Benito Cid Conde Neto

Benito Cid Conde Neto

Número da OAB: OAB/DF 040147

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 652
Total de Intimações: 767
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJPE, TJPA, TJRS, TJPR, TJRJ, TJMG, TJSP, TJBA, TJPB, TJRN, TJMS, TJSC, TJCE, TJMA
Nome: BENITO CID CONDE NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 767 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br   DESPACHO   Processo:   0000951-82.2016.8.16.0140 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$32.785,19 Exequente(s):   ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s):   LUIZ VALDIR CHAVES Vistos.   Diante da justificativa apresentada (mov. 260.1), renove-se o prazo por mais 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias.   Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital.   Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000731-94.2016.8.21.1001/RS RELATOR : LAÉRCIO LUIZ SULCZINSKI EXEQUENTE : ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : BENITO CID CONDE NETO (OAB DF040147) EXEQUENTE : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SC033416) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 174 - 29/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007908-83.2018.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Invstimento em Direitos Creditorios Não Padronizados(Fundo) - VISTA OBRIGATÓRIA a(o) autor(a)/exequente para providenciar o regular andamento do feito, no prazo de 5(cinco) dias. No silêncio, será intimado(a) pessoalmente, por carta, para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento ou extinção. - ADV: BENITO CID CONDE NETO (OAB 40147/DF)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700272-50.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: ROGERIO CARDOSO DO NASCIMENTO SENTENÇA Relatório 1. BANCO GM S.A. ajuizou Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra ROGERIO CARDOSO DO NASCIMENTO, alegando que as partes firmaram uma cédula de crédito bancário, garantida por alienação fiduciária, relativa ao veículo Marca: CHEVROLET, Modelo: ONIX PLUS TURBO PREMIER 4 PORTAS - MOTOR 1.0L, Ano/Modelo: 2023/2024, Cor: Preta, Placa: SSJ4D39, RENAVAM: 01390851157, CHASSI: 9BGEY69H0RG235873. O réu está inadimplente desde 2.10.2024. Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo. 2. A liminar de busca e apreensão foi deferida (Id. 223624361) e cumprida (Id. 232728320). 3. O réu, regularmente citado (Id. 232728320), não se manifestou. 4. Após a manifestação da autora (Id. 234664620), os autos vieram conclusos. Fundamentação 5. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte ré, que ora decreto. 6. Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, o interesse de agir e a legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. 7. Consoante exposto linhas acima, o réu, embora citado, não apresentou contestação. Nessas condições, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. 8. Conquanto não se desconheça que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa, é bem de ver que o pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, notadamente no que tange à relação jurídica existente entre as partes e aos débitos em aberto. 9. De acordo com o art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, e, uma vez configurado o inadimplemento, permite que o credor considere vencidas todas as demais obrigações contratuais. 10. Na hipótese, conforme já consignado na decisão de Id. 223624361, a mora está devidamente comprovada por meio da notificação extrajudicial remetida por carta com aviso de recebimento ao endereço da parte ré (Id. 222519756), o que vai ao encontro do entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1132). 11. Lado outro, não houve a purga da mora por parte do réu, consolidando-se a propriedade do bem móvel em favor do credor. Dispositivo 12. Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a liminar concedida relativa ao bem objeto da demanda (Marca: CHEVROLET, Modelo: ONIX PLUS TURBO PREMIER 4 PORTAS - MOTOR 1.0L, Ano/Modelo: 2023/2024, Cor: Preta, Placa: SSJ4D39, RENAVAM: 01390851157, CHASSI: 9BGEY69H0RG235873), consolidando-se a posse e a propriedade em favor da autora. 13. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, termos do art. 85, §2º, do CPC. 14. Publique-se, registre-se e intimem-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703444-21.