Vitor Humberto Sampaio Netto
Vitor Humberto Sampaio Netto
Número da OAB:
OAB/DF 039973
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitor Humberto Sampaio Netto possui 73 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1976 e 2025, atuando em TRT3, TJRJ, TRF6 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRT3, TJRJ, TRF6, TRT21, TJBA, TJDFT, TRF1, TRT22, TRT10
Nome:
VITOR HUMBERTO SAMPAIO NETTO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (31)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br Processo nº: 0000257-86.1996.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento] EXEQUENTE: CARGILL AGRICOLA S A EXECUTADO: GILMAR DE SOUZA e outros (2) DECISÃO Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILMAR DE SOUZA contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000257-86.1996.8.05.0022, movida por CARGILL AGRÍCOLA S/A. O embargante alega, em síntese, que a decisão embargada é contraditória, omissa e obscura. Sustenta que o juízo não considerou sua narrativa consistente na desídia da embargada em relação a dois períodos específicos, compreendidos entre 1999 a 2008 (09 anos) e entre 2014 a 2021 (07 anos), sustentando que não houve qualquer impulso por parte da embargada. Requer o provimento dos embargos para sanar as supostas contradições, omissões e obscuridades, reconhecendo a prescrição intercorrente e julgando extinta a execução. A embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e têm como função esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material. No caso em tela, o embargante alega a existência de contradição, omissão e obscuridade na decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente. Contudo, após análise minuciosa dos autos e da decisão embargada, verifica-se que não assiste razão ao embargante. Primeiramente, quanto à alegada contradição, é importante ressaltar que esta ocorre quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos expostos ou entre estes e a conclusão. No caso em questão, não se vislumbra tal incompatibilidade. A decisão embargada foi clara ao expor que, apesar dos longos períodos sem movimentação processual, não se poderia atribuir exclusivamente à exequente a responsabilidade pela paralisação, tendo em vista que várias diligências dependiam de atos do Judiciário. No que tange à suposta omissão, o embargante argumenta que o juízo não considerou sua narrativa sobre os dois períodos específicos de inércia da exequente. Entretanto, a decisão embargada expressamente mencionou e analisou esses períodos, como se pode verificar no seguinte trecho: "Ao analisar os autos, verifica-se que, de fato, houve longos períodos de inatividade processual. Contudo, a exequente, em sua manifestação, argumenta que tal inércia não pode ser atribuída exclusivamente a ela, mas sim a falhas no mecanismo judiciário." Ademais, a decisão fundamentou de forma clara por que não se configurou a prescrição intercorrente, destacando que "não há nos autos intimação da exequente para promover atos processuais que não tenha sido prontamente atendida" e que "a falha no cumprimento de decisões e a expedição de mandados são atribuíveis ao aparato judiciário". Quanto à alegada obscuridade, também não se verifica sua ocorrência. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e coerente, baseada na jurisprudência consolidada e nas circunstâncias específicas do caso concreto. É importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada ou à modificação do julgado, salvo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. O que se percebe é que o embargante busca, na verdade, a reforma da decisão por meio de via processual inadequada. A jurisprudência é pacífica neste sentido: Embargos de declaração - Intenção de rediscussão da matéria- Aclaratórios que não se configuram como instrumento adequado à rediscussão do mérito em circunstâncias nas quais inexistentes a omissão, a obscuridade ou a contradição - Exegese do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil - Embargos de declaração DESACOLHIDOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 05110795720108260554 SP 0511079-57.2010.8.26.0554, Relator: Mônica Serrano, Data de Julgamento: 02/03/2023, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/03/2023) No caso em tela, a decisão embargada analisou detidamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive os períodos de inatividade processual mencionados pelo embargante. O fato de a conclusão não ter sido favorável ao embargante não significa que houve omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, é crucial destacar que a prescrição intercorrente, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, pressupõe a inércia injustificada do credor. No caso em questão, a decisão embargada fundamentou adequadamente por que não se configurou tal inércia, ressaltando que as paralisações processuais foram atribuíveis ao mecanismo judiciário e não à desídia da exequente. Por fim, cabe salientar que o princípio do impulso oficial, consagrado no art. 2º do CPC, impõe ao juiz o dever de zelar pelo andamento célere do processo, não podendo a parte ser penalizada por eventuais demoras decorrentes da própria estrutura judiciária. CONCLUSÃO Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. Barreiras-BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
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Tribunal: TRT22 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0082423-86.2014.5.22.0002 AUTOR: WILLIAM SHAKESPEARE RIBEIRO FIGUEIREDO RÉU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc3eb06 proferido nos autos. DESPACHO Recebo os embargos opostos pela reclamada, porquanto tempestivos, ficando a parte contrária devidamente intimada para se manifestar no prazo de cinco dias (CLT, art.884). Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. TERESINA/PI, 28 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
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Tribunal: TRT22 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0082423-86.2014.5.22.0002 AUTOR: WILLIAM SHAKESPEARE RIBEIRO FIGUEIREDO RÉU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc3eb06 proferido nos autos. DESPACHO Recebo os embargos opostos pela reclamada, porquanto tempestivos, ficando a parte contrária devidamente intimada para se manifestar no prazo de cinco dias (CLT, art.884). Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. TERESINA/PI, 28 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM SHAKESPEARE RIBEIRO FIGUEIREDO
