Regina Guedes Desconzi
Regina Guedes Desconzi
Número da OAB:
OAB/DF 040053
📋 Resumo Completo
Dr(a). Regina Guedes Desconzi possui 54 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF3 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF3, TJRJ, TRF1, TJBA, TJRN, TJRS, TJPB, TJSP
Nome:
REGINA GUEDES DESCONZI
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (4)
APELAçãO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0721761-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO REIS SAMPAIO REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO CSF S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO INTER S/A, NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A. DECISÃO Após determinação de nova intimação da POUPEX para cumprimento da obrigação de fazer imposta, esta compareceu aos autos (ID 232362432), alegando sua ilegitimidade para o feito, já que a operação de crédito mencionada pelo autor teria sido contraída junto à Fundação Habitacional do Exército – FHE, pessoa jurídica distinta. No ID 232363636, a Fundação Habitacional do Exército – FHE compareceu espontaneamente aos autos, assentiu com sua legitimidade passiva e apresentou contestação. Réplica do autor no ID 234174433. Verifica-se, pois, a necessidade de correção do polo passivo, com exclusão da POUPEX e inclusão da FHE. De fato, o documento de ID 211074999 informa que o empréstimo foi contratada junto a esta última. Proceda a Secretaria à retificação da autuação. Diante do reconhecimento da ilegitimidade da POUPEX, torno sem efeito sem a obrigação de fazer imposta na decisão de ID 225085678 e, por consequência, a multa fixada no ID 225085678. Em prosseguimento, para elaboração de eventual plano judicial compulsório (art. 104-B, §4º, CDC), inclusive, a análise de sua viabilidade, ficam os réus intimados para apresentação, no prazo de 10 dias: a) cópias dos respectivos contratos; b) valor atualizado do débito, com discriminação do valor principal, taxas de juros, valor das parcelas, montante já amortizado em relação ao débito principal; c) informações sobre eventuais renegociações/refinanciamentos, com esclarecimento sobre a cadeia de operações, valor original, eventual "troco", valor amortizado, com destaque para o valor do principal do débito. Fica dispensada a juntada de documentos já constantes dos autos, bastando a menção. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
-
Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDecreto a revelia do Réu/Executado, citado por Edital./r/r/n/nNomeio Curador Especial, na forma do artigo 72, II, do CPC./r/r/n/nÀ C.E.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0743833-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX EXECUTADO: CELIO PEREIRA DE NORONHA DESPACHO Fica a parte autora intimada a dizer se dá quitação à dívida executada nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita e extinção pelo pagamento. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
-
Tribunal: TJPB | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Capital Processo Nº: 0815897-81.2025.8.15.2001 Ação: Ação de Repactuação de Dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 Tipo de Audiência: CONCILIAÇÃO AUTOR(A): J. P. D. S. (CPF: 330.634.865-15) ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): NATHALYA CARVALHO FERNANDES (OAB/PB 33.702) 1º PROMOVIDO(A): B. B. S/A (CNPJ: 60.746.948/0001-12), representado por LARISSA CARDOSO , CPF 874.582.171-20 ADVOGADO(A) DO(A) 1º PROMOVIDO(A): GISELLE DEBIAZE VICENTE (OAB/MP 14.544)) 2º PROMOVIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A (CNPJ: 00.000.000/0047-74), representado por MIRIAM DE LOURDES MARIZ DE ASSIS, CPF 526.258.694-53 ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVIDO(A): CLAUDILENE MIRANDA DE PAIVA (OAB/PB 25.351) 3º PROMOVIDO(A): FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO – FHE (CNPJ: 00.643.742.0039/08), representado por GIRLAN DE MEDEIROSV BEZERRA JÚNIOR, CPF: 035.727.771-60 ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVIDO(A): REGINA GUEDES PEREIRA (OAB DF 40.053) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 21 dias do mês de maio de 2025, às 10:00h, na sala virtual de audiências da 7ª Vara Cível, pela plataforma ZOOM, nesta Comarca de João Pessoa, no Estado da Paraíba, onde se encontrava o(a) Dr(a). SILVANA CARVALHO SOARES, MM. Juiz(a) de Direito em Substituição nesta Unidade Judiciária, comigo, Analista Judiciário(a) deste ofício, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência de CONCILIAÇÃO, de forma virtual, entre as partes identificadas na epígrafe. Ocorrências: Apregoadas as partes, fizeram-se presentes, bem como seus advogados. Dada a palavra aos Promovidos foi dito: 1) B. B. S/A: “O B. B. S/A não adere ao plano de pagamento, nem apresenta proposta de acordo”; 2) BANCO DO BRASIL S/A: “O Banco do Brasil S/A não adere ao plano de pagamento, nem apresenta