Mauricio Franco Alves
Mauricio Franco Alves
Número da OAB:
OAB/DF 040304
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
127
Total de Intimações:
195
Tribunais:
TST, TJDFT, TRT10
Nome:
MAURICIO FRANCO ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 195 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000628-96.2021.5.10.0018 RECLAMANTE: OSVALDO CAMILO GOMES NETO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2451540 proferido nos autos. Reclamante: OSVALDO CAMILO GOMES NETO Reclamado: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) IANDRA KARINE DO NASCIMENTO CARDOSO LIMA, em 04 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 dias, proceda à retificação dos cálculos. Juntados os cálculos, prossiga-se com a execução, observando-se os depósitos judiciais indicados no id 48c1c36 e guia id 55532cd. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO CAMILO GOMES NETO
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000543-23.2024.5.10.0013 RECLAMANTE: ESAU BRAGA OLIVEIRA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do despacho/decisão abaixo transcrito: " para, querendo, indicar uma conta de sua titularidade e/ou de seu advogado para transferência do seu crédito, considerando o disposto na Portaria Conjunta nº 03/2020 deste Regional, e/ou para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias na forma do art. 884 da CLT, caso não tenha restado preclusa a oportunidade para tanto.". Assinado pelo Servidor da 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF-#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.estado.codEstado}, 07 de julho de 2025. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ADRIANA CARVALHO RAMOS, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ESAU BRAGA OLIVEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0000411-48.2024.5.10.0018 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELA VALADARES MACIEL COSTA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000411-48.2024.5.10.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EMBARGADO : DANIELA VALADARES MACIEL COSTA ADVOGADO : MAURICIO FRANCO ALVES ADVOGADO : HENRIQUE SANTOS GUARIENTO ADVOGADO : RAYANNE FERREIRA COSTA ADVOGADO : SARAH RAQUEL LIMA LUSTOSA ADVOGADO : ROGERIO ROCHA ADVOGADO : ANA PAULA PORTO YAMAKAWA ORIGEM : 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF JUIZ : JONATHAN QUINTÃO JACOB EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração alegando erro material na referência à norma de regência da jornada, bem como omissão e obscuridade na análise de provas e fundamentos jurídicos relacionados à fidúcia e ao controle de jornada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vícios de erro material, omissão ou obscuridade na decisão colegiada, especialmente quanto ao fundamento legal aplicado à jornada da empregada e ao enquadramento no regime de cargo de confiança bancária. III. Razões de decidir 3. Verificou-se erro material na indicação da norma que rege a jornada da reclamante, tendo sido apontado o caput do art. 224 da CLT, quando o correto é o § 2º do mesmo artigo. 4. As demais alegações da embargante não foram acolhidas. A decisão colegiada já havia analisado, de forma clara e suficiente, os elementos probatórios constantes dos autos, inclusive a prova oral, e concluído que a reclamante não detinha os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 62, II, da CLT. 5. A referência à hierarquia funcional, ao grau de remuneração e à nomenclatura do cargo não substitui a exigência legal de efetivo poder de mando, autonomia e ausência de controle de jornada, os quais não foram comprovados. 6. O acórdão enfrentou os fundamentos jurídicos do recurso ordinário, afastando a alegação de omissão e garantindo o prequestionamento da matéria. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: "A correção do dispositivo legal referente à jornada configura ajuste pontual de erro material, sem reflexo no mérito, sendo incabível qualquer modificação da decisão quando a fundamentação se revela clara, coerente e desprovida de omissão, obscuridade ou contradição." ______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II, 224, § 2º; CPC, arts. 1.022, 370; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297. RELATÓRIO CAIXA ECONOMICA FEDERAL opôs embargos de declaração, alegando omissão no julgado (id. d2cb276). Regularmente intimada, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT, a embargada apresentou contrarrazões (id. 7557bb2). VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL IDENTIFICADO. PROVIMENTO PARCIAL. A embargante sustenta, em apertada