Guilherme Gomes Da Silva
Guilherme Gomes Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 039891
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRT10, TJGO, TJSP, TRF1, TJDFT
Nome:
GUILHERME GOMES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0741472-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) SENTENÇA Dos cálculos apresentados. Intimação. Regras e advertências de pagamento que será realizado por essa unidade administrativa 1. A Contadoria Judicial desta Coordenadoria elaborou os cálculos em nome do(a) credor(a) LUCIENE R.F. e GUILHERME GOMES DA SILVA ( honorários contratuais). Assim, homologo os cálculos de IDs 72779401 e 72779568, relativos ao pagamento de superpreferência constitucional ao(a)(s) credor(a)(es) LUCIENE R.F. e GUILHERME GOMES DA SILVA (ID 66989284). 2. Intime-se o(a) credor(a) para ciência/eventual impugnação. Prazo: 10 dias para o(a) credor(a)/cessionário(a) acima mencionado(a). O Distrito Federal, ante regularidade já constatada, concordou com o adimplemento e renunciou ao prazo recursal quanto ao pagamento deste precatório por meio do PA SEI nº0024941/2021, Ofício nº 41/2025 - PGDF/PGCONT/PROPREC/CHEFIA (4312507). 3. ATENÇÃO: Regras e advertências de pagamento nesta unidade administrativa. 3.1. Alvará de Transferência por PIX (apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) – realizado de forma automática para a conta que tem essa chave cadastrada. 3.2. Alvará de Transferência via dados bancários – banco, agência e conta (apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a). 3.3. Alvará saque - Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a opção pelo levantamento de alvará em espécie (alvará saque) deve ser utilizado de forma excepcional (orientação do Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça), notadamente porque esta unidade administrativa busca otimizar o fluxo de pagamentos, conforme Resolução 303/2019 e relatório da última inspeção do CNJ na Coopre. 3.4. IMPORTANTE: Advertências quanto ao fluxo de pagamentos do(s) valor(es) homologados nesta unidade administrativa: a) A regra de pagamento de precatórios é a de que os valores a serem pagos pertencem a cada credor, individualmente, seja o(a) beneficiário(a) originário(a), seja o credor de honorários advocatícios contratuais destacados. Dessa feita, nessa unidade administrativa, eventuais pedidos de levantamento de valores pertencentes ao credor originário, por terceiros, inclusive advogado(a), somente será admitido mediante juntada de procuração assinada que contenha poderes especiais para receber e dar quitação e com prazo de até 24 meses (nesse sentido, sedimentada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no RMS: 51374 PE 2011/0217231-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016). O prazo da procuração aqui versado deve ser observado, inclusive, perante a instituição bancária (Banco de Brasília/BRB), salvo essa disponha de regra com prazo menor para as procurações apresentadas. Ademais, adverte-se que tal situação, qual seja, de pedido de levantamento dos valores pertencentes ao credor originário, por não ser a regra de pagamento, deverá vir expressamente consignada na petição do(a) advogado(a) constituído (ou seja, com informação de que este(a) levantará também o montante pertencente ao credor originário), sob pena de reputar-se que o valor de crédito do beneficiário(a) originário(a) deverá ser depositado em conta em nome e CPF do último e que eventual conta indicada pelo(a) patrono(a) servirá apenas para o recebimento do montante referente a honorários advocatícios contratuais destacados; b) Será realizada pesquisa Sisbajud para busca de conta bancária em nome/CPF do(a)(s) credor(a)(es) originários e, se o caso, do(a)(s) credor(a)(es) de honorários advocatícios contratuais, independente de nova intimação, advindo qualquer uma das hipóteses a seguir listadas, as quais ficam desde já credor(es) e advogado(a)(s) intimados e cientes: b.1) não indicação de conta bancária ou PIX para recebimento do montante de crédito cujos cálculos foram homologados; ou b.2.) não indicação de conta bancária ou PIX do credor originário para recebimento do montante de seu crédito, embora tenha o(a) advogado(a) indicado conta para recebimento dos honorários advocatícios contratuais destacados (onde estes serão depositados, após localização de conta e pagamento do beneficiário originário); ou b.3) pedido expresso, pelo(a) advogado(a)(a)/escritório de advocacia constituído(a), para que este(a) realize o levantamento de valor pertencente ao credor originário, contudo, a procuração juntada aos autos conta com prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses; ou b.4) indicação da opção de levantamento por meio de alvará saque, contudo, após a expedição do respectivo alvará, o credor (por si próprio ou por seu(sua) advogado(a) constituído(a)), deixou escoar o prazo de validade do aludido documento, que é de 30- trinta – dias. c) Considerando reiterada conduta de credor(a)(es) de deixar escoar o prazo para levantamento de valores por meio de alvará saque; considerando os termos do relatório de inspeção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta unidade administrativa que obviou elevado número de pagamentos sem levantamento; considerando que a inércia da parte em promover o levantamento de valores no prazo de validade do alvará não é razoável e não justifica o imenso retrabalho que é gerado na secretaria e no setor de diligência e expedição da Coorpre; considerando que o direito não pode ser reivindicado com abuso e prejuízo às demais partes dos demais precatórios; considerando que quando o(a) credor(a) deixa escoar o prazo de levantamento do alvará saque causa enorme retrabalho na rotina dessa unidade, com elevado número de atos de expedição, conferência e reconferência; considerando que o pagamento deve dar-se em conta bancária em nome e CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a) originário(a), salvo situações excepcionais (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024); considerando o prazo de 30 (trinta) dias determinado pelo CNJ para pagamento dos