Wander Gualberto Fontenele
Wander Gualberto Fontenele
Número da OAB:
OAB/DF 040244
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
451
Total de Intimações:
543
Tribunais:
TRF6, TRT10, TJGO, STJ, TJSP, TRF1, TJDFT, TJBA, TJMA, TRF2, TJRJ
Nome:
WANDER GUALBERTO FONTENELE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 543 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710045-24.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CANDIDA DE PAULA DA ROCHA EXECUTADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários. Publique-se. Águas Claras, DF, 4 de julho de 2025 12:08:21. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700385-84.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS MATIAS MACHADO LOPES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença, em que o INSS foi condenado ao pagamento de auxílio-acidente acidentário ao ora exequente desde a cessação do auxílio-doença. A Autarquia Previdenciária se manifestou no sentido de que não há valores retroativos, tendo em vista em que a data de início do pagamento coincidiu com a data de início do benefício. Intimado, o exequente manifestou ciência, nada mais requerendo. Conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade. Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, ou seja, nova causa de pedir, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo. Sem custas e honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Data e hora da assinatura digital. Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0715841-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem (ID 240615566), abro vista à Defesa para apresentar as alegações finais, no prazo legal. MIRIAN CRISTINA GUIMARAES Servidor Documento assinado e datado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708837-51.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAUA GUALBERTO DA SILVA REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS 03 SPE LTDA, ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, ANOVA EMPREENDIMENTOS 02 SPE LTDA, ANOVA EMPREENDIMENTOS 04 SPE LTDA, ANOVA EMPREENDIMENTOS 05 SPE LTDA, ANOVA EMPREENDIMENTOS 09 SPE LTDA, FLOW LTDA REQUERIDO: MY BROKER IMOVEIS MARISTA LTDA, LINK SPE 01 LTDA, ANOVA EMPREENDIMENTOS 06 SPE LTDA, ANOVA EMPREENDIMENTOS 07 SPE LTDA, I.CON PARTICIPACOES LTDA, DANIEL DE CASTRO LACERDA, ROBERTA ASSIS LACERDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões). Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira. LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734677-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO TAVARES PICANCO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TIAGO TAVARES PICANÇO ajuizou ação de concessão de aposentadoria por invalidez com pedido de tutela provisória de urgência em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF. O autor, na petição inicial, diz que é servidor público efetivo da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, lotado no Centro de Ensino Médio 01 de Planaltina. Alega ser portador de diversas patologias neurológicas, psiquiátricas e físicas que o incapacitam permanentemente para o exercício de suas funções. Entre os diagnósticos estão transtornos de ansiedade, estresse, síndrome de Asperger, compulsões, distúrbios auditivos e deformidades esqueléticas, que, em conjunto, comprometem sua autonomia funcional, estabilidade emocional e capacidade de convívio social. Diante desse quadro, narra que protocolizou pedido administrativo de aposentadoria por invalidez em 02/04/2025, sob o nº 00080-00097102/2025-16, que permanece sem análise conclusiva, em violação aos prazos legais previstos nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99. Aponta que a omissão da Administração afronta os princípios da legalidade, eficiência, celeridade e dignidade da pessoa humana, além de agravar sua condição psíquica e emocional. Com base no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, sustenta que preenche os requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente, sendo inviável sua readaptação funcional, dada a complexidade e gravidade de seu quadro clínico. Requer, assim, a concessão da tutela provisória para imediata implantação da aposentadoria ou, alternativamente, seu afastamento remunerado até decisão final. Pede também o deferimento da justiça gratuita, a realização de perícia médica judicial com especialista em medicina do trabalho ou clínica geral, e, ao final, a procedência dos pedidos com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, incluindo o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, com correção monetária e juros legais. Relatado, passo à fundamentação e DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora o autor alegue incapacidade laborativa permanente, não há, até o momento, decisão administrativa que tenha indeferido seu pedido de aposentadoria por invalidez, com ele mesmo explicou na peça vestibular. A ausência de manifestação conclusiva da Administração, embora reprovável, não configura, por si só, negativa do pleito, tampouco permite presumir a existência de risco iminente de dano irreparável. Ademais, o art. 273 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 assegura ao servidor público o direito à licença para tratamento de saúde, sem prejuízo da remuneração, mediante apresentação de atestado médico. Tal previsão normativa mitiga o alegado perigo da demora, pois permite ao autor afastar-se de suas atividades laborais enquanto aguarda a conclusão do processo administrativo, inclusive com possibilidade de prorrogação da licença, se necessário. Importa ainda observar que, conforme o mesmo diploma legal, após 24 meses consecutivos ou cumulativos de licença para tratamento de saúde, em razão da mesma enfermidade, o servidor deve ser submetido à perícia médica oficial, que avaliará a possibilidade de retorno ao serviço, readaptação ou aposentadoria por invalidez. Assim, a concessão da tutela de urgência, nos moldes requeridos, poderia significar a supressão de etapas legalmente previstas para a caracterização da invalidez permanente, o que comprometeria o devido processo legal e a segurança jurídica. DISPOSITIVO: Diante desse cenário, entendo que, ao menos neste momento processual, não restou demonstrado o perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata aposentadoria do autor. Contudo, com fundamento no poder geral de cautela, e considerando o dever da Administração Pública de decidir os processos administrativos em prazo razoável, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, DETERMINO que o réu profira decisão no processo administrativo nº 00080-00097102/2025-16, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, caso haja descumprimento injustificado. Intime-se. Cumpra-se. No mais, citem-se os réus para que apresentem contestação, no prazo de 30 dias (já contabilizada a contagem na forma do art. 183 do Código de Processo Civil). Na oportunidade, deverão especificar as provas que pretendem produzir. Com a(s) contestação(ões), intime-se o autor para se manifestar na forma dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização posteriormente. Por fim, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, sem prejuízo de ulterior impugnação. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Número do processo: 0763008-16.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE REQUERIDO: TIAGO DA SILVA BANDEIRA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal, fica designado o dia 27/08/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-06-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 18:05:17.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702588-26.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANÇA LTDA EXECUTADO: MARIA ROSILDA CAMPOS DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANÇA EIRELI - ME, em face de MARIA ROSILDA CAMPOS, partes já qualificadas nos autos. RETIFICO a decisão de ID 241398558 para: ONDE SE LÊ: "Preclusa esta decisão, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico, a fim de que a quantia bloqueada nos autos (R$ 1.588,85 - ID 213012084), com as devidas atualizações legais, seja transferida, via sistema PIX, para uma conta de titularidade da parte executada." LEIA-SE: "DETERMINO a IMEDIATA expedição de alvará eletrônico, a fim de que a quantia bloqueada nos autos (R$ 1.588,85 - ID 213012084), com as devidas atualizações legais, seja transferida, via sistema PIX, para uma conta de titularidade da parte executada." Os demais termos da referida decisão permanecem inalterados. Verifico que a executada informou ao ID 241559270 que a chave PIX é o seu CPF 288.503.272-34. Cumpra-se. Dê-se ciência às partes. Prazo: dois dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi
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