síntese, que a decisão colegiada apresenta vícios que comprometeriam sua integridade, iniciando pela existência de erro material, consistente na referência equivocada à submissão da autora à jornada prevista no caput do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, quando, a seu ver, seria aplicável o § 2º do mesmo dispositivo. Alega, ainda, omissão no exame da argumentação que destacava a natureza da função de consultora de dirigente, a qual ocuparia patamar hierárquico superior ao de gerente geral, exigindo, por isso, análise jurídica compatível com essa condição funcional. Acrescenta haver obscuridade na fundamentação adotada, por não se explicitar, de forma precisa, as razões pelas quais se afastou a presunção de fidúcia especial necessária à incidência do artigo 62, inciso II, da CLT. Por fim, aponta prejuízo ao prequestionamento, requerendo que os fundamentos fático-jurídicos articulados no recurso ordinário sejam expressamente enfrentados, a fim de viabilizar a interposição de eventual recurso de revista perante o Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Passo à análise. Em relação ao alegado erro material, de fato, a decisão impugnada, ao se referir ao enquadramento normativo da jornada, indicou equivocadamente a regra do caput do artigo 224, quando os elementos constantes dos autos e a própria sentença de origem apontam para a aplicação do parágrafo segundo. Trata-se, pois, de erro material, cuja correção se impõe, sem que tal ajuste implique modificação de mérito, mas tão somente o aperfeiçoamento da técnica decisória, conferindo precisão redacional e segurança jurídica. Em relação às demais alegações, a embargante sustenta que não teriam sido devidamente enfrentados os argumentos lançados no recurso ordinário quanto ao alto grau de responsabilidade inerente à função de consultora de dirigente, bem como os elementos de prova que apontariam para a ausência de controle de jornada, tais como os relatórios de acesso às catracas e a hierarquia funcional da instituição. Aduz, ainda, obscuridade na motivação adotada ao rechaçar o enquadramento da reclamante no permissivo do artigo 62, inciso II, da CLT, alegando que não foram explicitados os fundamentos jurídicos que levaram à conclusão pela inaplicabilidade do dispositivo legal invocado. Com a devida vênia, não subsiste omissão ou obscuridade nos fundamentos empregados na formação do juízo colegiado. O julgador de origem e a instância revisora foram cristalinos ao avaliar detidamente o conjunto fático-probatório, atribuindo especial relevo à prova oral colhida em audiência, em consonância com os princípios da persuasão racional e da livre apreciação da prova. A única testemunha ouvida, compromissada e não contraditada, foi categórica ao afirmar que a reclamante não detinha poderes disciplinares, não possuía subordinados, tinha sua jornada de trabalho fiscalizada diretamente por superior hierárquico e não dispunha de autonomia funcional típica de cargos de gestão. Dessa maneira, o fato de a autora ocupar cargo comissionado ou função de assessoramento estratégico, por mais relevante que fosse dentro da estrutura administrativa da Caixa Econômica Federal, não supre os requisitos exigidos pela jurisprudência consolidada para a incidência do artigo 62, inciso II, da CLT. Conforme entendimento sedimentado do Tribunal Superior do Trabalho, o mero recebimento de gratificação ou a ostentação de título gerencial não autoriza, por si só, o afastamento da limitação da jornada legal, sendo indispensável a comprovação efetiva do exercício de gestão, com poderes de mando, representação e autonomia. A alegação de que a prova testemunhal seria tendenciosa ou parcial não foi objeto de impugnação oportuna nos autos e, portanto, não pode ser reavaliada na via estreita dos embargos. Ademais, não se verifica qualquer vício lógico ou falha na análise da prova, tampouco omissão sobre os documentos mencionados, os quais foram considerados insuficientes ou destituídos de fidedignidade, especialmente no tocante aos relatórios unilaterais de acesso por catraca, sem critérios técnicos compatíveis com os registros eletrônicos exigidos pelas normas do Ministério do Trabalho e pela própria convenção coletiva da categoria. Quanto ao pedido de prequestionamento, impende esclarecer que o enfrentamento explícito dos fundamentos legais e constitucionais controvertidos supre tal exigência. Não se exige, para fins de recurso de revista, que o julgador empregue terminologia específica ou mencione expressamente o termo "prequestionamento", bastando que a matéria tenha sido efetivamente analisada, o que, no caso, foi amplamente realizado. Nesse cenário, dou parcial provimento aos embargos de declaração tão somente para corrigir o erro material quanto ao dispositivo aplicável da CLT, esclarecendo que a jornada da reclamante se enquadra no § 2º do artigo 224, mantidos, no mais, os fundamentos e a conclusão do julgamento colegiado. Embargos parcialmente providos. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, exclusivamente para sanar erro material identificado na fundamentação da decisão colegiada, retificando-se a referência anteriormente feita à jornada prevista no caput do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de consignar, com exatidão, que se trata da jornada estabelecida no § 2º do mesmo dispositivo legal, mantendo-se inalterado o teor da deliberação quanto ao mérito, nos termos da fundamentação. Acórdão ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento exclusivamente para sanar erro material identificado na fundamentação da decisão colegiada, retificando-se a referência anteriormente feita à jornada prevista no caput do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de consignar, com exatidão, que se trata da jornada estabelecida no § 2º do mesmo dispositivo legal, mantendo-se inalterado o teor da deliberação quanto ao mérito, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges . Não participou deste julgamento o Juiz Convocado Denilson B. Coêlho, em razão de suspeição. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). DORIVAL BORGES Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA VALADARES MACIEL COSTA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000993-63.2024.5.10.0013 RECLAMANTE: RONALDO FERNANDES DA CRUZ PEREIRA MACHADO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfc032c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por todo o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o elenco de pedidos da petição inicial para condenar a ré a satisfazer ao autor, conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros fixados, as parcelas constantes da fundamentação supra, parte integrante do dispositivo. Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos conforme item 6 da fundamentação. Custas pela ré no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Juros e correção monetária conforme parâmetros definidos na ADC 58 do Supremo Tribunal Federal. Recolham-se onde cabíveis as contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Lei 8212/91, alterada pela Lei 8620/93 e Lei 8541/92, observando-se a súmula do TST de n.º 368, bem como a OJ n.º 400 da SDI I do TST (não incidência de juros de mora na base de cálculo do imposto de renda), bem ainda que não há incidência de contribuição previdenciária de terceiros, tendo em vista a incompetência da Justiça do Trabalho para execução da aludida contribuição. Para efeitos da Lei 10.035/00, tem-se que as parcelas relativas às horas extras, RSR e gratificação natalina possuem natureza salarial. As demais parcelas ostentam natureza indenizatória. Intimem-se as partes. Nada mais. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO FERNANDES DA CRUZ PEREIRA MACHADO
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000941-98.2023.5.10.0014 RECLAMANTE: ROSEMARY DE MELO CASTRO MANSUR RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1506b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o Exposto, resolvo CONHECER e ACOLHER os presentes embargos de declaração conforme fundamentação acima. Intime-se o reclamante para manifestação nos termos do art. 884 da CLT, tendo em vista a garantia do juízo pela executada, conforme ID. 9cd9448. Após isso, venham os autos conclusos para julgamento dos incidentes opostos pelas partes na fase do art. 879 da CLT. Publique-se. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMARY DE MELO CASTRO MANSUR
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000941-98.2023.5.10.0014 RECLAMANTE: ROSEMARY DE MELO CASTRO MANSUR RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1506b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o Exposto, resolvo CONHECER e ACOLHER os presentes embargos de declaração conforme fundamentação acima. Intime-se o reclamante para manifestação nos termos do art. 884 da CLT, tendo em vista a garantia do juízo pela executada, conforme ID. 9cd9448. Após isso, venham os autos conclusos para julgamento dos incidentes opostos pelas partes na fase do art. 879 da CLT. Publique-se. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0000459-43.2024.5.10.0006 RECORRENTE: BRUNO CARVALHO FROIS RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO Nº 0000459-43.2024.5.10.0006 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO EMBARGANTE : BRUNO CARVALHO FRÓIS ADVOGADA : ANA PAULA PORTO YAMAKAWA ADVOGADO : ROGÉRIO ROCHA ADVOGADO : HENRIQUE SANTOS GUARIENTO ADVOGADA : RAYANNE FERREIRA COSTA ADVOGADO : MAURÍCIO FRANCO ALVES ADVOGADA : SARAH RAQUEL LIMA LUSTOSA EMBARGADA : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF JUÍZA : ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CTVA. REFLEXOS EM PLR. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA POSTERIOR AO JULGADO. IRRETROATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES DE TUTELA DE URGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante, nos quais aponta suposta omissão ou erro material quanto ao indeferimento dos reflexos do CTVA na participação nos lucros e resultados (PLR) e omissão quanto à inclusão dos valores pagos em tutela de urgência na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao negar os reflexos do CTVA na PLR e (ii) estabelecer se houve omissão no acórdão quanto à expressa menção de que os valores pagos em razão de tutela de urgência devem compor a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado indeferiu os reflexos do CTVA na PLR com base em jurisprudência anterior da Turma, que entendia que a PLR possui base de cálculo diferenciada. A alteração superveniente de entendimento da Turma, passando a deferir tais reflexos, não retroage para modificar julgamento já ocorrido, em observância à coerência, razoabilidade e para evitar decisão surpresa à parte contrária. 4. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre "o montante do proveito econômico auferido pelo reclamante" logicamente compreende todos os valores que o reclamante obteve em decorrência da demanda, incluindo aqueles antecipados por força de tutela de urgência e posteriormente confirmados. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: "A alteração superveniente de entendimento jurisprudencial da Turma julgadora, ocorrida após o julgamento do acórdão embargado, não autoriza a modificação da decisão proferida sob a égide do entendimento anterior, em respeito à segurança jurídica, à coerência e para evitar decisão surpresa". ________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.026, § 2º; CF, art. 5º, XXXV; Súmula nº 297, I, do TST. Jurisprudência relevante citada: TRT10, 1ª Turma, Processo nº 0000892-34.2016.5.10.0004-RO, Relatora Desembargadora Flávia Simões Falcão, julgado em 8/2/2017; TRT10, 1ª Turma, Processo nº 0001338-52.2017.5.10.0020, Relator Des. Dorival Borges, julgado em 2/10/2018; TRT10, 1ª Turma, Processo nº 0001538-77.2017.5.10.0014, Relator Des. Dorival Borges, julgado em 10/7/2019; TRT10, 1ª Turma, Processo nº 0000855-14.2020.5.10.0021, Relator Des. Dorival Borges, julgado em 20/4/2022; TRT10, 1ª Turma, RO 0000725-82.2024.5.10.0021, julgado em 11/06/2025. RELATÓRIO Embargos de declaração do reclamante (ID f5ce68e). Manifestação da reclamada (ID e99eaad). VOTO ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração e da manifestação. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A pretexto de prequestionamento, o reclamante aponta irregularidades no acórdão em relação a dois tópicos: reflexos do CTVA em PLR e base de cálculo dos honorários advocatícios. À análise. O embargante sustenta que o acórdão, ao negar os reflexos do CTVA sobre PLR, por possuir base de cálculo diferenciada, teria incorrido em omissão ou erro material. Afirma que o próprio acórdão reconheceu que a CTVA integra a remuneração base do empregado e que o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) referente à PLR estabelece que esta é calculada sobre um percentual da "Remuneração Base". O embargante, argumenta que o próprio acórdão reconheceu que "o adicional de incorporação é parcela de natureza salarial e integra a remuneração base do empregado" (ID 89e5a86 - Pág. 5) e que, nos termos do ACT-PLR (cuja cláusula é transcrita nos embargos, ID f5ce68e - Pág. 2: "Parcela Regra Básica, correspondente a 90% da Remuneração-Base..."), a PLR é calculada justamente sobre a "Remuneração Base". Aponta, ainda, que a atual jurisprudência da 1ª Turma seria no sentido de deferir tais reflexos, citando precedentes. O julgado embargado, de fato, indeferiu o pleito sob o fundamento de que "O CTVA não incide na PLR, pois esta tem base de cálculo diferenciada" (ID 89e5a86 - Pág. 6), citando precedentes desta Turma desde 2017. "No que se refere aos reflexos, seja do CTVA puro, ou do Adicional de Incorporação, esta Turma tem entendido pela não incidência reflexa das parcelas sobre a participação nos