Giseldo Carlos Dos Santos Brito

Giseldo Carlos Dos Santos Brito

Número da OAB: OAB/DF 040346

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giseldo Carlos Dos Santos Brito possui 24 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJRJ, TJPB, TJSP, TJBA, TJGO
Nome: GISELDO CARLOS DOS SANTOS BRITO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5405632-53.2025.8.09.0162Valor da Causa: R$ 22.600,00Requerente: Antonio Francisco Do ValeRequerido(a): Vanderley De Sousa CostaJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de “ação de rescisão contratual cumulada com busca e apreensão e indenização por danos morais” proposta por Antônio Francisco do Vale em face de Vanderlei de Sousa Costa. O requerente afirma, em síntese, que em 24/02/2022 celebrou um contrato de locação de veículo com o requerido, pelo prazo inicial de 6 meses, sendo que, embora o prazo contratual tenha expirado, o demandado permaneceu com o veículo sem formalizar renovação contratual. Relata que o contrato previa o pagamento semanal de R$ 400,00, reajustado informalmente para R$ 450,00, valor este aceito pelo requerido, contudo, o demandado deixou de pagar a partir de 10/08/2024, “estando inadimplente com sua obrigação, portanto, desde as sextas-feiras subsequentes do mês de agosto de 2024, totalizando a dívida de R$ 12.600,00 até 15 de fevereiro de 2025, correspondentes a 28 semanas de atraso”.Informa que o requerido, a despeito de notificado extrajudicialmente em 20/09/2023, se recusa a devolver o veículo, sendo, inclusive, registrado boletim de ocorrência diante da retenção indevida.Narra que a não devolução do veículo pelo requerido o impediu de renovar o seguro do carro, vencido desde 10/05/2023, bem como que a inadimplência do demandado também inviabilizou o pagamento do financiamento do veículo, o que resultou na negativação de seu nome. O requerente postula, em sede liminar, a busca e apreensão do veículo objeto do contrato entabulado com o requerido.Já no mérito, requer a procedência da ação para declarar a resolução do contrato de aluguel do veículo, com o pagamento de todas as parcelas em atraso e da multa contratual, bem como danos morais no importe de R$ 10.000,00 e a confirmação da tutela de urgência para devolução do bem.Com a inicial, apresentou documentos.Após a determinação deste Juízo (mov. 6), o requerente apresentou novos documentos para comprovar a gratuidade judiciária (mov. 9).É o relatório do necessário. DECIDO. Observa-se, de início, que a parte requerente postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de ser hipossuficiente financeiramente. Da análise dos autos, verifica-se que o requerente percebe mensalmente o importe de R$ 3.852,63, conforme comprovante de rendimentos anexado ao mov. 1 - arq. 14 - fl. 81 do PDF. Logo, considerando que o valor das custas iniciais (R$ 1.864,77) supera em mais de 30% a renda mensal do requerente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao seu favor. Presentes os requisitos legais (CPC, arts. 106, 319 e 320), RECEBO a inicial.Neste momento, cumpre analisar o pedido liminar, inaudita altera parte. A tutela de urgência é medida consagrada para proporcionar o adiantamento dos pedidos propedêuticos, conforme se infere da leitura do artigo 300 do Código de Processo Civil. O instituto da tutela de urgência vem respaldado no aludido diploma legal, veja-se:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). O fumus boni juris trata-se da plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança. É revelado como um interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no julgador uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial. É a garantia do bom direito. No que se refere ao requisito denominado periculum in mora, trata-se de um dano potencial, demonstrado em fundado temor de que, enquanto a parte aguarda a tutela definitiva, faltem as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio.Portanto, cabe ao Juízo, face às alegações das partes e consubstanciado nos documentos que instruem os autos, verificar a existência dos pressupostos previstos acima e, uma vez presentes, a concessão da liminar é medida que se impõe.Da análise dos autos, verifica-se que o requerente postula a resolução do contrato de locação referente ao automóvel Clio Expression, marca Renault, ano 2015/2016, cor vermelha, placa PQH-8071, licenciado no Distrito Federal, chassi 8A1BB8215GL165417, por inadimplência, bem como a busca e apreensão do referido bem. E, para comprovar os pedidos iniciais, o requerente apresentou documento do veículo em seu nome (mov. 1 - arq. 2 - fls. 14/15 do PDF), boletim de ocorrência (mov. 1 - arq. 4 - fls. 19/20 do PDF) e contrato de locação do automóvel em comento com o requerido (mov. 1 - arq. 5 - fls. 21/23 do PDF). No presente caso, verifica-se a relevância e a verossimilhança dos argumentos apresentados pelo requerente.Isso porque, em sede de cognição sumária, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV em nome do demandante é apto a provar a titularidade do veículo, fato este que corrobora a probabilidade do direito dele. Observa-se, ainda, que o contrato de locação foi firmado em 24/03/2022 pelo período de 6 meses, no valor de R$ 400,00 semanal (mov. 1 - arq. 5 - fls. 21/23 do PDF), posteriormente renovado verbalmente para R$ 450,00, sendo que o requerido está em atraso ao menos desde agosto/2024, conforme relatado pelo requerente.  E, além disso, o item 5.3 do instrumento contratual dispõe que ele será resolvido por descumprimento das cláusulas previstas, nos seguintes termos:“5.3. O descumprimento de qualquer das cláusulas por parte dos contratantes ensejará a rescisão deste instrumento e o devido pagamento de multa e pela parte inadimplente no valor de 5% (três por cento) do valor contratual somado de forma mensal”. Quanto ao perigo de dano, destaca-se que a manutenção do veículo na posse do requerido pode acarretar diversos prejuízos ao requerente, uma vez que o automóvel permanece sob sua responsabilidade legal, o que o obriga a arcar com eventuais ônus decorrentes de danos, multas ou quaisquer problemas que ocorram durante esse período.No mais, o requerente está sendo indevidamente privado do pleno exercício do seu direito de propriedade sobre o bem móvel em questão, além de constar tributos em atraso em relação ao automóvel em nome do requerente, conforme consulta feita pelo Gabinete deste Juízo junto ao portal da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. Sobre o tema:EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO – INADIMPLÊNCIA – PRAZO EXPIRADO – AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU – REQUISITOS PRESENTES – DEFERIMENTO DO PEDIDO PARA A BUSCA E APREENSÃO DOS BENS LOCADOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Presentes esses requisitos, impõe-se o deferimento da tutela de urgência pleiteada. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10048202820248110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2024)(grifo nosso).EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL - INADIMPLEMENTO - BUSCA E APREENSÃO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS - DECISÃO REFORMADA. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. - Verificada a existência do contrato de locação firmado entre as partes e comprovada a propriedade do veículo, bem como constatado o risco de deterioração do bem, o pedido liminar de busca e apreensão deve ser deferido. (V. V.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL - INADIMPLEMENTO - BUSCA E APREENSÃO - IMPOSSIBILIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A concessão da tutela de urgência depende de estarem presentes os requisitos da probabilidade de direito e do perigo de dano irreparável e/ou de difícil reparação, conforme art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). 2.Diante da ausência de prova mínima dos fatos alegados pelo agravante, corroborado com a seriedade da medida requerida, não se mostra adequada a concessão da liminar de busca e apreensão do trator, antes da necessária dilação probatória. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 30174661620238130000, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 21/05/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024)(grifo nosso). Registra-se que, diante da apresentação de novas provas no desenvolvimento do processo, a tutela provisória poderá ser modificada e, consequentemente, revogada, conforme os ditames do art. 296 do CPC.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR a busca e apreensão do automóvel Clio Expression, marca Renault, ano 2015/2016, cor vermelha, placa PQH-8071, licenciado no Distrito Federal, chassi 8A1BB8215GL165417 (mov. 1 - arq. 2 - fls. 14/15 do PDF), sendo expedido o respectivo mandado, a ser cumprido com as cautelas de praxe.Autorizo o Oficial de Justiça a prerrogativa de efetuar sua diligência nas comarcas contíguas onde o veículo for encontrado, requisitar reforço policial a fim de auxiliá-lo no cumprimento do ato, atendendo-se, ainda, às formalidades dos arts. 255, 846 e parágrafos do CPC.Cumprido o mandado, o veículo deverá ficar em poder do requerente, como depositário fiel. Sem prejuízo, INCLUA-SE o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC, no Fórum desta Comarca, conforme preceitua o art. 334 do CPC, certificando-se, nos autos, a data e horário da audiência, com antecedência de 30 (trinta) dias. INTIME-SE a parte requerente na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), inclusive para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito do valor correspondente à remuneração do conciliador, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça.CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, para, com antecedência de 20 (vinte) dias, comparecer à audiência de conciliação designada, que pode ser virtualmente (CPC, art. 334, parte final), a critério da coordenação do CEJUSC, ADVERTINDO-A de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC art. 335, I). Registre-se, ainda, que, se a parte requerida não ofertar contestação no prazo legal, será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil).Nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC, a audiência somente não se realizará se houver manifestação expressa de desinteresse de TODAS as partes, apresentada nos moldes estabelecidos pelo art. 335, §5º, do CPC (para o autor, na petição inicial, e, para o réu, até 10 dias antes da audiência).Ressalta-se que o não comparecimento à audiência constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida/valor da causa. Poderão, no entanto, as partes se fazerem representar por procuradores com poderes especiais (art. 334, § 8º, do CPC).Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351 do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão.Havendo interesse de menor no feito, OUÇA-SE, ainda, o MINISTÉRIO PÚBLICO, em 15 (quinze) dias, após conclusos. Na hipótese de restarem infrutíferas as tentativas de citação da parte RÉ, INTIME-SE a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e, caso requerido, DEFIRO o pedido de consulta através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, em busca de informações sobre o endereço da parte requerida. E, por fim, DETERMINO ao cartório que retire do sistema Projudi, no campo prioridade, a marcação de “Pedido de Tutela Provisória”. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) escrivão(ã) a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intime(m)-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Decisão datada e assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: Procedimento Comum Cível.Processo: 5209618-84.2020.8.09.0158.Polo Ativo: Betisa Silva De Sousa Santana.Polo Passivo: Uugton Batista Da Silva.S E N T E N Ç A1. RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por BETISA SILVA DE SOUSA SANTANA, KALLEBE SILVA SANTANA TELES, representado por sua genitora e também parte GEÓRGIA PATRÍCIA SILVA SANTANA TELES em face de UUGTON BATISTA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.Em síntese, narrou a parte autora que: a) busca a tutela jurisdicional para pleitear indenização por danos materiais e morais da parte Requerida que deram causa ao acidente, pois, conforme consta do Processo Judicial em Curso na Comarca de Santo Antônio do Descoberto sob o nº 201901546947; b) a teor do que consta do Processo Supracitado, a manifesta conduta imprudente Requerido, na condução de veículo na BR-60, Km 01, em Santo Antônio do Descoberto, no dia 10.12.2019, resultou no atropelamento e morte de Adailton Alves Santana, esposo da Primeira Requerente, que também sofreu leves escoriações, impactos físicos e psicológicos na 2ª Requerente no seu filho Kalebe Silva Santana Teles, bem como ulterior morte do seu bebê, visto que estava Gestante; c) a Primeira Requerente e a Segunda são Mãe e Filha, respectivamente; d) do Inquérito Policial, constante à p. 91, do Processo, extrai-se o trecho abaixo: (…) “Enquanto as quatro pessoas supramencionadas estavam no canteiro central da Rodovia, um veículo TOYTA COROLLA, Preto, Placa FFI-3351, conduzido por UUGTON BATISTA DA SILVA, aproximou-se em alta velocidade. Desgovernado, o veículo COROLLA invadiu o canteiro central, tendo atingindo as vítimas ADAITON ALVES SANTANA, que morreu no local, KALEBE, o veículo FIAT CRONOS, no qual estava GEORGIA, atingindo ainda WALISSON, que também morreu no local”; e) extrai-se do seguinte trecho da Conclusão do Inquérito Policial: “Além do mais, UUGTON, mesmo estando com lesões leves, providenciou carona para si e para o indivíduo que estava consigo, se dirigindo, se seguida a um hospital, deixando os outros feridos no local, sem solicitar qualquer socorro a eles, podendo fazê-lo. Ex positis, indicio UUGTON BATISTA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas condutas previstas nos artigos 302, §1º, da Lei nº 9.503/1997”; f) a conduta Imprudente do Requerido resultou na Morte de ADAILTON ALVES SANTANA, esposo da Primeira Requerente e Pai da Segunda Requerente, com impactos traumáticos e físicos a esta, ao seu Filho Kaleb e prejuízo à Gestação, haja vista morte por Traumatismo Cranioencefálico, ação contundente, acidente de trânsito, conforme Certidão de Natimorto Anexada; g) impossível contabilizar o Sofrimento da Primeira Requerente, conquanto ter sofrido apenas algumas lesões. Já em em relação à Segunda Requerente, registra-se que ficou hospitalizada de 10.12.2019 a 04.01.2020, tendo em conta ter quebrado quadril e bacia, não sentindo suas pernas, dependendo ainda de Cadeira de rodas para se locomover, à espera de liberação médica quanto a esse aspecto locomotor; h) para além desse sofrimento, Kaleb, Filho da Segunda Requerente também passou por UTI Pediátrica, em razão de densificação de partes extracranianas na região frontal, inespecífica e outra sequelas, conforme Relatório Médico anexado; i) a síntese de todos os traumas enfrentados pela Segunda Requerente, seja a perda de seu bebê de que estava gestante, conforme Certidão Natimorto anexada; j) a Primeira Requerente era dependente econômica seu esposo ADAILTON ALVES SANTANA, e o de cujus, quando em vida, complementava Aposentadoria de 1 Salário Mínimo com trabalho autônomo; k) a Segunda Requerente é Trabalhadora Autônoma que, desde o evento está impedida de faturar junto com seu Esposo em vendas, R$ 6.000,00 mensais, tendo expendido gastos extras em função da perda do enxoval de sua criança; l) a Primeira Requerente tentou entabular negociação com o Requerido sobre a Indenização que se pleiteia, conforme mensagem eletrônica encaminhada ao e-mail do Interessado em 04.02.2020, até o momento sem resposta, tendo o seu Patrono informado Impossibilidade de atendimento; m) têm notícia por veículo de Imprensa de que, após a tragédia, o Requerido teria procurado as famílias da Vítima para prestar assistência, o que não condiz com a realidade pois até o presente instante sequer houve contato direto do Réu; n) legítimo o direito das Requerentes, cabendo ao Poder Judiciário condenar o Requerido ao pagamento de Indenização que jamais contemplará as perdas, mas terá efeito pedagógico sobre o Requerido haja vista a conduta imprudente com resultado letal.No mérito, verberaram acerca da independência das instâncias cível e criminal, da sua legitimidade para o pedido e requereram a gratuidade da justiça e o ressarcimento do autor do fato aos requerentes – em danos morais e materiais, por todo sofrimento imposto durante o resto de suas vidas. A respeito da indenização material, especificou que o requerido seja condenado ao pagamento, com base num salário mínimo fundado, num período de 12 anos a Primeira Requerente, relativamente óbito de seu esposo; por 76,3 e, em relação à Segunda Requerente, tendo em vista a natimorta e; 72,3 ao filho da Segunda Requerente Kalebe.Juntou documentos (movs. 01/03/06/11/12).Decisão a qual recebeu a inicial, determinou a citação da parte requerida e deferiu a gratuidade da justiça à parte autora (mov. 14).Houve inúmeras tentativas infrutíferas de citação da parte requerida (movs. 41/49/65/68/73/106).Notícia de citação do requerido em mov. 128.Instado, o Ministério Público (mov. 152), acompanhado da parte autora (mov. 158), suscitaram a nulidade da citação retro e o deferimento da prova emprestada, mediante a juntada de cópia integral da ação penal pública incondicionada distribuída sob o n.° 0154694-48.2019.8.09.0158.Ato contínuo, fora deferida a citação em logradouros diversos, a tentativa de citação por hora certa, bem como deferida a consulta nos sistemas judicias conveniado (movs. 160/170/201, respectivamente).Deferida citação por edital do requerido em decisão de mov. 216.Durante o lapso de publicação do edital, o réu compareceu, apresentando contestação, requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e a extinção do feito pela carência do interesse de agir. No mérito, rebateu a pretensão por danos morais e materiais, e subsidiariamente, pela minoração do montante perquirido.Juntou documentos (mov. 223).Réplica à mov. 229.Instadas sobre a necessidade de produção probatória (mov. 231), ambas partes dispensaram, requerendo o julgamento antecipado do mérito (movs. 236 e 237).Decisão de saneamento e organização do processo (mov. 239).Juntada da prova emprestada (movs. 255 e 256).Despacho de mov. 261.As partes se manifestaram (movs. 266 e 267), oportunidade em que a parte autora pleiteou o julgamento da lide.O Ministério Público manifestou pela desnecessidade de digressão probatória (mov. 270).Encerrada a fase instrutória, foram as partes intimadas para apresentar razões finais escritas, sucessivamente (mov. 272). Foram apresentadas, às movs. 276 e 281, razões finais pela parte autora e pelo Ministério Público, respectivamente. O requerido deixou transcorrer em branco, vide certidão de mov. 278.Após, vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃOInexistem questões preliminares e prejudiciais a serem analisadas, pois todas arguidas em sede de contestação foram objeto de preclusão, visto que analisadas em sede de decisão de saneamento e organização do processo a qual se tornou estável. Ademais, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, pois, ao mérito que circunda a presente demanda. Pois bem.Tratando-se de pedido de responsabilização civil subjetiva, de natureza extracontratual, faz-se necessário, para a concretização da responsabilidade, os elementos da conduta humana (ação ou omissão), a ocorrência de dano, o nexo causal e a existência da culpa em sentido lato (dolo ou culpa em sentido estrito), ao teor dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, que dispõem:“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”A culpa em sentido estrito é caracterizada pela imperícia, imprudência, ou negligência. A respeito do tema, veja-se a jurisprudência deste Tribunal:“(...) 1. A responsabilidade civil está embasada num verdadeiro tripé, qual seja, na conduta de um agente, na existência de um dano e na relação de causalidade entre aquela conduta e o dano. (…).” (TJGO, APELAÇÃO 0148325-24.2015.8.09.0014, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2019, DJe de 22/04/2019).Para sua configuração, deve-se provar a previsibilidade – ou seja, se havia certo grau de probabilidade que o evento danoso ocorreria, podendo ser extraído do que se observa no dia-dia (art. 335 do Código de Processo Civil) – e a violação ao dever de cuidado, que pode levar em consideração o homem comum, capaz e prudente.Quanto à sua comprovação, o processo civil brasileiro não acolheu o sistema da prova tarifada, e sim o sistema da livre convicção, previsto no art. 131 do CPC, de forma que é absolutamente dispensável a prova pericial.O dano é o resultado do comportamento lesivo do agente que rompe o equilíbrio social e simultaneamente ofende um bem jurídico individual, obrigando-o à reparação civil. Contudo, o dano há de ser atual e certo, ou seja, aquele que existe ou já existiu por ocasião da ação de responsabilidade, bem como que tenha resultado prejuízo efetivo, não sendo reparável o dano eventual ou hipotético.Por seu turno, não basta a existência do dano e da culpa, elementos objetivo e subjetivo, respectivamente, da obrigação ressarcitória, sendo necessário que se estabeleça uma relação de causalidade. Em outras palavras, é preciso estar certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido.Além disso, a responsabilidade civil pode ser afastada diante da ausência de um ou mais pressupostos desta (ação ou omissão, culpa, dano e nexo causal). Assim, quando se fizer presente alguma causa excludente – como, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, força maior, caso fortuito ou estado de necessidade – a responsabilidade civil será excluída, por romper o pressuposto do nexo causal.Traçados esses breves apontamentos acerca da responsabilidade civil, convém elucidar o contexto fático do presente caso em conjunto com as provas produzidas para, conhecendo a dinâmica do acidente, atribuir a responsabilidade pelos óbitos de Adailton Alves Santana e do nascituro que a requerente Georgia Patrícia Silva Santana Teles levava consigo; bem como pelos danos causados a Betisa Silva de Sousa Santana e Kallebe Silva Santana Teles.Ressai do conjunto probatório colacionado ao feito que, no dia 10/12/2019, por volta das 14h, no KM 05/GO da BR-060, região de Santo Antônio do Descoberto/GO, ocorreu um acidente do tipo saída do leito carroçável, colisão lateral e atropelamento de pedestre, cujo ponto de partida foi a colisão inicial entre os veículos HB20 1.0M UNIQUE/HYUNDAI e CRONOS 1.3/FIAT, oportunidade em que o primeiro veículo parou no acostamento em sentido crescente e o segundo veículo permaneceu no canteiro central. Enquanto o condutor Adailton, as pessoas de Kalebe e Betisa e o transeunte Walisson se encontravam no canteiro central, um terceiro veículo (Corolla XEI20FLEX/TOYOTA), conduzido pelo réu Uugton Batista Da Silva, transitando no sentido decrescente e com velocidade incompatível, seguiu desgovernado e invadiu o canteiro central, atropelando Adailton Alves Santana e Walisson, fato que causou o óbito de ambos.Os registros acerca da dinâmica do acidente contidos na prova emprestada acostada aos autos se aproximam das alegações da parte autora. Ademais, importante registrar que o réu, por sua vez, alegou que ao tentar frear o veículo derrapou, o que fez com que puxasse o freio de mão. E pelas condições da via, o automotor derrapou exatamente para o canteiro central.Todavia, observa-se que, se o requerido tivesse conduzido o veículo com a cautela exigida pelas normas de trânsito, especialmente em conformidade com o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, o desfecho trágico poderia ter sido evitado. O referido dispositivo legal impõe ao condutor o dever de observar, a todo momento, as condições da via, do veículo e do ambiente, adequando sua velocidade e modo de condução de forma compatível com tais fatores.No caso em tela, trata-se de trecho da BR-060, com histórico de acidente imediatamente anterior, clima adverso (dia chuvoso), e com pessoas ainda presentes no local em decorrência da colisão prévia. Essas circunstâncias impunham atenção redobrada e velocidade significativamente reduzida por parte de qualquer condutor diligente. No entanto, os elementos constantes dos autos, especialmente a prova emprestada oriunda da ação penal, revelam que o requerido trafegava em velocidade incompatível com as condições da via, vindo a perder o controle do veículo e invadir o canteiro central, onde se encontravam as vítimas. Tanto é verdade que não fora possível conter o avanço do veículo sobre as vítimas.Sua alegação de que o veículo derrapou após acionar o freio de mão não se sustenta como causa excludente de responsabilidade, pois a própria alegação de ineficácia dos freios e a necessidade de uso abrupto do freio de emergência denota condução imprudente e ausência de domínio do automóvel, sendo reflexo direto da má condução.Não fosse o suficiente, a prova pericial produzida na ação penal, aqui documentada, constatou a inexistência de inconformidades no veículo que pudessem ter desencadeado o sinistro.Assim, é evidente a violação ao dever de cuidado objetivo. A conduta do requerido não apenas deixou de atender aos parâmetros razoáveis de segurança, como também desconsiderou o risco previsível de sua atitude, culminando na morte de dois pedestres – entre eles, Adailton Alves Santana – e em lesões graves a Georgia Patrícia Silva Santana Teles, além da perda de seu bebê.Portanto, o réu incorreu em culpa stricto sensu, por imprudência, na modalidade omissiva, ao não adotar as precauções exigidas pelas circunstâncias do caso concreto. A versão por ele apresentada destoa da prova dos autos e não afasta o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos experimentados pelas autoras. Desse modo, restando evidenciada a culpa do requerido e inexistindo causa excludente de responsabilidade, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar.DAS PRETENSÕES INDENIZATÓRIASDo dano material – pensionamento vitalícioOs autores postularam condenação material do réu consubstanciada no pagamento de pensão mensal, no importe de um salário mínimo para cada.A esse respeito, urge assevera que para que haja a condenação em pensionamento, é necessário que se comprove a dependência financeira do pleiteante em relação ao falecido. Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. DIREITO INTERTEMPORAL. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANIMAL SOLTO EM RODOVIA . COLISÃO COM VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Segundo orientação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, via Enunciado Administrativo nº. 02 de 09/03/16, os recursos oriundos de decisões publicadas até um dia antes da vigência do novo CPC (17/03/16), devem obedecer os requisitos de admissibilidade do antigo CPC de 1973 . 2. Para a percepção de pensão vitalícia deve ser demonstrada a dependência econômica da genitora em relação ao filho, vítima de acidente de trânsito. 3. É presumida a culpa do proprietário do animal que causa dano a outrem, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva, somente elidida quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou força maior. (artigo 936, do CC). 4. Reduzido o valor dos danos morais, em atendimento às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Quando os litigantes forem vencedores e vencidos ao mesmo tempo, os ônus sucumbenciais devem ser divididos de forma proporcional, conforme o artigo 86 do CPC/15. 6. A majoração dos honorários recursais na forma do artigo 85, § 11º, do CPC/15, é cabível somente em relação a sentenças publicadas após a entrada em vigor novo Código Processual, conf. Enunciado administrativo nº. 7 do STJ. 7. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 0266416-51.2011.8.09 .0002, Relator.: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Acreúna - Vara Cível, Data de Publicação: 19/05/2017)(…) V. A pretensão relativa a danos materiais em forma de pensão mensal na hipótese de filho maior e capaz requer a demonstração da dependência econômica. Não evidenciado que as autoras dependiam economicamente da mãe falecida, não há de se condenar a autarquia requerida ao pagamento de pensionamento. VI. Remessa e primeiro apelo conhecidos e parcialmente providos. Segundo apelo parcialmente conhecido e desprovido. VII. Desprovido o segundo apelo, majora-se a verba honorária em grau recursal. (TJ-GO – APL: 51654293120218090014 ARAGARÇAS, Relator.: Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ 06/10/2023)No presente caso, entendo que a relação de dependência econômica da autora Betisa Silva de Sousa em relação ao de cujus (Adailton Alves) restou devidamente demonstrada, ante a sua presunção, por ser viúva daquele responsável pelo sustento do lar. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SINISTRO EM RODOVIA. MORTE. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. DANO MATERIAL E MORAL. DEVIDOS. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado o ato ilícito, consubstanciado na invasão do requerido na pista contrária, perdendo a direção do caminhão, com tombamento da carga, atingindo o veículo em sentido contrário, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, o dever de indenizar constitui medida que se impõe, a teor do que dispõe o art. 186 c/c 927, ambos do Código Civil. 2. O Boletim de Ocorrência goza de presunção de veracidade iuris tantum, somente desconstituída por meio de prova segura, a cargo da parte contrária, não produzida na espécie. 3. A dependência da viúva e dos filhos menores no que tange o recebimento de pensão advinda do óbito do esposo falecido é presumida, sendo, portanto, cabível o pensionamento mensal. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a pensão mensal devida aos filhos menores, pela morte de genitor, deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima até a data em que os beneficiários venham a completar 25 (vinte e cinco) anos de idade e, para viúva, até a data em que o de cujus completaria 74 anos de idade. 5. A perda brusca do esposo e pai dos autores em acidente de trânsito, causando-lhes dor, sofrimento e angústia, independe da prova de existência de ocorrência de dano moral, por se tratar de dano moral puro (in re ipsa) . 6. Atento à teoria do desestímulo, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, após considerar a gravidade da ofensa, as posições sociais da parte recorrente e da parte apelada, constato que o valor fixado pelo Magistrado de primeira instância se mostrou proporcional e razoável, razão pela qual deve ser mantido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – AC: 54450649620188090074 IPAMERI, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ 03/10/2023)Contudo, cumpre asseverar que, malgrado o lamentável ocorrido, os documentos apresentados pelos demais autores (Kallebe e Geórgia – neto e filha maior, respectivamente) não conferem subsídios de subordinação patrimonial face o falecido. Longe disso, não há qualquer evidência nos autos que justifique o pensionamento mensal a eles.Dessa forma, evidenciada a relação de dependência econômica da autora Betisa com o falecido Adailton, impõe-se o acolhimento do pedido de dano material, consubstanciado em pensionamento mensal, inteligência do artigo 948, II do Código Civil.Com relação ao quantum indenizável, em caso de morte de familiar, o pensionamento é devido na medida de 2/3 (dois terços) dos rendimentos líquidos da vítima à época do evento danoso, conforme entendimento jurisprudencial:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DOIS TERÇOS DA REMUNERAÇÃO DO DE CUJUS. EXPECTATIVA DE VIDA VERIFICADA NA DATA DO ÓBITO . CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório . Reconsideração. 2. Não configura ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. O pensionamento por morte de familiar deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. Precedentes. 4. Segundo o entendimento desta Corte, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. Precedentes. 5 . Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1713056 SP 2020/0138073-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020)Nesta conjuntura, impõe-se a fixação do pensionamento na medida de 2/3 (dois terços) dos rendimentos líquidos do falecido à época do evento danoso – que correspondiam à quantia mensal total de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), consoante arquivo n. 03, da movimentação n. 12 – perfazendo o montante de R$ 665,33 (seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos).A respeito dos marcos inicial e final, a jurisprudência dominante é nos sentido de que, em casos tais, a pensão deve ser paga desde a data do evento danoso (10/12/2019) até o ano em que o de cujus completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade – ou antes, se a beneficiada vier a falecer – pois considera-se esta como sendo a média de vida dos brasileiros.No que se refere à forma de pagamento do valor devido a título de pensão mensal, veja-se:(…) 6. As parcelas vencidas devem ser pagas de uma só vez, enquanto que as parcelas vincendas devem ser adimplidas na forma de pensão mensal. 7. Correta a determinação de constituição de renda, nos termos do enunciado da Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Em caso de falecimento de integrante do núcleo familiar, o dano moral é presumido (in re ipsa), de modo que fica dispensada a prova de sua efetiva ocorrência. 9. No caso, deve ser reduzida a condenação, a título de reparação por dano moral, de R$80.000,00 (oitenta mil reais) para R$50.000,00 (cinquenta), com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (…) (TJ-GO 0129554-81.2015.8.09.0051, Relator.: GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019)Desse modo, as parcelas vencidas devem ser pagas de uma só vez, enquanto que as parcelas vincendas devem ser adimplidas na forma de pensão mensal, em observância ao preceitua o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, in verbis: “O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”.Por sua vez, no que pertine à constituição de capital, o seu objetivo é dar à parte lesada a segurança de que não será frustrada em relação ao pagamento das futuras prestações a que faz jus, não importando a solidez da parte ré, nos termos da Súmula 313 do STJ:“Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado”.Sobre o tema:“(…) V - O objetivo da constituição de capital é dar à parte lesada a segurança de que não será frustrada em relação ao pagamento das futuras prestações a que faz jus, não importando a solidez da empresa ré, pois isso, por si só, não é garantia de que adimplirá sua obrigação. (…). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação (CPC) 0403245- 37.2010.8.09.0111, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2018, DJe de 28/06/2018)”.No caso, imperiosa a condenação do réu à constituição do capital, apto à garantia do cumprimento da obrigação imposta.Do dano moralComo se vê, a jurisprudência do STJ, que acompanho, embora não obrigue, tradicionalmente confere opção ao demandante pela formulação de pedido genérico em se tratando de ação de indenização por danos morais. Desse modo, tendo sido formulada pretensão de indenização extrapatrimonial fundada na perda de um ente querido, apesar de não discriminado o valor pretendido, entendo que não obsta a apreciação do pedido, notadamente pelo princípio do conjunto da postulação (art. 322, § 2º do CPC). Nesse sentido:(…) 4.O Tribunal de origem examinou o pleito em consonância ao disposto no art. 322, § 2º, do CPC/2015: "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé." 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 2045489 DF 2021/0404380-4, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022)(...) DANO MORAL PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ . DECISÃO MANTIDA. (...) 2 . "É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio" (REsp 1534559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016). (...) (STJ - AgRg no AREsp: 249953 SP 2012/0229074-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020)Na presente hipótese, não pairam dúvidas de que houve dano moral in casu, pois os autores Kallebe, Betisa e Geórgia, perderam seu avô, esposo e pai, respectivamente, vítima do acidente ora debatido, de modo que, provada a perda de um ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum – gravidade do próprio fato ofensivo – de sorte que, provado o fato, demonstrado está o dano moral.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS AOS IRMÃOS. CABIMENTO. DESPESAS DE FUNERAL E SEPULTAMENTO. PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. 2. Os irmãos, vítimas por ricochete, têm direito de requerer a indenização pelo sofrimento da perda do ente querido, sendo desnecessária a prova do abalo íntimo. No entanto, o valor indenizatório pode variar, dependendo do grau de parentesco ou proximidade, pois o sofrimento pela morte de familiar atinge os membros do núcleo familiar em gradações diversas, o que deve ser observado pelo magistrado para arbitrar o valor da reparação. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1165102 RJ 2009/0218978-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2016 RMDCPC vol. 75 p. 133)Adentrando no direito material, o dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial.Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa. São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais.Ademais, a legitimidade dos requerentes – esposa, filha e neto – como lesados indiretos pelo dano reflexo ou em ricochete é patente, encontrando respaldo legal no Código Civil:“Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.”Soma-se a isto o disposto pelo Enunciado nº 398 do Conselho de Justiça Federal: “As medidas previstas no art. 12, parágrafo único, do Código Civil podem ser invocadas por qualquer uma das pessoas ali mencionadas de forma concorrente e autônoma.”Não fosse o bastante, esclareço que os requerentes foram vítimas diretas do evento danoso, porquanto além de perderem o familiar próximo, também fizeram parte do abalroamento aqui debatido, tendo, inclusive, sofrido danos físicos e psicológicos diante do acidente.Destaco, inclusive, que em virtude do sinistro ocorrido, a autora Geórgia perdeu sua filha natimorta. É dizer que esta requerente em específico sofreu duplamente pela fato em análise.Nesse viés, a indenização pelo referido dano possui dupla finalidade: confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la; além da necessária imposição de uma multa de cunho preventivo, e não repressivo, ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam, na confluência da teoria do desestímulo.Em prestígio a essas balizas, reputo razoável a quantificação do dano moral em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), dividida da seguinte forma: R$ 100.000,00 (cem mil reais) a requerente Geórgia; R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a requerente Betisa; e, por fim, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor do requerente Kallebe.Reforço que a quantia é apta a reparar os danos suportados, atendendo à finalidade reparatória sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa, ao tempo que tem o condão de alcançar a sua finalidade pedagógica.Salienta-se que eventual recebimento de seguro DPVAT deverá ser deduzido da referida indenização, consoante Súmula 246 do STJ, in verbis: “Súmula 246 do STJ: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.”É o quanto basta.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o réu: (a) ao pagamento de pensão mensal em favor da autora Betisa Silva de Sousa Santana, no valor de R$ 665,33 (seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), desde a data do acidente (10/12/2019) até o ano em que o de cujus completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade – ou antes, se a beneficiada vier a falecer;(a.1) As prestações vencidas entre o evento danoso e o início do pagamento mensal serão cobradas via cumprimento de sentença – (i) corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024; (ii) corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024; e (i) com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até 29/08/2024; (ii) acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024;(a.2) Considerar-se-á o dia 10 de cada mês para o vencimento de cada pensão mensal, prorrogando-se o vencimento para o próximo dia útil caso seja em sábado, domingo ou feriado.(a.3) O requerido deverão constituir capital suficiente para assegurar o adimplemento da obrigação de pagamento da pensão estipulada em favor dos autores (Súmula 313 STJ).(b) ao pagamento de indenização por danos morais aos autores no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) – corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), a partir deste julgamento (Súmula 362/STJ); e (i) com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até 29/08/2024; (ii) acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024;(b.1) A respectiva quantia deverá ser dividida da seguinte forma: (i) 50% do montante em favor da requerente Geórgia Patrícia Silva Santana Teles; (ii) 35% do montante em favor da requerente Betisa Silva de Sousa Santana; (iii) 15% do montante em favor do requerente Kallebe Silva Santana Teles.(b.2) Nos termos da Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório eventualmente recebido DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Eventual abatimento deverá ser realizado de maneira proporcional entre o valor recebido pelos autores.Sucumbente e com supedâneo na Súmula 326/STJ, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 18% (dezoito por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, a ser observada eventual suspensão de sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).Por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC.Havendo recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quam, segundo o teor do artigo 932 do CPC.Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.EXPEÇA-SE o necessário.P. R. I. C.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente.Ailime Virgínia MartinsJuíza de DireitoDecisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: Procedimento Comum Cível.Processo: 5209618-84.2020.8.09.0158.Polo Ativo: Betisa Silva De Sousa Santana.Polo Passivo: Uugton Batista Da Silva.S E N T E N Ç A1. RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por BETISA SILVA DE SOUSA SANTANA, KALLEBE SILVA SANTANA TELES, representado por sua genitora e também parte GEÓRGIA PATRÍCIA SILVA SANTANA TELES em face de UUGTON BATISTA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.Em síntese, narrou a parte autora que: a) busca a tutela jurisdicional para pleitear indenização por danos materiais e morais da parte Requerida que deram causa ao acidente, pois, conforme consta do Processo Judicial em Curso na Comarca de Santo Antônio do Descoberto sob o nº 201901546947; b) a teor do que consta do Processo Supracitado, a manifesta conduta imprudente Requerido, na condução de veículo na BR-60, Km 01, em Santo Antônio do Descoberto, no dia 10.12.2019, resultou no atropelamento e morte de Adailton Alves Santana, esposo da Primeira Requerente, que também sofreu leves escoriações, impactos físicos e psicológicos na 2ª Requerente no seu filho Kalebe Silva Santana Teles, bem como ulterior morte do seu bebê, visto que estava Gestante; c) a Primeira Requerente e a Segunda são Mãe e Filha, respectivamente; d) do Inquérito Policial, constante à p. 91, do Processo, extrai-se o trecho abaixo: (…) “Enquanto as quatro pessoas supramencionadas estavam no canteiro central da Rodovia, um veículo TOYTA COROLLA, Preto, Placa FFI-3351, conduzido por UUGTON BATISTA DA SILVA, aproximou-se em alta velocidade. Desgovernado, o veículo COROLLA invadiu o canteiro central, tendo atingindo as vítimas ADAITON ALVES SANTANA, que morreu no local, KALEBE, o veículo FIAT CRONOS, no qual estava GEORGIA, atingindo ainda WALISSON, que também morreu no local”; e) extrai-se do seguinte trecho da Conclusão do Inquérito Policial: “Além do mais, UUGTON, mesmo estando com lesões leves, providenciou carona para si e para o indivíduo que estava consigo, se dirigindo, se seguida a um hospital, deixando os outros feridos no local, sem solicitar qualquer socorro a eles, podendo fazê-lo. Ex positis, indicio UUGTON BATISTA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas condutas previstas nos artigos 302, §1º, da Lei nº 9.503/1997”; f) a conduta Imprudente do Requerido resultou na Morte de ADAILTON ALVES SANTANA, esposo da Primeira Requerente e Pai da Segunda Requerente, com impactos traumáticos e físicos a esta, ao seu Filho Kaleb e prejuízo à Gestação, haja vista morte por Traumatismo Cranioencefálico, ação contundente, acidente de trânsito, conforme Certidão de Natimorto Anexada; g) impossível contabilizar o Sofrimento da Primeira Requerente, conquanto ter sofrido apenas algumas lesões. Já em em relação à Segunda Requerente, registra-se que ficou hospitalizada de 10.12.2019 a 04.01.2020, tendo em conta ter quebrado quadril e bacia, não sentindo suas pernas, dependendo ainda de Cadeira de rodas para se locomover, à espera de liberação médica quanto a esse aspecto locomotor; h) para além desse sofrimento, Kaleb, Filho da Segunda Requerente também passou por UTI Pediátrica, em razão de densificação de partes extracranianas na região frontal, inespecífica e outra sequelas, conforme Relatório Médico anexado; i) a síntese de todos os traumas enfrentados pela Segunda Requerente, seja a perda de seu bebê de que estava gestante, conforme Certidão Natimorto anexada; j) a Primeira Requerente era dependente econômica seu esposo ADAILTON ALVES SANTANA, e o de cujus, quando em vida, complementava Aposentadoria de 1 Salário Mínimo com trabalho autônomo; k) a Segunda Requerente é Trabalhadora Autônoma que, desde o evento está impedida de faturar junto com seu Esposo em vendas, R$ 6.000,00 mensais, tendo expendido gastos extras em função da perda do enxoval de sua criança; l) a Primeira Requerente tentou entabular negociação com o Requerido sobre a Indenização que se pleiteia, conforme mensagem eletrônica encaminhada ao e-mail do Interessado em 04.02.2020, até o momento sem resposta, tendo o seu Patrono informado Impossibilidade de atendimento; m) têm notícia por veículo de Imprensa de que, após a tragédia, o Requerido teria procurado as famílias da Vítima para prestar assistência, o que não condiz com a realidade pois até o presente instante sequer houve contato direto do Réu; n) legítimo o direito das Requerentes, cabendo ao Poder Judiciário condenar o Requerido ao pagamento de Indenização que jamais contemplará as perdas, mas terá efeito pedagógico sobre o Requerido haja vista a conduta imprudente com resultado letal.No mérito, verberaram acerca da independência das instâncias cível e criminal, da sua legitimidade para o pedido e requereram a gratuidade da justiça e o ressarcimento do autor do fato aos requerentes – em danos morais e materiais, por todo sofrimento imposto durante o resto de suas vidas. A respeito da indenização material, especificou que o requerido seja condenado ao pagamento, com base num salário mínimo fundado, num período de 12 anos a Primeira Requerente, relativamente óbito de seu esposo; por 76,3 e, em relação à Segunda Requerente, tendo em vista a natimorta e; 72,3 ao filho da Segunda Requerente Kalebe.Juntou documentos (movs. 01/03/06/11/12).Decisão a qual recebeu a inicial, determinou a citação da parte requerida e deferiu a gratuidade da justiça à parte autora (mov. 14).Houve inúmeras tentativas infrutíferas de citação da parte requerida (movs. 41/49/65/68/73/106).Notícia de citação do requerido em mov. 128.Instado, o Ministério Público (mov. 152), acompanhado da parte autora (mov. 158), suscitaram a nulidade da citação retro e o deferimento da prova emprestada, mediante a juntada de cópia integral da ação penal pública incondicionada distribuída sob o n.