Glena Soares Monteiro

Glena Soares Monteiro

Número da OAB: OAB/DF 040033

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSC, TJMA, TJRS, TJDFT, TJPR, TJSP
Nome: GLENA SOARES MONTEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: ctba-88vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002381-25.2025.8.16.0182   Processo:   0002381-25.2025.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Cancelamento de vôo Valor da Causa:   R$29.647,56 Polo Ativo(s):   JULIANA MANSUR MÁRTIRES VASCONCELLOS THIAGO FIDELIS DE OLIVEIRA VASCONCELLOS Polo Passivo(s):   AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos. Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), nos exatos termos, sem qualquer ressalva, para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução do mérito. P.R.I. Curitiba, data da assinatura digital. Telmo Zaions Zainko Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000939-60.2025.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Naide Vicentina de Paula - Vistos. O acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.O preparo, em caso de eventual interposição de recurso, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (art. 54, caput, da Lei 9.099/95). Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, vale dizer que a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural é dotada de presunção legal de veracidade, mas pode ser afastada por elementos probatórios idôneos em sentido contrário (art. 99, §3º, do CPC). Para a análise do pedido, no prazo de 15 dias, apresente a autora a última declaração de imposto de renda (versão completa); ou, se isenta, os 03 últimos contracheques e, se aposentada, o Histórico de Créditos fornecido pelo INSS referente aos últimos 03 meses, sob pena de indeferimento (art. 99, §2º, do CPC). A documentação sobre sua situação econômico-financeira poderá ser juntada na categoria documentos sigilosos para garantir sigilo contra terceiros. Dados do processo (classe, assunto, nome das partes e seus representantes, valor da causa, tarjas e fluxo de trabalho) em ordem. Pressupostos processuais aparentemente preenchidos quanto à competência do Juízo, forma de distribuição da ação e regularidade da procuração outorgada pela parte à sua advogada. Como não há pedido de tutela de urgência, nada a deliberar nessa fase. Como não se vislumbra possibilidade de composição nessa fase, desnecessário designar audiência de conciliação; não obstante, a qualquer momento, as partes podem requerê-la ou, extrajudicialmente, encontrar a justa composição de seus interesses. Cite-se e intime-se o requerido para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). No juizado Especial Cível, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação e/ou citação. Proceda-se à citação pelo portal eletrônico, em caso de impossibilidade expeça-se carta citatória. Considerando se tratar de autos eletrônicos, que podem ser acessados de qualquer lugar do Brasil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Decorrido o prazo de contestação, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), bem como intimem-se as partes para, no mesmo prazo, dizerem se possuem interesse em audiência de conciliação e/ou produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. Se requerida prova oral/testemunhal solicita-se que as partes esclareçam se elas, seus representantes legais, advogados e testemunhas dispõem da tecnologia necessária (computador ou celular com câmera e acesso à internet) para a realização de audiência virtual pela ferramenta Microsoft Teams. Em caso positivo, deverão informar os telefones e e-mails de contato de todos os participantes (partes, representantes legais, advogados e testemunhas) para que a z. Serventia possa agendar a audiência, se determinada, e vincular os participantes à sala virtual. Havendo necessidade concretamente justificável de produção de provas, venham conclusos - minuta para decisão de saneamento (art. 357 do CPC); do contrário, venham conclusos - sentença para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Informações úteis aos advogados: A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado (art. 1.197, caput, das NSCGJ). Para as petições iniciais, poderá ser utilizada a funcionalidade do sistema que possibilita a correção e complemento do cadastro pelo próprio advogado (art. 1.229, caput, das NSCGJ). Eventuais erros/omissões no cadastro do processo acarretarão a necessidade de complementação/retificação (arts. 882 e 1.210, §1º, das NSCGJ). Quanto às petições intermediárias, recomenda-se que, no momento do protocolo, sempre seja selecionada a categoria mais específica disponível (ex. emenda a inicial, pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, razões de apelação etc.) ao invés da genérica (petições diversas e petição intermediária) porque isso traz maior facilidade e rapidez na triagem e fluxos de trabalho da z. Serventia. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível (art. 196 das NSCGJ). Intime-se. - ADV: GLENA SOARES MONTEIRO (OAB 40033/DF)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000938-75.2025.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Heli Menezes de Freitas - Vistos. O acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.O preparo, em caso de eventual interposição de recurso, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (art. 54, caput, da Lei 9.099/95). Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, vale dizer que a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural é dotada de presunção legal de veracidade, mas pode ser afastada por elementos probatórios idôneos em sentido contrário (art. 99, §3º, do CPC). Para a análise do pedido, no prazo de 15 dias, apresente a autora a última declaração de imposto de renda (versão completa); ou, se isenta, os 03 últimos contracheques e, se aposentada, o Histórico de Créditos fornecido pelo INSS referente aos últimos 03 meses, sob pena de indeferimento (art. 99, §2º, do CPC). A documentação sobre sua situação econômico-financeira poderá ser juntada na categoria documentos sigilosos para garantir sigilo contra terceiros. Dados do processo (classe, assunto, nome das partes e seus representantes, valor da causa, tarjas e fluxo de trabalho) em ordem. Pressupostos processuais aparentemente preenchidos quanto à competência do Juízo, forma de distribuição da ação e regularidade da procuração outorgada pela parte à sua advogada. Como não há pedido de tutela de urgência, nada a deliberar nessa fase. Como não se vislumbra possibilidade de composição nessa fase, desnecessário designar audiência de conciliação; não obstante, a qualquer momento, as partes podem requerê-la ou, extrajudicialmente, encontrar a justa composição de seus interesses. Cite-se e intime-se o requerido para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). No juizado Especial Cível, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação e/ou citação. Proceda-se à citação pelo portal eletrônico, em caso de impossibilidade expeça-se carta citatória. Considerando se tratar de autos eletrônicos, que podem ser acessados de qualquer lugar do Brasil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Decorrido o prazo de contestação, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), bem como intimem-se as partes para, no mesmo prazo, dizerem se possuem interesse em audiência de conciliação e/ou produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. Se requerida prova oral/testemunhal solicita-se que as partes esclareçam se elas, seus representantes legais, advogados e testemunhas dispõem da tecnologia necessária (computador ou celular com câmera e acesso à internet) para a realização de audiência virtual pela ferramenta Microsoft Teams. Em caso positivo, deverão informar os telefones e e-mails de contato de todos os participantes (partes, representantes legais, advogados e testemunhas) para que a z. Serventia possa agendar a audiência, se determinada, e vincular os participantes à sala virtual. Havendo necessidade concretamente justificável de produção de provas, venham conclusos - minuta para decisão de saneamento (art. 357 do CPC); do contrário, venham conclusos - sentença para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Informações úteis aos advogados: A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado (art. 1.197, caput, das NSCGJ). Para as petições iniciais, poderá ser utilizada a funcionalidade do sistema que possibilita a correção e complemento do cadastro pelo próprio advogado (art. 1.229, caput, das NSCGJ). Eventuais erros/omissões no cadastro do processo acarretarão a necessidade de complementação/retificação (arts. 882 e 1.210, §1º, das NSCGJ). Quanto às petições intermediárias, recomenda-se que, no momento do protocolo, sempre seja selecionada a categoria mais específica disponível (ex. emenda a inicial, pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, razões de apelação etc.) ao invés da genérica (petições diversas e petição intermediária) porque isso traz maior facilidade e rapidez na triagem e fluxos de trabalho da z. Serventia. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível (art. 196 das NSCGJ). Intime-se. - ADV: GLENA SOARES MONTEIRO (OAB 40033/DF)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709241-51.2025.