Eduardo Augusto Xavier Farias

Eduardo Augusto Xavier Farias

Número da OAB: OAB/DF 040026

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Augusto Xavier Farias possui 235 comunicações processuais, em 159 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRN, TJTO, TRF1 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 159
Total de Intimações: 235
Tribunais: TJRN, TJTO, TRF1, STJ, TJMG, TJGO, TJSP, TJRJ, TJRS, TJPE, TRT10, TJPR, TJMA, TJDFT, TJMT, TJAL
Nome: EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
131
Últimos 30 dias
235
Últimos 90 dias
235
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (47) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) APELAçãO CíVEL (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 235 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0715434-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GILDASIO DE SOUZA TONHA APELADO: PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE D E C I S Ã O Cuida-se de Apelação Cível interposta por GILDASIO DE SOUZA TONHA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação declaratória de nulidade, julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Em sede recursal, a parte Apelante requereu a concessão da gratuidade de justiça, porém não apresentou qualquer documento que comprove sua carência, sendo intimada em Despacho de ID 72128545 para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da pretensão, sob pena de indeferimento. Todavia, o Apelante requereu dilação do prazo para cumprimento do despacho, nos termos da petição de ID 72798746. É o relatório. Decido. O exame dos autos revela que a parte Apelante não atendeu ao chamamento do Juízo, mantendo-se inerte quando ao comando judicial para comprovar a situação de hipossuficiência, situação que impõe o indeferimento do pedido de concessão de gratuidade de justiça. Além disso, o Apelante, no último dia do prazo, requereu dilação do prazo para juntada da documentação comprobatória da hipossuficiência, sem demonstrar motivo impeditivo, alheio à sua vontade, que o impediu de cumprir a determinação judicial. Nos termos do art. 223 do CPC, o direito de praticar ou de emendar ato processual se exaure após o decurso do prazo. Confira-se: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Da análise do pedido de dilação de prazo, é certo que inexiste previsão legal para essa possibilidade, além do que o Apelante não produziu prova da impossibilidade e/ou dificuldade em atender ao comanda judicial. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade de justiça. Ante o exposto, com lastro no art. 1.007 do CPC, intime-se a parte Apelante para que recolha o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Após, voltem os autos conclusos. Brasília, 13 de junho de 2025 12:18:53. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
  3. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário     Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal      Processo: 5041224-26.2025.8.09.0163Requerente: Carlos Henrique BohmRequerido: Emilly Glacyella Trajano LacerdaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOVistos.Da análise dos autos, noto que a parte autora em réplica pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Mov. 31).Já a parte requerida em sua defesa, manifestou-se sobre interesse na produção de prova testemunhal (Mov. 28).Dessa, INTIMEM-SE a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir ou se opta pelo julgamento antecipado da lide.Caso haja a necessidade de produção de prova oral, deverá justificar a sua necessidade, advertindo-a que o silêncio implicará concordância com o julgamento antecipado do mérito.No mesmo prazo, deverá apresentar eventual rol de testemunhas.Saliento que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificarem qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.QUANTO AO LINK APRESENTADO NA CONTESTAÇÃOA parte requerida, ao juntar parte do seu conjunto probatório, apresenta um link de acesso a drive externo, onde estariam, em tese, vídeos registrados de sua matéria de defesa.O método de armazenamento e apresentação de provas em plataforma externa gera preocupações quanto à cadeia de custódia, que, embora seja uma matéria mais comumente tratada no direito processual penal, apresenta princípios aplicáveis ao processo civil, notadamente nas questões de integridade e autenticidade dos elementos probatórios.O tema, inclusive, já foi objeto de recurso interposto perante a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE PRODUTO ELETRÔNICO. MACBOOK. CONTRATO VERBAL. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 7. Vejo que o Magistrado a quo julgou o pedido improcedente sob o fundamento de que as mensagens de Whatsapp não poder ser utilizadas como meio de prova, pois não é possível aferição da cadeia de custodia por meio de prova pericial, no entanto, o Recorrido, em contestação (evento n. 13) não alega que as mensagens foram fraudadas, pelo contrário, ele confessa a troca de mensagens, apenas afirma que o Recorrente não colacionou a conversa completa. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5456779-49.2021.8.09.0101, Rel. Hamilton Gomes Carneiro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/05/2022, DJe de 30/05/2022)A cadeia de custódia consiste em um procedimento que visa preservar a integridade da prova, documentando sua origem, sua manipulação e o caminho percorrido até o momento de sua apreciação judicial. Esse princípio, ainda que comumente aplicado em matérias penais, é essencial em qualquer contexto em que a integridade da prova seja determinante para a adequada formação do convencimento judicial.No caso em análise, a utilização de um link para hospedagem das provas em meio externo impede que se tenha a certeza quanto à preservação da integridade dos documentos, uma vez que essas provas estão sujeitas a modificações, remoções e até mesmo falhas de acessibilidade, o que comprometeria o seu valor probatório.A manutenção de provas em uma plataforma externa, sem a devida formalização de sua integridade nos autos, fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte adversa e o próprio juízo ficam desprovidos de garantias quanto à autenticidade e imutabilidade do material. Tal situação constitui risco de cerceamento de defesa, pois a ausência de controle sobre as provas prejudica a possibilidade de uma análise adequada e segura por ambas as partes.Assim, é fundamental que a parte requerida junte aos autos os documentos probatórios de forma direta e formal, assegurando sua integridade e permitindo que o contraditório e a ampla defesa sejam exercidos de maneira plena e eficaz, sendo que serão desconsiderados quaisquer elementos probatórios fora do sistema Projudi.Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias providencie a juntada das provas alocadas em seu drive pessoal nos autos do processo, sob pena de preclusão.Caso haja a juntada tempestiva dessa parte do conjunto probatório, providencie a escrivania, independentemente de nova conclusão, a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca dos novos documentos, em atendimento ao princípio da vedação à decisão surpresa.Após, volvam-me os autos conclusos.I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704281-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE RODOLFO DOS SANTOS EXECUTADO: GT3 INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, em que não houve alcance de bens penhoráveis. O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n.º 9.099/95, art. 53, § 4º). Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil aos feitos submetidos ao regramento da Lei n.º 9.099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais. Os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema. Quem opta pelo procedimento desta lei, opta pelas limitações por ela impostas e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria. Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º, c/c art 51 §1º da Lei n.º 9.099/95. Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715993-90.2021.8.07.0016 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: SHEILA ELISA COSTA RODRIGUES FREITAS REQUERIDO: NEISSER OLIVEIRA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses. As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida. Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito. De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. À exequente para manifestação, em 15 dias, sobre a petição de ID 236650449. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 10:31:52. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0842961-72.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE SANT ANNA DE JESUS EXECUTADO: CI COMERCIO DE VEICULOS & INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso). Considerando que não se logrou êxito na penhora online de bens junto ao sistema SISBAJUD,segue o resultado das consultas online: a)junto ao RENAJUD de eventuais veículos existentes em nome do(s) devedor(es); b)junto ao SNIPER de eventuais vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre o(s) devedor(es) e pessoas físicas e jurídicas; Deixo de realizar a pesquisa no sistema INFOJUD: a) com relação à pessoa jurídica porque a declaração de ECF não veicula nenhum bem, mas somente a movimentação contábil da PJ apara fins de averiguação do imposto devido e/ou pago; b) com relação à pessoa física porque a declaração de IRPF só indica os bens que existiam no ano anterior (exercício), sendo certo que os numerários, aplicações e demais investimentos, se ainda existentes, são localizados e bloqueados através do sistema SISBAJUD; os veículos, se existentes, localizados e bloqueados através do sistema RENAJUD; a existência de relação societária com outras pessoas jurídicas já são apuradas e exibidas pelo sistema SNIPER; e a localização de eventuais imóveis, efetivamente em nome do devedor, podem ser objeto de pesquisa solicitada pelo credor diretamente no RGI; Fica(m) o(s) credor(es) desde já intimado(s) de que: 1. Não sendo localizado nenhum bem passível de penhora e não os indicando o credor de forma específica, NO PRAZO DE 10 DIAS eindependentemente de nova intimação, quais e onde os mesmos efetivamente se encontram, será a execução extinta, nos termos do §4º do art. 53 da lei nº 9.099/95, expedindo-se certidão de dívida, baixando e arquivando o feito, consoante entendimento contido no Enunciado nº 13.6 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº9.099/95)." 