° 0154694-48.2019.8.09.0158.Ato contínuo, fora deferida a citação em logradouros diversos, a tentativa de citação por hora certa, bem como deferida a consulta nos sistemas judicias conveniado (movs. 160/170/201, respectivamente).Deferida citação por edital do requerido em decisão de mov. 216.Durante o lapso de publicação do edital, o réu compareceu, apresentando contestação, requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e a extinção do feito pela carência do interesse de agir. No mérito, rebateu a pretensão por danos morais e materiais, e subsidiariamente, pela minoração do montante perquirido.Juntou documentos (mov. 223).Réplica à mov. 229.Instadas sobre a necessidade de produção probatória (mov. 231), ambas partes dispensaram, requerendo o julgamento antecipado do mérito (movs. 236 e 237).Decisão de saneamento e organização do processo (mov. 239).Juntada da prova emprestada (movs. 255 e 256).Despacho de mov. 261.As partes se manifestaram (movs. 266 e 267), oportunidade em que a parte autora pleiteou o julgamento da lide.O Ministério Público manifestou pela desnecessidade de digressão probatória (mov. 270).Encerrada a fase instrutória, foram as partes intimadas para apresentar razões finais escritas, sucessivamente (mov. 272). Foram apresentadas, às movs. 276 e 281, razões finais pela parte autora e pelo Ministério Público, respectivamente. O requerido deixou transcorrer em branco, vide certidão de mov. 278.Após, vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃOInexistem questões preliminares e prejudiciais a serem analisadas, pois todas arguidas em sede de contestação foram objeto de preclusão, visto que analisadas em sede de decisão de saneamento e organização do processo a qual se tornou estável. Ademais, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, pois, ao mérito que circunda a presente demanda. Pois bem.Tratando-se de pedido de responsabilização civil subjetiva, de natureza extracontratual, faz-se necessário, para a concretização da responsabilidade, os elementos da conduta humana (ação ou omissão), a ocorrência de dano, o nexo causal e a existência da culpa em sentido lato (dolo ou culpa em sentido estrito), ao teor dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, que dispõem:“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”A culpa em sentido estrito é caracterizada pela imperícia, imprudência, ou negligência. A respeito do tema, veja-se a jurisprudência deste Tribunal:“(...) 1. A responsabilidade civil está embasada num verdadeiro tripé, qual seja, na conduta de um agente, na existência de um dano e na relação de causalidade entre aquela conduta e o dano. (…).” (TJGO, APELAÇÃO 0148325-24.2015.8.09.0014, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2019, DJe de 22/04/2019).Para sua configuração, deve-se provar a previsibilidade – ou seja, se havia certo grau de probabilidade que o evento danoso ocorreria, podendo ser extraído do que se observa no dia-dia (art. 335 do Código de Processo Civil) – e a violação ao dever de cuidado, que pode levar em consideração o homem comum, capaz e prudente.Quanto à sua comprovação, o processo civil brasileiro não acolheu o sistema da prova tarifada, e sim o sistema da livre convicção, previsto no art. 131 do CPC, de forma que é absolutamente dispensável a prova pericial.O dano é o resultado do comportamento lesivo do agente que rompe o equilíbrio social e simultaneamente ofende um bem jurídico individual, obrigando-o à reparação civil. Contudo, o dano há de ser atual e certo, ou seja, aquele que existe ou já existiu por ocasião da ação de responsabilidade, bem como que tenha resultado prejuízo efetivo, não sendo reparável o dano eventual ou hipotético.Por seu turno, não basta a existência do dano e da culpa, elementos objetivo e subjetivo, respectivamente, da obrigação ressarcitória, sendo necessário que se estabeleça uma relação de causalidade. Em outras palavras, é preciso estar certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido.Além disso, a responsabilidade civil pode ser afastada diante da ausência de um ou mais pressupostos desta (ação ou omissão, culpa, dano e nexo causal). Assim, quando se fizer presente alguma causa excludente – como, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, força maior, caso fortuito ou estado de necessidade – a responsabilidade civil será excluída, por romper o pressuposto do nexo causal.Traçados esses breves apontamentos acerca da responsabilidade civil, convém elucidar o contexto fático do presente caso em conjunto com as provas produzidas para, conhecendo a dinâmica do acidente, atribuir a responsabilidade pelos óbitos de Adailton Alves Santana e do nascituro que a requerente Georgia Patrícia Silva Santana Teles levava consigo; bem como pelos danos causados a Betisa Silva de Sousa Santana e Kallebe Silva Santana Teles.Ressai do conjunto probatório colacionado ao feito que, no dia 10/12/2019, por volta das 14h, no KM 05/GO da BR-060, região de Santo Antônio do Descoberto/GO, ocorreu um acidente do tipo saída do leito carroçável, colisão lateral e atropelamento de pedestre, cujo ponto de partida foi a colisão inicial entre os veículos HB20 1.0M UNIQUE/HYUNDAI e CRONOS 1.3/FIAT, oportunidade em que o primeiro veículo parou no acostamento em sentido crescente e o segundo veículo permaneceu no canteiro central. Enquanto o condutor Adailton, as pessoas de Kalebe e Betisa e o transeunte Walisson se encontravam no canteiro central, um terceiro veículo (Corolla XEI20FLEX/TOYOTA), conduzido pelo réu Uugton Batista Da Silva, transitando no sentido decrescente e com velocidade incompatível, seguiu desgovernado e invadiu o canteiro central, atropelando Adailton Alves Santana e Walisson, fato que causou o óbito de ambos.Os registros acerca da dinâmica do acidente contidos na prova emprestada acostada aos autos se aproximam das alegações da parte autora. Ademais, importante registrar que o réu, por sua vez, alegou que ao tentar frear o veículo derrapou, o que fez com que puxasse o freio de mão. E pelas condições da via, o automotor derrapou exatamente para o canteiro central.Todavia, observa-se que, se o requerido tivesse conduzido o veículo com a cautela exigida pelas normas de trânsito, especialmente em conformidade com o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, o desfecho trágico poderia ter sido evitado. O referido dispositivo legal impõe ao condutor o dever de observar, a todo momento, as condições da via, do veículo e do ambiente, adequando sua velocidade e modo de condução de forma compatível com tais fatores.No caso em tela, trata-se de trecho da BR-060, com histórico de acidente imediatamente anterior, clima adverso (dia chuvoso), e com pessoas ainda presentes no local em decorrência da colisão prévia. Essas circunstâncias impunham atenção redobrada e velocidade significativamente reduzida por parte de qualquer condutor diligente. No entanto, os elementos constantes dos autos, especialmente a prova emprestada oriunda da ação penal, revelam que o requerido trafegava em velocidade incompatível com as condições da via, vindo a perder o controle do veículo e invadir o canteiro central, onde se encontravam as vítimas. Tanto é verdade que não fora possível conter o avanço do veículo sobre as vítimas.Sua alegação de que o veículo derrapou após acionar o freio de mão não se sustenta como causa excludente de responsabilidade, pois a própria alegação de ineficácia dos freios e a necessidade de uso abrupto do freio de emergência denota condução imprudente e ausência de domínio do automóvel, sendo reflexo direto da má condução.Não fosse o suficiente, a prova pericial produzida na ação penal, aqui documentada, constatou a inexistência de inconformidades no veículo que pudessem ter desencadeado o sinistro.Assim, é evidente a violação ao dever de cuidado objetivo. A conduta do requerido não apenas deixou de atender aos parâmetros razoáveis de segurança, como também desconsiderou o risco previsível de sua atitude, culminando na morte de dois pedestres – entre eles, Adailton Alves Santana – e em lesões graves a Georgia Patrícia Silva Santana Teles, além da perda de seu bebê.Portanto, o réu incorreu em culpa stricto sensu, por imprudência, na modalidade omissiva, ao não adotar as precauções exigidas pelas circunstâncias do caso concreto. A versão por ele apresentada destoa da prova dos autos e não afasta o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos experimentados pelas autoras. Desse modo, restando evidenciada a culpa do requerido e inexistindo causa excludente de responsabilidade, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar.DAS PRETENSÕES INDENIZATÓRIASDo dano material – pensionamento vitalícioOs autores postularam condenação material do réu consubstanciada no pagamento de pensão mensal, no importe de um salário mínimo para cada.A esse respeito, urge assevera que para que haja a condenação em pensionamento, é necessário que se comprove a dependência financeira do pleiteante em relação ao falecido. Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. DIREITO INTERTEMPORAL. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANIMAL SOLTO EM RODOVIA . COLISÃO COM VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Segundo orientação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, via Enunciado Administrativo nº. 02 de 09/03/16, os recursos oriundos de decisões publicadas até um dia antes da vigência do novo CPC (17/03/16), devem obedecer os requisitos de admissibilidade do antigo CPC de 1973 . 2. Para a percepção de pensão vitalícia deve ser demonstrada a dependência econômica da genitora em relação ao filho, vítima de acidente de trânsito. 3. É presumida a culpa do proprietário do animal que causa dano a outrem, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva, somente elidida quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou força maior. (artigo 936, do CC). 4. Reduzido o valor dos danos morais, em atendimento às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Quando os litigantes forem vencedores e vencidos ao mesmo tempo, os ônus sucumbenciais devem ser divididos de forma proporcional, conforme o artigo 86 do CPC/15. 6. A majoração dos honorários recursais na forma do artigo 85, § 11º, do CPC/15, é cabível somente em relação a sentenças publicadas após a entrada em vigor novo Código Processual, conf. Enunciado administrativo nº. 7 do STJ. 7. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 0266416-51.2011.8.09 .0002, Relator.: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Acreúna - Vara Cível, Data de Publicação: 19/05/2017)(…) V. A pretensão relativa a danos materiais em forma de pensão mensal na hipótese de filho maior e capaz requer a demonstração da dependência econômica. Não evidenciado que as autoras dependiam economicamente da mãe falecida, não há de se condenar a autarquia requerida ao pagamento de pensionamento. VI. Remessa e primeiro apelo conhecidos e parcialmente providos. Segundo apelo parcialmente conhecido e desprovido. VII. Desprovido o segundo apelo, majora-se a verba honorária em grau recursal. (TJ-GO – APL: 51654293120218090014 ARAGARÇAS, Relator.: Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ 06/10/2023)No presente caso, entendo que a relação de dependência econômica da autora Betisa Silva de Sousa em relação ao de cujus (Adailton Alves) restou devidamente demonstrada, ante a sua presunção, por ser viúva daquele responsável pelo sustento do lar. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SINISTRO EM RODOVIA. MORTE. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. DANO MATERIAL E MORAL. DEVIDOS. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado o ato ilícito, consubstanciado na invasão do requerido na pista contrária, perdendo a direção do caminhão, com tombamento da carga, atingindo o veículo em sentido contrário, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, o dever de indenizar constitui medida que se impõe, a teor do que dispõe o art. 186 c/c 927, ambos do Código Civil. 2. O Boletim de Ocorrência goza de presunção de veracidade iuris tantum, somente desconstituída por meio de prova segura, a cargo da parte contrária, não produzida na espécie. 3. A dependência da viúva e dos filhos menores no que tange o recebimento de pensão advinda do óbito do esposo falecido é presumida, sendo, portanto, cabível o pensionamento mensal. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a pensão mensal devida aos filhos menores, pela morte de genitor, deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima até a data em que os beneficiários venham a completar 25 (vinte e cinco) anos de idade e, para viúva, até a data em que o de cujus completaria 74 anos de idade. 5. A perda brusca do esposo e pai dos autores em acidente de trânsito, causando-lhes dor, sofrimento e angústia, independe da prova de existência de ocorrência de dano moral, por se tratar de dano moral puro (in re ipsa) . 6. Atento à teoria do desestímulo, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, após considerar a gravidade da ofensa, as posições sociais da parte recorrente e da parte apelada, constato que o valor fixado pelo Magistrado de primeira instância se mostrou proporcional e razoável, razão pela qual deve ser mantido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – AC: 54450649620188090074 IPAMERI, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ 03/10/2023)Contudo, cumpre asseverar que, malgrado o lamentável ocorrido, os documentos apresentados pelos demais autores (Kallebe e Geórgia – neto e filha maior, respectivamente) não conferem subsídios de subordinação patrimonial face o falecido. Longe disso, não há qualquer evidência nos autos que justifique o pensionamento mensal a eles.Dessa forma, evidenciada a relação de dependência econômica da autora Betisa com o falecido Adailton, impõe-se o acolhimento do pedido de dano material, consubstanciado em pensionamento mensal, inteligência do artigo 948, II do Código Civil.Com relação ao quantum indenizável, em caso de morte de familiar, o pensionamento é devido na medida de 2/3 (dois terços) dos rendimentos líquidos da vítima à época do evento danoso, conforme entendimento jurisprudencial:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DOIS TERÇOS DA REMUNERAÇÃO DO DE CUJUS. EXPECTATIVA DE VIDA VERIFICADA NA DATA DO ÓBITO . CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório . Reconsideração. 2. Não configura ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. O pensionamento por morte de familiar deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. Precedentes. 4. Segundo o entendimento desta Corte, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. Precedentes. 5 . Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1713056 SP 2020/0138073-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020)Nesta conjuntura, impõe-se a fixação do pensionamento na medida de 2/3 (dois terços) dos rendimentos líquidos do falecido à época do evento danoso – que correspondiam à quantia mensal total de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), consoante arquivo n. 03, da movimentação n. 12 – perfazendo o montante de R$ 665,33 (seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos).A respeito dos marcos inicial e final, a jurisprudência dominante é nos sentido de que, em casos tais, a pensão deve ser paga desde a data do evento danoso (10/12/2019) até o ano em que o de cujus completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade – ou antes, se a beneficiada vier a falecer – pois considera-se esta como sendo a média de vida dos brasileiros.No que se refere à forma de pagamento do valor devido a título de pensão mensal, veja-se:(…) 6. As parcelas vencidas devem ser pagas de uma só vez, enquanto que as parcelas vincendas devem ser adimplidas na forma de pensão mensal. 7. Correta a determinação de constituição de renda, nos termos do enunciado da Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Em caso de falecimento de integrante do núcleo familiar, o dano moral é presumido (in re ipsa), de modo que fica dispensada a prova de sua efetiva ocorrência. 9. No caso, deve ser reduzida a condenação, a título de reparação por dano moral, de R$80.000,00 (oitenta mil reais) para R$50.000,00 (cinquenta), com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (…) (TJ-GO 0129554-81.2015.8.09.0051, Relator.: GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019)Desse modo, as parcelas vencidas devem ser pagas de uma só vez, enquanto que as parcelas vincendas devem ser adimplidas na forma de pensão mensal, em observância ao preceitua o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, in verbis: “O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”.Por sua vez, no que pertine à constituição de capital, o seu objetivo é dar à parte lesada a segurança de que não será frustrada em relação ao pagamento das futuras prestações a que faz jus, não importando a solidez da parte ré, nos termos da Súmula 313 do STJ:“Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado”.Sobre o tema:“(…) V - O objetivo da constituição de capital é dar à parte lesada a segurança de que não será frustrada em relação ao pagamento das futuras prestações a que faz jus, não importando a solidez da empresa ré, pois isso, por si só, não é garantia de que adimplirá sua obrigação. (…). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação (CPC) 0403245- 37.2010.8.09.0111, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2018, DJe de 28/06/2018)”.No caso, imperiosa a condenação do réu à constituição do capital, apto à garantia do cumprimento da obrigação imposta.Do dano moralComo se vê, a jurisprudência do STJ, que acompanho, embora não obrigue, tradicionalmente confere opção ao demandante pela formulação de pedido genérico em se tratando de ação de indenização por danos morais. Desse modo, tendo sido formulada pretensão de indenização extrapatrimonial fundada na perda de um ente querido, apesar de não discriminado o valor pretendido, entendo que não obsta a apreciação do pedido, notadamente pelo princípio do conjunto da postulação (art. 322, § 2º do CPC). Nesse sentido:(…) 4.O Tribunal de origem examinou o pleito em consonância ao disposto no art. 322, § 2º, do CPC/2015: "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé." 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 2045489 DF 2021/0404380-4, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022)(...) DANO MORAL PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ . DECISÃO MANTIDA. (...) 2 . "É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio" (REsp 1534559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016). (...) (STJ - AgRg no AREsp: 249953 SP 2012/0229074-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020)Na presente hipótese, não pairam dúvidas de que houve dano moral in casu, pois os autores Kallebe, Betisa e Geórgia, perderam seu avô, esposo e pai, respectivamente, vítima do acidente ora debatido, de modo que, provada a perda de um ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum – gravidade do próprio fato ofensivo – de sorte que, provado o fato, demonstrado está o dano moral.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS AOS IRMÃOS. CABIMENTO. DESPESAS DE FUNERAL E SEPULTAMENTO. PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. 2. Os irmãos, vítimas por ricochete, têm direito de requerer a indenização pelo sofrimento da perda do ente querido, sendo desnecessária a prova do abalo íntimo. No entanto, o valor indenizatório pode variar, dependendo do grau de parentesco ou proximidade, pois o sofrimento pela morte de familiar atinge os membros do núcleo familiar em gradações diversas, o que deve ser observado pelo magistrado para arbitrar o valor da reparação. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1165102 RJ 2009/0218978-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2016 RMDCPC vol. 75 p. 133)Adentrando no direito material, o dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial.Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa. São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais.Ademais, a legitimidade dos requerentes – esposa, filha e neto – como lesados indiretos pelo dano reflexo ou em ricochete é patente, encontrando respaldo legal no Código Civil:“Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.”Soma-se a isto o disposto pelo Enunciado nº 398 do Conselho de Justiça Federal: “As medidas previstas no art. 12, parágrafo único, do Código Civil podem ser invocadas por qualquer uma das pessoas ali mencionadas de forma concorrente e autônoma.”Não fosse o bastante, esclareço que os requerentes foram vítimas diretas do evento danoso, porquanto além de perderem o familiar próximo, também fizeram parte do abalroamento aqui debatido, tendo, inclusive, sofrido danos físicos e psicológicos diante do acidente.Destaco, inclusive, que em virtude do sinistro ocorrido, a autora Geórgia perdeu sua filha natimorta. É dizer que esta requerente em específico sofreu duplamente pela fato em análise.Nesse viés, a indenização pelo referido dano possui dupla finalidade: confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la; além da necessária imposição de uma multa de cunho preventivo, e não repressivo, ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam, na confluência da teoria do desestímulo.Em prestígio a essas balizas, reputo razoável a quantificação do dano moral em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), dividida da seguinte forma: R$ 100.000,00 (cem mil reais) a requerente Geórgia; R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a requerente Betisa; e, por fim, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor do requerente Kallebe.Reforço que a quantia é apta a reparar os danos suportados, atendendo à finalidade reparatória sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa, ao tempo que tem o condão de alcançar a sua finalidade pedagógica.Salienta-se que eventual recebimento de seguro DPVAT deverá ser deduzido da referida indenização, consoante Súmula 246 do STJ, in verbis: “Súmula 246 do STJ: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.”É o quanto basta.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o réu: (a) ao pagamento de pensão mensal em favor da autora Betisa Silva de Sousa Santana, no valor de R$ 665,33 (seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), desde a data do acidente (10/12/2019) até o ano em que o de cujus completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade – ou antes, se a beneficiada vier a falecer;(a.1) As prestações vencidas entre o evento danoso e o início do pagamento mensal serão cobradas via cumprimento de sentença – (i) corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024; (ii) corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024; e (i) com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até 29/08/2024; (ii) acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024;(a.2) Considerar-se-á o dia 10 de cada mês para o vencimento de cada pensão mensal, prorrogando-se o vencimento para o próximo dia útil caso seja em sábado, domingo ou feriado.(a.3) O requerido deverão constituir capital suficiente para assegurar o adimplemento da obrigação de pagamento da pensão estipulada em favor dos autores (Súmula 313 STJ).(b) ao pagamento de indenização por danos morais aos autores no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) – corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), a partir deste julgamento (Súmula 362/STJ); e (i) com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até 29/08/2024; (ii) acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024;(b.1) A respectiva quantia deverá ser dividida da seguinte forma: (i) 50% do montante em favor da requerente Geórgia Patrícia Silva Santana Teles; (ii) 35% do montante em favor da requerente Betisa Silva de Sousa Santana; (iii) 15% do montante em favor do requerente Kallebe Silva Santana Teles.(b.2) Nos termos da Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório eventualmente recebido DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Eventual abatimento deverá ser realizado de maneira proporcional entre o valor recebido pelos autores.Sucumbente e com supedâneo na Súmula 326/STJ, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 18% (dezoito por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, a ser observada eventual suspensão de sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).Por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC.Havendo recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quam, segundo o teor do artigo 932 do CPC.Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.EXPEÇA-SE o necessário.P. R. I. C.