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007564-05.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: GILMAR DE SOUZA Advogado(s): BERNARDO COUTO DE AZEVEDO AGRAVADA: CARGILL AGRÍCOLA S A Advogado(s):EDEGAR STECKER Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA NÃO IMPUTÁVEL À EXEQUENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão prolatada em Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta, ajuizada em 15.05.1996, que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente. O Agravante sustentou que houve paralisação do processo, por mais de cinco anos, por desídia da Exequente, pleiteando o reconhecimento da prescrição. O Juízo de origem, contudo, entendeu que a mora na tramitação decorreu da inércia do aparato judicial e não de omissão da parte credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve incidência da prescrição intercorrente, diante da paralisação processual por prazo superior a cinco anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo, em razão da inércia exclusiva da Exequente, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige intimação da parte credora, para impulsionar o feito, o que não se verificou no caso em apreço. 5. A análise cronológica dos fólios revela que a Exequente apresentou manifestações reiteradas ao longo do tempo, requerendo diligências e o prosseguimento da Execução, inclusive com recolhimento de custas e apresentação de impugnações tempestivas. 6. As únicas paralisações superiores a cinco anos resultaram da ausência de pronunciamentos do Juízo, fatos que não podem ser atribuídos à Demandante. 7. O próprio Juízo a quo reconheceu que a morosidade decorreu de falhas internas do Judiciário, especialmente, no que tange à expedição de cartas precatórias e cumprimento de diligências. 8. Aplica-se ao caso a Súmula nº 106 STJ, que afasta a incidência da prescrição, quando a demora resulta de fatores ligados à máquina judiciária. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único; CPC/1973, art. 791, III (revogado); STJ, Súmula 106. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 774.034/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.06.2015, DJe 03.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 12.788/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21.10.2011; STJ, AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.12.2013, DJe 03.02.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007564-05.2025.8.05.0000, tendo como Agravante GILMAR DE SOUZA, sendo Agravada CARGILL AGRÍCOLA S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000121-32.2021.5.10.0020 RECLAMANTE: KENIA LOPES NAZARIO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se KENIA LOPES NAZARIO para os fins do §2º do art. 879 da CLT. Prazo de 8 dias. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. ERICA DE OLIVEIRA EVANGELISTA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KENIA LOPES NAZARIO
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0056066-63.2013.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PROSPERAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS E RACOES LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA RITA SOARES CARVALHO - MT12895/O, ALEANDRA FRANCISCA DE SOUZA - MT6249 e FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - MT7348/O POLO PASSIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL IVO ODON - DF18163, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819, CAMILA SILVA LUGAO - DF26377 e MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035 SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por PROSPERAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS E RAÇÕES LTDA. – EPP contra a COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB), objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos: “A TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, ou seja, determinar que a Ré efetue o pagamento do valor dos prêmios para o escoamento do milho, no montante de R$ 280.650,00 (duzentos e oitenta mil, seiscentos e cinquenta reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de sua exigibilidade e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.” Informou a parte autora que se habilitou no Aviso de Leilão de Prêmio para o Escoamento de Milho - PEP n. 105/2010, promovido pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB para fins de concretização da política governamental de comercialização de produtos agrícolas, no qual o Governo Federal visava escoar 1.000.000.000 kg de milho em grãos, a fim de proporcionar o escoamento de milho nos Estados de Mato Grosso, Goiás, Distrito Federal, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Paraná. Alegou que cumpriu todos os requisitos legais para ter o seu direito em receber o prêmio garantido, porém não teve o recebimento por razões não esclarecidas. Nesse sentido, sustentou que adquiriu o insumo em referência, recolheu os tributos respectivos, apresentando, em prossecução, os documentos comprobatórios de tais operações à Superintendência Regional da CONAB no Estado de Mato Grosso com vista ao recebimento da subvenção estatal (Documentos Confirmatórios de Operação - DCO's n. 00-472.0992-5, n. 00-472.0993-3, n. 00-472.0994-1, n. 00-472.0995-0, n. 00-472.0996-8, n. 00-4/2.0097-6, n. 00-472.0998-4 e n. 00-472.0999-2; 00-472.1000-1), todavia não recebeu o prêmio, tampouco a ré apresentou justificativa no sentido da ausência de cumprimento dos requisitos elencados no edital ou que tenha praticado qualquer infração que porventura pudesse acarretar na perda dos valores para escoamento do produto, em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, corolários do princípio do devido processo legal. A CONAB apresentou contestação (Id 148595387 – Págs. 26-47), com preliminar de necessidade de intervenção da União e do Ministério Público Federal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido formulado na inicial, sustentando, em síntese, que: 1) consoante o item 17 do edital de Aviso 105/2010 e item 17 do Regulamento 002/10, a autora participou do leilão por intermédio da Bolsa Brasileira de Mercadorias, sendo esta responsável por atuar em nome da autora e receber as notificações; 2) houve a