Jean Augusto Pereira

Jean Augusto Pereira

Número da OAB: OAB/DF 039989

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJMG, TJPE
Nome: JEAN AUGUSTO PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700628-16.2018.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, LUCAS MESQUITA DE MOURA EXECUTADO: CAMILLA TOLEDO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo adicional de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo credor ao ID 240387721. Aguarde-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751717-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO CALDEIRA MELO REQUERIDO: J P NASCIMENTO CONSTRUCOES REPRESENTANTE LEGAL: JORGE PEREIRA NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte autora se manifestasse acerca da decisão de ID 239108573, De ordem do MM. Juiz de Direito, fica intimada a parte autora para que providencie o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando a qualificação da testemunha arrolada. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 10:27:44. SIMONE DA COSTA SOARES Servidor Geral
  3. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702908-22.2025.8.07.0008 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARIA DE FATIMA BESERRA DA SILVA QUERELADO: KATIANE LEAL DE SENA DESPACHO Trata-se de queixa-crime oferecida por MARIA DE FATIMA BESERRA DA SILVA em face de KATIANE LEAL DE SENA. Fixo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. Designe-se audiência de conciliação entre as partes, a ser realizada pela Secretaria deste Juízo. Ato enviado à publicação e à ciência do Ministério Público. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*
  5. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás                 Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra          EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5759010-92.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)EMBARGANTE : SPE - CONTRUTORA VILA ROSA III LTDA.EMBARGADOS : UMARLEY RICARDO PAIVA DE FARIAWANESSA SILVA ROCHARELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu dos recursos de apelação cível, mas lhes negou provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. No mesmo julgado, foram majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão deixou de analisar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão da não produção de prova oral; (iii) saber se a COVID-19 pode ser considerada fato de força maior, excludente de responsabilidade civil; (iv) saber se houve omissão quanto à redução do valor indenizatório arbitrado;(v) saber se o termo final da indenização por lucros cessantes deve ser a data do “habite-se” e não a da entrega das chaves; (vi) saber se a condenação por danos morais decorre apenas de inadimplemento contratual; (vii) saber se há obscuridade quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.4. Inexistem vícios a serem sanados no acórdão embargado, que examinou de forma clara e fundamentada as matérias suscitadas nos recursos.5. A questão da cláusula compromissória de arbitragem foi expressamente afastada com base em jurisprudência pacífica que reconhece a nulidade da cláusula em contratos de adesão quando não ratificada pelo consumidor.6. A alegação de cerceamento de defesa foi rechaçada diante do entendimento de que a controvérsia possui natureza predominantemente documental.7. O argumento de força maior relacionado à pandemia foi corretamente rejeitado, ante a ausência de prova individualizada dos impactos no cronograma da obra.8. A indenização por lucros cessantes e danos morais foi arbitrada em consonância com a jurisprudência dominante, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.9. O termo final da indenização por lucros cessantes foi fixado com base na data da efetiva entrega das chaves, e não na do “habite-se”, conforme precedentes.10. O arbitramento dos juros moratórios e a inexistência de obscuridade também foram adequadamente tratados.11. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão demonstra inconformismo da parte, sem que se evidenciem os vícios necessários à oposição dos aclaratórios.12. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais mencionados, nos termos da jurisprudência do STJ.13. Não evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, razão pela qual se afasta, por ora, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, com a devida advertência à parte embargante quanto à reiteração da conduta.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão afasta a possibilidade de sua modificação pela via dos embargos de declaração. 2. A mera discordância com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos aclaratórios como sucedâneo recursal. 3. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos da jurisprudência do STJ.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, 1.022 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 51, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2270307/MA, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 02/05/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5716396-72.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Prata, DJe de 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5075172-91.2023.8.09.0174, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, DJe de 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5137901-47.2017.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, DJe de 21/05/2024; TJGO, Apelação Cível nº 292058-89.2011.8.09.0175, Rel. Des. Itamar de Lima, DJe de 20/03/2017. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás                 Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra          EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5759010-92.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)EMBARGANTE : SPE - CONTRUTORA VILA ROSA III LTDA.EMBARGADOS : UMARLEY RICARDO PAIVA DE FARIAWANESSA SILVA ROCHARELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO  VOTO  Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pela SPE - CONTRUTORA VILA ROSA III LTDA. contra acórdão que conheceu dos recursos de apelação cível interpostos, porém negou-lhes provimento para manter inalterada a sentença recorrida. Ainda, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a embargante alega que o acórdão proferido apresenta omissões relevantes que demandam a interposição dos presentes embargos declaratórios. Aduz que a primeira omissão refere-se à ausência de exame das teses quanto à aplicação indevida da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC, sustentando que os embargos foram opostos para sanar omissões na sentença e não com caráter protelatório, invocando a Súmula 98 do STJ. Afirma que a segunda omissão relaciona-se ao cerceamento de defesa, pois foi impedida de produzir prova oral essencial para demonstrar fatos extintivos e modificativos do direito dos embargados, especialmente quanto aos supostos danos morais e alegações de propaganda enganosa. Salienta que a terceira omissão