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente.Ailime Virgínia MartinsJuíza de DireitoDecisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: Procedimento Comum Cível.Processo: 5209618-84.2020.8.09.0158.Polo Ativo: Betisa Silva De Sousa Santana.Polo Passivo: Uugton Batista Da Silva.S E N T E N Ç A1. RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por BETISA SILVA DE SOUSA SANTANA, KALLEBE SILVA SANTANA TELES, representado por sua genitora e também parte GEÓRGIA PATRÍCIA SILVA SANTANA TELES em face de UUGTON BATISTA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.Em síntese, narrou a parte autora que: a) busca a tutela jurisdicional para pleitear indenização por danos materiais e morais da parte Requerida que deram causa ao acidente, pois, conforme consta do Processo Judicial em Curso na Comarca de Santo Antônio do Descoberto sob o nº 201901546947; b) a teor do que consta do Processo Supracitado, a manifesta conduta imprudente Requerido, na condução de veículo na BR-60, Km 01, em Santo Antônio do Descoberto, no dia 10.12.2019, resultou no atropelamento e morte de Adailton Alves Santana, esposo da Primeira Requerente, que também sofreu leves escoriações, impactos físicos e psicológicos na 2ª Requerente no seu filho Kalebe Silva Santana Teles, bem como ulterior morte do seu bebê, visto que estava Gestante; c) a Primeira Requerente e a Segunda são Mãe e Filha, respectivamente; d) do Inquérito Policial, constante à p. 91, do Processo, extrai-se o trecho abaixo: (…) “Enquanto as quatro pessoas supramencionadas estavam no canteiro central da Rodovia, um veículo TOYTA COROLLA, Preto, Placa FFI-3351, conduzido por UUGTON BATISTA DA SILVA, aproximou-se em alta velocidade. Desgovernado, o veículo COROLLA invadiu o canteiro central, tendo atingindo as vítimas ADAITON ALVES SANTANA, que morreu no local, KALEBE, o veículo FIAT CRONOS, no qual estava GEORGIA, atingindo ainda WALISSON, que também morreu no local”; e) extrai-se do seguinte trecho da Conclusão do Inquérito Policial: “Além do mais, UUGTON, mesmo estando com lesões leves, providenciou carona para si e para o indivíduo que estava consigo, se dirigindo, se seguida a um hospital, deixando os outros feridos no local, sem solicitar qualquer socorro a eles, podendo fazê-lo. Ex positis, indicio UUGTON BATISTA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas condutas previstas nos artigos 302, §1º, da Lei nº 9.503/1997”; f) a conduta Imprudente do Requerido resultou na Morte de ADAILTON ALVES SANTANA, esposo da Primeira Requerente e Pai da Segunda Requerente, com impactos traumáticos e físicos a esta, ao seu Filho Kaleb e prejuízo à Gestação, haja vista morte por Traumatismo Cranioencefálico, ação contundente, acidente de trânsito, conforme Certidão de Natimorto Anexada; g) impossível contabilizar o Sofrimento da Primeira Requerente, conquanto ter sofrido apenas algumas lesões. Já em em relação à Segunda Requerente, registra-se que ficou hospitalizada de 10.12.2019 a 04.01.2020, tendo em conta ter quebrado quadril e bacia, não sentindo suas pernas, dependendo ainda de Cadeira de rodas para se locomover, à espera de liberação médica quanto a esse aspecto locomotor; h) para além desse sofrimento, Kaleb, Filho da Segunda Requerente também passou por UTI Pediátrica, em razão de densificação de partes extracranianas na região frontal, inespecífica e outra sequelas, conforme Relatório Médico anexado; i) a síntese de todos os traumas enfrentados pela Segunda Requerente, seja a perda de seu bebê de que estava gestante, conforme Certidão Natimorto anexada; j) a Primeira Requerente era dependente econômica seu esposo ADAILTON ALVES SANTANA, e o de cujus, quando em vida, complementava Aposentadoria de 1 Salário Mínimo com trabalho autônomo; k) a Segunda Requerente é Trabalhadora Autônoma que, desde o evento está impedida de faturar junto com seu Esposo em vendas, R$ 6.000,00 mensais, tendo expendido gastos extras em função da perda do enxoval de sua criança; l) a Primeira Requerente tentou entabular negociação com o Requerido sobre a Indenização que se pleiteia, conforme mensagem eletrônica encaminhada ao e-mail do Interessado em 04.02.2020, até o momento sem resposta, tendo o seu Patrono informado Impossibilidade de atendimento; m) têm notícia por veículo de Imprensa de que, após a tragédia, o Requerido teria procurado as famílias da Vítima para prestar assistência, o que não condiz com a realidade pois até o presente instante sequer houve contato direto do Réu; n) legítimo o direito das Requerentes, cabendo ao Poder Judiciário condenar o Requerido ao pagamento de Indenização que jamais contemplará as perdas, mas terá efeito pedagógico sobre o Requerido haja vista a conduta imprudente com resultado letal.No mérito, verberaram acerca da independência das instâncias cível e criminal, da sua legitimidade para o pedido e requereram a gratuidade da justiça e o ressarcimento do autor do fato aos requerentes – em danos morais e materiais, por todo sofrimento imposto durante o resto de suas vidas. A respeito da indenização material, especificou que o requerido seja condenado ao pagamento, com base num salário mínimo fundado, num período de 12 anos a Primeira Requerente, relativamente óbito de seu esposo; por 76,3 e, em relação à Segunda Requerente, tendo em vista a natimorta e; 72,3 ao filho da Segunda Requerente Kalebe.Juntou documentos (movs. 01/03/06/11/12).Decisão a qual recebeu a inicial, determinou a citação da parte requerida e deferiu a gratuidade da justiça à parte autora (mov. 14).Houve inúmeras tentativas infrutíferas de citação da parte requerida (movs. 41/49/65/68/73/106).Notícia de citação do requerido em mov. 128.Instado, o Ministério Público (mov. 152), acompanhado da parte autora (mov. 158), suscitaram a nulidade da citação retro e o deferimento da prova emprestada, mediante a juntada de cópia integral da ação penal pública incondicionada distribuída sob o n.° 0154694-48.2019.8.09.0158.Ato contínuo, fora deferida a citação em logradouros diversos, a tentativa de citação por hora certa, bem como deferida a consulta nos sistemas judicias conveniado (movs. 160/170/201, respectivamente).Deferida citação por edital do requerido em decisão de mov. 216.Durante o lapso de publicação do edital, o réu compareceu, apresentando contestação, requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e a extinção do feito pela carência do interesse de agir. No mérito, rebateu a pretensão por danos morais e materiais, e subsidiariamente, pela minoração do montante perquirido.Juntou documentos (mov. 223).Réplica à mov. 229.Instadas sobre a necessidade de produção probatória (mov. 231), ambas partes dispensaram, requerendo o julgamento antecipado do mérito (movs. 236 e 237).Decisão de saneamento e organização do processo (mov. 239).Juntada da prova emprestada (movs. 255 e 256).Despacho de mov. 261.As partes se manifestaram (movs. 266 e 267), oportunidade em que a parte autora pleiteou o julgamento da lide.O Ministério Público manifestou pela desnecessidade de digressão probatória (mov. 270).Encerrada a fase instrutória, foram as partes intimadas para apresentar razões finais escritas, sucessivamente (mov. 272). Foram apresentadas, às movs. 276 e 281, razões finais pela parte autora e pelo Ministério Público, respectivamente. O requerido deixou transcorrer em branco, vide certidão de mov. 278.Após, vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃOInexistem questões preliminares e prejudiciais a serem analisadas, pois todas arguidas em sede de contestação foram objeto de preclusão, visto que analisadas em sede de decisão de saneamento e organização do processo a qual se tornou estável. Ademais, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, pois, ao mérito que circunda a presente demanda. Pois bem.Tratando-se de pedido de responsabilização civil subjetiva, de natureza extracontratual, faz-se necessário, para a concretização da responsabilidade, os elementos da conduta humana (ação ou omissão), a ocorrência de dano, o nexo causal e a existência da culpa em sentido lato (dolo ou culpa em sentido estrito), ao teor dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, que dispõem:“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”A culpa em sentido estrito é caracterizada pela imperícia, imprudência, ou negligência. A respeito do tema, veja-se a jurisprudência deste Tribunal:“(...) 1. A responsabilidade civil está embasada num verdadeiro tripé, qual seja, na conduta de um agente, na existência de um dano e na relação de causalidade entre aquela conduta e o dano. (…).” (TJGO, APELAÇÃO 0148325-24.2015.8.09.0014, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2019, DJe de 22/04/2019).Para sua configuração, deve-se provar a previsibilidade – ou seja, se havia certo grau de probabilidade que o evento danoso ocorreria, podendo ser extraído do que se observa no dia-dia (art. 335 do Código de Processo Civil) – e a violação ao dever de cuidado, que pode levar em consideração o homem comum, capaz e prudente.Quanto à sua comprovação, o processo civil brasileiro não acolheu o sistema da prova tarifada, e sim o sistema da livre convicção, previsto no art. 131 do CPC, de forma que é absolutamente dispensável a prova pericial.O dano é o resultado do comportamento lesivo do agente que rompe o equilíbrio social e simultaneamente ofende um bem jurídico individual, obrigando-o à reparação civil. Contudo, o dano há de ser atual e certo, ou seja, aquele que existe ou já existiu por ocasião da ação de responsabilidade, bem como que tenha resultado prejuízo efetivo, não sendo reparável o dano eventual ou hipotético.Por seu turno, não basta a existência do dano e da culpa, elementos objetivo e subjetivo, respectivamente, da obrigação ressarcitória, sendo necessário que se estabeleça uma relação de causalidade. Em outras palavras, é preciso estar certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido.Além disso, a responsabilidade civil pode ser afastada diante da ausência de um ou mais pressupostos desta (ação ou omissão, culpa, dano e nexo causal). Assim, quando se fizer presente alguma causa excludente – como, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, força maior, caso fortuito ou estado de necessidade – a responsabilidade civil será excluída, por romper o pressuposto do nexo causal.Traçados esses breves apontamentos acerca da responsabilidade civil, convém elucidar o contexto fático do presente caso em conjunto com as provas produzidas para, conhecendo a dinâmica do acidente, atribuir a responsabilidade pelos óbitos de Adailton Alves Santana e do nascituro que a requerente Georgia Patrícia Silva Santana Teles levava consigo; bem como pelos danos causados a Betisa Silva de Sousa Santana e Kallebe Silva Santana Teles.Ressai do conjunto probatório colacionado ao feito que, no dia 10/12/2019, por volta das 14h, no KM 05/GO da BR-060, região de Santo Antônio do Descoberto/GO, ocorreu um acidente do tipo saída do leito carroçável, colisão lateral e atropelamento de pedestre, cujo ponto de partida foi a colisão inicial entre os veículos HB20 1.0M UNIQUE/HYUNDAI e CRONOS 1.3/FIAT, oportunidade em que o primeiro veículo parou no acostamento em sentido crescente e o segundo veículo permaneceu no canteiro central. Enquanto o condutor Adailton, as pessoas de Kalebe e Betisa e o transeunte Walisson se encontravam no canteiro central, um terceiro veículo (Corolla XEI20FLEX/TOYOTA), conduzido pelo réu Uugton Batista Da Silva, transitando no sentido decrescente e com velocidade incompatível, seguiu desgovernado e invadiu o canteiro central, atropelando Adailton Alves Santana e Walisson, fato que causou o óbito de ambos.Os registros acerca da dinâmica do acidente contidos na prova emprestada acostada aos autos se aproximam das alegações da parte autora. Ademais, importante registrar que o réu, por sua vez, alegou que ao tentar frear o veículo derrapou, o que fez com que puxasse o freio de mão. E pelas condições da via, o automotor derrapou exatamente para o canteiro central.Todavia, observa-se que, se o requerido tivesse conduzido o veículo com a cautela exigida pelas normas de trânsito, especialmente em conformidade com o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, o desfecho trágico poderia ter sido evitado. O referido dispositivo legal impõe ao condutor o dever de observar, a todo momento, as condições da via, do veículo e do ambiente, adequando sua velocidade e modo de condução de forma compatível com tais fatores.No caso em tela, trata-se de trecho da BR-060, com histórico de acidente imediatamente anterior, clima adverso (dia chuvoso), e com pessoas ainda presentes no local em decorrência da colisão prévia. Essas circunstâncias impunham atenção redobrada e velocidade significativamente reduzida por parte de qualquer condutor diligente. No entanto, os elementos constantes dos autos, especialmente a prova emprestada oriunda da ação penal, revelam que o requerido trafegava em velocidade incompatível com as condições da via, vindo a perder o controle do veículo e invadir o canteiro central, onde se encontravam as vítimas. Tanto é verdade que não fora possível conter o avanço do veículo sobre as vítimas.Sua alegação de que o veículo derrapou após acionar o freio de mão não se sustenta como causa excludente de responsabilidade, pois a própria alegação de ineficácia dos freios e a necessidade de uso abrupto do freio de emergência denota condução imprudente e ausência de domínio do automóvel, sendo reflexo direto da má condução.Não fosse o suficiente, a prova pericial produzida na ação penal, aqui documentada, constatou a inexistência de inconformidades no veículo que pudessem ter desencadeado o sinistro.Assim, é evidente a violação ao dever de cuidado objetivo. A conduta do requerido não apenas deixou de atender aos parâmetros razoáveis de segurança, como também desconsiderou o risco previsível de sua atitude, culminando na morte de dois pedestres – entre eles, Adailton Alves Santana – e em lesões graves a Georgia Patrícia Silva Santana Teles, além da perda de seu bebê.Portanto, o réu incorreu em culpa stricto sensu, por imprudência, na modalidade omissiva, ao não adotar as precauções exigidas pelas circunstâncias do caso concreto. A versão por ele apresentada destoa da prova dos autos e não afasta o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos experimentados pelas autoras. Desse modo, restando evidenciada a culpa do requerido e inexistindo causa excludente de responsabilidade, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar.DAS PRETENSÕES INDENIZATÓRIASDo dano material – pensionamento vitalícioOs autores postularam condenação material do réu consubstanciada no pagamento de pensão mensal, no importe de um salário mínimo para cada.A esse respeito, urge assevera que para que haja a condenação em pensionamento, é necessário que se comprove a dependência financeira do pleiteante em relação ao falecido. Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. DIREITO INTERTEMPORAL. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANIMAL SOLTO EM RODOVIA . COLISÃO COM VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Segundo orientação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, via Enunciado Administrativo nº. 02 de 09/03/16, os recursos oriundos de decisões publicadas até um dia antes da vigência do novo CPC (17/03/16), devem obedecer os requisitos de admissibilidade do antigo CPC de 1973 . 2. Para a percepção de pensão vitalícia deve ser demonstrada a dependência econômica da genitora em relação ao filho, vítima de acidente de trânsito. 3. É presumida a culpa do proprietário do animal que causa dano a outrem, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva, somente elidida quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou força maior. (artigo 936, do CC). 4. Reduzido o valor dos danos morais, em atendimento às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Quando os litigantes forem vencedores e vencidos ao mesmo tempo, os ônus sucumbenciais devem ser divididos de forma proporcional, conforme o artigo 86 do CPC/15. 6. A majoração dos honorários recursais na forma do artigo 85, § 11º, do CPC/15, é cabível somente em relação a sentenças publicadas após a entrada em vigor novo Código Processual, conf. Enunciado administrativo nº. 7 do STJ. 7. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 0266416-51.2011.8.09 .0002, Relator.: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Acreúna - Vara Cível, Data de Publicação: 19/05/2017)(…) V. A pretensão relativa a danos materiais em forma de pensão mensal na hipótese de filho maior e capaz requer a demonstração da dependência econômica. Não evidenciado que as autoras dependiam economicamente da mãe falecida, não há de se condenar a autarquia requerida ao pagamento de pensionamento. VI. Remessa e primeiro apelo conhecidos e parcialmente providos. Segundo apelo parcialmente conhecido e desprovido. VII. Desprovido o segundo apelo, majora-se a verba honorária em grau recursal. (TJ-GO – APL: 51654293120218090014 ARAGARÇAS, Relator.: Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ 06/10/2023)No presente caso, entendo que a relação de dependência econômica da autora Betisa Silva de Sousa em relação ao de cujus (Adailton Alves) restou devidamente demonstrada, ante a sua presunção, por ser viúva daquele responsável pelo sustento do lar. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SINISTRO EM RODOVIA. MORTE. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. DANO MATERIAL E MORAL. DEVIDOS. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado o ato ilícito, consubstanciado na invasão do requerido na pista contrária, perdendo a direção do caminhão, com tombamento da carga, atingindo o veículo em sentido contrário, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, o dever de indenizar constitui medida que se impõe, a teor do que dispõe o art. 186 c/c 927, ambos do Código Civil. 2. O Boletim de Ocorrência goza de presunção de veracidade iuris tantum, somente desconstituída por meio de prova segura, a cargo da parte contrária, não produzida na espécie. 3. A dependência da viúva e dos filhos menores no que tange o recebimento de pensão advinda do óbito do esposo falecido é presumida, sendo, portanto, cabível o pensionamento mensal. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a pensão mensal devida aos filhos menores, pela morte de genitor, deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima até a data em que os beneficiários venham a completar 25 (vinte e cinco) anos de idade e, para viúva, até a data em que o de cujus completaria 74 anos de idade. 5. A perda brusca do esposo e pai dos autores em acidente de trânsito, causando-lhes dor, sofrimento e angústia, independe da prova de existência de ocorrência de dano moral, por se tratar de dano moral puro (in re ipsa) . 6. Atento à teoria do desestímulo, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, após considerar a gravidade da ofensa, as posições sociais da parte recorrente e da parte apelada, constato que o valor fixado pelo Magistrado de primeira instância se mostrou proporcional e razoável, razão pela qual deve ser mantido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – AC: 54450649620188090074 IPAMERI, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ 03/10/2023)Contudo, cumpre asseverar que, malgrado o lamentável ocorrido, os documentos apresentados pelos demais autores (Kallebe e Geórgia – neto e filha maior, respectivamente) não conferem subsídios de subordinação patrimonial face o falecido. Longe disso, não há qualquer evidência nos autos que justifique o pensionamento mensal a eles.Dessa forma, evidenciada a relação de dependência econômica da autora Betisa com o falecido Adailton, impõe-se o acolhimento do pedido de dano material, consubstanciado em pensionamento mensal, inteligência do artigo 948, II do Código Civil.Com relação ao quantum indenizável, em caso de morte de familiar, o pensionamento é devido na medida de 2/3 (dois terços) dos rendimentos líquidos da vítima à época do evento danoso, conforme entendimento jurisprudencial:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DOIS TERÇOS DA REMUNERAÇÃO DO DE CUJUS. EXPECTATIVA DE VIDA VERIFICADA NA DATA DO ÓBITO . CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório . Reconsideração. 2. Não configura ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. O pensionamento por morte de familiar deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. Precedentes. 4. Segundo o entendimento desta Corte, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. Precedentes. 5 . Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1713056 SP 2020/0138073-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020)Nesta conjuntura, impõe-se a fixação do pensionamento na medida de 2/3 (dois terços) dos rendimentos líquidos do falecido à época do evento danoso – que correspondiam à quantia mensal total de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), consoante arquivo n. 03, da movimentação n. 12 – perfazendo o montante de R$ 665,33 (seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos).A respeito dos marcos inicial e final, a jurisprudência dominante é nos sentido de que, em casos tais, a pensão deve ser paga desde a data do evento danoso (10/12/2019) até o ano em que o de cujus completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade – ou antes, se a beneficiada vier a falecer – pois considera-se esta como sendo a média de vida dos brasileiros.No que se refere à forma de pagamento do valor devido a título de pensão mensal, veja-se:(…) 6. As parcelas vencidas devem ser pagas de uma só vez, enquanto que as parcelas vincendas devem ser adimplidas na forma de pensão mensal. 7. Correta a determinação de constituição de renda, nos termos do enunciado da Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Em caso de falecimento de integrante do núcleo familiar, o dano moral é presumido (in re ipsa), de modo que fica dispensada a prova de sua efetiva ocorrência. 9. No caso, deve ser reduzida a condenação, a título de reparação por dano moral, de R$80.000,00 (oitenta mil reais) para R$50.000,00 (cinquenta), com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (…) (TJ-GO 0129554-81.2015.8.09.0051, Relator.: GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019)Desse modo, as parcelas vencidas devem ser pagas de uma só vez, enquanto que as parcelas vincendas devem ser adimplidas na forma de pensão mensal, em observância ao preceitua o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, in verbis: “O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”.Por sua vez, no que pertine à constituição de capital, o seu objetivo é dar à parte lesada a segurança de que não será frustrada em relação ao pagamento das futuras prestações a que faz jus, não importando a solidez da parte ré, nos termos da Súmula 313 do STJ:“Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado”.Sobre o tema:“(…) V - O objetivo da constituição de capital é dar à parte lesada a segurança de que não será frustrada em relação ao pagamento das futuras prestações a que faz jus, não importando a solidez da empresa ré, pois isso, por si só, não é garantia de que adimplirá sua obrigação. (…). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação (CPC) 0403245- 37.2010.8.09.0111, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2018, DJe de 28/06/2018)”.No caso, imperiosa a condenação do réu à constituição do capital, apto à garantia do cumprimento da obrigação imposta.Do dano moralComo se vê, a jurisprudência do STJ, que acompanho, embora não obrigue, tradicionalmente confere opção ao demandante pela formulação de pedido genérico em se tratando de ação de indenização por danos morais. Desse modo, tendo sido formulada pretensão de indenização extrapatrimonial fundada na perda de um ente querido, apesar de não discriminado o valor pretendido, entendo que não obsta a apreciação do pedido, notadamente pelo princípio do conjunto da postulação (art. 322, § 2º do CPC). Nesse sentido:(…) 4.O Tribunal de origem examinou o pleito em consonância ao disposto no art. 322, § 2º, do CPC/2015: "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé." 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 2045489 DF 2021/0404380-4, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022)(...) DANO MORAL PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ . DECISÃO MANTIDA. (...) 2 . "É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio" (REsp 1534559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016). (...) (STJ - AgRg no AREsp: 249953 SP 2012/0229074-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020)Na presente hipótese, não pairam dúvidas de que houve dano moral in casu, pois os autores Kallebe, Betisa e Geórgia, perderam seu avô, esposo e pai, respectivamente, vítima do acidente ora debatido, de modo que, provada a perda de um ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum – gravidade do próprio fato ofensivo – de sorte que, provado o fato, demonstrado está o dano moral.