Marcio Rodrigues De Almeida
Marcio Rodrigues De Almeida
Número da OAB:
OAB/DF 040046
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Rodrigues De Almeida possui 140 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TRT8, TJGO e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
92
Total de Intimações:
140
Tribunais:
TJDFT, TRT8, TJGO, TJMT, TRF1, TJSP, TRT18, TJRJ, TJMS, TJMG, TRT10
Nome:
MARCIO RODRIGUES DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
140
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (82)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
APELAçãO CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001089-80.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Laercio Lino da Silva - Vistos. Trata-se de ação nominada de "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS" (fls. 01), movida por Laercio Lino da Silva em face do Banco Mercantil do Brasil S/A (fls. 01/11). A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 12/24). Considerando que os documentos de fls. 15 e 16 indicavam domicílio do autor na cidade de Califórnia - PR, foi determinada a emenda à inicial para juntada de comprovante de residência atualizado, necessário à análise da competência deste Juízo (fls. 25). Entretanto, a parte autora quedou-se inerte (fls. 28). É o relatório. Fundamento e Decido. A parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (fls. 25), mantendo-se inerte por mais de 3 (três meses). Com efeito, a incumbência imposta à parte autora não foi cumprida. Sendo assim, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial, com espeque no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo Diploma Legal. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita diante dos documentos acostados às fls. 19/21. Porque a relação processual não se estabeleceu, deixo de condenar o demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das N.S.C.G.J. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ITALO DA SILVA FRAGA (OAB 513256/SP), LETHICIA CARVALHO PENHA (OAB 62805/DF), TIAGO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 40046/GO)
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5796859-24.2023.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente(s): Rosanira Barbosa Quixaba Souza Requerido (s): Banco Agiplan S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada por Rosanira Barbosa Quixaba Souza em desfavor do Banco Agiplan Financeira S/A, já devidamente qualificados. Narra a inicial em síntese que, o autor recebe benefício previdenciário BPC LOAS 700.626.082-6 e, que foi surpreendido com descontos de Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) no valor de R$60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) incluído no dia 26.04.2022, sob o número 756148643-7. Menciona que entrou em contato com o requerido para esclarecimento do ocorrido, só então foi informado que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado “normal”, mas sim de uma retirada de valores em um cartão de crédito, que deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então o requerido tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor do benefício. Alega que todos os empréstimos realizados anteriormente, a assinatura de contrato se deu com base na confiança e por acreditar que as informações que lhe foram repassadas eram dotadas de veracidade, contudo, nunca houve nenhuma informação relativa a cartão de crédito. Relata que foi informada pela requerida que os descontos mensalmente efetuados em sua conta não abatem o saldo devedor, uma vez que o desconto do mínimo cobre apenas os juros e encargos mensais do cartão, o que se verifica pela evolução do débito acostada aos autos, no qual, apesar de sofrer desconto mensal no seu benefício, não há redução do valor da dívida. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro do valor descontado, a citação do requerido, bem como, o julgamento procedente dos pedidos contidos na inicial. Acompanharam a inicial os documentos: documentos pessoais, comprovante de endereço, procuração, declaração de imposto de renda, histórico de crédito, CNIS, extrato de empréstimo. Assim, foi determinado por este juízo a emenda a inicial (evento 04). Emenda cumprida no evento 06. Diante isso, foi recebida a inicial , deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, deferido em parte o pedido de inversão do ônus da prova e determinada a citação da requerida para comparecer a audiência de conciliação (evento 08). Em audiência de conciliação foi verificada a falta de citação do requerido (evento 16). Em seguida, a parte autora indicou novo endereço do requerido pugnando pela expedição de carta de citação (evento 19). Nesta senda, em decisão proferida que determinou a expedição de carta de citação do requerido, bem como, designou audiência de conciliação (evento 22). Citação frustrada (evento 28). Instada, a parte autora pugnou pela pesquisa de endereço pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud (evento 31). Desse modo, esta Magistrada determinou a realização de pesquisa de endereço e a realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC (evento 33). Audiência desmarcada no evento 38. A pesquisa de endereço foi realizada nos eventos 44/49, sendo expedida carta de citação do requerido (evento 50). Assim, o requerido pugnou pela habilitação de seus procuradores (evento 52) e, acostou nos autos subestabelecimento, ata da assembleia da empresa e contrato social. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo acostado ao evento 56. Citada, a requerida apresentou contestação no evento 60, alegando ilegitimidade passiva e relatou ainda que não possui contratos com a parte autora. Por conseguinte, a parte autora apresentou impugnação no evento 61 pugnando pela produção de provas. Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora pleiteou a intimação da requerida para juntar documentos (evento 65), enquanto a requerida informou não possuir interesse na produção de provas (evento 66). Lado outro, novamente, a parte requerida manifestou-se no evento 78, alegando ilegitimidade passiva, pelo contrato contestado não ser de sua autoria. Desse modo, determinou-se a intimação da exequente para manifestar-se acerca da ilegitimidade passiva da requerida (evento 80). Instada, a parte autora pugnou pela alteração do polo passivo para constar o Banco Pan S.A (evento 82). Na sequência, no evento 84, o Banco Agibank informou que as partes compuseram acordo extrajudicial, onde a parte autora reconhece o vínculo com o banco requerido e desiste da presente ação, conforme pode ser demonstrado através do termo de acordo, como através do link que demonstra a gravação da ligação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Das preliminares I – Da ilegitimidade passiva do Banco Agiplan S.A / Agibank S.A Inicialmente, em minuciosa análise aos autos, verifica-se nos documentos acostados junto a petição inicial pela parte autora (evento 01, arquivo 09, página 04), que o referido contrato 756148643-7 objeto do processo em tela, é de origem do Banco Pan SA. Não obstante, verifica-se que o requerido Banco Agibank S.a. suscitou a sua ilegitimidade passiva, sustentando que não faz parte do negócio objeto do processo em tela. Assim, cumpre esclarecer que, para se compreender a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo de pertinência subjetiva entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. No mais, o legitimado passivo é aquele integrante da lide no sentido processual, como possível obrigado, mesmo que não faça parte da relação de direito material, conforme preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo a negar 'in totum' a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo. Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse reafirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.” (Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Editora Forense, 38ª Edição, pág. 54). Os legitimados para o processo são os sujeitos da lide processual, os possíveis e supostos titulares dos interesses em conflito. Portanto, a legitimidade ativa caberá ao titular do interesse pré afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Ademais, cumpre destacar a Teoria da Asserção, segundo a qual, caso o Juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não de alguma das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito. Nesse contexto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Agiplan/Agibank S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 10.664.513/0001-50, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a esse réu, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mais, determino a alteração do polo passivo da demanda para incluir o Banco PAN S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 59.285.411/0001-13, conforme indicado pela parte autora no evento 82. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. II – Do mérito Processo em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas, nem irregularidades a serem supridas. No mérito, o pedido inicial é improcedente. Pretende a parte autora que seja reconhecida a inexistência do seu débito perante o requerido em razão de gastos no cartão de crédito fornecido pela requerida, bem como que seja reconhecido o direito de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Portanto, a controvérsia cinge-se, sob a legalidade das cobranças do cartão ocorridas a partir de 26/04/2022. Cumpre pontuar que a relação jurídica existente entre as partes é consumerista, de modo que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º. Ademais, o enunciado da súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com efeito, os bancos respondem objetivamente por danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço (artigos 14 e 20, §2º, do CDC), bastando ao prejudicado a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano suportado, sem exame acerca da culpa. Nestes termos, em que pese não ser apresentado o contrato entabulado entre as partes, a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça vem caminhando no sentido de que a ausência do contrato assinado pelo autor, não é documento indispensável para comprovar da relação jurídica firmada entre as partes, bastando a demonstração da utilização do cartão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA SUFICIENTE. CONTRATO ESCRITO. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. INCOMPORTABILIDADE. 1. Na ação de cobrança de débito de cartão de crédito, é dispensável a juntada do contrato escrito e assinado pelas partes, desde que constem dos autos elementos outros que conduzam ao reconhecimento da existência de relação jurídica obrigacional, a partir da disponibilização do crédito e do uso efetivo do cartão que gerou a dívida cobrada, o que se pode demonstrar, através das faturas eletrônicas. 2. Tendo em vista a existência de relação negocial entre as partes e considerando a ausência de comprovação do pagamento, a reforma da sentença atacada é medida que se impõe. 3. Em caso de provimento do recurso, indevida é a majoração dos honorários sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO - 4ª Câmara Cível. Processo Cível e do Trabalho -> Recursos -> Apelação Cível 5053504-55.