proposta de acordo”; 3) FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO – FHE: “A FHE informa a impossibilidade de aderir ao plano de pagamento, todavia apresenta proposta de acordo, nos seguintes termos: “No presente caso, podemos apresentar a seguinte proposta de acordo: dilatação do prazo contratual em 60 meses, com uma taxa de juros de 1,88% a.m. A entrada de renegociação será o desconto da prestação vigente do contracheque de maio de 2025, com pagamento em junho de 2025. Desta forma, a onerosidade mensal do mutuário passaria de R$ 544,03 para R$ R$ 459,70, uma diferença de R$ 84,33”. Dada a palavra à Advogada da Parte Autora foi dito: “A parte autora se manifestará acerca da proposta da 3ª Promovida por petição nos autos ainda na presente data”. Pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito: “Diante da não aceitação do plano de pagamento, fica instaurado o Procedimento Ordinário de Superendividamento, nos termos do art. 104-B do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, de modo que determino a CITAÇÃO do 1º e 2º Promovidos (B. B. S/A e BANCO DO BRASIL S/A), pelo Rito Ordinário, para apresentarem contestação, no prazo de 15 dias. Após, concedo igual prazo para oferecimento de impugnação pela parte autora. Em seguida, façam-me os autos conclusos para despacho saneador, ante as questões suscitadas, como o valor da causa. Intimados os presentes em audiência”. Nada mais havendo a tratar, mandou o(a) MM. Juiz(a) encerrar o presente termo, devidamente digitado por mim, Thiago Gomes Duarte, servidor desta Unidade, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo(a) Magistrado(a), com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como o caput do artigo 25 da Resolução nº 185/2013 do CNJ.
-
Tribunal: TJBA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0162218-21.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JOSE VAZ BASTOS e outros Advogado(s): WALDOMIRO AZEVEDO DA SILVA (OAB:BA95-B), PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS (OAB:BA12632), ADALBERTO OTAVIANO LUCIANO (OAB:BA28209) INTERESSADO: Associaçao de Poupança e Emprestimo Poupex Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), REGINA GUEDES PEREIRA (OAB:DF40053) DESPACHO Vistos. Determino à Secretaria desta Unidade Jurisdicional que proceda com a retificação do Assunto Processual, adequando-o à classificação correta constante na Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), alterando-se o atual enquadramento de "Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes" (código - 6226) para o assunto efetivamente objeto da petição inicial, conforme estabelecido na Resolução CNJ nº 46/2007 e na Resolução CNJ nº 331/2020, que instituiu a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário - DataJud, bem como em atenção ao procedimento de acompanhamento PP/CNJ nº 00004970-33.2024.2.00.0000. Determino, ainda, que a Secretaria verifique a correção da Classe Processual, promovendo, se necessário, a retificação e evolução da classe, nos termos da legislação aplicável, caso identifique divergência entre o dado atualmente registrado e aquele constante dos autos. Nesse sentido, importante observar que, verificada a numerosa quantidade de processos distribuídos com classificação equivocada, em observância ao Princípio da Cooperação, importante advertir as partes, através dos seus respectivos patronos, quando do protocolo de petições, que deverão atentar à classificação correta da "Classe" e "Assuntos" processuais, para que não haja prejuízo na condução à marcha processual. Para fim de cumprimento do presente despacho e impulso oficial, a secretaria deverá adotar todas as providências pertinentes, nos termos da Portaria número 4/2023 do 5º Cartório Integrado de Consumo, desta Capital. Cumpra-se. Salvador /BA, na data da assinatura. ROBERTO WOLFF JUIZ DE DIREITO AUXILIAR
-
Tribunal: TJRJ | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 Ato Ordinatório Processo: 0843754-11.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: [FERNANDES CARVALHO DE SOUZA FILHO] REU: [ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO DO BRASIL SA, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, ITAU UNIBANCO S.A] 1. À parte Autora sobre contestação. 2. Sem prejuízo, às partes em provas justificadamente. NITERÓI, 20 de maio de 2025.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0709829-05.