2.242.887/SP, Sexta Turma, da relatoria do desembargador convocado do Tjdft Jesuíno Rissato, DJ 07/12/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.862.168/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 28/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1.928.343/PR, Quinta Turma, da relatoria do ministro João Otávio de Noronha, DJ 11/03/2022; EDcl no REsp 1.934.310/PE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 04/03/2022.) Prefacialmente, com relação à fixação aos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão embargado assim decidiu a matéria controvertida, in verbis (fl. 495/498): [...] Ao apreciar a questão, este Tribunal tem manifestado reiterado entendimento de que na ação em que se discute resultado de fase de concurso público, não há pretensão econômica imediata, pois, mesmo na hipótese de êxito da demanda, a parte interessada não sabe se será aprovada nas demais fases do certame, nem se alcançará classificação suficiente para o fim de nomeação. [...] Em sintonia com tais precedentes, anulo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Verifico que, embora os demandados não tenham sido citados para apresentar contestação, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) foi regularmente intimada para oferecer contrarrazões (fl. 411), oportunidade em que promoveu o debate do próprio mérito da lide, razão por que, autorizado pelo art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, e considerando que os autos estão suficientemente instruídos, passo a apreciar a demanda. Assinalo que o Instituo AOCP, apesar de citado, não apresentou suas contrarrazões (fls. 453-457 e 459-470). [...] A análise dos autos revela que Fernanda Lima e Nascimento participou do concurso público disciplinado pelo Edital n. 3/2016 (fls. 10-22), disputando uma das vagas destinadas, entre outros, ao cargo de Enfermeiro, conforme Anexo III do Edital n. 22/2016 (fls. 25-50). Ocorre que, com a finalidade de comprovar sua experiência profissional, apresentou à banca examinadora declaração emitida pelo Hospital Regional Justino Luz, noticiando o exercício de "funções como Trabalhador Eventual sem Vínculo Empregatício" no período compreendido entre 02.01.2008 e 22.03.2017 (fl. 227), no total de 9 (nove) anos, desconsiderada a fração. [...] Como se sabe, o edital é a lei do concurso e deve ser observado pela Administração assim como pelos administrados, especialmente quando suas regras não foram previamente impugnadas pela parte interessada. [...] Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, e, examinando originariamente o feito, julgar improcedente o pedido. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e devidos a cada um dos demandados. [...] Com efeito, cumpre consignar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.076) que fixou as seguintes teses: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2.º ou 3.º do art. 85 do CPC/2015 – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (cf. Corte Especial, relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 31/05/2022). Nessa vertente intelectiva, esta Corte Regional firmou o entendimento de que a apreciação equitativa deve observar os princípios da moderação e da proporcionalidade, levando em conta o trabalho efetivamente realizado e a baixa complexidade da causa. Na hipótese dos autos, considerando o valor irrisório da causa – R$ 1.000,00 (mil reais) –, a verba honorária de sucumbência arbitrada por equidade, nos termos do § 8.º do art. 85 do CPC/2015, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos demandados, encontra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial. (Cf. EDAC 1026370-63.2021.4.01.3600, Décima Terceira Turma, da relatoria do desembargador federal Pedro Braga Filho, PJe 25/03/2025; AC 1002473-15.2022.4.01.4200, Oitava Turma, da relatoria da desembargadora federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, PJe 15/04/2024.) Da mesma forma, não se verifica omissão ou contradição na análise das provas constantes dos autos, destinadas à demonstração da experiência profissional. Nesse aspecto, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. (Cf. STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.296.593/SP, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 24/08/2023; EDcl no AgRg no AREsp 331.037/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 28/02/2014; EDAGA 261.531/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 1.º/04/2002; TRF1, EDAC 0037330-26.2015.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 11/10/2023; EDAC 1000647-60.2021.4.01.3400, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAG 1009221-87.2021.4.01.0000, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAC 96.01.16309-3/AM, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 30/09/2004.) Por fim, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva. Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada. À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013725-63.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013725-63.2017.4.01.3400 APELANTE: FERNANDA LIMA E NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME GOMES DA SILVA - DF39891-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, INSTITUTO AOCP Advogado do(a) APELADO: DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A Advogados do(a) APELADO: CAROLINA SANTOS DA SILVA - PR81353-A, DANIELA INAE MALDONADO DIAS - PR84106, FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). CARGO DE ENFERMEIRO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. PONTUAÇÃO. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. DESCUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇAO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.076. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. No julgamento não é necessário responder a todas as alegações das partes quando já expostos motivos suficientes para fundamentar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. “[M]esmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf. STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). Precedentes do STJ. 4. A contradição autorizativa do manejo dos aclaratórios é inerente ao próprio julgado, isto é, interna a ele, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. Precedentes do STJ. 5. Sobre o vício da obscuridade, a Corte Federativa o entende como a ausência de clareza no teor do provimento judicial, de modo que reste dúbia ou até mesmo incompreensível a sua fundamentação ou a sua conclusão. Desse modo, a obscuridade corresponde à falta de clareza do texto, somente restando caracterizada quando, por qualquer motivo, haja prejuízo da compreensão da decisão judicial. Precedentes. 