informação devida à autora para apresentação da sua defesa administrativa, pelas irregularidades constantes nos DCO's questionados na presente ação, a qual não impugnou o edital quanto à comunicação entre as partes, estando plenamente vinculada ao edital, art. 41 da Lei n. 8.666/93; 3) visando apurar denúncia, a área de Fiscalização da CONAB apurou diversas irregularidades nos Avisos PEP 105/2010, 111/2010, 116/2010 e 152/2010, dentre elas o não pagamento pelo preço mínimo especificado pelo Governo ao produtor, Parecer Técnico SUFIS 531/2010; 4) foi observado o devido processo legal, com a comunicação à Bolsa de Mercadorias para que a empresa Prosperar corrigisse as falhas e/ou apresentasse defesa para o recebimento do prêmio, que, todavia, não restaram sanadas, e a empresa apresentou defesa ao Parecer Técnico SUFIS 531/2010; 5) a suspensão do pagamento do prêmio não foi feita de forma arbitrária, mas respaldada no princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório; 6) houve pagamento aos produtores preço inferior ao mínimo. A ré especificou todas as irregularidades das DCO 00-472.0992-5, DCO 00-472.0993-3, DCO 00-472.0994-1, DCO 00-472.0995-0, DCO 00-472.0996-8, DCO 00-472.0997-6, DCO 00-472.0998-4, DCO 00-472.0999-2, DCO 00-472.1000-1. Réplica apresentada (Id 148597352 – Págs. 27-46). A União manifestou a ausência de interesse em ingressar na lide (Id 148597352 – Págs. 67-68). O MPF manifestou que os fatos descritos nos autos decorrem de área estranha ao ofício de ordem econômica e consumidor, em razão do cerne da questão ser a apuração de fato delituoso e informou que foi extraída cópia integral dos autos com a remessa ao Núcleo Criminal desta Procuradoria da República, com o escopo de ser apurada a prática de eventual delito (Id 148597352 – Págs. 83-84). Foi proferida decisão deferindo a produção das provas testemunhal e pericial (Id 148597352 – Págs. 85-87). Foi proferida decisão Id 2130922937, fixando o valor dos honorários periciais. Laudo pericial apresentado (Id 2155082156). Complementação ao laudo pericial no Id 2163622421. Após manifestação das partes, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Inicialmente, registro que no que se refere à equiparação da Conab à Fazenda Pública, o STF, no julgamento do RE 713.731-AgR/DF, entendeu que “Empresas públicas que exploram atividade econômica e atuam em regime de concorrência com o particular não podem gozar de benefícios não extensíveis ao setor privado" (Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJ 13/02/2014). Ainda prefacialmente, registro ser desnecessária a produção da prova testemunhal requerida pelas partes. Sabe-se que o Juiz figura no processo como destinatário da prova, sendo livre para determinar aquelas necessárias, bem como para indeferir as inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 e parágrafo único do CPC. Nessa toada, uma vez que já reunidos os elementos suficientes para a formação da convicção apta ao julgamento do litígio, entendo desnecessária a produção de outras provas, de modo que torno sem efeito a decisão Id 148597352 – Págs. 85-87 no ponto que defere a produção da prova testemunhal, e passo à análise do mérito. A questão controvertida nos autos consiste em verificar se: 1) foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório no que se refere ao procedimento administrativo que analisou o cumprimento, pela parte autora, dos requisitos do Aviso de Leilão de Prêmio para o Escoamento de Milho - PEP n. 105/2010, ou a ocorrência da prática de qualquer infração que pudesse acarretar na perda dos valores para escoamento do produto; 2) a parte autora cumpriu todos os requisitos do Aviso de Leilão de Prêmio para o Escoamento de Milho - PEP n. 105/2010 para que seja efetuado o pagamento do valor dos prêmios decorrentes de sua habilitação no programa. Quanto à primeira questão, a CONAB informou, em contestação, que a empresa autora participou do Edital de Aviso de Escoamento de Milho PEP n. 105/2010 por meio da Bolsa Brasileira de Mercadorias, conforme consoante o item 17 do edital de Aviso 105/2010 e item 17 do Regulamento 002/10, sendo esta responsável por atuar em nome da empresa e receber as notificações. Vale dizer, toda e qualquer comunicação entre a CONAB e o arrematante é efetuada por intermédio dá Bolsa e, no caso, houve a notificação para apresentação de defesa administrativa e correção de irregularidades. Todavia, o TRF1 possui jurisprudência no sentido de que o procedimento de se intimar o interessado via Bolsa Nacional de Mercadorias - BNM não satisfaz às exigências dos arts. 26 a 28 da Lei n. 9.784/99, tampouco à garantia constitucional do inciso LV do art. 5º da CF/88, bem como que os poderes de representação conferidos à bolsa e ao corretor pela empresa participante se limitam, exclusivamente, à participação no leilão em si, mas não aos atos dele decorrentes. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONAB. LEILÃO PEPRO. MILHO EM GRÃOS. CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO.INTIMAÇÃO VIA BOLSA E NÃO PESSOAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA. ANULAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA. PAGAMENTO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia cinge-se a suposta ocorrência de ofensa aos princípios da ampla defesa e ao contraditório no procedimento de intimação do autor sobre cancelamento de operação afeita ao PEP n.° 371/06. 2. Os poderes de representação conferidos à bolsa e ao corretor pelo participante do leilão de prêmio equalizador pago ao produtor rural de milho em grãos se limitaram à participação no pregão eletrônico, não se estendendo aos atos dele decorrentes, em especial, para ciência da apuração de infração aos termos do edital pela falta de entrega dos produtos ofertados e vendidos. 3. Ofende aos princípios da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV) e ao procedimento traçado pela Lei n. 9.874/99 (arts. 26 a 28) a intimação via bolsa para responder a processo administrativo instaurado para apurar falta administrativa passível de apenação com multa pecuniária. 4. O cancelamento da operação, sem comunicação direta ao interessado, afigura-se também desproporcional, inclusive porque o objeto do contrato foi parcialmente entregue, devidamente escoado, conforme demonstram notas fiscais e outros documentos colacionados. Não oportunizar a intimação do produtor e se valer de sua falta para não efetivar o pagamento de mercadoria entregue é garantir enriquecimento ilícito da empresa pública. 