Remisson Soares Da Costa
Remisson Soares Da Costa
Número da OAB:
OAB/DF 039997
📋 Resumo Completo
Dr(a). Remisson Soares Da Costa possui 31 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF2, TRT2, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF2, TRT2, TJSP, STJ, TJMG, TRT10, TRF1, TJDFT, TJPR
Nome:
REMISSON SOARES DA COSTA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000587-48.2019.5.10.0003 RECLAMANTE: ELIANE NEPOMUCENOS FROTA RECLAMADO: ROBERTO TEIXEIRA GAIOSO ATO ORDINATÓRIO Com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT: Vista à reclamante da petição do reclamado, podendo requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. SANDOVAL JULIANO DA SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE NEPOMUCENOS FROTA
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 5ª Câmara Cível Processo: 0033242-55.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Câmara Cível a realizar-se em 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715440-31.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REMISSON SOARES DA COSTA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 23 DA COLONIA AGRICOLA DE VICENTE PIRES SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora requer a desistência do feito, antes da citação. Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas pelo desistente e sem honorários. Transitada em julgado nesta data, ante ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - "
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Trata-se de agravo de instrumento sem pedido liminar. Comunique-se a interposição do recurso ao juízo de origem. Dispensadas informações. Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, 2 de julho de 2025 LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 0403
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPET na RPV 17408/DF (2023/0360325-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : RAPHAEL CAMPOS JESUS REQUERENTE : CHRISTINA CAMPOS GONÇALVES DE SOUZA REQUERENTE : RODRIGO CAMPOS JESUS ADVOGADO : REMISSON SOARES DA COSTA - DF039997 REQUERIDO : UNIÃO REQUISITANTE : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA INTERESSADO : LETICIA BITTENCOURT CAMPOS ADVOGADO : REMISSON SOARES DA COSTA - DF039997 INTERESSADO : OTAVIO PUPP DEGRAZIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO : OTÁVIO PUPP DEGRAZIA - DF022548 DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação e de levantamento de valores apresentado por RAPHAEL CAMPOS JESUS, CHRISTINA CAMPOS GONÇALVES DE SOUZA e RODRIGO CAMPOS JESUS em razão do falecimento de LETICIA BITTENCOURT CAMPOS. Juntam procurações, certidão de óbito e documentos pessoais. É o relatório. Decido. A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutido no juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito. Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. Dessa maneira, como não foi comprovada a partilha do valor requisitado e, ainda, considerando que esta Corte Superior não detém competência para definir as cotas cabíveis a cada herdeiro, o procedimento deve ser realizado no Juízo sucessório ou cartório competente, conforme o caso, para, na sequência, ser apresentado neste feito apenas para fins de liberação de valores. Por outro lado, considerando que a documentação apresentada comprova que os requerentes são herdeiros da beneficiária falecida, não há óbice ao deferimento da habilitação. Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida tão somente para recompor a regularidade processual da demanda e indefiro o pedido de levantamento de valores, nos termos da fundamentação acima e nos termos do art. 3º, §§ 6º e 7º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019. Retifique-se a autuação para (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome de LETICIA BITTENCOURT CAMPOS e (b) incluir RAPHAEL CAMPOS JESUS, CHRISTINA CAMPOS GONÇALVES DE SOUZA e RODRIGO CAMPOS JESUS como interessados. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se, podendo os autos ser reativados em caso de novo requerimento. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705409-55.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REMISSON SOARES DA COSTA REQUERIDO: CASSIO NEVES RAMALHO SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos Narra o autor que adquiriu do requerido uma impressora a laser, no valor de R$ 1.090,00 e mais R$ 160,00 de frete. Relata que realizou os seguintes pagamentos ao réu: R$ 500,00 em 18/03/2025, R$ 220,00 em 20/03/2025, R$ 170,00 em 20/03/2025 e R$ 270,00 em 21/03/2025, totalizando R$ 1.160,00. Alega que o requerido não lhe entregou a impressora. Requer, assim, a rescisão contratual entre as partes, a restituição da quantia paga e indenização por danos morais. 2. Do mérito O réu é revel, nos termos do artigo 20, da lei 9.099/95, uma vez que não compareceu à audiência, o que enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Além dos efeitos da revelia, o autor juntou documentos que comprovam suas alegações. Pelas conversas com o requerido, comprovou-se que o valor ajustado pela impressora foi de R$ 1.090,00 e mais R$ 160,00 de frete (ID 233350153, p. 12 e 18). Ao ID 233350156, o autor juntou comprovantes de transferências ao requerido nos seguintes valores: R$ 500,00 em 18/03/2025, R$ 163,00 em 20/03/2025, R$ 220,00 em 20/03/2025 e R$ 270,00 em 21/03, o que totaliza a quantia de R$ 1.153,00. Diante da não entrega do produto, o autor registrou boletim de ocorrência policial (ID 233350158). Assim, tendo em vista que o requerido descumpriu o acordado pelas partes, não entregando a impressora ao autor, tem esse direito a optar para rescisão do contrato, com devolução do valor pago nos termos do artigo 475 do Código Civil. Não há, contudo, direito a danos morais. Para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração. No mais, ainda que as situações como as trazidas pelo autor importem em contratempo, não se distinguem do aborrecimento e dissabores do dia a dia, intrínsecos à vida em sociedade e principalmente ao mundo moderno. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato de compra e venda de uma impressora, entabulado entre as partes, e condeno o requerido a restituir ao autor a quantia de R$ 1.153,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir de cada desembolso (conforme datas abaixo) e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (16/05/2025). - R$ 500,00, de 18/03/2025; - R$ 163,00, de 20/03/2025; - R$ 220,00, de 20/03/2025; - R$ 270,00, de 21/03/2025. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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