6. Cumpre consignar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.076) que fixou as seguintes teses: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2.º ou 3.º do art. 85 do CPC/2015 – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (cf. Corte Especial, relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 31/05/2022). 7. Esta Corte Regional firmou o entendimento de que a apreciação equitativa deve observar os princípios da moderação e da proporcionalidade, levando em conta o trabalho efetivamente realizado e a baixa complexidade da causa. Na hipótese dos autos, considerando o valor irrisório da causa – R$ 1.000,00 (mil reais) –, a verba honorária de sucumbência arbitrada por equidade, nos termos do § 8.º do art. 85 do CPC/2015, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos demandados, encontra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial. Precedentes deste Tribunal. 8. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 9. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 9 a 16 de junho de 2025. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013725-63.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013725-63.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERNANDA LIMA E NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME GOMES DA SILVA - DF39891-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A, FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A, CAROLINA SANTOS DA SILVA - PR81353-A, DANIELA INAE MALDONADO DIAS - PR84106 e KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013725-63.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do acórdão assim ementado (fls. 484/492): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). CARGO DE ENFERMEIRO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. PONTUAÇÃO. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. DESCUMPRIMENTO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) DE 2015. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Este Tribunal tem manifestado reiterado entendimento de que na ação em que se discute resultado de fase de concurso público, não há pretensão econômica imediata, pois, mesmo na hipótese de êxito da demanda, a parte interessada não sabe se será aprovada nas demais fases do certame, nem se alcançará classificação suficiente para o fim de nomeação. 2. Anulada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de que o valor da causa deveria refletir o proveito econômico da demanda. 3. Embora os demandados não tenham sido citados para apresentar contestação, a Ebserh, em contrarrazões, promoveu o debate do próprio mérito da lide, de modo que o art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 autoriza o julgamento da querela, visto que os autos estão suficientemente instruídos. 4. Convém assinalar que o Instituto AOC, devidamente intimado, não contra-arrazoou o apelo. 5. A própria autora admite que deixou de atender às normas reguladoras do certame, visto que a declaração apresentada aos examinadores não contém a descrição das atividades desenvolvidas junto ao Hospital Regional Justino Luz. 6. Como se sabe, o edital é a lei do concurso e deve ser observado pela Administração assim como pelos administrados, especialmente quando suas regras não foram previamente impugnadas pela parte interessada. 7. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença. Pedido julgado improcedente. 8. A autora arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e devidos a cada um dos demandados. Na peça recursal (fls. 508/516), a parte embargante relata, em síntese, a existência de contradição, omissão e obscuridade no acórdão recorrido. Sustenta ser indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram fixados em valor econômico equivalente ao dobro do valor da causa. Defende a necessidade de observância do art. 285, § 2.º, do CPC/2015 e que o julgador deve limitar-se a fixar os honorários sucumbenciais dentro dos parâmetros legais, podendo recorrer à equidade apenas nos casos expressamente previstos em lei, sendo vedada a interpretação extensiva nessa matéria. Prossegue para argumentar que comprovou o preenchimento de todos os requisitos exigidos no edital para fins de demonstração da experiência profissional, mas tais provas não foram analisadas, motivo pelo qual a decisão mostra-se omissa e contraditória, uma vez que não houve descumprimento do edital, mas apenas mera irregularidade formal. Donde pugna para que, sanado o vício apontado, seja provido o recurso, com a consequente procedência da pretensão autoral. Contrarrazões apresentadas (fls. 516/535). É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013725-63.2017.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os. Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf. STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016; EDcl no RMS 24.865/MT, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/09/2016; EDcl no MS 21.076/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/09/2016; TRF1, EDAC 1998.38.00.042232-8/MG, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 21/09/2007; EDAC 96.01.07696-4/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2004.) Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte. Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 14/08/2018; REsp 545.698/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 28/04/2006; TRF1, EDAC 1997.01.00.022281-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Klaus Kuschel, DJ 29/09/2005; TRF1, EDAMS 1997.01.00.018889-9/RO, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 05/05/2005.) Sobre a temática, é de se pontuar que, em novel pronunciamento, o Superior Tribunal de Justiça, conferindo exegese à prescrição trazida pelo inciso IV do § 1.