Flavia Eliazar Rezende

Flavia Eliazar Rezende

Número da OAB: OAB/DF 040089

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavia Eliazar Rezende possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, STJ e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJMG, TJDFT, STJ
Nome: FLAVIA ELIAZAR REZENDE

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PETIçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - ANDRE BARBOSA MOREIRA; Agravado(a)(s) - ISMD - INSTITUTO SUPERIOR DE MEDICINA E DERMATOLOGIA LTDA; Relator - Des(a). Habib Felippe Jabour Autos distribuídos e conclusos ao Des. HABIB FELIPPE JABOUR em 03/07/2025 Adv - ANDRÉ MAGRINI BASSO, DANIEL MIRANDA BARROS MOREIRA, DINOVAN DUMAS DE OLIVEIRA, EDUARDO SOUSA MACIEL, FLAVIA ELIAZAR REZENDE, JEAN HENRIQUE FERNANDES, WEDERSON OSMAR MOREIRA.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5165860-63.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: ISMD - INSTITUTO SUPERIOR DE MEDICINA LTDA CPF: 08.311.207/0001-99 RÉU: ANDRE BARBOSA MOREIRA CPF: 044.680.326-00 DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo ANDRE BARBOSA MOREIRA por meio da qual argumenta excesso de execução. Intimada, a parte exequente pugna pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Ato contínuo, por meio da decisão de ID 10220484640, diante da divergência entre as partes quanto ao crédito devido, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. Elaborada a planilha de cálculos pela douta Serventia (ID 10330918825), as partes foram intimadas para se manifestarem. A parte exequente sustenta que os cálculos apresentados estão em conformidade com o título executivo e são idênticos aos por ela apresentados. Por sua vez, a parte executada reiterou as mesmas fundamentações expostas na impugnação. É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte executada, ora impugnante, sustenta que os cálculos da parte exequente estão em excesso, haja vista que não foi descontado o depósito de R$ 30.000,00, considerou o módulo de setembro/2017 em duplicidade e utilizou 2,4% a mais de honorários sucumbenciais. Pois bem. Em análise aos cálculos realizados, verifica-se que apenas os realizados pela douta Serventia estão em consonância com os títulos executivos, pois foram utilizados os índices e datas corretos para atualização do crédito devido, bem como subtraído o valor pago de R$30.000,00, conforme DEPOX de ID 10244976083. Além disso, cinge-se aclarar que o valor base utilizado pela Contadoria Judicial não foi aquele apresentado na inicial, haja vista que foi subtraído o valor referente ao módulo de setembro/2017, em cumprimento ao determiando pelo acórdão de ID 3350761432. Portanto, considerando os cálculos incorretos apresentados pelas partes, diante da fé pública e da relativa presunção de veracidade dos cálculos da Contadoria Judicial corroborada ainda pela jurisprudência abaixo relacionada; e considerando os princípios da cooperação e da celeridade processual, devem prevalecer os cálculos apresentados. Nesta linha, vide jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA. REFAZIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ERRO. - Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial são dotados de presunção de veracidade e fé pública, sendo ilididos somente diante da evidenciação de elementos robustos, que comprovem erro em sua confecção. - Recurso conhecido, mas não provido. (Processo: Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.188286-1/0011882879-74.2023.8.13.0000 (1) - Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa - Data de Julgamento: 23/11/2023 - Data da publicação da súmula: 28/11/2023). Grifo nosso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO SENTENÇA - MONTANTE APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - CÁLCULOS DE ACORDO COM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Considerando que não foi demonstrado o excesso de execução alegado pelo agravante, cujo cálculo da Contadoria foi elaborado em estrita observância ao título executivo judicial e, portanto, goza da presunção iuris tantum de veracidade, a qual não foi ilidida pelo agravante, impõe-se a manutenção da decisão homologatória do cálculo. (Processo: Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.211186-8/0021664269-42.2023.8.13.0000 (1) - Relator(a): Des.