Ana Paula De Albuquerque Goncalves
Ana Paula De Albuquerque Goncalves
Número da OAB:
OAB/DF 039938
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula De Albuquerque Goncalves possui 44 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJPA, TRF1, STJ, TJDFT, TRT12, TJPI
Nome:
ANA PAULA DE ALBUQUERQUE GONCALVES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (7)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (7)
APELAçãO CRIMINAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEREsp 1851456/PA (2019/0358825-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : FRANCISCO EDUARDO DE LIMA ANDRADE ADVOGADOS : OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR - PA003259 CAIRO ROBERTO BITTAR HAMÚ SILVA JÚNIOR - DF017042 RODOLFO MEIRA ROESSING - PA012719 LUIZ PIAUHYLINO DE MELLO MONTEIRO - DF001296A VICTOR HUGO TEIXEIRA MENEZES - DF055396 BRUNO PERMAN FERNANDES - DF053636 RODRIGO AGUIAR WANDERLEY - DF063050 EMBARGADO : EVANDRO GONCALVES FERREIRA EMBARGADO : COMPANHIA AGROPECUARIA DO JAHU ADVOGADOS : LAURO ROCHA REIS - DF007429 ANA PAULA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE - DF039938 DIEGO CHRISTMANN REIS - DF049516 ILOU DRUMOND AVELINO - TO011869B Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 19ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 26/06/2025 a 03/07/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 26/06/2025 a 03/07/2025), realizada no dia 26 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, DIAULAS COSTA RIBEIRO e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça JOSE PIMENTEL NETO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709762-29.2020.8.07.0001 0706091-07.2021.8.07.0019 0729432-82.2022.8.07.0001 0710341-69.2023.8.07.0001 0709164-63.2020.8.07.0005 0734690-39.2023.8.07.0001 0713213-51.2023.8.07.0003 0710230-51.2024.8.07.0001 0707897-29.2024.8.07.0001 0726684-25.2023.8.07.0007 0701758-75.2022.8.07.0019 0719074-30.2024.8.07.0020 0707473-84.2024.8.07.0001 0715129-92.2024.8.07.0001 0789471-29.2024.8.07.0016 0730816-74.2022.8.07.0003 0740471-08.2024.8.07.0001 0705977-84.2024.8.07.0012 0710737-85.2024.8.07.0009 0721297-29.2023.8.07.0007 0707488-88.2022.8.07.0012 0709021-87.2024.8.07.0020 0701134-10.2023.8.07.0013 0700286-16.2024.8.07.0004 0713167-50.2023.8.07.0007 0700211-19.2025.8.07.0011 0748986-32.2024.8.07.0001 0709891-53.2024.8.07.0014 0701992-15.2021.8.07.0012 0705059-69.2022.8.07.0006 0709749-25.2023.8.07.0001 0704195-70.2023.8.07.0014 0703102-47.2024.8.07.0011 0712935-16.2024.8.07.0003 0711982-49.2024.8.07.0004 0714790-75.2020.8.07.0001 0710572-84.2023.8.07.0005 0700370-53.2025.8.07.0013 0711681-76.2022.8.07.0003 0719077-75.2020.8.07.0003 0708676-66.2024.8.07.0006 0708740-64.2024.8.07.0010 0722832-56.2024.8.07.0007 0734051-78.2024.8.07.0003 0739434-77.2023.8.07.0001 0007410-97.2015.8.07.0007 0709673-31.2024.8.07.0012 0709583-50.2024.8.07.0003 0735801-18.2024.8.07.0003 0723833-59.2022.8.07.0003 0703568-53.2024.8.07.0007 0706774-72.2024.8.07.0008 0711160-35.2025.8.07.0001 0718052-62.2022.8.07.0001 0701058-23.2022.8.07.0012 0715714-35.2024.8.07.0005 0013102-19.2011.8.07.0007 0714788-35.2025.8.07.0000 0714982-35.2025.8.07.0000 0714991-94.2025.8.07.0000 0709111-20.2022.8.07.0003 0712538-21.2024.8.07.0014 0707710-09.2024.8.07.0005 0706373-82.2024.8.07.0005 0704729-10.2024.8.07.0004 0722834-09.2022.8.07.0003 0715667-42.2025.8.07.0000 0700395-66.2025.8.07.0013 0701593-24.2023.8.07.0009 0704000-33.2024.8.07.0020 0716586-84.2023.8.07.0005 0707126-17.2025.8.07.0001 0716204-38.2025.8.07.0000 0700314-88.2023.8.07.0013 0701040-09.2021.8.07.0021 0700003-62.2025.8.07.0002 0707579-44.2023.8.07.0013 0703435-42.2023.8.07.0008 0702342-67.2020.8.07.0002 0750434-92.2024.8.07.0016 0716849-63.2025.8.07.0000 0700381-71.2023.8.07.0007 0716935-34.2025.8.07.0000 0716936-19.2025.8.07.0000 0701354-49.2020.8.07.0001 0777190-41.2024.8.07.0016 0730695-81.2024.8.07.0001 0702421-07.2024.8.07.0002 0701361-26.2025.8.07.0014 0717468-90.2025.8.07.0000 0739699-45.2024.8.07.0001 0716478-43.2023.8.07.0009 0701661-88.2025.8.07.0013 0717650-76.2025.8.07.0000 