5. Apelação desprovida. (AC 0025522-05.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL PABLO ENRIQUE CARNEIRO BALDIVIESO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 16/07/2024) Não obstante esse entendimento, o reconhecimento do vício em questão não é suficiente para amparar a procedência do pedido, fazendo-se necessário averiguar se, no curso da presente ação, a parte autora comprovou que cumpriu todos os requisitos do Aviso de Leilão de Prêmio para o Escoamento de Milho - PEP n. 105/2010. Assim, no que se refere ao cumprimento, pela autora, dos requisitos do Aviso de Leilão de Prêmio para o Escoamento de Milho - PEP n. 105/2010, a controvérsia encontra solução no contexto da prova pericial produzida nos autos, tendo em vista que envolveu a discussão sobre as circunstâncias específicas que ensejaram o não pagamento dos valores devidos pelo para escoamento do produto. Nessa perspectiva, tenho que a controvérsia está delimitada nos quesitos da ré no que se refere à regularidade dos Documentos Confirmatórios de Operação - DCO's n. 00-472.0992-5, n. 00-472.0993-3, n. 00-472.0994-1, n. 00-472.0995-0, n. 00-472.0996-8, n. 00-4/2.0097-6, n. 00-472.0998-4 e n. 00-472.0999-2; 00-472.1000-1 (Id 148597352 – Págs. 93-98). Da conclusão do laudo pericial, depreende-se que: 1) em relação aos DCO's n. 00-472.0992-5, n. 00-472.0993-3, n. 00-472.0996-8, n. 00-4/2.0097-6, n. 00-472.0998-4 e n. 00-472.0999-2; 00-472.1000-1, não foi comprovado o cumprimento do item 8.9.7 do Edital; 2) no DCO 00-472.0994-1, a autora arrematou o quantitativo de 375.000 kg, tendo efetivamente exportado 223.260 kg. Além dessas constatações, impõe-se observar que em relação a todas as DCO’s em questão (n. 00-472.0992-5, n. 00-472.0993-3, n. 00-472.0994-1, n. 00-472.0995-0, n. 00-472.0996-8, n. 00-4/2.0097-6, n. 00-472.0998-4 e n. 00-472.0999-2; 00-472.1000-1), a parte autora descumpriu o item 7.2.1 do Edital no que se refere à comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária (FUNRURAL) ou o seu ressarcimento: “7.2.1. Correrá também por conta do arrematante o INSS (ex-Funrural) incidente sobre a venda do produto pelo produtor rural e/ou sua cooperativa de produção. Caso este já tenha sido recolhido pelo produtor rural e/ou cooperativa de produção, deverá ser ressarcido mediante recibo.” Tampouco logrou a parte autora demonstrar fundamento legal para a hipótese de isenção afirmada por meio de sua assistente técnica nos Id 2145867430 e Id 2191914903. Nem mesmo foi localizado nos autos documento demonstrando que, em relação a esse tema, a parte autora tenha questionado os termos do Edital em momento oportuno. É relevante mencionar a necessária vinculação da Administração Pública e dos administrados aos termos da legislação e às normas editalícias. No caso dos autos, as partes vincularam-se aos termos do Aviso de Leilão de Prêmio para Escoamento de Milho em Grãos – PEP n. 105/2010 e ao Regulamento para Oferta de Prêmio para Escoamento de Produto - PEP n. 002/2010. Assim, não sendo cumpridas, no tempo devido, as formalidades previstas Edital, de fato, não pode haver liberação do prêmio. Impende destacar, por oportuno, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. Assim sendo, ausente a comprovação de um dos requisitos do Edital, não há como afastar essa presunção no caso em comento. Ademais, a jurisprudência do TRF1 reconhece a força normativa do edital como instrumento vinculante da Administração e dos participantes, sendo incabível afastar cláusulas previamente estabelecidas, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Nesse sentido, a ausência de cumprimento integral das condições editalícias inviabiliza a concessão do prêmio de escoamento, não havendo direito subjetivo à subvenção em caso de descumprimento das regras do certame. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRÊMIO PARA ESCOAMENTO DE PRODUTO – PEP. ATO ADMINISTRATIVO. REGRA EDITALÍCIA. VEDAÇÃO À AQUISIÇÃO DE PRODUTO DE SÓCIO. DUPLO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC/2015. RECURSO DA EMPRESA DESPROVIDO. RECURSO DA CONAB PROVIDO. 1. Apelação interposta por empresa participante de leilões públicos realizados no âmbito do Programa de Escoamento de Produto – PEP, contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao recebimento do prêmio, mantendo a glosa administrativa aplicada pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB. 2. A vedação constante dos Regulamentos PEP nº 002/2010 e dos Avisos de Leilão PEP nº 167/2011, 229/2011 e 273/2011 tem amparo legal, com fundamento no art. 3º da Lei nº 8.427/1992, que delega ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a definição das condições operacionais da política pública de subvenção econômica. A restrição visa evitar o duplo benefício com recursos públicos, situação que comprometeria os princípios da moralidade, da isonomia e da finalidade pública, sendo legítimo o exercício da discricionariedade técnica da Administração Pública na estruturação do programa. 3. A autora reconhece a aquisição do produto de produtor que detém participação societária na empresa arrematante, limitando-se a contestar a regra que embasou a glosa, sem êxito. 4. A jurisprudência reconhece a força normativa do edital como instrumento vinculante da Administração e dos participantes, sendo incabível afastar cláusula clara e previamente estabelecida, sob pena de violação ao princípio da isonomia. A ausência de cumprimento integral das condições editalícias inviabiliza a concessão do prêmio de escoamento, não havendo direito subjetivo à subvenção em caso de descumprimento das regras do certame. 5. Quanto aos honorários advocatícios, a parte não se enquadra no conceito de Fazenda Pública para fins de aplicação do art. 85, §3º, do CPC/2015. Deve-se aplicar o §2º do referido artigo, fixando-se os honorários em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com os parâmetros legais. 6. Recurso da parte autora desprovido. Recurso da CONAB provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.(AC 0020893-41.