Joao Paulo Monteiro De Souza Junior

Joao Paulo Monteiro De Souza Junior

Número da OAB: OAB/DF 040003

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Paulo Monteiro De Souza Junior possui 59 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRT10, TRF1
Nome: JOAO PAULO MONTEIRO DE SOUZA JUNIOR

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000911-71.2020.5.10.0013 RECLAMANTE: MARIA CLEONICE DA SILVA SANTOS RECLAMADO: LEIDIANY SORAIA GONCALVES FRANCA, LEIDIANY SORAIA GONCALVES FRANCA LEITE INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do atual CPC c/c art. 23, do Provimento Geral Consolidado do TRT10, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) ciência do resultado Sisbajud, na modalidade teimosinha, Id 1bc971f - Sisbajud (parcial). Não foi garantida a execução para prosseguimento na forma do art. 884 da CLT. INTIME-SE o(a) exequente, via DEJT, para ciência bem como para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT.   BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. HERACLITO FREDERICO CRISNAMURTH DE JESUS MIRANDA, Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CLEONICE DA SILVA SANTOS
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000566-39.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: ANGELO JOSE DE LIMA RECLAMADO: U A D METALURGICA - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da75e13 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) GEORGE ANTONIO DE SOUSA ROSA, em 08 de julho de 2025.   DESPACHO Assino ao(à) exequente o prazo de 5 (cinco) dias para vista da petição de id. d0f9bdf e dos documentos a ela anexados, juntados pela excutada. Intime-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGELO JOSE DE LIMA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000348-20.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: CLARA SEMANI DA CRUZ BRITO RECLAMADO: REGINA RODRIGUES DE SOUZA 91154316149, REGINA RODRIGUES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 414218f proferida nos autos. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. MARCIA ELIZABETH COELHO PISCO Técnico Judiciário - Diretora de Secretaria Em 08 de julho de 2025. Mantenho a decisão agravada. Intime-se o autor/agravado para, querendo, oferecer contrariedade no prazo de oito dias. Após, prossiga-se com a remessa dos autos ao eg. regional. Publique-se. ​                 BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARA SEMANI DA CRUZ BRITO
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001112-84.2025.5.10.0111 RECLAMANTE: ANNA BEATRIZ MARINHO DE ALMEIDA RECLAMADO: SOS ANIMAL LTDA Publicação - DJEN Intimação da parte reclamante Audiência UNA PRESENCIAL - 30/10/2025 16:55 DESTINATÁRIO: ANNA BEATRIZ MARINHO DE ALMEIDA Ato Ordinatório Nos termos do Art. 203, §4º, do CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e orientações dos Excelentíssimos Juízes da Vara do Trabalho do Gama-DF, este processo teve/terá as seguintes determinações: 1. Designação de audiência UNA PRESENCIAL para o dia 30/10/2025 16:55 (comparecer com  ANTECEDÊNCIA de 30 minutos), com observância do art. 849 da CLT, quando sob o rito ordinário, e do art. 852-C da CLT, quando sob o rito sumaríssimo, a ser realizada na VARA DO TRABALHO DO GAMA-DF (artigos 825, 845, 852-H, §2, §3º e 769 da CLT c/c art. 455, § 1º e § 3º do CPC). 2. Os arquivos de mídia (áudio e vídeo) juntados aos autos deverão ser AJUSTADOS para conter, EXCLUSIVAMENTE, o trecho objeto da prova, acrescido de um minuto antes e um minuto depois, para análise contextualizada dos fatos. Em caso de apresentação de arquivos contendo áudio, a parte deverá juntar arquivo com a respectiva TRANSCRIÇÃO, identificando os interlocutores (artigo 765 da CLT). 3. Na audiência, sob pena de preclusão, as partes deverão espontaneamente trazer sua(s) testemunha(s) (art. 825 da CLT), até o limite máximo legal permitido. 3.1. O(a) advogado(a) da parte poderá, também, promover a(s) intimação(ões), por meio de carta(s) registrada(s) (AR), devendo juntar aos autos o(s) comprovante(s) com antecedência de pelo menos 3 (três) dias úteis da data da audiência, importando a inércia em preclusão da prova em caso de não comparecimento da testemunha (artigos 852-H, §3º e 769 da CLT c/c art. 455, § 1º e § 3º do CPC). 4. Destaco que a qualquer tempo as partes podem apresentar petição conjunta de acordo para homologação  pelo Juízo. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. PABLO CARNEIRO DE SOUSA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANNA BEATRIZ MARINHO DE ALMEIDA
  6. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ITAPACI2ª Vara Cível  Processo nº 0412611-92.2007.8.09.0083Polo ativo: ZEIAD SAMUEL ESPERPolo passivo: ESPÓLIO DE MILTON MARTINS DE AZEVEDOTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Cuida-se de impugnação ao laudo de avaliação apresentada pelo espólio de Milton Martins de Azevedo (evento 130), no curso do cumprimento de sentença promovido por Zeiad Samuel Esper, relativa à avaliação judicial do imóvel penhorado, localizado na Praça Brejaúba esquina com Merindiba, Quadra 111, Lote 09/71, Setor Central, Município de Rubiataba/GO. O impugnante sustenta, em síntese, que o laudo elaborado pelo Oficial de Justiça avaliador é nulo, por ausência de vistoria adequada, de método comparativo, de descrição pormenorizada do imóvel e por não observar os parâmetros técnicos da ABNT NBR 14.653. Alega ainda que o imóvel foi subavaliado, atribuindo-lhe preço vil, sendo seu valor de mercado substancialmente superior ao consignado no auto de avaliação judicial. Juntou laudo técnico particular elaborado por corretor de imóveis, contendo fotografias e descrição detalhada, fixando o valor venal do bem em R$ 548.450,00. O exequente, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento da impugnação, sustentando que o laudo do oficial de justiça está em consonância com o artigo 872 do CPC e reflete adequadamente a realidade do bem. Destaca que, no processo de inventário judicial promovido pelo próprio espólio em 2020, o imóvel foi avaliado em R$ 134.940,03, o que evidenciaria a ausência de coerência nos valores ora defendidos. É o relatório.  