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL. DJe de 16/08/2022) (destaquei). Portanto, ao analisar os autos, observa-se que a instituição financeira atualmente cadastrada no feito sequer possui relação jurídica com a autora. Contudo, conforme demonstrado no evento 84, a autora celebrou contrato de empréstimo com o banco, o qual, inclusive, apresentou vídeo de chamada no qual a autora manifesta ciência e anuência quanto à contratação. Ou seja, restou evidenciado que a autora, de forma reiterada, solicita empréstimos e realiza renovações de empréstimos bancários de forma habitual. Ademais, o cartão em questão foi emitido no ano de 2022, o que demonstra, com razoável segurança, que a autora fez uso dos serviços contratados. Ressalte-se, ainda, que não houve juntada do extrato da fatura ou de outros documentos que comprovem eventual cobrança indevida. Na atualidade, com a modernidade das transações e celeridade dos contratos bancários, cuja evolução o Direito deve acompanhar, não se torna imprescindível a subscrição das partes e a materialização do pacto, desde que demonstrada a existência da relação jurídica por outras formas legais. Sobre o tema, é a interpretação deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “APELAÇÃO CÍVEL. (...) 3. Restando comprovado, nos autos, que o consumidor se utilizou do cartão de crédito que lhe foi fornecido, realizando compras diversas, conclui-se ter ele plena ciência da natureza expressa do contrato ao qual teve acesso e livremente anuiu, de modo que o caso não se amolda à súmula n. 63 deste Tribunal de Justiça, (distinguishing), o que conduz à improcedência dos pedidos de revisão do pacto, declaração de inexistência de débito, repetição de valores e reparação por danos morais. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, Apelação Cível 5119196-56.2021.8.09.0149, Rel.Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/08/2023, Dje de 17/08/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. (...) Realizando-se o necessário distinguishing, a presente demanda não atrai a aplicabilidade do entendimento firmado na Súmula nº 63 deste Tribunal de Justiça, porquanto o arcabouço fático-jurídico contido nos autos revela a utilização do cartão de crédito para compras diversas, inexistindo qualquer elemento de convicção que conduza à alegada abusividade, uma vez comprovado que a parte teve ciência da modalidade contratada. Sentença mantida. Honorários majorados. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJGO, Apelação Cível 5384057-25.2022.8.09.0087, Rel.Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2023, Dje de 04/08/2023). Diante do exposto, entendo que restou comprovado nos autos a regularidade da contração e utilização do serviço, fato impeditivo do direito vindicado pela requerente, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em irregularidade ou ilegalidade da cobrança, visto que constitui exercício regular de direito do credor conforme disposto no artigo 188, inciso I do Código Civil. Logo, não havendo ato ilícito na cobrança, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais. III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Entretanto, considerando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, suspendo a cobrança destes valores por 05 (cinco) anos, aguardando capacitação para pagamento, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente demanda, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PONTALINA, 12 de junho de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5100388-53.2025.8.09.0087Polo Ativo: Francisco De LimaPolo Passivo: Banco Pan S.a. SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE JUROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por FRANCISCO DE LIMA em desfavor do BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.Em síntese, narra a Autora que contratou com o Requerido contrato de cartão de crédito consignado, mediante desconto diretamente em seu benefício de aposentadoria do mínimo da fatura. Porém acusa o contrato de ser extremamente oneroso, pois possui taxas superiores ao do empréstimo consignado, tornando o negócio impagável.Requer que seja declarada a abusividade dos encargos contratados, aplicando-se ao contrato a taxa de juros dos empréstimos consignados, bem como requer a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00.Trouxe documentos.Efetivada a citação à mov. 22, realizou-se audiência preliminar à mov. 27, cujo esforço conciliatório restou infrutífero.Ato contínuo, o Requerido apresentou tempestiva resposta à mov. 24, ocasião na qual alega a ausência de interesse de agir por ausência de prévia reclamação administrativa, impugnou o valor da causa, o comprovante de endereço e a procuração. Com relação aos pedidos finais, discursa acerca do cartão de crédito consignado, afirmando que inexistem irregularidades e que o contrato está de acordo com a legislação aplicável à espécie, inexistindo abusividades ou violação ao direito de informação. Impugna os pedidos de inversão do ônus da prova, de indenização por danos morais e de repetição do indébito.Juntou documentos.Réplica à mov. 31.É o relatório. Decido.