Guilherme Gomes Da Silva

Guilherme Gomes Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 039891

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRF1, TJGO, TJDFT, TJSP, TRT10
Nome: GUILHERME GOMES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712624-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DE CARVALHO E CARVALHO REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES contra a sentença de Id 235437302 que julgou o pedido procedente para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu o autor do concurso público promovido pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, executado pelo IADES, pelo fundamento de não ter se enquadrado como pessoa com deficiência. Na mesma decisão, condenou-se os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em síntese, afirma que a sentença se revela obscura ao não determinar expressamente a proporção de responsabilidade de cada um dos réus no tocante à condenação em honorários advocatícios. Sustenta que, havendo pluralidade de réus, a sentença deveria distribuir a responsabilidade de forma proporcional, sob pena de incidência do art. 87, §2º, do CPC, que impõe solidariedade apenas na ausência de repartição expressa. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Embargos de declaração próprios e tempestivos. Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, o recorrente afirma que a sentença de Id 235437302 se mostraria obscura em sua fundamentação, uma vez que não teria especificado a distribuição proporcional da condenação em honorários entre os réus. Se insurge contra a formulação do dispositivo, afirmando que a ausência de menção expressa pode gerar interpretação de solidariedade. Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado. No caso em tela, busca a reforma do julgado objurgado sob o argumento de que a sentença teria sido obscura no que se refere à condenação em honorários advocatícios. A despeito das argumentações expostas na peça recursal em apreço, observa-se que a questão submetida à apreciação fora decidida de maneira fundamentada, sendo a condenação expressa em seu conteúdo e suficiente à sua execução, caso transitada em julgado. A ausência de especificação da proporção entre os réus não torna a sentença obscura, pois o ordenamento jurídico prevê, de forma clara, a aplicação da solidariedade nos termos do §2º do art. 87 do CPC, quando ausente a repartição expressa. A fundamentação do ato processual embargado abordou adequadamente a temática, sendo certo que a eventual ausência de divisão proporcional entre os litisconsortes passivos não configura obscuridade, mas mera consequência legal prevista expressamente na legislação processual. Mesmo porque este Juízo não se encontra compelido a individualizar expressamente a quota de cada réu quando a norma prevê solidariedade na omissão. Sobreleve-se que o decisum desafiado contemplou em sua fundamentação o seguinte: CONDENO os réus ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decerto, a irresignação do embargante com a consequência jurídica que emerge da literalidade do texto processual não constitui motivo suficiente para interposição dos aclaratórios com o propósito de buscar efeitos modificativos. Sob essa asserção, o Código de Processo Civil prevê o manejo de recursos específicos, de maneira que o embargante deve se socorrer deles caso deseje contestar o teor do ato processual questionado. À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. Prossiga-se nos termos da sentença questionada. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 18:38:26. Assinado digitalmente, nesta data.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733791-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TATIANA LIDIA LIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Manifeste-se, a parte exequente, acerca do(s) depósito(s) realizado(s), dizendo se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, caso dê quitação, venham os respectivos dados bancários para liberação da importância correspondente. Havendo concordância, prossiga-se consoante determinado na sentença. Do contrário, tornem-se os autos conclusos para decisão. I. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Processo: 0701175-83.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEUDISON GONCALVES XAVIER RECONVINTE: GILCELIA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: GILCELIA DA SILVA SOUZA REVEL: WEUDISON GONCALVES XAVIER CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais. Santa Maria/DF HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0007443-26.2006.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. Defiro o pedido de exclusão dos advogados JACQUES MAURÍCIO FERREIRA VELOSO DE MELO, OAB/DF 13.558 e KIKO OMENA FERREIRA, OAB/DF 28.61 como representantes de todos os credores que estiverem habilitados nesses autos (ID 70929241). Quanto ao pedido de intimação das partes para conhecimento da renúncia do mandato, esclarecemos que o Código de Processo Civil prevê que esse múnus cabe ao próprio patrono e se torna dispensável em relação às partes que estejam sendo representadas por outros advogados: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. 