Felipe Guths
Felipe Guths
Número da OAB:
OAB/DF 039986
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Guths possui 87 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRT1, TRT2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJSP, TRT1, TRT2, TJDFT, TRT15, TRT10, TRF1
Nome:
FELIPE GUTHS
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (51)
AGRAVO DE PETIçãO (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001622-16.2014.5.10.0004 RECLAMANTE: MARCOS PETROCCHI RIBAS DA COSTA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSE LUIS MENDONCA NETO, no dia 07/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. Em tempo, em face dos pedidos de liberação de valores incontroversos apresentados pela parte autora às fl. 3.500, intime-se o executado para indicar, de forma individualizada e inequívoca, quais valores, a título de crédito líquido do exequente e de honorários advocatícios, reconhece como devidos, em congruência com o seu agravo de petição interposto às fls. 3.527/3.535. Prazo de 05 dias. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. JOSE LUIS MENDONCA NETO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
-
Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705820-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO RODRIGUES DA COSTA EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte executada a requerer a juntada do espelho provisório que comprova a implementação do reajuste do complemento do benefício (ID 241948963). De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2025 15:56:05. SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755673-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUISA MIRANDA MOTA REU: AGORA IMOBILIARIA S/S DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LUISA MIRANDA MOTA em face de AGORA IMOBILIÁRIA S/S. Relata a autora que firmou com a ré contrato de locação residencial do imóvel situado na SHCGN 703, Bloco R, apartamento 123, Asa Norte, Brasília/DF, pelo prazo de 30 meses, com início em 27/11/2023 e término previsto para 27/05/2026. Aduz que o contrato foi assinado em 16/11/2023, com valor mensal de R$ 3.550,00 e que deixou o imóvel em 05/08/2024, por entender pelo descumprimento contratual por parte da ré. Afirma que, embora não possua o contrato assinado por ambas as partes e o respectivo aditivo, porque não lhes teriam sido entregues pela ré, anexou à inicial as minutas contratuais, declarando que refletem fielmente os termos pactuados. Defende, inclusive, que deve a ré apresentar os contratos assinados, caso impugne os documentos juntados. Alega que o imóvel lhe foi ofertado como completo e com ampla estrutura de lazer, incluindo garagem coberta, coworking, academia, bicicletário, espaço de convivência, lounge bar e salão de festas. Pontua que, no entanto, ao tomar posse do imóvel, foi informada de que as áreas comuns ainda estavam em obras, com previsão inicial de conclusão em até 90 dias. Todavia, tal previsão foi sucessivamente prorrogada, sem que as obras fossem concluídas até a data de sua saída do imóvel. Relata que, além disso, ocorreram diversos problemas estruturais e de habitabilidade no imóvel, tais como: paredes frágeis que não sustentaram a instalação de seu aparelho de televisão; a ausência de película nos vidros do apartamento, que comprometia a sua privacidade; armários do apartamento que não foram concluídos pela construtora; infiltração constatada em 29/05/2024; funcionamento precário do interfone; e vaga de garagem coberta destinada à sua unidade que se encontrava bloqueada por materiais de obra, o que inviabilizava a sua utilização. Declara que tentou, sem sucesso, obter revisão do valor do aluguel e, posteriormente, a rescisão amigável do contrato. Declara, ainda, que apresentou pedido de rescisão do contrato, via e-mail, nas datas de 29/04/2024, de 07/05/2024 e 14/06/2024, com promessas de análise pela imobiliária ré, sem, contudo, ter recebido uma resposta efetiva. Assevera que, em 05/07/2024, informou à ré que sairia do imóvel em 30 dias, todavia, a imobiliária apenas lhe apresentou uma resposta genérica. Pontua que deixou o imóvel em 05/08/2024, como comunicado à ré, mas foi surpreendida com a propositura de ação de execução pela ré (processo nº 0741888-93.2024.8.07.0001), cobrando aluguéis dos meses de agosto e setembro de 2024, no valor de R$ 8.159,45, mesmo sem ter usufruído do imóvel nesse período. Alega que o contrato é de adesão e que foi viciado por