É praticável a decisão antecipada da lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência ou mesmo pericial.Com efeito, as questões debatidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, bastando as documentais existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Contudo, antes de analisar o mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas.A primeira preliminar suscitada é com relação à ausência de interesse de agir.A respeito do tema, é necessário destacar que o interesse de agir é realizado sobre duas perspectivas, o interesse-utilidade e o interesse-necessidade, nisso compreendido como a utilidade que o provimento jurisdicional trará à parte e a necessidade dela ajuizar a ação para obter o resultado almejado.No caso em tela é clarividente a existência do interesse de agir da Autora em ajuizar a presente demanda, já que ela demonstrou a utilidade do provimento jurisdicional almejado trará a ela, bem como demonstrou a necessidade de promover a presente ação, eis que a contestação apresentada demonstra a nítida resistência do Requerido aos seus pedidos. Rejeito, ainda, a alegação de invalidade da procuração por suposta genericidade, considerando que o instrumento apresentado atende plenamente aos requisitos legais e formais exigidos para a representação processual da parte. Portanto, não havendo vício que comprometa a validade do mandato, REJEITO a alegação da parte ré neste aspecto.Em relação à ausência de comprovante de endereço atualizado, tenho que a preliminar não merece prosperar.De saída, deve-se sublinhar que a parte autora, em sua qualificação constante na exordial, indica ter domicílio nesta Comarca, o que, por si, já comporta presunção de veracidade.Ademais, em diversos documentos presentes nos autos consta que a parte autora reside nesta urbe, como na procuração outorgada e, mormente, nos próprios contratos celebrados junto à ré e ora impugnados, tornando inequívoco que a parte autora possui domicílio nesta Comarca, razões pelas quais REJEITO a preliminar arguida.Adiante, quanto à impugnação ao valor atribuído à causa, é cediço que a toda causa é atribuído um valor certo, que deve corresponder a expressão econômica do pedido, devendo ser estimado na peça inicial, na forma do art. 292 do CPC. Extrai-se de da peça inicial e da análise do feito, que o valor atribuído à causa se encontra correto, isto porque, a autora pretende indenização por danos morais e repetição do indébito, não havendo o que se falar em incorreção.Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.No mérito, cuida-se de ação no qual a parte autora alega que o contrato em discussão possui cláusulas abusivas, que o tornam impagável, postulando pela utilização da taxa de juros utilizada nos empréstimos consignados, com a consequente condenação da parte ré ao dever de restituir quantias e ao pagamento de indenização por danos morais.No caso em testilha a parte ré juntou aos autos cópia da proposta de adesão ao contrato de cartão de crédito, devidamente assinado pela parte autora, ex vi mov. 24.Dessa forma, é inequívoco que a parte autora adquiriu da parte requerida um cartão de crédito consignado, tendo efetuado por vários anos um pagamento mensal variável, não havendo menção do restante do saldo devedor, apenas com a indicação “reserva de margem consignável (RMC)”.Já fora reconhecida por este juízo em diversas oportunidades, sendo, inclusive, matéria sumulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Súmula 63), a abusividade de contrato de cartão de crédito consignado quando na realidade se tem mera operação de liberação de crédito em conta, situação típica e própria dos contratos de empréstimo, sem que tenha ocorrido qualquer utilização do cartão pelo consumidor na forma convencional de cartão de crédito, como compras de bens e produtos no mercado de consumo.Contudo, há de se realizar o distinguish dos outros julgados deste juízo é da própria Súmula 63 do TJGO em relação a este processo.Isso porque no presente caso a parte autora utilizou parte do limite disponível no cartão de crédito para fins de saque e compras diversas, conforme constam das faturas jungidas na mov. 24.Consequentemente, a parte autora tinha plena ciência da modalidade contratada, uma vez que, além de ter utilizado o cartão de crédito, usufruiu do produto/serviço (cartão), sem nenhuma impugnação durante o respectivo período.Nesses casos, o Egrégio Tribunal de Justiça goiano vem afastando a existência de abusividade, vejamos:"DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. ?DISTINGUISHING? DA SÚMULA 63 DO TJGO. 1. O contrato de cartão de crédito consignado em discussão possui natureza híbrida, que permite ao contratante utilizar o limite de crédito disponível de duas formas, por meio de compras em estabelecimentos conveniados ou através do saque de valores, ambas utilizando o mesmo cartão de crédito concedido. 2. Os precedentes que alicerçaram a edição do enunciado da Súmula 63 deste Tribunal cuidam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente um empréstimo consignado, circunstância que era evidenciada pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito. 3. Na hipótese, deve ser aplicada distinção entre o caso em apreço e os aludidos precedentes, porquanto as provas dos autos demonstram que o consumidor usou o cartão para a realização de compras no comércio. 4. Não há falar que o consumidor foi induzido em erro substancial, quando demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar o entendimento dos efeitos de sua declaração de vontade. Ademais, constatou-se que o desconto em folha de pagamento se refere à fatura mínima do cartão de crédito e decorreu de expressa autorização concedida pelo contratante. 5. Aplica-se a majoração dos honorários recursais. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5202982-98.