(a) Yeda Athias - Data de Julgamento: 24/10/2023 - Data da publicação da súmula: 26/10/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE COBRANÇA - CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO - HOMOLOGAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - EQUÍVOCOS NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial, enquanto órgão auxiliar da justiça, gozam de fé pública, sendo presumida sua legitimidade e veracidade. Ausente prova robusta que apontem a existência de equívocos, não há que se falar em desconstituição da referida presunção, sendo a sua homologação medida que se impõe. (Processo: Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.290169-6/0012901704-83.2022.8.13.0000 (1) - Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides - Data de Julgamento: 11/10/2023 - Data da publicação da súmula: 19/10/2023). Grifo nosso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ‘LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA’ CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CONTADORIA JUDICIAL - ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO TÍTULO JUDICIAL - OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA - HOMOLOGAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Verificado que os valores exequendos indicados pela Contadoria Judicial se encontram atualizados de acordo com os critérios previstos no comando judicial, é de ser mantida a decisão de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. 2. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial merecem credibilidade e, em seu favor, prevalece a presunção de veracidade de que são calculados de acordo com as normas legais. 3. Recurso não provido. (Processo: Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.000147-3/0021758947-49.2023.8.13.0000 (1) - Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez - Data de Julgamento: 03/10/2023 - Data da publicação da súmula: 06/10/2023). Grifo nosso. Sendo assim, diante da consonância com as decisões proferidas nos autos e com as fundamentações deste, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria de ID 10330918825, por estarem corretos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e em análise dos títulos executivos de IDs 113101373, 3350761432 e 3350761433 verifico que os cálculos da Contadoria Judicial da planilha de ID 10330918825 estão em estrita conformidade, razão pela qual a impugnação deve ser rejeitada. Destarte, rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença no que tange à tese de excesso de execução. Ante a rejeição, deixo de fixar honorários, nos termos da súmula 519 do STJ. Ante o exposto, decido: a) O depósito promovido pela parte executada, conforme comprovante DEPOX juntado em ID 10244976083 se trata de reconhecimento de dívida até o limite depositado, razão pela qual se mostra incontroverso. Como não se infere interesse recursal das partes, em cinco dias após intimação desta decisão, expeça-se em favor da parte exequente, relativamente ao depósito mencionado, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado já cadastrado nos autos. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as custas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela AJG. b) Quanto ao valor remanescente apurado pela Contadoria Judicial, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 dias, comprovar pagamento voluntário, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de sofrer atos constritivos. c) Decorrido prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha atualizada, nos termos da planilha apresentada pela Contadoria, e recolher as custas para consulta ao sistema Sisbajud. d) Cumprido o item anterior, desde já, defiro a pesquisa Sisbajud, nos moldes a seguir: 01) Considerando o que dispõe a Resolução do Órgão Especial nº 805/2015, com a redação dada pela Resolução nº 1.064/2023, tendo havido o transcurso do prazo para pagamento voluntário, o feito deve seguir em secretaria, observado o fluxo estabelecido na Portaria interna nº 001/2023 (anexa ao cumprimento), com a realização dos atos de constrição necessários a adimplir ou garantir o crédito objeto do cumprimento de sentença, com a utilização dos seguintes sistemas conveniados, desde que requeridos pela parte exequente, que ficam autorizados, observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC, sempre que possível: SISBAJUD (CNJ); RENAJUD (DENATRAN); RIJUD (DETRAN/MG); INFOJUD (Receita Federal); SERASAJUD (Serasa Experian); SNIPER (CNJ); SINESP INFOSEG (SENASP); SRM UCEMG (JUCEMG); ONR (“Penhora Online”); 1.1) Eventuais requerimentos de busca patrimonial que não estejam abarcados pelo fluxo de pesquisas acima autorizadas ficam postergados, salvo em caso de reiteração da parte exequente, com a indicação específica da necessidade e da urgência na implementação da medida em inobservância ao fluxo ordinatório acima e à ordem legal preferencial prevista no art. 835, do CPC. 1.2) As pesquisas aos sistemas conveniados ficam condicionadas à apresentação dos documentos discriminados na Portaria interna nº 001/2023 e, no caso do sistema Penhora Online, à juntada do registro do imóvel atualizado pela parte que pode ser buscado pelo site “www.registradores.onr.org.br” ou da justificativa da impossibilidade de fazê-lo, além do recolhimento das custas ou despesas processuais eventualmente exigíveis para consulta, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 251/2023. 