Alex Zarkadas Branco Lindoso

Alex Zarkadas Branco Lindoso

Número da OAB: OAB/DF 039937

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 153
Total de Intimações: 210
Tribunais: TJGO, STJ, TJSP, TRF1, TJDFT
Nome: ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 210 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747998-29.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO FIGUEIREDO ABREU REQUERIDO: REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o proc. 0719012-65.2025.8.07.0016, que ensejou a prevenção deste Juízo, foi extinto em razão da ausência da parte autora na audiência de conciliação designada e que as custas finais foram recolhidas naqueles autos, restando firmada a competência. Retornem os autos ao Nuvimec para a realização da audiência designada para 11/07/2025 às 14h. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709468-20.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DO CARMO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de ação reparatória por danos morais proposta por PEDRO HENRIQUE DO CARMO contra TAM LINHAS AÉREAS S.A., partes devidamente qualificadas. O autor alega, em síntese, que adquiriu junto à empresa aérea ré passagem aérea para o voo, ida e volta, Brasília – Lisboa (POR) – Brasília, com conexão em Guarulhos (SP), com partida de ida no dia 23.4.2024 às 11h55min., e chegada em Lisboa às 07h10min no dia 24.4.2024, e retorno para Brasília no dia 29.4.2024. Afirma que despachou uma bagagem com seus pertences pessoais, porém ela foi extraviada temporariamente e entregue em seu hotel, em Lisboa, apenas no fim do dia 26.4.2024. Relata atraso excessivo de aproximadamente 60 horas para poder usufruir de seus pertences, além das despesas extras com vestuário de primeiras necessidades. Pede reparação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Representação processual do autor é regular (id 202264347). Custas processuais iniciais devidamente recolhidas (id 202264349 e id 202264348). Em contestação, a empresa aérea ré, TAM LINHAS AÉREAS S.A., em síntese, alega que são incabíveis os pedidos autorais de reparação por danos morais, uma vez que a bagagem extraviada foi localizada e entregue ao autor dois dias após a reclamação, em 26.4.2024. Argumenta que não houve falha na prestação de serviço e, ainda, que o prazo que a bagagem ficou extraviada está dentro do previsto na Resolução n. 400/2016 da ANAC. Pede a total improcedência dos pedidos iniciais (id 207512506). Audiência de conciliação realizada com a presença das partes, seus advogados, todavia sem a composição de acordo (id 207844279). O autor apresentou réplica (id 210586734). Intimadas, as partes não apresentaram novas provas (id 212460512 e id 214569141). Proferida decisão saneadora, id 218336437, na qual inverteu o ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC e, ainda, fixou como ponto controvertido, identificar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade aptas a afastar a responsabilidade objetiva pelo rompimento do nexo causal (Art. 14, § 3º, incs. I e II, do CDC). As partes não se manifestaram quanto à decisão saneadora (id 223268956). Vieram os autos conclusos para sentença (id 223268956). É o relatório. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Não existem questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). A legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte aéreo, porquanto o passageiro insere-se no conceito de consumidor, enquanto destinatário final, e, a ré, por seu turno, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço de transporte aéreo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Trata-se de relação de consumo alusiva a prestação de serviço, a respeito da qual o consumidor/autor da ação reclamam que teria sido prestada de forma inadequada, ineficiente ou defeituosa (extravio temporário de bagagem em voo internacional). Diante das circunstâncias do caso concreto há que se considerar que o demandante é pessoa hipossuficiente, quando comparado com os status econômico-financeiro da requerida. Na legislação consumerista, a responsabilidade civil da empresa aérea é objetiva, não