Glenda Carvalho Rocha De Oliveira

Glenda Carvalho Rocha De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 040347

📋 Resumo Completo

Dr(a). Glenda Carvalho Rocha De Oliveira possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJGO, TJSP, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJGO, TJSP, TRF1, TJMS, TJMA, TJDFT
Nome: GLENDA CARVALHO ROCHA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) ARROLAMENTO SUMáRIO (1) APELAçãO CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005990-25.2023.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - JACQUELINE MILA TIROTTI, registrado civilmente como Jacqueline Mila Tirotti - - Reginaldo Tirotti - Gleibe Pretti - Fls. 523/535: Gleibe Pretti insurge-se contra o laudo pericial produzido alegando ilegalidade e inutilidade da prova pericial produzida porque o perito fez uso de auxilar de outra área o que demonstraria a incompetência do perito para os trabalhos para os quais foi designado, que houve erro jurídico sobre a aplicação da lei de direitos autorais, aplicação indevida das normas da ABNT, não houve resposta a quesitos e não atendeu aos objetivos da perícia. Breve relatório. DECIDO. Afasto as impugnações trazidas pelo réu. O réu insurge-se contra a perícia realizada, bem como contra o expert, pelo simples fato de que a perícia concluiu em desfavor do polo passivo corroborando com a tese da autora. A análise do conteúdo completo do laudo cabe ao Juízo, que analisará tal prova em conjunto com as demais provas produzidas e valorará cada uma delas de acordo com a necessidade para deslinde do processo e não se verifica vícios formais ou materiais no laudo pericial produzido que justifiquem sua nulidade, desconsideração ou mesmo substituição do perito ou ainda refazer-se a prova pericial para que esta conclua em favor do réu. A prova é direcionada ao Juízo e não a parte. O uso de auxiliar pelo perito para a realização dos trabalhos está legalmente previsto (art. 475 do CPC) e não há que se desqualificar os trabalhos realizados porque houve colaboração de outro profissional técnico para a apreciação da questão. A formação do perito e de seu auxiliar do ponto de vista de bagagem de conhecimento e competência se mostra adequadas e suficientes para os trabalhos que foram realizados, não havendo demonstração cabal de incompetência de qualquer dos dois para os trabalhos que justifique a necessidade de que sejam realizados por profissionais com exclusiva especialização nas matérias de Direito Autoral e Propriedade Intelectual, visto que estas questões envolvem o mérito de profissionais do direito na interpretação da situação de fato trazida e que caberá portanto aos patronos e ao Juízo. Desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento para inquirição dos peritos, visto que foram dadas duas oportunidade de manifestação do perito sobre as questões apresentadas pelo réu, restando as repostas do perito às fls. 447/470 e 503/518, sendo que as pretensões do requerido são somente no sentido de desqualificar e impugnar o laudo que lhe foi desfavorável. Ademais, a manifestação do auxiliar do réu já foi apresentada às fls. 429/439 e considerada nas manifestações mencionadas pelo perito. Em situação como a dos autos já decidiu o E. TJSP: "Agravo de instrumento - Responsabilidade Civil - Erro médico - Decisão rejeitou a impugnação à nomeação da perita médica - Agravo da ré - Mérito - Ausência de obrigatoriedade de especialização na área médica relacionada ao objeto da perícia - Perita que possui outras especializações - Perícia que, até esta data, não foi realizada - Impugnação genérica à qualificação da "expert" porquanto não comprovada a incapacidade técnica da profissional médica para elaboração do laudo médico indireto - Precedentes do TJSP e Colendo STJ (AgInt no AREsp 1.557.531/SP) - Decisão mantida - Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento 2378861-53.2024.8.26.0000; Des. Rel:Jane Franco Martins; 9ª Câmara de Direito Privado; J: 12/12/2024). "PLANO DE SAÚDE - NULIDADE DE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE - IMPUGNAÇÃO DO PERITO NOMEADO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA - Agravante que pleiteia a substituição do auxiliar do Juízo em razão de suposta falta de formação em ciências atuariais para realização da diligência - Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de cabimento - Rejeição - Aplicação da teoria da taxatividade mitigada, no caso concreto - Urgência decorrente da possibilidade de nulidade da prova pericial por falta de qualificação do perito, em ofensa ao princípio da duração razoável do processo - Recurso processado com efeito