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE SOUSA, GILVAN ALVES DE LIMA SOUSA REQUERIDO: MARLY DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida, bem como liberei a visualização dos autos digitais ao(s) respectivo(s) advogado(s). Fica a parte RÉ intimada para juntar seu documento pessoal (pessoa física) e/ou atos constitutivos (pessoa jurídica), caso não tenha trazido ao feito juntamente com a contestação; No caso de pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de contestação, a parte ré fica intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias: 1 - cópia da última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal do Brasil; 2 - os 3 (três) últimos comprovantes de renda de todas as fontes pagadoras; 3 - extratos bancários recentes de todas as contas de sua titularidade; 4 - comprovantes de despesas e quaisquer outros documentos atualizados que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. Advirto a parte ré de que o não cumprimento da presente determinação no prazo estipulado implicará no indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, caso requerido. Sem prejuízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras/DF, 23 de junho de 2025. MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000531-71.2025.8.21.0096/RS AUTOR : NELCI CARMEN STEFANELLO PIOVESAN ADVOGADO(A) : GLENA SOARES MONTEIRO (OAB DF040033) AUTOR : TARCISIO PIOVESAN ADVOGADO(A) : GLENA SOARES MONTEIRO (OAB DF040033) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. PROPOSTA DE SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado por força do artigo 38, “ caput ” da Lei n. 9.099/95. Inicialmente, passo a fundamentar e opinar, em observância ao artigo 93, inc. IX, da nossa Carta Magna (CFRB) e artigo 11 do Código de Processo Civil (CPC). Preliminarmente, em relação à alegação de falta de interesse processual da parte autora pela ausência de reclamação na via administrativa, é importante ressaltar que muito embora recomendável, inexiste obrigatoriedade de se recorrer primeiramente à instância administrativa para que, só depois, a parte possa acessar o Poder Judiciário (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, art. 5º, XXXV da CF). Assim, não prospera a preliminar de falta de interesse processual arguida pela parte ré, pois o ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa para o ingresso na via judicial. Não havendo preliminares pendentes de análise e presentes os pressupostos processuais, bem como os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. De início, a presente lide deve ser regida pelas normas protecionistas do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Nesta seara, à requerida incumbe o onus probandi, no intuito de desconstituir o direito da autora, nos moldes do que preceitua o art. 6º, inc. VIII, da legislação consumerista, aliado ao art. 373, inc. II, do Novo Código de Processo Civil –NCPC. Frisa-se que, na maioria dos casos, o reconhecimento da inversão do ônus da prova é a única forma de serem tutelados e protegidos os interesses e os direitos coletivos dos consumidores, ou seja, de ser obtida a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e patrimoniais, nos termos do art. 4º, inc. VI, do CDC. Desse modo, o Código de Defesa do Consumidor facilitou, consideravelmente, a defesa dos seus direitos. Adotou a figura da possibilidade de inversão do ônus probatório, quando os fatos alegados pelo consumidor forem verossímeis; tal inversão viabiliza igualarem-se as partes litigantes. Em síntese, os autores referiram terem sofrido grande transtorno decorrente de falha na prestação do serviço da companhia requerida, diante da alteração de rota, e impossibilidade permanecer a família viajando juntos, separando idosos e crianças, bem como as diversas alterações de rotas e impossibilidade de embarque no voo reorganizado, por excesso de passageiros. Neste passo, os autores tiveram que esperar por longas horas, sem assistência com acomodações, água e alimentação, bem como sem as informações necessárias para que pudesse entender o que estava acontecendo para que justificasse as inúmeras mudanças na programação do voo, apenas referindo que o voo havia sido alterado. Requereram a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais ante o estresse e angústia sofridos, bem como ante a falta assistência pela ré. A ré contestou o feito e, no entanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois limitou-se a tecer alegações genéricas de que havia ocorrido a alteração por questões operacionais e aeroportuárias alheia à sua vontade, mas que a reacomodação do voo adquirido pelos autores não gerou transtornos capazes de causar abalo moral. Sustentaram ainda, que prestaram a assistência material necessária aos autores, buscando a melhor forma de evitar o dano, requerendo, assim, a improcedência do pedido inicial. Da análise dos autos, verifica-se que não fora juntado pela ré qualquer prova do motivo pelo qual houve as alterações no voo de origem adquirido pelos autores e a consequente necessidade de reorganização do trajeto, gerando efeito cascata na programação da viagem, a ademais, não trouxe nenhuma prova que prestou a assistência necessária aos mesmos. Quanto ao tema, a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, pelos danos causados aos seus