Thauama Gomes Mamede Barbosa
Thauama Gomes Mamede Barbosa
Número da OAB:
OAB/DF 040055
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thauama Gomes Mamede Barbosa possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF1
Nome:
THAUAMA GOMES MAMEDE BARBOSA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
RECURSO ESPECIAL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705511-64.2022.8.07.0011 RECORRENTE: EGIDIO CHINI RECORRIDO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DO SETOR DE MANSOES PARK WAY - ACPW, NAZARENO ALVES DE ANDRADE DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Direito processual civil. Recurso de apelação. Preclusão pro judicato. Intempestividade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente ação possessória e procedente a ação civil pública para impor aos apelantes a obrigação de não realizar atividades de construção, demarcação e edificação na área de preservação (APA do Planalto Central e APP do Córrego Vereda da Cruz), sob pena de multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a admissibilidade dos recursos diante da alegação de preclusão pro judicato e a tempestividade III. Razões De Decidir 3. A preclusão pro judicato ocorre quando uma questão já decidida em uma fase processual anterior não pode ser rediscutida em fases subsequentes do mesmo processo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e da estabilização da coisa julgada. 4. Nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, o prazo para interpor os recursos, excetuados os embargos de declaração, e para responder-lhes é de 15 dias. Dispõe, ainda, que o art. 224 do CPC que os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. IV. Dispositivo E Tese 5. Recursos não conhecidos. Mantida a sentença que julgou improcedente ação possessória e procedente ação civil pública. Tese de julgamento: “1. A preclusão pro judicato impede a rediscussão de matéria já decidida em fase processual anterior, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da estabilização das decisões judiciais. 2. A intempestividade do recurso impede seu conhecimento, conforme os prazos estabelecidos pelo Código de Processo Civil.” O recorrente sustenta a tempestividade do recurso aviado em apenas um dos processos, porquanto determinada pelo juízo monocrático a reunião dos feitos. Aduz que o julgamento separado das demandas acarretou nulidade, implicando-lhe prejuízo ante o não conhecimento do seu recurso de apelação. Colaciona ementas de julgados do STJ, do TJMG, com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial suscitado. Deixa, contudo, de apontar com objetividade os artigos de lei que entende violados ou aos quais o colegiado tenha sido emprestada interpretação divergente daquela que emerge de outros tribunais. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido, pois “Verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.809.231/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025). Ademais, ainda que fosse possível superar esse óbice, o apelo não mereceria transitar. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, consignou, no julgamento dos embargos de declaração, que “o voto condutor foi claro no sentido de que a sentença impugnada foi disponibilizada no DJe no dia 02/04/2024, e publicada no primeiro dia útil subsequente (03/04/2024), conforme certidão de ID 63150104. Assim, a contagem do prazo de 15 dias teve início em 03/04/2024 e se encerrou em 24/04/2024. Contudo, a apelação foi interposta apenas em 28/05/2024. Portanto, o recurso é manifestamente intempestivo (...) Há se registrar que não ter sido fraqueada ao embargante a faculdade de apresentação de recurso em prazos distintos em razão do julgamento simultâneo de processos” (ID 70278584). Assim, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis/GO PROCESSO: 1004700-30.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVO BRAGA DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAUAMA GOMES MAMEDE BARBOSA - DF40055 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Considerando que o presente feito possui conexão com os autos nº 1000613-31.2025.4.01.3502 em trâmite na 1ª Vara/ANS, remetam-se os presentes autos àquele juízo ao fito de evitar decisões conflitantes. Cumpra-se. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0728164-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THAUAMA MAMEDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANTONIO MENDES DE PAIVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o aviso de recebimento foi devolvido sem cumprimento. Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte autora/exequente para informar o endereço completo e atualizado da parte requerida/executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações.. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025 10:45:48. RENATO GOMIDE DE ARAUJO Servidor Geral