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: THIAGO MARQUES DOS REIS, FERNANDA SCHOTTZ SILVA GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por SESC – Serviço Social do Comércio – Administração Regional do DF em face de Thiago Marques dos Reis e Fernanda Schottz Silva Guedes, visando à satisfação de obrigação inadimplida. Foram determinadas ordens reiteradas de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, com ativação da funcionalidade “teimosinha”, tendo sido deferida a primeira ordem ao ID 227810773. O resultado parcial, até 11/03/2025 (ID 228597066), apontou bloqueio no montante de R$ 6.835,71. Posteriormente, conforme ID 232808270, houve nova constrição, totalizando R$ 9.376,67, sendo R$ 8.084,28 pertencentes à executada Fernanda e R$ 1.292,39 ao executado Thiago. A executada Fernanda Schottz Silva Guedes apresentou impugnação à penhora ao ID 228426927, alegando que os valores bloqueados decorrem exclusivamente de salário e pensão alimentícia, requerendo o imediato desbloqueio das quantias penhoradas, bem como o cancelamento da funcionalidade “teimosinha”. Nova impugnação foi apresentada ao ID 230601228, reiterando os mesmos fundamentos. Em sede de decisão proferida ao ID 230403434, foi indeferido o pedido de suspensão preventiva de bloqueios futuros, ao fundamento de que a mera expectativa de constrição não justifica a suspensão da ordem judicial. Destacou-se que, não havendo efetiva penhora de verba impenhorável, não se configura hipótese de atuação judicial imediata, devendo a parte executada comprovar a natureza salarial dos valores bloqueados, conforme art. 833, IV, do CPC. A executada foi intimada a apresentar extratos bancários comprobatórios (ID 228654230), o que foi cumprido no ID 229409692. A exequente se manifestou sobre a impugnação ao ID 230867725. Determinou-se, ainda, a juntada de novos documentos ao ID 230832531. A executada interpôs agravo de instrumento contra decisão denegatória de seu pleito, o qual não foi conhecido (IDs 232456839 e 232602278), tendo transitado em julgado em 14/05/2025 (ID 235882585). Ao ID 233210770, Fernanda juntou novos extratos referentes ao mês de março. No entanto, conforme se extrai do relatório do SISBAJUD (ID 232971447), em 06/03/2025, houve bloqueio do saldo de R$ 6.555,32 em conta da executada junto ao Banco do Brasil, mas o extrato bancário apresentado ao ID 233210773 evidencia apenas bloqueio judicial no valor de R$ 1.218,00, sem que reste suficientemente demonstrado que o bloqueio judicial impugnado efetivou-se na mesma conta indicada. Diante disso, concedeu-se novo prazo à executada para a devida comprovação da origem e natureza impenhorável dos valores bloqueados (ID 233411581). Em resposta (ID 234270153), a executada limitou-se a informar que os documentos solicitados já haviam sido anteriormente apresentados, sem anexar novos elementos probatórios. Por sua vez, o executado Thiago Marques dos Reis apresentou impugnação ao ID 233270394, alegando que os valores penhorados seriam impenhoráveis. Contudo, não juntou provas suficientes que amparassem sua alegação. O exequente foi devidamente intimado e manifestou-se sobre ambas as impugnações aos IDs 236112020 e 236112022. É o relatório. Decido. Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º do mesmo dispositivo. De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita. Por essa razão, houve expressa determinação de que os executados apresentassem comprovante de que as importâncias bloqueadas se tratam de salário, conforme decisão de ID 233411581, o que não foi atendido de forma suficiente. Nenhum dos devedores trouxe aos autos documento que comprovasse, de forma contundente, que os valores penhorados ostentavam natureza salarial. Saliento que cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada a penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário. A propósito do tema, o art. 854, caput e § 3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados por meio do sistema eletrônico constituem verba impenhorável. Sobre a questão, colaciono o seguinte precedente: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n. 879525, 20140111268164APC, Rel. Sérgio Rocha, Rev. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 27/07/2015, p. 275). E ainda: “(...) I. De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n. 1109877, 07136813420178070000, Rel. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 02/08/2018). No caso, na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados decorrem de verba salarial, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, com vistas à satisfação da obrigação exequenda. Rejeito, portanto, as impugnações à penhora apresentadas por Fernanda Schottz Silva Guedes e Thiago Marques dos Reis. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada nos autos (R$ 9.376,67), em favor do exequente. Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência dos valores por meio de ofício, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação. Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores, independentemente de nova conclusão. Após, intime-se a parte exequente para que indique outros bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação do credor, ficará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independentemente de nova intimação. Arquivem-se provisoriamente os autos. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente