Juliana Maria Soares Rodrigues
Juliana Maria Soares Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 039893
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Maria Soares Rodrigues possui 38 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJDFT, TRF1
Nome:
JULIANA MARIA SOARES RODRIGUES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (4)
Guarda de Família (4)
INVENTáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0761754-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ANTONIA MARLENE DE OLIVEIRA, RAIMUNDO ANTONIO PACHECO, MARIA MARLENE DE OLIVEIRA, JOSE MARIA PACHECO, SEBASTIAO ANTONIO PACHECO, ANTONIO SILVESTRE PACHECO FILHO, SOCORRO OLIVEIRA PACHECO, MARGARIDA MARIA DE OLIVEIRA INVENTARIADO: FRANCISCO ANTONIO PACHECO SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Inventário ajuizado pelos herdeiros HERDEIRO: ANTONIA MARLENE DE OLIVEIRA, RAIMUNDO ANTONIO PACHECO, MARIA MARLENE DE OLIVEIRA, JOSE MARIA PACHECO, SEBASTIAO ANTONIO PACHECO, ANTONIO SILVESTRE PACHECO FILHO, SOCORRO OLIVEIRA PACHECO e MARGARIDA MARIA DE OLIVEIRA para a partilha dos bens deixados por FRANCISCO ANTONIO PACHECO , qualificados nos autos. Foram juntados aos autos os documentos necessários. O Esboço de partilha foi apresentado sob o ID 242252840. A Fazenda Pública se manifestou sob o ID 239548998 , atestando a regularidade fiscal do espólio. É o relatório. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade das partes. Passo à análise do mérito. O inventário processou-se regularmente. Compulsando os autos, verifico que o esboço ID 242252840 atende às regras da sucessão legítima, a legitimidade dos herdeiros está demonstrada pelos documentos carreados aos autos, bem como foi juntada a documentação comprobatória de titularidade dos bens ou de direitos incidentes. Observo, ainda, que constam certidões do DF e da União, e o espólio foi isento do ITCMD , com anuência expressa da Fazenda Pública do DF. Por fim, a partilha na forma proposta comporta homologação, pois o esboço se encontra em consonância com as exigências legais e resguarda os interesses dos herdeiros, razão pela qual deve ser homologado. Diante do exposto, HOMOLOGO o esboço de partilha ID 242252840, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, para que surta seus jurídicos efeitos. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fica ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública. Custas pelos requerentes, em proporção, suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça já deferida. Sem honorários. Com o trânsito em julgado e pagas as custas finais, expeçam-se o formal de partilha ou carta de adjudicação, se o caso, e eventuais alvarás, conforme partilha homologada, sem necessidade de nova conclusão para esse fim. Caso seja requerido pelos herdeiros, autorizo que o levantamento dos valores partilhados seja por meio de depósito em conta. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília-DF, 21 de julho de 2025. (Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712709-56.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIZ ANGELA GONCALVES DE MELO, JULIANA MARIA SOARES RODRIGUES EXECUTADO: LUCIENE PEDREIRA DE CERQUEIRA KAIPPER, MAX WELFF DILL KAIPPER CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 243065774 a memória de cálculo de custas finais. Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, ficam as partes Autora e Ré intimadas, na pessoa de seu advogado, para efetuarem o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2025 12:18:12. DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0032636-93.2013.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSUE VIEIRA PRESMIC HERDEIRO: ANGELICA VIEIRA PRESMIC, JOMAR VIEIRA PRESMIC, MARIA DE LOURDES DE JESUS, JORGE VIEIRA PRESMIC INVENTARIADO(A): JORGE PRESMIC DECISÃO Considerando o teor da petição de ID.239703183, intimem-se os demais herdeiros para dizer se estão de acordo com os esclarecimentos prestados, no prazo de 5(cinco) dias. Caso todos estejam de acordo, prossiga-se com a expedição dos respectivos alvarás. Sem prejuízo, torno sem efeito os alvarás expedidos nos IDs. 238706189, 238678619, 238706174 e 238706168 que se encontram em segredo de justiça, devendo ser providenciada a respectiva inativação. I. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0717099-75.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: KWAME DE MELLO EMBARGADO: DURVAL DE SOUZA JUNIOR, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Emende-se a petição inicial para instruí-la com as cópias das peças relevantes do processo de execução, a saber: (a) petição inicial; (b) pedido de penhora; (c) ordem que determinou a penhora e o comprovante da restrição - Renajud; (d) procuração outorgada ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2. No polo passivo deverá figurar apenas quem deu causa à constrição (o exequente, se a requereu; ou o executado, caso tenha nomeado o bem). 3. Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição, não podendo, entretanto, exceder o valor do débito (Nesse sentido, acórdão do TJDFT: TJ-DF 20170110391007 DF 0009354-33.2017.8.07.0018, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 17/07/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/07/2019 . Pág.: 496/497). Retifique-o. 4. No tocante à gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. NATJUS. PARECER FAVORÁVEL COM RESSALVAS. TEMA 6 DO STF. I. Caso em exame 1. A lide versa sobre a determinação ao Distrito Federal de fornecer a medicação Pirfenidona ou Nintedanibe à agravante, portadora de Fibrose Pulmonar Idiopática. II. Questão em discussão 2. A controvérsia está restrita à análise dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, em decisão que versa sobre tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. Os requisitos do Tema 6 do STF foram atendidos pela embargante, considerando-se: Negativa administrativa do fornecimento do medicamento; Ausência de alternativa terapêutica eficaz no SUS; Imprescindibilidade clínica comprovada; Eficácia e segurança validadas por evidências científicas robustas; Incapacidade financeira para custear o tratamento. 4. A não incorporação dos medicamentos pela CONITEC ao Sistema de Saúde do Distrito Federal, sob a justificativa de custo-benefício (custo-efetividade), não chancela a negativa ao tratamento de saúde, tendo em vista a preservação da garantia do direito à vida, que deve ser tutelado pelo Estado. IV. Dispositivo e tese 5. Deu-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: “A autorização de uso de medicações não deve ser automática ou irrestrita, mas sim mediante análise criteriosa de cada caso concreto, considerando as evidências médicas apresentadas, a eficácia do tratamento e a adequação do fármaco às condições específicas do paciente.”
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0761754-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ANTONIA MARLENE DE OLIVEIRA, RAIMUNDO ANTONIO PACHECO, MARIA MARLENE DE OLIVEIRA, JOSE MARIA PACHECO, SEBASTIAO ANTONIO PACHECO, ANTONIO SILVESTRE PACHECO FILHO, SOCORRO OLIVEIRA PACHECO, MARGARIDA MARIA DE OLIVEIRA INVENTARIADO: FRANCISCO ANTONIO PACHECO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a inventariante a apresentar retificação do esboço de partilha de ID. 230708883, fazendo constar que foi deferida a isenção do ITCMD, e atualizando-se o valor total e os quinhões a serem partilhados entre os herdeiros com base no saldo nominal depositado (ID. 18270,90 e ID. 230590544), pois a atualização monetária será calculada no momento da transferência dos valores aos sucessores. Prazo de 10 (dez) dias. Após, façam-se conclusos para homologação. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0714003-81.2023.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DESPACHO Ciente da manifestação da perita constante no ID 241406924. Aguarde-se a conclusão do estudo psicossocial, cujo resultado está previsto para o dia 11 de julho. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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