0717659-38.2025.8.07.0000 0008440-40.2010.8.07.0009 0717674-07.2025.8.07.0000 0710046-03.2021.8.07.0001 0757104-20.2022.8.07.0016 0717826-55.2025.8.07.0000 0717833-47.2025.8.07.0000 0717843-91.2025.8.07.0000 0717845-61.2025.8.07.0000 0703842-33.2023.8.07.0013 0713312-67.2023.8.07.0020 0711319-97.2024.8.07.0005 0718076-88.2025.8.07.0000 0700740-96.2024.8.07.0003 0718684-86.2025.8.07.0000 0718686-56.2025.8.07.0000 0718689-11.2025.8.07.0000 0718701-25.2025.8.07.0000 0718765-35.2025.8.07.0000 0718804-32.2025.8.07.0000 0719346-63.2024.8.07.0007 0719045-06.2025.8.07.0000 0717817-03.2024.8.07.0009 0719192-32.2025.8.07.0000 0719236-51.2025.8.07.0000 0719440-95.2025.8.07.0000 0700978-24.2024.8.07.0001 0734444-37.2023.8.07.0003 0719591-61.2025.8.07.0000 0719594-16.2025.8.07.0000 0702689-15.2025.8.07.0006 0719972-69.2025.8.07.0000 0701083-58.2025.8.07.0003 0719974-39.2025.8.07.0000 0719977-91.2025.8.07.0000 0720184-90.2025.8.07.0000 0720197-89.2025.8.07.0000 0702932-72.2024.8.07.0012 0055359-19.2007.8.07.0001 0744360-67.2024.8.07.0001 0720906-27.2025.8.07.0000 0726904-23.2023.8.07.0007 0723857-91.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0766365-43.2021.8.07.0016 0755456-05.2022.8.07.0016 0738760-36.2022.8.07.0001 0705426-96.2022.8.07.0005 0730785-89.2024.8.07.0001 0706750-34.2025.8.07.0000 0701784-98.2025.8.07.0009 0707391-98.2025.8.07.0007 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0737360-50.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 17:38:33. Eu, Francisco Arnaldo Pessoa de França , Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. Francisco Arnaldo Pessoa de França Secretário de Sessão
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: 02vcriminal.taguatinga@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0715787-53.2023.8.07.0001 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Estelionato (3431) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Inquérito Policial: 285/2023, Boletim de Ocorrência: 7441/2022 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto (ID 241201123) no regular efeito, pois adequado e tempestivo, juntamente com suas razões. Venham as contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal, com as nossas homenagens, ainda que o Ministério Público opte por contrarrazoar na Superior Instância. Taguatinga-DF, 2 de julho de 2025. WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito
-
Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA ATOrd 0000633-19.2025.5.12.0020 RECLAMANTE: MARCOS RODRIGO FERMINO RECLAMADO: JK PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: SERGIO CAMARGO Fica V. Sa. intimado para: Considerar-se ciente acerca do despacho do ID Id 777ecc6, abaixo transcrito: "Após proferida sentença em que foi reconhecido vínculo de emprego entre as partes, em 17.06.2025 o advogado Dr. Sebastião Vomir Correa (OAB/SC 39.938) habilita-se nos autos mediante instrumento de mandato outorgado por Sérgio Camargo, pessoa natural que não faz parte do polo passivo processual. Apenas esta situação já seria suficiente para não conhecer do acordo juntado aos autos no mesmo dia, considerando a flagrante ilegitimidade de Sergio Camargo para se manifestar ou mesmo acordar em processo entre as partes Marcos Rodrigo Fermino e JK Plásticos Ltda. Neste ponto, correto o autor em demonstrar que a sócia administradora da ré é Karoline Camargo. Mas ainda que este argumento seja superado, verifica-se a tentativa de transformar esta ação ordinária trabalhista em homologação de acordo extrajudicial fundada no art. 855-B e seguintes da CLT. E para tanto o acordo também não se presta pois, além de ter sido assinado pelo autor e por Sergio Camargo (que não faz parte da relação processual), dele também não consta a assinatura do advogado do trabalhador. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do acordo juntado aos autos. Proceda a Secretaria ao cadastro de Sérgio Camargo como terceiro interessado, tendo como procurador o Dr. Sebastião Vomir Correa (OAB/SC 39.938), apenas dando-lhe ciência deste despacho. A ré JK Plásticos Ltda, até o momento, não possui procurador habilitado nos autos. Aguarde-se o transcurso do prazo recursal. VIDEIRA/SC, 01 de julho de 2025. LUIZ OSMAR FRANCHIN Juiz(a) do Trabalho Titular" VIDEIRA/SC, 02 de julho de 2025. SIRLEI SBARAINI CANTON Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO CAMARGO