2. O(a) credor(a) SILVANA DA S. M. cedeu o crédito para a cessionária SIDNEY TAVARES DE PINHO (Escritura Pública em anexo). O(a) credor(a) SUELY E. B. DA C. cedeu o crédito para a cessionária JOÃO CARNEIRO DE CARVALHO JUNIOR (Escritura Pública em anexo). Considerando que o(a) credor(a) SILVANA DA S. M e SUELY E. B. DA C. não recebeu superpreferência constitucional e tendo em vista que ele(a) possui idade superior a 60 anos, passo a analisar superpreferência ao(à) referido(a) credor(a) com fundamento nos artigos. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, art. art. 9º, § 2º e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019. 2.1 Analisando os autos, observa-se que o(a)(s) credor(a)(s) SILVANA DA S. M. e SUELY E. B. DA C. tem(ê) direito a integrar a Lista Superpreferencial em razão de IDADE, motivo pelo qual DEFIRO sua inclusão na LISTA CRONOLÓGICA DE SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL com base no art. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, art. art. 9º, § 2º e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019. Esclareço às partes que a classificação na lista superpreferencial é estabelecida na seguinte ordem: 1º Pessoa com doença grave, 2º Idoso e 3º Deficiente. Dentro da mesma classe de prioridade, o segundo critério para definir a ordem é a data de distribuição do Precatório. Ademais, o adiantamento da parcela superpreferencial corresponde ao montante máximo de cinco vezes o valor fixado para as requisições de pequeno Valor (RPV) vigente à época do pagamento. 2.2 Intime-se o Ente Devedor, para tomar ciência de todo o andamento processual. 2.3 Registro, por oportuno, que o(s)a(s) credor(es)(as) SILVANA DA S. M. indicou(aram) forma de pagamento no ID 72320767. 2.4 Anote a Secretaria da Coorpre, no SAPRE, no campo "observação" a palavra “cessão”, a fim de indicar que o(a) credor(a) teve o pedido de superpreferência deferido em um precatório em que houve cessão de crédito. 2.5 Aguarde-se a elaboração dos cálculos por esta Coordenadoria, referentes ao (s) adiantamento (s) da parcela superpreferencial deferido ao (à) (s) referido (a) (s) credor (a)(es), conforme lista cronológica de ordem de superpreferência elaborada, nos termos do artigos 9º, 12, §2º, inciso I, 74 e 75, todos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, bem como nos termos da Nota Técnica nº 8 do Fonaprec. Caso haja saldo para o(a) credor(a) cedente, ele(a) será intimado, posteriormente, para fazer opção pela forma de pagamento. 2.6 A fim de evitar eventuais recursos judiciais em face da presente decisão que deferiu a superpreferência constitucional acima, enfatizo que os créditos adquiridos pela cessionária SIDNEY TAVARES DE PINHO e JOÃO CARNEIRO DE CARVALHO JUNIOR encontram-se inteiramente preservados, em consonância com os parâmetros e limites da cessão de crédito contidos nas escrituras públicas em anexo. De modo que o deferimento da superpreferência constitucional ao(à) credor(a) cedente não acarretará nenhum prejuízo quanto à aquisição do crédito em tela pelo(a) cessionário(a). Desse modo, conforme já prolatado, a superpreferência constitucional apenas será processada e adimplida, SE, APÓS A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DEDUÇÃO DO VALOR DO(A) CESSIONÁRIO(A), SOBEJAR SALDO PARA O(A) CREDOR(A) CEDENTE. 3. Cadastre-se no sistema PJe e SAPRE os cessionários informados pelo Distrito Federal nos ID's 69075178 a 69075186. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Número do processo: 0707281-13.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DEIA ALVES JUSCELINO MOTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s). Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida. Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias. Após, expeça-se alvará eletrônico. Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 229145814. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 08:50:21. JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0757001-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCIA DE VASCONCELLOS SOARES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 0729132-07.2024.8.07.0016 foi julgado na 1ª Sessão Ordinária de 2025 da Turma de Uniformização de Jurisprudência, tendo sido aprovado o Enunciado nº 42, cujo teor foi disponibilizado no DJe de 26/05/2025, pág. 200, nos seguintes termos: "Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento. Ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932 e Súmula 383 do STF." PUIL 0729132-07.2024.8.07.0016, julgado em 22/05/2025, Relatora Juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio. Acórdão ainda não publicado. Em cumprimento ao art. 1º, XI, c, da Portaria 1TR nº 1/2021, ficam as partes intimadas para manifestação no prazo de 5 dias. Brasília, Quarta-feira, 28 de Maio de 2025. JULIANA LEMOS ZARRO Diretora de Secretaria
