Eduardo Augusto Xavier Farias

Eduardo Augusto Xavier Farias

Número da OAB: OAB/DF 040026

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 111
Tribunais: TJMG, TJSP, TJGO, TJPR, TRF1, TJRJ, TJRS, TJDFT, TJPE
Nome: EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719413-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA SANTIAGO SALES REU: SOLIDONIO CARVALHO COMERCIO DE MOVEIS PARA COZINHA LTDA, NAIANE SOLIDONIO CARVALHO REVEL: ELISEU DIAS CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID 241010905, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a(s) parte(s) NAIANE SOLIDONIO CARVALHO (ré) e FERNANDA SANTIAGO SALES (autora) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. No que se refere à parte ELISEU DIAS CARVALHO, por se tratar de REVEL, faço os autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0739453-09.2021.8.07.0016· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: HENRIQUE CELSO GONCALVES MARINI E SOUZA· DECISÃO Face ao trânsito em julgado do feito (id. 240583191), arquive-se com as cautelas de praxe. PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0017447-45.2025.8.17.9000 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital Impetrantes: Eduardo Augusto Xavier Farias, Gabriel Vinícius de Carvalho Leal e Sabrina Feitosa Santos Paciente: Manoel João do Nascimento Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Eduardo Augusto Xavier Farias e Gabriel Vinícius de Carvalho Leal, com a participação da acadêmica Sabrina Feitosa Santos, em favor de MANOEL JOÃO DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital, nos autos da ação penal nº 0103899-17.2010.8.17.0001. Extrai-se dos autos originários que o paciente, juntamente com outros 02 (dois) corréus, foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal – CP, por fato ocorrido em 10 de fevereiro de 2010. Consta que, após o recebimento da denúncia, em 08 de março de 2010, o juízo de origem não conseguiu localizar o paciente para fins de citação pessoal, razão pela qual foi citado por edital, não tendo comparecido no feito. Diante disso, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal – CPP, enquanto os demais corréus foram regularmente processados e condenados. Somente em julho de 2024, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do paciente, o que foi acolhido pelo juízo de origem, tendo a prisão sido efetivada no mesmo dia. Posteriormente, a custódia foi substituída por medidas cautelares diversas, dentre elas o monitoramento eletrônico, imposto desde agosto de 2024 e atualmente em vigor. Sustenta a parte impetrante a ilegalidade da monitoração eletrônica no presente caso, tanto pela desproporcionalidade da medida, quanto pelo seu excesso de prazo, o que afronta aos princípios constitucionais da razoabilidade, da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. A defesa destaca, ainda, que o paciente vem cumprindo regularmente as obrigações impostas, tendo apenas registrado, de forma pontual, falha técnica do equipamento, imediatamente comunicada ao juízo competente. Diante desses fatos, postula, em sede de liminar e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de que seja revogada a medida cautelar de monitoração eletrônica. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. O art. 5°, LXVIII, da Constituição Federal estabelece que deve ser concedido habeas corpus sempre que alguém se achar ameaçado de sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção. Por sua vez, a concessão de liminar em habeas corpus não está prevista em lei, sendo medida de extrema exceção, criada pela doutrina e jurisprudência como forma de sanar ilegalidades inquestionáveis, nos casos em que restem demonstrados o periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, quando os elementos da impetração indiquem a existência de ilegalidade. No caso em exame, embora alegada a desnecessidade da medida de monitoramento eletrônico, verifica-se que o juízo de origem, por meio da decisão de 28/05/2025, renovou a imposição da cautelar com base na manutenção dos fundamentos anteriores e na suposta necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Ademais, conforme se extrai de decisões anteriores nos autos de origem, o paciente permaneceu foragido por período superior a 14 (quatorze) anos, circunstância que, ao menos neste juízo preliminar, justifica a imposição de medidas cautelares substitutivas da prisão, a exemplo da monitoração eletrônica. Assim sendo, não vislumbro, ao menos nesta fase de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida, sendo oportuno aguardar as informações da autoridade apontada como coatora para melhor esclarecimento dos fundamentos da medida. Diante todo exposto, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se à autoridade coatora requisitando o envio, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de informações pormenorizadas necessárias ao deslinde da causa. Com as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. Recife, (data da assinatura eletrônica). Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H16
  4. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026135-09.2024.8.26.0002 (processo principal 1015045-84.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Magno Danilo dos Sampaio - Gt3 Intermediacoes de Negocios Ltda. e outro - Vistos. Cumpra-se a r. decisão de fls. 112/115, com inclusão do sócio CAIO DAVISSON ALMEIDA BESSA no polo passivo do presente feito. Expeça-se ainda carta de intimação para pagamento do valor devido no endereço indicado a fls. 110, observada a gratuidade deferida ao exequente. Intime-se. - ADV: EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS (OAB 40026/DF), RAFAEL MACEDO DE ARAUJO (OAB 416143/SP), ANTONIO JERONIMO RODRIGUES DE LIMA (OAB 406666/SP)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742345-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A, DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA JAPA-GAS LTDA - ME, JAPA GAS M NORTE LTDA - ME, QNL JAPA GAS LTDA REQUERIDO: DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA JAPA-GAS LTDA - ME, JAPA GAS M NORTE LTDA - ME APELADO: QNL JAPA GAS LTDA, COMPANHIA ULTRAGAZ S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se do processo de que teve por objeto ação de conhecimento, visando à rescisão contratual com imposição de multa, cobrança de valores inadimplidos e devolução de vasilhames cedidos em comodato, no âmbito de contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) (ID 110194134). As rés apresentaram contestação com