Decido. Nos termos do art. 872 do CPC, a avaliação realizada pelo oficial de justiça deve conter, em qualquer hipótese, vistoria e laudo, com especificação dos bens, suas características, estado de conservação e valor. Embora o laudo apresentado pelo oficial avaliador tenha descrito os cômodos e estrutura física do imóvel, deixou de apresentar critérios técnicos objetivos para justificar o valor atribuído, não constando, por exemplo, o valor do metro quadrado da região, pesquisa de imóveis similares, fotografias do bem ou referência a parâmetros mercadológicos. Além disso, a norma técnica ABNT NBR 14.653 estabelece que o método comparativo de dados de mercado, via de regra, exige a coleta de elementos similares de oferta, análise de características do bem avaliando, registro de benfeitorias e a devida vistoria do imóvel. O laudo judicial não evidencia a observância de tais requisitos mínimos. Por outro lado, a avaliação particular apresentada pelo impugnante está acompanhada de elementos que ao menos sugerem maior aprofundamento técnico e observância ao método de mercado: fotografias, descrição do entorno, possibilidade de desmembramento e justificativa da valorização imobiliária da área. Diante da divergência relevante entre os valores apresentados (R$ 460.000,00 no laudo judicial e R$ 548.450,00 no laudo particular), e considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento da execução, bem como os princípios da efetividade, da legalidade e da proteção ao executado contra alienação por preço vil, entendo haver fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao bem na avaliação impugnada. Assim, presentes os requisitos do art. 873, III, do CPC: “Art. 873. É admitida nova avaliação quando: (...) III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.” Do exposto, ACOLHO a impugnação ao laudo de avaliação e determino a realização de nova avaliação judicial do imóvel penhorado, a ser realizada por perito avaliador nomeado pelo Juízo, preferencialmente engenheiro civil ou corretor com registro no CRECI e capacitação técnica na área de avaliações, observando-se: a) a vistoria in loco do bem; b) a descrição pormenorizada de suas características e benfeitorias; c) a coleta de dados de mercado segundo o método comparativo, conforme ABNT NBR 14.653; d) o valor do metro quadrado praticado na região; e) a apresentação de fotografias atualizadas do imóvel. NOMEIO como perito deste juízo, Iury Ariquenes Feitosa Damasceno, corretor de imóveis e avaliador, telefones (62) 4101-9294 e (62) 98558-8312, e-mail: diariopublicidades@gmail.com, o qual cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC). Intime-se o expert para apresentar sua proposta de honorários, que será paga pela parte impugnante.  I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744133-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO MONTEIRO DE SOUZA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Considerando a manifestação de ID 241721478, nomeio perito do Juízo JACQUELINE MILA TIROTTI, jacqueline@tirotti-periciasjudiciais.com.br, CPF n. 37984369836. 2. Os honorários deverão ser custeado pela parte autora. 3. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. 4. Após, ao perito para proposta de honorários, os quais serão arcados pela requerida. 5. Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5.1. Em caso de anuência, intimem-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar o valor dos honorários periciais. 6. O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias a contar do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. 7. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0737949-47.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTINIANO RIBEIRO MUNIZ FILHO EXECUTADO: MARIA DO CARMO SABIA AZEVEDO, SANDRA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA FONSECA, FLAVIA ESPERANCA MARIA DE OLIVEIRA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugnam as codevedoras MARIA DO CARMO SABIA AZEVEDO, SANDRA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA e FLAVIA ESPERANÇA MARIA DE OLIVEIRA o cumprimento de sentença sobrelevando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que a memória de cálculo de id. 232030725 teria sido elaborada em desacordo com o título judicial exequendo. É a suma do necessário. Depreende-se do dispositivo da sentença de id. 165163882 que as codevedoras estão adstritas a pagar ao exequente o saldo de aluguel e de condomínio correspondente a 12 dias do mês de setembro de 2020 e referente ao imóvel localizado na QS 05, Rua 310, Lote 2, Apartamento 304, GR 48, Ed. Residence Campo Di Fiori, Águas Claras, Brasília/DF, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do dia em que os débitos se tornaram devidos, ou seja, 18/09/2020 o aluguel e 10/10/2020 o condomínio. As codevedoras também devem pagar ao patrono do credor honorários advocatícios de sucumbência à razão de 4% do valor da condenação, suspensa sua exigibilidade em relação a MARIA DO CARMO SABIÁ AZEVEDO. Nesse contexto, apura-se que a memória de cálculo de id. 232030725 foi elaborada observando os estritos lindes fixados no provimento jurisdicional exequendo. As codevedoras, em verdade, ao oporem a impugnação sob análise, buscam rediscutir questões de mérito já alcançadas pela imutabilidade da coisa julgada. Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 233602601. Promova a parte credora o andamento do feito apresentando nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado e indicando bens das devedoras passíveis de penhora, sob pena de suspensão"ex vi" do artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
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