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0006608-38.2006.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. Trata-se de precatório de natureza alimentar expedido pelo Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA, decorrente do Cumprimento de Sentença nº 2005.00.2.004405-5, proposto por MARIA DAS GRAÇAS M.M.C. E OUTROS em desfavor de Distrito Federal. Analisando os autos, verifica-se que foi proferida a decisão saneadora ID 53026989, segundo a qual foram anotadas as seguintes informações: . item 1, relação de credores do precatório em epígrafe, conforme ofício de requisição retificador ID 7777033, fls.19/20; . item 2, relação de credores que retiraram certidão de crédito, bem como anotação das notícias de cessão acostadas aos autos; . itens 4 e 5, relação de credores que aderiram ao acordo direto e aqueles que receberam adiantamento a título de preferência constitucional; . item 8, relação dos cessionários que realizaram compensação tributária com o ente devedor; . item 9, os herdeiros da credora MARIA DAS GRAÇAS M.D.S. foram devidamente intimados acerca do procedimento de habilitação nos autos, frise-se que, até a presente data, é a única credora falecida, de acordo com o sistema SAPRE e notícia nos autos. 1.1. Anoto que a supracitada decisão saneadora deferiu a preferência constitucional aos credores que possuem mais de 60 anos de idade e ainda não haviam recebido o benefício. No entanto, saliento que a presente decisão promoverá a adoção dos procedimentos para apresentação de cálculos para pagamento segundo a ordem cronológica. 2. A atualização de precatórios é uma atividade que deve considerar o período de graça constitucional, a não incidência de juros sobre juros (anatocismo), diversos índices, bem como várias decisões do Supremo Tribunal Federal e atos normativos do Conselho Nacional de Justiça. Em relação aos índices de correção monetária, o art. 21-A da Resolução CNJ 303/2019 estabelece: Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores: (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) I – ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986; II – OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989; III – IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989; IV – IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989; V – BTN - de março de 1989 a março de 1990; VI – IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991; VII – INPC - de março de 1991 a novembro de 1991; VIII – IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991; IX – UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; X – IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009; XI – Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; XII – IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021; XIII – Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante. Quanto aos juros de mora, o valor do crédito original do precatório deve ser acrescido de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da data da realização dos cálculos de liquidação (RE 579.431) até o dia 29.06.2009. A partir de 30.06.09 até o efetivo adimplemento, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for superior a 8,5%; ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano, mensalizada, enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for igual ou inferior a 8,5%), com exceção dos precatórios de natureza tributária que, após 25.03.2015, têm juros idênticos àqueles aplicados pela Fazenda Pública na correção dos seus créditos tributários. Ainda em relação aos juros de mora, eles deverão ser calculados de forma simples, sem capitalização e com expurgo dos juros contidos na conta de liquidação, devendo ser observada a isenção referente ao prazo constitucionalmente fixado para pagamento, em cumprimento ao disposto na Súmula Vinculante n. 17 e na decisão do STF proferida no RE 579.431. Convém esclarecer que os juros contidos são a parcela de juros moratórios que compõe o valor da expedição do precatório. De acordo com a Súmula 121 do STF, os juros moratórios não devem ser capitalizados, sendo que esse entendimento é aplicado no âmbito dos precatórios. Dessa forma, é necessário, previamente à atualização, identificar no precatório eventuais juros contidos em seu valor de expedição. O valor relativo a esses juros deve ser separado do principal corrigido monetariamente a fim de que não ocorra a sua capitalização. Após essa segregação entre principal corrigido e juros contidos, é possível realizar a atualização do precatório da seguinte forma: a) aplica-se correção monetária após a data-base do cálculo até o pagamento sobre o principal corrigido e os juros contidos; e b) aplica-se juros moratórios, da fase de precatórios, apenas sobre o