Felipe Guths

Felipe Guths

Número da OAB: OAB/DF 039986

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Guths possui 106 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 106
Tribunais: TST, TRF1, TJSP, TRT1, TRT10, TJDFT, TRT2, TRT15
Nome: FELIPE GUTHS

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (61) AGRAVO DE PETIçãO (12) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001792-94.2014.5.10.0001 RECLAMANTE: DUVIGEM NEVES DE PAULA AGUIAR RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c38b11e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por DUVIGEM NEVES DE PAULA AGUIAR e, no mérito, ACOLHO-OS, para, sanando a obscuridade apontada, esclarecer que a adequação dos cálculos à ADC 58 deverá observar a atualização dos valores pelas tabelas salariais até a data do pagamento, momento a partir do qual incidirá a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Publique-se. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0005012-33.2015.5.10.0012 distribuído para 3ª Turma - Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300175600000022581158?instancia=2
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000104-47.2017.5.10.0016 RECLAMANTE: AIRTON DE OLIVEIRA BARBOSA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no inciso II do 152  do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: A secretaria da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF intima a parte reclamante/exequente para, querendo, contrarrazoar/contraminutar o(s) recurso(s) interposto(s) pela(s) reclamada(s)/executada(s). Prazo preclusivo de 8 (oito) dias. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. PAULO ROBERTO DE JESUS BRITO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AIRTON DE OLIVEIRA BARBOSA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000178-38.2025.5.10.0011 distribuído para 1ª Turma - Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300175600000022581158?instancia=2
  6. Tribunal: TST | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), ficam intimados(as) os(as) embargados(as) a seguir relacionados(as) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração opostos.
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000731-47.2014.5.10.0019 RECLAMANTE: HUMBERTO PEREIRA VALADARES DO PRADO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13f0453 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor ROSANE PINHEIRO CARIZZI CERVO, no dia 28/04/2025.   IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (ART. 879, §2º, CLT)   RELATÓRIO Os cálculos foram elaborados pelo perito (id. f859569 – fls. 1667/1759 do PDF). Intimadas para os fins do art. 879, §2º da CLT, as partes apresentaram impugnação aos cálculos, sendo o reclamante às fls. 1762/1764 do PDF (Id. 9ec5c35) e o reclamado às fls. 1765/1771 (id. 8ff7247). O reclamante apresentou contrarrazões às fls.  1786/1788 do PDF (id. 665728e). O perito emitiu parecer às fls. 1792/1809 do PDF (id. 91a9ac6), e juntou cálculos retificatórios (id. f26ce37). Em síntese, é o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Tempestivas e regulares, conheço das impugnações apresentadas.   MÉRITO 1. Do auxílio alimentação (embargos do réu) O Banco do Brasil impugna os cálculos, sustentando ser indevida a apuração de FGTS e reflexos em 13º, férias, abonos, adicional noturno, RSR, licença saúde, folgas e abonos sobre o auxílio alimentação no período imprescrito (02/06/2009 a 21/01/2014). Sustenta que os reflexos devem incidir apenas em FGTS, limitado ao período de 06/84 a 08/88, ressaltando que o auxílio só passou a ser pago em novembro/87, devendo os cálculos iniciar na referida data. Pois bem. A Sentença de fls. 880/895, assim dispôs acerca da prescrição e da natureza da parcela auxílio alimentação: “... Para que fique bem claro: com a previsão coletiva expressa, ou com a adesão da ré ao PAT, o auxílio alimentação pago aos empregados do reclamado passou a revestir-se de caráter indenizatório; e para os empregados que já recebiam o benefício, tal alteração poderia eventualmente encontrar óbice na inalterabilidade contratual lesiva prevista no art. 468 da CLT - fonte do direito que o reclamante alega ter adquirido, e objeto da afirmada violação. A partir dessa alegada ofensa do direito, ocorrida em 1988 ou em 1991, o reclamante ·dispunha do prazo quinquenal inscrito no inciso XXIX do art. 7° da Constituição para exigir judicialmente a reparação