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA POR FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NEGA. CONDENAÇÃO MANTIDA. É descabida a pretensão absolutória do crime de falsa identidade, à conta da insuficiência probatória, uma vez que analisando os autos, as provas de autoria e materialidade estão devidamente comprovadas, pelos depoimentos jurisdicionalizados de policiais que atuaram no flagrante delito e palavras da vítima, pois a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa, ainda mais quando visa se safar da identificação policial. REFORMA DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA FRAUDE. NEGA. Sobejamente demonstrado nos autos que a acusada agiu visando a prática do delito de furto mediante fraude, quando, com os comparsas, buscou burlar a vigilância do funcionário da empresa vítima, para subtrair as res furtivae, não há como afastar a qualificadora do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Na terceira etapa do cálculo, correta a diminuição da apenação em 1/3 pela tentativa, uma vez que se avançou significativamente no iter criminis, pois a acusada foi abordada na iminência de deixar o estabelecimento, depois de ter passado pelos caixas com as res furtivae em seu poder, não se olvidando que bastaria a inversão da posse para a consumação. ALTERAÇÃO DO REGIME DE EXPIAÇÃO. NEGA. O quantum das penas aplicadas, e a comprovada multirreincidência, indica que o regime adequado é o semiaberto, conforme disposto no artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º grauApelação Criminal nº 5607168-15.2022.8.09.0100Comarca: LuziâniaApelante: Luana de Lima AlvesApelado: Ministério PúblicoRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º Grau VOTO Porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Cuida-se de apelo interposto em favor de Luana de Lima Alves, contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Luziânia, Dra. Luciana Oliveira de Almeida Maia da Silveira, que julgou parcialmente procedente a denúncia e a condenou nas sanções dos artigos 155, §4º, incisos II e IV c/c artigo 14, inciso II, e no artigo 307, todos do Código Penal, a cumprir em 02 (dois) anos de reclusão, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto, concedido o direito de recorrer em liberdade (mov. 262).Em razões (mov. 275) a defesa requer, no mérito, absolvição por insuficiência probatória, em relação ao crime de falsa identidade. Subsidiariamente, busca a reforma na dosimetria, para afastar a qualificadora da destreza e aplicar a fração da tentativa no patamar de 2/3. Por fim, requer, alteração do regime de expiação.Esclareça-se que a apelante não questiona a condenação pelo crime de furto, também robustamente provada nos autos em questão, conforme se extrai das declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas pelas provas testemunhais colhidas em juízo, e os documentos acostados aos autos, notadamente o inquérito policial.Passo ao mérito do pedido absolutório, em relação ao crime de falsa identidade.Entendo que a materialidade e autoria delitiva dos crimes encontram-se demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante (fl. 06), pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 29/40), Termo de Depósito (fls. 41/52), além da prova oral colhida durante toda a instrução.A apelante Luana de Lima Alves, em juízo, negou a prática delitiva. Em dissonância com a versão apresentada pela apelante, temos os depoimentos dos policiais. A testemunha Bruno César Martins Durão, policial militar, esclareceu que “ele e sua guarnição foram avisados por funcionários do supermercado de que havia um grupo de indivíduos furtando objetos. Contou que foram até o local e encontraram, no estacionamento, um veículo cheio de mercadorias. Aduziu que os bens foram avaliados em mais de dez mil reais, que souberam que os acusados costumavam vender essas mercadorias e que, no momento da abordagem, LUANA identificara-se como "Marina". Explicou que, somente na Delegacia, souberam o seu nome verdadeiro”.A testemunha, policial militar, Salannio Brito Sousa narrou, em juízo, “que receberam uma ligação da equipe de prevenção do atacadista comunicando que alguns indivíduos estavam furtando mercadorias. Expôs que, lá chegando, depararam-se com um carro cheio de de produtos e que funcionários informaram que os acusados não haviam realizado o pagamento. Ressaltou que confirmaram a subtração nas imagens das câmeras de segurança e que a ré apresentara nome diverso do seu.”Destaca-se que o crime previsto no artigo 307 possui natureza formal, por isso se aperfeiçoando com a apresentação do agente sob qualificação falsa, assim visando obter vantagem em proveito próprio, no