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2025) ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONAB. PAGAMENTO. PRÊMIO PARA ESCOAMENTO DE PRODUTO. DESCUMPRIMENTO. EDITAL INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1. A questão controvertida diz respeito ao reconhecimento da obrigação da parte ré em pagar à parte autora valor correspondente a R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais), referente aos avisos de leilões de prêmio para o escoamento de milho em grãos - PEP 248 e 258/06. 2. Não cumprindo o licitante a exigência a qual estava estritamente vinculado, correto o ato administrativo que impõe consequência prevista no Edital, segundo o princípio da vinculação, não cabendo a intervenção do Poder Judiciário, caso não fique demonstrada ilegalidade, considerando que a empresa pública não tenha extrapolado os limites de sua competência. Precedente deste Tribunal. 3. Na concreta situação dos autos, o procedimento adotado pela parte ré, e questionado, restou bem fundamentado, atendendo aos preceitos constitucionais e normativos, notadamente, pelas normas do Edital e pela legislação aplicável à espécie, motivo pelo qual não se encontra eivado de ilegalidade ou teratologia a comportar a sua revisão. 4. Apelação não provida. 5. Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73. Precedentes do STJ.(AC 0006976-96.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/02/2025) DMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). LEILÃO. PRÊMIO PARA O ESCOAMENTO DE ALGODÃO EM PLUMA (PEP). AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. PREVISÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1. Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento ordinário que objetiva a declaração de nulidade, ou, alternativamente, a redução de multa imposta, em virtude de descumprimento do prazo estabelecido no item 9 do AVISO DE LEILÃO DE PRÊMIO PARA O ESCOAMENTO DE ALGODÃO EM PLUMA - PEP N° 077/05. 2. A autora cometeu a infração prevista no item 14.4 do Aviso de Leilão de Prêmio para o Escoamento de Algodão em Pluma - PEP N° 077/05 ao "Não formalizar a operação junto à Conab até a data estabelecida no item 9 deste Aviso" (item 14.4). Por consequência, foi aplicada à apelante multa de "10% (dez por cento) do valor da operação, excluso o valor do ICMS", penalidade prevista no item 15.3. 3. A impossibilidade de aquisição do produto (algodão em pluma), por motivo de força maior, alegada pela suplicante, não restou comprovada nos autos para justificar a aplicação da teoria da imprevisão. Intimada a especificar provas para demonstrar a verdade dos fatos alegados, a recorrente permaneceu inerte. 4. O edital é a lei do certame, vinculando tanto a Administração quanto os participantes. Nessa perspectiva, se a apelante participou do certame e concordou com as regras estatuídas pelo edital, que exigia a venda do produto nos termos estipulados, sob pena de aplicação de multa, deve obedecer às normas do certame pela qual voluntariamente se obrigou. 5. A multa foi imposta estritamente de acordo com a norma editalícia, não havendo afronta, portanto, ao princípio da proporcionalidade 6. Apelação desprovida. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior.(AC 0019117-84.2006.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/09/2024). Ante o exposto, resolvo o mérito da presente ação (art. 487, I, do CPC) e julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Proceda a Secretaria à verificação do cumprimento das determinações relativas ao pagamento dos honorários periciais e devolução de diferença de valores à parte autora, nos termos das decisões Id 2130922937 e 2143801010. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRT21 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO AIAP 0001048-53.2015.5.21.0003 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE ASSIS DANTAS AGRAVADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Agravo de instrumento em Agravo de Petição nº 0001048-53.2015.5.21.0003 Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro Agravante: Antônio Carlos de Assis Dantas Advogado: Raimundo Alves de Oliveira Neto Vitória Sousa de Melo Matheus de Figueiredo Correa da Veiga Vicente de Paula Mendes de Resende Junior Agravada: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogado: Vitor Humberto Sampaio Netto Alessandra Almeida Brito Fernanda Maynart Wisniewski Márcio Otávio Cordeiro Almeida Origem: 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO SOBRE MARCO TEMPORAL PARA A LIQUIDAÇÃO DE CÁLCULOS. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento em razão de decisão de negativa de seguimento ao Agravo de Petição interposto. II. Questão em análise 2. Em discussão, a natureza terminativa da decisão interlocutória agravada. III. Razões de decidir 3. Na decisão agravada foi estabelecido o marco temporal para o cálculo de liquidação das horas extras, objeto da coisa julgada, dirimindo a disputa entre as partes sobre o termo final da apuração. O feito encontra-se ainda na fase de liquidação, todavia, a situação específica, em que a decisão proferida, suscita a possibilidade de a decisão exarada acarretar maior atraso ao desfecho pretendido e causar dificuldades para o desenvolvimento da execução, torna cabível a interposição imediata do agravo de petição. IV. Dispositivo 4. Agravo de instrumento em Agravo de Petição a que se dá provimento. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de instrumento em Agravo de Petição interposto pelo exequente ANTÔNIO CARLOS DE ASSIS DANTAS (Id 9d94bb0, fls. 1224 e ss.), exequente, em face da decisão (Id 5d80d02, fl. 1192) prolatada pelo d. Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, Titular da 3ª Vara do Trabalho de Natal, que negou seguimento ao agravo de petição interposto pelo exequente na reclamação trabalhista ajuizada em desfavor da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO- CONAB. Nas razões do agravo de instrumento interposto em em 14/02/2025 (Id. e56fe9b, fls. 1918 e ss.), o exequente afirmou que a decisão agravada tem cunho decisório uma vez que nela foi determinada expressamente a limitação ao período de 28/08/2010 a 29/08/2015 sendo terminativa do feito. Destacou tese jurídica pelo TRT -24 - " 4. Tese jurídica fixada: 4.1. A decisão de liquidação que enfrenta as questões envolvidas na elaboração da conta (CLT, 879, § 2º) desafia impugnação por recurso de agravo de petição (Súmulas TST ns. 266 e 399, II)." Discorreu sobre as condições para interposição de agravo de petição, ressaltando que a decisão agravada acarreta a extinção do debate quanto a limitação temporal das horas extraordinárias deferidas, impossibilitando qualquer debate posterior quanto ao período de incidência da verba validamente reconhecida pelo TST. Mencionou que a decisão de liquidação deixara de considerar a coisa julgada em que não fora estabelecida qualquer limitação temporal de modo que, ocorrendo a continuidade da extrapolação da jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias até junho de 2021, quando passara a desempenhar suas funções em regime de teletrabalho, as horas extras são devidas até essa data. A executada apresentou contraminuta ao agravo de petição (Id. a54e068, fls. 1378 e ss). Os autos não foram encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Conhecimento Agravo de Instrumento interposto pelo exequente, tempestivamente em 22/05/2025 (Id 9d94bb0, fls. 1224 e ss.), considerando a prolação da decisão agravada em 13/05/2025. Representação regular (Id. d4af95d, fl. 23). O recurso foi interposto pelo exequente, de modo que o depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT, é inexigível. Conheço do agravo de instrumento. MÉRITO 2. Mérito. 2.1. O exequente discute, no Agravo de Instrumento, o fundamento da decisão de denegação de seguimento ao Agravo de Petição por ele interposto, alegando que a decisão agravada tem cunho decisório porquanto estabelece expressa limitação da condenação ao período de 28/08/2010 a 29/08/2015 extinguindo o debate sobre a limitação temporal das horas extraordinárias deferidas, em desconsideração da coisa julgada em que não fora estabelecida qualquer limitação temporal . O d. juiz da execução negou seguimento ao agravo de petição interposto pelo reclamante exequente, por meio de decisão proferida em 12/05/2025 (ID. 2c09518, fls. 1915), com o seguinte teor: DECISÃO Vistos, etc. Nego seguimento ao Agravo de Petição interposto pela parte exequente no ID 01543a9, eis que o recurso é incabível em face decisão de natureza interlocutória, como é o caso da decisão combatida pelo recorrente. Nesse sentido versa a Súmula n.214/TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127 /2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e remetam-se os autos à Contadoria para cumprimento da determinação contida no ID 0805384." No caso em exame, a egrégia 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento proferido em 04/12/2018, deu provimento ao recurso de revista do reclamante "para reconhecer que a jornada de trabalho do autor é de 4 horas diárias e 20 semanais, nos termos do artigo 20 da Lei 8.906/94, e, consequentemente, condenar a reclamada ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da 4ª diária e 20ª semanal, acrescidas de reflexos, nos termos do pedido inicial." (Id 67dd005, fls. 762). Em julgado subsequente, deu provimento aos embargos de declaração interpostos pelo reclamante, para prestar esclarecimentos e negou provimento aos embargos de declaração da CONAB e da União (Id a769ed7, fls. 832 e ss). Interpostos Embargos à SDI1, foi negado seguimento (Id 3ff6f1d) e o Recurso extraordinário interposto foi inadmitido (Id dd4a631, fls. 951). Em 27/11/2024, foi certificado o trânsito em julgado ( Id. 5817F31, fls. 957). A executada foi intimada para apresentar folhas de frequência e fichas de pagamento e o reclamante requereu que os documentos se estendessem até junho de 2021; em subsequente manifestação, a reclamada se insurgiu afirmando que o período da condenação vai de 28/08/2010 a 28/08/2015, e acrescentou que os empregados das estatais estão em teletrabalho desde 17/03/2020 (Id , 0a6fd5b, fls. 1075 e ss). O d. Juiz da execução proferiu então o seguinte despacho (Id 0805384, fls.1133): "As partes divergem quanto ao alcance da decisão transitada em julgado, especificamente no que toca ao período objeto da condenação ao pagamento de horas extraordinárias. Inicialmente, cumpre transcrever o dispositivo do acórdão de ID67dd005, proferido pelo C. TST: "II - conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer que a jornadade trabalho do autor é de 4 horas diárias e 20 semanais, nos termos do artigo 20 da Lei 8.906/94, e, consequentemente, condenar a reclamada ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da 4ª diária e 20ª semanal, acrescidas de reflexos, nos termos do pedido inicial" - destaques acrescidos. O pedido inicial a que faz referência o dispositivo trouxe expressamente requerimento de condenação da reclamada ao pagamento de 4 horas extraordinárias diárias, "no período de 28.08.2010 até 28.08.2015". A partir disso, em respeito à coisa julgada e ao princípio da adstrição, impõe-se limitar a condenação ao mencionado período, ainda que o labor extraordinário tenha persistido após aquela data. Remetam-se os autos ao setor de cálculos para liquidação, na forma definida do despacho de ID f13da92, observando-se que as horas extras devem ser apuradas exclusivamente no período de 28.08.2010 a 28.08.2015." O reclamante interpôs embargos de declaração que foram improvidos (Id 229deb7, fls. 1170) sob o fundamento de que " se trata de alegação de error in judicando, notadamente na interpretação e aplicação do direito, pretendendo uma clara rediscussão do que foi decidido, o que é inviável mediante embargos de declaração". O Reclamante interpôs agravo de petição em 06/05/2025 (Id. 01543a9, fls. 1174 e ss) sendo proferido o despacho denegatório de seguimento a ele, por se tratar de decisão interlocutória. O exequente interpôs o presente agravo de instrumento (Id. e56fe9b, fls. 1917 e ss.), em que discute a natureza da decisão. A decisão objeto do agravo de petição dispõe sobre o termo final da apuração das horas extras devidas, a cujo respeito as partes se digladiavam: o autor apontava o termo em junho de 2021 e a reclamada indicava agosto de 2015. Trata-se de marco necessário para a elaboração dos cálculos de liquidação, embora decorra da interpretação do acórdão proferido pelo eg. Tribunal Superior do Trabalho ao declarar a submissão do reclamante à jornada de quatro horas e, em consequência, deferir horas extras. O feito está ainda no limiar da fase de liquidação. Todavia, a discussão sobre a extensão do período afeta profundamente o cálculo, pois representa um intervalo temporal de seis anos. Ora, a possibilidade da discussão ocorrer durante a discussão, haja vista que, após homologação e iniciada a execução, o reclamante tem oportunidade de, no prazo dos embargos à execução, apresentar impugnação, vem suscitando olhar mais amplo para privilegiar a duração razoável do processo. Com efeito, eventual êxito do credor em ver considerado o período que sustenta ser o correto terá como consequência que a maior parte do valor da execução não terá sido considerada para a garantia do juízo. Isso causará dificuldades à execução. O Tribunal Superior do Trabalho, Subseção 2 de Dissídios Individuais, no julgamento do (ROT-0051497-11.2023.