suspensivo, a evidenciar a necessidade de imediata apreciação da controvérsia - Mérito - Perícia determinada para aferir o lastro atuarial de reajustes do plano de saúde feitos pela operadora agravante - Expert que possui bacharelado em ciências contábeis e o título de Mestre na área de contabilidade e ciências atuariais, ostentando, em tese, conhecimento especializado para realização da prova técnica - Eventual imprestabilidade do laudo pericial que deverá ser oportunamente analisada pelo Juízo a quo em atenção às questões de fato relevantes para o deslinde da controvérsia - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO". (Agravo de Instrumento 2185022-97.2023.8.26.0000; Des. Rel:Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; 10ª Câmara de Direito Privado; J: 15/08/2023). Finalmente, considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, declaro encerrada a instrução do processo e concedo o prazo comum de 15 dias, para cada parte apresentar suas alegações finais na forma de memoriais. - ADV: RICARDO OMENA DE OLIVEIRA (OAB 295449/SP), GLENDA CARVALHO ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 40347/DF), GLENDA CARVALHO ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 40347/DF)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005990-25.2023.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - JACQUELINE MILA TIROTTI, registrado civilmente como Jacqueline Mila Tirotti - - Reginaldo Tirotti - Gleibe Pretti - Vistos. Fls. 548/556: Diga a parte embargada. Int. - ADV: RICARDO OMENA DE OLIVEIRA (OAB 295449/SP), GLENDA CARVALHO ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 40347/DF), GLENDA CARVALHO ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 40347/DF)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0036800-85.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036800-85.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILVAN ALBUQUERQUE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLENDA CARVALHO ROCHA DE OLIVEIRA - DF40347-A POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: GILVAN ALBUQUERQUE DE SOUSA - CPF: 032.181.393-68 (APELANTE). Polo passivo: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 26.989.350/0516-16 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005990-25.2023.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - JACQUELINE MILA TIROTTI, registrado civilmente como Jacqueline Mila Tirotti - - Reginaldo Tirotti - Gleibe Pretti - Fls. 523/535: Gleibe Pretti insurge-se contra o laudo pericial produzido alegando ilegalidade e inutilidade da prova pericial produzida porque o perito fez uso de auxilar de outra área o que demonstraria a incompetência do perito para os trabalhos para os quais foi designado, que houve erro jurídico sobre a aplicação da lei de direitos autorais, aplicação indevida das normas da ABNT, não houve resposta a quesitos e não atendeu aos objetivos da perícia. Breve relatório. DECIDO. Afasto as impugnações trazidas pelo réu. O réu insurge-se contra a perícia realizada, bem como contra o expert, pelo simples fato de que a perícia concluiu em desfavor do polo passivo corroborando com a tese da autora. A análise do conteúdo completo do laudo cabe ao Juízo, que analisará tal prova em conjunto com as demais provas produzidas e valorará cada uma delas de acordo com a necessidade para deslinde do processo e não se verifica vícios formais ou materiais no laudo pericial produzido que justifiquem sua nulidade, desconsideração ou mesmo substituição do perito ou ainda refazer-se a prova pericial para que esta conclua em favor do réu. A prova é direcionada ao Juízo e não a parte. O uso de auxiliar pelo perito para a realização dos trabalhos está legalmente previsto (art. 475 do CPC) e não há que se desqualificar os trabalhos realizados porque houve colaboração de outro profissional técnico para a apreciação da questão. A formação do perito e de seu auxiliar do ponto de vista de bagagem de conhecimento e competência se mostra adequadas e suficientes para os trabalhos que foram realizados, não havendo demonstração cabal de incompetência de qualquer dos dois para os trabalhos que justifique a necessidade de que sejam realizados por profissionais com exclusiva especialização nas matérias de Direito Autoral e Propriedade Intelectual, visto que estas questões envolvem o mérito de profissionais do direito na interpretação da situação de fato trazida e que caberá portanto aos patronos e ao Juízo. Desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento para inquirição dos peritos, visto que foram dadas duas oportunidade de manifestação do perito sobre as questões apresentadas pelo