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. FALSIFICAÇAO DE DOCUMENTO PÚBLICO. OAB FALSA. USO DE DOCUMENTO FALSO (DUAS VEZES). FALSIDADE IDEOLÓGICA POR CINCO VEZES. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A UMA CONDUTA DA FALSIDADE IDEOLÓGICA. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DEMAIS CRIMES DE FALSIFICAÇAO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA NOS CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. VIABILIDADE. CONCURSO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Caso em exame: 1. Cuida-se de recurso de apelação contra a sentença que condenou o réu como incurso nos artigos 297, § 2º (falsificação de documento público); art. 304 (duas vezes - uso de documento falso); art. 299 (seis vezes – falsidade ideológica); e 171, caput, todos do Código Penal (estelionato), à pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, calculados no padrão unitário mínimo legal. II – Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em analisar os pedidos de: i) absolvição do réu em relação a uma das condutas da falsidade ideológica; ii) aplicação do princípio da consunção entre a falsificação de documento público, uso de documento falso, falsidade ideológica e o estelionato; iii) aplicação do concurso formal de crimes na dosimetria da pena. III – Razões de decidir: 3. Não constando dos autos a inserção de declaração falsa (advogado) na petição assinada pelo réu e sim o nome do dele com a OAB de estagiário, a absolvição em relação a este crime é medida que se impõe, restando configurada, portanto, cinco condutas do crime de falsidade ideológica. 4. Evidenciado que se trata de infrações penais autônomas, perpetradas em contextos distintos e motivadas por desígnios diversos, não se cogita a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de falsificação de documento público, falsidade ideológica, uso de documento falso e estelionato. 5. A Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça determina que: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. Todavia, na espécie, a potencialidade lesiva da carteira de identificação falsa não se exauriu em apenas uma conduta, pois o réu seguiu utilizando o referido documento para a prática de outros crimes de mesma ou diversa natureza, como efetivamente o fez, ao utilizar o documento nas condutas descritas no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso), em junho e julho de 2022. 6. Os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo, portanto, deve ser reconhecida a continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal). IV – Dispositivo: 7. Recurso parcialmente provido.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: 02vcriminal.taguatinga@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0715787-53.2023.8.07.0001 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Estelionato (3431) INQUÉRITO: 285/2023 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo 171, § 2º, I, do Código Penal, nos seguintes termos: “(...) Entre os dias 18 e 25 de novembro de 2022, em Águas Claras/DF e Taguatinga/DF, o denunciado, com consciência e vontade de iludir terceiro e de alcançar proveito econômico indevido, obteve, em proveito próprio, vantagem ilícita consistente no recebimento do valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a título de pagamento relativo à venda do veículo Honda/Civic, prata, placas JHN5176/UF, cuja propriedade não lhe pertencia, causando prejuízo à vítima E.K.A.T, após induzi-la em erro mediante ardil e fraude, como a seguir descrito. Consta dos autos que a vítima E.K.A.T havia adquirido o veículo Honda/Civic, prata, placas JHN5176/UF, na agência Digital Car, em Taguatinga Sul, contudo o automóvel ainda estava no nome de José Pamplona, proprietário