decorre da falta de análise sobre a COVID-19 como fato de força maior, excludente de responsabilidade civil, uma vez que a obra estava pronta e apenas a emissão do habite-se foi retardada pelas interrupções dos órgãos públicos durante a pandemia. Assevera que as demais omissões referem-se à necessidade de redução do valor indenizatório, considerando a crise imobiliária durante a pandemia; definição do termo ad quem da indenização como a data da expedição do habite-se (18/03/2021) e não a entrega das chaves; inadequação da condenação por danos morais decorrentes de mero descumprimento contratual; e obscuridade quanto aos juros de danos morais que devem incidir da data da sentença. Por fim, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar os supostos vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados. Pois bem, sabe-se que o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, não pode ser discutido por meio dos aclaratórios, devendo a recorrente, caso queira, interpor recurso próprio, no prazo legal. Os embargos de declaração são admitidos somente nos restritos casos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material. Examinando detidamente o voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a ocorrência de quaisquer vícios a serem sanados pela via estreita dos embargos de declaração, porquanto apreciada e decidida de modo claro e assertivo a matéria debatida em sede recursal. Transcrevo, por oportuno as razões de decidir firmadas no julgado atacado: (...) Por uma questão apenas didática, passo a analisar os recursos de forma conjunta. Preliminarmente, a 2ª apelante alega que deve ser reconhecida a incompetência do juízo, tendo em vista a existência de cláusula compromissória de arbitragem prevista na Cláusula Décima Terceira do contrato de compra e venda firmado entre as partes. Contudo, tenho que a referida alegação não merece prosperar, porquanto, como pontuado na sentença recorrida, nos termos da Súmula 45 deste Tribunal de Justiça, nos contratos de adesão consumeristas, a cláusula compromissória somente terá eficácia se o consumidor tomar a iniciativa do procedimento arbitral ou ratificar posteriormente sua instituição no momento do litígio em concreto. Confira-se: Súmula 45 – TJGO. Em se tratando de relação de consumo, inafastável a aplicação do art. 51, VII do CDC, que considera nula de pleno direito a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem, ainda que porventura satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/96, presumindo-se recusada a arbitragem pelo consumidor, quando proposta ação perante o Poder Judiciário, convalidando-se a cláusula compromissória apenas quando a iniciativa de arbitragem é do próprio consumidor. No caso concreto, destaca-se que os autores ingressaram com a demanda judicial antes de iniciado qualquer procedimento na Corte de Conciliação e Arbitragem, presumindo-se, portanto, nos termos da súmula citada, recusa ao juízo arbitral. Desse modo, a mera propositura da ação é apta a demonstrar o seu desinteresse na adoção da arbitragem, o que enseja a configuração de renúncia da estipulação. Superada a preliminar de incompetência, afasto igualmente a alegação de cerceamento de defesa, arguida pela 2ª apelante. Isso porque, o juízo de origem, na qualidade de destinatário das provas (CPC, art. 370), entendeu pela desnecessidade de produção de prova oral, uma vez que a matéria controvertida se mostra preponderantemente documental e jurídica, relacionada ao inadimplemento contratual e suas consequências. Não se vislumbra, assim, qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco prejuízo processual à parte apelante. No mérito, entendo que não existe razão para a modificação da sentença recorrida, a qual foi cirúrgica ao reconhecer a ocorrência de atraso injustificado na entrega do imóvel. Com efeito, conforme contrato celebrado entre as partes, a entrega da unidade estava prevista para ocorrer até 30/06/2020, com cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, estendendo-se até 27/12/2020. Todavia, no caso dos autos, os autores somente receberam as chaves em 06/08/2021, o que configura atraso substancial. A tentativa da ré, ora 2ª apelante, de justificar a mora com base na pandemia de COVID-19 revela-se infundada, haja vista que a construção civil foi classificada como atividade essencial e não houve, nos autos, demonstração concreta e individualizada de que os efeitos da pandemia comprometeram de forma determinante o cronograma da obra. De fato, alegações genéricas, como as apresentadas, não se prestam à configuração de excludente de responsabilidade, conforme entendimento jurisprudencial reiterado. Confira-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, LUCROS CESSANTES E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE QUANTIAS PAGAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS. ENTREGA DAS CHAVES. TERMO FINAL DA MORA. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA EMPREENDEDORA ATÉ A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. RESTITUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO APLICABILIDADE DA MULTA CONTIDA NO ART. 1026, § 2º, DO CPC. 1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC. 2. Em se tratando de relação de consumo, todo aquele que integrar a cadeia de distribuição de produtos e serviços tem responsabilidade solidária em relação aos danos causados ao consumidor. 3. A ocorrência da pandemia causada pela COVID19 não caracteriza caso fortuito externo ou força maior a afastar a responsabilidade da construtora, porquanto é inerente à própria atividade desenvolvida pela promitente vendedora. 4. O habite-se é o primeiro passo para a entrega de qualquer empreendimento, mas não caracteriza a efetiva entrega, que se dá com a entrega das chaves. 5. Conforme entendimento do STJ a responsabilidade pelo pagamento da taxa condominial tem sua gênese na relação jurídica material com o bem, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador, o que se torna possível com a entrega das chaves do imóvel, ou pelo menos, com a sua disponibilização. 6. Segundo o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, e correção monetária desde a data do desembolso. 7. Descabida a pretensão de manifestação expressa acerca dos dispositivos citados pelas recorrentes, porquanto, dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra a de órgão consultivo. 8. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, não há se falar em aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJGO, Apelação Cível nº 5716396-72.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 5ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024, g.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. ATRASO NA ENTREGA. PANDEMIA DE COVID-19. FORTUITO INTERNO NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES RECEBIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.1. O atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento por culpa da promitente vendedora justifica a rescisão contratual. 