dependendo da aferição do elemento culpa. Ainda assim, necessária a demonstração dos três requisitos para a caracterização da responsabilidade: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade entre ambos. Ou seja, a comprovação de um ato da empresa aérea ligado por nexo de causalidade a um resultado danoso. Não configurados quaisquer destes elementos, a responsabilidade civil da empresa é afastada. No caso dos autos, é incontroverso o fato que a bagagem com os pertences pessoais despachada pelo autor foi extraviada, ainda que temporariamente. É evidente que o contrato de transporte firmado entre as partes refere-se não somente ao transporte de pessoas, mas ao transporte incólume de bagagens. Logo, não há como negar a existência de falha na prestação do serviço fornecido pela ré ao deixar de zelar pela segurança dos pertences despachados pelo autor, devendo arcar com a efetiva reparação dos danos patrimoniais causados, nos termos do art. 6º, inc. VI, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que a empresa aérea ré tenha atuado com diligência na localização da bagagem, demonstrando lisura e transparência na comunicação com o autor, não a afasta o dever de reparar integralmente os prejuízos causados ao autor, conforme sua extensão (id 202261641 e id 202261643). Restou comprovado nos autos que o autor, em 23.4.2024, realizou viagem internacional à cidade de Lisboa (Portugal), com partida de Brasília às 11h55min, conexão em Guarulhos (SP), e chegada em Lisboa às 07h10min do dia 24.4.2024, e, em 29.4.2024, retornou para Brasília (id 202261642). Também ficou comprovado, que a bagagem do autor foi extraviada, e, após diversas tentativas de comunicação pelo canal no WhatsApp da empresa ré, entregue no dia 26.4.2024 (id 202261641). A localização da bagagem extraviada e a comunicação ao autor aproximadamente 60 horas após o fato não tem o condão de descaracterizar o defeito no serviço prestado pela empresa aérea ré, tampouco de afastar a reparação pelos prejuízos sofridos pelo autor. Quanto ao alegado dano moral, é importante esclarecer que a empresa que oferece e se propõe a prestar serviço ao consumidor deve precaver-se para que as vicissitudes inerentes à sua atividade não prejudiquem o destinatário do serviço. As empresas aéreas devem exercer sua atividade profissional, a teor do art. 22 da lei n. 8.078/1990, de forma adequada, eficiente e segura, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços. Os direitos da personalidade são direitos subjetivos inatos do ser humano[1]. Têm como objeto as manifestações interiores, os atributos físicos e morais, bem como as projeções pessoais no meio social, aspecto externo ou extrínseco. A classificação elaborada por Rubens Limongi França[2], reiteradamente invocada pela doutrina nacional, distingue os atributos relativos à integridade física (direitos à vida, aos alimentos, sobre o próprio corpo vivo ou morto, sobre o corpo alheio vivo ou morto e sobre as partes separadas do corpo vivo ou morto), à integridade intelectual (direitos à liberdade de pensamento, pessoal de autor científico, artístico e de inventor), e à integridade moral (direitos à honra, à honorificência, ao recato, ao segredo pessoal, doméstico e profissional, à imagem, à identidade pessoal, familiar e social) do ser humano. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é in re ipsa. À parte lesada cumpre apenas provar a violação ao direito da personalidade. A responsabilidade objetiva pelos danos causados aos autores afasta a investigação acerca da culpa do agente causador do dano, mas não exime que aqueles demonstrem o nexo causal entre a conduta do ofensor e os danos que alegam terem sofrido. O autor argumenta que, em razão do extravio temporário de sua bagagem, ficou impossibilitado de usufruir com dignidade sua estada na cidade escolhida para fazer turismo, usar os vestuários que previamente escolheu e curtir com a tranquilidade que se espera uma viagem de turismo. Afirma que a situação imprevista vivenciada, causada por falha nas prestações de serviço da ré, lhe ocasionou danos morais e psicológicos, uma vez que perdeu tempo útil na tentativa de