pretendida. No entanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 02/06/2014, quando de há muito soterrada a exigibilidade da pretensão, em razão da prescrição quinquenal já então consumada. Diante disso tudo, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, quanto aos pedidos relativos ao período anterior a 02/06/2009, inclusive o de pagamento de reflexos do auxílio alimentação, na forma do disposto no art. 269, IV, do CPC, porque fulminados, pela prescrição quinquenal prevista no inciso XXIX do art. 7° da Constituição - ressalvadas as pretensões relacionadas ao FGTS, cuja prescrição é trintenária (Lei 8.036/1990, art. 23, § 5°, observada a modulação determinada pelo ex. STF no julgamento do ARE 709212), atingindo as parcelas anteriores a 02/06/1984”. (fls. 884/885 do PDF)   “Diante disso, considerado o marco prescricional das pretensões relacionadas ao FGTS acima fixado, condeno o reclamado a pagar ao reclamante as diferenças relativas aos depósitos mensais que deveriam ser recolhidos sobre os valores de auxílio alimentação/refeição pago ao autor no período de 02/06/1984 a 31/08/1988.” (fls. 889 do PDF) O Acórdão de fls. 1032/1073 do PDF reformou a sentença a quo no que tange à prescrição relativa ao auxílio alimentação, e assim dispôs quanto ao tema: “Cuidando-se de parcela de trato sucessivo originariamente prevista em norma regulamentar, o direito à respectiva percepção renova-se mês a mês, de forma que a prescrição alcança exclusivamente as pretensões anteriores ao quinquênio contado da data do ajuizamento da reclamação. ... Assim, dou provimento ao recurso do reclamante para afastar a prescrição total e declarar prescritas tão somente as pretensões anteriores a 02/06/2009 também no que tange aos eventuais reflexos do auxílio alimentação.” (fls. 1042/1044 do PDF) Todavia, acerca da natureza jurídica da parcela, o Acórdão restou lavrado nos seguintes termos: “Nesse contexto, não há como se concluir que o reclamante percebia o benefício desde o início do contrato de trabalho. Ao contrário, os termos da petição inicial induzem à conclusão de que o autor passou a receber a Ajuda Alimentação somente a partir do ACT de 1988/1989. Também não há como concluir, por ausência de provas, que a previsão constante do ACT de 1988/1989 de que a parcela teria natureza indenizatória foi suprimida do texto original, conforme narrado pelo demandante, já que o reclamado não confirma essa informação. Assim, inexistindo nos autos provas acerca da data e forma de instituição do benefício Ajuda Alimentação, não merece provimento o recurso obreiro.” (fls. 1047 do PDF) Extrai-se dos trechos supra transcritos que, embora o Acórdão 1032/1073 do PDF tenha alterado o marco prescricional quanto aos eventuais reflexos do auxílio alimentação, a pretensão obreira de reconhecimento da alteração contratual lesiva, com a consequente declaração da natureza salarial da parcela, não restou deferida. Com efeito, o Acórdão do TRT10 negou provimento ao recurso ordinário do obreiro quanto ao tema, mantendo a sentença de origem que deferiu tão somente a incidência do FGTS sobre a parcela auxílio alimentação/refeição pago ao autor no período de 02/06/1984 a 31/08/1988. Extrai-se da manifestação de fls. 1801 do PDF que o Perito entendeu ter sido reconhecida a natureza salarial da parcela, e apurou os reflexos discriminados no pedido de letra “c” sobre o auxílio alimentação durante todo o período imprescrito do pacto (a partir de 02/06/2009), o que vai de encontro ao comando do título executivo. Dessa forma, acolho a impugnação do reclamado, para determinar que o Perito retifique os cálculos, apurando tão somente a incidência do FGTS sobre a parcela auxílio alimentação/refeição pago ao autor no período de 02/06/1984 a 31/08/1988.   2. Das diferenças salariais pela redução da gratificação de função (embargos do réu) O Banco aponta um valor estimado de R$7.000,00 que estariam majorados no cálculo, aduzindo que o perito não demonstrou a base de cálculo adotada, tampouco considerou a folha de acertos do reclamante nos meses posteriores de cálculo. Pois bem. O título executivo – Acórdão de Embargos Declaratórios de fls. 1385/1397 do PDF, assim dispôs quanto ao tema: “Discute-se nos autos se a diminuição da gratificação de função promovida pelo Banco do Brasil S.A, a pretexto de adequá-la à jornada de trabalho legal de seis horas do bancário, caracteriza alteração contratual lesiva e redução