Diego De Rossi Alves
Diego De Rossi Alves
Número da OAB:
OAB/DF 040024
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJBA, TJGO, TJMG, TJSP
Nome:
DIEGO DE ROSSI ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal de 1º Grau Seção Judiciária do Distrito Federal 22.ª VARA FEDERAL Processo: 1074576-87.2025.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO INICIAL Informo que, após ter sido realizada análise acerca do preenchimento dos requisitos essenciais para a propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, constatou-se que: (x) o comprovante de recolhimento de custas/ o(s) documento(s) que justifique(m) o pedido de gratuidade de justiça não foi(ram) juntado(s). Providência: comprovar fazer jus à AJG, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se1, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, voltem os autos à conclusão. Brasília-DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) 1Deverão ser cumpridas as providências negritadas.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal de 1º Grau Seção Judiciária do Distrito Federal 22.ª VARA FEDERAL Processo: 1074564-73.2025.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO INICIAL Informo que, após ter sido realizada análise acerca do preenchimento dos requisitos essenciais para a propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, constatou-se que: (x) o comprovante de recolhimento de custas/ o(s) documento(s) que justifique(m) o pedido de gratuidade de justiça não foi(ram) juntado(s). Providência: comprovar fazer jus à AJG, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se1, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumprida a determinação, voltem os autos à conclusão. Brasília-DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) 1Deverão ser cumpridas as providências negritadas.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0712274-61.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: G. C. R. P., M. E. C. R. P. REPRESENTANTE LEGAL: T. C. R. EXECUTADO: E. P. P. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, promovido por G.C.R.P. e M.E.C.R.P., menores impúberes representados por sua genitora T.C.R., em face de E.P.P., com fundamento em título executivo judicial. A parte exequente, por meio da petição de ID 241140190, requereu a penhora e avaliação do imóvel de propriedade do executado, situado nos lotes 210 e 220 da quadra 03 do SAAN – Setor de Armazenagem e Abastecimento Norte, Brasília/DF, matrícula nº 75.170, perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Informou que sobre o imóvel recai ônus oriundo de ação trabalhista, mas que tal circunstância não impede a constrição judicial, especialmente diante da natureza alimentar do crédito e da suficiência do valor do bem. Juntou planilha de cálculo atualizada ao ID 24114192, apontando o valor da dívida em R$ 116.177,19.( cento e dezesseis mil cento e setenta e sete reais e dezenove centavos). O pedido encontra respaldo nos arts. 831, 835, 845, 870 e 873 do Código de Processo Civil. A penhora de imóvel é medida adequada e proporcional à satisfação da obrigação alimentar, e a existência de gravames anteriores não impede o registro da penhora, respeitada a ordem de preferência no momento da expropriação. Diante do exposto, acolho o pleito da parte exequente formulado ao ID 241140190 e determino: i) A penhora do imóvel situado no SAAN, lotes nºs 210 e 220 da Quadra 03, Brasília/DF, matrícula nº 75.170, de propriedade do executado, no valor de R$ 116.177,19, conforme planilha de cálculo atualizada ao ID 24114192; ii) A avaliação do referido bem, nos termos do art. 873 do CPC, a ser realizada por avaliador judicial. O registro da penhora na matrícula do imóvel deverá ser promovido por meio do sistema eletrônico e-RIDF, junto ao 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. A Secretaria deverá providenciar a comunicação da penhora pelo sistema e-RIDF. Após a efetivação do registro, junte-se aos autos a certidão atualizada da matrícula. Nos termos do art. 845, §§ 1º e 2º, do CPC, a penhora será formalizada mediante termo nos autos, e o executado será, desde já, constituído como depositário do bem. Intime-se o executado da penhora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, argua, por simples petição, eventuais questões relativas à validade ou adequação da penhora, nos termos do art. 525, § 11º, do CPC. Dê-se vista ao Ministério Público. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735972-20.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTER VITORINO, SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DANIEL HENRIQUE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Expeça-se carta precatória e mandado de avaliação dos veículos indicados na Petição de ID 241484814, a ser cumprido no endereço indicado (ID 241484814). 2. Retornando o mandado e as cartas precatórias integralmente cumpridos, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11 e art. 917,1º, do CPC). 3. Confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, de Goiás e do Pará, no prazo de 5 (cinco) dias, informações acerca da existência de débitos de IPVA referentes aos veículos em questão. 4. Da mesma forma, confiro força de ofício à presente decisão para solicitar ao DETRAN/DF, DETRAN/GO e DETRAN/PA, no prazo de 5 (cinco) dias, informações acerca da existência de débitos de multa, licenciamento ou quaisquer outros, referentes aos veículos em questão. 5. Intime-se a parte exequente para informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o e-mail dos referidos órgãos, para fins de encaminhamento do ofício. 6. Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço 17vcivel.brasilia@tjdft.jus.br. 7. Com a resposta ao ofício, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação5638509-28.2020.8.09.0036 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o provimento 05/2010 e dos artigos 328a e 328b da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, fica a parte autora, por meio de seus procuradores, intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha de débito atualizada, conforme determinado na Decisão de evento 87. Maura Maria de Souza Mendes Analista Judiciário 5102642
