Jean Augusto Pereira
Jean Augusto Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 039989
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJGO, TJMG, TRT18, TJDFT, TJPE
Nome:
JEAN AUGUSTO PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0000814-09.2025.5.18.0002 REQUERENTE: RAIMUNDO CLAUDIO ALVES ISRAEL REQUERIDO: SPE PARQUE AMAZONIA 14 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c465342 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, inclusive #id:f9bb0e1. No dia 23/06/2025 decorreu o prazo de 5 dias para o exequente "juntar aos autos deste CumPrSen 2ª sentença proferida, sentença de ED e acórdão em RO correspondente". Assim, considerando que não fora prestigiado o princípio do cooperação (art. 6º do CPC) determino o sobrestamento do presente CumPrSe pelo prazo de 30 dias ou até que haja a juntada solicitada pelo juízo. Vindo aos autos, cumpra-se determinações constantes no item 3 do despacho de 7ba35cc (remessa à Contadoria). GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. ALEXANDRE VALLE PIOVESAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO CLAUDIO ALVES ISRAEL
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700628-16.2018.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, LUCAS MESQUITA DE MOURA EXECUTADO: CAMILLA TOLEDO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo adicional de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo credor ao ID 240387721. Aguarde-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751717-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO CALDEIRA MELO REQUERIDO: J P NASCIMENTO CONSTRUCOES REPRESENTANTE LEGAL: JORGE PEREIRA NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte autora se manifestasse acerca da decisão de ID 239108573, De ordem do MM. Juiz de Direito, fica intimada a parte autora para que providencie o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando a qualificação da testemunha arrolada. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 10:27:44. SIMONE DA COSTA SOARES Servidor Geral
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702908-22.2025.8.07.0008 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARIA DE FATIMA BESERRA DA SILVA QUERELADO: KATIANE LEAL DE SENA DESPACHO Trata-se de queixa-crime oferecida por MARIA DE FATIMA BESERRA DA SILVA em face de KATIANE LEAL DE SENA. Fixo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. Designe-se audiência de conciliação entre as partes, a ser realizada pela Secretaria deste Juízo. Ato enviado à publicação e à ciência do Ministério Público. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5759010-92.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)EMBARGANTE : SPE - CONTRUTORA VILA ROSA III LTDA.EMBARGADOS : UMARLEY RICARDO PAIVA DE FARIAWANESSA SILVA ROCHARELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu dos recursos de apelação cível, mas lhes negou provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. No mesmo julgado, foram majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão deixou de analisar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão da não produção de prova oral; (iii) saber se a COVID-19 pode ser considerada fato de força maior, excludente de responsabilidade civil; (iv) saber se houve omissão quanto à redução do valor indenizatório arbitrado;(v) saber se o termo final da indenização por lucros cessantes deve ser a data do “habite-se” e não a da entrega das chaves; (vi) saber se a condenação por danos morais decorre apenas de inadimplemento contratual; (vii) saber se há obscuridade quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.4. Inexistem vícios a serem sanados no acórdão embargado, que examinou de forma clara e fundamentada as matérias suscitadas nos recursos.5. A questão da cláusula compromissória de arbitragem foi expressamente afastada com base em jurisprudência pacífica que reconhece a nulidade da cláusula em contratos de adesão quando não ratificada pelo consumidor.6. A alegação de cerceamento de defesa foi rechaçada diante do entendimento de que a controvérsia possui natureza predominantemente documental.7. O argumento de força maior relacionado à pandemia foi corretamente rejeitado, ante a ausência de prova individualizada dos impactos no cronograma da obra.8. A indenização por lucros cessantes e danos morais foi arbitrada em consonância com a jurisprudência dominante, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.9. O termo final da indenização por lucros cessantes foi fixado com base na data da efetiva entrega das chaves, e não na do “habite-se”, conforme precedentes.10. O arbitramento dos juros moratórios e a inexistência de obscuridade também foram adequadamente tratados.11. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão demonstra inconformismo da parte, sem que se evidenciem os vícios necessários à oposição dos aclaratórios.12. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais mencionados, nos termos da jurisprudência do STJ.13. Não evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, razão pela qual se afasta, por ora, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, com a devida advertência à parte embargante quanto à reiteração da conduta.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão afasta a possibilidade de sua modificação pela via dos embargos de declaração. 2. A mera discordância com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos aclaratórios como sucedâneo recursal. 3. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos da jurisprudência do STJ.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, 1.022 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 51, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2270307/MA, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 02/05/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5716396-72.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Prata, DJe de 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5075172-91.2023.8.09.0174, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, DJe de 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5137901-47.2017.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, DJe de 21/05/2024; TJGO, Apelação Cível nº 292058-89.2011.8.09.0175, Rel. Des. Itamar de Lima, DJe de 20/03/2017. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5759010-92.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)EMBARGANTE : SPE - CONTRUTORA VILA ROSA III LTDA.EMBARGADOS : UMARLEY RICARDO PAIVA DE FARIAWANESSA SILVA ROCHARELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTO Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pela SPE - CONTRUTORA VILA ROSA III LTDA. contra acórdão que conheceu dos recursos de apelação cível interpostos, porém negou-lhes provimento para manter inalterada a sentença recorrida. Ainda, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a embargante alega que o acórdão proferido apresenta omissões relevantes que demandam a interposição dos presentes embargos declaratórios. Aduz que a primeira omissão refere-se à ausência de exame das teses quanto à aplicação indevida da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC, sustentando que os embargos foram opostos para sanar omissões na sentença e não com caráter protelatório, invocando a Súmula 98 do STJ. Afirma que a segunda omissão relaciona-se ao cerceamento de defesa, pois foi impedida de produzir prova oral essencial para demonstrar fatos extintivos e modificativos do direito dos embargados, especialmente quanto aos supostos danos morais e alegações de propaganda enganosa. Salienta que a terceira omissão decorre da falta de análise sobre a COVID-19 como fato de força maior, excludente de responsabilidade civil, uma vez que a obra estava pronta e apenas a emissão do habite-se foi retardada pelas interrupções dos órgãos públicos durante a pandemia. Assevera que as demais omissões referem-se à necessidade de redução do valor indenizatório, considerando a crise imobiliária durante a pandemia; definição do termo ad quem da indenização como a data da expedição do habite-se (18/03/2021) e não a entrega das chaves; inadequação da condenação por danos morais decorrentes de mero descumprimento contratual; e obscuridade quanto aos juros de danos morais que devem incidir da data da sentença. Por fim, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar os supostos vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados. Pois bem, sabe-se que o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, não pode ser discutido por meio dos aclaratórios, devendo a recorrente, caso queira, interpor recurso próprio, no prazo legal. Os embargos de declaração são admitidos somente nos restritos casos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material. Examinando detidamente o voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a ocorrência de quaisquer vícios a serem sanados pela via estreita dos embargos de declaração, porquanto apreciada e decidida de modo claro e assertivo a matéria debatida em sede recursal. Transcrevo, por oportuno as razões de decidir firmadas no julgado atacado: (...) Por uma questão apenas didática, passo a analisar os recursos de forma conjunta. Preliminarmente, a 2ª apelante alega que deve ser reconhecida a incompetência do juízo, tendo em vista a existência de cláusula compromissória de arbitragem prevista na Cláusula Décima Terceira do contrato de compra e venda firmado entre as partes. Contudo, tenho que a referida alegação não merece prosperar, porquanto, como pontuado na sentença recorrida, nos termos da Súmula 45 deste Tribunal de Justiça, nos contratos de adesão consumeristas, a cláusula compromissória somente terá eficácia se o consumidor tomar a iniciativa do procedimento arbitral ou ratificar posteriormente sua instituição no momento do litígio em concreto. Confira-se: Súmula 45 – TJGO. Em se tratando de relação de consumo, inafastável a aplicação do art. 51, VII do CDC, que considera nula de pleno direito a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem, ainda que porventura satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/96, presumindo-se recusada a arbitragem pelo consumidor, quando proposta ação perante o Poder Judiciário, convalidando-se a cláusula compromissória apenas quando a iniciativa de arbitragem é do próprio consumidor. No caso concreto, destaca-se que os autores ingressaram com a demanda judicial antes de iniciado qualquer procedimento na Corte de Conciliação e Arbitragem, presumindo-se, portanto, nos termos da súmula citada, recusa ao juízo arbitral. Desse modo, a mera propositura da ação é apta a demonstrar o seu desinteresse na adoção da arbitragem, o que enseja a configuração de renúncia da estipulação. Superada a preliminar de incompetência, afasto igualmente a alegação de cerceamento de defesa, arguida pela 2ª apelante. Isso porque, o juízo de origem, na qualidade de destinatário das provas (CPC, art. 