localização da bagagem e na compra de novas vestimentas e materiais de higiene pessoal para usar no dia a dia. A ocorrência do extravio de bagagem em viagem internacional, ainda que temporário, na forma descrita na petição inicial, não deixa margem de dúvida quanto à configuração de transtorno anormal à dignidade do autor, gerando dano moral passível de indenização (art. 5º, incs. V e X, da Constituição Federal). Nesse sentido já se pronunciou esse e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIAGEM INTERNACIONAL. EXTRAVIO TRANSITÓRIO DE BAGAGEM. RE Nº 636331. TEMA Nº 210 DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível que objetiva a majoração da indenização fixada para a compensação dos danos morais fixados em razão de extravio temporário (transitório) de bagagem em voo internacional. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside na análise da justeza da indenização fixada para a compensação dos danos morais causados ao consumidor. III. Razões de decidir 3. Nos autos restou incontroversa a violação à esfera extrapatrimonial da apelante, pois o extravio da bagagem perdurou por 4 (quatro) dias, enquanto viajava para fora do território nacional. 4. Convém atentar à abordagem dada ao tema pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780-ES estabeleceu o hoje conhecido “método bifásico” com o intuito de encontrar um termo perficiente para a quantificação dos danos morais. A primeira fase do arbitramento deve levar em consideração os grupos de julgados promanados a respeito da questão de fundo em discussão. Em seguida, na segunda fase, devem ser analisadas as circunstâncias particulares do caso. 5. Nesse cenário mostra-se razoável a condenação da apelada ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) como compensação pelos danos morais suportados pela autora. IV. Dispositivo e tese 6. Deu-se parcial provimento ao apelo. Dispositivos relevantes citados: CCB, art. 944. CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1783848, Rel. Des. Fernando Antônio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, j. 08.11.2023; TJDFT, Acórdão 1779839, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 09.11.2023; TJDFT, Acórdão 1738696, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 02.08.2023. (Acórdão n. 2011139, 0725783-41.2024.8.07.0001, Relatora: Desembargadora ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25.6.2025, publicado no DJe: 1º.7.2025.) Desta feita, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerando a capacidade econômica das partes e a repercussão do dano (extravio temporário de bagagem com entrega após 60 horas), arbitro o dano moral suportado em R$ 7.000,00 (sete mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de reparação por danos morais, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. [1] BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 10. [2] FRANÇA, Rubens Limongi. Direitos da personalidade: coordenadas fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 72, n. 567, jan. 1983. p. 12-15.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0716736-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: L. M. L. REQUERIDO: L. O. R. L. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para informar sobre o resultado da diligência realizada no processo 0717819-86.2018.8.07.0007, já devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III do CPC. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 2
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (12/06/2025 até 23/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (12/06/2025 até 23/06/2025), realizada no dia 12 de Junho de 2025 às 12:00:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL,  MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA E ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701504-81.2017.8.07.0018 0022260-14.2014.8.07.0001 0011978-85.2012.8.07.0000 0713097-56.2020.8.07.0001 0701571-58.2021.8.07.0001 0721506-53.2022.8.07.0000 0012054-21.2013.8.07.0018 0741591-91.2021.8.07.0001 0705787-94.2023.8.07.0000 0725324-04.2022.8.07.0003 0705634-08.2021.8.07.0008 0713211-18.2022.8.07.0003 