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS AOS IRMÃOS. CABIMENTO. DESPESAS DE FUNERAL E SEPULTAMENTO. PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. 2. Os irmãos, vítimas por ricochete, têm direito de requerer a indenização pelo sofrimento da perda do ente querido, sendo desnecessária a prova do abalo íntimo. No entanto, o valor indenizatório pode variar, dependendo do grau de parentesco ou proximidade, pois o sofrimento pela morte de familiar atinge os membros do núcleo familiar em gradações diversas, o que deve ser observado pelo magistrado para arbitrar o valor da reparação. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1165102 RJ 2009/0218978-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2016 RMDCPC vol. 75 p. 133)Adentrando no direito material, o dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial.Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa. São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais.Ademais, a legitimidade dos requerentes – esposa, filha e neto – como lesados indiretos pelo dano reflexo ou em ricochete é patente, encontrando respaldo legal no Código Civil:“Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.”Soma-se a isto o disposto pelo Enunciado nº 398 do Conselho de Justiça Federal: “As medidas previstas no art. 12, parágrafo único, do Código Civil podem ser invocadas por qualquer uma das pessoas ali mencionadas de forma concorrente e autônoma.”Não fosse o bastante, esclareço que os requerentes foram vítimas diretas do evento danoso, porquanto além de perderem o familiar próximo, também fizeram parte do abalroamento aqui debatido, tendo, inclusive, sofrido danos físicos e psicológicos diante do acidente.Destaco, inclusive, que em virtude do sinistro ocorrido, a autora Geórgia perdeu sua filha natimorta. É dizer que esta requerente em específico sofreu duplamente pela fato em análise.Nesse viés, a indenização pelo referido dano possui dupla finalidade: confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la; além da necessária imposição de uma multa de cunho preventivo, e não repressivo, ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam, na confluência da teoria do desestímulo.Em prestígio a essas balizas, reputo razoável a quantificação do dano moral em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), dividida da seguinte forma: R$ 100.000,00 (cem mil reais) a requerente Geórgia; R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a requerente Betisa; e, por fim, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor do requerente Kallebe.Reforço que a quantia é apta a reparar os danos suportados, atendendo à finalidade reparatória sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa, ao tempo que tem o condão de alcançar a sua finalidade pedagógica.Salienta-se que eventual recebimento de seguro DPVAT deverá ser deduzido da referida indenização, consoante Súmula 246 do STJ, in verbis: “Súmula 246 do STJ: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.”É o quanto basta.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o réu: (a) ao pagamento de pensão mensal em favor da autora Betisa Silva de Sousa Santana, no valor de R$ 665,33 (seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), desde a data do acidente (10/12/2019) até o ano em que o de cujus completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade – ou antes, se a beneficiada vier a falecer;(a.1) As prestações vencidas entre o evento danoso e o início do pagamento mensal serão cobradas via cumprimento de sentença – (i) corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024; (ii) corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024; e (i) com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até 29/08/2024; (ii) acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024;(a.2) Considerar-se-á o dia 10 de cada mês para o vencimento de cada pensão mensal, prorrogando-se o vencimento para o próximo dia útil caso seja em sábado, domingo ou feriado.(a.3) O requerido deverão constituir capital suficiente para assegurar o adimplemento da obrigação de pagamento da pensão estipulada em favor dos autores (Súmula 313 STJ).(b) ao pagamento de indenização por danos morais aos autores no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) – corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), a partir deste julgamento (Súmula 362/STJ); e (i) com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até 29/08/2024; (ii) acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024;(b.1) A respectiva quantia deverá ser dividida da seguinte forma: (i) 50% do montante em favor da requerente Geórgia Patrícia Silva Santana Teles; (ii) 35% do montante em favor da requerente Betisa Silva de Sousa Santana; (iii) 15% do montante em favor do requerente Kallebe Silva Santana Teles.(b.2) Nos termos da Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório eventualmente recebido DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Eventual abatimento deverá ser realizado de maneira proporcional entre o valor recebido pelos autores.Sucumbente e com supedâneo na Súmula 326/STJ, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 18% (dezoito por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, a ser observada eventual suspensão de sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).Por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC.Havendo recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quam, segundo o teor do artigo 932 do CPC.Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.EXPEÇA-SE o necessário.P. R. I. C.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente.Ailime Virgínia MartinsJuíza de DireitoDecisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: Procedimento Comum Cível.Processo: 5209618-84.2020.8.09.0158.Polo Ativo: Betisa Silva De Sousa Santana.Polo Passivo: Uugton Batista Da Silva.S E N T E N Ç A1. RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por BETISA SILVA DE SOUSA SANTANA, KALLEBE SILVA SANTANA TELES, representado por sua genitora e também parte GEÓRGIA PATRÍCIA SILVA SANTANA TELES em face de UUGTON BATISTA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.Em síntese, narrou a parte autora que: a) busca a tutela jurisdicional para pleitear indenização por danos materiais e morais da parte Requerida que deram causa ao acidente, pois, conforme consta do Processo Judicial em Curso na Comarca de Santo Antônio do Descoberto sob o nº 201901546947; b) a teor do que consta do Processo Supracitado, a manifesta conduta imprudente Requerido, na condução de veículo na BR-60, Km 01, em Santo Antônio do Descoberto, no dia 10.12.2019, resultou no atropelamento e morte de Adailton Alves Santana, esposo da Primeira Requerente, que também sofreu leves escoriações, impactos físicos e psicológicos na 2ª Requerente no seu filho Kalebe Silva Santana Teles, bem como ulterior morte do seu bebê, visto que estava Gestante; c) a Primeira Requerente e a Segunda são Mãe e Filha, respectivamente; d) do Inquérito Policial, constante à p. 91, do Processo, extrai-se o trecho abaixo: (…) “Enquanto as quatro pessoas supramencionadas estavam no canteiro central da Rodovia, um veículo TOYTA COROLLA, Preto, Placa FFI-3351, conduzido por UUGTON BATISTA DA SILVA, aproximou-se em alta velocidade. Desgovernado, o veículo COROLLA invadiu o canteiro central, tendo atingindo as vítimas ADAITON ALVES SANTANA, que morreu no local, KALEBE, o veículo FIAT CRONOS, no qual estava GEORGIA, atingindo ainda WALISSON, que também morreu no local”; e) extrai-se do seguinte trecho da Conclusão do Inquérito Policial: “Além do mais, UUGTON, mesmo estando com lesões leves, providenciou carona para si e para o indivíduo que estava consigo, se dirigindo, se seguida a um hospital, deixando os outros feridos no local, sem solicitar qualquer socorro a eles, podendo fazê-lo. Ex positis, indicio UUGTON BATISTA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas condutas previstas nos artigos 302, §1º, da Lei nº 9.503/1997”; f) a conduta Imprudente do Requerido resultou na Morte de ADAILTON ALVES SANTANA, esposo da Primeira Requerente e Pai da Segunda Requerente, com impactos traumáticos e físicos a esta, ao seu Filho Kaleb e prejuízo à Gestação, haja vista morte por Traumatismo Cranioencefálico, ação contundente, acidente de trânsito, conforme Certidão de Natimorto Anexada; g) impossível contabilizar o Sofrimento da Primeira Requerente, conquanto ter sofrido apenas algumas lesões. Já em em relação à Segunda Requerente, registra-se que ficou hospitalizada de 10.12.2019 a 04.01.2020, tendo em conta ter quebrado quadril e bacia, não sentindo suas pernas, dependendo ainda de Cadeira de rodas para se locomover, à espera de liberação médica quanto a esse aspecto locomotor; h) para além desse sofrimento, Kaleb, Filho da Segunda Requerente também passou por UTI Pediátrica, em razão de densificação de partes extracranianas na região frontal, inespecífica e outra sequelas, conforme Relatório Médico anexado; i) a síntese de todos os traumas enfrentados pela Segunda Requerente, seja a perda de seu bebê de que estava gestante, conforme Certidão Natimorto anexada; j) a Primeira Requerente era dependente econômica seu esposo ADAILTON ALVES SANTANA, e o de cujus, quando em vida, complementava Aposentadoria de 1 Salário Mínimo com trabalho autônomo; k) a Segunda Requerente é Trabalhadora Autônoma que, desde o evento está impedida de faturar junto com seu Esposo em vendas, R$ 6.000,00 mensais, tendo expendido gastos extras em função da perda do enxoval de sua criança; l) a Primeira Requerente tentou entabular negociação com o Requerido sobre a Indenização que se pleiteia, conforme mensagem eletrônica encaminhada ao e-mail do Interessado em 04.02.2020, até o momento sem resposta, tendo o seu Patrono informado Impossibilidade de atendimento; m) têm notícia por veículo de Imprensa de que, após a tragédia, o Requerido teria procurado as famílias da Vítima para prestar assistência, o que não condiz com a realidade pois até o presente instante sequer houve contato direto do Réu; n) legítimo o direito das Requerentes, cabendo ao Poder Judiciário condenar o Requerido ao pagamento de Indenização que jamais contemplará as perdas, mas terá efeito pedagógico sobre o Requerido haja vista a conduta imprudente com resultado letal.No mérito, verberaram acerca da independência das instâncias cível e criminal, da sua legitimidade para o pedido e requereram a gratuidade da justiça e o ressarcimento do autor do fato aos requerentes – em danos morais e materiais, por todo sofrimento imposto durante o resto de suas vidas. A respeito da indenização material, especificou que o requerido seja condenado ao pagamento, com base num salário mínimo fundado, num período de 12 anos a Primeira Requerente, relativamente óbito de seu esposo; por 76,3 e, em relação à Segunda Requerente, tendo em vista a natimorta e; 72,3 ao filho da Segunda Requerente Kalebe.Juntou documentos (movs. 01/03/06/11/12).Decisão a qual recebeu a inicial, determinou a citação da parte requerida e deferiu a gratuidade da justiça à parte autora (mov. 14).Houve inúmeras tentativas infrutíferas de citação da parte requerida (movs. 41/49/65/68/73/106).Notícia de citação do requerido em mov. 128.Instado, o Ministério Público (mov. 152), acompanhado da parte autora (mov. 158), suscitaram a nulidade da citação retro e o deferimento da prova emprestada, mediante a juntada de cópia integral da ação penal pública incondicionada distribuída sob o n.° 0154694-48.2019.8.09.0158.Ato contínuo, fora deferida a citação em logradouros diversos, a tentativa de citação por hora certa, bem como deferida a consulta nos sistemas judicias conveniado (movs. 160/170/201, respectivamente).Deferida citação por edital do requerido em decisão de mov. 216.Durante o lapso de publicação do edital, o réu compareceu, apresentando contestação, requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e a extinção do feito pela carência do interesse de agir. No mérito, rebateu a pretensão por danos morais e materiais, e subsidiariamente, pela minoração do montante perquirido.Juntou documentos (mov. 223).Réplica à mov. 229.Instadas sobre a necessidade de produção probatória (mov. 231), ambas partes dispensaram, requerendo o julgamento antecipado do mérito (movs. 236 e 237).Decisão de saneamento e organização do processo (mov. 239).Juntada da prova emprestada (movs. 255 e 256).Despacho de mov. 261.As partes se manifestaram (movs. 266 e 267), oportunidade em que a parte autora pleiteou o julgamento da lide.O Ministério Público manifestou pela desnecessidade de digressão probatória (mov. 270).Encerrada a fase instrutória, foram as partes intimadas para apresentar razões finais escritas, sucessivamente (mov. 272). Foram apresentadas, às movs. 276 e 281, razões finais pela parte autora e pelo Ministério Público, respectivamente. O requerido deixou transcorrer em branco, vide certidão de mov. 278.Após, vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃOInexistem questões preliminares e prejudiciais a serem analisadas, pois todas arguidas em sede de contestação foram objeto de preclusão, visto que analisadas em sede de decisão de saneamento e organização do processo a qual se tornou estável. Ademais, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, pois, ao mérito que circunda a presente demanda. Pois bem.Tratando-se de pedido de responsabilização civil subjetiva, de natureza extracontratual, faz-se necessário, para a concretização da responsabilidade, os elementos da conduta humana (ação ou omissão), a ocorrência de dano, o nexo causal e a existência da culpa em sentido lato (dolo ou culpa em sentido estrito), ao teor dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, que dispõem:“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”A culpa em sentido estrito é caracterizada pela imperícia, imprudência, ou negligência. A respeito do tema, veja-se a jurisprudência deste Tribunal:“(...) 1. A responsabilidade civil está embasada num verdadeiro tripé, qual seja, na conduta de um agente, na existência de um dano e na relação de causalidade entre aquela conduta e o dano. (…).” (TJGO, APELAÇÃO 0148325-24.2015.8.09.0014, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2019, DJe de 22/04/2019).Para sua configuração, deve-se provar a previsibilidade – ou seja, se havia certo grau de probabilidade que o evento danoso ocorreria, podendo ser extraído do que se observa no dia-dia (art. 335 do Código de Processo Civil) – e a violação ao dever de cuidado, que pode levar em consideração o homem comum, capaz e prudente.Quanto à sua comprovação, o processo civil brasileiro não acolheu o sistema da prova tarifada, e sim o sistema da livre convicção, previsto no art. 131 do CPC, de forma que é absolutamente dispensável a prova pericial.O dano é o resultado do comportamento lesivo do agente que rompe o equilíbrio social e simultaneamente ofende um bem jurídico individual, obrigando-o à reparação civil. Contudo, o dano há de ser atual e certo, ou seja, aquele que existe ou já existiu por ocasião da ação de responsabilidade, bem como que tenha resultado prejuízo efetivo, não sendo reparável o dano eventual ou hipotético.Por seu turno, não basta a existência do dano e da culpa, elementos objetivo e subjetivo, respectivamente, da obrigação ressarcitória, sendo necessário que se estabeleça uma relação de causalidade. Em outras palavras, é preciso estar certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido.Além disso, a responsabilidade civil pode ser afastada diante da ausência de um ou mais pressupostos desta (ação ou omissão, culpa, dano e nexo causal). Assim, quando se fizer presente alguma causa excludente – como, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, força maior, caso fortuito ou estado de necessidade – a responsabilidade civil será excluída, por romper o pressuposto do nexo causal.Traçados esses breves apontamentos acerca da responsabilidade civil, convém elucidar o contexto fático do presente caso em conjunto com as provas produzidas para, conhecendo a dinâmica do acidente, atribuir a responsabilidade pelos óbitos de Adailton Alves Santana e do nascituro que a requerente Georgia Patrícia Silva Santana Teles levava consigo; bem como pelos danos causados a Betisa Silva de Sousa Santana e Kallebe Silva Santana Teles.Ressai do conjunto probatório colacionado ao feito que, no dia 10/12/2019, por volta das 14h, no KM 05/GO da BR-060, região de Santo Antônio do Descoberto/GO, ocorreu um acidente do tipo saída do leito carroçável, colisão lateral e atropelamento de pedestre, cujo ponto de partida foi a colisão inicial entre os veículos HB20 1.0M UNIQUE/HYUNDAI e CRONOS 1.3/FIAT, oportunidade em que o primeiro veículo parou no acostamento em sentido crescente e o segundo veículo permaneceu no canteiro central. Enquanto o condutor Adailton, as pessoas de Kalebe e Betisa e o transeunte Walisson se encontravam no canteiro central, um terceiro veículo (Corolla XEI20FLEX/TOYOTA), conduzido pelo réu Uugton Batista Da Silva, transitando no sentido decrescente e com velocidade incompatível, seguiu desgovernado e invadiu o canteiro central, atropelando Adailton Alves Santana e Walisson, fato que causou o óbito de ambos.Os registros acerca da dinâmica do acidente contidos na prova emprestada acostada aos autos se aproximam das alegações da parte autora. Ademais, importante registrar que o réu, por sua vez, alegou que ao tentar frear o veículo derrapou, o que fez com que puxasse o freio de mão. E pelas condições da via, o automotor derrapou exatamente para o canteiro central.Todavia, observa-se que, se o requerido tivesse conduzido o veículo com a cautela exigida pelas normas de trânsito, especialmente em conformidade com o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, o desfecho trágico poderia ter sido evitado. O referido dispositivo legal impõe ao condutor o dever de observar, a todo momento, as condições da via, do veículo e do ambiente, adequando sua velocidade e modo de condução de forma compatível com tais fatores.No caso em tela, trata-se de trecho da BR-060, com histórico de acidente imediatamente anterior, clima adverso (dia chuvoso), e com pessoas ainda presentes no local em decorrência da colisão prévia. Essas circunstâncias impunham atenção redobrada e velocidade significativamente reduzida por parte de qualquer condutor diligente. No entanto, os elementos constantes dos autos, especialmente a prova emprestada oriunda da ação penal, revelam que o requerido trafegava em velocidade incompatível com as condições da via, vindo a perder o controle do veículo e invadir o canteiro central, onde se encontravam as vítimas. Tanto é verdade que não fora possível conter o avanço do veículo sobre as vítimas.Sua alegação de que o veículo derrapou após acionar o freio de mão não se sustenta como causa excludente de responsabilidade, pois a própria alegação de ineficácia dos freios e a necessidade de uso abrupto do freio de emergência denota condução imprudente e ausência de domínio do automóvel, sendo reflexo direto da má condução.Não fosse o suficiente, a prova pericial produzida na ação penal, aqui documentada, constatou a inexistência de inconformidades no veículo que pudessem ter desencadeado o sinistro.Assim, é evidente a violação ao dever de cuidado objetivo. A conduta do requerido não apenas deixou de atender aos parâmetros razoáveis de segurança, como também desconsiderou o risco previsível de sua atitude, culminando na morte de dois pedestres – entre eles, Adailton Alves Santana – e em lesões graves a Georgia Patrícia Silva Santana Teles, além da perda de seu bebê.Portanto, o réu incorreu em culpa stricto sensu, por imprudência, na modalidade omissiva, ao não adotar as precauções exigidas pelas circunstâncias do caso concreto. A versão por ele apresentada destoa da prova dos autos e não afasta o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos experimentados pelas autoras. Desse modo, restando evidenciada a culpa do requerido e inexistindo causa excludente de responsabilidade, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar.DAS PRETENSÕES INDENIZATÓRIASDo dano material – pensionamento vitalícioOs autores postularam condenação material do réu consubstanciada no pagamento de pensão mensal, no importe de um salário mínimo para cada.A esse respeito, urge assevera que para que haja a condenação em pensionamento, é necessário que se comprove a dependência financeira do pleiteante em relação ao falecido. Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. DIREITO INTERTEMPORAL. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANIMAL SOLTO EM RODOVIA . COLISÃO COM VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Segundo orientação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, via Enunciado Administrativo nº. 02 de 09/03/16, os recursos oriundos de decisões publicadas até um dia antes da vigência do novo CPC (17/03/16), devem obedecer os requisitos de admissibilidade do antigo CPC de 1973 . 2. Para a percepção de pensão vitalícia deve ser demonstrada a dependência econômica da genitora em relação ao filho, vítima de acidente de trânsito. 3. É presumida a culpa do proprietário do animal que causa dano a outrem, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva, somente elidida quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou força maior. (artigo 936, do CC). 4. Reduzido o valor dos danos morais, em atendimento às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Quando os litigantes forem vencedores e vencidos ao mesmo tempo, os ônus sucumbenciais devem ser divididos de forma proporcional, conforme o artigo 86 do CPC/15. 6. A majoração dos honorários recursais na forma do artigo 85, § 11º, do CPC/15, é cabível somente em relação a sentenças publicadas após a entrada em vigor novo Código Processual, conf. Enunciado administrativo nº. 7 do STJ. 7. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 0266416-51.2011.8.09 .0002, Relator.: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Acreúna - Vara Cível, Data de Publicação: 19/05/2017)(…) V. A pretensão relativa a danos materiais em forma de pensão mensal na hipótese de filho maior e capaz requer a demonstração da dependência econômica. Não evidenciado que as autoras dependiam economicamente da mãe falecida, não há de se condenar a autarquia requerida ao pagamento de pensionamento. VI. Remessa e primeiro apelo conhecidos e parcialmente providos. Segundo apelo parcialmente conhecido e desprovido. VII. Desprovido o segundo apelo, majora-se a verba honorária em grau recursal. (TJ-GO – APL: 51654293120218090014 ARAGARÇAS, Relator.: Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ 06/10/2023)No presente caso, entendo que a relação de dependência econômica da autora Betisa Silva de Sousa em relação ao de cujus (Adailton Alves) restou devidamente demonstrada, ante a sua presunção, por ser viúva daquele responsável pelo sustento do lar. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SINISTRO EM RODOVIA. MORTE. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. DANO MATERIAL E MORAL. DEVIDOS. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado o ato ilícito, consubstanciado na invasão do requerido na pista contrária, perdendo a direção do caminhão, com tombamento da carga, atingindo o veículo em sentido contrário, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, o dever de indenizar constitui medida que se impõe, a teor do que dispõe o art. 186 c/c 927, ambos do Código Civil. 2. O Boletim de Ocorrência goza de presunção de veracidade iuris tantum, somente desconstituída por meio de prova segura, a cargo da parte contrária, não produzida na espécie. 3. A dependência da viúva e dos filhos menores no que tange o recebimento de pensão advinda do óbito do esposo falecido é presumida, sendo, portanto, cabível o pensionamento mensal. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a pensão mensal devida aos filhos menores, pela morte de genitor, deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima até a data em que os beneficiários venham a completar 25 (vinte e cinco) anos de idade e, para viúva, até a data em que o de cujus completaria 74 anos de idade. 5. A perda brusca do esposo e pai dos autores em acidente de trânsito, causando-lhes dor, sofrimento e angústia, independe da prova de existência de ocorrência de dano moral, por se tratar de dano moral puro (in re ipsa) . 