lucros, conforme aresto a seguir transcrito: 'CEF. CTVA. REFLEXO NO PLR. Cumpre esclarecer que o fato de a Reclamante haver recebido as parcelas referentes ao PLR em seu contracheque, ou mesmo havendo previsão em normas de caráter geral autorizando o seu pagamento não gera a presunção de viabilidade do pleito de incidência do CTVA incorporado sobre estas.' (Ac. 1ª T - Processo nº 0000892-34.2016.5.10.0004-RO, Relatora Desembargadora Flávia Simões Falcão, julgado em 8/2/2017). Idêntica decisão foi proferida pelo Colegiado nos processos 0001338-52.2017.5.10.0020 e 0001538-77.2017.5.10.0014 e 0000855-14.2020.5.10.0021, Relator Des. Dorival Borges, julgados em 2/10/2018, 10/7/2019 e 20/4/2022, respectivamente. O CTVA não incide na PLR, pois esta tem base de cálculo diferenciada." Realmente, a jurisprudência desta Corte tem oscilado acerca do tema no curso dos anos. Este Relator tem analisado reiteradamente casos similares no que se refere à incidência reflexa do CTVA sobre RSR e PLR, concluindo, até então, pela impossibilidade, por se tratar de parcelas de natureza diversa, principalmente em relação a este último. Porém, por ocasião do julgamento do RO 0000725-82.2024.5.10.0021, ocorrido em 11/06/2025, esta Primeira Turma firmou entendimento por deferir os reflexos da CTVA sobre RSR e PLR, tendo este Relator migrado de posicionamento para acompanhar a jurisprudência da Turma. Mesmo assim, no presente caso, o julgamento do acórdão foi anterior à mencionada sessão em que a Turma firmou consenso. Destarte, por questão de coerência, de razoabilidade e em respeito a composição turmária, a alteração posterior não pode afetar o julgamento já ocorrido no presente feito, inclusive para se evitar uma "decisão supressa" a parte contrária. Neste cotejo, nada a ser reformado. Porém, acolho parcialmente os embargos de declaração para prestar esclarecimentos. Em outro tópico, o embargante aponta omissão no julgado quanto à expressa menção de que os valores pagos em razão de tutela de urgência devem compor a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. O acórdão estabeleceu: "Neste patamar de ideias, entendo razoável, no presente caso, fixar os honorários sucumbenciais em quinze por cento do valor do montante do proveito econômico auferido pelo reclamante." (ID 89e5a86 - Pág. 10 e 11). Conforme se observa do relatório do acórdão embargado (ID 89e5a86 - Pág. 10, item "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS"), o reclamante, em seu recurso ordinário, sustentou que "os honorários devem incidir sobre o valor do proveito econômico obtido, incluindo os valores recebidos a título de tutela de urgência, ou, caso não seja esse o entendimento, que os valores da tutela de urgência sejam computados na base de cálculo dos honorários sobre o valor da liquidação." O acórdão deferiu a majoração dos honorários para 15% sobre "o montante do proveito econômico auferido pelo reclamante", o que logicamente compreende todos os valores pagos antecipadamente por força de tutela de urgência. O "proveito econômico auferido" compreende, por lógica, todos os valores que o reclamante obteve em decorrência da demanda, incluindo aqueles que, porventura, tenham sido antecipados por força de tutela de urgência e posteriormente confirmados pela decisão final. Considera-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada houver adotado tese explícita a respeito (Súmula nº 297, I, do TST). Todas as questões relevantes para a solução da controvérsia foram devidamente apreciadas no acórdão, não havendo necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que o julgador exponha de forma clara e fundamentada as razões de seu convencimento. Embora reconheça o legítimo exercício do direito de ação (CF, art. 5º, XXXV), que autoriza a interposição de embargos de declaração nos termos do art. 897-A da CLT, exorto as partes e seus procuradores a utilizarem tal expediente com responsabilidade. O uso inadequado, infundado ou reiterado dos embargos pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Todavia, para rechaçar possíveis questionamentos, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, dou provimento parcial aos embargos, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, dar provimento parcial aos embargos, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno e Dorival Borges. Não participou deste julgamento o Juiz Convocado Denilson B. Coêlho, em razão de suspeição. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). DORIVAL BORGES Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO CARVALHO FROIS
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