0718802-30.2023.8.07.0001 0718725-04.2022.8.07.0018 0747407-86.2023.8.07.0000 0703127-93.2024.8.07.0000 0746356-94.2020.8.07.0016 0727321-28.2022.8.07.0001 0725696-22.2023.8.07.0001 0710022-70.2024.8.07.0000 0715377-61.2024.8.07.0000 0735678-60.2023.8.07.0001 0721025-22.2024.8.07.0000 0712074-53.2022.8.07.0018 0701189-29.2024.8.07.9000 0708400-89.2020.8.07.0001 0706348-52.2022.8.07.0001 0701405-11.2021.8.07.0006 0743534-12.2022.8.07.0001 0723777-64.2024.8.07.0000 0724211-53.2024.8.07.0000 0743706-17.2023.8.07.0001 0724899-15.2024.8.07.0000 0725477-75.2024.8.07.0000 0725837-10.2024.8.07.0000 0701164-77.2020.8.07.0004 0714788-76.2023.8.07.0009 0728326-20.2024.8.07.0000 0728603-36.2024.8.07.0000 0733157-14.2024.8.07.0000 0734452-86.2024.8.07.0000 0722115-39.2023.8.07.0020 0702182-86.2023.8.07.0018 0737144-58.2024.8.07.0000 0738542-40.2024.8.07.0000 0740252-95.2024.8.07.0000 0001900-68.2008.8.07.0001 0740279-78.2024.8.07.0000 0704195-75.2024.8.07.0001 0740855-71.2024.8.07.0000 0740867-85.2024.8.07.0000 0740873-92.2024.8.07.0000 0702935-74.2022.8.07.0019 0740944-94.2024.8.07.0000 0722959-06.2024.8.07.0003 0703994-32.2024.8.07.0018 0702197-86.2017.8.07.0011 0701255-86.2024.8.07.0018 0741557-17.2024.8.07.0000 0703155-55.2024.8.07.0002 0747257-05.2023.8.07.0001 0741916-64.2024.8.07.0000 0732849-95.2022.8.07.0016 0742139-17.2024.8.07.0000 0742223-18.2024.8.07.0000 0708969-85.2023.8.07.0001 0742394-72.2024.8.07.0000 0707145-57.2024.8.07.0001 0710232-72.2021.8.07.0018 0719499-61.2022.8.07.0009 0743355-13.2024.8.07.0000 0743433-07.2024.8.07.0000 0702123-58.2024.8.07.0020 0701350-49.2024.8.07.0008 0743762-19.2024.8.07.0000 0743902-53.2024.8.07.0000 0744061-93.2024.8.07.0000 0744388-38.2024.8.07.0000 0700945-80.2024.8.07.0018 0744692-37.2024.8.07.0000 0744770-31.2024.8.07.0000 0745535-02.2024.8.07.0000 0745605-19.2024.8.07.0000 0702633-07.2024.8.07.0009 0712768-55.2022.8.07.0007 0719879-17.2023.8.07.0020 0708476-74.2024.8.07.0001 0746436-67.2024.8.07.0000 0748283-38.2023.8.07.0001 0746905-16.2024.8.07.0000 0746977-03.2024.8.07.0000 0747378-02.2024.8.07.0000 0718359-61.2023.8.07.0007 0747500-15.2024.8.07.0000 0715164-57.2021.8.07.0001 0748061-39.2024.8.07.0000 0748086-52.2024.8.07.0000 0714484-22.2024.8.07.0016 0100762-84.2002.8.07.0001 0712335-47.2024.8.07.0018 0748298-73.2024.8.07.0000 0004143-04.2016.8.07.0001 0746390-12.2023.8.07.0001 0748946-53.2024.8.07.0000 0748958-67.2024.8.07.0000 0708032-17.2024.8.07.0009 0749050-45.2024.8.07.0000 0749224-54.2024.8.07.0000 0703125-27.2023.8.07.0011 0749517-24.2024.8.07.0000 0749561-43.2024.8.07.0000 0737766-71.2023.8.07.0001 0748840-25.2023.8.07.0001 0750337-43.2024.8.07.0000 0750583-39.2024.8.07.0000 0039867-89.2004.8.07.0001 0713889-93.2023.8.07.0004 0751257-17.2024.8.07.0000 0720112-53.2023.8.07.0007 0710411-46.2024.8.07.0003 0741803-44.2023.8.07.0001 0751780-29.2024.8.07.0000 0705837-56.2024.8.07.0010 0715085-22.2024.8.07.0018 0701879-38.2024.8.07.0018 0752932-15.2024.8.07.0000 0753302-91.2024.8.07.0000 0715642-09.2024.8.07.0018 0702199-19.2023.8.07.0020 0753747-12.2024.8.07.0000 0753781-84.2024.8.07.0000 0753833-80.2024.8.07.0000 0753948-04.2024.8.07.0000 0753992-23.2024.8.07.0000 0754004-37.2024.8.07.0000 0713445-18.2023.8.07.0018 0737139-33.2024.8.07.0001 0710898-81.2022.8.07.0004 0754233-94.2024.8.07.0000 0715648-16.2024.8.07.0018 0709542-71.2024.8.07.0007 0754579-45.2024.8.07.0000 0754733-63.2024.8.07.0000 0700132-73.2025.8.07.0000 0701184-71.2020.8.07.0003 0705061-26.2024.8.07.0020 0701397-13.2025.8.07.0000 0701959-22.2025.8.07.0000 0716338-45.2024.8.07.0018 0704503-70.2018.8.07.0018 0702886-85.2025.8.07.0000 0702951-80.2025.8.07.0000 0703136-21.2025.8.07.0000 0704546-12.2024.8.07.0013 0703537-20.2025.8.07.0000 0703542-42.2025.8.07.0000 0703582-24.2025.8.07.0000 0703604-82.2025.8.07.0000 0703917-43.2025.8.07.0000 0704048-18.2025.8.07.0000 0704049-03.2025.8.07.0000 0704461-31.2025.8.07.0000 0704441-40.2025.8.07.0000 0704482-07.2025.8.07.0000 0704853-68.2025.8.07.0000 0705166-29.2025.8.07.0000 0705278-95.2025.8.07.0000 0705390-64.2025.8.07.0000 0705540-45.2025.8.07.0000 0705549-07.2025.8.07.0000 0738522-46.2024.8.07.0001 0700317-77.2025.8.07.9000 