Johnny Cleik Rocha Da Silva

Johnny Cleik Rocha Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 040037

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome: JOHNNY CLEIK ROCHA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Como não houve a quitação do débito, defiro o pedido formulado no ID n.º 240151733 para determinar a penhora dos direitos contratuais do executado sobre o veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, placa XY2H83, ano/modelo 2014, alienado fiduciariamente, discriminado na consulta RENAJUD anexada aos IDs n.º 239647687 e 239647689. 2. Observo que na última declaração de imposto de renda do executado (ID n.º 239647645) foi informado endereço atual no município de Cascavel/PR. Assim, atualize-se o cadastro processual para constar o endereço exibido naquele documento. 3. Expeça-se carta precatória de penhora, intimação e avaliação do bem, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC, a ser cumprido no atual endereço do devedor. Fixo o prazo de 30 dias para cumprimento da precatória. Deve constar expressamente do mandado a determinação para que o oficial de justiça responsável pela diligência obtenha do intimando/executado cópia do CRLV do veículo e do contrato de alienação fiduciária ou, pelo menos, para que faça indicação, na certidão de cumprimento do mandado, de qual é o banco financiador. Fica o executado nomeado depositário do bem penhorado. Intime-se.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    1034118-62.2024.4.01.3400 AUTOR: BARBARA SANTOS QUARESMA, OSIAS PEREIRA DOS SANTOS NETO, JAFE PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art.203, § 4º, do CPC e da Portaria nº 02/2018, da MMª Juíza Titular desta 6ª Vara, faço VISTA ÀS PARTES, pelo prazo de 15(quinze) dias, para apresentarem razões finais. P/ Diretor de Secretaria 6ª Vara/SJDF
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    1034118-62.2024.4.01.3400 AUTOR: BARBARA SANTOS QUARESMA, OSIAS PEREIRA DOS SANTOS NETO, JAFE PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art.203, § 4º, do CPC e da Portaria nº 02/2018, da MMª Juíza Titular desta 6ª Vara, faço VISTA ÀS PARTES, pelo prazo de 15(quinze) dias, para apresentarem razões finais. P/ Diretor de Secretaria 6ª Vara/SJDF
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702562-54.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO SOARES DA NOBREGA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 210093787: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de ANTONIO SOARES DA NOBREGA FILHO, em 18/06/2019 17:16:24, partes qualificadas. O réu foi intimado no ID 135610108 - fl. 349 para cumprir voluntariamente a obrigação, mas ficou silente. No ID 151779756 - fls. 371/372, o juízo deferiu a realização de atos constritivos eletrônicos. Contudo, a tentativa de penhora de valores não teve êxito (IDs 154028145 a 156968539 - fls. 375/380). Pesquisa INFOSEG no ID 157055587 - fls. 381/383. Intimada, a exequente indicou à penhora veículos vinculados ao executado (ID 160308706 - fls. 387/391). Acrescento que, na decisão de ID 160825747, foi deferida a penhora dos veículos VW/GOL, placa JIX4464 e VW/PASSAT, placa JKL1313. Houve a inclusão de restrição de circulação sobre os veículos automotores (ID 161343978). A DPDF informou os endereços para remoção e avaliação dos veículos, assim como da disponibilidade de espaço no depósito público (ID 165984766). Frustradas as diligências de avaliação e remoção dos bens, a DPDF informou novo endereço para localização dos bens (ID 173295973). Adiante, forneceu outros dados cumprimento da diligência (IDs 178161339 e 184158157). Foi certificado pelo Oficial de Justiça que só vou possível constatar na garagem do executado o veículo VW/GOL; que, porém, em razão da ausência do sr. Agenor, não foi possível a avaliação e remoção do bem (ID 190729611). Intimada da diligência infrutífera, a exequente pugnou pela intimação do executado, por meio de seu advogado, para indicar bens passíveis à penhora, sob pena de prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Subsidiariamente, pugna por nova vista dos autos, pleiteando desde já por nova pesquisa nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ERIDFT e SINESP. Acrescento que, na decisão de ID 201016418, o juízo deferiu o pedido da DPDF e intimou o executado para informar o endereço de localização do veículo penhorado, sob pena de se reputar ofensa à dignidade da justiça, com aplicação de multa de 5% sobre o valor do débito. Intimado, o executado ficou silente. Acrescenta-se que, na decisão de ID 210093787, este Juízo aplicou, à executada, multa de 5% sobre o valor do débito e deferiu a realização de pesquisas patrimoniais. Foram realizadas pesquisas INFOSEG (ID 211252785), SNIPER (ID 211255393), RENAJUD (211255352) e INFOJUD (ID 211257903). No ID 211016448 a exequente juntou cálculos do débito e requereu expedição de mandado de avaliação e remoção dos veículos penhorados. No ID 218730707 foi expedido mandado de avaliação e remoção. No ID 220999401 houve tentativa frustrada de cumprimento do mandado de avaliação e remoção. No ID 226173564 a exequente requereu a inclusão da empresa individual do requerido, com CNPJ 02.088.975/0001-49; e a realização de pesquisa SISBAJUD. Decido. Na pesquisa INFOSEG (ID 211252785) informa que a executada desenvolve atividade de empresa