2. Entraves burocráticos por parte do Poder Público e a ocorrência da pandemia causada pela COVID19 não caracterizam caso fortuito externo ou força maior a afastar a responsabilidade da loteadora, porquanto é inerente à própria atividade desenvolvida pela promitente vendedora. 3. Cabível a inversão, em favor do consumidor, da cláusula penal estipulada exclusivamente em benefício do vendedor, quando este for o responsável pela inexecução das obrigações avençadas. Tema 971, do STJ. 4. A multa contratual é devida, na forma entabulada na avença, com correção monetária, a partir da data do inadimplemento, e a incidência de juros de mora, a partir da citação. 5. Configurada a culpa exclusiva da promitente vendedora pela rescisão contratual, a restituição deve ser integral e imediata dos valores pagos pela promitente compradora, abarcando inclusive as despesas com comissão de corretagem. 6. O atraso injustificado e excessivo na entrega da infraestrutura do imóvel residencial acarreta ao promitente comprador incertezas e angústias, causando-lhe, por consequência, danos morais.7. Mantida integralmente a sentença recorrida, há que ser majorada a verba honorária advocatícia fixada na origem (Tema 1059/STJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5075172-91.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024, g.) Corretamente, portanto, reconheceu-se o direito dos autores à indenização por lucros cessantes, arbitrados em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, pelo período compreendido entre o fim do prazo de tolerância (27/12/2020) até a efetiva entrega do imóvel (06/08/2021), nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos danos morais, o arbitramento em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor encontra respaldo na jurisprudência deste egrégio Tribunal e observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Trata-se de reparação por frustração legítima de expectativa, abalo emocional e prejuízos existenciais decorrentes da quebra contratual, agravados pelo contexto pessoal dos autores, que estavam prestes a contrair matrimônio e viram frustrado o planejamento de constituírem seu lar em imóvel próprio. Nesse sentido, trago a lume os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA INTEGRALIDADE DO CONTRATO. ENTREGA DA OBRA DENTRO DO PRAZO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL. RECONHECIDO. MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, DE OFÍCIO, EM FACE DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. (...). 2. De acordo com a teoria do risco do negócio, as dificuldades enfrentadas pela construtora fazem parte do risco inerente à sua atividade, e não devem ser transferidas para o consumidor. Assim, de acordo com o artigo 927 do Código Civil, há obrigação de reparar o dano quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implica risco para os direitos de outrem. Ademais, é notório que a relação havida entre as partes é de consumo e que o Código de Defesa do Consumidor trata do fortuito interno, estabelecendo a responsabilidade objetiva nessas situações, uma vez que o risco é considerado inerente à atividade do fornecedor. 3. Na hipótese dos autos, deve ser considerado quea situação experimentada pelos autores ultrapassa os meros transtornos ou dissabores na relação social, já que é patente o abalo diante de uma situação em que as empresas contratantes entraram em situação de recuperação judicial sem cumprir integralmente o contrato. 4. Ao fixar o valor da reparação civil, o julgador deve atentar-se para que não configure o enriquecimento sem causa, mas também não frustre a intenção da lei (prevenção e reparação). Em consideração às particularidades do caso, tal verba deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve ser acrescida de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5137901-47.2017.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, DJe de 21/05/2024, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO ATRASO DA ENTREGA DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CÓDIGO CIVIL/2002 – DIÁLOGO ENTRE AS FONTES. DEVER DE INDENIZAR COMPROVADO. MULTA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. ALUGUEIS. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. (...) 3-Na quantificação da indenização por dano moral devem ser levadas em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. Na presente hipótese, deve ser mantido o valor indenizatório de R$ 10.000,00 em função do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n.º 292058-89.2011.8.09.0175, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, DJe de 20/03/2017)  Já no tocante aos danos materiais, a sentença os afastou sob o fundamento da ausência de provas suficientes quanto à efetiva configuração do prejuízo financeiro alegado em decorrência da migração do financiamento da Caixa Econômica Federal para o Banco Bradesco, bem como do suposto reajuste indevido do valor do imóvel. Vale ressaltar que os autores limitaram-se a apresentar estimativas genéricas, sem a juntada de documentos técnicos, contratuais ou perícia que permitisse a exata mensuração do alegado prejuízo, ônus que lhes competia (art. 373, inciso I, do CPC), motivo pelo qual a improcedência deste pedido também deve ser mantida. Por fim, no que tange à apelação dos autores, que busca o reconhecimento integral dos danos materiais alegados, não vislumbro elementos suficientes que justifiquem a reforma da sentença nesse ponto. A condenação imposta à ré, por outro lado, já contempla reparação adequada aos danos comprovadamente sofridos, não sendo admissível que o Judiciário acolha pretensões baseadas em meras suposições ou sem respaldo probatório mínimo. Portanto, não se vislumbrando vícios ou nulidades na sentença combatida, e estando ela em consonância com os elementos constantes dos autos e com a legislação e jurisprudência aplicáveis, tenho que a sentença de primeiro grau deve ser mantida em sua integralidade. Ainda, por derradeiro, concernente à multa protelatória prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, a despeito de o mero inconformismo com a decisão judicial embargada não impor, necessária e automaticamente, a multa por protelação, vê-se, no caso dos autos, que ficou caracterizado o viés protelatório dos embargos de declaração opostos com nítida intenção de rediscutir matéria já apreciada e decidida às inteiras. Neste sentido: (…) 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4.Diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplica-se multa à parte embargante de 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ, Terceira Turma, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2270307/MA, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 02/05/2024) Face ao exposto, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação cível, porém NEGO-LHES PROVIMENTO para manter a sentença atacada, por estes e por seus próprios fundamentos. Corolário do desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. (evento nº 130) Rememorado o entendimento adotado no julgamento vergastado, cabe repisar à recorrente que o acerto ou o desacerto do acórdão não pode ser objeto de rediscussão por meio dos aclaratórios, devendo a parte inconformada utilizar-se do correto recurso para combater o resultado do decisum. Estabelecida tal premissa, tem-se que a irresignação com o pronunciamento judicial cuja conclusão é dissonante aos interesses da embargante, não passa de simples inconformismo com o resultado do julgamento, o qual não dá azo à sua reforma por esta estreita via. Outrossim, consideram-se prequestionados os dispositivos legais com a simples oposição dos embargos de declaração, ainda que estes sejam inadmitidos ou rejeitados, independentemente do efetivo enfrentamento da questão pelo órgão a quo. Por derradeiro, fica a recorrente advertida que sua conduta poderá implicar na majoração da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando afastada a alegação da embargada, nesse sentido, visto que, por ora, não evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos. Ao teor do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e os REJEITO para manter incólume o acórdão combatido. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Relator9    ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5759010-92.2022.8.09.0051, Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, os descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. Sebastião de Assis Neto Relator
  6. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás                 Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra          EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5759010-92.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)EMBARGANTE : SPE - CONTRUTORA VILA ROSA III LTDA.EMBARGADOS : UMARLEY RICARDO PAIVA DE FARIAWANESSA SILVA ROCHARELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu dos recursos de apelação cível, mas lhes negou provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. No mesmo julgado, foram majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão deixou de analisar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão da não produção de prova oral; (iii) saber se a COVID-19 pode ser considerada fato de força maior, excludente de responsabilidade civil; (iv) saber se houve omissão quanto à redução do valor indenizatório arbitrado;(v) saber se o termo final da indenização por lucros cessantes deve ser a data do “habite-se” e não a da entrega das chaves; (vi) saber se a condenação por danos morais decorre apenas de inadimplemento contratual; (vii) saber se há obscuridade quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.4. Inexistem vícios a serem sanados no acórdão embargado, que examinou de forma clara e fundamentada as matérias suscitadas nos recursos.5. A questão da cláusula compromissória de arbitragem foi expressamente afastada com base em jurisprudência pacífica que reconhece a nulidade da cláusula em contratos de adesão quando não ratificada pelo consumidor.6. A alegação de cerceamento de defesa foi rechaçada diante do entendimento de que a controvérsia possui natureza predominantemente documental.7. O argumento de força maior relacionado à pandemia foi corretamente rejeitado, ante a ausência de prova individualizada dos impactos no cronograma da obra.8. A indenização por lucros cessantes e danos morais foi arbitrada em consonância com a jurisprudência dominante, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.9. O termo final da indenização por lucros cessantes foi fixado com base na data da efetiva entrega das chaves, e não na do “habite-se”, conforme precedentes.10. O arbitramento dos juros moratórios e a inexistência de obscuridade também foram adequadamente tratados.11. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão demonstra inconformismo da parte, sem que se evidenciem os vícios necessários à oposição dos aclaratórios.12. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais mencionados, nos termos da jurisprudência do STJ.13. Não evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, razão pela qual se afasta, por ora, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, com a devida advertência à parte embargante quanto à reiteração da conduta.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão afasta a possibilidade de sua modificação pela via dos embargos de declaração. 2. A mera discordância com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos aclaratórios como sucedâneo recursal. 3. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos da jurisprudência do STJ.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, 1.022 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 51, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2270307/MA, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 02/05/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5716396-72.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Prata, DJe de 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5075172-91.2023.8.09.0174, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, DJe de 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5137901-47.2017.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, DJe de 21/05/2024; TJGO, Apelação Cível nº 292058-89.2011.8.09.0175, Rel. Des. Itamar de Lima, DJe de 20/03/2017. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás                 Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra          EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5759010-92.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)EMBARGANTE : SPE - CONTRUTORA VILA ROSA III LTDA.EMBARGADOS : UMARLEY RICARDO PAIVA DE FARIAWANESSA SILVA ROCHARELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO  VOTO  Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pela SPE - CONTRUTORA VILA ROSA III LTDA. contra acórdão que conheceu dos recursos de apelação cível interpostos, porém negou-lhes provimento para manter inalterada a sentença recorrida. Ainda, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a embargante alega que o acórdão proferido apresenta omissões relevantes que demandam a interposição dos presentes embargos declaratórios. Aduz que a primeira omissão refere-se à ausência de exame das teses quanto à aplicação indevida da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC, sustentando que os embargos foram opostos para sanar omissões na sentença e não com caráter protelatório, invocando a Súmula 98 do STJ. Afirma que a segunda omissão relaciona-se ao cerceamento de defesa, pois foi impedida de produzir prova oral essencial para demonstrar fatos extintivos e modificativos do direito dos embargados, especialmente quanto aos supostos danos morais e alegações de propaganda enganosa. Salienta que a terceira omissão decorre da falta de análise sobre a COVID-19 como fato de força maior, excludente de responsabilidade civil, uma vez que a obra estava