clientes/passageiros. Ou seja, responde independentemente da existência de culpa por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição. Dita responsabilidade somente é afastada se, prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste ou se restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) ou, de acordo com a doutrina e jurisprudência, nas hipóteses em que verificados o caso fortuito ou força maior, o que não é o caso dos autos. Ocorre que, o que se percebe diante do aumento constante de ações decorrentes de remarcações de voos é a falta de motivação para tanto, a qual deveria ser comprovadamente demonstrada pelas companhias aéreas. Diante disso, conclui-se que há uma escolha unilateral de cancelamento de voos, embora amplamente ofertados em seus endereços eletrônicos, demonstrando completo descumprimento de oferta. Ademais, da análise do conjunto probatório, verifica-se grave falha na prestação do serviço da companhia aérea requerida, com clara falha de comunicação dentro da empresa ré, a qual permitiu que os consumidores sofressem com o efeito do cancelamento inesperado do voo, e a necessidade de procurar por outro local para realizar o embargo, ou seja, cidade diversa a qual deveria embarcar. Assim, não há falar em excludente de responsabilidade da ré, restando evidenciada a falha na prestação do serviço, vez que houve uma sequência de equívocos gerados  pela companhia aérea requerida, em completo descaso com os consumidores. No que concerne ao pedido indenizatório por danos morais, tenho que a situação em análise ultrapassou os transtornos inerentes à falha na prestação de serviço e enseja reparação extrapatrimonial. É evidente que atrasos e alterações de voos são possíveis e humanamente  compreensíveis, todavia, quando excessivos e extrapolam os limites da razoabilidade deixam de ser algo tolerável e passam a ser um verdadeiro descaso e desconsideração com o usuário do serviço, já que é dever da empresa ré manter uma estrutura adequada e suficiente a fim de possibilitar a prestação de um serviço eficiente, ainda mais porque os voos são previamente agendados. Imperioso mencionar que a indenização por dano moral tem função dúplice, compensar a vítima e punir o agressor. É o chamado punitive damages , função punitiva ou pedagógica do dano moral, a qual embora não esteja expressamente prevista em lei, é amplamente aceita pela atual jurisprudência brasileira. É sabido que a fixação da verba indenizatória deve atender aos fins a que se presta o instituto da reparação de danos, devendo ser norteado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de propiciar-se a banalização do instituto, bem como o enriquecimento ilícito. São vários os prismas para os quais o Julgador deve atentar ao fixar o valor indenizatório. Mas, com inestimável cautela, deve ser sopesado, em cada caso em concreto, a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. No pertinente ao ofensor, a verba reparatória deve ser arbitrada de forma suficiente a causar repercussão em sua esfera patrimonial, pois, do contrário, não serão impostos limites para que novas situações venham a ocorrer. Contudo, não   pode   ser   excessiva   ao   ponto   de   dar   margem   ao empobrecimento, sob pena de prejudicar a manutenção da vida comercial e financeira da empresa,  resultando em prejuízo irrecuperável dos negócios, visto que este não é o objetivo do instituto. Nesse viés, considerando a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela empresa Ré e a comprovação ter que viajar por um longo trajeto via terrestres (ônibus), e atraso/alterações nos demais trajetos até o destino final, tenho que o valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), perfaz quantia sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. No que se refere à incidência de correção monetária e juros, para efeito do art. 406 do atual Código Civil, este Juizado recentemente passou a adotar a incidência da taxa referencial do Sistema, a teor do entendimento do Especial de Liquidação e Custódia (Selic) Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial  (EREsp n.727842/SP), que dispõe: CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1. Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. Assim, atualmente, a taxa dos juros mora- tórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02). 3. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp 727.842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008, DJe 20/11/2008). Importa destacar que, por sua natureza, a Selic abrange tanto os juros, propriamente ditos, como a correção monetária do período, a fim de evitar dupla incidência ( bis in idem ). Por conseguinte, a procedência da demanda é medida que se impõe. Diante do exposto, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos da ação iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de opinar pela CONDENAÇÃO da ré ao pagamento do valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais a cada um dos autores, atualizado pela Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), a contar da citação. DEIXO de examinar eventual pedido de gratuidade de justiça, vez que a competência para análise é da Turma Recursal no caso de eventual interposição de Recurso Inominado. Sem condenação nos ônus de sucumbência, inclusive honorários de advogado, posto incabíveis neste grau de jurisdição, forte no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. À consideração da MM. Juiz Presidente dos Juizados Especial Cível desta Comarca para apreciação do presente parecer, de acordo com o artigo 40 da Lei dos Juizados Especiais. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 75) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000139-35.2025.8.26.0606/SP AUTOR : GIRLENE RAIANA ALMEIDA COELHO ADVOGADO(A) : GLENA SOARES MONTEIRO (OAB DF040033) SENTENÇA Homologo, por sentença, a desistência da ação manifestada nos autos (Evento 7), deixando de resolver o mérito, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: ctba-88vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002381-25.2025.8.16.0182   Encaminhe-se os autos a um dos ilustres Juízes(as) Leigos(as) colaboradores deste Juízo, para decisão, voltando após, conclusos para os fins do artigo 40 da LJE. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.   TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº 0800203-60.2025.8.10.0013 | PJE Promovente: ZOI COUGIA BRAGA Advogado do(a) AUTOR: GLENA SOARES MONTEIRO - DF40033 Promovido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Zoi Cougia Braga em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.. A autora relata que adquiriu passagens aéreas para retornar de Orlando, EUA, com destino final em São Luís/MA, com embarque previsto para o dia 23/01/2025, às 22h, no aeroporto de Orlando (MCO), com chegada prevista no aeroporto de Viracopos às 8h35 do dia seguinte, e conexão às 13h10 para São Luís/MA, com chegada às 16h25 do dia 24/01/2025. Aduz que, ao tentar embarcar, foi surpreendida com o cancelamento do voo que faria o trajeto Viracopos-São Luís, sendo ofertada pela companhia aérea uma reacomodação em outro voo, com escala em Recife, resultando na chegada em São Luís apenas à 0h45 do dia 25/01/2025, totalizando um atraso superior a oito horas. A autora informa que tal atraso comprometeu seus compromissos familiares previamente agendados, inclusive um evento familiar no dia 24/01/2025, às 20h, além de compromissos profissionais relacionados à entrega de encomendas de confeitaria, já pagas por clientes. Afirma que, para não perder os compromissos, precisou adquirir, por conta própria, nova passagem aérea, junto à companhia Latam, voo LA3612, saindo de Guarulhos/SP às 12h35 e chegando a São Luís às 15h55, pelo valor de R$ 4.803,90, além de desembolsar R$ 450,00 com deslocamento de táxi entre os aeroportos de Viracopos e Guarulhos. Aduz a autora que a alteração do voo foi unilateral, sem aviso prévio ou possibilidade de anuência, configurando falha na prestação do serviço e prática abusiva nos termos do artigo 51, inciso XIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou ainda que a companhia aérea não ofereceu assistência material durante o período de espera e que a conduta afronta o princípio da boa-fé objetiva, gerando-lhe prejuízos materiais e morais, diante dos transtornos e abalos emocionais vivenciados. Requereu, ao final, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e o ressarcimento dos valores gastos com a nova passagem e transporte até o aeroporto, totalizando R$ 5.253,90, além da inversão do ônus da prova em seu favor e o deferimento da gratuidade da justiça. A requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. apresentou contestação na qual alega, preliminarmente, sua atuação pautada na excelência na prestação dos serviços de transporte aéreo, destacando premiações e índices de satisfação obtidos junto aos órgãos de fiscalização e consumidores. Argumentou que o cancelamento do voo ocorrido foi necessário em virtude de manutenção não programada na aeronave, medida tomada por razões de segurança, circunstância que, segundo defende, configura caso fortuito ou força maior, excludente de responsabilidade civil, conforme previsão do Código Civil e do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Asseverou que, diante do ocorrido, providenciou a imediata reacomodação da autora no próximo voo disponível para o destino contratado, sem custo adicional, atendimento que estaria em conformidade com as determinações da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Aduziu que a autora optou por não utilizar a reacomodação disponibilizada pela companhia, preferindo adquirir passagens junto a outra companhia aérea, de modo que eventuais prejuízos materiais