individual, com CNPJ 02.088.975/0001-49. No ID 226173564 a exequente requereu a inclusão da empresa individual do requerido, com CNPJ 02.088.975/0001-49. Cumpre destacar que o empresário individual responde ilimitada e solidariamente pelas obrigações decorrentes do exercício de sua atividade empresarial, uma vez que inexiste separação entre o patrimônio da pessoa física e o da empresa. Dessa forma, os bens do empresário e da empresa se confundem, sendo plenamente possível a inclusão da empresa individual no polo passivo de demandas relativas a obrigações assumidas pela pessoa natural. A empresa individual representa uma ficção jurídica criada para viabilizar o exercício da atividade empresarial por pessoa física, conferindo-lhe determinados benefícios, especialmente de natureza fiscal. Em razão da inexistência de personalidade jurídica própria, não se aplica, nesse caso, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, o empresário individual atua em nome próprio, sendo o CNPJ utilizado exclusivamente para fins tributários. Por esse motivo, é legítima a sua inclusão no polo passivo de execução, nos termos do artigo 113, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro a inclusão da empresa individual do requerido, com CNPJ 02.088.975/0001-49, no polo passivo desta demanda. Fica intimada a exequente para juntar cálculos atualizados do débito e indicar bens penhoráveis. Prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Fica decidido desde já que, caso seja requerido, defiro a realização de pesquisas patrimoniais. Não tendo o credor logrado êxito em obter a satisfação do crédito, promova-se a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se o saldo atualizado da dívida. Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo. Dispensada a lavratura do termo de penhora. A pesquisa será realizada na modalidade teimosinha pelo período de 30 dias. Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores e contracheque, se o caso. Observe-se, ainda, que há o prazo para manifestação de 15 dias em relação exclusivamente às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução). Frustradas as diligências ou parcialmente frutífera a penhora pelo SISBAJUD, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP, INFOSEG, SNIPER e INFOJUD (exclusivamente pessoa natural). Caso não haja vínculo de vínculo empregatício informado nessas pesquisas, fica deferida a pesquisa no PREVJUD - INSS (exclusivamente para pessoa natural). Ficam as partes advertidas de que as informações são sigilosas e somente podem ser usadas para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso. Após juntada da consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se. Após essas diligências, deverá o exequente indicar bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará condenação por litigância de má-fé. Indefiro, desde já, eventual pedido da Curadoria Especial para que seja oficiado ao banco em que realizada a penhora com a finalidade de saber a natureza dos valores penhorados, em razão do limite da autuação da Curadoria no presente caso. De fato, como é cediço, a Curadoria Especial atua na defesa dos interesses do executado, sendo que a atuação do Curador Especial se restringe aos limites do processo, não havendo como confundi-la com a representação material. Assim, uma vez bloqueados valores diretamente na conta da parte, tendo esta parte acesso direto às respectivas movimentações bancárias, não há como se inferir que é do interesse do devedor impugnar o ato executivo. Do contrário, pode ser opção do devedor a manutenção dos atos executivos realizados, de modo a abater parte do montante executado e diminuir o valor dos acréscimos ao débito principal. Com isso, entendo que é do exclusivo interesse do executado demonstrar interesse na baixa do bloqueio em suas contas. Como a parte executada está pela Curadoria Especial, dispensada a publicação de edital para intimação da penhora pelo SISBAJUD, a contrário sensu dos art. 513, 841, 854 e 889 CPC. Indefiro, doutro lado, o INFOJUD de pessoa jurídica, uma vez que a) a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) relaciona-se a pesquisas dos anos de 2004 a 2016, tendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que se refere a pesquisas do período de 2015 até 2021. Destaco que o ECF não contém declaração de bens, mas, tão-somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária. A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) está limitada ao período de 2003 a 2022; e a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), de 2012 a 2021. Assim, salvo se demonstrados elementos reais da existência de informações importantes nesses períodos, não há nenhuma efetividade em solicitar pesquisa de INFOJUD de pessoa jurídica, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), razão pela qual a pesquisa não será realizada. Em relação ao Registro de Imóveis, sistema SAEC/ ONR (antigo ERIDF e abarca o SRE), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão-somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Dessa forma, tendo sido concedida a gratuidade de justiça ao exequente e havendo pedido, defiro a pesquisa. Caso contrário, competirá à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus. Realço, ainda, que a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/. Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora/restrição sobre os veículos indicados pela parte exequente, por termo nos autos nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a Secretaria: 1) promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; 2) intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação. A parte exequente deverá ser intimada a informar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet – Tabela FIPE) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção, no prazo de 15 dias, sob pena de desconstituição da penhora. Na oportunidade deverá indicar fiel depositário (com CPF, telefone e e-mail), que não poderá ser o devedor, sob pena de inutilidade da medida (art. 840, §1º CPC). Se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão-somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para intimação do agente fiduciário para intimação da penhora. Vindo esta informação, intime-se o credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC. Se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora. Se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes. Eventual requerimento de penhora de imóvel ou de direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada. Na oportunidade, deverá indicar o valor atualizado da dívida com abatimento de eventuais valores levantados e exclusão de honorários e custas (se a parte executada for beneficiária da gratuidade de justiça). Se houver indicação à penhora de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas apenas dos eventuais direitos aquisitivos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado. Outrossim, se houver indicação de bem imóvel hipotecado, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente. Se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera. Se houver pedido de penhora de faturamento sobre os rendimentos de pessoa jurídica, pelos Princípios da Cooperação e Celeridade Processuais, deverá o exequente comprovar que a parte executada encontra-se desenvolvendo sua atividade empresarial, com juntada de fotos/vídeos do estabelecimento em funcionamento. Outrossim, em homenagem aos Princípios da Efetividade e da Cooperação, defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a entidades privadas (v.g. CNseg, IFood, Uber, 99 etc.) para obtenção de informações sobre créditos/valores da parte executada. Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte exequente diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Indefiro, desde já, o pedido de pesquisa da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, se a parte não for beneficiária da gratuidade justiça, pois somente é autorizada a pesquisa pela via judicial quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. Tal pesquisa pode ser feita diretamente pelo interessado nos Ofícios de Registro de Imóveis. Havendo concessão da gratuidade de justiça à parte requerente, defiro desde já o pedido. Por oportuno, destaco que é possível a parte realizar pesquisa, se o caso, no site da CODHAB para busca de informações sobre bens, independentemente de intervenção judicial: https://www.codhab.df.gov.br/pesquisa-cpf. Indefiro desde já os pedidos de pesquisas/ofícios para obtenção de informações sobre bens no: 1) CNIB, observo que a CNIB foi instituída a partir do Provimento nº 39, de 25/07/2014, do Conselho Nacional de Justiça, destinando-se “a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados”. A finalidade específica de tal ferramenta, bem como a exclusão, de seu âmbito de incidência, de ordens de bloqueio de imóvel específico, encontram-se bem delineadas no art. 2º, caput e § 1º. A CNIB não foi criada para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. Dito isso, verifico que o caso dos autos não autoriza a decretação da indisponibilidade dos bens imóveis (não individualizados) porventura registrados em nome do devedor; 2) PREVJUD, pois em consulta ao site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), verifica-se que o serviço ofertado pelo sistema PREVJUD é exclusivo para ações previdenciárias, conforme destacado no seguinte trecho: "O serviço é de uso exclusivo para membros do Poder Judiciário. Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias. O envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias." (fonte: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/; destaque nosso). Além disso, a pesquisa realizada no INFOSEG, já demonstra os vínculos empregatícios devidamente registrados; 3) CCS-BACEN, tendo em vista que não se vislumbra utilidade para fins de constrição de bens, pois esse sistema objetiva alcançar apenas dados cadastrais dos clientes correntistas, não contendo dados de valores ou movimentações financeiras; 4) às Operadoras de Cartão de Crédito, porquanto a pesquisa do SISBAJUD abarca toda a movimentação financeira da parte. Indefiro, outrossim, a pesquisa no SIMBA. O SIMBA, Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias,) é uma ferramenta que permite o envio de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos públicos, mediante autorização judicial, para quebra de sigilo bancário, em situações em que há apuração de ilícito, que não é o caso dos autos. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a consulta no SIMBA e no COAF para busca de bens em execuções civil frustradas afigura-se “desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito.” (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.). Indefiro o pedido de expedição para pesquisa quanto à existência de valores decorrentes de FGTS e de PIS/PASEP, uma vez que a movimentação permitida dessas quantias está restrita às hipóteses normativas específicas desses fundos, dentre as quais não se enquadra a de penhora em processo judicial. Indefiro a pesquisa de bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), o qual relacionado à gestão de bens judicializados, cadastram bens, valores, documentos e objetos com restrição judicial, vinculam a pessoas e processos e registram todas as movimentações temporárias ou definitivas ocorridas, como a alienação, a devolução, o perdimento ou a destruição, sob a guarda do Poder Judiciário, com registro da cadeia de custódia. Dessa forma, não se trata de sistema em busca de bens passíveis de penhora. Se forem juntados documentos sigilosos nos autos, defiro, desde já, a anotação do sigilo pela Secretaria na documentação pertinente (v.g. prontuário e atestado médico, extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.) Caso haja pedido e o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do CPC, defiro seja intimado o executado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente. Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo. Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado. Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica ou trespasse, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica que se busca desconsiderar/atingir. Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC). Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo. Em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão. Nessa situação, apresentada petição do exequente, expeça-se ofício, a partir do qual será anotado de forma eletrônica a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe. O exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. Em relação à expedição de certidão de protesto: caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão. Apresentado pedido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente. O exequente arcará com o pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça. A guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação. Em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento. Os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar. Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou há revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas. Se tiver havido citação por edital, a assinatura deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou com reconhecimento de firma. A parte autora deverá trazer o acordo regularizado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse processual. Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo. Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes. Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite. Havendo inventário o exequente deverá habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo. Destaco que a presente execução somente terá seguimento caso demonstrado pelo exequente o interesse processual, ou seja, que a habilitação nos autos do inventário tenha sido impugnada (art. 642 CPC). Na situação de inexistência de inventário, a execução deverá ser direcionada a todos os herdeiros do falecido, art. 779, II CPC, o que independe de habilitação, mas devem os herdeiros ser intimados para oferecimento de embargos, no prazo de 15 dias. Indefiro, desde já, a nomeação de apenas um sucessor da executado-falecido como administrador provisório para o espólio, uma vez que essa nomeação somente pode ser realizada no curso da ação de inventário, em que o espólio deve ser representado judicialmente pelo administrador provisório (art. 1.797, CC), que se torna responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. Assim, deverá o exequente indicar a qualificação de todos os herdeiros no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual. O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores. Realço ao exequente acerca da possibilidade de requerer abertura do inventário, tendo em vista a legitimidade concorrente, nos termos do art. 616, VI, do CPC. Por fim, se for crédito de direito real a execução/cumprimento de sentença seguirá seu curso nesta vara cível, porquanto o bem é que garante a dívida. Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SAEC, se o caso), observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Não havendo informação de nenhum bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o processo será suspenso ou retornará ao arquivo nos termos do art. 921 CPC. Na hipótese de não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual e/ou arquivamento dos autos, com fulcro no art. 921 do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 1/5