370), entendeu pela desnecessidade de produção de prova oral, uma vez que a matéria controvertida se mostra preponderantemente documental e jurídica, relacionada ao inadimplemento contratual e suas consequências. Não se vislumbra, assim, qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco prejuízo processual à parte apelante. No mérito, entendo que não existe razão para a modificação da sentença recorrida, a qual foi cirúrgica ao reconhecer a ocorrência de atraso injustificado na entrega do imóvel. Com efeito, conforme contrato celebrado entre as partes, a entrega da unidade estava prevista para ocorrer até 30/06/2020, com cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, estendendo-se até 27/12/2020. Todavia, no caso dos autos, os autores somente receberam as chaves em 06/08/2021, o que configura atraso substancial. A tentativa da ré, ora 2ª apelante, de justificar a mora com base na pandemia de COVID-19 revela-se infundada, haja vista que a construção civil foi classificada como atividade essencial e não houve, nos autos, demonstração concreta e individualizada de que os efeitos da pandemia comprometeram de forma determinante o cronograma da obra. De fato, alegações genéricas, como as apresentadas, não se prestam à configuração de excludente de responsabilidade, conforme entendimento jurisprudencial reiterado. Confira-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, LUCROS CESSANTES E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE QUANTIAS PAGAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS. ENTREGA DAS CHAVES. TERMO FINAL DA MORA. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA EMPREENDEDORA ATÉ A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. RESTITUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO APLICABILIDADE DA MULTA CONTIDA NO ART. 1026, § 2º, DO CPC. 1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC. 2. Em se tratando de relação de consumo, todo aquele que integrar a cadeia de distribuição de produtos e serviços tem responsabilidade solidária em relação aos danos causados ao consumidor. 3. A ocorrência da pandemia causada pela COVID19 não caracteriza caso fortuito externo ou força maior a afastar a responsabilidade da construtora, porquanto é inerente à própria atividade desenvolvida pela promitente vendedora. 4. O habite-se é o primeiro passo para a entrega de qualquer empreendimento, mas não caracteriza a efetiva entrega, que se dá com a entrega das chaves. 5. Conforme entendimento do STJ a responsabilidade pelo pagamento da taxa condominial tem sua gênese na relação jurídica material com o bem, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador, o que se torna possível com a entrega das chaves do imóvel, ou pelo menos, com a sua disponibilização. 6. Segundo o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, e correção monetária desde a data do desembolso. 7. Descabida a pretensão de manifestação expressa acerca dos dispositivos citados pelas recorrentes, porquanto, dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra a de órgão consultivo. 8. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, não há se falar em aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJGO, Apelação Cível nº 5716396-72.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 5ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024, g.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. ATRASO NA ENTREGA. PANDEMIA DE COVID-19. FORTUITO INTERNO NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES RECEBIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.1. O atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento por culpa da promitente vendedora justifica a rescisão contratual. 2. Entraves burocráticos por parte do Poder Público e a ocorrência da pandemia causada pela COVID19 não caracterizam caso fortuito externo ou força maior a afastar a responsabilidade da loteadora, porquanto é inerente à própria atividade desenvolvida pela promitente vendedora. 3. Cabível a inversão, em favor do consumidor, da cláusula penal estipulada exclusivamente em benefício do vendedor, quando este for o responsável pela inexecução das obrigações avençadas. Tema 971, do STJ. 4. A multa contratual é devida, na forma entabulada na avença, com correção monetária, a partir da data do inadimplemento, e a incidência de juros de mora, a partir da citação. 5. Configurada a culpa exclusiva da promitente vendedora pela rescisão contratual, a restituição deve ser integral e imediata dos valores pagos pela promitente compradora, abarcando inclusive as despesas com comissão de corretagem. 6. O atraso injustificado e excessivo na entrega da infraestrutura do imóvel residencial acarreta ao promitente comprador incertezas e angústias, causando-lhe, por consequência, danos morais.7. Mantida integralmente a sentença recorrida, há que ser majorada a verba honorária advocatícia fixada na origem (Tema 1059/STJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5075172-91.