salarial. ... Pelo exposto, dou provimento ao recurso de embargos para, reconhecendo a alteração contratual lesiva, condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas, nos termos do pedido elencado na alínea “f” (fls. 20), com os respectivos reflexos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da data do ajuizamento da presente ação.” Acerca da base de cálculo das diferenças salariais deferidas, o Perito prestou os seguintes esclarecimentos: “Pois bem, o que a perícia técnica constatou foi que foram feitos AJUSTES no demonstrativo de pagamento referente 02/2013 que comprovam que após a REESTRUTURAÇÃO DITEC - PLANO ocorrida em 18/02/2013, houve alteração do Vlr. Ref. Função de R$ 9.233,15 para R$ 7.732,76, ocasionada pela substituição das verbas: ABF- ADIC.BASICO DE FUNCAO e ATFC-AD. TEMP. FATORES/COMI; pelas verbas: ADIC.FUNCAO GRATIFICADA e COMPL.FUNCAO GRATIFICADA. Por fim, extrai-se que o substituído recebia a remuneração bruta (VR) de R$ 9.233,15 (nove mil, duzentos e trinta e três reais e quinze centavos) em 17/02/2013; e passou a receber a remuneração bruta (VR) de R$ 7.732,76 (sete mil, setecentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos) em 18/02/2013, e que a situação perdurou até o desligamento ocorrido em 21/01/2014. Desse modo, considerando que o MM. Juízo determinou que os cálculos de liquidação sejam elaborados utilizando o dia 21/01/2014 como termo final, faz jus o exequente ao pagamento de diferenças salariais desde 18/02/2013 até 21/01/2014, no valor de R$ 1.500,39 (um mil, quinhentos reais e trinta e nove centavos), que, aplicados todos os reajustes concedidos à categoria dos bancários até 09/2013 (vide tabela abaixo), resultou na diferença de R$ 1.620,42 (um mil, seiscentos e vinte reais e quarenta e dois centavos), atualizada até o mês 01/2014. Pelo exposto, RATIFICO a conta de liquidação de ID. 1617cec, também nesse ponto.” (fls. 1803 do PDF) Sendo assim, e considerando que a discordância manifestada pelo réu se limita à simples afirmação de incorreção da base de cálculo – alegação genérica, que não apresenta elementos técnicos suficientes para desconsideração os cálculos, julgo improcedente a impugnação aos cálculos.   3. Do FGTS (impugnação do autor) Alega o reclamante que o perito apurou o FGTS apenas em relação às verbas principais, desconsiderando as parcelas reflexas deferidas como o 13º, férias, gratificação semestral, dentre outros. Pois bem. Consoante exposto, o Acórdão de fls. 1385/1397 do PDF deferiu ao autor o pagamento de diferenças salariais “nos termos do pedido elencado na alínea “f” (fls. 20), com os respectivos reflexos”. Consta, na referida alínea, a seguinte pretensão: “f) a condenação do Banco Réu a reverter a redução salarial imposta ao Reclamante, com o pagamento da diferença salarial mensal verificada, contada a partir de 17 de fevereiro de 2013, restabelecendo integralmente a remuneração que era percebida anteriormente à instituição do novo Plano de Funções, com reflexos sobre afastamentos autorizados por férias acrescidas do terço constitucional, folgas, faltas abonadas, licença-prêmio e licença saúde (Verbete nº 36/2008, V e VII), e não descontados nos respectivos contracheques, conversões em espécie de férias, folgas, abonos, licença prêmio (Verbete nº 36/2008, IV), sendo que estas conversões isentas de importo de Renda e demais verbas salariais/indenizatórias, 13º salário, FGTS, bem como sobre as verbas rescisórias e diferenças de Participação em Lucros e Resultados – PLR” (fls. 22 do PDF) Registro que o título executivo deve ser interpretado restritivamente, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. Em seus esclarecimentos, o Perito destacou que “Da análise das decisões proferidas nos autos, constata-se que não há no comando exequendo a determinação expressa para apuração de REFLEXOS sobre REFLEXOS, como o caso dos depósitos fundiários (FGTS) sobre as parcelas reflexas, e, mesmo que a Lei preveja tais apurações, há de se respeitar o que restou consignado nas decisões, sob pena de fragilizar o título executivo”. (fls. 1797 do PDF) Desta forma, considerando que o cálculo foi efetuado observando os limites do título exequendo, nada a reparar. Rejeito a impugnação aos cálculos do autor.   