credores, quando o dinheiro é disponibilizado na conta única (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024), decide-se e adverte-se: caso o alvará de levantamento saque expire (rememore-se: data de validade: 30 - trinta – dias) não será admitida a expedição de novo alvará saque e haverá implementação da pesquisa Sisbajud, na forma do item “b” acima, para localização de contas dos beneficiários, onde o montante será depositado, independentemente de nova intimação. Não se conhecerá de pedido de reexpedição de alvará saque expirado; d) O resultado de eventual pesquisa Sisbajud, que venha a ser realizada nas hipóteses do item “b” acima: (i) será juntada aos autos (em sigilo); (ii) ensejará o depósito do montante devido em conta em nome e CPF/CNPJ do(a) próprio(a) credor(a), preferencialmente localizada no Banco de Brasília – BRB (por ser instituição que o TJDFT firmou convênio de pagamentos) ou em outro banco oficial; na hipótese de inexistência de conta bancária do credor em instituições oficiais, em qualquer outro banco privado indicado pela pesquisa Sisbajud; (iii) a fim de otimizar os fluxos dessa unidade administrativa, que labora com imenso quantitativo de diligências e expedições (são mais de 70.000 credores com processos aqui tramitando), quando tratar-se de credor com mais de 10 (dez) precatórios, o resultado da pesquisa Sisbajud será arquivado em pasta própria e valerá para demais processos com o mesmo credor. Admite-se, porém, que os escritórios de advocacia ou advogados/(a) que sejam credores de honorários advocatícios contratuais destacados em mais de 10 (dez) precatórios na Coorpre, informem, por meio do email coord.precatorios@tjdft.jus.br, a conta bancária com o mesmo nome e CPF ou CNJ daquele indicado no ofício requisitório/retificatório, para que o montante próprio que lhes é devido à título de honorários advocatícios contratuais seja depositado acaso sobrevenha uma das hipóteses indicadas no item “b” acima (observe-se: essa conta não valerá para depósito de valor pertencente ao credor originário, porque o sistema Sisbajud ainda não permite essa tarefa, uma vez que é integrado com o sistema Sapre, onde os cálculos estão congelados para transferência – conforme reunião recente, a T.I. do TJDFT, em conjunto com outros tribunais nacionais, está buscando aperfeiçoamento desse fluxo para melhor atender jurisdicionados e advocacia); (iv) nas hipóteses indicadas no item “b” acima, o valor devido ao credor originário será depositado em conta localizada com o nome/CPF deste último, mesmo que o(a) advogado(a), anteriormente, tenha pedido o levantamento do valor aquele pertencente, pois não preenchidos os comandos de fluxos de pagamento aqui versados. e) Advirtam-se as partes que havendo a preclusão da presente decisão, será promovido o pagamento e a extinção da presente requisição em relação ao(à)(s) credor(à)(es) acima mencionado(a)(s), não sendo mais possível qualquer discussão a respeito de cálculos ou direitos que poderiam ter sido alegadas em momento oportuno, mas não o foram. f) Nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal; g) Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Advirtam-se as partes que havendo a preclusão da presente decisão, será promovido o pagamento e a extinção da presente requisição em relação ao(à)(s) credor(à)(es) acima mencionado(a)(s), não sendo mais possível qualquer discussão a respeito de cálculos ou direitos que poderiam ter sido alegadas em momento oportuno, mas não o foram. 4. Realizado pagamento, ante o adimplemento da obrigação, fica DECRETADA a EXTINÇÃO da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e o levantamento dos valores, comunique-se o teor desta sentença ao Juízo de Origem e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Confiro à presente sentença força de ofício. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042418-27.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS, MARIA SOARES RODRIGUES GIMENEZ EXECUTADO: DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO, HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA, KATIA GUERRERA CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS e MARIA SOARES RODRIGUES GIMENEZ em desfavor de DAVID FRANCISCO DA SILVA NETO, HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA e KATIA GUERRERA CORREA, conforme qualificação dos autos. O feito foi arquivado em 16.5.2018 ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor, conforme decisão proferida sob o ID nº 81386414. As partes foram intimadas no ID nº 233621349 para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente. O Executado David solicitou a extinção do feito por abandono pelo credor (ID nº 237680789). Não houve manifestação das demais partes. Decido. Considerando que a presente execução se baseia em reparação civil decorrente de responsabilidade contratual (ID nº 81386443), aplica-se à espécie o prazo prescricional decenal, consoante entendimento consolidado pela Corte Superior, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. "Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. Não havendo na lei regra limitando o tempo para a decadência do direito de promover a resolução do negócio, a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a pretensão de crédito que decorre do contrato. No caso, a pretensão veiculada é de resolução do contrato, reintegração na posse do bem imóvel litigioso e condenação da parte recorrida em perdas e danos, de modo que incide a prescrição decenal." (AgInt no REsp n. 1.955.059/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.963.209/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma do STJ, publicado no DJe em 31/3/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DE COTAS DE CLUBE DE INVESTIMENTOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir do momento em que existir uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo. No caso, os autores tiveram ciência da lesão na data de resgate das cotas, sendo este o marco inicial da prescrição. 2. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo 'reparação civil' não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados" (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 557.681/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma do STJ, publicado no DJe em 14/12/2022) No caso destes autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 16.5.2018 (ID nº 81386414). Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 16.5.2019, o seu implemento dar-se-á na data provável de 16.5.2029, de sorte que, por ora, não há se falar em ocorrência da prescrição no curso do processo. Conforme assinalado na Decisão ID nº 81386414, é concedido à parte credora, durante a vigência do título judicial, o desarquivamento do feito a qualquer tempo, caso sejam localizados bens passíveis de penhora. Deste modo, não há que se falar em abandono do feito. Retornem os autos ao arquivo provisório (ID nº 81386414). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748216-04.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELIETE RODRIGUES DECISÃO Foi formulado acordo administrativo diretamente com a Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), em 19 parcelas mensais, com prazo final previsto para novembro de 2026. Os pagamentos serão realizados diretamente na conta do fundo da PGDF. Desnecessária a suspensão do feito, que aguardará em arquivo a quitação do parcelamento administrativo firmado, sem prejuízo do desarquivamento quando noticiado o adimplemento ou requerendo providência judicial. Arquive-se. I. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0707053-38.2018.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ALDEISA FERREIRA CARMO RODRIGUES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, abro vista à parte exequente para que traga a data/certidão do trânsito em julgado do processo de conhecimento para fins de expedição do precatório. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 14:11:38. ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707281-13.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DEIA ALVES JUSCELINO MOTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte exequente os dados bancários indicados na petição de id 239111647, para depósito dos honorários sucumbenciais, considerando que a que o beneficiário do depósito de id 237255877 não é o titular da conta indicada. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 15:24:52. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Número do processo: 0712842-52.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE GOMES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s). Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida. Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias. Após, expeça-se alvará eletrônico. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 10:12:55. HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712624-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DE CARVALHO E CARVALHO REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES contra a sentença de Id 235437302 que julgou o pedido procedente para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu o autor do concurso público promovido pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, executado pelo IADES, pelo fundamento de não ter se enquadrado como pessoa com deficiência. Na mesma decisão, condenou-se os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em síntese, afirma que a sentença se revela obscura ao não determinar expressamente a proporção de responsabilidade de cada um dos réus no tocante à condenação em honorários advocatícios. Sustenta que, havendo pluralidade de réus, a sentença deveria distribuir a responsabilidade de forma proporcional, sob pena de incidência do art. 87, §2º, do CPC, que impõe solidariedade apenas na ausência de repartição expressa. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Embargos de declaração próprios e tempestivos. Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, o recorrente afirma que a sentença de Id 235437302 se mostraria obscura em sua fundamentação, uma vez que não teria especificado a distribuição proporcional da condenação em honorários entre os réus. Se insurge contra a formulação do dispositivo, afirmando que a ausência de menção expressa pode gerar interpretação de solidariedade. Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado. No caso em tela, busca a reforma do julgado objurgado sob o argumento de que a sentença teria sido obscura no que se refere à condenação em honorários advocatícios. A despeito das argumentações expostas na peça recursal em apreço, observa-se que a questão submetida à apreciação fora decidida de maneira fundamentada, sendo a condenação expressa em seu conteúdo e suficiente à sua execução, caso transitada em julgado. A ausência de especificação da proporção entre os réus não torna a sentença obscura, pois o ordenamento jurídico prevê, de forma clara, a aplicação da solidariedade nos termos do §2º do art. 87 do CPC, quando ausente a repartição expressa. A fundamentação do ato processual embargado abordou adequadamente a temática, sendo certo que a eventual ausência de divisão proporcional entre os litisconsortes passivos não configura obscuridade, mas mera consequência legal prevista expressamente na legislação processual. Mesmo porque este Juízo não se encontra compelido a individualizar expressamente a quota de cada réu quando a norma prevê solidariedade na omissão. Sobreleve-se que o decisum desafiado contemplou em sua fundamentação o seguinte: CONDENO os réus ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decerto, a irresignação do embargante com a consequência jurídica que emerge da literalidade do texto processual não constitui motivo suficiente para interposição dos aclaratórios com o propósito de buscar efeitos modificativos. Sob essa asserção, o Código de Processo Civil prevê o manejo de recursos específicos, de maneira que o embargante deve se socorrer deles caso deseje contestar o teor do ato processual questionado. À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. Prossiga-se nos termos da sentença questionada. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 18:38:26. Assinado digitalmente, nesta data.