º do art. 489 do CPC/2015, assentou entendimento jurisprudencial no sentido de que, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf. EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). (Cf. ainda: EDcl no AgInt no AREsp 1.376.123/PE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 15/05/2020; EDcl no AgInt no TP 2.052/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 11/05/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.819.282/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 26/03/2020.) Demais disso, cumpre destacar que a Corte Superior de Justiça sedimentou o entendimento de que “[a] contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais com a lei ou com o entendimento da parte” (cf. EDcl no REsp 218.528/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro César Asfor Rocha, DJ 22/04/2002). Isso na compreensão de que a contradição autorizativa do manejo dos aclaratórios é inerente ao próprio julgado, isto é, interna a ele, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. (Cf. EDcl no AgInt no REsp 1.927.096/SE, Terceira Turma, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, DJ 25/06/2021; EDcl no AgRg no REsp 1.086.994/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/12/2020; AgInt no AREsp 415.559/MG, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 16/04/2019.) Em outra perspectiva, sobre o vício da obscuridade, a Corte Federativa o entende como a ausência de clareza no teor do provimento judicial, de modo que reste dúbia ou até mesmo incompreensível a sua fundamentação ou a sua conclusão. Desse modo, a obscuridade corresponde à falta de clareza do texto, somente restando caracterizada quando, por qualquer motivo, haja prejuízo da compreensão da decisão judicial. (Cf. EDcl no AgRg no AREsp 2.242.887/SP, Sexta Turma, da relatoria do desembargador convocado do Tjdft Jesuíno Rissato, DJ 07/12/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.862.168/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 28/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1.928.343/PR, Quinta Turma, da relatoria do ministro João Otávio de Noronha, DJ 11/03/2022; EDcl no REsp 1.934.310/PE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 04/03/2022.) Prefacialmente, com relação à fixação aos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão embargado assim decidiu a matéria controvertida, in verbis (fl. 495/498): [...] Ao apreciar a questão, este Tribunal tem manifestado reiterado entendimento de que na ação em que se discute resultado de fase de concurso público, não há pretensão econômica imediata, pois, mesmo na hipótese de êxito da demanda, a parte interessada não sabe se será aprovada nas demais fases do certame, nem se alcançará classificação suficiente para o fim de nomeação. [...] Em sintonia com tais precedentes, anulo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Verifico que, embora os demandados não tenham sido citados para apresentar contestação, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) foi regularmente intimada para oferecer contrarrazões (fl. 411), oportunidade em que promoveu o debate do próprio mérito da lide, razão por que, autorizado pelo art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, e considerando que os autos estão suficientemente instruídos, passo a apreciar a demanda. Assinalo que o Instituo AOCP, apesar de citado, não apresentou suas contrarrazões (fls. 453-457 e 459-470). [...] A análise dos autos revela que Fernanda Lima e Nascimento participou do concurso público disciplinado pelo Edital n. 3/2016 (fls. 10-22), disputando uma das vagas destinadas, entre outros, ao cargo de Enfermeiro, conforme Anexo III do Edital n. 22/2016 (fls. 25-50). Ocorre que, com a finalidade de comprovar sua experiência profissional, apresentou à banca examinadora declaração emitida pelo Hospital Regional Justino Luz, noticiando o exercício de "funções como Trabalhador Eventual sem Vínculo Empregatício" no período compreendido entre 02.01.2008 e 22.03.2017 (fl. 227), no total de 9 (nove) anos, desconsiderada a fração. [...] Como se sabe, o edital é a lei do concurso e deve ser observado pela Administração assim como pelos administrados, especialmente quando suas regras não foram previamente impugnadas pela parte interessada. [...] Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, e, examinando originariamente o feito, julgar improcedente o pedido. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e devidos a cada um dos demandados. [...] Com efeito, cumpre consignar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.076) que fixou as seguintes teses: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2.º ou 3.º do art. 85 do CPC/2015 – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (cf. Corte Especial, relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 31/05/2022). Nessa vertente intelectiva, esta Corte Regional firmou o entendimento de que a apreciação equitativa deve observar os princípios da moderação e da proporcionalidade, levando em conta o trabalho efetivamente realizado e a baixa complexidade da causa. Na hipótese dos autos, considerando o valor irrisório da causa – R$ 1.000,00 (mil reais) –, a verba honorária de sucumbência arbitrada por equidade, nos termos do § 8.º do art. 85 do CPC/2015, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos demandados, encontra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial. (Cf. EDAC 1026370-63.2021.4.01.3600, Décima Terceira Turma, da relatoria do desembargador federal Pedro Braga Filho, PJe 25/03/2025; AC 1002473-15.2022.4.01.4200, Oitava Turma, da relatoria da desembargadora federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, PJe 15/04/2024.) Da mesma forma, não se verifica omissão ou contradição na análise das provas constantes dos autos, destinadas à demonstração da experiência profissional. Nesse aspecto, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. (Cf. STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.296.593/SP, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 24/08/2023; EDcl no AgRg no AREsp 331.037/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 28/02/2014; EDAGA 261.531/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 1.º/04/2002; TRF1, EDAC 0037330-26.2015.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 11/10/2023; EDAC 1000647-60.2021.4.01.3400, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAG 1009221-87.2021.4.01.0000, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAC 96.01.16309-3/AM, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 30/09/2004.) Por fim, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva. Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada. À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013725-63.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013725-63.2017.4.01.3400 APELANTE: FERNANDA LIMA E NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME GOMES DA SILVA - DF39891-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, INSTITUTO AOCP Advogado do(a) APELADO: DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A Advogados do(a) APELADO: CAROLINA SANTOS DA SILVA - PR81353-A, DANIELA INAE MALDONADO DIAS - PR84106, FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). CARGO DE ENFERMEIRO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. PONTUAÇÃO. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. DESCUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇAO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.076. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. No julgamento não é necessário responder a todas as alegações das partes quando já expostos motivos suficientes para fundamentar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. “[M]esmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf. STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). Precedentes do STJ. 4. A contradição autorizativa do manejo dos aclaratórios é inerente ao próprio julgado, isto é, interna a ele, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. Precedentes do STJ. 5. Sobre o vício da obscuridade, a Corte Federativa o entende como a ausência de clareza no teor do provimento judicial, de modo que reste dúbia ou até mesmo incompreensível a sua fundamentação ou a sua conclusão. Desse modo, a obscuridade corresponde à falta de clareza do texto, somente restando caracterizada quando, por qualquer motivo, haja prejuízo da compreensão da decisão judicial. Precedentes. 6. Cumpre consignar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.076) que fixou as seguintes teses: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2.º ou 3.º do art. 85 do CPC/2015 – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (cf. Corte Especial, relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 31/05/2022). 7. Esta Corte Regional firmou o entendimento de que a apreciação equitativa deve observar os princípios da moderação e da proporcionalidade, levando em conta o trabalho efetivamente realizado e a baixa complexidade da causa. Na hipótese dos autos, considerando o valor irrisório da causa – R$ 1.000,00 (mil reais) –, a verba honorária de sucumbência arbitrada por equidade, nos termos do § 8.º do art. 85 do CPC/2015, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos demandados, encontra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial. Precedentes deste Tribunal. 8. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 9. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 9 a 16 de junho de 2025. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013725-63.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013725-63.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERNANDA LIMA E NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME GOMES DA SILVA - DF39891-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A, FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A, CAROLINA SANTOS DA SILVA - PR81353-A, DANIELA INAE MALDONADO DIAS - PR84106 e KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013725-63.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do acórdão assim ementado (fls. 484/492): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). CARGO DE ENFERMEIRO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. PONTUAÇÃO. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. DESCUMPRIMENTO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) DE 2015. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Este Tribunal tem manifestado reiterado entendimento de que na ação em que se discute resultado de fase de concurso público, não há pretensão econômica imediata, pois, mesmo na hipótese de êxito da demanda, a parte interessada não sabe se será aprovada nas demais fases do certame, nem se alcançará classificação suficiente para o fim de nomeação. 2. Anulada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de que o valor da causa deveria refletir o proveito econômico da demanda. 3. Embora os demandados não tenham sido citados para apresentar contestação, a Ebserh, em contrarrazões, promoveu o debate do próprio mérito da lide, de modo que o art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 autoriza o julgamento da querela, visto que os autos estão suficientemente instruídos. 4. Convém assinalar que o Instituto AOC, devidamente intimado, não contra-arrazoou o apelo. 5. A própria autora admite que deixou de atender às normas reguladoras do certame, visto que a declaração apresentada aos examinadores não contém a descrição das atividades desenvolvidas junto ao Hospital Regional Justino Luz. 6. Como se sabe, o edital é a lei do concurso e deve ser observado pela Administração assim como pelos administrados, especialmente quando suas regras não foram previamente impugnadas pela parte interessada. 7. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença. Pedido julgado improcedente. 8. A autora arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e devidos a cada um dos demandados. Na peça recursal (fls. 508/516), a parte embargante relata, em síntese, a existência de contradição, omissão e obscuridade no acórdão recorrido. Sustenta ser indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram fixados em valor econômico equivalente ao dobro do valor da causa. Defende a necessidade de observância do art. 285, § 2.º, do CPC/2015 e que o julgador deve limitar-se a fixar os honorários sucumbenciais dentro dos parâmetros legais, podendo recorrer à equidade apenas nos casos expressamente previstos em lei, sendo vedada a interpretação extensiva nessa matéria. Prossegue para argumentar que comprovou o preenchimento de todos os requisitos exigidos no edital para fins de demonstração da experiência profissional, mas tais provas não foram analisadas, motivo pelo qual a decisão mostra-se omissa e contraditória, uma vez que não houve descumprimento do edital, mas apenas mera irregularidade formal. Donde pugna para que, sanado o vício apontado, seja provido o recurso, com a consequente procedência da pretensão autoral. Contrarrazões apresentadas (fls. 516/535). É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013725-63.2017.