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/06/2022, DJe de 15/06/2022)."APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS. DISTINGUISHING DA SÚMULA 63 DO TJGO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O caso em apreço não se enquadra na previsão do conteúdo da Súmula 63 desse Tribunal, uma vez que resultou do posicionamento reiterado emergido de feitos que tratam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado, tão somente, empréstimo consignado, o que é evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito, além de restar nítida a abusividade quanto ao dever de informação. 2. Há comprovação nesta ação de que o recorrente utilizou o cartão de crédito para a efetivação de compras. Destarte, tinha ele ciência da modalidade contratada, sem qualquer impugnação aos débitos durante o respectivo período. 3. Nesse contexto, se os pagamentos eram parciais, decorrentes da fatura mínima, não há como declará-los ilegais e, por decorrência, desarrazoadas as pretensões de indenização e repetição do indébito. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5229263-28.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2022, DJe de 14/06/2022)."AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. DISTINGUISHING DA SÚMULA 63 DO TJGO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS. I - Na hipótese, constatado ter o agravante utilizado o cartão de crédito que lhe foi ofertado, para a efetivação de diversas compras a crédito e saques, conclui-se que ele tinha ciência da modalidade contratada, de modo que a situação sub examine, a título de distinguishing, não se amolda ao teor da Súmula nº 63 deste Sodalício, a permitir que essa operação seja interpretada ou confundida com contrato de crédito pessoal consignado, o que conduz ao julgamento de improcedência dos pedidos exordiais. II - Inexistindo nos autos argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, é de rigor a sua manutenção. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5005222-97.2020.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2022, DJe de 07/06/2022).Portanto, não há abusividade no presente caso.Como consequência, em não havendo cláusula ou práticas abusivas (arts. 39 e 51 do CDC), bem como em não havendo ato ilícito (art. 186 do Código Civil - CC), não há que se falar em danos morais já que a parte ré agiu no regular exercício de seu direito, realizando a cobrança pelos serviços efetivamente contratados de forma consciente e voluntária pela parte autora.Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como na verba honorária que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil), observado a causa suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC).Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão.Em havendo trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, em não havendo pendências.Registrada e publicada no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
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Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Italo da Silva Fraga (OAB 36864/GO), Tiago dos Santos Ribeiro (OAB 40046/GO), Lethicia Carvalho Penha (OAB 62805/DF) Processo 0812551-26.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Vieira da Silva - Réu: Banco Master S/A - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 25/07/2025 Hora 16:20 "Certifico para os devidos fins que, conforme decisão de fl. 65, a audiência de conciliação do CEJUSC será realizada por videoconferência, cujo link deverá ser acessado por meio do site www.tjms.jus.br/ onde deverá ser localizado o menu "Serviços" > "Salas Virtuais" > "1º grau" > Comarca de Dourados > Sala de Espera Cejusc/Dourados. Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio dos telefones (67) 9122-4315 (whatsapp balcão virtual) e (67) 3902-1845 ou pelo e-mail cejusc-dourados@tjms.jus.br."
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Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Italo da Silva Fraga (OAB 36864/GO), Lethicia Carvalho Penha (OAB 62805/DF), Tiago dos Santos Ribeiro (OAB 40046/GO) Processo 0815895-81.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elenir João Fernandes de Campos - Diante do exposto, comprovada a ocorrência de litispendência, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, posto que defiro os benefícios da justiça gratuita. P.R.I.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010851-56.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Carlos Furlan - Vistos. Ante o fato do processo ter sido distribuído a esse Juízo e respectiva Vara por suspeita de repetição de ação com os autos sob nº 1001851-32.2025.8.26.0309, e considerando o fato de que as ações são provenientes de contratos diferentes, redistribua-se livremente a presente ação. Intime-se. - ADV: ITALO DA SILVA FRAGA (OAB 36864/GO), LETHICIA CARVALHO PENHA (OAB 62805/DF), TIAGO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 40046/GO)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005593-47.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Bedionaque Soares Galvão - Vistos. 1. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora comprovar a necessidade dos benefícios da gratuidade processual ou, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas iniciais, observados os requisitos obrigatórios do Prov. CG n°. 33/2013. 2. No mesmo prazo, deverá a parte autora regularizar sua representação processual, trazendo: (A) Procuração com firma reconhecida; e (B) Via efetivamente assinada do substabelecimento de fls. 16, sob as penas da lei. Int. - ADV: ITALO DA SILVA FRAGA (OAB 513256/SP), LETHICIA CARVALHO PENHA (OAB 62805/DF), TIAGO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 40046/GO)