6. Atento à teoria do desestímulo, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, após considerar a gravidade da ofensa, as posições sociais da parte recorrente e da parte apelada, constato que o valor fixado pelo Magistrado de primeira instância se mostrou proporcional e razoável, razão pela qual deve ser mantido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – AC: 54450649620188090074 IPAMERI, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ 03/10/2023)Contudo, cumpre asseverar que, malgrado o lamentável ocorrido, os documentos apresentados pelos demais autores (Kallebe e Geórgia – neto e filha maior, respectivamente) não conferem subsídios de subordinação patrimonial face o falecido. Longe disso, não há qualquer evidência nos autos que justifique o pensionamento mensal a eles.Dessa forma, evidenciada a relação de dependência econômica da autora Betisa com o falecido Adailton, impõe-se o acolhimento do pedido de dano material, consubstanciado em pensionamento mensal, inteligência do artigo 948, II do Código Civil.Com relação ao quantum indenizável, em caso de morte de familiar, o pensionamento é devido na medida de 2/3 (dois terços) dos rendimentos líquidos da vítima à época do evento danoso, conforme entendimento jurisprudencial:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DOIS TERÇOS DA REMUNERAÇÃO DO DE CUJUS. EXPECTATIVA DE VIDA VERIFICADA NA DATA DO ÓBITO . CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório . Reconsideração. 2. Não configura ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. O pensionamento por morte de familiar deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. Precedentes. 4. Segundo o entendimento desta Corte, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. Precedentes. 5 . Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1713056 SP 2020/0138073-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020)Nesta conjuntura, impõe-se a fixação do pensionamento na medida de 2/3 (dois terços) dos rendimentos líquidos do falecido à época do evento danoso – que correspondiam à quantia mensal total de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), consoante arquivo n. 03, da movimentação n. 12 – perfazendo o montante de R$ 665,33 (seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos).A respeito dos marcos inicial e final, a jurisprudência dominante é nos sentido de que, em casos tais, a pensão deve ser paga desde a data do evento danoso (10/12/2019) até o ano em que o de cujus completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade – ou antes, se a beneficiada vier a falecer – pois considera-se esta como sendo a média de vida dos brasileiros.No que se refere à forma de pagamento do valor devido a título de pensão mensal, veja-se:(…) 6. As parcelas vencidas devem ser pagas de uma só vez, enquanto que as parcelas vincendas devem ser adimplidas na forma de pensão mensal. 7. Correta a determinação de constituição de renda, nos termos do enunciado da Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Em caso de falecimento de integrante do núcleo familiar, o dano moral é presumido (in re ipsa), de modo que fica dispensada a prova de sua efetiva ocorrência. 9. No caso, deve ser reduzida a condenação, a título de reparação por dano moral, de R$80.000,00 (oitenta mil reais) para R$50.000,00 (cinquenta), com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (…) (TJ-GO 0129554-81.2015.8.09.0051, Relator.: GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019)Desse modo, as parcelas vencidas devem ser pagas de uma só vez, enquanto que as parcelas vincendas devem ser adimplidas na forma de pensão mensal, em observância ao preceitua o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, in verbis: “O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”.Por sua vez, no que pertine à constituição de capital, o seu objetivo é dar à parte lesada a segurança de que não será frustrada em relação ao pagamento das futuras prestações a que faz jus, não importando a solidez da parte ré, nos termos da Súmula 313 do STJ:“Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado”.Sobre o tema:“(…) V - O objetivo da constituição de capital é dar à parte lesada a segurança de que não será frustrada em relação ao pagamento das futuras prestações a que faz jus, não importando a solidez da empresa ré, pois isso, por si só, não é garantia de que adimplirá sua obrigação. (…). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação (CPC) 0403245- 37.2010.8.09.0111, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2018, DJe de 28/06/2018)”.No caso, imperiosa a condenação do réu à constituição do capital, apto à garantia do cumprimento da obrigação imposta.Do dano moralComo se vê, a jurisprudência do STJ, que acompanho, embora não obrigue, tradicionalmente confere opção ao demandante pela formulação de pedido genérico em se tratando de ação de indenização por danos morais. Desse modo, tendo sido formulada pretensão de indenização extrapatrimonial fundada na perda de um ente querido, apesar de não discriminado o valor pretendido, entendo que não obsta a apreciação do pedido, notadamente pelo princípio do conjunto da postulação (art. 322, § 2º do CPC). Nesse sentido:(…) 4.O Tribunal de origem examinou o pleito em consonância ao disposto no art. 322, § 2º, do CPC/2015: "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé." 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 2045489 DF 2021/0404380-4, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022)(...) DANO MORAL PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ . DECISÃO MANTIDA. (...) 2 . "É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio" (REsp 1534559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016). (...) (STJ - AgRg no AREsp: 249953 SP 2012/0229074-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020)Na presente hipótese, não pairam dúvidas de que houve dano moral in casu, pois os autores Kallebe, Betisa e Geórgia, perderam seu avô, esposo e pai, respectivamente, vítima do acidente ora debatido, de modo que, provada a perda de um ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum – gravidade do próprio fato ofensivo – de sorte que, provado o fato, demonstrado está o dano moral.Nesse cotejo:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS AOS IRMÃOS. CABIMENTO. DESPESAS DE FUNERAL E SEPULTAMENTO. PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. 2. Os irmãos, vítimas por ricochete, têm direito de requerer a indenização pelo sofrimento da perda do ente querido, sendo desnecessária a prova do abalo íntimo. No entanto, o valor indenizatório pode variar, dependendo do grau de parentesco ou proximidade, pois o sofrimento pela morte de familiar atinge os membros do núcleo familiar em gradações diversas, o que deve ser observado pelo magistrado para arbitrar o valor da reparação. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1165102 RJ 2009/0218978-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2016 RMDCPC vol. 75 p. 133)Destaco, inclusive, que em virtude do sinistro ocorrido, a autora Geórgia também perdeu sua filha natimorta. É dizer que esta requerente em específico sofreu ainda mais intensamento pelo fato em análise.Adentrando no direito material, o dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial.Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa. São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais.Ademais, a legitimidade dos requerentes – esposa, filha e neto – como lesados indiretos pelo dano reflexo ou em ricochete é patente, encontrando respaldo legal no Código Civil:“Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.”Soma-se a isto o disposto pelo Enunciado nº 398 do Conselho de Justiça Federal: “As medidas previstas no art. 12, parágrafo único, do Código Civil podem ser invocadas por qualquer uma das pessoas ali mencionadas de forma concorrente e autônoma.”Não fosse o bastante, esclareço que os requerentes foram vítimas diretas do evento danoso, porquanto além de perderem o familiar próximo, também fizeram parte do abalroamento aqui debatido, tendo, inclusive, sofrido danos físicos e psicológicos diante do acidente.Nesse viés, a indenização pelo referido dano possui dupla finalidade: confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la; além da necessária imposição de uma multa de cunho preventivo, e não repressivo, ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam, na confluência da teoria do desestímulo.Em prestígio a essas balizas, reputo razoável a quantificação do dano moral em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), dividida da seguinte forma: R$ 100.000,00 (cem mil reais) a requerente Geórgia; R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a requerente Betisa; e, por fim, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor do requerente Kallebe.Reforço que a quantia é apta a reparar os danos suportados, atendendo à finalidade reparatória sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa, ao tempo que tem o condão de alcançar a sua finalidade pedagógica.Salienta-se que eventual recebimento de seguro DPVAT deverá ser deduzido da referida indenização, consoante Súmula 246 do STJ, in verbis: “Súmula 246 do STJ: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.”É o quanto basta.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o réu: (a) ao pagamento de pensão mensal em favor da autora Betisa Silva de Sousa Santana, no valor de R$ 665,33 (seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), desde a data do acidente (10/12/2019) até o ano em que o de cujus completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade – ou antes, se a beneficiada vier a falecer;(a.1) As prestações vencidas entre o evento danoso e o início do pagamento mensal serão cobradas via cumprimento de sentença – (i) corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024; (ii) corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024; e (i) com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até 29/08/2024; (ii) acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024;(a.2) Considerar-se-á o dia 10 de cada mês para o vencimento de cada pensão mensal, prorrogando-se o vencimento para o próximo dia útil caso seja em sábado, domingo ou feriado.(a.3) O requerido deverá constituir capital suficiente para assegurar o adimplemento da obrigação de pagamento da pensão estipulada em favor da autora (Súmula 313 STJ).(b) ao pagamento de indenização por danos morais aos autores no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) – corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), a partir deste julgamento (Súmula 362/STJ); e (i) com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até 29/08/2024; (ii) acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024;(b.1) A respectiva quantia deverá ser dividida da seguinte forma: (i) 50% do montante em favor da requerente Geórgia Patrícia Silva Santana Teles; (ii) 35% do montante em favor da requerente Betisa Silva de Sousa Santana; (iii) 15% do montante em favor do requerente Kallebe Silva Santana Teles.(b.2) Nos termos da Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório eventualmente recebido DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Eventual abatimento deverá ser realizado de maneira proporcional entre o valor recebido pelos autores.Sucumbente e com supedâneo na Súmula 326/STJ, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 18% (dezoito por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, a ser observada eventual suspensão de sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).Por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC.Havendo recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quam, segundo o teor do artigo 932 do CPC.Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.EXPEÇA-SE o necessário.P. R. I. C.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente.Ailime Virgínia MartinsJuíza de DireitoDecisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: Procedimento Comum Cível.Processo: 5209618-84.2020.8.09.0158.Polo Ativo: Betisa Silva De Sousa Santana.Polo Passivo: Uugton Batista Da Silva.S E N T E N Ç A1. RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por BETISA SILVA DE SOUSA SANTANA, KALLEBE SILVA SANTANA TELES, representado por sua genitora e também parte GEÓRGIA PATRÍCIA SILVA SANTANA TELES em face de UUGTON BATISTA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.Em síntese, narrou a parte autora que: a) busca a tutela jurisdicional para pleitear indenização por danos materiais e morais da parte Requerida que deram causa ao acidente, pois, conforme consta do Processo Judicial em Curso na Comarca de Santo Antônio do Descoberto sob o nº 201901546947; b) a teor do que consta do Processo Supracitado, a manifesta conduta imprudente Requerido, na condução de veículo na BR-60, Km 01, em Santo Antônio do Descoberto, no dia 10.12.2019, resultou no atropelamento e morte de Adailton Alves Santana, esposo da Primeira Requerente, que também sofreu leves escoriações, impactos físicos e psicológicos na 2ª Requerente no seu filho Kalebe Silva Santana Teles, bem como ulterior morte do seu bebê, visto que estava Gestante; c) a Primeira Requerente e a Segunda são Mãe e Filha, respectivamente; d) do Inquérito Policial, constante à p. 91, do Processo, extrai-se o trecho abaixo: (…) “Enquanto as quatro pessoas supramencionadas estavam no canteiro central da Rodovia, um veículo TOYTA COROLLA, Preto, Placa FFI-3351, conduzido por UUGTON BATISTA DA SILVA, aproximou-se em alta velocidade. Desgovernado, o veículo COROLLA invadiu o canteiro central, tendo atingindo as vítimas ADAITON ALVES SANTANA, que morreu no local, KALEBE, o veículo FIAT CRONOS, no qual estava GEORGIA, atingindo ainda WALISSON, que também morreu no local”; e) extrai-se do seguinte trecho da Conclusão do Inquérito Policial: “Além do mais, UUGTON, mesmo estando com lesões leves, providenciou carona para si e para o indivíduo que estava consigo, se dirigindo, se seguida a um hospital, deixando os outros feridos no local, sem solicitar qualquer socorro a eles, podendo fazê-lo. Ex positis, indicio UUGTON BATISTA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas condutas previstas nos artigos 302, §1º, da Lei nº 9.503/1997”; f) a conduta Imprudente do Requerido resultou na Morte de ADAILTON ALVES SANTANA, esposo da Primeira Requerente e Pai da Segunda Requerente, com impactos traumáticos e físicos a esta, ao seu Filho Kaleb e prejuízo à Gestação, haja vista morte por Traumatismo Cranioencefálico, ação contundente, acidente de trânsito, conforme Certidão de Natimorto Anexada; g) impossível contabilizar o Sofrimento da Primeira Requerente, conquanto ter sofrido apenas algumas lesões. Já em em relação à Segunda Requerente, registra-se que ficou hospitalizada de 10.12.2019 a 04.01.2020, tendo em conta ter quebrado quadril e bacia, não sentindo suas pernas, dependendo ainda de Cadeira de rodas para se locomover, à espera de liberação médica quanto a esse aspecto locomotor; h) para além desse sofrimento, Kaleb, Filho da Segunda Requerente também passou por UTI Pediátrica, em razão de densificação de partes extracranianas na região frontal, inespecífica e outra sequelas, conforme Relatório Médico anexado; i) a síntese de todos os traumas enfrentados pela Segunda Requerente, seja a perda de seu bebê de que estava gestante, conforme Certidão Natimorto anexada; j) a Primeira Requerente era dependente econômica seu esposo ADAILTON ALVES SANTANA, e o de cujus, quando em vida, complementava Aposentadoria de 1 Salário Mínimo com trabalho autônomo; k) a Segunda Requerente é Trabalhadora Autônoma que, desde o evento está impedida de faturar junto com seu Esposo em vendas, R$ 6.000,00 mensais, tendo expendido gastos extras em função da perda do enxoval de sua criança; l) a Primeira Requerente tentou entabular negociação com o Requerido sobre a Indenização que se pleiteia, conforme mensagem eletrônica encaminhada ao e-mail do Interessado em 04.02.2020, até o momento sem resposta, tendo o seu Patrono informado Impossibilidade de atendimento; m) têm notícia por veículo de Imprensa de que, após a tragédia, o Requerido teria procurado as famílias da Vítima para prestar assistência, o que não condiz com a realidade pois até o presente instante sequer houve contato direto do Réu; n) legítimo o direito das Requerentes, cabendo ao Poder Judiciário condenar o Requerido ao pagamento de Indenização que jamais contemplará as perdas, mas terá efeito pedagógico sobre o Requerido haja vista a conduta imprudente com resultado letal.No mérito, verberaram acerca da independência das instâncias cível e criminal, da sua legitimidade para o pedido e requereram a gratuidade da justiça e o ressarcimento do autor do fato aos requerentes – em danos morais e materiais, por todo sofrimento imposto durante o resto de suas vidas. A respeito da indenização material, especificou que o requerido seja condenado ao pagamento, com base num salário mínimo fundado, num período de 12 anos a Primeira Requerente, relativamente óbito de seu esposo; por 76,3 e, em relação à Segunda Requerente, tendo em vista a natimorta e; 72,3 ao filho da Segunda Requerente Kalebe.Juntou documentos (movs. 01/03/06/11/12).Decisão a qual recebeu a inicial, determinou a citação da parte requerida e deferiu a gratuidade da justiça à parte autora (mov. 14).Houve inúmeras tentativas infrutíferas de citação da parte requerida (movs. 41/49/65/68/73/106).Notícia de citação do requerido em mov. 128.Instado, o Ministério Público (mov. 152), acompanhado da parte autora (mov. 158), suscitaram a nulidade da citação retro e o deferimento da prova emprestada, mediante a juntada de cópia integral da ação penal pública incondicionada distribuída sob o n.° 0154694-48.2019.8.09.0158.Ato contínuo, fora deferida a citação em logradouros diversos, a tentativa de citação por hora certa, bem como deferida a consulta nos sistemas judicias conveniado (movs. 160/170/201, respectivamente).Deferida citação por edital do requerido em decisão de mov. 216.Durante o lapso de publicação do edital, o réu compareceu, apresentando contestação, requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e a extinção do feito pela carência do interesse de agir. No mérito, rebateu a pretensão por danos morais e materiais, e subsidiariamente, pela minoração do montante perquirido.Juntou documentos (mov. 223).Réplica à mov. 229.Instadas sobre a necessidade de produção probatória (mov. 231), ambas partes dispensaram, requerendo o julgamento antecipado do mérito (movs. 236 e 237).Decisão de saneamento e organização do processo (mov. 239).Juntada da prova emprestada (movs. 255 e 256).Despacho de mov. 261.As partes se manifestaram (movs. 266 e 267), oportunidade em que a parte autora pleiteou o julgamento da lide.O Ministério Público manifestou pela desnecessidade de digressão probatória (mov. 270).Encerrada a fase instrutória, foram as partes intimadas para apresentar razões finais escritas, sucessivamente (mov. 272). Foram apresentadas, às movs. 276 e 281, razões finais pela parte autora e pelo Ministério Público, respectivamente. O requerido deixou transcorrer em branco, vide certidão de mov. 278.Após, vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃOInexistem questões preliminares e prejudiciais a serem analisadas, pois todas arguidas em sede de contestação foram objeto de preclusão, visto que analisadas em sede de decisão de saneamento e organização do processo a qual se tornou estável. Ademais, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, pois, ao mérito que circunda a presente demanda. Pois bem.Tratando-se de pedido de responsabilização civil subjetiva, de natureza extracontratual, faz-se necessário, para a concretização da responsabilidade, os elementos da conduta humana (ação ou omissão), a ocorrência de dano, o nexo causal e a existência da culpa em sentido lato (dolo ou culpa em sentido estrito), ao teor dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, que dispõem:“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”A culpa em sentido estrito é caracterizada pela imperícia, imprudência, ou negligência. A respeito do tema, veja-se a jurisprudência deste Tribunal:“(...) 1. A responsabilidade civil está embasada num verdadeiro tripé, qual seja, na conduta de um agente, na existência de um dano e na relação de causalidade entre aquela conduta e o dano. (…).” (TJGO, APELAÇÃO 0148325-24.2015.8.09.0014, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2019, DJe de 22/04/2019).Para sua configuração, deve-se provar a previsibilidade – ou seja, se havia certo grau de probabilidade que o evento danoso ocorreria, podendo ser extraído do que se observa no dia-dia (art. 335 do Código de Processo Civil) – e a violação ao dever de cuidado, que pode levar em consideração o homem comum, capaz e prudente.Quanto à sua comprovação, o processo civil brasileiro não acolheu o sistema da prova tarifada, e sim o sistema da livre convicção, previsto no art. 131 do CPC, de forma que é absolutamente dispensável a prova pericial.O dano é o resultado do comportamento lesivo do agente que rompe o equilíbrio social e simultaneamente ofende um bem jurídico individual, obrigando-o à reparação civil. Contudo, o dano há de ser atual e certo, ou seja, aquele que existe ou já existiu por ocasião da ação de responsabilidade, bem como que tenha resultado prejuízo efetivo, não sendo reparável o dano eventual ou hipotético.Por seu turno, não basta a existência do dano e da culpa, elementos objetivo e subjetivo, respectivamente, da obrigação ressarcitória, sendo necessário que se estabeleça uma relação de causalidade. Em outras palavras, é preciso estar certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido.Além disso, a responsabilidade civil pode ser afastada diante da ausência de um ou mais pressupostos desta (ação ou omissão, culpa, dano e nexo causal). Assim, quando se fizer presente alguma causa excludente – como, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, força maior, caso fortuito ou estado de necessidade – a responsabilidade civil será excluída, por romper o pressuposto do nexo causal.Traçados esses breves apontamentos acerca da responsabilidade civil, convém elucidar o contexto fático do presente caso em conjunto com as provas produzidas para, conhecendo a dinâmica do acidente, atribuir a responsabilidade pelos óbitos de Adailton Alves Santana e do nascituro que a requerente Georgia Patrícia Silva Santana Teles levava consigo; bem como pelos danos causados a Betisa Silva de Sousa Santana e Kallebe Silva Santana Teles.Ressai do conjunto probatório colacionado ao feito que, no dia 10/12/2019, por volta das 14h, no KM 05/GO da BR-060, região de Santo Antônio do Descoberto/GO, ocorreu um acidente do tipo saída do leito carroçável, colisão lateral e atropelamento de pedestre, cujo ponto de partida foi a colisão inicial entre os veículos HB20 1.0M UNIQUE/HYUNDAI e CRONOS 1.3/FIAT, oportunidade em que o primeiro veículo parou no acostamento em sentido crescente e o segundo veículo permaneceu no canteiro central. Enquanto o condutor Adailton, as pessoas de Kalebe e Betisa e o transeunte Walisson se encontravam no canteiro central, um terceiro veículo (Corolla XEI20FLEX/TOYOTA), conduzido pelo réu Uugton Batista Da Silva, transitando no sentido decrescente e com velocidade incompatível, seguiu desgovernado e invadiu o canteiro central, atropelando Adailton Alves Santana e Walisson, fato que causou o óbito de ambos.Os registros acerca da dinâmica do acidente contidos na prova emprestada acostada aos autos se aproximam das alegações da parte autora. Ademais, importante registrar que o réu, por sua vez, alegou que ao tentar frear o veículo derrapou, o que fez com que puxasse o freio de mão. E pelas condições da via, o automotor derrapou exatamente para o canteiro central.Todavia, observa-se que, se o requerido tivesse conduzido o veículo com a cautela exigida pelas normas de trânsito, especialmente em conformidade com o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, o desfecho trágico poderia ter sido evitado. O referido dispositivo legal impõe ao condutor o dever de observar, a todo momento, as condições da via, do veículo e do ambiente, adequando sua velocidade e modo de condução de forma compatível com tais fatores.No caso em tela, trata-se de trecho da BR-060, com histórico de acidente imediatamente anterior, clima adverso (dia chuvoso), e com pessoas ainda presentes no local em decorrência da colisão prévia. Essas circunstâncias impunham atenção redobrada e velocidade significativamente reduzida por parte de qualquer condutor diligente. No entanto, os elementos constantes dos autos, especialmente a prova emprestada oriunda da ação penal, revelam que o requerido trafegava em velocidade incompatível com as condições da via, vindo a perder o controle do veículo e invadir o canteiro central, onde se encontravam as vítimas. Tanto é verdade que não fora possível conter o avanço do veículo sobre as vítimas.Sua alegação de que o veículo derrapou após acionar o freio de mão não se sustenta como causa excludente de responsabilidade, pois a própria alegação de ineficácia dos freios e a necessidade de uso abrupto do freio de emergência denota condução imprudente e ausência de domínio do automóvel, sendo reflexo direto da má condução.Não fosse o suficiente, a prova pericial produzida na ação penal, aqui documentada, constatou a inexistência de inconformidades no veículo que pudessem ter desencadeado o sinistro.Assim, é evidente a violação ao dever de cuidado objetivo. A conduta do requerido não apenas deixou de atender aos parâmetros razoáveis de segurança, como também desconsiderou o risco previsível de sua atitude, culminando na morte de dois pedestres – entre eles, Adailton Alves Santana – e em lesões graves a Georgia Patrícia Silva Santana Teles, além da perda de seu bebê.Portanto, o réu incorreu em culpa stricto sensu, por imprudência, na modalidade omissiva, ao não adotar as precauções exigidas pelas circunstâncias do caso concreto. A versão por ele apresentada destoa da prova dos autos e não afasta o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos experimentados pelas autoras. Desse modo, restando evidenciada a culpa do requerido e inexistindo causa excludente de responsabilidade, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar.DAS PRETENSÕES INDENIZATÓRIASDo dano material – pensionamento vitalícioOs autores postularam condenação material do réu consubstanciada no pagamento de pensão mensal, no importe de um salário mínimo para cada.A esse respeito, urge assevera que para que haja a condenação em pensionamento, é necessário que se comprove a dependência financeira do pleiteante em relação ao falecido. Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. DIREITO INTERTEMPORAL. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANIMAL SOLTO EM RODOVIA . COLISÃO COM VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Segundo orientação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, via Enunciado Administrativo nº. 02 de 09/03/16, os recursos oriundos de decisões publicadas até um dia antes da vigência do novo CPC (17/03/16), devem obedecer os requisitos de admissibilidade do antigo CPC de 1973 . 2. Para a percepção de pensão vitalícia deve ser demonstrada a dependência econômica da genitora em relação ao filho, vítima de acidente de trânsito. 3. É presumida a culpa do proprietário do animal que causa dano a outrem, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva, somente elidida quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou força maior. (artigo 936, do CC). 4. Reduzido o valor dos danos morais, em atendimento às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Quando os litigantes forem vencedores e vencidos ao mesmo tempo, os ônus sucumbenciais devem ser divididos de forma proporcional, conforme o artigo 86 do CPC/15. 6. A majoração dos honorários recursais na forma do artigo 85, § 11º, do CPC/15, é cabível somente em relação a sentenças publicadas após a entrada em vigor novo Código Processual, conf. Enunciado administrativo nº. 7 do STJ. 7. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 0266416-51.2011.8.09 .0002, Relator.: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Acreúna - Vara Cível, Data de Publicação: 19/05/2017)(…) V. A pretensão relativa a danos materiais em forma de pensão mensal na hipótese de filho maior e capaz requer a demonstração da dependência econômica. Não evidenciado que as autoras dependiam economicamente da mãe falecida, não há de se condenar a autarquia requerida ao pagamento de pensionamento. VI. Remessa e primeiro apelo conhecidos e parcialmente providos. Segundo apelo parcialmente conhecido e desprovido. VII. Desprovido o segundo apelo, majora-se a verba honorária em grau recursal. (TJ-GO – APL: 51654293120218090014 ARAGARÇAS, Relator.: Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ 06/10/2023)No presente caso, entendo que a relação de dependência econômica da autora Betisa Silva de Sousa em relação ao de cujus (Adailton Alves) restou devidamente demonstrada, ante a sua presunção, por ser viúva daquele responsável pelo sustento do lar. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SINISTRO EM RODOVIA. MORTE. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. DANO MATERIAL E MORAL. DEVIDOS. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado o ato ilícito, consubstanciado na invasão do requerido na pista contrária, perdendo a direção do caminhão, com tombamento da carga, atingindo o veículo em sentido contrário, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, o dever de indenizar constitui medida que se impõe, a teor do que dispõe o art. 186 c/c 927, ambos do Código Civil. 2. O Boletim de Ocorrência goza de presunção de veracidade iuris tantum, somente desconstituída por meio de prova segura, a cargo da parte contrária, não produzida na espécie. 3. A dependência da viúva e dos filhos menores no que tange o recebimento de pensão advinda do óbito do esposo falecido é presumida, sendo, portanto, cabível o pensionamento mensal. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a pensão mensal devida aos filhos menores, pela morte de genitor, deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima até a data em que os beneficiários venham a completar 25 (vinte e cinco) anos de idade e, para viúva, até a data em que o de cujus completaria 74 anos de idade. 5. A perda brusca do esposo e pai dos autores em acidente de trânsito, causando-lhes dor, sofrimento e angústia, independe da prova de existência de ocorrência de dano moral, por se tratar de dano moral puro (in re ipsa) . 6. Atento à teoria do desestímulo, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, após considerar a gravidade da ofensa, as posições sociais da parte recorrente e da parte apelada, constato que o valor fixado pelo Magistrado de primeira instância se mostrou proporcional e razoável, razão pela qual deve ser mantido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – AC: 54450649620188090074 IPAMERI, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ 03/10/2023)Contudo, cumpre asseverar que, malgrado o lamentável ocorrido, os documentos apresentados pelos demais autores (Kallebe e Geórgia – neto e filha maior, respectivamente) não conferem subsídios de subordinação patrimonial face o falecido. Longe disso, não há qualquer evidência nos autos que justifique o pensionamento mensal a eles.Dessa forma, evidenciada a relação de dependência econômica da autora Betisa com o falecido Adailton, impõe-se o acolhimento do pedido de dano material, consubstanciado em pensionamento mensal, inteligência do artigo 948, II do Código Civil.Com relação ao quantum indenizável, em caso de morte de familiar, o pensionamento é devido na medida de 2/3 (dois terços) dos rendimentos líquidos da vítima à época do evento danoso, conforme entendimento jurisprudencial:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DOIS TERÇOS DA REMUNERAÇÃO DO DE CUJUS. EXPECTATIVA DE VIDA VERIFICADA NA DATA DO ÓBITO . CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório . Reconsideração. 2. Não configura ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. O pensionamento por morte de familiar deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. Precedentes. 4. Segundo o entendimento desta Corte, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. Precedentes. 5 . Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1713056 SP 2020/0138073-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020)Nesta conjuntura, impõe-se a fixação do pensionamento na medida de 2/3 (dois terços) dos rendimentos líquidos do falecido à época do evento danoso – que correspondiam à quantia mensal total de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), consoante arquivo n. 03, da movimentação n. 12 – perfazendo o montante de R$ 665,33 (seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos).A respeito dos marcos inicial e final, a jurisprudência dominante é nos sentido de que, em casos tais, a pensão deve ser paga desde a data do evento danoso (10/12/2019) até o ano em que o de cujus completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade – ou antes, se a beneficiada vier a falecer – pois considera-se esta como sendo a média de vida dos brasileiros.No que se refere à forma de pagamento do valor devido a título de pensão mensal, veja-se:(…) 6. As parcelas vencidas devem ser pagas de uma só vez, enquanto que as parcelas vincendas devem ser adimplidas na forma de pensão mensal. 7. Correta a determinação de constituição de renda, nos termos do enunciado da Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Em caso de falecimento de integrante do núcleo familiar, o dano moral é presumido (in re ipsa), de modo que fica dispensada a prova de sua efetiva ocorrência. 9. No caso, deve ser reduzida a condenação, a título de reparação por dano moral, de R$80.000,00 (oitenta mil reais) para R$50.000,00 (cinquenta), com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (…) (TJ-GO 0129554-81.2015.8.09.0051, Relator.: GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019)Desse modo, as parcelas vencidas devem ser pagas de uma só vez, enquanto que as parcelas vincendas devem ser adimplidas na forma de pensão mensal, em observância ao preceitua o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, in verbis: “O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”.Por sua vez, no que pertine à constituição de capital, o seu objetivo é dar à parte lesada a segurança de que não será frustrada em relação ao pagamento das futuras prestações a que faz jus, não importando a solidez da parte ré, nos termos da Súmula 313 do STJ:“Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado”.Sobre o tema:“(…) V - O objetivo da constituição de capital é dar à parte lesada a segurança de que não será frustrada em relação ao pagamento das futuras prestações a que faz jus, não importando a solidez da empresa ré, pois isso, por si só, não é garantia de que adimplirá sua obrigação. (…). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação (CPC) 0403245- 37.2010.8.09.0111, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2018, DJe de 28/06/2018)”.No caso, imperiosa a condenação do réu à constituição do capital, apto à garantia do cumprimento da obrigação imposta.Do dano moralComo se vê, a jurisprudência do STJ, que acompanho, embora não obrigue, tradicionalmente confere opção ao demandante pela formulação de pedido genérico em se tratando de ação de indenização por danos morais. Desse modo, tendo sido formulada pretensão de indenização extrapatrimonial fundada na perda de um ente querido, apesar de não discriminado o valor pretendido, entendo que não obsta a apreciação do pedido, notadamente pelo princípio do conjunto da postulação (art. 322, § 2º do CPC). Nesse sentido:(…) 4.O Tribunal de origem examinou o pleito em consonância ao disposto no art. 322, § 2º, do CPC/2015: "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé." 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 2045489 DF 2021/0404380-4, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022)(...) DANO MORAL PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ . DECISÃO MANTIDA. (...) 2 . "É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio" (REsp 1534559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016). (...) (STJ - AgRg no AREsp: 249953 SP 2012/0229074-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020)Na presente hipótese, não pairam dúvidas de que houve dano moral in casu, pois os autores Kallebe, Betisa e Geórgia, perderam seu avô, esposo e pai, respectivamente, vítima do acidente ora debatido, de modo que, provada a perda de um ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum – gravidade do próprio fato ofensivo – de sorte que, provado o fato, demonstrado está o dano moral.Nesse cotejo:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS AOS IRMÃOS. CABIMENTO. DESPESAS DE FUNERAL E SEPULTAMENTO. PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. 2. Os irmãos, vítimas por ricochete, têm direito de requerer a indenização pelo sofrimento da perda do ente querido, sendo desnecessária a prova do abalo íntimo. No entanto, o valor indenizatório pode variar, dependendo do grau de parentesco ou proximidade, pois o sofrimento pela morte de familiar atinge os membros do núcleo familiar em gradações diversas, o que deve ser observado pelo magistrado para arbitrar o valor da reparação. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1165102 RJ 2009/0218978-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2016 RMDCPC vol. 75 p. 133)Destaco, inclusive, que em virtude do sinistro ocorrido, a autora Geórgia também perdeu sua filha natimorta. É dizer que esta requerente em específico sofreu ainda mais intensamento pelo fato em análise.Adentrando no direito material, o dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial.Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa. São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais.Ademais, a legitimidade dos requerentes – esposa, filha e neto – como lesados indiretos pelo dano reflexo ou em ricochete é patente, encontrando respaldo legal no Código Civil:“Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.”Soma-se a isto o disposto pelo Enunciado nº 398 do Conselho de Justiça Federal: “As medidas previstas no art. 12, parágrafo único, do Código Civil podem ser invocadas por qualquer uma das pessoas ali mencionadas de forma concorrente e autônoma.”Não fosse o bastante, esclareço que os requerentes foram vítimas diretas do evento danoso, porquanto além de perderem o familiar próximo, também fizeram parte do abalroamento aqui debatido, tendo, inclusive, sofrido danos físicos e psicológicos diante do acidente.Nesse viés, a indenização pelo referido dano possui dupla finalidade: confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la; além da necessária imposição de uma multa de cunho preventivo, e não repressivo, ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam, na confluência da teoria do desestímulo.Em prestígio a essas balizas, reputo razoável a quantificação do dano moral em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), dividida da seguinte forma: R$ 100.000,00 (cem mil reais) a requerente Geórgia; R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a requerente Betisa; e, por fim, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor do requerente Kallebe.Reforço que a quantia é apta a reparar os danos suportados, atendendo à finalidade reparatória sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa, ao tempo que tem o condão de alcançar a sua finalidade pedagógica.Salienta-se que eventual recebimento de seguro DPVAT deverá ser deduzido da referida indenização, consoante Súmula 246 do STJ, in verbis: “Súmula 246 do STJ: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.”É o quanto basta.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o réu: (a) ao pagamento de pensão mensal em favor da autora Betisa Silva de Sousa Santana, no valor de R$ 665,33 (seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), desde a data do acidente (10/12/2019) até o ano em que o de cujus completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade – ou antes, se a beneficiada vier a falecer;(a.1) As prestações vencidas entre o evento danoso e o início do pagamento mensal serão cobradas via cumprimento de sentença – (i) corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024; (ii) corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024; e (i) com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até 29/08/2024; (ii) acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024;(a.2) Considerar-se-á o dia 10 de cada mês para o vencimento de cada pensão mensal, prorrogando-se o vencimento para o próximo dia útil caso seja em sábado, domingo ou feriado.(a.3) O requerido deverá constituir capital suficiente para assegurar o adimplemento da obrigação de pagamento da pensão estipulada em favor da autora (Súmula 313 STJ).(b) ao pagamento de indenização por danos morais aos autores no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) – corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), a partir deste julgamento (Súmula 362/STJ); e (i) com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até 29/08/2024; (ii) acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024;(b.1) A respectiva quantia deverá ser dividida da seguinte forma: (i) 50% do montante em favor da requerente Geórgia Patrícia Silva Santana Teles; (ii) 35% do montante em favor da requerente Betisa Silva de Sousa Santana; (iii) 15% do montante em favor do requerente Kallebe Silva Santana Teles.(b.2) Nos termos da Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório eventualmente recebido DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Eventual abatimento deverá ser realizado de maneira proporcional entre o valor recebido pelos autores.Sucumbente e com supedâneo na Súmula 326/STJ, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 18% (dezoito por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, a ser observada eventual suspensão de sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).Por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC.Havendo recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quam, segundo o teor do artigo 932 do CPC.Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.EXPEÇA-SE o necessário.P. R. I. C.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente.Ailime Virgínia MartinsJuíza de DireitoDecisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: Procedimento Comum Cível.Processo: 5209618-84.2020.8.09.0158.Polo Ativo: Betisa Silva De Sousa Santana.Polo Passivo: Uugton Batista Da Silva.S E N T E N Ç A1. RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por BETISA SILVA DE SOUSA SANTANA, KALLEBE SILVA SANTANA TELES, representado por sua genitora e também parte GEÓRGIA PATRÍCIA SILVA SANTANA TELES em face de UUGTON BATISTA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.Em síntese, narrou a parte autora que: a) busca a tutela jurisdicional para pleitear indenização por danos materiais e morais da parte Requerida que deram causa ao acidente, pois, conforme consta do Processo Judicial em Curso na Comarca de Santo Antônio do Descoberto sob o nº 201901546947; b) a teor do que consta do Processo Supracitado, a manifesta conduta imprudente Requerido, na condução de veículo na BR-60, Km 01, em Santo Antônio do Descoberto, no dia 10.12.2019, resultou no atropelamento e morte de Adailton Alves Santana, esposo da Primeira Requerente, que também sofreu leves escoriações, impactos físicos e psicológicos na 2ª Requerente no seu filho Kalebe Silva Santana Teles, bem como ulterior morte do seu bebê, visto que estava Gestante; c) a Primeira Requerente e a Segunda são Mãe e Filha, respectivamente; d) do Inquérito Policial, constante à p. 91, do Processo, extrai-se o trecho abaixo: (…) “Enquanto as quatro pessoas supramencionadas estavam no canteiro central da Rodovia, um veículo TOYTA COROLLA, Preto, Placa FFI-3351, conduzido por UUGTON BATISTA DA SILVA, aproximou-se em alta velocidade. Desgovernado, o veículo COROLLA invadiu o canteiro central, tendo atingindo as vítimas ADAITON ALVES SANTANA, que morreu no local, KALEBE, o veículo FIAT CRONOS, no qual estava GEORGIA, atingindo ainda WALISSON, que também morreu no local”; e) extrai-se do seguinte trecho da Conclusão do Inquérito Policial: “Além do mais, UUGTON, mesmo estando com lesões leves, providenciou carona para si e para o indivíduo que estava consigo, se dirigindo, se seguida a um hospital, deixando os outros feridos no local, sem solicitar qualquer socorro a eles, podendo fazê-lo. Ex positis, indicio UUGTON BATISTA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas condutas previstas nos artigos 302, §1º, da Lei nº 9.503/1997”; f) a conduta Imprudente do Requerido resultou na Morte de ADAILTON ALVES SANTANA, esposo da Primeira Requerente e Pai da Segunda Requerente, com impactos traumáticos e físicos a esta, ao seu Filho Kaleb e prejuízo à Gestação, haja vista morte por Traumatismo Cranioencefálico, ação contundente, acidente de trânsito, conforme Certidão de Natimorto Anexada; g) impossível contabilizar o Sofrimento da Primeira Requerente, conquanto ter sofrido apenas algumas lesões. Já em em relação à Segunda Requerente, registra-se que ficou hospitalizada de 10.12.2019 a 04.01.2020, tendo em conta ter quebrado quadril e bacia, não sentindo suas pernas, dependendo ainda de Cadeira de rodas para se locomover, à espera de liberação médica quanto a esse aspecto locomotor; h) para além desse sofrimento, Kaleb, Filho da Segunda Requerente também passou por UTI Pediátrica, em razão de densificação de partes extracranianas na região frontal, inespecífica e outra sequelas, conforme Relatório Médico anexado; i) a síntese de todos os traumas enfrentados pela Segunda Requerente, seja a perda de seu bebê de que estava gestante, conforme Certidão Natimorto anexada; j) a Primeira Requerente era dependente econômica seu esposo ADAILTON ALVES SANTANA, e o de cujus, quando em vida, complementava Aposentadoria de 1 Salário Mínimo com trabalho autônomo; k) a Segunda Requerente é Trabalhadora Autônoma que, desde o evento está impedida de faturar junto com seu Esposo em vendas, R$ 6.000,00 mensais, tendo expendido gastos extras em função da perda do enxoval de sua criança; l) a Primeira Requerente tentou entabular negociação com o Requerido sobre a Indenização que se pleiteia, conforme mensagem eletrônica encaminhada ao e-mail do Interessado em 04.02.2020, até o momento sem resposta, tendo o seu Patrono informado Impossibilidade de atendimento; m) têm notícia por veículo de Imprensa de que, após a tragédia, o Requerido teria procurado as famílias da Vítima para prestar assistência, o que não condiz com a realidade pois até o presente instante sequer houve contato direto do Réu; n) legítimo o direito das Requerentes, cabendo ao Poder Judiciário condenar o Requerido ao pagamento de Indenização que jamais contemplará as perdas, mas terá efeito pedagógico sobre o Requerido haja vista a conduta imprudente com resultado letal.No mérito, verberaram acerca da independência das instâncias cível e criminal, da sua legitimidade para o pedido e requereram a gratuidade da justiça e o ressarcimento do autor do fato aos requerentes – em danos morais e materiais, por todo sofrimento imposto durante o resto de suas vidas. A respeito da indenização material, especificou que o requerido seja condenado ao pagamento, com base num salário mínimo fundado, num período de 12 anos a Primeira Requerente, relativamente óbito de seu esposo; por 76,3 e, em relação à Segunda Requerente, tendo em vista a natimorta e; 72,3 ao filho da Segunda Requerente Kalebe.Juntou documentos (movs. 01/03/06/11/12).Decisão a qual recebeu a inicial, determinou a citação da parte requerida e deferiu a gratuidade da justiça à parte autora (mov. 14).Houve inúmeras tentativas infrutíferas de citação da parte requerida (movs. 41/49/65/68/73/106).Notícia de citação do requerido em mov. 128.Instado, o Ministério Público (mov. 152), acompanhado da parte autora (mov. 158), suscitaram a nulidade da citação retro e o deferimento da prova emprestada, mediante a juntada de cópia integral da ação penal pública incondicionada distribuída sob o n.