Gedeon Vieira Cerqueira

Gedeon Vieira Cerqueira

Número da OAB: OAB/DF 040344

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gedeon Vieira Cerqueira possui 36 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJAM, TJDFT e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJAM, TJDFT
Nome: GEDEON VIEIRA CERQUEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (7) ARROLAMENTO COMUM (4) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
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  3. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: tribjuri.taguatinga@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723184-82.2022.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: IARALICI MUNIZ DA SILVA CERTIDÃO Abro vista ao advogado constituído nos autos, para ciência da expedição do Alvará de Restituição (ID 241637963) e da abertura da Ordem de Serviço junto à CEGOC (ID 241896294). Ressalto que o Sra. IARALICI MUNIZ DA SILVA deve entrar em contato com a Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC, através do e-mail cegoc@tjdft.jus.br, para agendar a data da retirada do bem a ser restituído. Caso não o faça em 30 (trinta) dias, será decretada a perda do objeto. Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705059-02.2023.8.07.0017 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO Cuida-se de impugnação à gratuidade de justiça deferida ao réu. O réu foi regularmente intimado (ID 232336382 ) para apresentar extratos bancários e declaração de bens e rendas ou certidão de isenção, a fim de comprovar a manutenção das condições que ensejaram a concessão do benefício, mas quedou-se inerte (ID 240160626 ). A ausência de manifestação do requerido, após regular oportunidade, afasta a presunção de veracidade das declarações prestadas e gera presunção de que possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. Ante o exposto, DEFIRO a impugnação apresentada pela parte autora e REVOGO os benefícios da justiça gratuita concedidos ao réu. Anote-se conclusão para sentença. Débora Cristina Santos Calaço Juíza de Direito Substituta
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0722655-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, ROMILDO BORGES DE SOUZA APELADO: ROMILDO BORGES DE SOUZA, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Ambas as partes, MINISTÉRIO PÚBLICO E ROMILDO BORGES DE SOUZA, interpuseram recurso de apelação. Intimado a apresentar as razões da apelação, o réu apresentou petição (ID n. 73725069) afirmando não ter mais interesse em recorrer, requerendo a desistência da apelação por concordar integralmente com a sentença. O recurso de apelação é direito disponível da parte e a leitura contrário sensu do art. 576 do CPP permite que o réu desista do apelo, vedando tão somente essa prerrogativa ao Ministério Público, em face do princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada. Em face do exposto, com fundamento no artigo 89, inciso XIII, do RITJDFT, homologo o pedido de desistência do recurso formulado pela defesa e JULGO PREJUDICADO o apelo. As contrarrazões à apelação interposta pelo MP já foram apresentadas. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para parecer. Após, conclusos para julgamento. Brasília/DF, 9 de julho de 2025. Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0706049-11.2018.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA JULIA CAVALCANTE DA SILVA INVENTARIADO(A): VERONICA CAVALCANTE DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIVAN SOARES DE OLIVEIRA, LUSINETE CAVALCANTE DE OLIVEIRA, JOSE SOARES DE OLIVEIRA, ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA HERDEIRO: M. V. C. D. F. REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme precedentes deste e. Tribunal, "a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do Espólio. Nesses casos, para a concessão da gratuidade de justiça deve ser analisada a capacidade do acervo hereditário e não as condições dos herdeiros de forma individual" (Acórdão 2008806, 0700798-40.2025.8.07.9000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/06/2025, publicado no DJe: 23/06/2025.) Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao fundamento de que a presunção de hipossuficiência não se aplica ao espólio e que os bens deixados pelo autor da herança são suficientes para custear as despesas do inventário. 2. O agravante sustenta que a inventariante recebe apenas um salário mínimo e que os bens indicados na petição inicial não integram mais o espólio ou não geram renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se neste recurso se o espólio faz jus à gratuidade de justiça negada na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A gratuidade de justiça visa garantir o acesso de hipossuficientes ao Judiciário, conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 5. “Em se tratando de ação em que o espólio é parte, a gratuidade de justiça postulada em seu favor deve ser averiguada a partir do valor dos bens que compõem seu acervo, porquanto a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, sendo irrelevante as condições pessoais dos herdeiros.” (Processo 07070933520228070000, Relatora: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, PJe: 23/05/2022) 6. No caso em exame, os bens do espólio não estão gerando rendas e os veículos foram objeto de roubo, furto e busca e apreensão, comprovando a insuficiência de recursos, além da haver diversas dívidas deixadas pelo falecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento provido conceder gratuidade de justiça ao Espólio. Unânime. Tese de julgamento: "A concessão de gratuidade de justiça ao espólio deve ser analisada com base na liquidez dos bens a inventariar e na comprovação da alegada hipossuficiência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; e CPC, art. 98. (Acórdão 2005934, 0707489-07.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2025, publicado no DJe: 23/06/2025.) Portanto, a hipossuficiência presumida da herdeira menor e o fato de outra herdeira ser estudante universitária não afastada o dever de efetuar o pagamento das custas processuais quanto os bens do espólio são suficientes para suportar as despesas processuais. Pelas razões expostas, indefiro os pedidos de concessão do benefício da gratuidade de justiça, formulados nas petições de Id. 241167786 e Id. 241131649. Ressalto, ainda, que na sentença está expresso que "custas, havendo, serão suportadas pelas partes em iguais proporções". Ou seja, as despesas serão rateadas na proporção de cada cota hereditária. E não foi interposto recurso contra a referida sentença e já certificado o trânsito em julgado. Quanto ao pedido de liberação da quota-parte da herdeira Maria Júlia Cavalcante da Silva, a expedição do alvará de transferência será realizada após o pagamento das despesas processuais. Recolham-se as custas finais no prazo de 5 dias, conforme certidão de Id. 239914527. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. REGIME PRISIONAL. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MATERIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 171, § 2º-A, por várias vezes, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. (i) Aferir a correção do regime prisional; (ii) Conferir a adequação da reparação mínima por dano material; (iii) Verificar a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Aplicada pena que ultrapassa 4 anos, mas não excede 8 anos de reclusão, tratando-se de agente primário e de bons antecedentes, o regime prisional a ser fixado deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º do Código Penal. 4. Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, “o juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Para a fixação do dano material é necessário pedido expresso da acusação, além da demonstração, durante a instrução criminal, dos prejuízos suportados em decorrência da prática do crime, sendo inviável a condenação do réu ao pagamento de reparação de danos quanto não apurado o valor do prejuízo experimentado pela vítima. 5. O pedido de concessão da gratuidade de justiça e consequente isenção das custas processuais deve ser dirigido ao Juízo da Execução, competente para verificar a condição de hipossuficiência do condenado. Súmula 26 do TJDFT. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33 e 59; CPP, art. 386, VII e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.844.856/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ª Turma, j. 5/5/2020; TJDFT, Acórdão 1974816, 0706240-34.2024.8.07.0007, Rel. JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, j. 6/3/2025; Acórdão 1984750, 0718837-52.2021.8.07.0003, Rel. JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, j. 27/3/2025; Acórdão 1650269, 0745327-20.2021.8.07.0001, Rel. NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, j. 7/12/2022; Acórdão 1326596, 0704612-10.2020.8.07.0020, Rel. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, j. 7/12/2022.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702818-20.2025.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RENATA MORAES BORGES GALVAO REU: LUCAS CORDEIRO LEAO, ROBERTO LEANDRO CORDEIRO GALVAO, URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se autuação. Cuida-se de "procedimento comum". Emende-se. O ID 239531974, fl. 3, indica que a autora é sócia administradora em empresa. Esclareça no que consiste o vínculo e a atividade que exerce. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
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