réu, restando as repostas do perito às fls. 447/470 e 503/518, sendo que as pretensões do requerido são somente no sentido de desqualificar e impugnar o laudo que lhe foi desfavorável. Ademais, a manifestação do auxiliar do réu já foi apresentada às fls. 429/439 e considerada nas manifestações mencionadas pelo perito. Em situação como a dos autos já decidiu o E. TJSP: "Agravo de instrumento - Responsabilidade Civil - Erro médico - Decisão rejeitou a impugnação à nomeação da perita médica - Agravo da ré - Mérito - Ausência de obrigatoriedade de especialização na área médica relacionada ao objeto da perícia - Perita que possui outras especializações - Perícia que, até esta data, não foi realizada - Impugnação genérica à qualificação da "expert" porquanto não comprovada a incapacidade técnica da profissional médica para elaboração do laudo médico indireto - Precedentes do TJSP e Colendo STJ (AgInt no AREsp 1.557.531/SP) - Decisão mantida - Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento 2378861-53.2024.8.26.0000; Des. Rel:Jane Franco Martins; 9ª Câmara de Direito Privado; J: 12/12/2024). "PLANO DE SAÚDE - NULIDADE DE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE - IMPUGNAÇÃO DO PERITO NOMEADO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA - Agravante que pleiteia a substituição do auxiliar do Juízo em razão de suposta falta de formação em ciências atuariais para realização da diligência - Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de cabimento - Rejeição - Aplicação da teoria da taxatividade mitigada, no caso concreto - Urgência decorrente da possibilidade de nulidade da prova pericial por falta de qualificação do perito, em ofensa ao princípio da duração razoável do processo - Recurso processado com efeito suspensivo, a evidenciar a necessidade de imediata apreciação da controvérsia - Mérito - Perícia determinada para aferir o lastro atuarial de reajustes do plano de saúde feitos pela operadora agravante - Expert que possui bacharelado em ciências contábeis e o título de Mestre na área de contabilidade e ciências atuariais, ostentando, em tese, conhecimento especializado para realização da prova técnica - Eventual imprestabilidade do laudo pericial que deverá ser oportunamente analisada pelo Juízo a quo em atenção às questões de fato relevantes para o deslinde da controvérsia - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO". (Agravo de Instrumento 2185022-97.2023.8.26.0000; Des. Rel:Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; 10ª Câmara de Direito Privado; J: 15/08/2023). Finalmente, considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, declaro encerrada a instrução do processo e concedo o prazo comum de 15 dias, para cada parte apresentar suas alegações finais na forma de memoriais. - ADV: RICARDO OMENA DE OLIVEIRA (OAB 295449/SP), GLENDA CARVALHO ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 40347/DF), GLENDA CARVALHO ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 40347/DF)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesSENTENÇAProcesso nº: 5294525-09.2022.8.09.0162Parte requerente: Pedro Henrique Gomes De OliveiraParte requerida: Lopes Silva Administracao Consultoria Em Imoveis Ltda Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência promovida por Pedro Henrique Gomes de Oliveira e Tamara Vitória da Silva em face de Lopes & Silva Administração, Consultoria em Imóveis LTDA e Banco do Brasil S/A, partes qualificadas.Requer, em sede de tutela de urgência, que as requeridas sejam compelidas a realizar os reparos necessários no imóvel objeto da presente demanda, bem como que seja disponibilizado, às expensas das rés, outro imóvel para que os autores possam residir enquanto perdurarem as obras de reforma.Ao final, requer a procedência da ação, com a consequente condenação das requeridas à realização da reforma do imóvel e ao pagamento de indenização por danos morais.A advogada dos promoventes apresentou renuncia do mandato, com a devida ciência dos autores (evento n°70)No evento 81 os promoventes foram intimados para promover a regularização processual, após, devidamente intimados por meio de oficial de justiça, deixaram o prazo transcorrer sem manifestação (evento 84).É o relatório. Decido.Compulsando os autos, verifica-se que outra medida não há, senão, extinguir o processo, uma vez que os requerentes foram devidamente intimados para regularizar sua representação processual, contudo, permaneceram inertes. É dever das partes zelar pelo regular andamento do processo, cumprindo com os atos processuais que lhes competem. A ausência de providência, mesmo após intimação, caracteriza desinteresse processual, Diante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos III, e VI, do Código de Processo Civil.Eventuais custas pela parte requerente, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida no evento n°6.Revogo eventuais decisões liminares.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito
  7. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesSENTENÇAProcesso nº: 5294525-09.2022.8.09.0162Parte requerente: Pedro Henrique Gomes De OliveiraParte requerida: Lopes Silva Administracao Consultoria Em Imoveis Ltda Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência promovida por Pedro Henrique Gomes de Oliveira e Tamara Vitória da Silva em face de Lopes & Silva Administração, Consultoria em Imóveis LTDA e Banco do Brasil S/A, partes qualificadas.Requer, em sede de tutela de urgência, que as requeridas sejam compelidas a realizar os reparos necessários no imóvel objeto da presente demanda, bem como que seja disponibilizado, às expensas das rés, outro imóvel para que os autores possam residir enquanto perdurarem as obras de reforma.Ao final, requer a procedência da ação, com a consequente condenação das requeridas à realização da reforma do imóvel e ao pagamento de indenização por danos morais.A advogada dos promoventes apresentou renuncia do mandato, com a devida ciência dos autores (evento n°70)No evento 81 os promoventes foram intimados para promover a regularização processual, após, devidamente intimados por meio de oficial de justiça, deixaram o prazo transcorrer sem manifestação (evento 84).É o relatório. Decido.Compulsando os autos, verifica-se que outra medida não há, senão, extinguir o processo, uma vez que os requerentes foram devidamente intimados para regularizar sua representação processual, contudo, permaneceram inertes. É dever das partes zelar pelo regular andamento do processo, cumprindo com os atos processuais que lhes competem. A ausência de providência, mesmo após intimação, caracteriza desinteresse processual, Diante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos III, e VI, do Código de Processo Civil.Eventuais custas pela parte requerente, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida no evento n°6.Revogo eventuais decisões liminares.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1026104-94.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAURICIO VITORIO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLENDA CARVALHO ROCHA DE OLIVEIRA - DF40347 POLO PASSIVO:.CAIXA ECONOMICA FEDERAL Sentença 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por MAURICIO VITORIO DIAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando provimento jurisdicional para: (...) “c) O reconhecimento de que desde 1999, a TR não se presta como índice de atualização monetária das contas do FGTS e a indicação de seu substituto (IPCA ou INPC) consoante comando que, sob o sistema de repercussão geral, vier a ser proclamado pelo STF na ADI nº 5090. d) A condenação da CAIXA, na qualidade de agente operador do FGTS, a creditar à Parte Autora o valor correspondente à diferença de correção monetária do FGTS decorrente da aplicação do novo índice declarado no pedido acima sobre os depósitos realizados a partir de Janeiro de 1999 até seu efetivo saque, conforme aferido na Planilha anexa (doc. VI), devendo a ele serem acrescidos os juros moratórios e compensatórios até o efetivo pagamento.” (...) Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Narra o autor que é titular de conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), conforme comprovam os extratos juntados aos autos. Aduz que, desde 1999, a CEF, instituição responsável pela gestão do fundo, tem utilizado a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos saldos das contas vinculadas. Assevera que é de conhecimento público e notório que a TR não reflete a inflação real da economia, tendo inclusive registrado variação nula em diversos períodos. Tal prática resulta em evidente perda do poder aquisitivo dos valores depositados, frustrando a finalidade protetiva do FGTS, que consiste em constituir uma reserva financeira para o trabalhador, especialmente em situações de desemprego ou para a aquisição da casa própria. Alega que a manutenção da TR como índice exclusivo de correção monetária viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social do trabalho, da moralidade administrativa e do direito de propriedade (arts. 1º, III; 5º, XXII; 6º e 7º, III, da CF). Sustenta que o recálculo dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, com a aplicação de índices que efetivamente reponham as perdas inflacionárias, como o INPC ou IPCA-E, se impõe como