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: BRENNO XAVIER LIMA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO GM S/A em face de BRENNO XAVIER LIMA, partes qualificadas nos autos. O autor narrou que firmou com o réu uma cédula de crédito bancária, garantida por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo CHEVROLET ONIX LT 4 portas - motor 1.0L, 2024/2025, branco, Chassi: 9BGEB48A0SG119645, Placa: SSM5B11, Renavam: 01402840893. Alegou que, não obstante o dever do requerido em pagar o valor financiando em prestações mensais, houve o descumprimento contratual. Relatou que o demandado foi notificado extrajudicial, todavia não purgou a mora, o que gerou o vencimento antecipado do débito. Diante das referidas alegações, formulou os seguintes pedidos: a) concessão, em caráter de urgência, da medida liminar de busca e apreensão do veículo acima descrito, com a autorização de ativação de módulo de rastreamento embarcado no veículo, se disponível; b) após a concessão da liminar, que seja o veículo removido e depositado em mãos do credor, que poderá valer-se da faculdade do art. 2º do Decreto Lei 911/69; c) no mérito, a confirmação da medida liminar e a declaração de rescisão do contrato celebrado junto ao requerido, consolidando em favor do credor a propriedade e a posse plena do bem alienado fiduciariamente. Procuração anexa ao ID 235570356. Custas iniciais recolhidas ao ID 235634704. Decisão interlocutória, ID 236236961, recebendo a inicial e deferindo o pedido liminar. Citado, o réu, representado pela Defensoria Pública, requereu ao ID 238664423 a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão interlocutória, ID 238687425, deferindo o pedido de gratuidade de justiça. Contestação apresentada ao ID 240619748, ocasião em que discorreu sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor e pleiteou, em sede reconvencional, a declaração de nulidade e abusividade de cláusulas contratuais. Argumentou que é nula a cobrança da taxa de abertura de crédito e destacou a abusividade dos juros cobrados. Pontuou que não há mora do consumidor quando caracterizada a cobrança de valores abusivos pela instituição financeira. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) seja julgada procedente a reconvenção para declarar a nulidade e abusividade da cláusula do contrato, impugnada na presente petição, que corresponde à cobrança da tarifa de confecção de cadastro (R$ 950,00), e encargos indevidos cobrados a título de despesas não especificadas, no montante de R$ 492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais); b) seja julgada procedente a reconvenção para ser revisado o contrato em sua totalidade, a fim de adequar a taxa de juros aos ditames do Código Civil, limitando-a, portanto, a 10,40% ao ano, conforme tabela do Banco Central anexa; bem como para que a capitalização dos juros seja de periodicidade anual; c) seja julgada procedente a reconvenção para determinar a devolução em dobro ao consumidor da taxa da tarifa de confecção de cadastro no valor de R$ 950,00 e de R$ 492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais) referente a despesas não identificadas, tudo corrigido e acrescido de juros, podendo os respectivos valores serem abatidos, a título de compensação, do eventual saldo devedor; d) declaração de inexistência da mora, com a consequente exclusão de todos os encargos que lhe são inerentes; e) sejam os autos remetidos à Contadoria do Juízo, a fim de apurar o valor que porventura seria devido pelo consumidor após a revisão das cláusulas do contrato nos moldes em que pedido na presente petição; f) deverá a Contadoria: (i) determinar qual seria o valor de cada parcela do financiamento no caso de serem cumpridas as determinações legais e os entendimentos jurisprudenciais citados na presente petição; (ii) determinar o valor até então pago pelo consumidor; e (iii) determinar o valor que o consumidor deve pagar mensalmente de agora em diante, caso seja mantido o contrato; g) na mesma oportunidade, deverá a Contadoria apurar a taxa real de juros aplicada ao presente contrato, bem como informar se os juros estão sendo capitalizados e em que periodicidade isso está ocorrendo (mensal ou anual); h) após a realização desses cálculos pela Contadoria do Juízo, seja dada nova oportunidade de purgação da mora ao consumidor, caso este entenda conveniente; ou caso contrário, seja rescindido o contrato, devolvendo as partes ao estado anterior; i) inversão do ônus da prova. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - Fundamentação Preliminarmente, registro que não há que se falar em ausência de pressuposto de formação válida e regular do processo ou em falta de comprovação da mora do devedor fiduciário ou ainda em ausência de notificação válida. Isso porque, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a constituição em mora decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, bastando a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, independentemente do seu efetivo recebimento, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132. Confira-se a respeito: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” - Tema Repetitivo 1.132 (REsp 1.951.662/RS). No caso concreto, a notificação extrajudicial de ID 236159457 foi enviada ao endereço do contrato (ID 235570350), inexistindo assim qualquer irregularidade na comprovação da mora. Além disso, consoante o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, o afastamento da mora somente ocorre com o pagamento do valor integral da dívida pendente (vencida e vincenda), no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual e inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame da matéria de mérito. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária na qual o banco autor alega o inadimplemento contratual da parte ré e requer a liminar de busca e apreensão, bem como a consolidação da propriedade, posse plena e exclusiva do bem. Ressalte-se que é aplicável o CDC ao caso, por haver relação de consumo entre as partes litigantes. No entanto, inexiste ensejo para inversão do ônus da prova, pois os elementos de prova juntados aos autos já permitem identificar os contornos da relação jurídica que une as partes. Existe entre as partes contrato de crédito para financiamento do veículo em questão, fato que obriga a parte ré ao pagamento de prestações mensais. Ademais, o vencimento antecipado da dívida está amparado nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69 e não representa ofensa ao Código do Consumidor, pois faculta ao consumidor quitar integralmente sua dívida para reaver o bem ou resolver o contrato. Com efeito, não há que se falar em excesso na cobrança de parcelas vincendas. Nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, para que haja a purgação da mora no quinquídio legal e consequente restituição do bem livre de ônus, faz-se necessário o pagamento integral da dívida, assim compreendida como os débitos vencidos, vincendos e demais encargos apresentados pelo credor. Verifica-se ainda que, comprovada a mora pela notificação, não houve a purgação tempestiva. O inadimplemento é matéria incontroversa nos autos. Como visto, o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 prevê que a purgação da mora deve ser feita mediante o pagamento do valor integral da dívida pendente, de acordo com a quantia apresentada pelo autor na inicial. Conforme prevê o aludido Decreto, o devedor necessita pagar a integralidade da dívida para evitar a consolidação da propriedade do bem na esfera jurídica do credor fiduciário, o que não ocorreu no caso concreto. Além disso, eventual tentativa de negociação extrajudicial pela devedora não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. A jurisprudência tem admitido o afastamento da mora apenas quando as partes chegam a bom termo em eventual acordo. Sublinho que, conforme se infere da leitura dos parágrafos terceiro e quarto do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, a discussão das cláusulas contratuais na contestação ou em reconvenção pelo devedor fiduciante é condicionada à purga da mora, o que não se observou no caso em comento. A propósito: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Constituição em mora. Validade da notificação. Revisão contratual. Impossibilidade. Inadimplemento não purgado. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo à instituição credora. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação extrajudicial foi válida para fins de constituição em mora; e (ii) saber se é possível discutir cláusulas contratuais em sede de contestação ou reconvenção, sem que tenha havido a purgação da mora pelo devedor fiduciante. III. Razões de decidir 3. A constituição em mora restou validamente comprovada por meio de notificação extrajudicial recebida pessoalmente pelo devedor, contendo identificação das instituições credoras, número do contrato e valor da parcela inadimplida. 4. O contrato original e o aditivo de renegociação guardam perfeita correspondência com a notificação, inclusive quanto à identidade visual (logotipos), não subsistindo alegações de inconsistência informacional. 5. Conforme o entendimento fixado no Tema n. 722 do STJ e reiterado por precedentes do TJDFT, a revisão de cláusulas contratuais na ação de busca e apreensão somente é possível após a purgação da mora. 6. Inexistente o pagamento da integralidade da dívida, operou-se a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, impedindo a discussão das cláusulas contratuais. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 2º, 3º e 4º; CPC/2015, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdãos 1873836, 1864045 e 1606592; STJ, Tema 722. (Acórdão 2007644, 0712354-07.2024.8.07.0001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 23/06/2025. Forte em tais razões, indefiro o processamento da reconvenção. Todavia, ad argumentandum tatum, ainda que fosse cabível a reconvenção, melhor sorte não assistiria ao requerido. Friso que, por ocasião do julgamento do REsp 1.578.553/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça enfatizou a legalidade da cobrança da tarifa de registro do contrato e avaliação do bem e ressaltou que a abusividade somente seria reconhecida em caso de serviço não prestado ou onerosidade excessiva, o que não se observa na situação em comento. Além disso, nos termos da Súmula nº 596 do C. Supremo Tribunal Federal, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulada pela Lei de Usura. Acrescento que o guardião da lei federal já decidiu que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ano, por si só, não implica abusividade. No caso em exame, o demandado não comprovou que as taxas de juros adotadas no contrato são superiores