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024, g.) Corretamente, portanto, reconheceu-se o direito dos autores à indenização por lucros cessantes, arbitrados em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, pelo período compreendido entre o fim do prazo de tolerância (27/12/2020) até a efetiva entrega do imóvel (06/08/2021), nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos danos morais, o arbitramento em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor encontra respaldo na jurisprudência deste egrégio Tribunal e observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Trata-se de reparação por frustração legítima de expectativa, abalo emocional e prejuízos existenciais decorrentes da quebra contratual, agravados pelo contexto pessoal dos autores, que estavam prestes a contrair matrimônio e viram frustrado o planejamento de constituírem seu lar em imóvel próprio. Nesse sentido, trago a lume os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA INTEGRALIDADE DO CONTRATO. ENTREGA DA OBRA DENTRO DO PRAZO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL. RECONHECIDO. MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, DE OFÍCIO, EM FACE DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. (...). 2. De acordo com a teoria do risco do negócio, as dificuldades enfrentadas pela construtora fazem parte do risco inerente à sua atividade, e não devem ser transferidas para o consumidor. Assim, de acordo com o artigo 927 do Código Civil, há obrigação de reparar o dano quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implica risco para os direitos de outrem. Ademais, é notório que a relação havida entre as partes é de consumo e que o Código de Defesa do Consumidor trata do fortuito interno, estabelecendo a responsabilidade objetiva nessas situações, uma vez que o risco é considerado inerente à atividade do fornecedor. 3. Na hipótese dos autos, deve ser considerado quea situação experimentada pelos autores ultrapassa os meros transtornos ou dissabores na relação social, já que é patente o abalo diante de uma situação em que as empresas contratantes entraram em situação de recuperação judicial sem cumprir integralmente o contrato. 4. Ao fixar o valor da reparação civil, o julgador deve atentar-se para que não configure o enriquecimento sem causa, mas também não frustre a intenção da lei (prevenção e reparação). Em consideração às particularidades do caso, tal verba deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve ser acrescida de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5137901-47.2017.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, DJe de 21/05/2024, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO ATRASO DA ENTREGA DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CÓDIGO CIVIL/2002 – DIÁLOGO ENTRE AS FONTES. DEVER DE INDENIZAR COMPROVADO. MULTA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. ALUGUEIS. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. (...) 3-Na quantificação da indenização por dano moral devem ser levadas em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. Na presente hipótese, deve ser mantido o valor indenizatório de R$ 10.000,00 em função do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n.º 292058-89.2011.8.09.0175, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, DJe de 20/03/2017) Já no tocante aos danos materiais, a sentença os afastou sob o fundamento da ausência de provas suficientes quanto à efetiva configuração do prejuízo financeiro alegado em decorrência da migração do financiamento da Caixa Econômica Federal para o Banco Bradesco, bem como do suposto reajuste indevido do valor do imóvel. Vale ressaltar que os autores limitaram-se a apresentar estimativas genéricas, sem a juntada de documentos técnicos, contratuais ou perícia que permitisse a exata mensuração do alegado prejuízo, ônus que lhes competia (art. 373, inciso I, do CPC), motivo pelo qual a improcedência deste pedido também deve ser mantida. Por fim, no que tange à apelação dos autores, que busca o reconhecimento integral dos danos materiais alegados, não vislumbro elementos suficientes que justifiquem a reforma da sentença nesse ponto. A condenação imposta à ré, por outro lado, já contempla reparação adequada aos danos comprovadamente sofridos, não sendo admissível que o Judiciário acolha pretensões baseadas em meras suposições ou sem respaldo probatório mínimo. Portanto, não se vislumbrando vícios ou nulidades na sentença combatida, e estando ela em consonância com os elementos constantes dos autos e com a legislação e jurisprudência aplicáveis, tenho que a sentença de primeiro grau deve ser mantida em sua integralidade. Ainda, por derradeiro, concernente à multa protelatória prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, a despeito de o mero inconformismo com a decisão judicial embargada não impor, necessária e automaticamente, a multa por protelação, vê-se, no caso dos autos, que ficou caracterizado o viés protelatório dos embargos de declaração opostos com nítida intenção de rediscutir matéria já apreciada e decidida às inteiras. Neste sentido: (…) 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4.Diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplica-se multa à parte embargante de 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ, Terceira Turma, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2270307/MA, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 02/05/2024) Face ao exposto, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação cível, porém NEGO-LHES PROVIMENTO para manter a sentença atacada, por estes e por seus próprios fundamentos. Corolário do desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. (evento nº 130) Rememorado o entendimento adotado no julgamento vergastado, cabe repisar à recorrente que o acerto ou o desacerto do acórdão não pode ser objeto de rediscussão por meio dos aclaratórios, devendo a parte