4. Dos reflexos em PLR (embargos do réu) O reclamado aponta equívoco nos cálculos, aduzindo que o perito apurou reflexos em PLR, embora não se trate de parcela salarial e não conste na decisão do TST. Pois bem. Consoante supra exposto, o Acórdão de fls. 1385/1397 do PDF deferiu ao autor o pagamento de diferenças salariais “nos termos do pedido elencado na alínea “f” (fls. 20), com os respectivos reflexos”. Assim, e considerando que na referida alínea o autor discriminou os reflexos da parcela sobre PLR, correta a apuração da parcela pelo Perito judicial. Nada a reparar nos cálculos, neste particular.   6. Dos recolhimentos à Previ (impugnação do autor) Alega o reclamante que a conta não apurou os recolhimentos em favor da Previ. Pois bem. O título executivo – Sentença de fls. 880/895, assim dispôs quanto ao tema: “O reclamado deverá recolher as contribuições previdenciárias e (inclusive aquelas devidas pelo reclamante) e o imposto de renda incidentes sobre a condenação, facultando-se-lhe deduzir do crédito do autor os valores relativos aos débitos de IR e INSS a este imputáveis, mediante comprovação do recolhimento. ... Deverá o réu também proceder aos recolhimentos devidos à PREVI sobre as diferenças de horas extras, nos termos do regulamento da entidade, observado, na liquidação, o desconto dos valores históricos devidos pelo reclamante, já que o reclamado responde integralmente pelos acréscimos decorrentes da mora à qual deu causa.” No caso dos autos, não obstante o deferimento de parcelas de natureza salarial ao obreiro, não há determinação de recolhimentos à PREVI, o que restou devidamente observado pelo Expert. Ressalta-se que, embora o Acórdão de fls. 1385/1397 tenha reformado a sentença de origem, deferindo ao autor o pagamento de diferenças salariais e reflexos, nos termos do pedido de alínea “f”, consoante destacado pelo Perito em seus esclarecimentos, “não há determinação para apuração das contribuições à PREVI (cota empregado e cota empregador”, nem mesmo no pedido de letra “f”.” (fls. 1796 do PDF). Assim, não constatada a irregularidade apontada pelo reclamante, rejeito a impugnação ofertada.   4. Da indenização da Súmula 291 do TST (embargos do réu) O reclamado aponta equívoco nos cálculos, aduzindo que o perito adota a média duodecimal do laudo homologado, que já tem o adicional embutido em seu valor, e ainda aplica o adicional sobre o valor da hora. Pois bem. O título executivo – Acórdão de fls. 1032/1073 do PDF, assim dispôs quanto ao tema: “Logo, o deferimento da indenização a que alude o referido verbete sumular é medida que se impõe, sendo irrelevante, para os fins ali preconizados, o fato de o empregado somente vir a receber o pagamento de aludidas horas extras por meio de ação judicial e, ainda, o fato de que a supressão das horas extras ter decorrido da posse em outro cargo comissionado, com jornada reduzida. ... Assim, dou provimento ao recurso para deferir a indenização prevista na Súmula 291/TST” (fls. 1060/1062 do PDF) O perito reconheceu o equívoco prestando os seguintes esclarecimentos: “Melhor analisando os cálculos de liquidação homologados no processo 0001354- 71.2010.5.10.0013, mais especialmente naquilo que diz respeito à metologia de apuração das HORAS EXTRAS (base da Indenização da Súmula 291 do TST), verifica-se que os valores constantes da coluna “Média HE Mês + 50%”, diz respeito ao quantitativo de horas extras apuradas, já acrescidas de 50% (cinquenta por cento), não havendo de se falar em aplicação do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o “Valor da HE”, conforme aplicado pela perícia técnica, razão pela qual há de se retificar a conta de liquidação de ID. 1617cec, nesse ponto.” (fls. 1806 do PDF) Assim, acolho a impugnação para determinar que prevaleçam os cálculos retificatórios acerca da referida parcela.   7. Dos juros e correção monetária (embargos do autor) O reclamante impugna a conta apresentada, aduzindo que o perito aplicou o IPCA+TR na fase pré-judicial e apenas a Selic na fase judicial. Argumenta, entretanto, que em 28/06/2024 foi publicada a Lei 14.905 que suplantou a ADC 58/STF, devendo ser observada a incidência do IPCA + juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação. Pois bem. O título executivo – Acórdão de Embargos Declaratórios de fls. 1385/1397 do PDF assim estabeleceu acerca dos critérios de correção: “A correção monetária das parcelas dferidas ao autor observará a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58.” (fls. 1397 do PDF) Referido Acórdão transitou em julgado em 17/04/2024 (fls. 1399 do PDF), antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. O Perito informou que os valores foram corrigidos pelo índice IPCA-E até 01/06/2014 e pelo índice “sem correção” a partir de 02/06/2014, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST; e Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 01/06/2014; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 02/06/2014. Considerando que foram devidamente observadas as diretrizes estabelecidas no título executivo, rejeito a impugnação.   DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo autor, e PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo réu, para determinar que o perito retifique os cálculos, no prazo de 15 dias, atendendo aos critérios estabelecidos na fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Vindo a conta retificada, será homologada, sem prejuízo de que possam as partes, no futuro, manifestar-se, no prazo do artigo 884 da CLT, inclusive para refutar a retificação realizada, já que da presente decisão não cabe recurso. Intimem-se as partes e o perito.  BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000731-47.2014.5.10.0019 RECLAMANTE: HUMBERTO PEREIRA VALADARES DO PRADO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13f0453 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor ROSANE PINHEIRO CARIZZI CERVO, no dia 28/04/2025.   IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (ART. 879, §2º, CLT)   RELATÓRIO Os cálculos foram elaborados pelo perito (id. f859569 – fls. 1667/1759 do PDF). Intimadas para os fins do art. 879, §2º da CLT, as partes apresentaram impugnação aos cálculos, sendo o reclamante às fls. 1762/1764 do PDF (Id. 9ec5c35) e o reclamado às fls. 1765/1771 (id. 8ff7247). O reclamante apresentou contrarrazões às fls.  1786/1788 do PDF (id. 665728e). O perito emitiu parecer às fls. 1792/1809 do PDF (id. 91a9ac6), e juntou cálculos retificatórios (id. f26ce37). Em síntese, é o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Tempestivas e regulares, conheço das impugnações apresentadas.   MÉRITO 1. Do auxílio alimentação (embargos do réu) O Banco do Brasil impugna os cálculos, sustentando ser indevida a apuração de FGTS e reflexos em 13º, férias, abonos, adicional noturno, RSR, licença saúde, folgas e abonos sobre o auxílio alimentação no período imprescrito (02/06/2009 a 21/01/2014). Sustenta que os reflexos devem incidir apenas em FGTS, limitado ao período de 06/84 a 08/88, ressaltando que o auxílio só passou a ser pago em novembro/87, devendo os cálculos iniciar na referida data. Pois bem. A Sentença de fls. 880/895, assim dispôs acerca da prescrição e da natureza da parcela auxílio alimentação: “... Para que fique bem claro: com a previsão coletiva expressa, ou com a adesão da ré ao PAT, o auxílio alimentação pago aos empregados do reclamado passou a revestir-se de caráter indenizatório; e para os empregados que já recebiam o benefício, tal alteração poderia eventualmente encontrar óbice na inalterabilidade contratual lesiva prevista no art. 468 da CLT - fonte do direito que o reclamante alega ter adquirido, e objeto da afirmada violação. A partir dessa alegada ofensa do direito, ocorrida em 1988 ou em 1991, o reclamante ·dispunha do prazo quinquenal inscrito no inciso XXIX do art. 7° da Constituição para exigir judicialmente a reparação pretendida. No entanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 02/06/2014, quando de há muito soterrada a exigibilidade da pretensão, em razão da prescrição quinquenal já então consumada. Diante disso tudo, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, quanto aos pedidos relativos ao período anterior a 02/06/2009, inclusive o de pagamento de reflexos do auxílio alimentação, na forma do disposto no art. 269, IV, do CPC, porque fulminados, pela prescrição quinquenal prevista no inciso XXIX do art. 7° da Constituição - ressalvadas as pretensões relacionadas ao FGTS, cuja prescrição é trintenária (Lei 8.036/1990, art. 23, § 5°, observada a modulação determinada pelo ex. STF no julgamento do ARE 709212), atingindo as parcelas anteriores a 02/06/1984”. (fls. 884/885 do PDF)   “Diante disso, considerado o marco prescricional das pretensões relacionadas ao FGTS acima fixado, condeno o reclamado a pagar ao reclamante as diferenças relativas aos depósitos mensais que deveriam ser recolhidos sobre os valores de auxílio alimentação/refeição pago ao autor no período de 02/06/1984 a 31/08/1988.” (fls. 889 do PDF) O Acórdão de fls. 1032/1073 