Patrick Noronha Maia
Patrick Noronha Maia
Número da OAB:
OAB/DF 040219
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patrick Noronha Maia possui 313 comunicações processuais, em 147 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJPR e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
147
Total de Intimações:
313
Tribunais:
STJ, TJDFT, TJPR, TRT3, TRF1, TJSP, TJBA, TRT18, TJGO, TRT10
Nome:
PATRICK NORONHA MAIA
📅 Atividade Recente
56
Últimos 7 dias
151
Últimos 30 dias
260
Últimos 90 dias
313
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (63)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (48)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (30)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 313 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando a impugnação ao documentos médicos arrolados pela autora (ID 239796072), e em face da necessidade da adequada instrução do feito, com fundamento no art. 753 do CPC, DEFIRO a produção de prova pericial formulada pela autora, no intuito de verificar sua capacidade laborativa. Considerando a gratuidade de justiça conferida a autora a perícia ortopédica deverá ser realizada nos termos da Portaria Conjunta 116/2024. Para realização da perícia ortopédica NOMEIO como o perita do juízo a Dra. C. G. D. R. (CPF 516.780.711-53 - claudiaortoreiss@yahoo.com.br) para o encargo, que deverá ser intimada para apresentar os honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se de que o valor máximo a ser pago pelo Tribunal será R$1.994,06, independentemente do valor fixado pelo Juiz para os honorários. Para realização da perícia psiquiátrica, encaminhe-se os autos ao NERPEJ. Após apresentação dos quesitos, encaminhe-se os autos ao setor. Concedo às partes o prazo de 15 dias para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso queiram (art. 465, §1º, do CPC). Em seguida, intime-se a perita noticiar se aceita o encargo e para que decline seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, do CPC). Caso aceite o encargo, deverá, na oportunidade, indicar data, local e horário para o início dos trabalhos, ficando encarregada de intimar as partes e advogados acerca do início dos trabalhos. Caso a perita recuse a proposta, à Secretaria para que busque, no cadastro de peritos deste Tribunal, profissional da área de psicologia que aceite o encargo, para atuar como perito do Juízo. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, o qual computará a partir da data da realização da perícia marcada pelo expert. Sem prejuízo das determinações acima, manifeste-se a parte autora acerca da petição e documentos acostados ao ID 242751145, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705618-02.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: F.T.V GESTAO EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DE BARROS, ROBERTO CARLOS DE ARAUJO, JOAO MARIA AZEVEDO PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a pesquisa de bens do requerido nos sistemas conveniados RENAJUD, INFOJUD e SNIPER sendo frutíferas as pesquisas. De ordem da MM. Juíza de Direito, dê-se acesso às partes e aos advogados constituídos para visualização dos documentos referentes à Receita Federal, estando sujeitos as penalidades previstas em lei em caso de abuso do sigilo fiscal. Nos termos da Portaria nº 01/2018, fica intimado o credor, com a publicação deste ato, para se manifestar sobre o resultado da pesquisa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921 do CPC. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2025 12:26:41. DANIELA PIRES CARDOSO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734641-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACKSON SARKIS CARMINATI EXECUTADO: SRTV CONSTRUCAO E LOCACAO S.A. SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada. Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado. Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais. Considerando o depósito espontâneo dos valores devidos, independente do trânsito em julgado, oficie-se a instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 1.271,01, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 242778578), para a conta do autor: Após o trânsito, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2025 13:47:28. ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2952877/DF (2025/0200265-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ENGETEC TECNOLOGIA EM PREVENCAO E CONTROLE DE INCENDIO LTDA ADVOGADO : MARLLON MARTINS CALDAS - DF048706 AGRAVADO : ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO : PATRICK NORONHA MAIA - DF040219 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ENGETEC TECNOLOGIA EM PREVENCAO E CONTROLE DE INCENDIO LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2985732/DF (2025/0253325-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : GERINO DE ARAÚJO SANTANA AGRAVANTE : NAGILA SILVA BRANCO SANTANA ADVOGADO : JULIANA SANTANA SERWY - DF043608 AGRAVADO : ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS : NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES - DF017070 PATRICK NORONHA MAIA - DF040219 GABRIEL MATHEUS MELO VIANA - DF068879 AGRAVADO : IMOBILIÁRIA YTAPUÃ LTDA ADVOGADOS : WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390 DIEGO GUEDES DA SILVA - DF051349 PEDRO HENRIQUE DE AQUINO DUARTE - DF074589 SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540 Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0002545-27.2024.5.10.0801 RECLAMANTE: SILVANO DA SILVA BIZERRA RECLAMADO: MARCO ANTONIO HUGHES FERREIRA, AGRICOLA RIO GALHAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fce6ad6 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao(à) MM.(a) Juiz(a) do Trabalho, pelo Servidor QUEZIA NAIANE GONCALVES SILVA E LUZ , em 23 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Defiro o pedido de Id. 1c7c345, para que, exclusivamente, a parte autora e sua testemunha participe da audiência de forma remota, devendo ingressar através do link: https://trt10-jus-br.zoom.us/j/9645653738?pwd=UjNXVkpPbW9WSnBMMlBrbjlVdHpNZz09 ID da reunião: 964 565 3738 Os demais participantes, incluindo os advogados de ambas as partes,, PRESENCIALMENTE, para prestar depoimento, sob pena de confissão (TST, Súmula 74; CLT, art. 844) e apresentar espontaneamente suas testemunhas (CLT, art. 825), sob pena de preclusão. Sem prejuízo, ficam mantidos os termos do Despacho Id. 1e9588b. Aguarde-se a realização da audiência. Publique-se para ciência das partes. PALMAS/TO, 23 de julho de 2025. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGRICOLA RIO GALHAO S.A. - MARCO ANTONIO HUGHES FERREIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0002545-27.2024.5.10.0801 RECLAMANTE: SILVANO DA SILVA BIZERRA RECLAMADO: MARCO ANTONIO HUGHES FERREIRA, AGRICOLA RIO GALHAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fce6ad6 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao(à) MM.(a) Juiz(a) do Trabalho, pelo Servidor QUEZIA NAIANE GONCALVES SILVA E LUZ , em 23 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Defiro o pedido de Id. 1c7c345, para que, exclusivamente, a parte autora e sua testemunha participe da audiência de forma remota, devendo ingressar através do link: https://trt10-jus-br.zoom.us/j/9645653738?pwd=UjNXVkpPbW9WSnBMMlBrbjlVdHpNZz09 ID da reunião: 964 565 3738 Os demais participantes, incluindo os advogados de ambas as partes,, PRESENCIALMENTE, para prestar depoimento, sob pena de confissão (TST, Súmula 74; CLT, art. 844) e apresentar espontaneamente suas testemunhas (CLT, art. 825), sob pena de preclusão. Sem prejuízo, ficam mantidos os termos do Despacho Id. 1e9588b. Aguarde-se a realização da audiência. Publique-se para ciência das partes. PALMAS/TO, 23 de julho de 2025. REINALDO MARTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVANO DA SILVA BIZERRA
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