inconformada utilizar-se do correto recurso para combater o resultado do decisum. Estabelecida tal premissa, tem-se que a irresignação com o pronunciamento judicial cuja conclusão é dissonante aos interesses da embargante, não passa de simples inconformismo com o resultado do julgamento, o qual não dá azo à sua reforma por esta estreita via. Outrossim, consideram-se prequestionados os dispositivos legais com a simples oposição dos embargos de declaração, ainda que estes sejam inadmitidos ou rejeitados, independentemente do efetivo enfrentamento da questão pelo órgão a quo. Por derradeiro, fica a recorrente advertida que sua conduta poderá implicar na majoração da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando afastada a alegação da embargada, nesse sentido, visto que, por ora, não evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos. Ao teor do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e os REJEITO para manter incólume o acórdão combatido. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Relator9 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5759010-92.2022.8.09.0051, Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, os descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. Sebastião de Assis Neto Relator
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5759010-92.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)EMBARGANTE : SPE - CONTRUTORA VILA ROSA III LTDA.EMBARGADOS : UMARLEY RICARDO PAIVA DE FARIAWANESSA SILVA ROCHARELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu dos recursos de apelação cível, mas lhes negou provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. No mesmo julgado, foram majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão deixou de analisar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão da não produção de prova oral; (iii) saber se a COVID-19 pode ser considerada fato de força maior, excludente de responsabilidade civil; (iv) saber se houve omissão quanto à redução do valor indenizatório arbitrado;(v) saber se o termo final da indenização por lucros cessantes deve ser a data do “habite-se” e não a da entrega das chaves; (vi) saber se a condenação por danos morais decorre apenas de inadimplemento contratual; (vii) saber se há obscuridade quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.4. Inexistem vícios a serem sanados no acórdão embargado, que examinou de forma clara e fundamentada as matérias suscitadas nos recursos.5. A questão da cláusula compromissória de arbitragem foi expressamente afastada com base em jurisprudência pacífica que reconhece a nulidade da cláusula em contratos de adesão quando não ratificada pelo consumidor.6. A alegação de cerceamento de defesa foi rechaçada diante do entendimento de que a controvérsia possui natureza predominantemente documental.7. O argumento de força maior relacionado à pandemia foi corretamente rejeitado, ante a ausência de prova individualizada dos impactos no cronograma da obra.8. A indenização por lucros cessantes e danos morais foi arbitrada em consonância com a jurisprudência dominante, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.9. O termo final da indenização por lucros cessantes foi fixado com base na data da efetiva entrega das chaves, e não na do “habite-se”, conforme precedentes.10. O arbitramento dos juros moratórios e a inexistência de obscuridade também foram adequadamente tratados.11. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão demonstra inconformismo da parte, sem que se evidenciem os vícios necessários à oposição dos aclaratórios.12. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais mencionados, nos termos da jurisprudência do STJ.13. Não evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, razão pela qual se afasta, por ora, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, com a devida advertência à parte embargante quanto à reiteração da conduta.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão afasta a possibilidade de sua modificação pela via dos embargos de declaração. 2. A mera discordância com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos aclaratórios como sucedâneo recursal. 3. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos da jurisprudência do STJ.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, 1.022 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 51, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2270307/MA, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 02/05/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5716396-72.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Prata, DJe de 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5075172-91.2023.8.09.0174, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, DJe de 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5137901-47.2017.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, DJe de 21/05/2024; TJGO, Apelação Cível nº 292058-89.2011.8.09.0175, Rel. Des. Itamar de Lima, DJe de 20/03/2017. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5759010-92.