do PDF reformou a sentença a quo no que tange à prescrição relativa ao auxílio alimentação, e assim dispôs quanto ao tema: “Cuidando-se de parcela de trato sucessivo originariamente prevista em norma regulamentar, o direito à respectiva percepção renova-se mês a mês, de forma que a prescrição alcança exclusivamente as pretensões anteriores ao quinquênio contado da data do ajuizamento da reclamação. ... Assim, dou provimento ao recurso do reclamante para afastar a prescrição total e declarar prescritas tão somente as pretensões anteriores a 02/06/2009 também no que tange aos eventuais reflexos do auxílio alimentação.” (fls. 1042/1044 do PDF) Todavia, acerca da natureza jurídica da parcela, o Acórdão restou lavrado nos seguintes termos: “Nesse contexto, não há como se concluir que o reclamante percebia o benefício desde o início do contrato de trabalho. Ao contrário, os termos da petição inicial induzem à conclusão de que o autor passou a receber a Ajuda Alimentação somente a partir do ACT de 1988/1989. Também não há como concluir, por ausência de provas, que a previsão constante do ACT de 1988/1989 de que a parcela teria natureza indenizatória foi suprimida do texto original, conforme narrado pelo demandante, já que o reclamado não confirma essa informação. Assim, inexistindo nos autos provas acerca da data e forma de instituição do benefício Ajuda Alimentação, não merece provimento o recurso obreiro.” (fls. 1047 do PDF) Extrai-se dos trechos supra transcritos que, embora o Acórdão 1032/1073 do PDF tenha alterado o marco prescricional quanto aos eventuais reflexos do auxílio alimentação, a pretensão obreira de reconhecimento da alteração contratual lesiva, com a consequente declaração da natureza salarial da parcela, não restou deferida. Com efeito, o Acórdão do TRT10 negou provimento ao recurso ordinário do obreiro quanto ao tema, mantendo a sentença de origem que deferiu tão somente a incidência do FGTS sobre a parcela auxílio alimentação/refeição pago ao autor no período de 02/06/1984 a 31/08/1988. Extrai-se da manifestação de fls. 1801 do PDF que o Perito entendeu ter sido reconhecida a natureza salarial da parcela, e apurou os reflexos discriminados no pedido de letra “c” sobre o auxílio alimentação durante todo o período imprescrito do pacto (a partir de 02/06/2009), o que vai de encontro ao comando do título executivo. Dessa forma, acolho a impugnação do reclamado, para determinar que o Perito retifique os cálculos, apurando tão somente a incidência do FGTS sobre a parcela auxílio alimentação/refeição pago ao autor no período de 02/06/1984 a 31/08/1988.   2. Das diferenças salariais pela redução da gratificação de função (embargos do réu) O Banco aponta um valor estimado de R$7.000,00 que estariam majorados no cálculo, aduzindo que o perito não demonstrou a base de cálculo adotada, tampouco considerou a folha de acertos do reclamante nos meses posteriores de cálculo. Pois bem. O título executivo – Acórdão de Embargos Declaratórios de fls. 1385/1397 do PDF, assim dispôs quanto ao tema: “Discute-se nos autos se a diminuição da gratificação de função promovida pelo Banco do Brasil S.A, a pretexto de adequá-la à jornada de trabalho legal de seis horas do bancário, caracteriza alteração contratual lesiva e redução salarial. ... Pelo exposto, dou provimento ao recurso de embargos para, reconhecendo a alteração contratual lesiva, condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas, nos termos do pedido elencado na alínea “f” (fls. 20), com os respectivos reflexos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da data do ajuizamento da presente ação.” Acerca da base de cálculo das diferenças salariais deferidas, o Perito prestou os seguintes esclarecimentos: “Pois bem, o que a perícia técnica constatou foi que foram feitos AJUSTES no demonstrativo de pagamento referente 02/2013 que comprovam que após a REESTRUTURAÇÃO DITEC - PLANO ocorrida em 18/02/2013, houve alteração do Vlr. Ref. Função de R$ 9.233,15 para R$ 7.732,76, ocasionada pela substituição das verbas: ABF- ADIC.BASICO DE FUNCAO e ATFC-AD. TEMP. FATORES/COMI; pelas verbas: ADIC.FUNCAO GRATIFICADA e COMPL.FUNCAO GRATIFICADA. Por fim, extrai-se que o substituído recebia a remuneração bruta (VR) de R$ 9.233,15 (nove mil, duzentos e trinta e três reais e quinze centavos) em 17/02/2013; e passou a receber a remuneração bruta (VR) de R$ 7.732,76 (sete mil, setecentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos) em 