Regina Guedes Desconzi
Regina Guedes Desconzi
Número da OAB:
OAB/DF 040053
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRF1, TJRJ, TJDFT, TJGO, TJRS, TJSP, TRF3, TJRN, TJBA
Nome:
REGINA GUEDES DESCONZI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0713317-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, Citada, a parte executada não comprovou o pagamento da obrigação no prazo legal e nem apresentou impugnação. De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para a satisfação do crédito exequendo, inclusive apresentando planilha de atualização da dívida. Santa Maria/DF, 4 de julho de 2025 16:43:24. ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral
-
Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801980-66.2025.8.20.5101 AUTOR: MARIA GORETTI DE FIGUEIREDO REU: BANCO DO BRASIL S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO Vistos. Considerando a Decisão prolatada pelo Relator Des. Cornélio Alves, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 810692-22.2025.8.20.0000, deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo para afastar a limitação imposta na decisão de Id 151775556, intimem-se as partes a respeito do teor do referido decisum, de modo que o teor da decisão de Id 151775556 permanece, por ora, sem efeitos, até ulterior deliberação judicial. Após, comunique-se ao Desembargador relator. No mais, intime-se a parte autora para, caso queira, dentro do prazo legal, apresentar réplica. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024247-98.2005.4.01.3300 Intimação Eletrônica - inteiro teor do acórdão (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA4403-A, REGINA GUEDES DESCONZI - DF40053-A APELADO: CLEIA LEANDRO FALCAO Advogados do(a) APELADO: EDUARDO LEANDRO FALCAO - BA17417-A, LEANDRO COELHO DINIZ - BA19802-A FINALIDADE: Intimar as partes acima elencadas acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. OBSERVAÇÃO 3: DA CUMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (DJEN/DOMICÍLIO ELETRÔNICO) - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC. possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Brasília/DF, 4 de julho de 2025. p/Livia Miranda de Lima Varela Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção
-
Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0810692-22.2025.8.20.0000. Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN (0801980-66.2025.8.20.5101). Agravante(s): Associação de Poupança e Empréstimo Poupex. Advogado(a/s): Regina Guedes Desconzi. Agravado(a/s): Maria Goretti de Figueiredo. Advogado(a/s): . Relator: Desembargador Cornélio Alves. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Associação de Poupança e Empréstimo Poupex em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da “Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada” nº 0801980-66.2025.8.20.5101, ajuizada por Maria Goretti de Figueiredo, deferiu a medida liminar postulada, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 151775556 na origem): “(...) Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para: 1. Determinar que os réus se abstenham de realizar descontos mensais que ultrapassem 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte autora, atualmente fixados em R$ 6.926,58, perfazendo o limite de R$ 2.077,97, independentemente da modalidade de desconto (em folha de pagamento ou por débito automático em conta corrente), até ulterior deliberação deste Juízo; 2. Fixar multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da presente determinação. Intime-se da presente decisão.” Em seu arrazoado (ID 31903963), a parte agravante alega, em síntese, que: i) É parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o contrato de crédito simples foi firmado com a Fundação Habitacional do Exército - FHE, de modo que, não tendo a POUPEX a gestão do referido contrato, está impossibilitada de cumprir a decisão; ii) Não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, posto que a agravada, sendo pensionista do exército, não se enquadra nos preceitos da Lei nº 10.820/2003, mas sim na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que estabelece o limite de descontos em 70% da remuneração; iii) A decisão agravada merece reforma por inobservância do procedimento legal da Lei nº 14.181/2021, que instituiu o "Procedimento de Repactuação de Dívidas", sendo certo que a realização da audiência de conciliação é condição legal prévia para o deferimento de qualquer medida que impacte os contratos; e iv) A antecipação da liminar restringe direitos do credor sem oportunizar sua participação na audiência obrigatória, ferindo o contraditório, a ampla defesa e a isonomia. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que seja reformada a decisão recorrida. É o que importa relatar. Decido. De início, aponte-se que a matéria relativa à legitimidade passiva ad causam, suscitada no recurso, não foi submetida ao crivo do Juízo de origem e, portanto, não foi objeto da decisão recorrida, de sorte que eventual manifestação desta Corte de Justiça sobre a questão implicaria inequívoca supressão de instância. Assim, especificamente nesse ponto, a irresignação não há de ser conhecida. No mais, preenchidos os requisitos de admissibilidade quanto à pretensão recursal remanescente, conheço de parte do recurso e passo à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que merece ser deferido o efeito pretendido. Cuidam os autos, na origem, de pretensão deduzida pela agravada objetivando a limitação de descontos relativos a empréstimos, consignados e não consignados, ao patamar de 30% (trinta por cento) da sua renda mensal líquida, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (“Lei do Superendividamento”). Sobre o tema em foco, a Lei do Superendividamento trouxe relevantes modificações ao Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais destaca-se a criação de um procedimento específico voltado à reestruturação da “saúde financeira” de consumidores superendividados, o qual, contudo, pressupõe a existência de uma fase conciliatória, que antecede a imposição de um “plano compulsório” de repactuação de dívidas (arts. 104-A e 104-B, do CDC). Logo, em demandas dessa natureza, a concessão da tutela de urgência reclama, além da prova inequívoca da condição de superendividamento, a observância do rito previsto para a repactuação de dívidas, de sorte que não se compreende possível, prima facie, desconsiderar o procedimento assentado no art. 104-A, do CDC, para acolher, unilateralmente, e sem a oitiva das instituições financeiras credoras, as medidas vindicadas pelo(a) devedor(a). A esse respeito, verifica-se que a decisão recorrida não atentou para a etapa legal conciliatória antes de impor a limitação dos pagamentos, restringindo, de plano, o exercício do direito de cobrança dos credores, em confronto com o objetivo desenhado pela norma para a fase inaugural do processo de tratamento do superendividamento, que é, justamente, privilegiar a autocomposição como meio de pacificação da questão posta em litígio. A propósito, confira-se: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO RITO ESTABELECIDO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O agravante pleiteia a suspensão da exigibilidade dos débitos e a limitação dos descontos mensais a 30% de sua renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Analisar a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência antes da observância do rito previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 104-A do CDC estabelece que o processo de repactuação de dívidas deve ser iniciado mediante tentativa de conciliação, sendo a intervenção judicial de caráter excepcional. 5. O artigo 104-B do CDC determina que, caso não haja êxito na conciliação, poderá ser instaurado processo para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. 6. A concessão de tutela de urgência para suspender débitos ou limitar descontos antes da tentativa conciliatória desvirtua o procedimento legalmente previsto. 7. Precedentes do TJMG e do TJRN reforçam a necessidade de observância ao rito da ação de superendividamento, afastando a concessão de tutela de urgência sem a prévia tentativa de repactuação consensual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Tese de julgamento:"1. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento exige a observância do rito previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC, priorizando a solução consensual. 2. A concessão de tutela provisória de urgência para suspensão de débitos ou limitação de descontos só é cabível após frustrada a conciliação e instaurado o processo de revisão contratual. (...).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0818175-40.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) Noutro vértice, ainda que se argumente o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção do mínimo existencial, não há como se acolher, initio litis, a medida antecipatória buscada pela agravada. Em que pese a possibilidade de limitação dos descontos relativos às operações de crédito consignado aos parâmetros da Lei nº 10.820/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.431/2022, ou mesmo àqueles definidos na Lei nº 14.509/2022, a hipótese dos autos se submete a normativa e solução diversas. Isso porque, consoante se infere do contracheque acostado à inicial (ID 149472414 na origem), a recorrida é militar das Forças Armadas, o que atrai a incidência da Medida Provisória 2.215-10/2001, que, ao regulamentar os descontos em folha de pagamento dos militares (art. 14, § 3º), estabelece que o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração ou proventos, razão pela qual o limite total para as deduções (obrigatórias e autorizadas) corresponde a 70% (setenta por cento) dos rendimentos. Acerca da matéria, a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares.” (EAREsp n. 272.665/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 18/12/2017). Tal entendimento, registre-se, foi recentemente confirmado pela Corte Superior quando do julgamento do Tema Repetitivo 1286, restando assentado que “O limite total de descontos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas é de 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Esse limite corresponde à soma dos descontos obrigatórios e autorizados.” (REsp n. 2.145.185/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 21/3/2025). Na espécie, o contracheque juntado pela agravada revela que, a princípio, o valor total dos descontos incidentes em folha de pagamento observa o patamar estipulado na Medida Provisória 2.215-10/2001, esvaziando a probabilidade do direito invocado. Em casos análogos ao que ora se examina, esta Corte Estadual de Justiça vem assim se decidindo: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AO PERCENTUAL DE 30% DOS VENCIMENTOS. MILITAR REFORMADO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001 ESTABELECE QUE O INTEGRANTE DAS FORÇAS ARMADAS NÃO PODERÁ PERCEBER QUANTIA INFERIOR A 30% DA SUA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS. LIMITE MÁXIMO DOS DESCONTOS EM FOLHA DO MILITAR É DE 70% (SETENTA POR CENTO) DE SUA REMUNERAÇÃO. LIMITE NÃO ULTRAPASSADO NO CASO CONCRETO. DECISÃO DE ORIGEM QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803203-65.