Eduardo Augusto Xavier Farias

Eduardo Augusto Xavier Farias

Número da OAB: OAB/DF 040026

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 119
Total de Intimações: 160
Tribunais: TJDFT, TJPE, TJGO, TJMG, STJ, TJRJ, TJRS, TJRN, TJSP, TRT10, TRF1, TJPR
Nome: EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Número do Processo: 0803952-02.2024.8.20.5103 Parte autora: JOAO FERREIRA DA SILVA Parte ré: GT3 AUTOMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de desfazimento de negócio c/c indenizatória em que a parte autora alega ter pago à ré R$ 3.000,00, para aquisição de bem móvel, durante período que se encontrava em Brasília/DF visitando sua enteada. Aduz que efetuou o negócio por meio da vendedora SHIRLANNY DOS SANTOS SILVA e que não assinou nenhum contrato ou financiamento. Narra que buscou a ré para rescindir o contrato após retornar para este Estado, mas que o valor não teria sido devolvido. Citada, a ré alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois o negócio teria sido feito por SHIRLANNY DOS SANTOS SILVA. No mérito, defende que houve a contratação de assessoria para aquisição de veículo e que houve regular prestação dos serviços ao contratante. Pugna pelo indeferimento dos pedidos iniciais. No id 152012093 foi determinada diligência à parte autora para informar se conhecia a pessoa de SHIRLANNY DOS SANTOS SILVA, constante no contrato de Prestação de Serviço De Reposicionamento De Crédito apresentado pela demandada no id. 138599149, e indicar quem era a enteada que visitava em Brasília na época da contratação. Manifestou-se no id 154013499 esclarecendo que aquela é sua enteada e requerendo que ela se manifeste sobre a contratação. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora carece de legitimidade ativa para figurar na presente ação, pois o negócio teria sido feito pela sua enteada, SHIRLANNY DOS SANTOS SILVA, conforme contrato de id 138599149. Ainda que a parte autora tenha pago o valor indicado (comprovante no id 129269949, pg. 4), o desfazimento do negócio deve seguir o contrato formalizado em nome daquela. Até mesmo porque há alegação de suposto descumprimento da ré quanto à obrigação contratada, sendo que esta desconhece a relação jurídica com o autor. Finalmente, não há que se intimar SHIRLANNY DOS SANTOS SILVA para se manifestar e esclarecer sobre o contrato, pois ela não compõe o polo passivo. Assim, a parte autora não é legítima para ajuizar a presente ação, aplicando-se ao caso a previsão do art. 17 do CPC, segundo o qual: “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Portanto, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pela demandada em sua contestação, merecendo a presente lide ser extinta, sem resolução de mérito, ante a constatação da ausência de todas as condições da ação. DISPOSITIVO Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos precisos termos do art. 485, VI do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55, caput, da Lei 9.0995/95. Intimem-se as partes. Após, sem mais qualquer objetivo, arquive-se com baixa na distribuição. CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTEGRATIVO. VÍCIO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I – Admissibilidade. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. II – Caso em exame. 2. O embargante aponta omissão no vergastado acórdão, à míngua de estipulação dos honorários advocatícios devidos em face do advogado dativo nomeado para atuar no presente feito. 3. Sem contraminuta aos embargos. III – Questões em discussão. 4. A insurgência recursal circunda a verificação de omissão no acórdão. IV – Razões de decidir. 5. Os embargos de declaração constituem recurso integrativo e se prestam a sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que eventualmente possam tingir a decisão judicial. 6. Com razão. Entrevê-se que, malgrado a nomeação do advogado dativo BRUNO LEME GOTTI, para a atuação na fase recursal, este colegiado deixou de fixar os honorários correspondentes pelo mister exercido. 7. Assim, com fincas no art. 21 da Lei Distrital 7.157/2022 e no art. 22, §2º, do Decreto Distrital 48.821/2022, atento, outrossim, aos valores máximos estabelecidos, fixo os honorários em favor do advogado dativo BRUNO LEME GOTTI, OAB/DF 76244, na ordem de R$ 700,00 (setecentos reais), em virtude do recurso inominado interposto, além de R$ 200,00 (duzentos reais), pelos embargos de declaração ora opostos, perfazendo o montante de R$ 900,00 (novecentos reais), a ser pago pelo Distrito Federal. Consigne-se que a emissão da certidão relativa aos honorários deverá ser providenciada pelo juízo de origem. V – Dispositivo. 8. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723665-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: JOSE RABELO DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: BRUNO DOUGLAS PEREIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação do requerente para apresentar documentos, tendo em vista que já reconhecido o dever de o réu prestar contas referentes à administração da pessoa jurídica CORUJÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. desde o dia 01.09.2017 até 31.12.2019 e de sua administração da pessoa jurídica AUTO POSTO 040 ME desde a sua constituição em agosto de 2017 até 11.12.2020, sendo matéria preclusa nos autos. Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte ré para apresentar documentos, mas tão somente pelo prazo de 15 (quinze) dias, pois suficiente para a diligência indicada. Intime-se a perita do juízo para indicar a forma mais adequada para recebimento dos documentos indicados no ID 241339505, se por e-mail ou em mídia física, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intime-se o réu para apresentar os referidos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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