falsas promessas de conclusão das obras. Sustenta que, a despeito das disposições contratuais, em especial o §1º, da Cláusula VIII, do contrato de locação, que garante à requerida receber as chaves do apartamento apenas mediante a recomposição do imóvel, a imobiliária não cumpriu com a sua parcela de obrigação. Outrossim, sustenta que a ré agiu com má-fé ao continuar anunciando o imóvel com as mesmas características inverídicas, mesmo após as reclamações da autora. Defende que a invalidação do negócio jurídico é imprescindível, seja em razão da existência de erro (art. 138 do Código Civil), seja pela prática de dolo (art. 145 do mesmo diploma legal). Argumenta que, como cada parcela mensal do contrato de aluguel correspondia ao valor de R$ 3.550,00, a multa contratual devida pela ré corresponde ao importe R$ 12.780,00, considerando a necessidade de atuação de um advogado na hipótese. Alega que, diante disso, deve ser reconhecida a rescisão do contrato por culpa da ré, com a aplicação da Cláusula V do contrato, com condenação da ré ao pagamento equivalente a três meses de aluguel, totalizando R$ 12.780,00, bem como deve ser reconhecida a inexistência de débito de sua parte. Ao final, requer que seja declarada a rescisão do contrato descrito por dolo contratual e violação dos termos pactuados pela ré. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 12.780,00 e que seja declarada a inexistência de débitos de sua parte. Documentos acompanham a inicial, merecendo destaque a procuração de ID nº 221188892, que denota a regularidade da representação processual da autora, e o comprovante de recolhimento das custas iniciais de ID nº 221194799. Determinação de emenda ao ID nº 223099517, para esclarecimentos acerca do requerimento do Juízo 100% digital. Emenda cumprida ao ID nº 223236914. A decisão de ID nº 224869259 recebeu a inicial. Regularmente citada, a ré ofertou contestação ao ID nº 228972496. Suscita, em preliminar, a inépcia da petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso I, do CPC, sob o argumento de que o contrato de locação objeto da demanda já foi rescindido, com a entrega das chaves do imóvel pela autora em 26/09/2024, conforme comprovado por recibo juntado aos autos. Sustenta que, diante da extinção do vínculo contratual, o pedido de rescisão contratual estaria destituído de objeto, inexistindo, portanto, interesse processual. Também destaca que eventuais valores decorrentes da relação contratual já estão sendo discutidos em ação de execução (processo nº 0741888-93.2024.8.07.0001) e nos respectivos embargos (processo nº 0754157-67.2024.8.07.0001), o que reforça a ausência de interesse na propositura de nova ação com o mesmo propósito. No mérito, impugna a alegação da autora de que teria desocupado o imóvel em 05/08/2024, afirmando que a efetivação da desocupação ocorreu apenas em 24/09/2024, com devolução das chaves somente em 26/09/2024, data em que houve a formalização da rescisão contratual. Argumenta que, por esse motivo, o pedido de rescisão contratual seria improcedente, pois o contrato já teria sido encerrado. Ademais, reitera a alegação de que eventuais questões relacionadas ao contrato e sobre seu inadimplemento estão sendo discutidas nos autos dos processos de execução e de embargos acima referidos. Rechaça as alegações da autora quanto à suposta indução a erro sobre as condições do imóvel locado, ao argumento de que a requerente tinha pleno conhecimento de que as áreas comuns do condomínio estavam em obras, com previsão de conclusão em três meses. Ressalta que o objeto do contrato de locação, que era a unidade autônoma destinada a residência, encontrava-se em perfeitas condições de habitabilidade, conforme atestado no termo de vistoria inicial assinado pela autora. Alega que não lhe pode ser atribuída a responsabilidade pelo atraso na conclusão das obras das áreas comuns do condomínio, pois esse atraso decorreu de causas externas à sua vontade, uma vez que não detinha controle sobre o cronograma das obras. Impugna a alegação da autora de que o valor cobrado a título de aluguel considerou o imóvel completo, alegando que não houve cobrança de valores extraordinários ou taxas adicionais referentes às áreas comuns, e que tais encargos não são de responsabilidade do locador. Além disso, destaca que a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), em seu artigo 23, inciso XII, impõe ao locatário a obrigação de arcar com as despesas condominiais