2. Quanto a eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, se cabível e formulado no prazo acima já fixado, deve o(s) credor(es) relacionar(em), de forma específica, os nomes, CPFs e endereços de todos aqueles que deverão ser atingidos pela pretendida extensão da constrição patrimonial de bens, sob pena de indeferimento. 3. Quanto a eventual pedido de penhora de veículo, localizado na consulta ao sistema RENAJUD e sobre o qual não recaia nenhuma prévia restrição judicial, deve o credor informar a este Juízo se assumirá o encargo de depositário judicial do mesmo, retirando-o e o mantendo sob sua guarda até o transcurso do prazo para julgamento de eventuais Embargos à Execução, adjudicação ou alienação judicial, ficando ciente de que a recusa em assumir este importará na inviabilização da penhora requerida, uma vez que não há norma legal que obrigue o devedor a assumir tal encargo e nem há como ser assegurado que, diante da natureza de tal bem, o mesmo, ainda que seja penhorado, permaneçam sob a guarda e sejam posteriormente encontrados no local da diligência, viabilizando futura adjudicação/alienação judicial; Quanto ao pedido de penhora de veículo, localizado na consulta ao sistema RENAJUD, mas que sobre o mesmo já existe restrição judicial anterior, oriunda de outros feitos e/ou juízos, este deve, desde já, ser indeferido. A existência de prévia restrição judicial caracteriza a inutilidade prática de prosseguir a execução quanto a tais bens nestes autos, sobretudo diante da imperiosa observação do disposto no art. 908, §2º do CPC/2015. Mesmo que fosse realizada a penhora nestes autos e o veículo fosse alienado judicialmente, o pagamento deverá observar obrigatoriamente o concurso de credores, na ordem legal das respectivas preferências (art. 908, caput do CPC/2015), ou seja, já existindo outras restrições anotadas, a satisfação do crédito aqui perseguido só se efetivaria após a quitação de todos aqueles credores com penhora anteriormente efetivadas, bem como após a satisfação de todos os demais cujo crédito possuir preferência legal. Trata-se de procedimento complexo, que ensejará o auxílio técnico contábil, incompatível com o rito da lei nº 9.099/95. Neste caso, a viabilização da satisfação do crédito aqui perseguido deve se dar mediante a apresentação, pelo credor, de certidão de crédito diretamente nos autos e no juízo onde primeiro foi realizada a penhora do veículo, lá requerendo a sua habilitação para fins de recebimento no concurso de credores, na forma do art. 908, §2º do CPC/2015. 4. Quanto a eventual pedido de penhora do faturamento, o mesmo não pode ser deferido em sede de Juizado Especial Cível. Além de tal medida não poder ser efetivada através de nenhum sistema online conveniado com este Tribunal, não sendo, portanto, admissível em sede de Juizado Especial Cível, nos termos do 11º Enunciado dos Juizados Especiais Cíveis - Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, como acima já exposto, tal medida se mostra complexa, incompatível com o rito da lei nº 9.099/95. A penhora de renda ou sobre faturamento não se coaduna com o rito dos juizados, sobretudo quanto aos princípios da celeridade e da simplicidade, eis que demanda a instauração de incidente de prestação de contas, análise de livros contábeis, bem como apuração de procedimento dispendioso e que não se mostra factível para a solvência do crédito do autor. Com efeito, é necessária a nomeação de depositário ou administrador, qualquer que seja o bem penhorado, por se tratar de requisito de formalidade do auto ou do termo de penhora, na forma do art. 148 e 665, IV, do CPC de 1973, repetido no art. 159 e 838, IV, do CPC de 2015. Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo. Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: [...] IV - a nomeação do depositário dos bens. Depositário ou administrador são auxiliares do juízo (art. 149), devem ser remunerados (art. 159) e o juiz pode nomear mais de um se houver necessidade (art. 160, Par. Único, todos do CPC de 2015). É costume não remunerar, mas na penhora de faturamento, pela necessidade de o administrador apresentar trabalho técnico contábil, VERDADEIRO LAUDO PERICIAL, para permitir a fixação do percentual do faturamento, é comum remuneração desses profissionais incumbidos da função. Na penhora de faturamento o depositário ou administrador assume muitas obrigações, não só de guarda e conservação do bem penhorado, conforme prevê o art. 655-A, § 3º, do CPC de 1973, repetido pelo art. 866, § 2º, do CPC de 2015: Art. 866. [...] § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e PRESTARÁ CONTAS MENSALMENTE, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos BALANCETES MENSAIS, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. O depositário ou administrador deve apresentar TRABALHO TÉCNICO CONTÁBIL para demonstrar e comprovar a situação do devedor e o limite do percentual da penhora de faturamento, sem inviabilizar a atividade empresarial. Esses balancetes mensais, referidos pelo § 2º do art. 866 do CPC de 2015, é um trabalho técnico e pode se resumir ao Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE), subscrito pelo contador, pelo representante legal da empresa e pelo depositário. 