às praticadas por outras instituições financeiras em contratos similares celebrados na mesma época da contratação. Não verifico, pois, provas de abusividade, o que afasta o argumento defensivo de inexistência da mora e torna desnecessário o envio dos autos à Contadoria. No mais, o artigo 2º do Decreto Lei nº 911/69 já assegura ao devedor o recebimento do saldo apurado, após aplicação do preço da venda do bem no pagamento do crédito do proprietário fiduciário e das despesas decorrentes, com a devida prestação de contas, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa da instituição financeira. Por fim, vale lembrar que a garantia recai sobre o próprio bem alienado fiduciariamente, sendo que o descumprimento da obrigação pelo devedor fiduciante permite ao credor fiduciário a retomada do bem para, após alienação para terceiros em leilão, satisfazer seu crédito com o saldo obtido. Somente após é que eventual valor sobejante deverá ser entregue ao devedor. Desta feita, caracterizado o inadimplemento, impõe-se o reconhecimento do direito do autor, já consolidada em seu poder a propriedade e posse plena sobre o bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 10931/2004), a efetuar sua alienação a terceiros para o pagamento de seu crédito, tal como preveem o art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65 (redação da Lei 10931/2004) e o art. 2º do Decreto-Lei 911/69. Dessa forma, procede o pleito do autor para consolidar em suas mãos a propriedade plena do bem. III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar deferida e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva nas mãos do autor do veículo CHEVROLET ONIX LT 4 portas - motor 1.0L, 2024/2025, branco, Chassi: 9BGEB48A0SG119645, Placa: SSM5B11, Renavam: 01402840893. Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Cumpra-se o disposto no Art. 2º, do Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969. Ocorrendo o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 18:55:28. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700388-61.2022.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REVEL: JACKSON JONATHAN DE OLIVEIRA MORAIS SENTENÇA Relatório 1. BANCO GM S.A. ajuizou Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra JACKSON JONATHAN DE OLIVEIRA MORAIS, alegando que as partes firmaram uma cédula de crédito bancário, garantida por alienação fiduciária, relativa ao veículo Marca: CHEVROLET, Modelo: CRUZE SPORT6 LT 4 PORTAS-1.4 TURBO ECOTEC, Ano/Modelo: 2021/2022, Cor: Prata, CHASSI: 8AGBB68S0NR100434. O réu está inadimplente desde 14.8.2021. Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo. 2. A liminar de busca e apreensão foi deferida (Id. 174925741) e cumprida (Id. 210861872). 3. O réu foi citado por edital e apresentou contestação, por intermédio da Curadoria Especial. Na oportunidade, impugnou os fatos por negativa geral. 4. O autor manifestou-se em réplica. 5. Em seguida, os autos vieram conclusos. Fundamentação 6. A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência. Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do CPC. 7. Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. 8. De acordo com o art. 2º, §3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, e, uma vez configurado o inadimplemento, permite que o credor considere vencidas todas as demais obrigações contratuais. 9. Na hipótese, a mora está devidamente comprovada por meio da notificação extrajudicial remetida por carta com aviso de recebimento ao endereço da parte ré (Id. 113210977), conforme entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1132). 10. Regularmente citado, o réu não logrou apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), de modo que as consequências da mora devem ser mantidas. 11. Ademais, não houve a purga da mora por parte do réu, consolidando-se a propriedade do bem móvel em favor do credor. Dispositivo 12. Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a liminar concedida relativa ao bem objeto da demanda (Marca: CHEVROLET, Modelo: CRUZE SPORT6 LT 4 PORTAS-1.4 TURBO ECOTEC, Ano/Modelo: 2021/2022, Cor: Prata, CHASSI: 8AGBB68S0NR100434), consolidando-se a posse e a propriedade em favor do autor. 13. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, termos do art. 85, §2º, do CPC. 14. Caso não tenha sido realizada, determino a baixa do bloqueio do veículo perante o sistema RENAJUD. 15. Publique-se, registre-se e intimem-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0812767-88.2024.8.14.0015. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por FABIO CARDOSO DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO GMAC S.A. Indeferida a gratuidade o requerente não providenciou o recolhimento de custas. Vieram os autos conclusos. É O RELATO. DECIDO. O recolhimento das custas é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, pois, de acordo com a lei estadual 8328/2015 nenhum ato pode ser praticado sem o devido recolhimento exceto na hipótese de concessão de gratuidade processual. Não é razoável, efetivo e nem se atende ao princípio da economicidade e duração razoável manter o trâmite a mercê do manifesto desinteresse da parte autora. A intimação foi realizada na pessoa do procurador constituído nos autos sendo despicienda a intimação pessoal do requerente porque não há previsão legal que exija a intimação pessoal prévia quanto a diligência pendente se refere a recolhimento de custas processuais, recordando que a intimação na pessoa do procurador é a regra não sendo razoável ampliar as hipóteses de exceção legal gerando-se atos desnecessários. Não se trata de ato que deva a parte requerente promover pessoalmente, portanto, sigo o entendimento dos seguintes precedentes do Egrégio TJPA e do STJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. ART. 267, IV, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se a parte embargante não obstante tenha formulado pedido de gratuidade de justiça é intimada para efetuar o recolhimento de custas e não efetua o pagamento, tampouco recorre em tempo oportuno do referido despacho, ocorre a preclusão temporal, impedida sua rediscussão em grau de apelação (Art. 473 do CPC). 2. A alegação de impossibilidade de obtenção de vista dos autos para pagamento ou manifestação quanto ao despacho que determinou o pagamento das custas iniciais não tem o condão de afastar a preclusão temporal, in casu, uma vez que caberia à parte apresentar, oportunamente, pedido de devolução de prazo por justa causa, nos termos do artigo 183 do CPC, providência não adotada. 3. A intimação para o recolhimento das custas, à toda evidência, caso descumprida, revela ausência de preenchimento de pressuposto processual de validade objetivo que dá ensejo a extinção do feito, exatamente como ocorreu na hipótese dos autos em que certificado o não recolhimento, após a intimação das partes e consequentemente extinto o feito sem julgamento do mérito (Art. 284, parágrafo único c/c 267, I do CPC) 4. Recurso improvido. Sentença mantida. (2015.01758616-91, 146.330, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-05-25) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MÉRITO: EXTINÇÃO DO FEITO PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO NÃO RECORRIDA - PRECLUSÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Á UNANIMIDADE.( TJPA 2016.05135132-10, 169.743, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10) Destaquei APELAÇÃO CÍVEL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS NÃO REALIZADO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Entendo que o juízo de 1º grau agiu com acerto, visto que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe fora determinada (fl.23), para que recolhesse as custas complementares, determinação essa que consubstancia caso de emenda à inicial. 2. Nesse caso, a intimação pessoal não é necessária, quando já se tem ciência do advogado do autor, pois, do contrário, desprestigiar-se-iam os princípios da economia e celeridade processual. 3. Com efeito, a jurisprudência do c. STJ é no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte em caso de cancelamento da distribuição. 4. Ressalto que o momento adequado para o recorrente questionar a decisão que determinou a emenda à inicial restou preclusa, haja vista a não interposição do recurso cabível à época para atacar o provimento judicial interlocutório. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPA, 2017.03049788-75, 178.088, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-19) Destaquei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ATENDIDA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 257 CPC. CONSUMAÇÃO PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, À UNANIMIDADE. (TJPA, 2017.02618353-12, 177.069, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-20, Publicado em 2017-06-23) PROCESSUAL CIVIL. ART. 257 DO CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 267, INCISOS II E III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A Corte de origem julgou a lide em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte fora do rol previsto no art. 267, II e III, do CPC. 2. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 580.114/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014) Destaquei Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 485, Inciso I e VI do CPC. Sem custas processuais nos termos do artigo 22 da lei 8.328/2015 “Art. 22. O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita.” Certificado trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Castanhal/PA, 30 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    I. Relatório BANCO GMAC S/A ajuizou ação de busca a apreensão de veículo em face de REGIANE PEREIRA DA SILVA TAVARES. Alega a parte autora que celebrou com a ré negócio jurídico, tendo emitido a cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária do veículo descrito na petição inicial. Sustenta que a ré se encontra inadimplente, em relação ao pagamento das prestações avençadas, razão pela qual requer a apreensão do bem alienado fiduciariamente, com concessão de medida