ordinárias, não havendo fundamento para abatimento no valor do aluguel em razão das obras nas áreas comuns. Refuta as alegações autorais de vícios estruturais no imóvel, como o uso de drywall ou ausência de película nos vidros, afirmando que tais características não foram ocultadas da inquilina. Argumenta que, apesar de a autora lhe ter encaminhado e-mails, informando a intenção de desocupar o imóvel, permaneceu no local até 26/09/2024, data da entrega das chaves, o que demonstrara que a autora não tinha urgência na desocupação e que não era-lhe impossível permanecer no imóvel em razão das obras nas áreas comuns. Por fim, a ré sustenta que a autora se tornou inadimplente quanto ao pagamento dos aluguéis e que a presente demanda seria uma tentativa de se eximir de suas obrigações contratuais. Finaliza, requerendo a extinção do feito, com o acolhimento da preliminar arguida e, caso o avanço ao mérito da contenda, a improcedência total dos pedidos formulados na inicial, com base no artigo 373, inciso I, do CPC, por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora. Documentos juntados pela ré com a petição de ID nº 229097760, para acompanhamento da peça de defesa. Apresentada réplica ao ID nº 232207177, na qual a requerente aduz, sobre a alegação de inépcia da petição inicial, que manifestou interesse em rescindir o contrato em abril de 2024, sem resposta da ré, e que deixou o imóvel em agosto de 2024, sendo posteriormente demandada em ação de cobrança pela requerida. Ressalta que não há nos autos qualquer recibo de entrega das chaves, o que descaracteriza a alegada rescisão contratual e afasta a inépcia. No mérito, impugna a afirmação da ré de que teria desocupado o imóvel apenas em 24/09/2024, alegando que juntou aos autos comunicação à ré (ID nº 221193448, pág. 06) sobre a sua saída do local em 30 dias a contar de 05/07/2024, com anuência da imobiliária. Nessa linha, defende que a requerida não juntou termo de recebimento de chaves, que não tem como produzir prova negativa quanto à data de desocupação do imóvel, e que não há qualquer prova de que a sua saída ocorreu apenas em 24/09/2024. No tocante à responsabilidade pelos problemas enfrentados no imóvel, a autora refuta a tese da ré de que teria ciência das condições do prédio no momento da contratação. Argumenta que foi induzida a erro, pois lhe foi informado que as obras estariam concluídas em três meses, o que não ocorreu. Aponta que a propaganda da imobiliária destacava facilidades e estrutura do prédio, o que não se concretizou. Ademais, afirma que tentou renegociar o valor do aluguel, sem sucesso, e que a ré cobrou valor integral por um imóvel entregue parcialmente, o que configura descumprimento contratual. No mais, reitera os termos da inicial e pugna pela rejeição dos argumentos aduzidos pela ré na peça de defesa. Oportunizada às partes a indicação de outras provas (ID nº 234730525), a autora, ao ID nº 235684354, requer a produção de prova testemunhal, para comprovar que as obras realizadas no prédio objeto do contrato de locação tinham previsão de término em março de 2024, mas, até agosto do mesmo ano não haviam sido concluídas, bem como para demonstrar que houve diversos obstáculos à utilização das áreas comuns do imóvel. Com o petitório, indica rol de testemunha. Ao ID nº 237829345, foi certificado o decurso do prazo para a ré se manifestar acerca do despacho de ID nº 234730525. É o relatório. Decido. Passo a sanear e organizar o feito, nos termos do art. 357 do CPC. Das preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir A ré argui, em preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o contrato de locação objeto da demanda já foi rescindido, com a entrega das chaves do imóvel pela autora em 26/09/2024, conforme comprovado por recibo juntado aos autos. Sustenta que, diante da extinção do vínculo contratual, o pedido de rescisão contratual estaria destituído de objeto, inexistindo, portanto, interesse processual. Também destaca que eventuais valores decorrentes da relação contratual já estão sendo discutidos em ação de execução (processo nº 0741888-93.2024.8.07.0001) e nos respectivos embargos (processo nº 0754157-67.2024.8.07.0001), o que reforça a ausência de interesse na propositura de nova ação com o mesmo propósito. Nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, ou quando for inepta por ausência de interesse processual. No caso em exame, verifica-se que a autora expôs de forma clara os fatos que