principal corrigido, respeitada, obviamente, a graça constitucional prevista no art. 100, § 5º, da Constituição Federal. Já os juros isentos representam o período da graça constitucional (art. 100, § 5º, da Constituição Federal), momento em que o ente devedor público não é considerado em mora e, por isso, não deve pagar juros. Sendo assim, até novembro de 2021, o valor atualizado do precatório corresponderá a: principal corrigido com correção monetária e juros + juros contidos apenas com correção monetária. Ademais, considerando o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, “a partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, na forma do art. 21 da Resolução CNJ 303/2019. Com efeito, “a partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no artigo 21 dessa Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do artigo 21-A dessa Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 21-A desta Resolução”, nos termos do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ 303/2019. 3. Dessa forma, sendo essas as balizas normativas para a atualização dos precatórios, considerando que os direitos creditícios devidos aos credores(as) estão pendentes de quitação e, permitindo o saldo da conta a completa liquidação do crédito estampado nos autos em epígrafe, DETERMINO a adoção das seguintes medidas: a) intimação do Distrito Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro, tome ciência de todo o andamento processual, postule o que considerar conveniente e apresente o(s) cálculo(s) referente(s) relativo(s) ao pagamento em ordem cronológica. No mesmo prazo, deverá ainda o Distrito Federal: b) apresentar e atualizar, se o caso, o quadro de cessionários e subcessionários, bem como a relação de processos de compensação tributária; e c) informar e comprovar se há decisão ou requerimento sobre constrição de valores devidos neste precatório a credor(a), cessionário ou subcessionário. 3.1. Devem os eventuais cedentes e cessionários(as), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, peticionarem nos autos comunicando, se existentes, as cessões de crédito efetuadas. 3.2. Caso tenha ocorrido o falecimento de algum(a) credor(a) originário, devem os(as) sucessores(as) partilhar o crédito representado pelo presente precatório (judicial ou extrajudicialmente) e, após, formularem pedido de habilitação no Juízo da Execução (art. 32, § 5º, da Resolução n. 303, CNJ, de 18/12/2019) segundo as respectivas cotas-parte. Antes, porém, os herdeiros deverão requerer e retirar certidão para fins de inventário nesta Coordenadoria para instruir a partilha do crédito. Nesse sentido, registro que para instruir o pedido no Juízo de origem, o(a)(s) sucessor(a)(es) deverá(ão) apresentar: a) Carteira de Identidade e CPF dos sucessores; b) escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos direitos creditícios a que faz jus o(a) credor(a) falecido(a) com o quinhão de cada herdeiro/sucessor relativo ao precatório no qual eles pretendem habilitar-se; OU c) as principais peças do processo de inventário, arrolamento ou sobrepartilha, quais sejam: esboço da partilha, sentença que homologou a partilha, certidão de trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, formal de partilha com o quinhão de cada sucessor relativo ao precatório no qual os sucessores pretendem habilitar-se, conforme STJ, CC 108.166/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 30/04/2010; e TJDFT, Acórdão 1199450, 00002444120168070019, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Frise-se que, após o deferimento do pedido de habilitação, é necessário que o Juízo Fazendário encaminhe a esta Coordenadoria requisição retificadora ou ofício retificador contendo o nome, CPF e o valor do crédito de cada sucessor, bem como cópia da escritura pública de partilha/sobrepartilha ou do formal de partilha judicial, juntamente com o esboço da partilha, contendo o quinhão de cada herdeiro e número do precatório partilhado. Não há necessidade de atualizar o montante, haja vista que esse cálculo será realizado no momento de adimplemento do precatório. 4. Intime(m)-se o(s) credor(es) acima mencionado(s), por publicação, a, no prazo de 15 dias, indicar a forma pela qual prefere(m) receber o pagamento da parcela superpreferencial de acordo com as seguintes opções: 4.1. Alvará de Transferência por PIX (apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) – realizado de forma automática para a conta que tem essa chave cadastrada. 4.2. Alvará de Ordem de Pagamento para Saque, no qual a parte deverá comparecer a qualquer agência do BRB para o recebimento do crédito, no prazo de 30(trinta) dias, a partir da assinatura do magistrado no PJe. Advirto que pedidos de expedição de Alvará de Ordem de Pagamento para saque em nome do(a) advogado(a) somente serão deferidos mediante juntada de procuração assinada há menos de 24 meses e que contenham poderes especiais para receber e dar quitação. Realizada a transferência via PIX ou levantado o alvará para saque, estará preclusa a matéria, de modo que o credor não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos. Aguarde-se a elaboração dos cálculos. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0007434-64.2006.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. Trata-se de precatório de natureza alimentar expedido pelo Desembargador Romão C. Oliveira , decorrente do Cumprimento de Sentença nº 0004239-08.2005.8.07.0000, proposto por ADAIR D.A. E OUTROS em desfavor de Distrito Federal. Figuram como credores(as) do presente precatório (ID 7883260, fl.01). Os presentes autos foram retificados, por meio da decisão de IDs 7883260, fls.17/18 e fl.116, para alterar a relação de credores do presente precatório.: Tabela - I A B C D E F G Seq Nome credor(a) Retificação Óbito Certidão crédito Certidão invente. Cessão/habilitação 1 ADAIR D.A. (falecida) 29873040 40814797 2 ADALGISA C.D.S. 3 ADRIANA D.C. 7883260, fl.35 4 AIDE A.D.C. 7883260, fl.16 Notícia de cessão ID 43942027, sem a juntada da escritura pública 5 ALAIDE M.D.S.F. 6 ALEXANDRE G.D.B. 7883260, fl.31 – extraviada, boletim de ocorrência ID 41347155, fls.05/06 7 ANA APARECIDA D.S.M.P. 7883261, fl.01 escritura pública ID 50375605 8 ANA BATISTA D.S. 9 ANA CARINA J.C. ( excluída na decisão ID 11396259, item 01) 10 ANA CRISTINA M.D.S.A. 11 ANA KARINA M.V.B. 12 ANA LUCIA B. 13 ANA PAULA P.S. 14 ANA TEODORO M. 15 ANDREA A.D.S. 16 ANDRESSA L.G.D.B. 17 ANGELINA MARIA R.M. 18 ANTONIA PEREIRA L. (falecida) 12487338 7883260, fl.29 Notícia de cessão ID 42469823, sem a juntada da escritura pública 19 ANTONIO CARLOS M.V. 7883260, fl.27 ( devolvida no ID 7883260, fl.105) 20 ANTONIO CELSO D.S. 21 APARECIDA G.D.S. 22 ARACELI R.D.B. 23 ARIOSVALDO F.W. 24 *ARLINDO L.D.S. ( excluído decisão ID 7883260, fl.12) 25 ARNALDO S.M. 7883260, fl.32 2. Os(as) credores(as) indicados(as) na tabela abaixo requereram participação em acordo direto. Tabela - II A B D Seq. Nome do(a) credor(a) ID pagamento ID desclassificação 1 ANA PAULA P.S. (baixada) 9734935 2 ANTONIO CELSO D.S. (baixado) 13014448 3 ARACELI R.D.B. (baixada) 13014449 4 ANDREA A.D.S. (baixada) 21178099 5 ALEXANDRE G.D.B. (baixado) 41392327 6 ANDRESSA L.G.D.B. (baixada) 41463961 3. Os(as) credores(as) nominados(a) abaixo receberam superpreferência constitucional. Tabela - III A B D E Seq. Nome do(a) credor(a) ID pagamento Quitou? 1 ANGELINA MARIA R.M. 7883260, fl.46 NÃO 2 ARACELI R.D.B. 7883260, fl.62 NÃO 3 ANTONIO CARLOS M.V. 7883260, fl.130 SIM 4 ANA BATISTA D.S. 7883261, fl.15 NÃO 5 ANA APARECIDA D.S.M.P. ( em precatório com cessão) SIM 6 APARECIDA G.D.S. 39272641 SIM 3.1. À SECRETARIA para cumprimento das decisões IDs 24208282, item 2, e 51207426, item 03 a qual determinou a extinção parcial do presente precatório em relação aos credores ANTONIO CARLOS M.V. e ANA APARECIDA D.S.M.P. Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) APARECIDA G.D.S. e DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tiveram seus créditos devidamente quitados, observando-se a devida ordem cronológica. Após a preclusão da presente decisão, promova-se a baixa do(s) nome(s) do(s) credor(es) do sistema informatizado Pje. 4. Os credores descritos a seguir realizaram cessão de crédito, de acordo com as informações que constam nos autos. Tabela - IV A B D E Seq. Nome do(a) credor(a) ID Cessionário(a)/Subcessionário(a) ID - Compensação 1 ANTONIA PEREIRA L. DRN COSTA & CIA LTDA ME ( sem escritura pública acostada aos autos, notícia compensação IDs 42469822/42469823) 42469823 2 AIDE A.D.C. G6 EMPREENDIMENTOS DE SERVIÇOS INEGRADOS LTDA ( em escritura pública acostada aos autos ) 43942027 3 ANA APARECIDA D.S.M.P. MARCIA FINOTTI, escritura pública ID 50375605 50797766 4.1. Registro que o certificado de compensação em relação à cessionária MARCIA FINOTTI foi determinado na decisão ID 51207426. À SECRETARIA para cumprimento da diligência determinada, caso esteja ainda pendente de cumprimento. 5. Ciente da documentação apresentada pelo Distrito Federal no ID 69117162, segundo a qual há a relação de cessões e compensações realizadas com os créditos inscritos na presente requisição. 6. Aguarde-se a apresentação dos cálculos a título de preferência constitucional deferida no ID 63599873. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0006608-38.2006.