da mencionada agência. Extrai-se, ainda, que, três semanas antes dos fatos, a vítima conheceu o acusado, por meio de um aplicativo de relacionamento e então passaram a se encontrar no hotel Royal Tulip, em Brasília/DF. Assim, o acusado falou para a vítima que o veículo Honda/Civic estava com problemas e que seria necessário trocá-lo. Acreditando na conversa, a vítima foi juntamente com o denunciado na agência onde havia adquirido o veículo, uma vez que, ainda estava em nome de José Pamplona que os recebeu e informou que para transferir o automóvel tinha que pagar os débitos oriundos de impostos. Com a falsa alegação de que havia comprado o carro, o acusado conversou com o proprietário da agência sem a participação da vítima. Após, o denunciado e a vítima foram ao posto de combustíveis situado em Águas Claras, onde mandou lavar o veículo Honda/Civic, pertencente àquela e o veículo Fiat/Marea, cor prata, placas MMR8081/DF, que estava na posse dele. Em seguida, o acusado entregou o automóvel Fiat/Marea para a vítima e pediu que fosse para a casa e aguardasse seu contato, enquanto ele mandaria consertar o veículo Honda/Civic. Posteriormente, o acusado informou à vítima que viajaria para Curitiba a fim de comprar outro carro para ela. Ocorre que, dias depois, a vítima recebeu uma mensagem, via Whatsapp, de José Pamplona cobrando-lhe o pneu estepe do Honda/Civic, momento em que soube que seu veículo havia sido vendido pelo acusado. A vítima disse para José que acreditava que seu veículo estava em uma oficina para conserto. Na ocasião, José Pamplona encaminhou imagens dos comprovantes de pagamentos feitos para a conta bancária do genitor do acusado, Waldevino Leite de Moraes, tendo pago a quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), em três transferências (Id. 155322613). Após, o veículo foi anunciado à venda na agência de José Pamplona pelo valor de R$ 37.900,00 (trinta e sete mil e novecentos reais). Registra-se que em momento algum a vítima autorizou o acusado a vender o veículo Honda/Civic e também não recebeu nenhuma quantia relativa à venda do automóvel. Diante do ocorrido, a vítima esteve na delegacia de polícia para comunicar os fatos, ocasião em que soube que o acusado estava envolvido na prática de crimes semelhantes, inclusive o veículo Fiat/Marea, que ficou em sua posse, também era objeto de investigação, conforme ocorrência policial 10.029/2022 – 5ª DP (Id 155322613) e, desse modo, foi apreendido (Id. 155322615). (...)” Os autos do inquérito policial que instrui a presente ação penal foram redistribuídos a este Juízo pela 1ª Vara Criminal de Brasília/DF, por declínio de competência (id 210267206). A denúncia foi recebida em 16/09/2024 (id 211260717). O acusado foi citado, por edital (ids 216219861 e 219398227), e, por não ter comparecido aos autos e nem constituído advogado particular, o curso do processo e do prazo prescricional fora suspenso, nos termos do artigo 366, do CPP, por decisão proferida em 08/01/2025 (id 222139801). Júlio Cesar constituiu advogado particular (id 224540067) e apresentou resposta à acusação (id 226293544), oportunidade em que requereu sua absolvição sumária, pela ausência de representação e decadência do direito de exercê-la, bem como a produção de prova oral. A referida tese preliminar feita pela defesa fora rejeitada, por decisão proferida em 19/02/2025 (id 226598155), ocasião em que também fora retomado o curso processual e do prazo prescricional outrora suspenso, além de terem sido determinados o prosseguimento do feito, uma vez ausentes hipóteses de absolvição sumária, e a designação de audiência de instrução e julgamento. Instruído o feito com as oitivas da vítima Em segredo de justiça e das testemunhas Em segredo de justiça e José Alves Pamplona, bem como com o interrogatório do réu, conforme os arquivos audiovisuais juntados aos autos. Nada requerido na fase do art. 402 do CPP. O representante do Ministério Público pugnou, nas alegações finais, pela condenação do acusado, nos termos da denúncia (id 233558765). Já a defesa requereu, em suas derradeiras alegações, a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, III, do CPP, e, na eventualidade de condenação, a fixação da pena no mínimo legal (id 234773095). É o relatório. DECIDO. O processo se desenvolveu de maneira válida e regular, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido adotado o rito adequado para a espécie, qual seja, o previsto nos artigos 396/405, do Código de Processo Penal. Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. DA MATERIALIDADE E AUTORIA Entendo que a materialidade e autoria do crime descrito na denúncia não foram demonstradas, suficientemente, pelos elementos de prova coligidos aos autos, a exemplo da Ocorrência Policial de id 155322612 e prova oral produzida judicialmente. Com efeito, a vítima Érika, ao ser ouvida em Juízo, confirmou suas declarações prestadas em sede policial. Informou que conheceu Júlio pelo Tinder e que o encontrou no hotel descrito na denúncia, quando ele avistou o veículo Honda/Civic que estava em sua posse e depreciou o bem, apontando diversos defeitos nele. Afirmou que ele a convenceu de que, de fato, o veículo estaria velho e em mau estado de conservação e de comparecer à loja de compra e venda de automotores pertencente a José Pamplona, pessoa de quem a depoente adquirira o Honda/Civic, para fins de negociar a quitação do automotor, haja vista a existência de débitos relacionados a ele, o que feito entre o acusado e o referido proprietário da agência, de cujos termos não teve ciência. Seguiu relatando que, após isso, foram até um posto de gasolina, onde o acusado pegou o Honda/Civic, sob a promessa de que o consertaria e iria até a cidade de Curitiba/PR à procura de outro veículo para ela, e entregou-lhe um Fiat/Marea para utilizá-lo enquanto resolvia a situação de seu automotor. Aduziu, outrossim, que José Pamplona entrou em contato com ela para informá-la acerca da venda do Honda/Civic feita pelo acusado a ele, a quem disse que não havia consentido com essa transação, razão pela qual comunicou o ocorrido à polícia, oportunidade em que o Fiat/Marea que estava consigo fora apreendido, ante a suspeita de que o bem estaria envolvido em outro estelionato. No mais, informou que entrou em contato com o acusado que lhe afirmou que estava consertando o referido veículo, negando que o tinha vendido, e que teve prejuízo, haja vista que nenhum valor fora-lhe repassado. A testemunha policial Thiago subscritor do relatório policial de id 155322613, em Juízo, limitou-se a esclarecer as circunstâncias em que o veículo Fiat/Marea que foi entregue à vítima pelo acusado fora adquirido por este, e que não foi responsável pela apuração dos fatos relativos à transação de compra e venda do Honda/Civic pertencente a Érika. De sua parte, a testemunha José Pamplona, ainda em Juízo, informou que o indigitado Honda/Civic já lhe pertenceu e que, à época dos fatos, o bem ainda estava em seu nome, motivo por que a vítima e o acusado compareceram à sua loja para fins de transferirem a propriedade do automotor, sendo que Érika, na ocasião, lhe informou que havia vendido o aludido carro a Júlio Cesar e que ele deveria tratar, diretamente, com o acusado sobre o referido assunto. Asseverou, ainda, que, posteriormente, o acusado lhe ofereceu o citado veículo que foi adquirido pelo depoente por R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), quantia esta depositada na conta do genitor de Júlio, e esclareceu que pagou o referido preço abaixo do valor de mercado do automotor, em razão dos reparos de que ele necessitava e débitos que o bem possuía atinentes ao IPVA. No mais, esclareceu que conheceu o acusado naquela ocasião em que ele e Érika foram à sua empresa para tratarem da documentação do veículo, confirmando que ligou para a vítima, a fim de solicitar o estepe do veículo, oportunidade em que ela lhe disse que não havia consentido com a venda do automotor. Por sua vez, o acusado, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, negou a prática do crime que lhe é imputado. Afirmou que conheceu Érika no hotel Royal Tulip e que ela, ao saber