18/02/2013, e que a situação perdurou até o desligamento ocorrido em 21/01/2014. Desse modo, considerando que o MM. Juízo determinou que os cálculos de liquidação sejam elaborados utilizando o dia 21/01/2014 como termo final, faz jus o exequente ao pagamento de diferenças salariais desde 18/02/2013 até 21/01/2014, no valor de R$ 1.500,39 (um mil, quinhentos reais e trinta e nove centavos), que, aplicados todos os reajustes concedidos à categoria dos bancários até 09/2013 (vide tabela abaixo), resultou na diferença de R$ 1.620,42 (um mil, seiscentos e vinte reais e quarenta e dois centavos), atualizada até o mês 01/2014. Pelo exposto, RATIFICO a conta de liquidação de ID. 1617cec, também nesse ponto.” (fls. 1803 do PDF) Sendo assim, e considerando que a discordância manifestada pelo réu se limita à simples afirmação de incorreção da base de cálculo – alegação genérica, que não apresenta elementos técnicos suficientes para desconsideração os cálculos, julgo improcedente a impugnação aos cálculos.   3. Do FGTS (impugnação do autor) Alega o reclamante que o perito apurou o FGTS apenas em relação às verbas principais, desconsiderando as parcelas reflexas deferidas como o 13º, férias, gratificação semestral, dentre outros. Pois bem. Consoante exposto, o Acórdão de fls. 1385/1397 do PDF deferiu ao autor o pagamento de diferenças salariais “nos termos do pedido elencado na alínea “f” (fls. 20), com os respectivos reflexos”. Consta, na referida alínea, a seguinte pretensão: “f) a condenação do Banco Réu a reverter a redução salarial imposta ao Reclamante, com o pagamento da diferença salarial mensal verificada, contada a partir de 17 de fevereiro de 2013, restabelecendo integralmente a remuneração que era percebida anteriormente à instituição do novo Plano de Funções, com reflexos sobre afastamentos autorizados por férias acrescidas do terço constitucional, folgas, faltas abonadas, licença-prêmio e licença saúde (Verbete nº 36/2008, V e VII), e não descontados nos respectivos contracheques, conversões em espécie de férias, folgas, abonos, licença prêmio (Verbete nº 36/2008, IV), sendo que estas conversões isentas de importo de Renda e demais verbas salariais/indenizatórias, 13º salário, FGTS, bem como sobre as verbas rescisórias e diferenças de Participação em Lucros e Resultados – PLR” (fls. 22 do PDF) Registro que o título executivo deve ser interpretado restritivamente, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. Em seus esclarecimentos, o Perito destacou que “Da análise das decisões proferidas nos autos, constata-se que não há no comando exequendo a determinação expressa para apuração de REFLEXOS sobre REFLEXOS, como o caso dos depósitos fundiários (FGTS) sobre as parcelas reflexas, e, mesmo que a Lei preveja tais apurações, há de se respeitar o que restou consignado nas decisões, sob pena de fragilizar o título executivo”. (fls. 1797 do PDF) Desta forma, considerando que o cálculo foi efetuado observando os limites do título exequendo, nada a reparar. Rejeito a impugnação aos cálculos do autor.   4. Dos reflexos em PLR (embargos do réu) O reclamado aponta equívoco nos cálculos, aduzindo que o perito apurou reflexos em PLR, embora não se trate de parcela salarial e não conste na decisão do TST. Pois bem. Consoante supra exposto, o Acórdão de fls. 1385/1397 do PDF deferiu ao autor o pagamento de diferenças salariais “nos termos do pedido elencado na alínea “f” (fls. 20), com os respectivos reflexos”. Assim, e considerando que na referida alínea o autor discriminou os reflexos da parcela sobre PLR, correta a apuração da parcela pelo Perito judicial. Nada a reparar nos cálculos, neste particular.   6. Dos recolhimentos à Previ (impugnação do autor) Alega o reclamante que a conta não apurou os recolhimentos em favor da Previ. Pois bem. O título executivo – Sentença de fls. 880/895, assim dispôs quanto ao tema: “O reclamado deverá recolher as contribuições previdenciárias e (inclusive aquelas devidas pelo reclamante) e o imposto de renda incidentes sobre a condenação, facultando-se-lhe deduzir do crédito do autor os valores relativos aos débitos de IR e INSS a este imputáveis, mediante comprovação do recolhimento. ... Deverá o réu também proceder aos recolhimentos devidos à PREVI sobre as diferenças de horas extras, nos termos do regulamento da entidade, observado, na liquidação, o desconto dos valores históricos devidos pelo