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. Trata-se de precatório de natureza alimentar expedido pelo Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA, decorrente do Cumprimento de Sentença nº 2005.00.2.004405-5, proposto por MARIA DAS GRAÇAS M.M.C. E OUTROS em desfavor de Distrito Federal. Analisando os autos, verifica-se que foi proferida a decisão saneadora ID 53026989, segundo a qual foram anotadas as seguintes informações: . item 1, relação de credores do precatório em epígrafe, conforme ofício de requisição retificador ID 7777033, fls.19/20; . item 2, relação de credores que retiraram certidão de crédito, bem como anotação das notícias de cessão acostadas aos autos; . itens 4 e 5, relação de credores que aderiram ao acordo direto e aqueles que receberam adiantamento a título de preferência constitucional; . item 8, relação dos cessionários que realizaram compensação tributária com o ente devedor; . item 9, os herdeiros da credora MARIA DAS GRAÇAS M.D.S. foram devidamente intimados acerca do procedimento de habilitação nos autos, frise-se que, até a presente data, é a única credora falecida, de acordo com o sistema SAPRE e notícia nos autos. 1.1. Anoto que a supracitada decisão saneadora deferiu a preferência constitucional aos credores que possuem mais de 60 anos de idade e ainda não haviam recebido o benefício. No entanto, saliento que a presente decisão promoverá a adoção dos procedimentos para apresentação de cálculos para pagamento segundo a ordem cronológica. 2. A atualização de precatórios é uma atividade que deve considerar o período de graça constitucional, a não incidência de juros sobre juros (anatocismo), diversos índices, bem como várias decisões do Supremo Tribunal Federal e atos normativos do Conselho Nacional de Justiça. Em relação aos índices de correção monetária, o art. 21-A da Resolução CNJ 303/2019 estabelece: Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores: (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) I – ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986; II – OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989; III – IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989; IV – IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989; V – BTN - de março de 1989 a março de 1990; VI – IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991; VII – INPC - de março de 1991 a novembro de 1991; VIII – IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991; IX – UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; X – IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009; XI – Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; XII – IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021; XIII – Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante. Quanto aos juros de mora, o valor do crédito original do precatório deve ser acrescido de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da data da realização dos cálculos de liquidação (RE 579.431) até o dia 29.06.2009. A partir de 30.06.09 até o efetivo adimplemento, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for superior a 8,5%; ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano, mensalizada, enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for igual ou inferior a 8,5%), com exceção dos precatórios de natureza tributária que, após 25.03.2015, têm juros idênticos àqueles aplicados pela Fazenda Pública na correção dos seus créditos tributários. Ainda em relação aos juros de mora, eles deverão ser calculados de forma simples, sem capitalização e com expurgo dos juros contidos na conta de liquidação, devendo ser observada a isenção referente ao prazo constitucionalmente fixado para pagamento, em cumprimento ao disposto na Súmula Vinculante n. 17 e na decisão do STF proferida no RE 579.431. Convém esclarecer que os juros contidos são a parcela de juros moratórios que compõe o valor da expedição do precatório. De acordo com a Súmula 121 do STF, os juros moratórios não devem ser capitalizados, sendo que esse entendimento é aplicado no âmbito dos precatórios. Dessa forma, é necessário, previamente à atualização, identificar no precatório eventuais juros contidos em seu valor de expedição. O valor relativo a esses juros deve ser separado do principal corrigido monetariamente a fim de que não ocorra a sua capitalização. Após essa segregação entre principal corrigido e juros contidos, é possível realizar a atualização do precatório da seguinte forma: a) aplica-se correção monetária após a data-base do cálculo até o pagamento sobre o principal corrigido e os juros contidos; e b) aplica-se juros moratórios, da fase de precatórios, apenas sobre o principal corrigido, respeitada, obviamente, a graça constitucional prevista no art. 100, § 5º, da Constituição Federal. Já os juros isentos representam o período da graça constitucional (art. 100, § 5º, da Constituição Federal), momento em que o ente devedor público não é considerado em mora e, por isso, não deve pagar juros. Sendo assim, até novembro de 2021, o valor atualizado do precatório corresponderá a: principal corrigido com correção monetária e juros + juros contidos apenas com correção monetária. Ademais, considerando o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, “a partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, na forma do art. 21 da Resolução CNJ 303/2019. Com efeito, “a partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no artigo 21 dessa Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do artigo 21-A dessa Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 21-A desta Resolução”, nos termos do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ 303/2019. 