° 0154694-48.2019.8.09.0158.Ato contínuo, fora deferida a citação em logradouros diversos, a tentativa de citação por hora certa, bem como deferida a consulta nos sistemas judicias conveniado (movs. 160/170/201, respectivamente).Deferida citação por edital do requerido em decisão de mov. 216.Durante o lapso de publicação do edital, o réu compareceu, apresentando contestação, requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e a extinção do feito pela carência do interesse de agir. No mérito, rebateu a pretensão por danos morais e materiais, e subsidiariamente, pela minoração do montante perquirido.Juntou documentos (mov. 223).Réplica à mov. 229.Instadas sobre a necessidade de produção probatória (mov. 231), ambas partes dispensaram, requerendo o julgamento antecipado do mérito (movs. 236 e 237).Decisão de saneamento e organização do processo (mov. 239).Juntada da prova emprestada (movs. 255 e 256).Despacho de mov. 261.As partes se manifestaram (movs. 266 e 267), oportunidade em que a parte autora pleiteou o julgamento da lide.O Ministério Público manifestou pela desnecessidade de digressão probatória (mov. 270).Encerrada a fase instrutória, foram as partes intimadas para apresentar razões finais escritas, sucessivamente (mov. 272). Foram apresentadas, às movs. 276 e 281, razões finais pela parte autora e pelo Ministério Público, respectivamente. O requerido deixou transcorrer em branco, vide certidão de mov. 278.Após, vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃOInexistem questões preliminares e prejudiciais a serem analisadas, pois todas arguidas em sede de contestação foram objeto de preclusão, visto que analisadas em sede de decisão de saneamento e organização do processo a qual se tornou estável. Ademais, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, pois, ao mérito que circunda a presente demanda. Pois bem.Tratando-se de pedido de responsabilização civil subjetiva, de natureza extracontratual, faz-se necessário, para a concretização da responsabilidade, os elementos da conduta humana (ação ou omissão), a ocorrência de dano, o nexo causal e a existência da culpa em sentido lato (dolo ou culpa em sentido estrito), ao teor dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, que dispõem:“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”A culpa em sentido estrito é caracterizada pela imperícia, imprudência, ou negligência. A respeito do tema, veja-se a jurisprudência deste Tribunal:“(...) 1. A responsabilidade civil está embasada num verdadeiro tripé, qual seja, na conduta de um agente, na existência de um dano e na relação de causalidade entre aquela conduta e o dano. (…).” (TJGO, APELAÇÃO 0148325-24.2015.8.09.0014, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2019, DJe de 22/04/2019).Para sua configuração, deve-se provar a previsibilidade – ou seja, se havia certo grau de probabilidade que o evento danoso ocorreria, podendo ser extraído do que se observa no dia-dia (art. 335 do Código de Processo Civil) – e a violação ao dever de cuidado, que pode levar em consideração o homem comum, capaz e prudente.Quanto à sua comprovação, o processo civil brasileiro não acolheu o sistema da prova tarifada, e sim o sistema da livre convicção, previsto no art. 131 do CPC, de forma que é absolutamente dispensável a prova pericial.O dano é o resultado do comportamento lesivo do agente que rompe o equilíbrio social e simultaneamente ofende um bem jurídico individual, obrigando-o à reparação civil. Contudo, o dano há de ser atual e certo, ou seja, aquele que existe ou já existiu por ocasião da ação de responsabilidade, bem como que tenha resultado prejuízo efetivo, não sendo reparável o dano eventual ou hipotético.Por seu turno, não basta a existência do dano e da culpa, elementos objetivo e subjetivo, respectivamente, da obrigação ressarcitória, sendo necessário que se estabeleça uma relação de causalidade. Em outras palavras, é preciso estar certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido.Além disso, a responsabilidade civil pode ser afastada diante da ausência de um ou mais pressupostos desta (ação ou omissão, culpa, dano e nexo causal). Assim, quando se fizer presente alguma causa excludente – como, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, força maior, caso fortuito ou estado de necessidade – a responsabilidade civil será excluída, por romper o pressuposto do nexo causal.Traçados esses breves apontamentos acerca da responsabilidade civil, convém elucidar o contexto fático do presente caso em conjunto com as provas produzidas para, conhecendo a dinâmica do acidente, atribuir a responsabilidade pelos óbitos de Adailton Alves Santana e do nascituro que a requerente Georgia Patrícia Silva Santana Teles levava consigo; bem como pelos danos causados a Betisa Silva de Sousa Santana e Kallebe Silva Santana Teles.Ressai do conjunto probatório colacionado ao feito que, no dia 10/12/2019, por volta das 14h, no KM 05/GO da BR-060, região de Santo Antônio do Descoberto/GO, ocorreu um acidente do tipo saída do leito carroçável, colisão lateral e atropelamento de pedestre, cujo ponto de partida foi a colisão inicial entre os veículos HB20 1.0M UNIQUE/HYUNDAI e CRONOS 1.3/FIAT, oportunidade em que o primeiro veículo parou no acostamento em sentido crescente e o segundo veículo permaneceu no canteiro central. Enquanto o condutor Adailton, as pessoas de Kalebe e Betisa e o transeunte Walisson se encontravam no canteiro central, um terceiro veículo (Corolla XEI20FLEX/TOYOTA), conduzido pelo réu Uugton Batista Da Silva, transitando no sentido decrescente e com velocidade incompatível, seguiu desgovernado e invadiu o canteiro central, atropelando Adailton Alves Santana e Walisson, fato que causou o óbito de ambos.Os registros acerca da dinâmica do acidente contidos na prova emprestada acostada aos autos se aproximam das alegações da parte autora. Ademais, importante registrar que o réu, por sua vez, alegou que ao tentar frear o veículo derrapou, o que fez com que puxasse o freio de mão. E pelas condições da via, o automotor derrapou exatamente para o canteiro central.Todavia, observa-se que, se o requerido tivesse conduzido o veículo com a cautela exigida pelas normas de trânsito, especialmente em conformidade com o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, o desfecho trágico poderia ter sido evitado. O referido dispositivo legal impõe ao condutor o dever de observar, a todo momento, as condições da via, do veículo e do ambiente, adequando sua velocidade e modo de condução de forma compatível com tais fatores.No caso em tela, trata-se de trecho da BR-060, com histórico de acidente imediatamente anterior, clima adverso (dia chuvoso), e com pessoas ainda presentes no local em decorrência da colisão prévia. Essas circunstâncias impunham atenção redobrada e velocidade significativamente reduzida por parte de qualquer condutor diligente. No entanto, os elementos constantes dos autos, especialmente a prova emprestada oriunda da ação penal, revelam que o requerido trafegava em velocidade incompatível com as condições da via, vindo a perder o controle do veículo e invadir o canteiro central, onde se encontravam as vítimas. Tanto é verdade que não fora possível conter o avanço do veículo sobre as vítimas.Sua alegação de que o veículo derrapou após acionar o freio de mão não se sustenta como causa excludente de responsabilidade, pois a própria alegação de ineficácia dos freios e a necessidade de uso abrupto do freio de emergência denota condução imprudente e ausência de domínio do automóvel, sendo reflexo direto da má condução.Não fosse o suficiente, a prova pericial produzida na ação penal, aqui documentada, constatou a inexistência de inconformidades no veículo que pudessem ter desencadeado o sinistro.Assim, é evidente a violação ao dever de cuidado objetivo. A conduta do requerido não apenas deixou de atender aos parâmetros razoáveis de segurança, como também desconsiderou o risco previsível de sua atitude, culminando na morte de dois pedestres – entre eles, Adailton Alves Santana – e em lesões graves a Georgia Patrícia Silva Santana Teles, além da perda de seu bebê.Portanto, o réu incorreu em culpa stricto sensu, por imprudência, na modalidade omissiva, ao não adotar as precauções exigidas pelas circunstâncias do caso concreto. A versão por ele apresentada destoa da prova dos autos e não afasta o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos experimentados pelas autoras. Desse modo, restando evidenciada a culpa do requerido e inexistindo causa excludente de responsabilidade, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar.DAS PRETENSÕES INDENIZATÓRIASDo dano material – pensionamento vitalícioOs autores postularam condenação material do réu consubstanciada no pagamento de pensão mensal, no importe de um salário mínimo para cada.A esse respeito, urge assevera que para que haja a condenação em pensionamento, é necessário que se comprove a dependência financeira do pleiteante em relação ao falecido. Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. DIREITO INTERTEMPORAL. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANIMAL SOLTO EM RODOVIA . COLISÃO COM VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Segundo orientação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, via Enunciado Administrativo nº. 02 de 09/03/16, os recursos oriundos de decisões publicadas até um dia antes da vigência do novo CPC (17/03/16), devem obedecer os requisitos de admissibilidade do antigo CPC de 1973 . 2. Para a percepção de pensão vitalícia deve ser demonstrada a dependência econômica da genitora em relação ao filho, vítima de acidente de trânsito. 3. É presumida a culpa do proprietário do animal que causa dano a outrem, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva, somente elidida quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou força maior. (artigo 936, do CC). 4. Reduzido o valor dos danos morais, em atendimento às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Quando os litigantes forem vencedores e vencidos ao mesmo tempo, os ônus sucumbenciais devem ser divididos de forma proporcional, conforme o artigo 86 do CPC/15. 6. A majoração dos honorários recursais na forma do artigo 85, § 11º, do CPC/15, é cabível somente em relação a sentenças publicadas após a entrada em vigor novo Código Processual, conf. Enunciado administrativo nº. 7 do STJ. 7. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 0266416-51.2011.8.09 .0002, Relator.: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Acreúna - Vara Cível, Data de Publicação: 19/05/2017)(…) V. A pretensão relativa a danos materiais em forma de pensão mensal na hipótese de filho maior e capaz requer a demonstração da dependência econômica. Não evidenciado que as autoras dependiam economicamente da mãe falecida, não há de se condenar a autarquia requerida ao pagamento de pensionamento. VI. Remessa e primeiro apelo conhecidos e parcialmente providos. Segundo apelo parcialmente conhecido e desprovido. VII. Desprovido o segundo apelo, majora-se a verba honorária em grau recursal. (TJ-GO – APL: 51654293120218090014 ARAGARÇAS, Relator.: Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ 06/10/2023)No presente caso, entendo que a relação de dependência econômica da autora Betisa Silva de Sousa em relação ao de cujus (Adailton Alves) restou devidamente demonstrada, ante a sua presunção, por ser viúva daquele responsável pelo sustento do lar. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SINISTRO EM RODOVIA. MORTE. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. DANO MATERIAL E MORAL. DEVIDOS. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado o ato ilícito, consubstanciado na invasão do requerido na pista contrária, perdendo a direção do caminhão, com tombamento da carga, atingindo o veículo em sentido contrário, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, o dever de indenizar constitui medida que se impõe, a teor do que dispõe o art. 186 c/c 927, ambos do Código Civil. 2. O Boletim de Ocorrência goza de presunção de veracidade iuris tantum, somente desconstituída por meio de prova segura, a cargo da parte contrária, não produzida na espécie. 3. A dependência da viúva e dos filhos menores no que tange o recebimento de pensão advinda do óbito do esposo falecido é presumida, sendo, portanto, cabível o pensionamento mensal. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a pensão mensal devida aos filhos menores, pela morte de genitor, deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima até a data em que os beneficiários venham a completar 25 (vinte e cinco) anos de idade e, para viúva, até a data em que o de cujus completaria 74 anos de idade. 5. A perda brusca do esposo e pai dos autores em acidente de trânsito, causando-lhes dor, sofrimento e angústia, independe da prova de existência de ocorrência de dano moral, por se tratar de dano moral puro (in re ipsa) . 6. Atento à teoria do desestímulo, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, após considerar a gravidade da ofensa, as posições sociais da parte recorrente e da parte apelada, constato que o valor fixado pelo Magistrado de primeira instância se mostrou proporcional e razoável, razão pela qual deve ser mantido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – AC: 54450649620188090074 IPAMERI, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ 03/10/2023)Contudo, cumpre asseverar que, malgrado o lamentável ocorrido, os documentos apresentados pelos demais autores (Kallebe e Geórgia – neto e filha maior, respectivamente) não conferem subsídios de subordinação patrimonial face o falecido. Longe disso, não há qualquer evidência nos autos que justifique o pensionamento mensal a eles.Dessa forma, evidenciada a relação de dependência econômica da autora Betisa com o falecido Adailton, impõe-se o acolhimento do pedido de dano material, consubstanciado em pensionamento mensal, inteligência do artigo 948, II do Código Civil.Com relação ao quantum indenizável, em caso de morte de familiar, o pensionamento é devido na medida de 2/3 (dois terços) dos rendimentos líquidos da vítima à época do evento danoso, conforme entendimento jurisprudencial:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DOIS TERÇOS DA REMUNERAÇÃO DO DE CUJUS. EXPECTATIVA DE VIDA VERIFICADA NA DATA DO ÓBITO . CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório . Reconsideração. 2. Não configura ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. O pensionamento por morte de familiar deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. Precedentes. 4. Segundo o entendimento desta Corte, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. Precedentes. 5 . Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1713056 SP 2020/0138073-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020)Nesta conjuntura, impõe-se a fixação do pensionamento na medida de 2/3 (dois terços) dos rendimentos líquidos do falecido à época do evento danoso – que correspondiam à quantia mensal total de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), consoante arquivo n. 03, da movimentação n. 12 – perfazendo o montante de R$ 665,33 (seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos).A respeito dos marcos inicial e final, a jurisprudência dominante é nos sentido de que, em casos tais, a pensão deve ser paga desde a data do evento danoso (10/12/2019) até o ano em que o de cujus completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade – ou antes, se a beneficiada vier a falecer – pois considera-se esta como sendo a média de vida dos brasileiros.No que se refere à forma de pagamento do valor devido a título de pensão mensal, veja-se:(…) 6. As parcelas vencidas devem ser pagas de uma só vez, enquanto que as parcelas vincendas devem ser adimplidas na forma de pensão mensal. 7. Correta a determinação de constituição de renda, nos termos do enunciado da Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Em caso de falecimento de integrante do núcleo familiar, o dano moral é presumido (in re ipsa), de modo que fica dispensada a prova de sua efetiva ocorrência. 9. No caso, deve ser reduzida a condenação, a título de reparação por dano moral, de R$80.000,00 (oitenta mil reais) para R$50.000,00 (cinquenta), com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (…) (TJ-GO 0129554-81.2015.8.09.0051, Relator.: GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019)Desse modo, as parcelas vencidas devem ser pagas de uma só vez, enquanto que as parcelas vincendas devem ser adimplidas na forma de pensão mensal, em observância ao preceitua o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, in verbis: “O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”.Por sua vez, no que pertine à constituição de capital, o seu objetivo é dar à parte lesada a segurança de que não será frustrada em relação ao pagamento das futuras prestações a que faz jus, não importando a solidez da parte ré, nos termos da Súmula 313 do STJ:“Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado”.Sobre o tema:“(…) V - O objetivo da constituição de capital é dar à parte lesada a segurança de que não será frustrada em relação ao pagamento das futuras prestações a que faz jus, não importando a solidez da empresa ré, pois isso, por si só, não é garantia de que adimplirá sua obrigação. (…). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação (CPC) 0403245- 37.2010.8.09.0111, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2018, DJe de 28/06/2018)”.No caso, imperiosa a condenação do réu à constituição do capital, apto à garantia do cumprimento da obrigação imposta.Do dano moralComo se vê, a jurisprudência do STJ, que acompanho, embora não obrigue, tradicionalmente confere opção ao demandante pela formulação de pedido genérico em se tratando de ação de indenização por danos morais. Desse modo, tendo sido formulada pretensão de indenização extrapatrimonial fundada na perda de um ente querido, apesar de não discriminado o valor pretendido, entendo que não obsta a apreciação do pedido, notadamente pelo princípio do conjunto da postulação (art. 322, § 2º do CPC). Nesse sentido:(…) 4.O Tribunal de origem examinou o pleito em consonância ao disposto no art. 322, § 2º, do CPC/2015: "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé." 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 2045489 DF 2021/0404380-4, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022)(...) DANO MORAL PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ . DECISÃO MANTIDA. (...) 2 . "É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio" (REsp 1534559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016). (...) (STJ - AgRg no AREsp: 249953 SP 2012/0229074-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020)Na presente hipótese, não pairam dúvidas de que houve dano moral in casu, pois os autores Kallebe, Betisa e Geórgia, perderam seu avô, esposo e pai, respectivamente, vítima do acidente ora debatido, de modo que, provada a perda de um ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum – gravidade do próprio fato ofensivo – de sorte que, provado o fato, demonstrado está o dano moral.Nesse cotejo:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS AOS IRMÃOS. CABIMENTO. DESPESAS DE FUNERAL E SEPULTAMENTO. PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. 2. Os irmãos, vítimas por ricochete, têm direito de requerer a indenização pelo sofrimento da perda do ente querido, sendo desnecessária a prova do abalo íntimo. No entanto, o valor indenizatório pode variar, dependendo do grau de parentesco ou proximidade, pois o sofrimento pela morte de familiar atinge os membros do núcleo familiar em gradações diversas, o que deve ser observado pelo magistrado para arbitrar o valor da reparação. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1165102 RJ 2009/0218978-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2016 RMDCPC vol. 75 p. 133)Destaco, inclusive, que em virtude do sinistro ocorrido, a autora Geórgia também perdeu sua filha natimorta. É dizer que esta requerente em específico sofreu ainda mais intensamento pelo fato em análise.Adentrando no direito material, o dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial.Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa. São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais.Ademais, a legitimidade dos requerentes – esposa, filha e neto – como lesados indiretos pelo dano reflexo ou em ricochete é patente, encontrando respaldo legal no Código Civil:“Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.”Soma-se a isto o disposto pelo Enunciado nº 398 do Conselho de Justiça Federal: “As medidas previstas no art. 12, parágrafo único, do Código Civil podem ser invocadas por qualquer uma das pessoas ali mencionadas de forma concorrente e autônoma.”Não fosse o bastante, esclareço que os requerentes foram vítimas diretas do evento danoso, porquanto além de perderem o familiar próximo, também fizeram parte do abalroamento aqui debatido, tendo, inclusive, sofrido danos físicos e psicológicos diante do acidente.Nesse viés, a indenização pelo referido dano possui dupla finalidade: confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la; além da necessária imposição de uma multa de cunho preventivo, e não repressivo, ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam, na confluência da teoria do desestímulo.Em prestígio a essas balizas, reputo razoável a quantificação do dano moral em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), dividida da seguinte forma: R$ 100.000,00 (cem mil reais) a requerente Geórgia; R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a requerente Betisa; e, por fim, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor do requerente Kallebe.Reforço que a quantia é apta a reparar os danos suportados, atendendo à finalidade reparatória sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa, ao tempo que tem o condão de alcançar a sua finalidade pedagógica.Salienta-se que eventual recebimento de seguro DPVAT deverá ser deduzido da referida indenização, consoante Súmula 246 do STJ, in verbis: “Súmula 246 do STJ: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.”É o quanto basta.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o réu: (a) ao pagamento de pensão mensal em favor da autora Betisa Silva de Sousa Santana, no valor de R$ 665,33 (seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), desde a data do acidente (10/12/2019) até o ano em que o de cujus completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade – ou antes, se a beneficiada vier a falecer;(a.1) As prestações vencidas entre o evento danoso e o início do pagamento mensal serão cobradas via cumprimento de sentença – (i) corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024; (ii) corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024; e (i) com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até 29/08/2024; (ii) acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024;(a.2) Considerar-se-á o dia 10 de cada mês para o vencimento de cada pensão mensal, prorrogando-se o vencimento para o próximo dia útil caso seja em sábado, domingo ou feriado.(a.3) O requerido deverá constituir capital suficiente para assegurar o adimplemento da obrigação de pagamento da pensão estipulada em favor da autora (Súmula 313 STJ).(b) ao pagamento de indenização por danos morais aos autores no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) – corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), a partir deste julgamento (Súmula 362/STJ); e (i) com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até 29/08/2024; (ii) acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024;(b.1) A respectiva quantia deverá ser dividida da seguinte forma: (i) 50% do montante em favor da requerente Geórgia Patrícia Silva Santana Teles; (ii) 35% do montante em favor da requerente Betisa Silva de Sousa Santana; (iii) 15% do montante em favor do requerente Kallebe Silva Santana Teles.(b.2) Nos termos da Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório eventualmente recebido DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Eventual abatimento deverá ser realizado de maneira proporcional entre o valor recebido pelos autores.Sucumbente e com supedâneo na Súmula 326/STJ, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 18% (dezoito por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, a ser observada eventual suspensão de sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).Por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC.Havendo recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quam, segundo o teor do artigo 932 do CPC.Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.EXPEÇA-SE o necessário.P. R. I. C.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente.Ailime Virgínia MartinsJuíza de DireitoDecisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.
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