5. Quanto a eventuais de pedidos de expedição de certidão para protesto de sentença(art. 517 do CPC/2015) e de inserção do(s) nome(s) do(s) devedores nos cadastros restritivos (art. 782, §§3º e 4º do CPC/2015), bem como pedidos de anotação no sistema RENAJUD (CNJ), para o caso do devedor ser pessoa física, da suspensão do direito de dirigir(com apreensão da CNH) e/ou à POLÍCIA FEDERAL para apreensão de Passaporte ("Impedimento de Saída do País e Suspensão de Expedição de Passaporte"), estas últimas medidas coercitivas atípicas, cabíveis especificamente no caso de não localização de bens passíveis de penhora, nos termos do decidido pelo STF na ADI nº 5941 (Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023), estas ficam desde já deferidas, independentemente de nova conclusão, caso expressamente requeridas pelo credor no prazo acima já fixado. Fica(m) o(s) credores, contudo, intimados de que a expedição da certidão e/ou dos ofícios acima referidos não obstarão a futura extinção da execução no caso da não localização de bens penhoráveis, sendo certo que, no caso dessas medidas vierem a efetivamente produzirem o efeito coercitivo por elas almejado (pagamento), poderá ser noticiado tal fato, por qualquer das partes, através de incidente distribuído por dependência a estes autos e neste Juízo prevento, a fim do mesmo ser judicialmente decidido; Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015). NITERÓI, (data da assinatura digital). GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0739453-09.2021.8.07.0016· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: HENRIQUE CELSO GONCALVES MARINI E SOUZA· DECISÃO Estando o feito em trâmite na jurisdição extraordinária com a interposição de REsp (id. 237512980), determino o sobrestamento do feito, devendo os autos aguardarem na pasta "Suspensão aguardando o julgamento de outra ação”. Taís Salgado Bedinelli Juíza de Direito Substituta
  8. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 5457537-87.2025.8.09.0036Parte autora: Maidi Batista RabeloParte ré: ELCINA MAYER DE AQUINO CARNEIRO DECISÃO Trata-se de carta precatória expedida pela 4ª Vara Cível de Brasília nos autos do processo n.º 0721067 05.2023.8.07.0001, para realização de intimação de ELCINA MAYER DE AQUINO CARNEIRO e CARLOS ALBERTO CARNEIRO.A parte autora requereu o parcelamento das custas processuais.O Provimento 34/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, disciplina o parcelamento e desconto de guias de custas e de taxa judiciária, emitidas pela Poder Judiciário do Estado de Goiás, no âmbito do primeiro grau de jurisdição.Os artigos 1º e 2º, do mencionado provimento, dispõem sobre o parcelamento das custas e da taxa judiciária, os quais transcrevo:Art. 1º. O parcelamento das custas e da taxa judiciária poderá ser concedido pelo juiz competente em qualquer tipo de processo, mediante decisão fundamentada, com base nas alegações e provas da insuficiência de recursos apresentadas pela parte requerente. Parágrafo único. O benefício poderá ser concedido para os valores referentes às custas judiciais previstas nas tabelas anexas ao Regimento de Custas, bem como à Taxa Judiciária prevista no Código Tributário Estadual, não contemplando as despesas com a locomoção de oficial de justiça e aquelas havidas no curso do processo.Art. 2º O parcelamento poderá ser deferido em até 05 (cinco) vezes, devendo o pagamento integral ocorrer até a sentença de mérito ou a sentença de extinção da execução, conforme o caso, incumbindo à serventia do juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas.A partir do acima transcrito, podemos concluir que há a possibilidade de parcelamento de custas iniciais, sendo que tal parcelamento, não atinge as despesas com locomoção de oficial.No presente caso, trata-se de uma carta precatória intimatória, com vistas a dar ciência da penhora realizada.Destaca-se que o objetivo da carta precatória é de tão somente promover a intimação da parte ré, em razão de residir em local diverso do Estado onde tramita o feito de origem.Assim, tem-se que, intimada, a carta precatória terá atingido a sua finalidade, sendo-a dada respectiva baixa, sem a necessidade de prolação de sentença.Como já dito, sabe-se que a carta precatória tem objetivo específico, não sendo necessário que o juízo deprecado sentencie os autos, pois, uma vez atingida sua finalidade, o juízo deprecado tão somente determinará a baixa da precatória.Portanto, considerando-se a especificidade do procedimento da carta precatória, bem como a inexistência de regulamentação legal sobre o parcelamento de custas em sede de carta precatória e, o disposto no artigo 2º, do Provimento 34/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, não vislumbro a possibilidade de parcelamento de custas iniciais em sede de carta precatória, tendo em vista sua natureza e o procedimento a ser seguido.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas iniciais para cumprimento da carta precatória.Por conseguinte, DETERMINO a intimação da parte autora para comprovar o pagamento integral das custas, no prazo de 15 dias.Comprovado o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, cumpra-se conforme deprecado.Após cumprido o ato, devolva-se a precatória.Em caso de inércia, também sem necessidade de nova conclusão, certifique-se e devolva-se a precatória ao juízo de origem.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito01Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139  do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
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