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/04/2025) asseverou o cabimento de agravo de petição para discutir decisão de rejeição de requerimento de levantamento de valores pela parte exequente e expedição de ofício precatório. Constou da fundamentação: No direito processual do trabalho, as decisões de índole interlocutória não se submetem a ataque recursal imediato (CLT, art. 893, § 1º), ressalvadas as hipóteses referidas no art. 2º da Lei 5.584/1970, bem como na Súmula 214 do TST. Em sede de cumprimento da sentença, no entanto, o art. 897, "a", da CLT indica, genericamente, o cabimento do agravo de petição das decisões proferidas em execução, o que impõe a adoção de um critério interpretativo que atenda ao postulado geral da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º), mas sem prejuízo de que se admita o recurso imediato em situações específicas, nas quais a decisão proferida, por sua eficácia preclusiva, acabe por inviabilizar, mesmo posteriormente, o reexame de sua juridicidade (CF, art. 5º, XXXV e LIV). Nesse sentido, se houver a possibilidade de que a decisão exarada, ainda que sem implicar a extinção formal do processo, redunde na sua inutilidade, acarrete maior atraso ao desfecho pretendido ou cause gravame de difícil reparação, a interposição imediata do agravo de petição deve ser admitida. Sobre o tema, vale conferir a lição do saudoso Valentin Carrion ( in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 43 ed., Saraiva, 2019, p. 871/872), que, comentando o art. 897 consolidado, esclareceu, verbis: "1. O agravo de petição é o recurso específico contra qualquer decisão do juiz na execução , após o julgamento de embargos do executado (art. 884). Com base no art. 893, § 1º, da CLT, que somente admite recurso das decisões definitivas, pretendeu-se limitar sua interposição apenas a essa espécie de sentenças; mas tal restrição não tem apoio em lei, decisão definitiva ou sentença definitiva, na terminologia do CPC/39, art. 820, quando nasceu aquele parágrafo da CLT, equivale a sentença de mérito ou sentença terminativa sem ser de mérito (Pontes de Miranda, Coment. ao CPC de 1939); porém, o processo de execução não visa a uma sentença, mas a atuação de uma sanção já declarada, a satisfação do direito do exequente: se for pagamento (hipótese mais comum aqui), a rigor, o processo de execução aponta para o momento em que o exequente receberá em seu patrimônio a importância monetária; assim, parece forçado querer ver uma sentença definitiva, após cada um dos atos cruciais da execução (edital de praça, arrematação etc.)..." Na mesma linha é o pensamento de José Augusto Rodrigues Pinto, que assim doutrina sobre o recurso de agravo de petição: "Trata-se de recurso absolutamente idêntico à Apelação Cível, que, por sua vez, é o mesmo Recurso Ordinário trabalhista com outro nome. Deles (ordinário e apelação) o Agravo de Petição se distingue apenas nominalmente, portanto, no que toca ao cabimento para reexame de sentenças proferidas em primeiro grau. Todavia, enquanto o Recurso Ordinário somente cabe das decisões (terminativas ou definitivas), vale dizer, sentenças (CLT, art. 895, I e II), o agravo de petição cabe, genericamente, das decisões do Juiz de Vara Trabalhista, ou de Direito, investido na jurisdição do Trabalho, nas execuções (CLT, art. 897). Pode, pois, ser aviado também contra suas decisões interlocutórias. Desdobra-se, desse modo, um largo espectro de atos do juízo, assimiláveis ao conceito de decisão, alcançados pela utilização desse agravo. Eles podem ir desde a sentença que julga a execução e a penhora até as interlocuções que resolvem questões incidentes na dinâmica do procedimento, como as que deferem ou denegam nomeação de bens à penhora, determinam a remoção de bens penhorados no curso da execução, dispõem sobre a realização de praça ou leilão, recusam a arrematação ou a chancelam pela respetiva carta etc." (Execução Trabalhista, LTr, 10 ed., São Paulo, 2004, p. 376) Desse modo, o exame da admissibilidade dos recursos aviados contra decisões de índole interlocutória na fase de cumprimento de sentença deve se processar com base no critério restritivo geral inserto no § 1º do art. 893 da CLT, mas sem prejuízo da análise das circunstâncias específicas de cada caso concreto. Portanto, a previsão geral de cabimento do agravo de petição contra as decisões proferidas em execução (CLT, art. 897, "a") deve ser interpretada de forma inteligente e compatível com a finalidade última da jurisdição, qual seja a de compor os conflitos com equidade, celeridade e economia processuais (CF, art. 5º, LXXVIII). Nesse cenário, é de se concluir que a decisão em que rejeitado o requerimento de levantamento de valores pela parte exequente - ainda que determinando-se o cumprimento de sentença por meio de expedição de ofício precatório - pode ser combatida mediante interposição direta de agravo de petição. Neste sentido, confiram-se julgados desta SDI-2: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES NA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL (ART. 5º, II, DA LEI 12/016/2009). DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Nos termos do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 2. O indeferimento do requerimento da Exequente de levantamento de valores na execução é ato decisório passível de impugnação mediante agravo de petição, na forma do artigo 897, "a", da CLT.3. Portanto, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-559-93.2020.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/06/2024). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. APLICAÇÃO DO LIMITE DE RPV FIXADO NA LEI MUNICIPAL 845/2014. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 . Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que, nos autos em que está sendo executado o Município de Mesquita/RJ , determinou que o pagamento ao exequente fosse feito por meio de precatórios, em vez de requisição de pequeno valor (RPV). O ato impugnado está fundado na Lei nº 845/2014 do Município de Mesquita, no qual se estabeleceu limite máximo para as RPVs do ente. A Consolidação das Leis do Trabalho, no capítulo destinado à execução, prevê que as partes podem se valer do recurso de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT) para impugnar os comandos jurisdicionais relativos ao cumprimento de sentença. Assim, existindo medida processual adequada para corrigir suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, incabível a impetração do writ , conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 e no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. Ademais, não se evidencia, na hipótese, situação de excepcionalidade ou anormalidade na decisão impugnada. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido " (ROT-100737-95.2019.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/6/2021). "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES. EXISTÊNCIA DE MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO PARA IMPUGNAÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92, da SBDI-2 desta Corte, "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". A decisão que, em execução definitiva, indefere o pedido de levantamento de valores, "uma vez que pendente de retificação dos cálculos pela contadoria", pode ser impugnada por meio processual específico (agravo de petição previsto no artigo 897, "a", da CLT).Além disso, constata-se a ausência de teratologia apta à superação da barreira de admissibilidade do mandamus ao se verificar que o decisum impugnado encontra respaldo nos arts.765 e 852-D, da CLT, aliada à circunstância de que "o autor não apresentou em seu requerimento o valor que entende incontroverso, tampouco procedeu à retificação dos cálculos na forma determinada pela decisão". Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-224-75.2019.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/09/2020). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em execução que, nos autos da reclamação trabalhista originária, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para a imediata liberação de letras do Tesouro Nacional pertencentes ao banco executado em montante suficiente à quitar a execução trabalhista, até o trânsito em julgado de outra reclamação trabalhista em que o Banco reclamado também figura como parte. Com efeito, a existência de medida processual própria para corrigir supostas ilegalidades cometidas pela autoridade apontada como coatora, torna incabível a impetração de mandado de segurança, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 e no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. Note-se que esta SBDI-2/TST já decidiu ser cabível a interposição de agravo de petição pelo exequente sempre que, em tese, o magistrado presidente da execução crie embaraço desproporcional ao seu regular andamento. Precedente da SBDI-2/TST. Recurso ordinário conhecido e não provido " (RO-6588-88.2017.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 2/5/2019). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO LEVANTAMENTO DOS VALORES APREENDIDOS EM CONTA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE QUE OCORREU A PRECLUSÃO PARA O QUESTIONAMENTO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão na qual o Juízo de primeira instância indeferiu requerimento do Impetrante (exequente) de levantamento dos valores penhorados na conta do executado. 2. Na forma do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3. No caso, a controvérsia que envolve o indeferimento da imediata liberação da quantia penhorada ao exequente, em razão da alegada preclusão para o executado insurgir-se contra a conta de liquidação, deve ser solucionada com a interposição de agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT). Portanto, havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-6477-41.2016.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/4/2018). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. (...) INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES REFERENTES AO CRÉDITO EXEQUENDO . DECISÃO PASSÍVEL DE SER IMPUGNADA MEDIANTE AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS.I - O princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, consagrado no art. 893, § 1º, da CLT, só se aplica ao processo de conhecimento, em virtude de não haver atividade cognitiva no processo de execução, em que os atos aí praticados se classificam como materiais e expropriatórios com vistas à satisfação da sanção jurídica. II - O que pode ocorrer durante a tramitação do processo de execução é a erupção de incidentes de cognição, quer se refiram aos embargos do devedor, quer se refiram a pretensões ali deduzidas marginalmente, em que as decisões que os examinam desafiam a interposição do agravo de petição do art. 897, alínea "a", da CLT. III - Proferida a decisão inquinada de ilegal na fase executória, defronta-se com o não cabimento do mandado de segurança em virtude de ela ser atacável mediante agravo de petição, mostrando-se irrelevante o fato de o referido recurso não ser dotado de efeito suspensivo, pois não configurada a urgência que autorizasse a impetração da segurança. IV - Incide, portanto, a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2/TST, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. V - No mesmo sentido é a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, ao preconizar que "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". VI - Recurso a que se nega provimento" (RO-1141-69.2015.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, DEJT 15/9/2016)." Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento em agravo de petição interposto por ANTÔNIO CARLOS DE ASSIS DANTAS para determinar o processamento do agravo de petição. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro(Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento em agravo de petição. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento em agravo de petição interposto por ANTÔNIO CARLOS DE ASSIS DANTAS. Natal, 02 de julho de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO Relatora NATAL/RN, 04 de julho de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE ASSIS DANTAS
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