1.3) A pesquisa SISBAJUD, na modalidade reiterada, conhecida por “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias, fica autorizada em caráter subsidiário, quando infrutífera a tentativa de constrição pela modalidade tradicional, de acordo com as limitações estruturais da secretaria, dada a necessidade de consulta diária dos resultados em cada processo, até que referido sistema esteja efetivamente integrado ao processo judicial eletrônico e ao devidamente automatizado. 1.4) Esgotadas as pesquisas aos sistemas conveniados, na forma da Portaria interna nº 001/2023, deverá a parte Exequente ser intimada a indicar bens a penhora e a promover o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, CPC c/c Provimento nº 301/2015. 1.5) Caso a parte exequente requeira a expedição de Ofício a outras instituições não conveniadas, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, a parte exequente deverá providenciar a impressão e a remessa desta decisão, por via física ou digital, instruindo-a com cópia da petição inicial da fase de cumprimento de sentença e demais documentos necessários, com prazo de resposta de 15 dias. As respostas aos ofícios deverão ser enviadas por meio eletrônico diretamente a este juízo, no e-mail centrase@tjmg.jus.br e as respostas recebidas serão juntadas aos autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. 02) Fica também autorizada, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem adimplemento ou garantia do juízo, se for do interesse da parte exequente, a expedição das certidões do art. 782, § 3º e do art. 828, CPC. 2.1) Decorrido o prazo para pagamento espontâneo e havendo requerimento de que a dívida seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, a ser realizado perante o sistema PROTESTOJUD, devendo a parte exequente preencher o Formulário de Requerimento de Protesto, nos termos do Anexo Único do Provimento Conjunto nº 108/2022. 2.2) Nos termos do §3º, do art. 3º, do Provimento supramencionado em 3.1, o protesto extrajudicial de crédito decorrente de honorários advocatícios, via Sistema PJe, dependerá da apresentação de requerimento expresso do(s) advogado(s) para que o crédito seja protestado juntamente com o de seu cliente. 03) SE HOUVER PAGAMENTO, TOTAL OU PARCIAL, E EXISTIR QUANTIA INCONTROVERSA, QUE NÃO SEJA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, observando-se quanto aos honorários sucumbenciais o disposto no § 15, art. 85, CPC. Caso NÃO HAJA RESSALVA DE CRÉDITO REMANESCENTE, voltem conclusos com etiqueta “possível sentença”. 04) Ficam excluídos da autorização de consulta, os seguintes sistemas, pelos seguintes fundamentos: 4.1) Em relação ao pedido de pesquisa perante a CNIB: Da leitura das considerações inaugurais do Provimento nº39 do CNJ, é possível verificar que a CNIB foi criado para racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro e tem como função basilar a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade cadastradas no sistema (art. 2º). Verifica-se, pois, que o instrumento foi criado para integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, no escopo de dar eficácia e efetividade às decisões e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis. Não se presta a esta ferramenta à função de pesquisa de patrimônio. Tampouco é função de tal sistema executar uma ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Sobre o assunto, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA NO SISTEMA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - NÃO CABIMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTOS - ÔNUS DO EXEQUENTE - ISENÇÃO CUSTOS - ARTIGOS 98, § 1º, IX, CPC/15 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL - PESQUISA DOI - DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - SISTEMA INFOJUD - POSSIBILIDADE. 