presente caso consistente na esquiva à sua responsabilidade penal, ainda que não obtida de fato, figurando as demais ações dela decorrentes mero exaurimento, posto já maculada a fé pública. Ademais, sedimentado nas Cortes Superiores que a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa, pelo que deve ser mantida a decisão no que se refere à condenação do sentenciado pelo delito de falsa identidade (Súmula 522 do STJ). Diante disso, ante as provas colecionadas nos autos estabelecem de maneira cristalina a materialidade e autoria do delito que foi imputado a Luana de Lima Alves, devendo ser mantida a condenação nas sanções do artigo 307 do Código Penal.A propósito:“Condenação por uso de documento falso e corrupção ativa. Pena somada: 04 (quatro) anos e reclusão, em regime inicial aberto (substituída por duas restritivas de direitos), e 20 (vinte) dias-multa. Apelo da defesa sustentando ilicitude da prova obtida por meio de invasão do telefone celular do coacusado preso por tráfico de drogas; absolvição por insuficiência de provas. (1) Não se evidenciou nenhuma irregularidade nas abordagens realizadas, posto que amparas por fundadas razões. (2) A prova é suficiente para a condenação. No caso, durante abordagem policial no contexto das prisões de outros acusados por tráfico de drogas, foi o apelante preso em flagrante por uso de documento falso e corrupção ativa. Na ocasião apresentou uma carteira de identidade falsa e tentou subornar os policiais para não ser preso, em virtude de mandado de prisão em aberto relativo a outro processo. (3) Apelo conhecido e desprovido.” (TJGO, Apelação Criminal 0087824-67.2019.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024)“APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS. VIABILIDADE. 1. A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa, ainda mais quando visa safar-se da identificação policial. 2. Reconhecida a atenuante da confissão, promove se o reajuste da dosimetria. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Criminal 0026463 64.2018.8.09.0149, Rel. Des. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 3ª Câmara Criminal, DJ de 13/10/2023)No que se diz respeito a qualificadora da fraude, vê-se que a qualificadora está devidamente comprovada, já que os réus se deslocaram até ao caixa, instante em que ora a apelante Luana de Lima Alves e Mariana causavam distração à funcionária, de modo a diminuir a vigilância e, com o auxílio mútuo, possibilitar que os outros denunciados saíssem do estabelecimento, sem serem percebidos, com a impressão de que pagaram pelas mercadorias. Nesse cenário, não pode ser excluída a qualificadora da fraude (artigo 155, § 4º, inciso II do Código Penal), quando comprovada a presença de meio enganoso e de ardil capaz de iludir a vigilância da ofendida e permitir maior facilidade na subtração do objeto material, como verificado no caso em apreço. A propósito o julgado desta Corte de Justiça sobre o tema: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. 1) Presentes a materialidade e a autoria delitiva do furto qualificado mediante fraude, não há o que se falar em absolvição por insuficiência probatória. 2) Mantém-se a qualificadora prevista no inciso II do § 4º do art. 155 do Código Penal, porquanto devidamente comprovado nos autos que o apelante tentou burlar a vigilância do funcionário da empresa vítima, para subtrair para si o aparelho celular. 3) A mera inversão da posse da res furtiva ainda que por breve período de tempo, já é suficiente para a consumação do crime de furto, não havendo que se falar em tentativa. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Criminal 0048590 78.2019.8.09.0175, Rel. Des(a). Alexandre Bizzotto, 4ª Câmara Criminal, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024).Diante disso, deve ser mantida a condenação de Luana de Lima Alves nas sanções dos artigos 155, §4º, incisos II e IV c/c artigo 14, inciso II, e no artigo 307, todos do Código Penal, passo ao pedido de mitigação da pena.Nota-se que a sentenciante considerou, corretamente, como desfavoráveis os vetores da culpabilidade (em relação apenas ao crime de furto qualificado): “por se tratar de delito duplamente qualificado. Assim, faço uso da segunda qualificadora aqui, para exasperar a pena-base, conforme jurisprudência já consagrada no âmbito do colendo Tribunal da Cidadania”, e os antecedentes (em relação a todos os crimes): ”constam ao menos sete condenações definitivas por fatos praticados anteriormente ao ora julgado (fls. 797/807). No ponto, uso, para reconhecimento dos maus antecedentes, a condenação que transitou em julgado na data de 05/02/2018, deixando a de 08/02/2019 para fins de reincidência”, portanto sem reparos ambas as negativações.No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda base o aumento na fração de 1/6 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.Confiram-se:“No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no HC. nº 764.303/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe. De 9.3.2023);Assim, mantida a pena-base corpórea em 02 anos e 08 meses reclusão e 13 dias de reclusão, em relação a crime de furto, 03 meses e 15 dias de detenção, em relação ao crime de falsa identidade.Na segunda fase, presente a atenuante da confissão apenas ao crime de furto qualificado, mas presente a agravante da reincidência (multirrencidência), deve mantida a preponderância da majorante no furto, com as penas devendo ser aumentadas em 1/8 pelo furto e 1/6 pela falsa identidade, fixando em 03 anos de reclusão e 14 dias-multa, em relação a crime de furto, e tornando definitiva a pena referente ao crime de falsa identidade em 04 meses e 02 dias de detenção.No que concerne ao pedido de aplicação da fração da causa de diminuição da tentativa no patamar máximo pelo furto, entendo que não merece acolhimento o pleito, uma vez que a escolha do grau de diminuição da pena pela tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, §° único do Código Penal, é determinada conforme o iter criminis percorrido pelo agente.Assim, a aplicação do grau máximo só se justifica naquelas circunstâncias em que o bem jurídico não foi lesado e que a ação está mais próxima de atos preparatórios do que da consumação. No caso em tela, os itens subtraídos se encontravam separados e no interior do veículo da apelante, conforme relatado em sede judicial e inquisitorial. Deste modo, a recorrente estava na posse dos produtos no momento da abordagem policial.Portanto, agiu corretamente a magistrada a quo ao fixar o patamar de 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pela apelante. Ressalta-se que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça neste sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. (…) FRAÇÃO DA TENTATIVA ITER CRIMINIS PERCORRIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 9. Na hipótese, a pena restou reduzida em 1/3 por terem as instâncias ordinárias, de forma motivada, reconhecido que os acusados já tinham percorrido quase todo o iter criminis , pois conseguiram adentrar no estabelecimento comercial por meio de arrombamento, só não consumando o crime porque um policial civil que estava na delegacia vizinha ao referido estabelecimento, impediu a ação dos acusados, sendo de rigor a manutenção do redutor mínimo de 1/3, sob o título de causa de diminuição de crime tentado. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 894.297/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024); “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. (….) REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. (..) 5. Quanto à fração da tentativa, a redução aplicada pela instância inferior foi proporcional ao iter criminis percorrido, uma vez que a paciente foi detida após sair da loja com os bens subtraídos, o que justifica a diminuição da pena em um terço, conforme decidido. 6. O furto privilegiado foi corretamente afastado, pois, embora o valor da res furtiva fosse inferior a um salário-mínimo, a paciente possui antecedentes criminais por crimes contra o patrimônio, o que inviabiliza a concessão do privilégio conforme o art. 155, § 2º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 944.537/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024)Assim, fica mantida a pena referente ao crime de furto qualificado em 02 anos de reclusão.Considerando que os crimes foram praticados em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas, mas como são de tipos diversos fica mantido como dosada na sentença em 02 (dois) anos de reclusão, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Em relação ao regime aplicado para o início de cumprimento da pena foi estabelecido corretamente o regime inicial semiaberto, uma vez que a apelante é multirreincidente e portadora de maus antecedentes, sendo inviável a fixação do regime aberto, nos termos do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal, e da Súmula 269 do STJ.Ante ao exposto, acolhendo o parecer ministerial, conheço do apelo e nego-lhe provimento.