decorreram de escolha pessoal da própria autora, rompendo o nexo causal entre a conduta da requerida e os danos alegados. Rebateu o pedido de indenização por danos morais afirmando que a situação enfrentada não ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano e que não houve nenhuma demonstração de violação a direito da personalidade ou dano concreto relevante, sendo a indenização por danos morais condicionada, na forma do art. 251-A do CBA, à comprovação efetiva do prejuízo. A requerida sustentou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, sob o fundamento de que o transporte aéreo é regulado por legislação específica, devendo prevalecer o regime jurídico estabelecido pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, reforçado pela Lei nº 14.034/2020, que, segundo defende, delimita os parâmetros de responsabilidade da companhia aérea. Invocou precedentes jurisprudenciais no sentido da não configuração de danos morais apenas em razão de cancelamentos de voos, sobretudo quando há prestação de assistência e reacomodação, como no caso concreto. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, caso reconhecida alguma obrigação indenizatória, que o valor seja fixado de forma moderada e proporcional, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Relatório suscito em que pese sua dispensa pelo art. 38 da Lei 9099/1995. DECIDO. Inicialmente, inverto o ônus da prova, ante a hipossuficiência dos autores e verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6, VIII, do CDC. Resta incontroverso o ato do cancelamento do voo adquirido pela autora, restando pendente análise acerca dos danos decorrentes do ato do cancelamento do voo, bem como se os mesmos podem ser imputados à requerida. Em que pese os argumentos apresentadas pela requerida, vejo que os mesmos não são suficientes para afastarem sua responsabilidade, pois não houve comprovação neste sentido, pelo que concluo que o cancelamento constitui fortuito interno, porquanto compreendida na área da atividade desenvolvida pelo transportador, sendo absorvido pelo risco do empreendimento. Na esteira dos ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista etc. são exemplos de fortuito interno, por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador. A imprensa noticiou, faz algum tempo, que o comandante de um Boeing, em pleno voo, sofreu um enfarte fulminante e morreu. Felizmente, o co-piloto assumiu o comando e conseguiu levar o avião são e salvo ao seu destino. Eis, aí, um típico caso de fortuito interno. O fortuito externo é também fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma relação com a empresa, como fenômenos da Natureza- tempestades, enchentes etc. Duas são, portanto, as caraterísticas do fortuito externo: autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão pela qual alguns autores o denominam de força maior (Agostinho Alvim, ob. cit, p. 314-315).Pois bem, é tão forte a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonera do de verde indenizar; só o fortuito externo, isto é, o fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio” (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª Edição, Atlas, p. 292). Desta forma, inaceitável a tese da defesa da requerida, quanto a exclusão da sua responsabilidade. Nesse diapasão, é fato que o atraso por si só não é suficiente para configurar um dano moral, pois segundo a ANAC um atraso de até quatro horas não obriga as empresas aéreas a oferecerem uma reacomodação, em um voo de terceiro. Conquanto, ao observar nos autos, o voo fora cancelado e houve realocação insatisfatória, ou seja: com uma escala em Recife, sendo que o voo original era direto, e chegada com mais de 8 (oito) horas de diferença do voo oiginário, o que levou a autora comprar novas passagens de forma não planejada, o que denota o estresse o qual restou acometida, ou seja, ultrapassa os atos de aborrecimento normais do dia a dia, bem como as normas estabelecidas pela ANAC, ensejando de fato uma reparação moral como se pode ver em vários julgados abaixo. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO DOMÉSTICO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1. Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pela Agravante, demandaria inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 3. Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão de atraso de voo de dez horas em voo doméstico, foi fixado o valor de indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais. 4. O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 254587/RS (2012/0238547-8), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 18.12.2012, unânime, DJe 04.02.2013). Neste sentido o art. 14 do CDC, que afirma que “ o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição”. Havendo a comprovação da efetiva perda do patrimônio econômico do consumidor, por falha injustificada na prestação de serviços, por conduta culposa da empresa contratada, atrai a incidência do dever de reparar todos os danos sofridos pelo autor, de cunho material e moral. A luz do que preceitua o art. 944 do Código Civil, por tratar-se de dano de natureza material deve o mesmo ser comprovado, a fim de almejar o seu recebimento integral. Neste sentido, a autora inseriu aos autos prova que confirmam o valor do dano material total de R$ 5.253,90 (cinco mil, duzentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), conforme documentos comprobatórios anexados no ID: 139807253 e 139807254. O reembolso deverá ocorrer na forma simples. Acerca do dano moral, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, o que no caso concreto restou por demais comprovado. Cumpre ressaltar que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade, o vexame e a repercussão social dessa conduta. Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevantes, alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado, e a conduta do autor do dano. Nessa esteira, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o réu a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, mensurar o abalo sofrido pelos requerentes em razão dos transtornos causados. Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais quantia mais que suficiente para compensar os aborrecimentos sofrido pelos requerentes, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa. ANTE TODO O EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE, os pedidos da reclamante para condenar a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar o valor de R$ 5.253,90 (cinco mil, duzentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), com correção monetária desde o efetivo desembolso (Súmula 43/STJ), pelo IPCA e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC), ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção monetária do dano material será calculado pela Taxa Selic (engloba juros e correção monetária), respeitando o que diz a lei nº 14.905/2024. Condenar a requerida, a título de dano moral, a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros e correção monetária, a contar da presente data, ambos calculados a partir da Taxa Selic Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Após certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora com apresentação de planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa. Registre-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 23 de junho de 2025 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
  10. Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA. Fone: (98) 2055-2831 / (98) 2055-2830 / WhatsApp: (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 22 de junho de 2025. PROCESSO: 0801521-96.2025.8.10.0007 REQUERENTE: LOIRENE PEREIRA DE OLIVEIRA VIEIRA e outros Advogado do(a) AUTOR: GLENA SOARES MONTEIRO - DF40033 REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 18/07/2025 15:40 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado. Ademais, a regra é a realização da audiência na modalidade presencial, admitindo-se excepcionalmente a realização por videoconferência ou híbrida, hipótese em que as partes deverão requerer com antecedência mínima de 10 (dez) dias, de maneira motivada. Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM. Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; DOCUMENTOS: Nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução-GP n. 522013, é possível acessar o inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos através do endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, devendo-se preencher o campo “Número do Documento” com um dos códigos de acesso abaixo emitidos pelo Sistema PJe: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061720560046400000140924954 PROCURAÇÃO ERICA Procuração 25061720560054600000140924956 PROCURAÇÃO LOIRENE Procuração 25061720560061200000140924957 IDENTIFICAÇÃO ERICA Documento de identificação 25061720560068400000140924958 IDENTIFICAÇÃO LOIRENE Documento de identificação 25061720560077300000140924959 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ERICA Comprovante de endereço 25061720560083900000140924961 COMPROVANTE DE RESIDENCIA LOIRENE Comprovante de endereço 25061720560091200000140924962 COMPROVANTES ERICA Documento Diverso 25061720560097100000140924963 COMPROVANTES LOIRENE Documento Diverso 25061720560107100000140924965 Certidão Certidão 25062217044592000000141142432 Dado e passado o presente nesta cidade, em 22 de junho de 2025. Eu, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL, Servidor Judicial, digitei e expedi o presente documento que poderá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. ATENÇÃO: Audiência designada para 18/07/2025 15:40 hrs. VICTOR CARNEIRO PIMENTEL SERVIDOR JUDICIAL
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