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 09/06/2024) Lado outro, em relação às operações de crédito comum (empréstimo pessoal), cabe destacar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.863.973/SP (Tema Repetitivo 1085), sufragou a tese de que “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” In casu, os extratos bancários aportados aos autos demonstram que os descontos realizados na conta corrente da agravada referem-se a um empréstimo pessoal (BB Crédito Salário - ID 149472405 ao ID 149472408), de maneira que, tratando-se de operação de crédito comum, inviável a limitação aos percentuais previstos para os empréstimos consignados. Sob esse enfoque, em análise perfunctória da controvérsia, constatado que a decisão recorrida, aparentemente, partiu de premissa equivocada ao deferir a tutela de urgência e determinar a limitação dos descontos, vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris). Outrossim, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) também se afigura presente, em virtude da restrição imposta à instituição recorrente, que ficará privada de receber a contraprestação financeira que lhe é devida, mesmo após ter liberado a quantia mutuada em favor da recorrida. Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para afastar, por ora, a limitação imposta na decisão recorrida, até ulterior deliberação pela Câmara Cível. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0719282-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX EXECUTADO: ONEIDE PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução, partes qualificadas. O credor requer o bloqueio de 30% dos rendimentos mensais do devedor. É o relatório. Decido. É incontroverso que os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (art. 833, inciso IV do CPC/15). Não se trata de regra absoluta, pois a legislação admite restrições quando o crédito perseguido for para o pagamento de pensão e de prestação alimentícia (art. 833, § 2º do CPC). O caso em análise não se enquadra nessas exceções, razão pela qual indefiro o pedido de bloqueio da verba salarial do devedor. Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito. O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva. A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano. Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente. Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (3 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 10:13:03. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
-
Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0827737-97.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO COSTA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação ordinária ajuizada por EVERALDO COSTAem face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., FUNDACAO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE, BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A. Compulsando-se a presente inicial e a demanda revisional distribuída para a 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói em 25/12/2023 (processo 0969281-10.2023.8.19.0001) resta evidente a existência de litispendência, pois ambos os autos tratam da mesma matéria fática entre as mesmas partes, contendo, inclusive, pedidos semelhantes – a limitação das parcelas dos empréstimos contraídos pelo autor no patamar de 30% de seus vencimentos – sendo certo que aquela demanda foi antes distribuída e despachada, conforme se observa do andamento processual no sistema PJe. Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC, em razão da litispendência. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, observado o artigo 98, §3º do CPC. P.I. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular
-
Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO Nº 5000019-59.2003.8.21.0064/RS EXEQUENTE : ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX EXECUTADO : JULIA GALGANI CORREA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROSELAINE DOS SANTOS ESMERIO (OAB RS040444) DESPACHO/DECISÃO 1.- Trata-se de execução hipotecária com sentença transitada em julgado, na qual restaram os executados condenados ao pagamento das custas processuais ( evento 61, SENT1 ). Ocorre que, em favor do executado João Pedro Rodrigues foi concedida a gratuidade da justiça pelo Tribunal de Justiça (p. 26, evento 3, PROCJUDIC6 ), em sede de recurso de apelação, nos autos dos embargos à execução nº 064/1.15.0002644-4 (CNJ nº 0006039-34.2015.8.21.0064). Diante disso, em relação ao executado João Pedro Rodrigues, resta suspensa a exigibilidade das custas processuais, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Agendada intimação eletrônica.
Página 1 de 5
Próxima