reclamante, já que o reclamado responde integralmente pelos acréscimos decorrentes da mora à qual deu causa.” No caso dos autos, não obstante o deferimento de parcelas de natureza salarial ao obreiro, não há determinação de recolhimentos à PREVI, o que restou devidamente observado pelo Expert. Ressalta-se que, embora o Acórdão de fls. 1385/1397 tenha reformado a sentença de origem, deferindo ao autor o pagamento de diferenças salariais e reflexos, nos termos do pedido de alínea “f”, consoante destacado pelo Perito em seus esclarecimentos, “não há determinação para apuração das contribuições à PREVI (cota empregado e cota empregador”, nem mesmo no pedido de letra “f”.” (fls. 1796 do PDF). Assim, não constatada a irregularidade apontada pelo reclamante, rejeito a impugnação ofertada.   4. Da indenização da Súmula 291 do TST (embargos do réu) O reclamado aponta equívoco nos cálculos, aduzindo que o perito adota a média duodecimal do laudo homologado, que já tem o adicional embutido em seu valor, e ainda aplica o adicional sobre o valor da hora. Pois bem. O título executivo – Acórdão de fls. 1032/1073 do PDF, assim dispôs quanto ao tema: “Logo, o deferimento da indenização a que alude o referido verbete sumular é medida que se impõe, sendo irrelevante, para os fins ali preconizados, o fato de o empregado somente vir a receber o pagamento de aludidas horas extras por meio de ação judicial e, ainda, o fato de que a supressão das horas extras ter decorrido da posse em outro cargo comissionado, com jornada reduzida. ... Assim, dou provimento ao recurso para deferir a indenização prevista na Súmula 291/TST” (fls. 1060/1062 do PDF) O perito reconheceu o equívoco prestando os seguintes esclarecimentos: “Melhor analisando os cálculos de liquidação homologados no processo 0001354- 71.2010.5.10.0013, mais especialmente naquilo que diz respeito à metologia de apuração das HORAS EXTRAS (base da Indenização da Súmula 291 do TST), verifica-se que os valores constantes da coluna “Média HE Mês + 50%”, diz respeito ao quantitativo de horas extras apuradas, já acrescidas de 50% (cinquenta por cento), não havendo de se falar em aplicação do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o “Valor da HE”, conforme aplicado pela perícia técnica, razão pela qual há de se retificar a conta de liquidação de ID. 1617cec, nesse ponto.” (fls. 1806 do PDF) Assim, acolho a impugnação para determinar que prevaleçam os cálculos retificatórios acerca da referida parcela.   7. Dos juros e correção monetária (embargos do autor) O reclamante impugna a conta apresentada, aduzindo que o perito aplicou o IPCA+TR na fase pré-judicial e apenas a Selic na fase judicial. Argumenta, entretanto, que em 28/06/2024 foi publicada a Lei 14.905 que suplantou a ADC 58/STF, devendo ser observada a incidência do IPCA + juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação. Pois bem. O título executivo – Acórdão de Embargos Declaratórios de fls. 1385/1397 do PDF assim estabeleceu acerca dos critérios de correção: “A correção monetária das parcelas dferidas ao autor observará a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58.” (fls. 1397 do PDF) Referido Acórdão transitou em julgado em 17/04/2024 (fls. 1399 do PDF), antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. O Perito informou que os valores foram corrigidos pelo índice IPCA-E até 01/06/2014 e pelo índice “sem correção” a partir de 02/06/2014, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST; e Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 01/06/2014; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 02/06/2014. Considerando que foram devidamente observadas as diretrizes estabelecidas no título executivo, rejeito a impugnação.   DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo autor, e PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo réu, para determinar que o perito retifique os cálculos, no prazo de 15 dias, atendendo aos critérios estabelecidos na fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Vindo a conta retificada, será homologada, sem prejuízo de que possam as partes, no futuro, manifestar-se, no prazo do artigo 884 da CLT, inclusive para refutar a retificação realizada, já que da presente decisão não cabe recurso. Intimem-se as partes e o perito.  BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HUMBERTO PEREIRA VALADARES DO PRADO
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