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Rogério Carvalho PinheiroJuiz Respondente em 2º GrauRelator09Apelação Criminal nº 5607168-15.2022.8.09.0100Comarca: LuziâniaApelante: Luana de Lima AlvesApelado: Ministério PúblicoRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA POR FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NEGA. CONDENAÇÃO MANTIDA. É descabida a pretensão absolutória do crime de falsa identidade, à conta da insuficiência probatória, uma vez que analisando os autos, as provas de autoria e materialidade estão devidamente comprovadas, pelos depoimentos jurisdicionalizados de policiais que atuaram no flagrante delito e palavras da vítima, pois a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa, ainda mais quando visa se safar da identificação policial. REFORMA DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA FRAUDE. NEGA. Sobejamente demonstrado nos autos que a acusada agiu visando a prática do delito de furto mediante fraude, quando, com os comparsas, buscou burlar a vigilância do funcionário da empresa vítima, para subtrair as res furtivae, não há como afastar a qualificadora do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Na terceira etapa do cálculo, correta a diminuição da apenação em 1/3 pela tentativa, uma vez que se avançou significativamente no iter criminis, pois a acusada foi abordada na iminência de deixar o estabelecimento, depois de ter passado pelos caixas com as res furtivae em seu poder, não se olvidando que bastaria a inversão da posse para a consumação. ALTERAÇÃO DO REGIME DE EXPIAÇÃO. NEGA. O quantum das penas aplicadas, e a comprovada multirreincidência, indica que o regime adequado é o semiaberto, conforme disposto no artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C O R D Ã O Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 5607168-15.2022.8.09.0100 em que é apelante Luana de Lima Alves e apelado Ministério Público.ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora.Presidiu a sessão a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum.Presente à sessão o Doutor Lauro Machado Nogueira, ilustre Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Rogério Carvalho PinheiroJuiz Respondente em 2° GrauRelator
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDiretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712289-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEGA FACTORING EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL ROCHA ANDRADE EXECUTADO: GR PESCADOS COMERCIO DE PEIXES E FRUTOS DO MAR LTDA CERTIDÃO De ordem, manifeste a parte autora sobre as petições e comprovantes juntados aos autos pelo executado, no prazo de cinco dias. Ceilândia-DF, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025 18:47:34. Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBARNÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITOS ORIGINÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS CONTRATADOS SOB A FORMA VERBAL. SUBSISTÊNCIA DO VÍNCULO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS AFETADO AO AUTOR. REALIZAÇÃO PARCIAL. VALORES. CONCERTAÇÃO E DESTINAÇÃO AO RÉU. COMPROVAÇÃO PARCIAL. CÁRTULA DE CHEQUE DADA EM GARANTIA. RECONHECIMENTO. VALORES DECORRENTES DE AQUISIÇÃO DE BENS PESSOAIS, MÓVEIS E OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO PELO AUTOR EM FAVOR DO RÉU. PROVA. INEXISTÊNCIA. RÉU. DEFESA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E QUITAÇÃO DO MÚTUO. ALEGAÇÕES. FATOS IMPEDITIVOS E MODIFICATIVOS DO DIREITO INVOCADO. PROVA. REALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATOS INFIRMADOS PELOS ELEMENTOS MATERIAIS COLIGIDOS. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL COMO EXPRESSÃO DO PROVADO (CPC, ART. 373, I e II). DANO MORAL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. EFEITOS INERENTES AO INADIMPLEMENTO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO (CPC, ARTS. 85, §§ 2º, 8º E 11). MANEJO DO CRITÉRIO EM DESCOMPASSO COM A REGULAÇÃO LEGAL. INVIABILIDADE. VERBA MENSURADA EM COMPASSO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. PROVIMENTO SENTENCIAL. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LACUNAS INEXISTENTES. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aferido que a imprecação de nulidade à sentença decorrera de alegada omissão em analisar as questões abordadas em embargos de declaração formulados com o viso de reforma do julgado na parte que lhe fora desfavorável, e não de aprimoramento do resolvido, e apreendido, ademais, que, em compasso com o regramento segundo qual os elementos constituintes – relatório, fundamentação e dispositivo – do édito sentencial devem ser interpretados de forma sistemática, resultando na certeza de que restara devidamente aparelhado de forma lógica, coerente, adequada e suficientemente fundamentado, conduzindo os argumentos que alinhara à resolução que empreendera, não sobejando imprecisão ou vagueza no decisório capaz de qualificá-lo como lacunoso ou de que incidira em negativa de prestação jurisdicional decorrente de omissão ou falta de fundamentação, elidindo a qualificação do decisório como omisso, resta inviabilizada sua invalidação sob essa exata premissa (CPC, art. 489, incisos I e §3°). 