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os. Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf. STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016; EDcl no RMS 24.865/MT, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/09/2016; EDcl no MS 21.076/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/09/2016; TRF1, EDAC 1998.38.00.042232-8/MG, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 21/09/2007; EDAC 96.01.07696-4/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2004.) Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte. Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 14/08/2018; REsp 545.698/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 28/04/2006; TRF1, EDAC 1997.01.00.022281-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Klaus Kuschel, DJ 29/09/2005; TRF1, EDAMS 1997.01.00.018889-9/RO, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 05/05/2005.) Sobre a temática, é de se pontuar que, em novel pronunciamento, o Superior Tribunal de Justiça, conferindo exegese à prescrição trazida pelo inciso IV do § 1.º do art. 489 do CPC/2015, assentou entendimento jurisprudencial no sentido de que, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf. EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). (Cf. ainda: EDcl no AgInt no AREsp 1.376.123/PE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 15/05/2020; EDcl no AgInt no TP 2.052/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 11/05/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.819.282/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 26/03/2020.) Demais disso, cumpre destacar que a Corte Superior de Justiça sedimentou o entendimento de que “[a] contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais com a lei ou com o entendimento da parte” (cf. EDcl no REsp 218.528/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro César Asfor Rocha, DJ 22/04/2002). Isso na compreensão de que a contradição autorizativa do manejo dos aclaratórios é inerente ao próprio julgado, isto é, interna a ele, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. (Cf. EDcl no AgInt no REsp 1.927.096/SE, Terceira Turma, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, DJ 25/06/2021; EDcl no AgRg no REsp 1.086.994/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/12/2020; AgInt no AREsp 415.559/MG, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 16/04/2019.) Em outra perspectiva, sobre o vício da obscuridade, a Corte Federativa o entende como a ausência de clareza no teor do provimento judicial, de modo que reste dúbia ou até mesmo incompreensível a sua fundamentação ou a sua conclusão. Desse modo, a obscuridade corresponde à falta de clareza do texto, somente restando caracterizada quando, por qualquer motivo, haja prejuízo da compreensão da decisão judicial. (Cf. EDcl no AgRg no AREsp 2.242.887/SP, Sexta Turma, da relatoria do desembargador convocado do Tjdft Jesuíno Rissato, DJ 07/12/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.862.168/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 28/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1.928.343/PR, Quinta Turma, da relatoria do ministro João Otávio de Noronha, DJ 11/03/2022; EDcl no REsp 1.934.310/PE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 04/03/2022.) Prefacialmente, com relação à fixação aos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão embargado assim decidiu a matéria controvertida, in verbis (fl. 495/498): [...] Ao apreciar a questão, este Tribunal tem manifestado reiterado entendimento de que na ação em que se discute resultado de fase de concurso público, não há pretensão econômica imediata, pois, mesmo na hipótese de êxito da demanda, a parte interessada não sabe se será aprovada nas demais fases do certame, nem se alcançará classificação suficiente para o fim de nomeação. [...] Em sintonia com tais precedentes, anulo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Verifico que, embora os demandados não tenham sido citados para apresentar contestação, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) foi regularmente intimada para oferecer contrarrazões (fl. 411), oportunidade em que promoveu o debate do próprio mérito da lide, razão por que, autorizado pelo art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, e considerando que os autos estão suficientemente instruídos, passo a apreciar a demanda. Assinalo que o Instituo AOCP, apesar de citado, não apresentou suas contrarrazões (fls. 453-457 e 459-470). [...] A análise dos autos revela que Fernanda Lima e Nascimento participou do concurso público disciplinado pelo Edital n. 3/2016 (fls. 10-22), disputando uma das vagas destinadas, entre outros, ao cargo de Enfermeiro, conforme Anexo III do Edital n. 22/2016 (fls. 25-50). Ocorre que, com a finalidade de comprovar sua experiência profissional, apresentou à banca examinadora declaração emitida pelo Hospital Regional Justino Luz, noticiando o exercício de "funções como Trabalhador Eventual sem Vínculo Empregatício" no período compreendido entre 02.01.2008 e 22.03.2017 (fl. 227), no total de 9 (nove) anos, desconsiderada a fração. [...] Como se sabe, o edital é a lei do concurso e deve ser observado pela Administração assim como pelos administrados, especialmente quando suas regras não foram previamente impugnadas pela parte interessada. [...] Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, e, examinando originariamente o feito, julgar improcedente o pedido. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e devidos a cada um dos demandados. [...] Com efeito, cumpre consignar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.076) que fixou as seguintes teses: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2.º ou 3.º do art. 85 do CPC/2015 – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (cf. Corte Especial, relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 31/05/2022). Nessa vertente intelectiva, esta Corte Regional firmou o entendimento de que a apreciação equitativa deve observar os princípios da moderação e da proporcionalidade, levando em conta o trabalho efetivamente realizado e a baixa complexidade da causa. Na hipótese dos autos, considerando o valor irrisório da causa – R$ 1.000,00 (mil reais) –, a verba honorária de sucumbência arbitrada por equidade, nos termos do § 8.º do art. 85 do CPC/2015, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos demandados, encontra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial. (Cf. EDAC 1026370-63.2021.4.01.3600, Décima Terceira Turma, da relatoria do desembargador federal Pedro Braga Filho, PJe 25/03/2025; AC 1002473-15.2022.4.01.4200, Oitava Turma, da relatoria da desembargadora federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, PJe 15/04/2024.) Da mesma forma, não se verifica omissão ou contradição na análise das provas constantes dos autos, destinadas à demonstração da experiência profissional. Nesse aspecto, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. (Cf. STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.296.593/SP, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 24/08/2023; EDcl no AgRg no AREsp 331.037/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 28/02/2014; EDAGA 261.531/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 1.º/04/2002; TRF1, EDAC 0037330-26.2015.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 11/10/2023; EDAC 1000647-60.2021.4.01.3400, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAG 1009221-87.2021.4.01.0000, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAC 96.01.16309-3/AM, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 30/09/2004.) Por fim, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva. Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada. À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013725-63.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013725-63.2017.4.01.3400 APELANTE: FERNANDA LIMA E NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME GOMES DA SILVA - DF39891-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, INSTITUTO AOCP Advogado do(a) APELADO: DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A Advogados do(a) APELADO: CAROLINA SANTOS DA SILVA - PR81353-A, DANIELA INAE MALDONADO DIAS - PR84106, FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). CARGO DE ENFERMEIRO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. PONTUAÇÃO. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. DESCUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇAO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.076. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. No julgamento não é necessário responder a todas as alegações das partes quando já expostos motivos suficientes para fundamentar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. “[M]esmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf. STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). Precedentes do STJ. 4. A contradição autorizativa do manejo dos aclaratórios é inerente ao próprio julgado, isto é, interna a ele, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. Precedentes do STJ. 5. Sobre o vício da obscuridade, a Corte Federativa o entende como a ausência de clareza no teor do provimento judicial, de modo que reste dúbia ou até mesmo incompreensível a sua fundamentação ou a sua conclusão. Desse modo, a obscuridade corresponde à falta de clareza do texto, somente restando caracterizada quando, por qualquer motivo, haja prejuízo da compreensão da decisão judicial. Precedentes. 6. Cumpre consignar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.076) que fixou as seguintes teses: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2.º ou 3.º do art. 85 do CPC/2015 – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (cf. Corte Especial, relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 31/05/2022). 7. Esta Corte Regional firmou o entendimento de que a apreciação equitativa deve observar os princípios da moderação e da proporcionalidade, levando em conta o trabalho efetivamente realizado e a baixa complexidade da causa. Na hipótese dos autos, considerando o valor irrisório da causa – R$ 1.000,00 (mil reais) –, a verba honorária de sucumbência arbitrada por equidade, nos termos do § 8.º do art. 85 do CPC/2015, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos demandados, encontra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial. Precedentes deste Tribunal. 8. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 9. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 9 a 16 de junho de 2025. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712624-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DE CARVALHO E CARVALHO REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de promover a intimação dos demandados para que promovam o cumprimento do que fora determinado na sentença de Id 235437302, venha pelo demandante o requerimento de cumprimento de sentença em termos. Prazo: 5 (cinco) dias. Transcorrido in albis, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 18:08:40. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707281-13.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DEIA ALVES JUSCELINO MOTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do teor da petição de ID 239802192, transfira-se o valor adimplido da RPV à conta indicada em ID 239111647. Feito, aguarde-se o pagamento do precatório. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 18:44:51. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0741472-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) SENTENÇA Dos cálculos apresentados. Intimação. Regras e advertências de pagamento que será realizado por essa unidade administrativa 1. A Contadoria Judicial desta Coordenadoria elaborou os cálculos em nome do(a) credor(a) LUCIENE R.F. e GUILHERME GOMES DA SILVA ( honorários contratuais). Assim, homologo os cálculos de IDs 72779401 e 72779568, relativos ao pagamento de superpreferência constitucional ao(a)(s) credor(a)(es) LUCIENE R.F. e GUILHERME GOMES DA SILVA (ID 66989284). 2. Intime-se o(a) credor(a) para ciência/eventual impugnação. Prazo: 10 dias para o(a) credor(a)/cessionário(a) acima mencionado(a). O Distrito Federal, ante regularidade já constatada, concordou com o adimplemento e renunciou ao prazo recursal quanto ao pagamento deste precatório por meio do PA SEI nº0024941/2021, Ofício nº 41/2025 - PGDF/PGCONT/PROPREC/CHEFIA (4312507). 