embasam sua pretensão, descrevendo a existência de vícios no imóvel locado, a ausência de cumprimento das obrigações contratuais pela ré, e a tentativa frustrada de rescisão amigável do contrato, de modo que não há inépcia. A controvérsia quanto à efetiva data de desocupação do imóvel e à entrega das chaves é matéria de mérito, que demanda instrução probatória, não sendo possível, neste momento processual, acolher a alegação de ausência de interesse processual. A existência de ação de execução e embargos não impede o ajuizamento da presente demanda, especialmente porque a autora busca a declaração de que a rescisão contratual se deu por culpa da ré e a consequente cobrança de multa por infração contratual, o que não é objeto dos processos de execução e de embargos do devedor. Com efeito, em consulta aos autos dos processos nº 0741888-93.2024.8.07.0001 (execução de títulos extrajudiciais) e nº 0754157-67.2024.8.07.0001 (embargos à execução), foi possível constatar que a pretensão da autora na ação de embargos é a de impugnar a cobrança de aluguéis do contrato objeto desta demanda, referentes aos meses de agosto e setembro de 2024, no valor total de R$ 8.159,45. Então, apenas o pedido de declaração de inexistência de dívida referente aos alugueres de agosto e setembro de 2024, formulado neste processo, é que está abrangido pelos processos que tramitam na Vara de Execuções e não poderá ser conhecido em razão da litispendência. Os demais pedidos podem e devem ser apreciados. Com efeito, para saber se a multa cobrada por infração contratual da ré é devida, vai ser necessário perquirir se houve ou não culpa da ré na rescisão contratual. Dessa forma, não se verifica qualquer vício que comprometa a regularidade formal da petição inicial e que justifique o acolhimento das preliminares. Ante o exposto, REJEITO as preliminares. As partes são legítimas e possuem interesse processual. Verifica-se que estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro saneado o feito e passo a sua organização. Inicialmente, registro que, embora a autora mencione o erro e o dolo como fundamentos da sua pretensão, o caso não envolve a invalidade do contrato de locação, mas a definição a respeito da culpa da ré na rescisão e da prática ou não de infração contratual que dê ensejo à cobrança da multa. Assim, passo a fixar as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento, a teor do artigo 357, II, do CPC. Das questões de direito relevantes à resolução da lide Destacam-se como questões de direito relevantes à resolução da contenda a caracterização de descumprimento contratual por parte da ré e a possibilidade de inversão da cláusula penal contratual em favor da autora. Tais questões se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar. Das questões de fato relevantes apontadas pelas partes Não é relevante fixar como questão de fato a data efetiva da desocupação do imóvel pela autora, se em 05/08/2024, como alega a requerente, ou se em 26/09/2024, como sustenta a requerida, porque essa questão será solucionada no processo de embargos do devedor em trâmite na Vara de Execuções. Com efeito, esclarecer esse fato é relevante apenas para julgar se a autora deve ou não os alugueres dos meses de agosto e setembro de 2024, o que já está sendo discutido naquele outro processo. Como há litispendência em relação ao pedido de declaração de inexistência de dívida, porque, se a autora ganhar o processo de embargos do devedor, já obterá essa declaração, não será possível julgar esse pedido nesta demanda. Deixo também de fixar como questão de fato se a autora tinha ciência prévia do estado das obras nas áreas comuns do condomínio e da previsão de conclusão dessas obras, pois a autora admitiu na inicial que sabia que as obras estavam em curso, e afirma que essa obra seria concluída em três meses, o que não aconteceu. Também não há controvérsia acerca do material utilizado nas paredes do imóvel e quanto à ausência de película nos vidros externos do apartamento. Isso porque a ré admite em contestação a existência de paredes de drywall e a ausência de película nos vidros, utilizando como tese argumentativa que tais características não foram ocultadas à inquilina e foram constatadas na vistoria inicial. E quanto à alegação da autora de que buscou reduzir o valor do aluguel, ao notar o atraso na conclusão das obras nas áreas comuns e os problemas de habitabilidade do imóvel, e encontrou resistência da ré, alegação que