0705179-43.2021.8.07.0008 0701663-74.2024.8.07.0019 0706155-35.2025.8.07.0000 0706350-20.2025.8.07.0000 0706366-71.2025.8.07.0000 0720444-32.2023.8.07.0003 0706475-85.2025.8.07.0000 0708397-26.2023.8.07.0003 0703238-54.2023.8.07.0019 0706551-12.2025.8.07.0000 0706702-75.2025.8.07.0000 0706800-60.2025.8.07.0000 0702050-32.2023.8.07.0017 0707010-14.2025.8.07.0000 0703472-94.2022.8.07.0011 0704061-22.2023.8.07.0021 0724748-85.2020.8.07.0001 0701184-39.2023.8.07.0012 0710763-50.2024.8.07.0020 0707936-92.2025.8.07.0000 0708969-20.2025.8.07.0000 0705569-11.2024.8.07.0007 0712756-31.2024.8.07.0020 0708437-46.2025.8.07.0000 0708414-03.2025.8.07.0000 0709727-37.2023.8.07.0010 0708648-82.2025.8.07.0000 0708878-27.2025.8.07.0000 0718329-89.2024.8.07.0007 0705976-69.2023.8.07.0001 0709211-76.2025.8.07.0000 0709239-44.2025.8.07.0000 0709426-52.2025.8.07.0000 0721415-57.2022.8.07.0001 0709725-29.2025.8.07.0000 0709730-51.2025.8.07.0000 0700686-82.2024.8.07.0019 0705722-84.2023.8.07.0005 0709903-75.2025.8.07.0000 0709909-82.2025.8.07.0000 0710542-93.2025.8.07.0000 0704658-02.2024.8.07.0006 0710957-76.2025.8.07.0000 0752535-84.2023.8.07.0001 0723554-39.2023.8.07.0003 0711358-75.2025.8.07.0000 0742212-83.2024.8.07.0001 0711393-35.2025.8.07.0000 0711524-10.2025.8.07.0000 0750557-38.2024.8.07.0001 0712188-41.2025.8.07.0000 0712231-75.2025.8.07.0000 0005504-84.2015.8.07.0003 0708912-79.2024.8.07.0018 0733096-53.2024.8.07.0001 0730814-42.2024.8.07.0001 0706669-13.2024.8.07.0003 0721220-83.2024.8.07.0007 0757057-23.2024.8.07.0001 0700972-05.2024.8.07.0005 0716963-15.2024.8.07.0007 0726677-96.2024.8.07.0007 0720907-89.2024.8.07.0018 0704296-55.2024.8.07.0020 0710524-98.2023.8.07.0014 0712929-94.2024.8.07.0007 0705005-23.2024.8.07.0010 0721552-68.2024.8.07.0001 0792334-55.2024.8.07.0016 0736829-89.2022.8.07.0003 0736347-73.2024.8.07.0003 0721351-58.2024.8.07.0007 0727799-65.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0005221-33.2016.8.07.0001 0708505-10.2023.8.07.0018 0722251-70.2022.8.07.0020 0714540-06.2024.8.07.0000 0707150-62.2023.8.07.0018 0729920-03.2023.8.07.0001 0743216-61.2024.8.07.0000 0743203-62.2024.8.07.0000 0712585-87.2022.8.07.0006 0724739-39.2024.8.07.0016 0711348-44.2024.8.07.0007 0709436-46.2023.8.07.0007 0754440-93.2024.8.07.0000 0730071-66.2023.8.07.0001 0702780-26.2025.8.07.0000 0703104-16.2025.8.07.0000 0704521-04.2025.8.07.0000 0705331-76.2025.8.07.0000 0709868-56.2023.8.07.0010 0706545-05.2025.8.07.0000 0718102-02.2024.8.07.0007 0707072-54.2025.8.07.0000 0710848-42.2024.8.07.0018 0712474-90.2024.8.07.0020 0709540-27.2021.8.07.0001 0702792-65.2024.8.07.0003 0733494-97.2024.8.07.0001 ADIADOS 0019482-37.2015.8.07.0001 0714486-19.2020.8.07.0020 0717349-97.2023.8.07.0001 0736207-48.2024.8.07.0000 0725899-81.2023.8.07.0001 0706220-04.2024.8.07.0020 0700752-53.2023.8.07.0001 0703785-83.2025.8.07.0000 0707359-73.2023.8.07.0004 0738921-06.2023.8.07.0003 0737833-30.2023.8.07.0003 0713550-37.2023.8.07.0004 0714410-59.2024.8.07.0018 0709158-95.2025.8.07.0000 0704739-51.2024.8.07.0005 0716948-98.2023.8.07.0001 0712231-94.2024.8.07.0005 0731919-54.2024.8.07.0001 0704237-31.2023.8.07.0011 0712397-29.2024.8.07.0005 0707431-84.2024.8.07.0017 0742712-52.2024.8.07.0001 0713029-16.2024.8.07.0018 0717758-85.2024.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0711768-84.2022.8.07.0018 0722995-70.2023.8.07.0007 0706091-25.2025.8.07.0000 0707970-67.2025.8.07.0000 0737287-44.2024.8.07.0001 0741740-19.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 24 de Junho de 2025 às 16:04:42 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA , Secretário de Sessão 3ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Trata-se de apelação em face à sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva, declarada no bojo do cumprimento de sentença requerido por DORALICE AMÉLIA DA SILVA em desfavor de VIPLAN – VIACAO PLANALTO LTDA. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"). Diante do falecimento da apelante, buscou-se a sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil – CPC. Após várias tentativas infrutíferas para que o espólio ou os herdeiros legítimos promovessem a habilitação, vieram aos autos os herdeiros testamentários e pugnaram pela sucessão processual (ID. 71405641). Intimada a se manifestar quanto à habilitação pretendida, a apelada pugnou pelo indeferimento do pleito, sob o argumento de que os pretensos habilitantes não teriam comprovado a condição de herdeiros testamentários (ID. 72658225). É o relatório. Decido. O pleito dos habilitantes deve ser acolhido, pois a sucessão processual decorre de lei (ope legis) nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil – CPC. Ademais, o pedido veio instruído com cópia da certidão de óbito da apelante Doralice Amélia da Silva, na qual consta a existência de testamento. Também constam neste instrumento particular os nomes dos habilitantes como herdeiros testamentários (ID’s. 71405655 – págs. 06/08). Consigne-se por relevante que o testamento particular acima referido foi devidamente reconhecido judicialmente, conforme preconiza a norma insculpida nos artigos 1.876 e seguintes do Código Civil, porque o tabelião deixou de atestar sua autenticidade (ID’s. 71405655 – págs. 11/12). Todos os herdeiros testamentários estão devidamente representados processualmente, consoante se vê das procurações colacionadas aos autos (ID’s. 71405657/71405663). Dessa forma, DEFIRO O PEDIDO para habilitar os requerentes e para fim de sucessão processual de Doralice Amélia da Silva, nos termos do art. 110 c/c art. 687, do Código de Processo Civil - CPC. Procedam-se as anotações cartorárias pertinentes. Preclusa esta decisão, retornem os autos à conclusão para confecção de voto e inclusão do feito em pauta de julgamento. Intimem-se. Publique-se. Brasília/DF, 26 de junho de 2025. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 29-12
  7. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Alienação Judicial de Bens5339065-18.2024.8.09.0116DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por LUIS MAURÍCIO LINDOSO em face de CRISTIANE GUIMARÃES CARVALHO DIAS, com fundamento na sentença transitada em julgado proferida nos presentes autos.Conforme se extrai dos autos, este juízo proferiu sentença no mov. 4 que julgou extinto o processo sem resolução do mérito e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão foi aclarada pelos embargos de declaração acolhidos no mov. 17, que afastou a suspensão da exigibilidade em razão da ausência de gratuidade da justiça.A executada interpôs recurso de apelação no mov. 22, mas posteriormente requereu sua desistência no mov. 42, a qual foi homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça no mov. 44. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 07/05/2025, conforme certificado no mov. 53.O exequente apresenta cálculo de atualização monetária demonstrando que o valor devido, corrigido e acrescido de juros de mora desde o trânsito em julgado, perfaz o montante de R$ 10.708,27 (dez mil, setecentos e oito reais e vinte e sete centavos).É o relatório. Decido.RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de obrigação de pagar quantia certa.Nos termos do art. 523, caput, do CPC, INTIME-SE o executado, por seu procurador, a fim de que comprove o pagamento da quantia de R$ 10.708,27 (dez mil, setecentos e oito reais e vinte e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescidos das custas processuais, sob pena de arbitramento de honorários advocatícios e aplicação da multa automática de 10% (dez por cento).Advirta-o de que, conforme disposto no art. 523, §3º, do CPC, não efetuado o pagamento do débito tempestivamente, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se, a partir de então, os atos de expropriação, nos termos da lei processual civil.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0711016-17.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: A. C. C. L., M. A. C. L. REPRESENTANTE LEGAL: K. S. C. EXECUTADO: C. V. L. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes acerca da resposta de ofício de ID 241171918 e anexos, para manifestação. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Sobradinho - DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
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