2. Aviada pretensão de cobrança fulcrada em contrato verbal, à parte autora fica reservado o ônus de evidenciar o vínculo material subjacente, o que despendera e o termo fixado para repetição do que vertera em favor da parte ré, pois encerram fatos constitutivos do direito que invocara de reaver o imobilizado, e, assim, apreendido, segundo o acervo probatório colacionado, que corroborara parcialmente os fatos e o liame via de elementos que induzem certeza sobre o vínculo que resultara na destinação parcial dos ativos cobrados ao beneficiário do vertido, demandado a repetir o que lhe fora confiado, o pedido condenatório deve ser acolhido na exata dimensão do que restara corroborado e não infirmado pelo mutuário como expressão da cláusula geral que pauta a repartição do encargo probatório (CPC, art. 373, I e II). 3. Defronte a comprovação da concertação do mútuo e do que lhe fora destinado, ainda que comprovado somente parte do cobrado, a ausência de comprovação, pelo mutuário, da subsistência de fatos extintivos, impeditivos e/ou modificativos do direito invocado em seu desfavor, mormente a inexistência da contratação nos termos ventilados e a inadimplência que lhe fora imprecada, implica a assimilação do aparato material exibido pelo autor, segundo os valores cujo dispêndio e destinação restaram comprovados, como apto a lastrear a condenação que perseguira na exata expressão do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373, I e II). 4. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio, maculando sua honorabilidade subjetiva e os direitos da sua personalidade. 5. Conquanto aferido nos autos o inadimplemento contratual e assegurada a composição da obrigação na parte comprovada, o havido, não tendo sujeitado o autor a situações humilhantes ou exposição indevida, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência obrigacional que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à afetada, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 6. De acordo com a nova regulação legal, os honorários advocatícios devem ser fixados com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, sendo ressalvada sua fixação mediante apreciação equitativa do juiz somente quando o valor da causa for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, donde a fixação sob o prisma da equidade encerra regra de exceção a ser manejada somente nas situações expressamente pontuadas, inclusive porque visara o legislador processual orientar a mensuração da verba honorária de sucumbência sob critérios objetivos, relegando a subjetividade até então vigorante, ressaindo dessas apreensões que, sobejando édito declaratório cujo proveito econômico está perfeitamente individualizado, deve parametrizar a verba sucumbencial, tornando inviável, ainda que ínfima ou irrisória a expressão pecuniária, a fixação dos honorários imputáveis ao vencido pelo critério equitativo (CPC, art. 85, §§2º e 8º). 7. Acolhido parcialmente o pedido, ensejando sucumbência recíproca entre as partes, a verba honorária sucumbencial imposta à parte autora deve ser mensurada com base no proveito econômico obtido pelo réu ou no valor da causa, observados os percentuais mínimo e máximo alinhados pelo legislador, à medida em que, mediante interpretação sistemática dos §§ 2º e 8º do art. 85 do estatuto processual, os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (§ 2º), e, somente nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, será fixado por apreciação equitativa, exceção que não se aplica em ambiente de ação em que o proveito econômico está delimitado nos autos, como no caso (§ 8º) 8. Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminar rejeitada. Unânime.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Processo n.º 0724794-74.2020.8.07.0001 Número do processo: 0724794-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FABIANO SABINO PEREIRA, RAFAEL NUNES CARVALHEDO BARROS, GILBERTO LIMA COIMBRA, ALEX SANTOS SILVA, CLAUDIONOR RODRIGUES DA SILVA, FLAVIO FERREIRA DA SILVA, WILLIAM ALVES FERREIRA, VERONICA DIAS LINS, ALESSANDRO AMORIM LIBERATO CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito Substituto, Dr. PAULO MARQUES DA SILVA, designo os dias 01(terça), 02(quarta), 03(quinta), 04(sexta), 07(segunda), 08(terça), 09(quarta), 10(quinta) e 11(sexta) de julho de 2025, iniciando às 9h, todos dias, para a continuação da audiência de forma híbrida e realização dos interrogatórios dos réus. Segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a3d2d104829484a438ccbb5c8492852fd%40thread.tacv2/1661952951320?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22b9ac6a0d-df63-405e-bccc-1e1cfa10a6d7%22%7d obs.: TODOS OS ACUSADOS PRESOS DEVERÃO SER INTERROGADOS POR VIDEOCONFERÊNCIA. FACULTANDO AS ADVOGADOS E PROMOTORES PUBLICOS A COMPARECERAM NA SALA DA SESSÃO PLENÁRIA. BRASÍLIA, 20/05/2025 15:11 JOSAFA MOTA FELIX Servidor Geral