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)EMBARGANTE : SPE - CONTRUTORA VILA ROSA III LTDA.EMBARGADOS : UMARLEY RICARDO PAIVA DE FARIAWANESSA SILVA ROCHARELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTO Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pela SPE - CONTRUTORA VILA ROSA III LTDA. contra acórdão que conheceu dos recursos de apelação cível interpostos, porém negou-lhes provimento para manter inalterada a sentença recorrida. Ainda, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a embargante alega que o acórdão proferido apresenta omissões relevantes que demandam a interposição dos presentes embargos declaratórios. Aduz que a primeira omissão refere-se à ausência de exame das teses quanto à aplicação indevida da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC, sustentando que os embargos foram opostos para sanar omissões na sentença e não com caráter protelatório, invocando a Súmula 98 do STJ. Afirma que a segunda omissão relaciona-se ao cerceamento de defesa, pois foi impedida de produzir prova oral essencial para demonstrar fatos extintivos e modificativos do direito dos embargados, especialmente quanto aos supostos danos morais e alegações de propaganda enganosa. Salienta que a terceira omissão decorre da falta de análise sobre a COVID-19 como fato de força maior, excludente de responsabilidade civil, uma vez que a obra estava pronta e apenas a emissão do habite-se foi retardada pelas interrupções dos órgãos públicos durante a pandemia. Assevera que as demais omissões referem-se à necessidade de redução do valor indenizatório, considerando a crise imobiliária durante a pandemia; definição do termo ad quem da indenização como a data da expedição do habite-se (18/03/2021) e não a entrega das chaves; inadequação da condenação por danos morais decorrentes de mero descumprimento contratual; e obscuridade quanto aos juros de danos morais que devem incidir da data da sentença. Por fim, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar os supostos vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados. Pois bem, sabe-se que o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, não pode ser discutido por meio dos aclaratórios, devendo a recorrente, caso queira, interpor recurso próprio, no prazo legal. Os embargos de declaração são admitidos somente nos restritos casos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material. Examinando detidamente o voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a ocorrência de quaisquer vícios a serem sanados pela via estreita dos embargos de declaração, porquanto apreciada e decidida de modo claro e assertivo a matéria debatida em sede recursal. Transcrevo, por oportuno as razões de decidir firmadas no julgado atacado: (...) Por uma questão apenas didática, passo a analisar os recursos de forma conjunta. Preliminarmente, a 2ª apelante alega que deve ser reconhecida a incompetência do juízo, tendo em vista a existência de cláusula compromissória de arbitragem prevista na Cláusula Décima Terceira do contrato de compra e venda firmado entre as partes. Contudo, tenho que a referida alegação não merece prosperar, porquanto, como pontuado na sentença recorrida, nos termos da Súmula 45 deste Tribunal de Justiça, nos contratos de adesão consumeristas, a cláusula compromissória somente terá eficácia se o consumidor tomar a iniciativa do procedimento arbitral ou ratificar posteriormente sua instituição no momento do litígio em concreto. Confira-se: Súmula 45 – TJGO. Em se tratando de relação de consumo, inafastável a aplicação do art. 51, VII do CDC, que considera nula de pleno direito a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem, ainda que porventura satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/96, presumindo-se recusada a arbitragem pelo consumidor, quando proposta ação perante o Poder Judiciário, convalidando-se a cláusula compromissória apenas quando a iniciativa de arbitragem é do próprio consumidor. No caso concreto, destaca-se que os autores ingressaram com a demanda judicial antes de iniciado qualquer procedimento na Corte de Conciliação e Arbitragem, presumindo-se, portanto, nos termos da súmula citada, recusa ao juízo arbitral. Desse modo, a mera propositura da ação é apta a demonstrar o seu desinteresse na adoção da arbitragem, o que enseja a configuração de renúncia da estipulação. Superada a preliminar de incompetência, afasto igualmente a alegação de cerceamento de defesa, arguida pela 2ª apelante. Isso porque, o juízo de origem, na qualidade de destinatário das provas (CPC, art. 370), entendeu pela desnecessidade de produção de prova oral, uma vez que a matéria controvertida se mostra preponderantemente documental e jurídica, relacionada ao inadimplemento contratual e suas consequências. Não se vislumbra, assim, qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco prejuízo processual à parte apelante. No mérito, entendo que não existe razão para a modificação da sentença recorrida, a qual foi cirúrgica ao reconhecer a ocorrência de atraso injustificado na entrega do imóvel. Com efeito, conforme contrato celebrado entre as partes, a entrega da unidade estava prevista para ocorrer até 30/06/2020, com cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, estendendo-se até 27/12/2020. Todavia, no caso dos autos, os autores somente receberam as chaves em 06/08/2021, o que configura atraso substancial. A tentativa da ré, ora 2ª apelante, de justificar a mora com base na pandemia de COVID-19 revela-se infundada, haja vista que a construção civil foi classificada como atividade essencial e não houve, nos autos, demonstração concreta e individualizada de que os efeitos da pandemia comprometeram de forma determinante o cronograma da obra. De fato, alegações genéricas, como as apresentadas, não se prestam à configuração de excludente de responsabilidade, conforme entendimento jurisprudencial reiterado. Confira-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, LUCROS CESSANTES E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE QUANTIAS PAGAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS. ENTREGA DAS CHAVES. TERMO FINAL DA MORA. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA EMPREENDEDORA ATÉ A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. RESTITUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO APLICABILIDADE DA MULTA CONTIDA NO ART. 1026, § 2º, DO CPC. 1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC. 2. Em se tratando de relação de consumo, todo aquele que integrar a cadeia de distribuição de produtos e serviços tem responsabilidade solidária em relação aos danos causados ao consumidor. 3. A ocorrência da pandemia causada pela COVID19 não caracteriza caso fortuito externo ou força maior a afastar a responsabilidade da construtora, porquanto é inerente à própria atividade desenvolvida pela promitente vendedora. 4. O habite-se é o primeiro passo para a entrega de qualquer empreendimento, mas não caracteriza a efetiva entrega, que se dá com a entrega das chaves. 5. Conforme entendimento do STJ a responsabilidade pelo pagamento da taxa condominial tem sua gênese na relação jurídica material com o bem, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador, o que se torna possível com a entrega das chaves do imóvel, ou pelo menos, com a sua disponibilização. 6. Segundo o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, e correção monetária desde a data do desembolso. 7. Descabida a pretensão de manifestação expressa acerca dos dispositivos citados pelas recorrentes, porquanto, dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra a de órgão consultivo. 8. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, não há se falar em aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJGO, Apelação Cível nº 5716396-72.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 5ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024, g.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. ATRASO NA ENTREGA. PANDEMIA DE COVID-19. FORTUITO INTERNO NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES RECEBIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.1. O atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento por culpa da promitente vendedora justifica a rescisão contratual. 2. Entraves burocráticos por parte do Poder Público e a ocorrência da pandemia causada pela COVID19 não caracterizam caso fortuito externo ou força maior a afastar a responsabilidade da loteadora, porquanto é inerente à própria atividade desenvolvida pela promitente vendedora. 3. Cabível a inversão, em favor do consumidor, da cláusula penal estipulada exclusivamente em benefício do vendedor, quando este for o responsável pela inexecução das obrigações avençadas. Tema 971, do STJ. 4. A multa contratual é devida, na forma entabulada na avença, com correção monetária, a partir da data do inadimplemento, e a incidência de juros de mora, a partir da citação. 5. Configurada a culpa exclusiva da promitente vendedora pela rescisão contratual, a restituição deve ser integral e imediata dos valores pagos pela promitente compradora, abarcando inclusive as despesas com comissão de corretagem. 6. O atraso injustificado e excessivo na entrega da infraestrutura do imóvel residencial acarreta ao promitente comprador incertezas e angústias, causando-lhe, por consequência, danos morais.7. Mantida integralmente a sentença recorrida, há que ser majorada a verba honorária advocatícia fixada na origem (Tema 1059/STJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5075172-91.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024, g.) Corretamente, portanto, reconheceu-se o direito dos autores à indenização por lucros cessantes, arbitrados em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, pelo período compreendido entre o fim do prazo de tolerância (27/12/2020) até a efetiva entrega do imóvel (06/08/2021), nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos danos morais, o arbitramento em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor encontra respaldo na jurisprudência deste egrégio Tribunal e observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Trata-se de reparação por frustração legítima de expectativa, abalo emocional e prejuízos existenciais decorrentes da quebra contratual, agravados pelo contexto pessoal dos autores, que estavam prestes a contrair matrimônio e viram frustrado o planejamento de constituírem seu lar em imóvel próprio. Nesse sentido, trago a lume os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA INTEGRALIDADE DO CONTRATO. ENTREGA DA OBRA DENTRO DO PRAZO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL. RECONHECIDO. MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, DE OFÍCIO, EM FACE DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. (...). 2. De acordo com a teoria do risco do negócio, as dificuldades enfrentadas pela construtora fazem parte do risco inerente à sua atividade, e não devem ser transferidas para o consumidor. Assim, de acordo com o artigo 927 do Código Civil, há obrigação de reparar o dano quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implica risco para os direitos de outrem. Ademais, é notório que a relação havida entre as partes é de consumo e que o Código de Defesa do Consumidor trata do fortuito interno, estabelecendo a responsabilidade objetiva nessas situações, uma vez que o risco é considerado inerente à atividade do fornecedor. 