pronta e apenas a emissão do habite-se foi retardada pelas interrupções dos órgãos públicos durante a pandemia. Assevera que as demais omissões referem-se à necessidade de redução do valor indenizatório, considerando a crise imobiliária durante a pandemia; definição do termo ad quem da indenização como a data da expedição do habite-se (18/03/2021) e não a entrega das chaves; inadequação da condenação por danos morais decorrentes de mero descumprimento contratual; e obscuridade quanto aos juros de danos morais que devem incidir da data da sentença. Por fim, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar os supostos vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados. Pois bem, sabe-se que o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, não pode ser discutido por meio dos aclaratórios, devendo a recorrente, caso queira, interpor recurso próprio, no prazo legal. Os embargos de declaração são admitidos somente nos restritos casos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material. Examinando detidamente o voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a ocorrência de quaisquer vícios a serem sanados pela via estreita dos embargos de declaração, porquanto apreciada e decidida de modo claro e assertivo a matéria debatida em sede recursal. Transcrevo, por oportuno as razões de decidir firmadas no julgado atacado: (...) Por uma questão apenas didática, passo a analisar os recursos de forma conjunta. Preliminarmente, a 2ª apelante alega que deve ser reconhecida a incompetência do juízo, tendo em vista a existência de cláusula compromissória de arbitragem prevista na Cláusula Décima Terceira do contrato de compra e venda firmado entre as partes. Contudo, tenho que a referida alegação não merece prosperar, porquanto, como pontuado na sentença recorrida, nos termos da Súmula 45 deste Tribunal de Justiça, nos contratos de adesão consumeristas, a cláusula compromissória somente terá eficácia se o consumidor tomar a iniciativa do procedimento arbitral ou ratificar posteriormente sua instituição no momento do litígio em concreto. Confira-se: Súmula 45 – TJGO. Em se tratando de relação de consumo, inafastável a aplicação do art. 51, VII do CDC, que considera nula de pleno direito a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem, ainda que porventura satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/96, presumindo-se recusada a arbitragem pelo consumidor, quando proposta ação perante o Poder Judiciário, convalidando-se a cláusula compromissória apenas quando a iniciativa de arbitragem é do próprio consumidor. No caso concreto, destaca-se que os autores ingressaram com a demanda judicial antes de iniciado qualquer procedimento na Corte de Conciliação e Arbitragem, presumindo-se, portanto, nos termos da súmula citada, recusa ao juízo arbitral. Desse modo, a mera propositura da ação é apta a demonstrar o seu desinteresse na adoção da arbitragem, o que enseja a configuração de renúncia da estipulação. Superada a preliminar de incompetência, afasto igualmente a alegação de cerceamento de defesa, arguida pela 2ª apelante. Isso porque, o juízo de origem, na qualidade de destinatário das provas (CPC, art. 370), entendeu pela desnecessidade de produção de prova oral, uma vez que a matéria controvertida se mostra preponderantemente documental e jurídica, relacionada ao inadimplemento contratual e suas consequências. Não se vislumbra, assim, qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco prejuízo processual à parte apelante. No mérito, entendo que não existe razão para a modificação da sentença recorrida, a qual foi cirúrgica ao reconhecer a ocorrência de atraso injustificado na entrega do imóvel. Com efeito, conforme contrato celebrado entre as partes, a entrega da unidade estava prevista para ocorrer até 30/06/2020, com cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, estendendo-se até 27/12/2020. Todavia, no caso dos autos, os autores somente receberam as chaves em 06/08/2021, o que configura atraso substancial. A tentativa da ré, ora 2ª apelante, de justificar a mora com base na pandemia de COVID-19 revela-se infundada, haja vista que a construção civil foi classificada como atividade essencial e não houve, nos autos, demonstração concreta e individualizada de que os efeitos da pandemia comprometeram de forma determinante o cronograma da obra. De fato, alegações genéricas, como as apresentadas, não se prestam à configuração de excludente de responsabilidade, conforme entendimento jurisprudencial reiterado. Confira-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, LUCROS CESSANTES E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE QUANTIAS PAGAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS. ENTREGA DAS CHAVES. TERMO FINAL DA MORA. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA EMPREENDEDORA ATÉ A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. RESTITUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO APLICABILIDADE DA MULTA CONTIDA NO ART. 1026, § 2º, DO CPC. 1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC. 2. Em se tratando de relação de consumo, todo aquele que integrar a cadeia de distribuição de produtos e serviços tem responsabilidade solidária em relação aos danos causados ao consumidor. 3. A ocorrência da pandemia causada pela COVID19 não caracteriza caso fortuito externo ou força maior a afastar a responsabilidade da construtora, porquanto é inerente à própria atividade desenvolvida pela promitente vendedora. 4. O habite-se é o primeiro passo para a entrega de qualquer empreendimento, mas não caracteriza a efetiva entrega, que se dá com a entrega das chaves. 5. Conforme entendimento do STJ a responsabilidade pelo pagamento da taxa condominial tem sua gênese na relação jurídica material com o bem, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador, o que se torna possível com a entrega das chaves do imóvel, ou pelo menos, com a sua disponibilização. 6. Segundo o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, e correção monetária desde a data do desembolso. 7. Descabida a pretensão de manifestação expressa acerca dos dispositivos citados pelas recorrentes, porquanto, dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra a de órgão consultivo. 8. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, não há se falar em aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJGO, Apelação Cível nº 5716396-72.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 5ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024, g.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. ATRASO NA ENTREGA. PANDEMIA DE COVID-19. FORTUITO INTERNO NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES RECEBIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.1. O atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento por culpa da promitente vendedora justifica a rescisão contratual. 