3. Dessa forma, sendo essas as balizas normativas para a atualização dos precatórios, considerando que os direitos creditícios devidos aos credores(as) estão pendentes de quitação e, permitindo o saldo da conta a completa liquidação do crédito estampado nos autos em epígrafe, DETERMINO a adoção das seguintes medidas: a) intimação do Distrito Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro, tome ciência de todo o andamento processual, postule o que considerar conveniente e apresente o(s) cálculo(s) referente(s) relativo(s) ao pagamento em ordem cronológica. No mesmo prazo, deverá ainda o Distrito Federal: b) apresentar e atualizar, se o caso, o quadro de cessionários e subcessionários, bem como a relação de processos de compensação tributária; e c) informar e comprovar se há decisão ou requerimento sobre constrição de valores devidos neste precatório a credor(a), cessionário ou subcessionário. 3.1. Devem os eventuais cedentes e cessionários(as), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, peticionarem nos autos comunicando, se existentes, as cessões de crédito efetuadas. 3.2. Caso tenha ocorrido o falecimento de algum(a) credor(a) originário, devem os(as) sucessores(as) partilhar o crédito representado pelo presente precatório (judicial ou extrajudicialmente) e, após, formularem pedido de habilitação no Juízo da Execução (art. 32, § 5º, da Resolução n. 303, CNJ, de 18/12/2019) segundo as respectivas cotas-parte. Antes, porém, os herdeiros deverão requerer e retirar certidão para fins de inventário nesta Coordenadoria para instruir a partilha do crédito. Nesse sentido, registro que para instruir o pedido no Juízo de origem, o(a)(s) sucessor(a)(es) deverá(ão) apresentar: a) Carteira de Identidade e CPF dos sucessores; b) escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos direitos creditícios a que faz jus o(a) credor(a) falecido(a) com o quinhão de cada herdeiro/sucessor relativo ao precatório no qual eles pretendem habilitar-se; OU c) as principais peças do processo de inventário, arrolamento ou sobrepartilha, quais sejam: esboço da partilha, sentença que homologou a partilha, certidão de trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, formal de partilha com o quinhão de cada sucessor relativo ao precatório no qual os sucessores pretendem habilitar-se, conforme STJ, CC 108.166/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 30/04/2010; e TJDFT, Acórdão 1199450, 00002444120168070019, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Frise-se que, após o deferimento do pedido de habilitação, é necessário que o Juízo Fazendário encaminhe a esta Coordenadoria requisição retificadora ou ofício retificador contendo o nome, CPF e o valor do crédito de cada sucessor, bem como cópia da escritura pública de partilha/sobrepartilha ou do formal de partilha judicial, juntamente com o esboço da partilha, contendo o quinhão de cada herdeiro e número do precatório partilhado. Não há necessidade de atualizar o montante, haja vista que esse cálculo será realizado no momento de adimplemento do precatório. 4. Intime(m)-se o(s) credor(es) acima mencionado(s), por publicação, a, no prazo de 15 dias, indicar a forma pela qual prefere(m) receber o pagamento da parcela superpreferencial de acordo com as seguintes opções: 4.1. Alvará de Transferência por PIX (apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) – realizado de forma automática para a conta que tem essa chave cadastrada. 4.2. Alvará de Ordem de Pagamento para Saque, no qual a parte deverá comparecer a qualquer agência do BRB para o recebimento do crédito, no prazo de 30(trinta) dias, a partir da assinatura do magistrado no PJe. Advirto que pedidos de expedição de Alvará de Ordem de Pagamento para saque em nome do(a) advogado(a) somente serão deferidos mediante juntada de procuração assinada há menos de 24 meses e que contenham poderes especiais para receber e dar quitação. Realizada a transferência via PIX ou levantado o alvará para saque, estará preclusa a matéria, de modo que o credor não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos. Aguarde-se a elaboração dos cálculos. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706529-41.2018.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: VANECIA DOS SANTOS Interessado: EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VANECIA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc. Considerando a petição de ID 236243931, suspenda a tramitação dos autos por 30 (trinta) dias. Após, intimem-se as partes para informar se foi celebrado acordo extrajudicial. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 15:09:18. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC
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