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0712699-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, VISAN SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME REQUERIDO: LEITE CORTE REPRESENTACOES LTDA REVEL: EGJ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a controvérsia principal reside na existência, ou não, de inadimplemento contratual por parte das requeridas, em contrato de prestação de serviços de recuperação de créditos tributários mediante compensações. Quanto às provas requeridas pelas rés, após detida análise dos autos, entendo que não se mostram necessárias para o deslinde da questão. A produção de prova testemunhal, para oitiva de ex-funcionários das áreas contábil e fiscal das empresas requerentes, não se justifica, pois o objeto da controvérsia diz respeito ao cumprimento, ou não, do contrato pelas requeridas, questão que deve ser demonstrada por meio de documentação que comprove a efetiva prestação dos serviços. No que tange à produção de prova documental por meio da juntada de "relatórios de créditos tributários recuperados", tal documentação já deveria estar em poder das requeridas, como prestadoras dos serviços, não se justificando a exigência de que as autoras outorguem novas procurações específicas junto à Receita Federal ou forneçam seus certificados digitais para que as rés obtenham documentos que deveriam já ter produzido e conservado durante a prestação dos serviços. Por fim, quanto às provas emprestadas de outros processos, que buscariam demonstrar suposto "modus operandi" das empresas autoras em contratar serviços, para depois rescindir unilateralmente os contratos e ajuizar ações, não vislumbro pertinência temática com o objeto desta lide. O fato de haver outras ações ajuizadas pelas autoras contra terceiros, por supostos inadimplementos contratuais diversos, não guarda relação direta com o caso concreto em análise, que deve ser examinado conforme suas particularidades, provas e documentação próprias. O acesso ao Poder Judiciário constitui direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, sendo legítima a busca pela tutela jurisdicional sempre que uma parte entenda violado seu direito. Assim, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as questões de fato estão suficientemente demonstradas pela documentação juntada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas, mormente quando uma das partes expressamente manifestou desinteresse na produção probatória e a outra requereu provas que não se mostram pertinentes ou necessárias ao deslinde da controvérsia. Ante o exposto: 1. INDEFIRO os pedidos de produção de prova testemunhal e documental formulados pelas requeridas, por não se mostrarem pertinentes ou necessários à solução da controvérsia; 2. IMPROVEJO o pedido de juntada de provas emprestadas de outros processos, ante a ausência de pertinência temática com o objeto desta lide; 3. DECLARO ENCERRADA a instrução processual e, nos termos do art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide; 4. Intimem-se as partes desta decisão e, após, conclusos para sentença. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMA2ª VARA CÍVELE-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.brProcesso n.: 5666519-59.2024.8.09.0160Requerente: Edison Alves Araujo, endereço: QUADRA 30, 15, , LUNABEL 3A, NOVO GAMA, GO, telefone nº 6136141048Requerido: Moema Ribas Silva, endereço: HOTELEIRO NORTE QUADRA2 BLOCO H, 1209, , ASA NORTE, BRASILIA, DF, telefone nº --Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA/OFÍCIO____.2025 Trata-se de embargos de terceiro apresentado por EDSON ALVES PINTO em desfavor do ESPÓLIO DE LUIZ ROBERTO SILVA, representado pela inventariante Moema Ribas Silva, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.Alega o embargante que, em 24/11/2016, celebrou contrato de compra e venda com o Luiz Roberto, referente ao imóvel situado na Quadra 14, Lote 06, Loteamento Santa Cecília, Novo Gama/GO, objeto dos autos n° 5307201-97.2019.8.09.0160.Aduz que o de cujus Luiz Roberto Silva realizou a promessa de efetivar a outorga da escritura pública no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a assinatura do contrato, contudo, não foi lhe entregue o instrumento. Ressalta que é o legítimo proprietário do imóvel e que somente teve conhecimento do processo nº 5307201-97 na fase de cumprimento de sentença, pugnando, ao final, pela suspensão da ordem de reintegração de posse do imóvel.Citado, o embargado apresentou contestação (evento 21), na qual, em sede preliminar, impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, afirma que o contrato de compra e venda carreado pelo embargante não comprova a sua posse.Declara que, à época em que foi firmado o negócio jurídico apresentado pelo embargante, Luiz Roberto sequer era proprietário do imóvel objeto da ação, o que denota a invalidade do instrumento.Menciona que o Código Civil estabelece que somente o proprietário pode reivindicar a posse de um bem ocupado indevidamente, pugnando, ao final, pela improcedência dos embargos.Réplica à contestação no mov. 24.Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o embargado manifestou desinteresse na produção de prova suplementar (evento 28), enquanto o embargante postulou a produção de prova testemunhal (mov. 29).Proferida decisão de saneamento e organização do processo, foi deferido o pedido de produção de prova testemunhal (evento 38).Realizada audiência de instrução, colheu-se o depoimento da inventariante Moema e das testemunhas Selma Eichholz e Daniel Lucinda Farange (mov. 55).No evento 56, o embargado apresentou alegações finais e, no mov. 57, certificou-se o decurso do prazo para manifestação do embargante.