medida de justiça e legalidade. Assim, busca a condenação da CEF à recomposição dos saldos do FGTS, desde 1999, mediante a aplicação de índice que reflita adequadamente a inflação do período, com o consequente pagamento das diferenças apuradas. A inicial foi instruída com procuração e documentos. A tramitação do processo foi suspensa até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5090/DF, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A legislação vigente - em especial o art. 13 da Lei nº 8.036/1990; o art. 12, I, da Lei nº 8.177/1991; e o art. 7º da Lei nº 8.660/1993 - estabelece a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Contudo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5090/DF, concluído em 12/06/2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, nos termos do voto do Ministro FLÁVIO DINO, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação, conferindo-lhe efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento (12/06/2024), com os seguintes parâmetros: a) A remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve observar a forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros), desde que o montante resultante assegure, no mínimo, a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios. b) Nos anos em que a remuneração das contas não atingir o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) definir a forma de compensação. Com isso, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, como mínimo, a recomposição do poder aquisitivo dos depósitos, tomando o IPCA como referência. A forma de compensação nos casos em que esse mínimo não for atingido ficará a cargo do Conselho Curador. Ressalto que os efeitos da decisão são ex nunc, ou seja, aplicam-se apenas aos saldos existentes a partir da publicação da ata do julgamento - repito: 12/06/2024. Além disso, conforme o art. 28 da Lei nº 9.868/1999, as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia vinculante em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, impondo-se a obrigatoriedade de observância do entendimento fixado pelo STF. Dessa forma, tenho que é improcedente o pedido posto na inicial para recomposição do saldo da conta do FGTS com efeitos retroativos (anteriores à data da publicação da ata de julgamento da ADI 5090/DF), considerando que a decisão do STF não conferiu efeitos retroativos. Quanto a eventual pedido de substituição do índice de correção para o período posterior à referida publicação, inexiste interesse de agir, pois a pretensão da parte autora já foi acolhida pelo STF. A partir da decisão referida, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar, caso necessário, a forma de compensação para assegurar a correção mínima pelo IPCA. Não há fundamento para presumir que a Caixa Econômica Federal (CEF), enquanto agente operador do FGTS, descumprirá eventual deliberação do Conselho Curador, o que afasta a necessidade de intervenção judicial nesse ponto e enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Por fim, ressalto que eventual descumprimento da decisão vinculante do STF poderá ser objeto de Reclamação Constitucional diretamente à Suprema Corte, nos termos do art. 102, I, "l", da Constituição Federal, com vistas à plena efetivação do julgado. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos para recomposição do saldo da conta do autor vinculada ao FGTS, referente ao período anterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090/DF, em 12/06/2024, nos termos do art. 332, II, do CPC, tendo em vista a modulação de efeitos fixada pelo STF; e, 2) EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, quanto a eventual pedido de substituição do índice de correção monetária do saldo existente na conta vinculada ao FGTS para o período posterior à publicação da referida ata, uma vez que a pretensão já foi contemplada pela decisão vinculante do STF. Incabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a triangulação processual não se formou. Intimem-se. Interposta apelação, independentemente de novo ato jurisdicional: a) intime-se a parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões; b) caso o apelado também interponha apelação adesiva, o apelante originário deverá ser intimado para respondê-la em 15 (quinze) dias; c) cumpridas as formalidades anteriores, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região; e, d) não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Preclusa esta sentença, arquivem-se os autos. Brasília/DF. (assinado eletronicamente) LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF BRASÍLIA, 24 de junho de 2025.
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