1- O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades decretadas sobre imóveis. (…) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.499554-9/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª C MARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da súmula em 02/09/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à função de pesquisa de patrimônio de devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.175138-4/003, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª C MARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2018, publicação da súmula em 07/06/2018). Ademais, destaca-se a existência do sistema para pesquisa de bens imóveis de propriedade da parte devedora, qual seja o acesso eletrônico ao site “www.registradores.onr.org.br”, criado para viabilizar a operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. De mais a mais, as informações disponibilizadas no sistema Registradores da ONR são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Caso a parte Exequente reitere o pedido para seja realizada a pesquisa CNIB, fica, desde já, intimada para diligenciar a respeito da existência de bens imóveis da parte Executada, apresentando em 15 dias, a documentação pertinente que justifique a pesquisa perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.2) Dos sistemas SIMBA e CCS/BACEN: O SIMBA é um sistema que permite a quebra de sigilo bancário para apurar movimentações financeiras sobre as quais penda suspeitas fundadas de prática de atos de improbidade administrativa ou de crimes, no âmbito da “Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA”. De igual sorte, o CCS/BACEN visa à averiguação de contas já extintas, também para fins de persecução penal ou de atos de improbidade. Nenhum deles se presta à busca de bens para penhora em execução judicial de obrigação de pagar quantia certa. A respeito, o entendimento proferido pelo E. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS, PESQUISA DE BENS VIA CCS E CNIB - IMPOSSIBILIDADE. Não há falar em busca e apreensão de veículos sobre os quais foi lançado impedimento de transferência para resguardar a efetividade do processo, sobretudo quando não há prova de dilapidação. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN- criado para auxiliar em investigações criminais, não se presta a atender interesses de particulares. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB- não se presta à função de pesquisa de patrimônio, tampouco a executar ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000190989145001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020) Portanto, restam afastadas as consultas aos aludidos sistemas, dada sua inadequação e sua inutilidade ao caso em tela. 4.3) Do sistema CENSEC: O CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é um sistema utilizado para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. As informações disponibilizadas no sistema CENSEC são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Assim, caso seja do interesse da parte Exequente efetuar consulta nesse sistema, deve acessar o link https://censec.org.br/, no qual obterá todas as informações para a utilização do respectivo serviço. 4.4) Do sistema INFOSEG: Tendo em vista que o citado sistema refere-se a dados de interesse para instrução criminal, não às execuções cíveis de quantia certa, para as quais há os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, cujos dados, além de mais atuais, são os que dizem respeito a endereço, registro cadastral e patrimônio, indefiro, por ora, o pleito, considerando que a parte Exequente não demonstrou que tal pesquisa tem utilidade prática para a presente demanda. 05) Fica autorizada a pesquisa de endereço da parte executada ou da parte que integrar o polo passivo de eventual incidente, independente de conclusão, a requerimento da parte autora/exequente, mediante recolhimento de custas, salvo hipótese de justiça gratuita, nos sistemas conveniados listados no item 02 desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças MFC
  5. Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimem-se as partes acerca da certidão retro.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no QGC da recuperanda CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. do crédito no valor de R$14.698,80, na categoria de crédito equiparado a trabalhista (honorários advocatícios), e do crédito no valor de R$741,67, na categoria de crédito subquirografário, ambos em favor de FLÁVIA ELIAZAR REZENDE MOREIRA e WENDERSON OSMAR MOREIRA. Ressalto que o(a)(s) credor(a)(es), ora habilitado(a)(s), terá(ão) o(s) crédito(s) satisfeito(s) nos autos do Processo de recuperação judicial, dentro da classificação de seu(s) crédito(s) e nos termos do plano de recuperação judicial. Saliento, ainda, que não é necessário a deflagração do cumprimento de sentença, uma vez que o crédito deverá constar na próxima relação de credores a ser apresentada oportunamente pela Administração Judicial nos autos da ação de recuperação judicial. Por conseguinte, extingo o processo com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Custas pelas partes autoras, nos termos do artigo 10, § 3º, Lei n. 11.101/2005. Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários, diante da ausência de impugnação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
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