objetiva demonstrar que a ré não agiu com boa-fé objetiva, encontra-se, além de incontroversa, demonstrada no documento de ID 221193446. Entretanto, facultarei à autora complementar a prova para demonstrar se antes desse e-mail já tinha feito essa proposta e se a ré deu alguma resposta. Assim, fixo com questões de fato necessárias à solução da alegação de rescisão por culpa da ré e do pedido de condenação a pagamento de multa por infração contratual as seguintes: a) Havia problemas estruturais e de habitabilidade no imóvel, tais como: infiltrações, interfone com funcionamento inadequado, armários inacabados, vaga de garagem obstruída por obras, e os relatados no documento de ID 221193448, não aferidas quando da vistoria inicial? (ônus da prova da autora, por ser fato constitutivo do seu direito); b) Se, antes do e-mail de ID 221193446, a autora já tinha proposto a redução do valor do aluguel, e se a ré deu alguma resposta (ônus da prova da autora, porque foi quem alegou o fato). Não estão presentes os requisitos necessários à distribuição dinâmica do ônus da prova acolhida pelo CPC de 2015, razão pela qual mantenho-a na forma ordinária. Da produção probatória Faculto às partes a produção de prova documental complementar, se houver, e testemunhal, esta última já requerida pela autora. Determino ainda que a ré, que não juntou qualquer documento com a contestação, junte o contrato e o termo aditivo assinados, o que foi requerido pela autora na inicial. Assim, defiro a prova testemunhal, pugnada pela autora; Antes de determinação a designação de audiência de instrução e julgamento, faculto à autora ratificar ou retificar o rol de testemunhas apresentado e à ré indicar rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias. Concedo à ré igual prazo para arrolar testemunhas, se houver. Determino, como prova do juízo, o interrogatório da autora. Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão saneadora, no prazo comum de 15 (quinze) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 16-0
-
Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001184-12.2018.5.10.0016 RECLAMANTE: LEILANI SANTOS SERAFIM RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77b9f45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO do embargos à execução opostos por BANCO DO BRASIL S.A. para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante dessa disposição. Mantenho a atualização de ID 5f23aba e fixo o quantum debeatur em R$ 831.405,63, valor posicionado em 22/5/2025, sem prejuízo de futuras atualizações. Observe a Secretaria o acerto devido quanto ao IRPF recolhido a maior. Prossiga a execução. Intimem-se as partes. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEILANI SANTOS SERAFIM
-
Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001184-12.2018.5.10.0016 RECLAMANTE: LEILANI SANTOS SERAFIM RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77b9f45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO do embargos à execução opostos por BANCO DO BRASIL S.A. para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante dessa disposição. Mantenho a atualização de ID 5f23aba e fixo o quantum debeatur em R$ 831.405,63, valor posicionado em 22/5/2025, sem prejuízo de futuras atualizações. Observe a Secretaria o acerto devido quanto ao IRPF recolhido a maior. Prossiga a execução. Intimem-se as partes. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000136-10.2016.5.10.0009 RECLAMANTE: ELIOMAR FERNANDES DE ARAUJO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab696ed proferido nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) GEORGE ANTONIO DE SOUSA ROSA, em 08 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Intime-se a UNIÃO FEDERAL, na qualidade de terceira interessada, para os fins do art. 879, § 3º, da CLT. Prazo: 10 dias. Intimem-se as demais partes apenas para ciência. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000136-10.2016.5.10.0009 RECLAMANTE: ELIOMAR FERNANDES DE ARAUJO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab696ed proferido nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) GEORGE ANTONIO DE SOUSA ROSA, em 08 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Intime-se a UNIÃO FEDERAL, na qualidade de terceira interessada, para os fins do art. 879, § 3º, da CLT. Prazo: 10 dias. Intimem-se as demais partes apenas para ciência. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIOMAR FERNANDES DE ARAUJO
Página 1 de 9
Próxima