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Presente os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estão presente e não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Cuida-se de embargos de terceiro, na qual o embargante busca a suspensão da ordem de reintegração de posse do Lote 06, da Quadra 14, ao argumento que adquiriu a propriedade em 24/11/2016.Na hipótese, após a análise detida dos autos, verifico que o embargante não logrou comprovar a propriedade do imóvel objeto da ação, ônus que lhe recaia (art. 373, inc. I, do CPC).Em verdade, da simples análise do contrato carreado às fls. 17/18 (em PDF) é possível observar que as assinaturas apostas no documento foram digitalizadas e, em seguida, transportadas para instrumento, com o objetivo de induzir este juízo a erro, sem nenhum protocolo em malferir todos os princípios que norteiam o ordenamento jurídico.Tal fato, inclusive, pode ser observado ao acessar o conteúdo do documento eletrônico em extensão PDF e ao cotejar os documentos carreados à pág. 160 (em formato PDF), os quais demonstram que a rubrica de Luiz Roberto foi retirada do contrato celebrado por ele no ano de 1984 com a pessoa de Geraldo Medeiros.Não bastasse, é preciso destacar que o autor está assistido pela advogada Dra. Maria Helena Pereira, a qual, além de ter manejados diversos incidentes processuais, a fim de impedir a ordem de reintegração do Lote 06, apresentou versão completamente diferente nos autos nº 5307201-97, afirmando que o imóvel é de propriedade de Neuza.In casu, da conjugação das evidências constantes nos autos, é possível perceber claramente a real intenção do embargante em alterar a verdade dos fatos para se beneficiar, apresentando documento nitidamente adulterado, a fim de alcançar objetivos escusos. Nesse ponto, é preciso destacar que os arts. 5º e 77, inc. I e II, ambos do CPC, preveem expressamente quais são os deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo. Por outro lado, o art. 80, inc. II, do mesmo diploma legal, dispõe que reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. Tais dispositivos legais primam pela observância da lisura processual, buscando extirpar condutas como as praticadas pela parte autora. Com efeito, a parte reclamante não pode se valer do Poder Judiciário, usar seus meios e recursos para deduzir pretensão que sabia ser descabida e sair impune.Assim, diante de tais fatos não pode o magistrado ficar inerte, como se nada tivesse acontecido, e simplesmente negar a procedência do pedido. Ao contrário, deve agir porque a condenação em litigância de má-fé encontra respaldo diante das provas dos autos que são suficientes e adequadas a demonstrar o dolo processual.Demais disso, quanto aos advogados, há indícios veementes da existência de responsabilidade de sua parte, já que, conhecedores dos fatos desde o momento em que auxiliaram o requerente na propositura da demanda, colaboraram e foram fundamentais para o seu ingresso, assim, inobstante conhecer a má-fé do autor, ofereceu conhecimento técnico para que ele pudesse alcançar seus objetivos ilícitos.Em suma, o que se pode perceber é que, por meio dos advogados, o autor buscou se beneficiar de forma ilegítima, o que causa de toda sorte descrédito à justiça, bem como acúmulo de serviço, prejudicando sobremaneira os jurisdicionados que efetivamente encontram no Poder Judiciário a última trincheira para solucionar suas demandas. Dentro desse contexto, improcedência do pedido inicial, além da condenação do autor ao pagamento de multa e da expedição de ofício à OAB para apurar a conduta dos advogados, é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2°, CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade em face da gratuidade outrora concedida. Declaro o requerente litigante de má-fé e condeno-o ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cujo valor será revertido à requerida, nos termos do art. 80 do CPC.Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.Oficie-se à OAB/DF para que tome conhecimento e apure eventuais responsabilidades dos advogados Dra. Maria Helena Pereira Machado, OAB/DF nº 4.005, e Dr. Johnny Cleik Rocha da Silva, OAB/DF nº 40.037. Outrossim, junte-se cópia de presente sentença aos autos do processo nº 5307201-97.Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.Cumpra-se.Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 - Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O De ordem do(a) MM Juiz(a), INTIMO a(s) parte(s) interessada(s) para ciência quanto à expedição da(s) CERTIDÃO DE CRÉDITO em relação ao(s) credor(es): Observações: Para visualizar, baixar e imprimir o documento é necessário ter acesso ao Sistema PJe de 2ª Instância do TJDFT. Caso possua advogado constituído, este deverá peticionar no PJE – 2ª Instância. OS PROCESSOS DA COORPRE SÃO SIGILOSOS. Caso precise constituir novo advogado, este deverá juntar procuração. Para cadastrar login e senha de acesso ao PJe: 1. Balcão virtual de atendimento: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ (digite SEAJ); ou 2. Presencialmente: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado (NAJ) do Fórum do Guará. Advertência: Os negócios jurídicos que não forem informados nos autos não serão considerados. Eu, IVANA FURTADO FOLIGNO, assino por determinação da MM. Juíza. (Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital).
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