reconvenção, alegando que a autora não cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, especialmente quanto à entrega do produto pactuado e ao bloqueio do acesso à plataforma de revenda. Pediram, ao final, a rescisão contratual com imputação de culpa à autora e pagamento de multa compensatória (ID 115310764). Após instrução regular, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial e da reconvenção, para decretar a rescisão contratual por culpa recíproca, sem imposição de multa a nenhuma das partes. Foram acolhidos os pedidos da autora apenas quanto à descaracterização do uso da marca Ultragaz e ao pagamento de valores inadimplidos por parte das rés. A sentença também fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa principal e da reconvenção (ID 147751261). Interposto recurso de apelação, este foi improvido, mantendo-se integralmente a sentença, conforme acórdão proferido pelo TJDFT em 24/04/2025 (ID 238481736). Certidão atesta o trânsito em julgado ao ID 238481770. Conforme petição de ID 239813560, houve depósito judicial referente aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das partes rés, no valor de R$ 636.603,96 (seiscentos e trinta e seis mil seiscentos e três reais e noventa e seis centavos), conforme comprovante ID 239813569. À luz do art. 85, §§ 14 e 15, do Código de Processo Civil, e considerando a regularidade da representação processual (IDs 238481703, 238481745 e 238481746), é cabível o levantamento dos valores. Do exposto, PRECLUSA ESTA DECISÃO, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS em favor dos patronos da parte requerida das quantias depositadas na conta judicial (ID 239813569), mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada no ID 240470912. Após, certificando-se de tudo, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as providências de estilo. I. *Documento datado e assinado eletronicamente*
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704293-27.2024.8.07.0012 RECORRENTE: SERGIO NUNES DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Sérgio Nunes de Souza e Josikeily Rocha do Nascimento contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de imóvel, recebido pelo casal por doação do Distrito Federal, cujo perdimento foi decretado em sentença condenatória que absolveu o réu e condenou a ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel pode ser restituído ao apelante Sérgio Nunes de Souza, absolvido na ação penal; e (ii) estabelecer se a decisão de perdimento deve ser mantida, considerando a pendência de trânsito em julgado da condenação da corré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 118 do Código de Processo Penal impede a restituição de bens apreendidos enquanto houver interesse processual, o que persiste até o trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. O imóvel está vinculado à prática dos crimes de lavagem de dinheiro, associação criminosa, parcelamento irregular do solo urbano e crimes ambientais, pelos quais a corré foi condenada. 5. A despeito da alegação de doação gratuita, a escritura pública do imóvel impõe encargos de construção, o que caracteriza aquisição onerosa e justifica o perdimento, conforme o artigo 91, II, "b", do Código Penal. 6. A decisão de perdimento abrange eventuais construções realizadas no imóvel, sendo necessária a apuração dos recursos utilizados para sua edificação em procedimento próprio. 7. O recurso interposto por Josikeily Rocha do Nascimento não pode ser conhecido por ilegitimidade, uma vez que ela não figura como proprietária do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido quanto a ré e não provido quanto ao réu. 9. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120; CP, art. 91, II, "b"; CC, arts. 79 e 1.253. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos. O recorrente aponta violação ao artigo 118 do Código de Processo Penal, sustentando ser devida a restituição do bem imóvel constrito, porquanto teria sido absolvido e a origem do bem seria lícita, uma vez que proveniente de doação. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à mencionada ofensa ao artigo 118 do Código de Processo Penal. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: De fato, o imóvel, por ora, não pode ser liberado, porquanto abarcado pela decisão de perdimento, uma vez que, conforme bem salientado pela Promotoria de Justiça (ID 62740304), a despeito de ter sido transmitido ao interessado e à ré por doação, constou da escritura pública que se tratava de doação com encargo de construção de casa própria. A construção feita no terreno é bem imóvel adquirido onerosamente, nos termos dos artigos 79 e 1.253 do Código Civil: “Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.”; e “Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.” Diante disso, há interesse público a ser resguardado com a manutenção da decisão de indisponibilidade do bem imóvel, pois a sentença de perdimento recai sobre as eventuais construções feitas no imóvel. Saliento que, a apesar de o requerente ter recebido o imóvel como donatário conjuntamente com Jozicleia, por ora, não há como deferir o pedido de restituição do bem, pois deverão ser aferidos em procedimento próprio os recursos utilizados para as construções no imóvel com a finalidade de delimitar a incidência da decisão de perdimento. Ressalva-se, portanto, a possibilidade de renovação do pleito após o trânsito em julgado da ação penal, ocasião em que eventualmente poderá ser discutido o valor da acessão que cabe aos cônjuges (ID 71549354 - Pág. 5/6). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0705588-92.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO FERREIRA LEITE REU: FEDERAL CONSORCIOS LTDA, JW PRIME CENTER LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 239602450. De ordem, procedo a intimação da parte autora para apresentação de Réplica. LUCILENE ROSA COIMBRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: 2vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. * Número do Processo: 0714482-97.2024.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Estelionato (3431) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: ELISEU DIAS CARVALHO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA: 1- Fica designado o dia 26/08/2025 - 15:30 para Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial). 2- Ficam intimados o Ministério Público e a Defesa da audiência designada. MARILIA RODRIGUES VIEIRA Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code.
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