Daniel Francisco Alves E Silva
Daniel Francisco Alves E Silva
Número da OAB:
OAB/DF 040159
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Francisco Alves E Silva possui 90 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJBA, TJDFT, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJBA, TJDFT, TRT10, TJSP
Nome:
DANIEL FRANCISCO ALVES E SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
APELAçãO CRIMINAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 11:23:42):
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação· Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS· 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00· E-mail: 1vcriminal.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0706184-76.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: JOAO VICTOR DE SOUSA ROCHA Procedimento investigatório n. 118/2025 da 24ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor O) CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr. Vinícius Santos Silva, intimo a defesa constituída pelo réu para apresentar alegações finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias. Ceilândia, 23 de julho de 2025. CLAUDIO SILVA FERREIRA· 1ª Vara Criminal de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702729-46.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANE ALVES DE MORAIS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., JULIANA SOARES FERNANDES 09833823793 DECISÃO Retifique-se no sistema para cumprimento de sentença condenatória. Em observância à decisão precedente (ID 241580473), INTIME-SE a exequente para, em nova oportunidade, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO, que deverá englobar, além dos valores das parcelas descontadas indevidamente a partir de junho de 2025: - o valor das astreintes (R$ 30.000,00); - multas e honorários da fase de cumprimento de sentença sobre o saldo remanescente (art. 523, §1º, do CPC). Deverá, ainda, considerar o depósito judicial no valor de R$19.675,29 (ID 242463178), realizado em 04/07//2025. Vindo os novos cálculos, INTIME-SE a instituição financeira executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015956-77.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: ORLANDO RANGEL CAMPOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apura-se dos autos que as partes não controvertem quanto à expressão financeira o automóvel penhorado conforme auto de id. 215841515. Assim, fixo seu valor atualizado de mercado em R$ 83.964,00. Concedo à parte credora prazo de 15 dias para que esclareça se tem interesse na adjudicação do bem penhorado e, em sendo o caso, apresente memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, abatendo eventuais valores levantados no curso do presente feito, bem como promovendo o depósito da diferença, se houver. Não havendo interesse na adjudicação, remetam-se os autos ao Leiloeiro Oficial a fim de que seja designada data para a realização da hasta pública. Retornando os autos, expeçam-se os respectivos editais, observando-se a ressalva de que eventuais ônus e gravames que incidirem sobre o bem em questão, à exceção daqueles de ordem tributária (STJ - Tema 1134), correrão por conta do arrematante. Expeça-se, ainda, mandado de busca e apreensão do automóvel I/VW AMAROK CD 4X4 HIGH, ano/modelo 2012/2013, placa OMO4H90, chassi n.º WV1DB42H2DA022576, ficando designado o representante legal da exequente como seu depositário fiel até que seja realizada a hasta pública. Na hipótese de captação, por qualquer uma das partes, de interessado na compra direta do aludido bem pelo preço ora fixado, desde logo autorizo o depósito do valor em questão em conta judicial vinculada ao feito, hipótese em que os autos deverão retornar imediatamente conclusos. Saliento que as partes podem celebrar acordo extrajudicial para por fim à lide, não sendo necessário, por ora, a marcação de audiência de conciliação para o referido fim. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000113-96.2018.5.10.0105 RECLAMANTE: MARIVALDO DA SILVA COSTA RECLAMADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS E DE CASA LTDA - ME, RAIMUNDO DANTAS DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a52fb49 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor RONALDO RAIOL DE SOUSA, no dia 21/07/2025. DESPACHO Vistos os autos. Peticiona nos autos o Exequente, requerendo, em síntese, a análise da petição de ID.c609360, na qual solicita, a aplicação de medida executiva atípica para a satisfação de seu débito, qual seja, a suspensão/apreensão da CNH. Indefiro a medida requerida, por não vislumbrar razoabilidade e utilidade da diligência para o efetivo pagamento do débito exequendo. Entendimento este que se encontra em consonância com a atual jurisprudência deste e. Regional, in verbis: "1. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE OU NÃO. Restringir temporariamente o exercício de direito elementar da vida civil, como é o caso da suspensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação do devedor trabalhista e o bloqueio de cartões de crédito, por mais impactante possam ser as medidas, não se traduz em garantia alguma quanto ao cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. Isto porque, registre-se, o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Em outras palavras, a suspensão da CNH ou o bloqueio de cartões de crédito dos devedores ainda não rendem frutos materiais. Cuida-se tão somente de pena incapaz de gerar dinheiro. Se os devedores estão deliberadamente furtando-se ao cumprimento da execução trabalhista, é dever da parte prejudicada indicar elementos aptos a desvendar eventual fraude, assim como cabe ao Juízo, que age por impulso oficial, não medir esforços para debelar eventuais manobras desse gênero. Não pode fazê-lo, contudo, abolindo determinada garantia civil a qual está dotada de nítido caráter não-patrimonial. Poder-se-ia projetar, por força do caráter drástico imposto, que ao devedor não restaria outra alternativa senão arranjar meios para pagar o mais brevemente o objeto da execução. Mas aqui, destaque-se, a medida soa como verdadeiro castigo pela inadimplência, além de estar amparada em mera suposição da satisfação pretendida. E o castigo não é sanção compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, nem mesmo quando se pretende obrigar alguém a cumprir Direitos Humanos de índole social.." (TRT 10ª Região - AP 0000732-54.2016.5.10.0101, Redator Des. Grijalbo Fernandes Coutinho, Julgto, 01/09/2021, DEJT 09/09/2021)." "2. EXECUÇÃO. RESTRIÇÃO DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO DAS MEDIDAS REQUERIDAS. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE LIBERDADE DO INDIVÍDUO. O bloqueio de cartão de crédito, assim como a suspensão de CNH e a suspensão de passaporte, medidas requeridas pelo exequente contra o sócio executado, importam em violação às garantias constitucionais de liberdade do indivíduo. Agravo de petição do exequente conhecido e não provido. " (TRT 10ª Região - AP0000185-29.2013.5.10.0018, Redatora Des. Elke Doris Just, Julgto, 11/04/2022, DEJT 26/04/2022)." Feitos os esclarecimentos supra, indefiro o requerido. Intime-se o exequente. Prossiga-se com a execução. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIVALDO DA SILVA COSTA
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000113-96.2018.5.10.0105 RECLAMANTE: MARIVALDO DA SILVA COSTA RECLAMADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS E DE CASA LTDA - ME, RAIMUNDO DANTAS DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a52fb49 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor RONALDO RAIOL DE SOUSA, no dia 21/07/2025. DESPACHO Vistos os autos. Peticiona nos autos o Exequente, requerendo, em síntese, a análise da petição de ID.c609360, na qual solicita, a aplicação de medida executiva atípica para a satisfação de seu débito, qual seja, a suspensão/apreensão da CNH. Indefiro a medida requerida, por não vislumbrar razoabilidade e utilidade da diligência para o efetivo pagamento do débito exequendo. Entendimento este que se encontra em consonância com a atual jurisprudência deste e. Regional, in verbis: "1. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE OU NÃO. Restringir temporariamente o exercício de direito elementar da vida civil, como é o caso da suspensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação do devedor trabalhista e o bloqueio de cartões de crédito, por mais impactante possam ser as medidas, não se traduz em garantia alguma quanto ao cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. Isto porque, registre-se, o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte exequente. Em outras palavras, a suspensão da CNH ou o bloqueio de cartões de crédito dos devedores ainda não rendem frutos materiais. Cuida-se tão somente de pena incapaz de gerar dinheiro. Se os devedores estão deliberadamente furtando-se ao cumprimento da execução trabalhista, é dever da parte prejudicada indicar elementos aptos a desvendar eventual fraude, assim como cabe ao Juízo, que age por impulso oficial, não medir esforços para debelar eventuais manobras desse gênero. Não pode fazê-lo, contudo, abolindo determinada garantia civil a qual está dotada de nítido caráter não-patrimonial. Poder-se-ia projetar, por força do caráter drástico imposto, que ao devedor não restaria outra alternativa senão arranjar meios para pagar o mais brevemente o objeto da execução. Mas aqui, destaque-se, a medida soa como verdadeiro castigo pela inadimplência, além de estar amparada em mera suposição da satisfação pretendida. E o castigo não é sanção compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, nem mesmo quando se pretende obrigar alguém a cumprir Direitos Humanos de índole social.." (TRT 10ª Região - AP 0000732-54.2016.5.10.0101, Redator Des. Grijalbo Fernandes Coutinho, Julgto, 01/09/2021, DEJT 09/09/2021)." "2. EXECUÇÃO. RESTRIÇÃO DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO DAS MEDIDAS REQUERIDAS. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE LIBERDADE DO INDIVÍDUO. O bloqueio de cartão de crédito, assim como a suspensão de CNH e a suspensão de passaporte, medidas requeridas pelo exequente contra o sócio executado, importam em violação às garantias constitucionais de liberdade do indivíduo. Agravo de petição do exequente conhecido e não provido. " (TRT 10ª Região - AP0000185-29.2013.5.10.0018, Redatora Des. Elke Doris Just, Julgto, 11/04/2022, DEJT 26/04/2022)." Feitos os esclarecimentos supra, indefiro o requerido. Intime-se o exequente. Prossiga-se com a execução. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DE ALIMENTOS E DE CASA LTDA - ME
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708673-24.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL CHRISOSTOMO DO BOMFIM JUNIOR, DANIEL FRANCISCO ALVES E SILVA, CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA REPRESENTANTE LEGAL: PORTELA E SILVA ADVOGADOS - ME EXECUTADO: RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, RENATA RODRIGUES FERREIRA, MICHELL DOUGLAS DA SILVA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 242961994. O exequente não é beneficiário da gratuidade de justiça, cabendo a ele promover os atos necessários, inclusive pagando o necessário à entidade particular que mantém o cadastro de inadimplentes. Assim, expeça-se certidão de crédito para que o próprio exequente possa levá-la aos cadastros de inadimplentes, promovendo o competente registro, devendo ser observado o valor do débito mencionado no ID 242961994. Após, cumpra-se a decisão de ID 242796772. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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