Daniel Muhamad Abdel Martello
Daniel Muhamad Abdel Martello
Número da OAB:
OAB/DF 040160
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Muhamad Abdel Martello possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJBA, TJMT, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJBA, TJMT, TJPR, TRF1, TJDFT
Nome:
DANIEL MUHAMAD ABDEL MARTELLO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO (2)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, impulsiono os presentes autos para intimação das partes para, querendo, se manifestarem acerca do ofício retro, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 10 do CPC.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPublique-se: Assim, tendo em vista os princípios preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido na inicial para deferir a inscrição dos postulantes K.N.D.Q.L. e A.L.D.S.M. à adoção, que deverão ser incluídos, desde logo, no Cadastro de Inscritos desta Primeira da Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal. Por conseguinte, acolho a sugestão contida no relatório psicossocial ID 234624097. Deste modo, visando a qualificação contínua e melhor preparação dos requerentes para futuro acolhimento de criança em adoção, determino que os autores participem das atividades junto ao Grupo de Apoio à Adoção - Aconchego, devendo juntar aos autos os comprovantes de participação ao final de cada ciclo anual (mínimo de 04 encontros). Sem prejuízo, intime-se a parte requerente para que fique ciente de algumas premissas a serem observadas, considerando os termos da Resolução CNJ nº 289, de 14 de agosto de 2019, e seus anexos: I) a habilitação dos pretendentes à adoção terá validade de três anos, devendo ser renovada até o seu vencimento; II) a renovação da habilitação, para manutenção da ordem de preferência no sistema, DEVERÁ SER SOLICITADA PELOS POSTULANTES COM ANTECEDÊNCIA DE 120 DIAS; III) O sistema inativará a habilitação dos pretendentes à adoção transcorridos 30 dias do vencimento do processo de habilitação, caso não haja pedido de renovação e, uma vez inativa, deverão se submeter a um novo processo de habilitação; IV) os pretendentes à adoção são responsáveis pela atualização de seus dados pessoais e meios de contato junto à Vara da Infância e Juventude, podendo alterá-los diretamente em área exclusiva do sistema ou presencialmente. Tendo em vista a ausência de litigiosidade e, considerando que a presente sentença acolheu o pedido nos termos pleiteados, inexistindo interesse recursal, opera-se, desde já, o trânsito em julgado desta sentença, em conformidade com os artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, encaminhem-se os autos à Equipe Interprofissional deste Juízo, por intermédio de sua Assessoria Técnica. Anote-se no SNA o necessário. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Sem custas, nos termos do artigo 141, parágrafo segundo do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 74) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, impulsiono o presente feito para intimar a parte exequente para, querendo, se manifestar acerca da impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
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Tribunal: TJMT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 0001079-13.2009.8.11.0003. EXEQUENTE: DANIEL MUHAMAD ABDEL MARTELLO, ISMAEL MUHAMAD ABDEL JALIL EXECUTADO: JOAO MARTELLO NETO, KATIA MARIA LOPES MARTINS MARTELLO, BELARMINO PEREIRA DA ROCHA, JORGINA NOVAIS DA ROCHA INVENTARIANTE: NEUSA NOVAIS DA ROCHA Vistos. Cuida-se de execução de título judicial, na qual a parte exequente requereu o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, tendo havido o bloqueio de quantia em conta bancária de titularidade da executada KÁTIA MARIA LOPES MARTELLO. Contudo, cumpre destacar que o título executivo judicial que aparelha a presente execução não estabeleceu a condenação solidária dos executados ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse sentido, como dispõe o artigo 265 do Código Civil, “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. Ausente previsão legal ou convencional nesse sentido, inexiste obrigação solidária entre os executados quanto ao pagamento da verba honorária. Ademais, constam dos autos comprovantes de depósitos judiciais que demonstram que a executada KÁTIA MARIA LOPES MARTELLO adimpliu, total ou parcialmente, a obrigação que lhe competia, razão pela qual não subsiste fundamento para a constrição judicial de valores de sua titularidade, configurando-se medida excessiva e indevida a manutenção do bloqueio. Diante disso, DETERMINO a expedição de ofício à Conta Única do Poder Judiciário de Mato Grosso, a fim de que providencie a disponibilização, nos presentes autos, dos valores bloqueados e transferidos, pertencentes à executada KÁTIA MARIA LOPES MARTELLO. Após o cumprimento da providência acima, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da executada, no montante correspondente ao valor bloqueado. No mais, em havendo