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717263-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA ABRAHAO MOURA REU: GUSTAVO HENRIQUE DE SOUSA BALDUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao dever de cooperação e aos princípios da ampla defesa e do contraditório substancial, por ora, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, definindo os pontos controversos que poderão ser elucidados com a diligência indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Ficam desde já advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar aqueles já apresentados. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta, com a devida justificativa (art. 435 do CPC). Após, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento direto dos pedidos, se for o caso. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719869-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCAS RODRIGUES ARAUJO, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, HARRISON GESTORA DE RECURSOS LTDA, HARRISON EDUCACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUCAS RODRIGUES ARAUJO e MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSOem face de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e outros. O exequente formula pedido de suspensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito. Quanto às medidas executivas atípicas, na ADI 5.941-DF foi fixada a tese jurídica: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual (1), em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados. Ou seja, a decisão considerou constitucionais as medidas atípicas, mas também delineou limites para a sua aplicação. As medidas atípicas devem ser aplicadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto. Todavia, conforme o julgado, a discricionariedade concedida ao juiz não pode ser confundida com arbitrariedade. A mera, e única, menção de que o executado estaria se valendo de subterfúgios, sem qualquer prova de sua alegação, não é hábil justificar a apreensão de passaporte, CNH e bloqueio de cartão de crédito. Entender de modo contrário, deferindo um pedido formulado sem maiores fundamentos e justificativas, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, consequentemente, viola a decisão do Supremo Tribunal Federal. A parte credora não demonstrou ou sequer justificou como as medidas poderão, no caso concreto, contribuir para o cumprimento da obrigação. Suspender por suspender a permissão para dirigir é uma arbitrariedade. Nesses termos, em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.941, INDEFIRO o pedido de ID 207206572. Reitere-se o ofício de ID 236198495. Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO E PENHORA DE BENS. UTILIZAÇÃO DOS MEIOS JUDICIAIS DISPONÍVEIS. ÔNUS DO CREDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Deferimento de intimação do devedor para informar a localização de bens penhoráveis. 2. Deferimento de penhora de bem bloqueado administrativamente. 3. Deferimento de expedição e ofício à SENASP para localização de veículo aquático. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a penhora, mediante termo nos autos, de bem já localizado e administrativamente bloqueado; (ii) estabelecer se é devida a intimação da parte executada para indicação de bens passíveis de penhora; (iii) determinar se deve ser expedido ofício à SENASP para fins de localização da moto aquática. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A penhora mediante termo nos autos é admissível quando o bem já se encontra identificado e bloqueado administrativamente, sendo desnecessária sua localização imediata para fins de constrição patrimonial, conforme art. 838 do CPC. 6. A utilização dos sistemas judiciais de busca patrimonial deve respeitar os princípios da razoabilidade e da cooperação, não podendo o Poder Judiciário ser compelido a substituir diligências que competem originalmente ao credor. 7. A intimação da parte executada para indicar bens à penhora exige demonstração concreta de indícios de ocultação patrimonial, não sendo possível o deferimento com base em alegações genéricas ou na simples ausência de êxito em buscas anteriores. 8. A expedição de ofício à SENASP é inapropriada por não ser a instituição responsável pelo cadastro de motos aquáticas, o qual é vinculado à Marinha do Brasil, além da limitada eficácia da diligência para fins de localização do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É admissível a penhora por termo nos autos de bem já localizado e bloqueado administrativamente, desde que estejam disponíveis informações suficientes para sua individualização. 2. A intimação do devedor para indicação de bens à penhora exige indícios concretos de ocultação patrimonial, não sendo possível com base em alegações genéricas. 3. A expedição de ofício à SENASP para localização de moto aquática é indevida quando o órgão não detém competência direta sobre o cadastro do bem e a diligência revela-se ineficaz. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 838. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04.02.2011; TJDFT, Acórdão 1289804, 0713820-78.2020.8.07.0000, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, j. 30.09.2020, DJE 16.10.2020; TJDFT, Acórdão 1906866, 0724320-67.2024.8.07.0000, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D’Assunção, j. 14.08.2024, DJE 28.08.2024; TJDFT, Acórdão 1716149, 0739450-68.2022.8.07.0000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 14.06.2023, DJE 26.06.2023.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. Goiânia, 30 de junho de 2025. Lidiani de Fátima Garcia Analista Judiciário Documento assinado digitalmente. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 2 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
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