3. ATENÇÃO: Regras e advertências de pagamento nesta unidade administrativa. 3.1. Alvará de Transferência por PIX (apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) – realizado de forma automática para a conta que tem essa chave cadastrada. 3.2. Alvará de Transferência via dados bancários – banco, agência e conta (apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a). 3.3. Alvará saque - Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a opção pelo levantamento de alvará em espécie (alvará saque) deve ser utilizado de forma excepcional (orientação do Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça), notadamente porque esta unidade administrativa busca otimizar o fluxo de pagamentos, conforme Resolução 303/2019 e relatório da última inspeção do CNJ na Coopre. 3.4. IMPORTANTE: Advertências quanto ao fluxo de pagamentos do(s) valor(es) homologados nesta unidade administrativa: a) A regra de pagamento de precatórios é a de que os valores a serem pagos pertencem a cada credor, individualmente, seja o(a) beneficiário(a) originário(a), seja o credor de honorários advocatícios contratuais destacados. Dessa feita, nessa unidade administrativa, eventuais pedidos de levantamento de valores pertencentes ao credor originário, por terceiros, inclusive advogado(a), somente será admitido mediante juntada de procuração assinada que contenha poderes especiais para receber e dar quitação e com prazo de até 24 meses (nesse sentido, sedimentada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no RMS: 51374 PE 2011/0217231-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016). O prazo da procuração aqui versado deve ser observado, inclusive, perante a instituição bancária (Banco de Brasília/BRB), salvo essa disponha de regra com prazo menor para as procurações apresentadas. Ademais, adverte-se que tal situação, qual seja, de pedido de levantamento dos valores pertencentes ao credor originário, por não ser a regra de pagamento, deverá vir expressamente consignada na petição do(a) advogado(a) constituído (ou seja, com informação de que este(a) levantará também o montante pertencente ao credor originário), sob pena de reputar-se que o valor de crédito do beneficiário(a) originário(a) deverá ser depositado em conta em nome e CPF do último e que eventual conta indicada pelo(a) patrono(a) servirá apenas para o recebimento do montante referente a honorários advocatícios contratuais destacados; b) Será realizada pesquisa Sisbajud para busca de conta bancária em nome/CPF do(a)(s) credor(a)(es) originários e, se o caso, do(a)(s) credor(a)(es) de honorários advocatícios contratuais, independente de nova intimação, advindo qualquer uma das hipóteses a seguir listadas, as quais ficam desde já credor(es) e advogado(a)(s) intimados e cientes: b.1) não indicação de conta bancária ou PIX para recebimento do montante de crédito cujos cálculos foram homologados; ou b.2.) não indicação de conta bancária ou PIX do credor originário para recebimento do montante de seu crédito, embora tenha o(a) advogado(a) indicado conta para recebimento dos honorários advocatícios contratuais destacados (onde estes serão depositados, após localização de conta e pagamento do beneficiário originário); ou b.3) pedido expresso, pelo(a) advogado(a)(a)/escritório de advocacia constituído(a), para que este(a) realize o levantamento de valor pertencente ao credor originário, contudo, a procuração juntada aos autos conta com prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses; ou b.4) indicação da opção de levantamento por meio de alvará saque, contudo, após a expedição do respectivo alvará, o credor (por si próprio ou por seu(sua) advogado(a) constituído(a)), deixou escoar o prazo de validade do aludido documento, que é de 30- trinta – dias. c) Considerando reiterada conduta de credor(a)(es) de deixar escoar o prazo para levantamento de valores por meio de alvará saque; considerando os termos do relatório de inspeção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta unidade administrativa que obviou elevado número de pagamentos sem levantamento; considerando que a inércia da parte em promover o levantamento de valores no prazo de validade do alvará não é razoável e não justifica o imenso retrabalho que é gerado na secretaria e no setor de diligência e expedição da Coorpre; considerando que o direito não pode ser reivindicado com abuso e prejuízo às demais partes dos demais precatórios; considerando que quando o(a) credor(a) deixa escoar o prazo de levantamento do alvará saque causa enorme retrabalho na rotina dessa unidade, com elevado número de atos de expedição, conferência e reconferência; considerando que o pagamento deve dar-se em conta bancária em nome e CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a) originário(a), salvo situações excepcionais (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024); considerando o prazo de 30 (trinta) dias determinado pelo CNJ para pagamento dos credores, quando o dinheiro é disponibilizado na conta única (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024), decide-se e adverte-se: caso o alvará de levantamento saque expire (rememore-se: data de validade: 30 - trinta – dias) não será admitida a expedição de novo alvará saque e haverá implementação da pesquisa Sisbajud, na forma do item “b” acima, para localização de contas dos beneficiários, onde o montante será depositado, independentemente de nova intimação. Não se conhecerá de pedido de reexpedição de alvará saque expirado; d) O resultado de eventual pesquisa Sisbajud, que venha a ser realizada nas hipóteses do item “b” acima: (i) será juntada aos autos (em sigilo); (ii) ensejará o depósito do montante devido em conta em nome e CPF/CNPJ do(a) próprio(a) credor(a), preferencialmente localizada no Banco de Brasília – BRB (por ser instituição que o TJDFT firmou convênio de pagamentos) ou em outro banco oficial; na hipótese de inexistência de conta bancária do credor em instituições oficiais, em qualquer outro banco privado indicado pela pesquisa Sisbajud; (iii) a fim de otimizar os fluxos dessa unidade administrativa, que labora com imenso quantitativo de diligências e expedições (são mais de 70.000 credores com processos aqui tramitando), quando tratar-se de credor com mais de 10 (dez) precatórios, o resultado