que o acusado trabalhava no ramo de compra e venda de veículos, pediu-lhe ajuda para vender o Honda/Civic em referência. Declarou, outrossim, que, num outro momento, avaliou o automotor e constatou que o bem apresentava diversas avarias e possuía débito considerável de IPVA, apesar do que tentou negociá-lo pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mas sem êxito. Asseverou que a suposta vítima insistiu que o acusado vendesse seu veículo, motivo pelo qual lhe propôs a troca do Honda/Civic pelo Fiat/Marea que havia adquirido para seu genitor, o que foi aceito por ela, a quem salientou que não lhe pagaria quantia alguma, porque ambos os automotores possuíam valores equivalentes, à vista do estado de conservação e débitos que possuía o veículo pertencente à vítima. Acrescentou que Érika o apresentou a José Pamplona para fins de resolverem a transferência de propriedade do Honda/Civic, haja vista que o automotor estava em nome daquele, após o que o levou para oficina, cujo reparo perfez o valor aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Informou que Érika quis desistir do negócio feito entre eles, por influência de seus parentes, e lhe devolver o Fiat/Marea, embora ela não possuísse o valor despendido com o conserto de seu veículo para indenizá-lo, razão pela qual permaneceu com o Honda/Civic e o vendeu a José Pamplona pelo valor de vinte e quatro mil reais. No mais, esclareceu que pagou, efetivamente, ao antigo proprietário do veículo Fiat/Marea valor correspondente à sua compra e que não sabe, precisamente, do motivo por que o bem restou apreendido pela polícia, explicando, contudo, que o vendedor do citado automóvel registrou ocorrência policial, narrando que ele havia bloqueado a conta de sua esposa para a qual o interrogado transferiu parte do valor do pagamento, o que não ocorreu, e negando, ainda, que o citado veículo lhe tenha sido restituído. Conclui-se, destarte, que o conjunto probatório amealhado aos presentes autos não demonstrou, de forma inequívoca, a materialidade do estelionato descrito na denúncia. O que se tem, após a instrução dos autos, é, de um lado, a versão da vítima de que o acusado alienou seu veículo, sem seu consentimento, e suportou prejuízo, uma vez que valor nenhum relativo à venda lhe foi entregue, e, de outro, a do réu no sentido de que efetuou a troca do Fiat/Marea que pertencia a seu genitor pelo Honda/Civic de propriedade da vítima, e que não lhe pagou quantia alguma de diferença, em razão de ambos os veículos possuírem o mesmo valor. Ocorre que, ao contrário do que se constata em relação às declarações prestadas pela vítima, a versão dos fatos apresentada pelo acusado de que adquiriu o Honda/Civic da vítima pelo qual deu, como forma de pagamento, o Fiat/Marea não se encontra isolada dentro do conjunto de provas, haja vista que a testemunha José Pamplona confirmou, em Juízo, que Érika lhe informou que havia vendido o primeiro veículo a Júlio Cesar, na oportunidade em que estes foram até sua loja a fim de regularizarem a documentação veicular e logo após negociarem a troca de seus automotores. José Pamplona afirmou, ainda em contraditório, que não conhecia o acusado até o momento em que ele e a vítima foram à sua loja, o que foi confirmado por Júlio Cesar, e que o veículo Honda/Civic estava em mau estado de conservação e possuía débitos, o que também converge com as declarações do acusado no sentido de ter trocado os veículos, sem dar valor algum à vítima de volta como diferença e com a anuência dela, por possuírem valor equivalente. Além do mais, os documentos juntados pela defesa aos ids 233381563 e 233382641 mostram conversas pelo aplicativo WhatsApp entre a vítima e o acusado que comprovam que Érika tinha ciência de que Júlio estaria consertando o veículo Honda/Civic e dão a entender que ele não a teria prejudicado, conforme prints de fls. 03/04 e 15 do id 233381565, o que, aliado à prova oral acima mencionada, configura a dúvida se, de fato, o acusado agiu com o dolo de obter vantagem ilícita, em prejuízo da vítima, por meio de fraude. No que