Pedro Enrique Pereira Alves Da Silva
Pedro Enrique Pereira Alves Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 039901
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJDFT
Nome:
PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes na petição de ID nº 232234623 no tocante à guarda compartilhada e regime de convivência do menor C.A.R.N, a ser exercida pela avó materna, ora autora, e pelos genitores, ora requeridos, tendo o lar materno como o de referência.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704117-04.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, intimem-se partes sobre a decisão de ID 232392995. Prazo comum: 5 (cinco) dias. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703785-56.2025.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARLEY SILVA SALVIANO EMBARGADO: IPESP - INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E POS-GRADUACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, determino que a parte embargada apresente a documentação que regulamenta o curso frequentado pelo embargante, bem como a avaliação do trabalho realizada em relação a este, conforme requerido na petição inicial. Datada e assinada eletronicamente. 3
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1095446-27.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:TOBIAS MONTEIRO DE VASCONCELLOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRA TEIXEIRA RODRIGUES DE BRITO - DF76792-A, PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA - DF39901-A e JOSE CARLOS ALVES DA SILVA - DF8079-A Destinatários: TOBIAS MONTEIRO DE VASCONCELLOS JOSE CARLOS ALVES DA SILVA - (OAB: DF8079-A) PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA - (OAB: DF39901-A) ALESSANDRA TEIXEIRA RODRIGUES DE BRITO - (OAB: DF76792-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704763-86.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C. S. B. G. REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO HENRIQUE LEOPOLDO TEIXEIRA GAMA REU: PARK SUL PRIME RESIDENCE, ERIC ISIDORE PHILIPPE GRANDI, BRASILIA EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA SENTENÇA Embargos tempestivos. Deles conheço. As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Também quanto à omissão, a jurisprudência do c. STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação. Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012. O e. TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão. Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente. Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta. Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos. Também não vejo erro material. A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito. Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada. Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado. Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento. Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente. A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733636-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAZICA BARBOSA GOMES NASCIMENTO, EUGENIO MANOEL DO NASCIMENTO, OLIVEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ESTER GIRALDI DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à pesquisa de bens da parte executada (Centro de Convivência e Atenção Psicossocial) via INFOJUD, esclareço que o resultado ainda se encontra "em processamento", sendo esse o motivo pelo qual as respectivas declarações de imposto de renda não foram juntadas ao processo. Defiro o pedido de quebra do sigilo bancário da executada e dos sócios incluídos no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, restrita ao período de 2020 a 2024, para verificar se há transações que revelam eventual confusão patrimonial, nos termos do art. 50, §2º, do Código Civil. O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso". Concluída a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado. Indefiro a prova pericial contábil, pois se revela extremamente onerosa e sem nenhuma perspectiva de contribuir com a solução do incidente. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, com amparo no parecer do Ministério Público e com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do CPC, quanto aos alimentos, HOMOLOGO o acordo celebrado (Id. 232234635, cláusula 4ª), resolvendo o mérito da demanda em face da transação, Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º). Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Publicada esta sentença, opera-se desde logo o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal no presente caso P.I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoFica o autor intimado a juntar a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais, bem como o comprovante de residência. Prazo: 15 dias. Recebo os embargos à execução, com efeito suspensivo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0816673-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) CURADOR: M. D. F. G. D. R. REQUERIDO: R. G. D. R. CERTIDÃO Nos termos da portaria 01/2018, manifeste-se a parte autora acerca da cota apresentada pelo Ministério Público, id 240367277, e anexos, no prazo de 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador. 2. Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
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