da pesquisa Sisbajud será arquivado em pasta própria e valerá para demais processos com o mesmo credor. Admite-se, porém, que os escritórios de advocacia ou advogados/(a) que sejam credores de honorários advocatícios contratuais destacados em mais de 10 (dez) precatórios na Coorpre, informem, por meio do email coord.precatorios@tjdft.jus.br, a conta bancária com o mesmo nome e CPF ou CNJ daquele indicado no ofício requisitório/retificatório, para que o montante próprio que lhes é devido à título de honorários advocatícios contratuais seja depositado acaso sobrevenha uma das hipóteses indicadas no item “b” acima (observe-se: essa conta não valerá para depósito de valor pertencente ao credor originário, porque o sistema Sisbajud ainda não permite essa tarefa, uma vez que é integrado com o sistema Sapre, onde os cálculos estão congelados para transferência – conforme reunião recente, a T.I. do TJDFT, em conjunto com outros tribunais nacionais, está buscando aperfeiçoamento desse fluxo para melhor atender jurisdicionados e advocacia); (iv) nas hipóteses indicadas no item “b” acima, o valor devido ao credor originário será depositado em conta localizada com o nome/CPF deste último, mesmo que o(a) advogado(a), anteriormente, tenha pedido o levantamento do valor aquele pertencente, pois não preenchidos os comandos de fluxos de pagamento aqui versados. e) Advirtam-se as partes que havendo a preclusão da presente decisão, será promovido o pagamento e a extinção da presente requisição em relação ao(à)(s) credor(à)(es) acima mencionado(a)(s), não sendo mais possível qualquer discussão a respeito de cálculos ou direitos que poderiam ter sido alegadas em momento oportuno, mas não o foram. f) Nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal; g) Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Advirtam-se as partes que havendo a preclusão da presente decisão, será promovido o pagamento e a extinção da presente requisição em relação ao(à)(s) credor(à)(es) acima mencionado(a)(s), não sendo mais possível qualquer discussão a respeito de cálculos ou direitos que poderiam ter sido alegadas em momento oportuno, mas não o foram. 4. Realizado pagamento, ante o adimplemento da obrigação, fica DECRETADA a EXTINÇÃO da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e o levantamento dos valores, comunique-se o teor desta sentença ao Juízo de Origem e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Confiro à presente sentença força de ofício. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042418-27.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS, MARIA SOARES RODRIGUES GIMENEZ EXECUTADO: DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO, HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA, KATIA GUERRERA CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS e MARIA SOARES RODRIGUES GIMENEZ em desfavor de DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO, HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA e KATIA GUERRERA CORREA, conforme qualificação dos autos. O feito foi arquivado em 16.5.2018 ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor, conforme decisão proferida sob o ID nº 81386414. As partes foram intimadas no ID nº 233621349 para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente. O Executado David solicitou a extinção do feito por abandono pelo credor (ID nº 237680789). Não houve manifestação das demais partes. Decido. Considerando que a presente execução se baseia em reparação civil decorrente de responsabilidade contratual (ID nº 81386443), aplica-se à espécie o prazo prescricional decenal, consoante entendimento consolidado pela Corte Superior, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. "Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. Não havendo na lei regra limitando o tempo para a decadência do direito de promover a resolução do negócio, a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a pretensão de crédito que decorre do contrato. No caso, a pretensão veiculada é de resolução do contrato, reintegração na posse do bem imóvel litigioso e condenação da parte recorrida em perdas e danos, de modo que incide a prescrição decenal." (AgInt no REsp n. 1.955.059/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.963.209/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma do STJ, publicado no DJe em 31/3/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DE COTAS DE CLUBE DE INVESTIMENTOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir do momento em que existir uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo. No caso, os autores tiveram ciência da lesão na data de resgate das cotas, sendo este o marco inicial da prescrição. 2. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo 'reparação civil' não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados" (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 557.681/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma do STJ, publicado no DJe em 14/12/2022) No caso destes autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 16.5.2018 (ID nº 81386414). Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 16.5.2019, o seu implemento dar-se-á na data provável de 16.5.2029, de sorte que, por ora, não há se falar em ocorrência da prescrição no curso do processo. Conforme assinalado na Decisão ID nº 81386414, é concedido à parte credora, durante a vigência do título judicial, o desarquivamento do feito a qualquer tempo, caso sejam localizados bens passíveis de penhora. Deste modo, não há que se falar em abandono do feito. Retornem os autos ao arquivo provisório (ID nº 81386414). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748216-04.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELIETE RODRIGUES DECISÃO Foi formulado acordo administrativo diretamente com a Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), em 19 parcelas mensais, com prazo final previsto para novembro de 2026. Os pagamentos serão realizados diretamente na conta do fundo da PGDF. Desnecessária a suspensão do feito, que aguardará em arquivo a quitação do parcelamento administrativo firmado, sem prejuízo do desarquivamento quando noticiado o adimplemento ou requerendo providência judicial. Arquive-se. I. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08
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