liminar. A liminar foi deferida às fls. 69, tendo sido cumprida (fls. 101/102). A parte ré apresentou contestação (fls. 95/98) arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial e cerceamento de defesa. No mérito, não nega o débito e alega, genericamente, abusividade no contrato. Pugna pelo acolhimento da preliminar ou, não sendo o caso, pela improcedência da pretensão autoral. Manifestação do autor às fls. 104/126. Deferida a gratuidade de justiça em favor da parte ré (fls. 132). Consta decisão saneadora às fls. 152/154, na qual foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, ratificada a gratuidade de justiça deferida à ré e deferida a produção de prova pericial contábil. Decretada a perda da prova pericial (fls. 234). Intimadas para apresentar alegações finais, a parte ré se manifestou às fls. 239, e o autor quedou-se inerte. É o relatório Examinados, decido. II. Fundamentação De início, cumpre registar que a tese de cerceamento de defesa não procede, visto que, para a comprovação da mora, basta a expedição de notificação para o endereço fornecido pelo devedor no momento da contratação, não sendo necessário que o próprio devedor receba a notificação. Em que pese a decretação da perda da prova pericial, destaco que as questões sobre as quais controvertem as partes são de direito ou, quando fáticas, independem de qualquer outra prova, estando esta magistrada convencida da correta solução do litígio, razão pela qual deve o feito ser julgado no estado em que se encontra. Descabida a produção da prova pericial, tendo em vista que em nada contribuiria para dirimir o ponto controvertido da lide, mas tão somente para a demora na prestação jurisdicional. Registre-se que a contestação foi apresentada de forma genérica, sendo certo, ainda, que desnecessária a realização de laudo pericial nos financiamentos em cujos contratos o valor da prestação é pré-determinado e a taxa de juros pré-fixada, em observância ao princípio da liberdade de contratação. Passo à análise de mérito. Não há dúvidas sobre a mora da ré. Como se verifica, a ré não nega o inadimplemento das parcelas descritas na inicial, mas apenas sustenta, de forma genérica, que o contrato possui cláusulas abusivas. Oportuno destacar que, mesmo considerando a possibilidade de revisão do contrato formulada na contestação, no caso concreto nada obsta o acolhimento da pretensão inicial. A parte ré não nega o débito e nem impugna especificamente qualquer cláusula do contrato, fundamentando sua defesa unicamente na tese de prática abusiva de juros excessivos, sem ao menos discriminar qual teria sido a taxa contratada e eventual desconformidade com a taxa média de mercado. Conforme pacífica jurisprudência, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação imposta pela lei da usura. O contrato deixa claro que as taxas são até mesmo módicas, em comparação com outras que por aí nos deparamos. Observe-se que a taxa de juros remuneratórios mensal foi de 1,51%, com taxa anual de 19,70, para pagamento do financiamento em quarenta e oito meses (fls. 46). Registre-se, ainda, que as parcelas são pré-fixadas, e com base em índice bastante razoável para nossos padrões monetários e para os padrões de contratos similares, sem representar qualquer abusividade a recomendar sua revisão. O contrato, pois, não apresenta nulidade, obedecendo ao padrão existente no mercado. Feitas essas ponderações, tem-se que a pretensão autoral se impõe. III. Dispositivo ISSO POSTO, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, consolidando a propriedade do bem alienado fiduciariamente em favor da autora. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando o art. 229-A da Consolidação Normativa.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725330-56.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: BRENDA SUELLEN MENDES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de realização de pesquisas de endereços formulado no id. 239428759, uma vez que trata-se de diligência já realizada pelo juízo (id. 51110727). Tratando-se de hipótese e sendo de seu interesse, para fins de citação por edital da parte executada, deverão ser apontados pelo exequente os ids. relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas realizadas, ou outros apresentados pelo exequente, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, conforme já determinado anteriormente nos autos. Esclareço que não basta a mera menção aos IDs constantes dos autos, é necessário que o exequente realize a descrição e a associação havidas entre destinatários da comunicação, endereços, IDs diligenciados com seus resultados e, eventualmente, endereços que ainda pendem de diligência, hipótese na qual deverá promover a reiteração da diligência por Oficial de Justiça ou por precatória, caso necessário. Afinal, a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC. Fica a parte exequente intimada para cumprir a determinação supramencionada no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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