3. Na hipótese dos autos, deve ser considerado quea situação experimentada pelos autores ultrapassa os meros transtornos ou dissabores na relação social, já que é patente o abalo diante de uma situação em que as empresas contratantes entraram em situação de recuperação judicial sem cumprir integralmente o contrato. 4. Ao fixar o valor da reparação civil, o julgador deve atentar-se para que não configure o enriquecimento sem causa, mas também não frustre a intenção da lei (prevenção e reparação). Em consideração às particularidades do caso, tal verba deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve ser acrescida de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5137901-47.2017.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, DJe de 21/05/2024, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO ATRASO DA ENTREGA DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CÓDIGO CIVIL/2002 – DIÁLOGO ENTRE AS FONTES. DEVER DE INDENIZAR COMPROVADO. MULTA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. ALUGUEIS. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. (...) 3-Na quantificação da indenização por dano moral devem ser levadas em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. Na presente hipótese, deve ser mantido o valor indenizatório de R$ 10.000,00 em função do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n.º 292058-89.2011.8.09.0175, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, DJe de 20/03/2017) Já no tocante aos danos materiais, a sentença os afastou sob o fundamento da ausência de provas suficientes quanto à efetiva configuração do prejuízo financeiro alegado em decorrência da migração do financiamento da Caixa Econômica Federal para o Banco Bradesco, bem como do suposto reajuste indevido do valor do imóvel. Vale ressaltar que os autores limitaram-se a apresentar estimativas genéricas, sem a juntada de documentos técnicos, contratuais ou perícia que permitisse a exata mensuração do alegado prejuízo, ônus que lhes competia (art. 373, inciso I, do CPC), motivo pelo qual a improcedência deste pedido também deve ser mantida. Por fim, no que tange à apelação dos autores, que busca o reconhecimento integral dos danos materiais alegados, não vislumbro elementos suficientes que justifiquem a reforma da sentença nesse ponto. A condenação imposta à ré, por outro lado, já contempla reparação adequada aos danos comprovadamente sofridos, não sendo admissível que o Judiciário acolha pretensões baseadas em meras suposições ou sem respaldo probatório mínimo. Portanto, não se vislumbrando vícios ou nulidades na sentença combatida, e estando ela em consonância com os elementos constantes dos autos e com a legislação e jurisprudência aplicáveis, tenho que a sentença de primeiro grau deve ser mantida em sua integralidade. Ainda, por derradeiro, concernente à multa protelatória prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, a despeito de o mero inconformismo com a decisão judicial embargada não impor, necessária e automaticamente, a multa por protelação, vê-se, no caso dos autos, que ficou caracterizado o viés protelatório dos embargos de declaração opostos com nítida intenção de rediscutir matéria já apreciada e decidida às inteiras. Neste sentido: (…) 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4.Diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplica-se multa à parte embargante de 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ, Terceira Turma, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2270307/MA, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 02/05/2024) Face ao exposto, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação cível, porém NEGO-LHES PROVIMENTO para manter a sentença atacada, por estes e por seus próprios fundamentos. Corolário do desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. (evento nº 130) Rememorado o entendimento adotado no julgamento vergastado, cabe repisar à recorrente que o acerto ou o desacerto do acórdão não pode ser objeto de rediscussão por meio dos aclaratórios, devendo a parte inconformada utilizar-se do correto recurso para combater o resultado do decisum. Estabelecida tal premissa, tem-se que a irresignação com o pronunciamento judicial cuja conclusão é dissonante aos interesses da embargante, não passa de simples inconformismo com o resultado do julgamento, o qual não dá azo à sua reforma por esta estreita via. Outrossim, consideram-se prequestionados os dispositivos legais com a simples oposição dos embargos de declaração, ainda que estes sejam inadmitidos ou rejeitados, independentemente do efetivo enfrentamento da questão pelo órgão a quo. Por derradeiro, fica a recorrente advertida que sua conduta poderá implicar na majoração da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando afastada a alegação da embargada, nesse sentido, visto que, por ora, não evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos. Ao teor do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e os REJEITO para manter incólume o acórdão combatido. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Relator9 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5759010-92.2022.8.09.0051, Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, os descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. Sebastião de Assis Neto Relator
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