valores depositados voluntariamente pelos executados, inclusive pela executada KÁTIA MARIA LOPES MARTELLO, PROCEDA-SE à expedição de alvará de levantamento em favor dos exequentes, relativamente às quantias que lhes sejam devidas, observando-se os limites da condenação fixada no título executivo. Cumpra-se. Intimem-se. Rondonópolis, 26 de junho de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF 1VIJ SGAN 916, -, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70790-160 Telefone:3103-3271/3303 email: 1vij.civel@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 CLASSE JUDICIAL: HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO (10933) NÚMERO DO PROCESSO:0703862-24.2023.8.07.0013 CERTIDÃO (Publicação DJEN) Certifico e dou fé que, nos termos Portaria 1VIJ, n.º10 de 29 de junho de 2023, procedi ao cadastramento e habilitação, nos presentes autos, do advogado constituído pela parte requerente, conforme petição e procuração de IDs. 240285380 e 240288074, encaminhando o expediente ao DJEN, para ciência do Despacho de ID n. 240288074: "Regularizada a representação processual, dê-se ciência do relatório psicossocial apresentado aos Requerentes, para que apresentem as suas alegações finais. Feito, ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Prazo: 05 dias. BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto." Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo.
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Tribunal: TJMT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1008198-56.2019.8.11.0003. EXEQUENTE: COPERPHOS INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP. EXECUTADO: ORLEY SOUZA GONCALVES JUNIOR. Vistos. DEFIRO o pedido de penhora “on-line” postulado no ID 186509338, no montante de R$ 40.670,27 (quarenta mil seiscentos e setenta reais e vinte e sete centavos), conforme cálculo de atualização acostado nos autos, sobre o CPF: 837.865.700-00. Havendo bloqueio de valores, PROCEDA-SE à transferência e vinculação da quantia a este processo, através de comunicação ao Departamento de Depósitos Judiciais. Nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, ATRIBUO ao protocolo emitido pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), anexo à presente, a força de termo de penhora (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.097.666/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020). Caso bloqueado montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), e desde que tal montante não supere 10% (dez por cento) do valor objeto da penhora, será considerado ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade. Nesse caso, EXPEÇA-SE ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Frustrado integral ou parcialmente o bloqueio de valores, seguindo-se a ordem de preferências estabelecida no art. 835 do CPC, DEFIRO desde já a inserção de constrição nos veículos de via terrestre cadastrados em nome da parte devedora, a ser realizada via Sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RENAJUD), ressalvados aqueles alienados fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. Deste modo, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, e sendo exitosa a constrição, ATRIBUO ao comprovante de inclusão de restrição veicular, extraído do Sistema RENAJUD e anexo à presente, força de termo de penhora (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.097.666/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020). Na sequência, EXPEÇA-SE mandado de avaliação a ser cumprido no endereço em que houve registro do(s) veículo(s), constante do(s) anexo(s) extraído(s) do Sistema RENAJUD, ficando desde já a parte devedora nomeada depositária do(s) bem(ns), até ulterior deliberação. Efetivada a penhora por quaisquer meios acima mencionados, e caso a parte executada não tenha advogado(a) constituído(a) nos autos, PROCEDA-SE à sua intimação pessoal, observando-se o endereço e a forma que se operou sua citação, a fim de que tome ciência dos termos desta decisão, oportunidade em que terá início o prazo de 5 (cinco) dias para os fins previstos no art. 854, §3º, do CPC. ADVIRTO que serão consideradas válidas as intimações encaminhadas ao endereço em que houve citação da parte devedora, caso não tenha havido prévia comunicação ao juízo quanto à sua mudança (art. 77, V, do CPC). Frustrado integral ou parcialmente o bloqueio de valores e inexistindo veículos automotores ou sendo estes incapazes de garantir o crédito exequendo, DEFIRO desde já o pedido de acesso ao Sistema Informatizado Infojud. Por consequência, DETERMINO a inclusão de sigilo quanto aos referidos documentos, estando acessíveis apenas às partes vinculadas ao presente feito. Cumpridas as diligências e não se obtendo êxito na localização de bens penhoráveis, INTIME-SE desde já a parte exequente para se manifestar sobre os rumos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 16 de junho de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
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