2. Entraves burocráticos por parte do Poder Público e a ocorrência da pandemia causada pela COVID19 não caracterizam caso fortuito externo ou força maior a afastar a responsabilidade da loteadora, porquanto é inerente à própria atividade desenvolvida pela promitente vendedora. 3. Cabível a inversão, em favor do consumidor, da cláusula penal estipulada exclusivamente em benefício do vendedor, quando este for o responsável pela inexecução das obrigações avençadas. Tema 971, do STJ. 4. A multa contratual é devida, na forma entabulada na avença, com correção monetária, a partir da data do inadimplemento, e a incidência de juros de mora, a partir da citação. 5. Configurada a culpa exclusiva da promitente vendedora pela rescisão contratual, a restituição deve ser integral e imediata dos valores pagos pela promitente compradora, abarcando inclusive as despesas com comissão de corretagem. 6. O atraso injustificado e excessivo na entrega da infraestrutura do imóvel residencial acarreta ao promitente comprador incertezas e angústias, causando-lhe, por consequência, danos morais.7. Mantida integralmente a sentença recorrida, há que ser majorada a verba honorária advocatícia fixada na origem (Tema 1059/STJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5075172-91.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024, g.) Corretamente, portanto, reconheceu-se o direito dos autores à indenização por lucros cessantes, arbitrados em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, pelo período compreendido entre o fim do prazo de tolerância (27/12/2020) até a efetiva entrega do imóvel (06/08/2021), nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos danos morais, o arbitramento em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor encontra respaldo na jurisprudência deste egrégio Tribunal e observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Trata-se de reparação por frustração legítima de expectativa, abalo emocional e prejuízos existenciais decorrentes da quebra contratual, agravados pelo contexto pessoal dos autores, que estavam prestes a contrair matrimônio e viram frustrado o planejamento de constituírem seu lar em imóvel próprio. Nesse sentido, trago a lume os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA INTEGRALIDADE DO CONTRATO. ENTREGA DA OBRA DENTRO DO PRAZO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL. RECONHECIDO. MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, DE OFÍCIO, EM FACE DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. (...). 2. De acordo com a teoria do risco do negócio, as dificuldades enfrentadas pela construtora fazem parte do risco inerente à sua atividade, e não devem ser transferidas para o consumidor. Assim, de acordo com o artigo 927 do Código Civil, há obrigação de reparar o dano quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implica risco para os direitos de outrem. Ademais, é notório que a relação havida entre as partes é de consumo e que o Código de Defesa do Consumidor trata do fortuito interno, estabelecendo a responsabilidade objetiva nessas situações, uma vez que o risco é considerado inerente à atividade do fornecedor. 3. Na hipótese dos autos, deve ser considerado quea situação experimentada pelos autores ultrapassa os meros transtornos ou dissabores na relação social, já que é patente o abalo diante de uma situação em que as empresas contratantes entraram em situação de recuperação judicial sem cumprir integralmente o contrato. 4. Ao fixar o valor da reparação civil, o julgador deve atentar-se para que não configure o enriquecimento sem causa, mas também não frustre a intenção da lei (prevenção e reparação). Em consideração às particularidades do caso, tal verba deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve ser acrescida de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5137901-47.2017.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, DJe de 21/05/2024, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO ATRASO DA ENTREGA DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CÓDIGO CIVIL/2002 – DIÁLOGO ENTRE AS FONTES. DEVER DE INDENIZAR COMPROVADO. MULTA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. ALUGUEIS. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. (...) 3-Na quantificação da indenização por dano moral devem ser levadas em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. Na presente hipótese, deve ser mantido o valor indenizatório de R$ 10.000,00 em função do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n.º 292058-89.2011.8.09.0175, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, DJe de 20/03/2017)  Já no tocante aos danos materiais, a sentença os afastou sob o fundamento da ausência de provas suficientes quanto à efetiva configuração do prejuízo financeiro alegado em decorrência da migração do financiamento da Caixa Econômica Federal para o Banco Bradesco, bem como do suposto reajuste indevido do valor do imóvel. Vale ressaltar que os autores limitaram-se a apresentar estimativas genéricas, sem a juntada de documentos técnicos, contratuais ou perícia que permitisse a exata mensuração do alegado prejuízo, ônus que lhes competia (art. 373, inciso I, do CPC), motivo pelo qual a improcedência deste pedido também deve ser mantida. Por fim, no que tange à apelação dos autores, que busca o reconhecimento integral dos danos materiais alegados, não vislumbro elementos suficientes que justifiquem a reforma da sentença nesse ponto. A condenação imposta à ré, por outro lado, já contempla reparação adequada aos danos comprovadamente sofridos, não sendo admissível que o Judiciário acolha pretensões baseadas em meras suposições ou sem respaldo probatório mínimo. Portanto, não se vislumbrando vícios ou nulidades na sentença combatida, e estando ela em consonância com os elementos constantes dos autos e com a legislação e jurisprudência aplicáveis, tenho que a sentença de primeiro grau deve ser mantida em sua integralidade. Ainda, por derradeiro, concernente à multa protelatória prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, a despeito de o mero inconformismo com a decisão judicial embargada não impor, necessária e automaticamente, a multa por protelação, vê-se, no caso dos autos, que ficou caracterizado o viés protelatório dos embargos de declaração opostos com nítida intenção de rediscutir matéria já apreciada e decidida às inteiras. Neste sentido: (…) 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4.Diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplica-se multa à parte embargante de 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ, Terceira Turma, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2270307/MA, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 02/05/2024) Face ao exposto, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação cível, porém NEGO-LHES PROVIMENTO para manter a sentença atacada, por estes e por seus próprios fundamentos. Corolário do desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. (evento nº 130) Rememorado o entendimento adotado no julgamento vergastado, cabe repisar à recorrente