toca à procedência do veículo Fiat/Marea, extrai-se do inquérito policial que informa a presente ação penal que o acusado o adquiriu de Adriano Alves do Nascimento, pagando por ele a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em espécie, e mais R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por meio de transferência para a conta da esposa do referido vendedor, o qual, pelo fato de não ter conseguido acessar essa última quantia e suspeitado de que teria sido vítima de fraude, registrou ocorrência policial. Cumpre ressaltar, contudo, que, em investigação ao mencionado fato, a polícia civil obteve informação da instituição financeira responsável pela conta para a qual fora realizada a indigitada transferência de que a transação fora, efetivamente, realizada e que não havia bloqueio algum sobre quantia nela depositada (id 198579106), tanto que o Órgão Ministerial oficiou pelo arquivamento do inquérito, por falta de justa causa, no que toca a esse suposto estelionato atribuído ao acusado (id 209987122), o que foi homologado pela decisão de id 210267206. DA CONCLUSÃO Sendo assim, não estando demonstradas, de forma inequívoca, a materialidade do fato em apuração, a absolvição é medida de rigor, em respeito ao princípio “in dúbio pro reo”. DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão punitiva Estatal para absolver o acusado JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA, qualificado nos autos, da imputação que lhe foi feita na denúncia, o que faço com amparo no artigo 386, VII, do CPP. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intime-se, salientando que não há necessidade de intimação pessoal do acusado, pois tem advogada constituída, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 908122/MT, Rel. Ministra Daniela Teixeira. 5ª Turma. Julg. 27/08/2024. Publ. 02/09/2024). Por fim, oficie-se à delegacia de origem, solicitando informações acerca da destinação dada ao veículo Fiat/Marea apreendido nos autos e descrito no AAA nº 404/2022 da 14ª DPDF (id 155322615), enviando, se o caso, o respectivo termo de restituição. Oficie-se. Oportunamente, arquivem-se. Taguatinga-DF, 30 de junho de 2025. WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 19ª Sessão Ordinária Presencial - 26/06/2025 Ata da 19ª Sessão Ordinária Presencial - 26/06/2025, realizada no dia 26 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, DIAULAS COSTA RIBEIRO e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MARTA ELIANA DE OLIVEIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0731978-70.2023.8.07.0003 0717008-71.2023.8.07.0001 0738760-36.2022.8.07.0001 0705426-96.2022.8.07.0005 0700384-38.2023.8.07.0003 0720978-61.2023.8.07.0007 0752771-36.2023.8.07.0001 0706750-34.2025.8.07.0000 0710518-96.2024.8.07.0001 0701598-33.2024.8.07.0002 0710034-09.2023.8.07.0004 0702196-66.2024.8.07.0008 0700088-91.2025.8.07.0020 0000004-69.2022.8.07.0010 0707391-98.2025.8.07.0007 0757576-95.2024.8.07.0001 0718113-18.2025.8.07.0000 0718906-54.2025.8.07.0000 0719099-69.2025.8.07.0000 0719257-27.2025.8.07.0000 0719945-86.2025.8.07.0000 0720389-22.2025.8.07.0000 0720898-50.2025.8.07.0000 0720964-30.2025.8.07.0000 0721315-03.2025.8.07.0000 0721427-69.2025.8.07.0000 0721514-25.2025.8.07.0000 0721717-84.2025.8.07.0000 0721721-24.2025.8.07.0000 0721925-68.2025.8.07.0000 0721963-80.2025.8.07.0000 0721989-78.2025.8.07.0000 0722031-30.2025.8.07.0000 0722046-96.2025.8.07.0000 0701739-87.2025.8.07.9000 0722134-37.2025.8.07.0000 0722141-29.2025.8.07.0000 0722190-70.2025.8.07.0000 0722207-09.2025.8.07.0000 0722255-65.2025.8.07.0000 0722342-21.2025.8.07.0000 0722626-29.2025.8.07.0000 0722718-07.2025.8.07.0000 0722760-56.2025.8.07.0000 0722789-09.2025.8.07.0000 0723307-96.2025.8.07.0000 0723455-10.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0766365-43.2021.8.07.0016 0720943-54.2025.8.07.0000 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 26 de Junho de 2025 às 14:51. Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA , Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão
Página 1 de 5
Próxima