que o acerto ou o desacerto do acórdão não pode ser objeto de rediscussão por meio dos aclaratórios, devendo a parte inconformada utilizar-se do correto recurso para combater o resultado do decisum. Estabelecida tal premissa, tem-se que a irresignação com o pronunciamento judicial cuja conclusão é dissonante aos interesses da embargante, não passa de simples inconformismo com o resultado do julgamento, o qual não dá azo à sua reforma por esta estreita via. Outrossim, consideram-se prequestionados os dispositivos legais com a simples oposição dos embargos de declaração, ainda que estes sejam inadmitidos ou rejeitados, independentemente do efetivo enfrentamento da questão pelo órgão a quo. Por derradeiro, fica a recorrente advertida que sua conduta poderá implicar na majoração da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando afastada a alegação da embargada, nesse sentido, visto que, por ora, não evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos. Ao teor do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e os REJEITO para manter incólume o acórdão combatido. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Relator9    ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5759010-92.2022.8.09.0051, Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, os descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. Sebastião de Assis Neto Relator
  7. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ Cível - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120, 7º andar, sala 707. Email: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefones: (62) 3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO   Nos termos do artigo 130 do  Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intimo a parte autora, em 05 (cinco) dias, para recolher as custas de despesas postais para expedição de carta (A.R.) de intimação para o executado acerca da penhora. Goiânia - GO, 24 de junho de 2025.   Patricia Neves Soares Albernaz Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
  9. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas – NAJ 1º Grau  Processo n. 5088336-07.2023.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a): Murillo Mendonça GomesRéu: SPE Construção Vila Rosa VIII LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Murillo Mendonça Gomes em desfavor de SPE Construção Vila Rosa VIII LTDA, Accord Coordenações Imobiliárias Eireli e Prime Imobiliaria Goiânia Ltda-me, ambos qualificados nos autos.Em síntese, alega o autor que celebrou um com a primeira ré um “Contrato Particular de Promessa Compra e Venda de Imóvel”; com a segunda Ré um “Instrumento Particular de Intermediação”; e com a terceira Ré outro “Instrumento Particular de Intermediação. Assevera que como objeto da compra e venda, baseando-se em projeto ainda “na planta”, as partes definiram o apartamento 1101, com 56,00m², de área privativa, localizado no empreendimento Residencial Alameda Parque, e a garagem coberta nº 34. Afirma que se comprometeu a pagar à 1ª Ré o preço total de R$ 206.800,00 (duzentos e seis mil e oitocentos reais). Afirma que também arcou com o pagamento de dois valores a título de corretagem/intermediação, sendo R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) à 2ª Ré; e R$ 11.000,00 (onze mil reais) à 3ª Ré. Verbera que resolveu visitar a obra e verificar como estava seu andamento, quando teria se surpreendido que foi alvo de propaganda enganosa, alegando que o imóvel estava completamente diferente do que lhe foi apresentado pelas rés. Narra que, ao chegar no empreendimento, o autor percebeu que (i) a planta do condomínio; (ii) o posicionamento do apartamento, da área gourmet e do salão de festas; (iii) a estrutura e organização do projeto; e (iv) as garagens; estavam totalmente divergentes daquilo que antes havia sido prometido. Aduz que, à época que firmou os contratos, o Autor foi atendido pela corretora Maria Sueleide Barbosa de Oliveira, a qual representava as rés e teria garantido que a unidade adquirida pelo Autor ficaria na mesma posição/lado da portaria; (ii) o salão de festas seria no térreo; e (iii) a área gourmet ficaria um andar acima da unidade do Autor, ou seja, no 12º andar. Afirma que, na oportunidade, a corretora chegou a ilustrar um esboço de como seria o empreendimento. Conclui que apresentado um imóvel/projeto na hora da venda e, ao visitar o empreendimento, se deparou com algo totalmente diferente, razão pela qual não possui mais interesse em manter os contratos – por culpa exclusiva das Rés – e quer o seu dinheiro de volta. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para o reconhecimento da prática de propaganda enganosa a fim de condenar as requeridas rescisão contratual por culpa exclusiva das Rés, que devem ser condenadas a restituir os valores pagos pelo Autor de forma imediata, e também condenadas ao pagamento de multa compensatória sobre os valores pagos. E, ainda, condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Documentos acompanham a inicial (evento 01).A petição inicial foi recebida, concedida a gratuidade da justiça e deferimento do pedido liminar para suspensão das parcelas vencidas e vincendas, bem como de abstenção da inclusão do nome da parte requerente no rol de maus pagadores e a proibição de que as rés efetuem cobranças indevidas (evento 06).O autor editou a inicial no evento 11, juntando ata notarial de conversas entre o próprio e a corretora.Citação da requerida Accord Coordenações Imobiliárias EIRELI efetivada (evento 19). Citação da requerida Prime Imobiliária Goiânia LTDA efetivada (evento 20). No evento 29, o autor informa descumprimento da decisão liminar.Citada, a requerida SPE Construção E Incorporação Vila Rosa VIII LTDA apresentou contestação e documentos no evento 36. Arguiu preliminarmente a impugnação à justiça gratuita, impossibilidade de inversão do ônus da prova, carência da ação, ilegitimidade passiva. No mérito, asseverou a inexistência de propaganda enganosa, visto que seguiu todos os projetos, não configuração de danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.Impugnação à contestação no evento 39.No evento 41, o autor pugnou pela decretação de revelia das requeridas Accord Coordenações Imobiliárias Eireli e Prime Imobiliaria Goiânia Ltda-me.Prolação de sentença que julgou o mérito no evento 42.Não acolhimento de embargos de declaração (evento 54), opostos no evento 47.Decisão monocrática em recurso de apelação cassou a sentença prolatada, em razão da não concessão de prazo para manifestação das partes acerca da produção de provas (evento 69)Não acolhimento de embargos de declaração (evento 76), opostos no evento 73.Com retorno dos autos a Instância originária, foram instadas as partes a manifestarem interesse na produção de provas (evento 83), a parte ré pugnou pela produção de prova oral (evento 88), igualmente o autor (evento 89).Decisão saneadora decretou a revelia das requeridas Accord Coordenações Imobiliárias Eireli e Prime Imobiliaria Goiânia Ltda-me, rejeitou as preliminares arguidas pela ré, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova e designou a realização de audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento pessoal do autor e de testemunhas (evento 91).Ata de audiência de instrução e julgamento no evento 121, com mídia anexa no evento 114/115.Alegações finais pelo autor no evento 126 e pelo requerido no evento 127.Determinação que o requerido anexe ao feito comprovação de que enviou ao autor o memorial descritivo do imóvel (evento 129).Manifestação do requerido no evento 131, e do autor no evento 132. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos de validade e regularidade do processo, passo a analisá-lo. Prosseguindo, esclareço que o negócio de venda e compra de imóvel, com financiamento concedido pela pessoa jurídica vendedora, enquadra-se no conceito de fornecedora de produto e o adquirente pessoa física, como destinatário final, sendo aplicáveis as normas protecionistas do Código de Defesa do Consumidor, sendo, pois, imperioso o exame da controvérsia sob o prisma da Lei 8.078/90.Pois bem. O autor argumenta ter sido vítima de propaganda enganosa, visto que o que lhe foi prometido no ato da compra do imóvel e o que lhe foi apresentado no ato da visita técnica são divergentes, logo, não possui mais interesse em manter a relação contratual, por culpa da parte ré, requerendo a devolução dos montantes pagos, acrescido de cláusula penal e danos morais.Tem-se por propaganda enganosa aquele que induz o consumidor a erro, seja ao prometer algo que não pode cumprir, ao oferecer produto diverso daquele efetivamente comercializado, ao anunciar preços que não correspondem ao praticado, ou, ainda, ao divulgar oferta de bens ou serviços que não pode entregar.O Código de Defesa do Consumidor é claro ao definir:Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.Ainda, esclareço que a inversão do ônus da prova, conforme determinado no presente feito, não desobriga a existência de comprovação do mínimo alegado pela parte autora.É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NOVA ANÁLISE DO FEITO NESTA PARTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. 1. Reconsideração da decisão agravada para afastar a aplicação da Súmula 284/STF, procedendo-se a nova análise da lide quanto à alegada ofensa ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (...) Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ”. (AgInt no AREsp 1.378.633/RS, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe de 08/05/2019)De análise dos autos, é possível extrair que a requerida logrou êxito em anexar aos autos, o projeto do Memorial de Incorporação foi devidamente registrado sob o nº R-2-340.056, na matrícula nº 340.056, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO, assim como o memorial descritivo da edificação, que detalha todas as características do empreendimento.No referido documento (evento 36 – arq. 04), de forma clara e explícita é apontado a descrição “11º PAVIMENTO – Será destinado a 02 (dois) Apartamentos tipo, além de área de lazer, composta por salão de festas, copa, sanitário PcD masculino, sanitário PcD feminino e varanda; escada de acesso aos pavimentos inferiores e superiores, hall de circulação e elevador”.Embora o autor argumente que lhe fora informado que a área de lazer seria no andar superior ao seu e não no mesmo, tem-se que tal situação não restou comprovada, ainda mais ao considerar que no empreendimento em questão nem mesmo possui um andar utilizável acima daquele em que encontra-se o apartamento adquirido pelo do autor (11º pavimento), visto que acima deste andar existe apenas o barrilete do prédio.Ainda, a fim de comprovar tal promessa, o autor anexou ao feito mero desenho a mão que seria referente ao projeto do seu andar, ainda, tem-se que os telas de conversas mediante aplicativo de mensagens com terceira pessoa também não se revelam suficientes a comprovar tal situação frente ao amplo acervo documental visto tratarem de diversos momentos e assuntos na fase de pré-negociação, inclusive de outras unidades.Reforço ainda que os supostos áudios anexados pelo autor via “link” na exordial a fim de atestar os fatos narrados, não foram possíveis de verificação, visto que consta a informação “404. Isto é um erro.”Aponto ainda que em sede de audiência de instrução de julgamento, ao serem ouvidas as testemunhas, a testemunha Maria Sueleide Barbosa De Oliveira, que atuou como corretora no negócio de compra e venda ora discutida, aduziu que o memorial de descritivo do imóvel é encaminhado junto ao contrato para o adquirente.Nesse sentido, embora a parte ré não tenha comprovado no feito o envio do referido ao consumidor no ato da assinatura do contrato, tendo juntado apenas cópia do mesmo no evento 131 arq. 02, verifica-se que a testemunha Juan Carlos Miranda Fleire, a qual foi arrolada pelo próprio autor, o qual também adquiriu imóvel no mesmo empreendimento, apontou ter recebido o memorial em questão junto ao contrato, igualmente, a mesma testemunha apontou que no stand de vendas do empreendimento havia as plantas do mesmo, mostrando a disposição e que eram visíveis a qualquer pessoa.Logo, de análise dos fatos conclui-se que o autor recebeu aquilo que lhe foi ofertado e contratado, possuindo conhecimento e exercendo sua livre autonomia para pactuá-lo, assim como valores e projeto.A alegação de publicidade enganosa não restou configurada, não podendo assim, ser utilizada de argumento para rescisão contratual.Reforço que a instrução processual se revelou suficiente a comprovar que não houve omissão de informações no ato das negociações, havendo publicidade acerca das disposições do empreendimento, as quais inclusive constavam na matrícula do imóvel em data anterior a própria assinatura do compromisso de compra e venda.Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas, na forma do art. 86 do CPC.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (CPC, art. 1.010, §3°).Não havendo requerimentos, certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Publicada e registrada eletronicamente. Providencie e expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. DENIS LIMA BONFIMJuiz de Direito em AuxílioDecreto Judiciário nº 2.646/2025
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Classe judicial: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) Número do processo: 0717100-81.2025.8.07.0000 Relator(a): Des(a). DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI PACIENTE: JEAN PAUL DEGAUT PONTES IMPETRANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM, JEAN AUGUSTO PEREIRA AGRAVADO: JUIZO DA TERCEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DF CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 19ª Plenária Virtual, que ocorrerá no período de 03/07/2025, a partir das 12:00h, com encerramento previsto para o dia 10/07/2025. Brasília/DF, 25 de junho de 2025 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
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