Leandro Miranda Dos Santos

Leandro Miranda Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 040369

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJRJ, TJMG, TRT8, TJGO, TJTO, TRT12, TJDFT, TJSP, TRT10
Nome: LEANDRO MIRANDA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT8 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000785-76.2023.5.08.0205 RECLAMANTE: ELIANA MARREIROS DE MARREIROS RECLAMADO: APOLLO SERVICOS & COMERCIO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c318dcd proferido nos autos. DESPACHO   A teor da Súmula no 349 da SDI - I do TST,  "A juntada de nova  procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo  patrono, implica revogação tácita do mandato anterior", razão pela  qual a Secretaria deverá proceder a exclusão dos advogados das  procurações anteriores, permanecendo os da nova procuração. MACAPA/AP, 03 de julho de 2025. JADER RABELO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - APOLLO SERVICOS & COMERCIO EIRELI - EPP
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-TAGUATINGA ATSum 0000803-93.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: DANUBIA SARTI DE SOUZA RECLAMADO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL   De ordem da Exmo. Juiz do Trabalho, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) a comparecer pessoalmente ou designar PREPOSTO LEGALMENTE HABILITADO, conforme previsto no artigo 843 da CLT, perante o CEJUSC-JT TAGUATINGA sito no C 12, Lotes 1/5, Bloco O, TAGUATINGA CENTRO (TAGUATINGA), BRASILIA/DF - CEP: 72010-120, no dia  21/07/2025 09:23  para a AUDIÊNCIA INICIAL , ficando ciente que:                                          A AUDIÊNCIA SERÁ NA FORMA PRESENCIAL   Em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho a parte reclamada deverá apresentar os controles de horários, conforme Súmula 338 do C.TST. As partes deverão estar presentes independentemente do comparecimento de advogado (artigo 843, CLT). O não comparecimento da parte reclamada importará a aplicação de REVELIA e CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Dispensado o comparecimento em audiência das Reclamadas legalmente definidas como Fazenda Pública, nos termos da Recomendação SECOR 03/16 deste Regional. Defesa(s) escrita(s) deverá(ão) ser apresentada(s) mediante peça(s) salva(s) no ambiente do PJe-JT, observando-se a resolução 185/2017 do CSJT, com pelo menos uma hora de antecedência, valendo-se a parte interessada dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados nos Foros Trabalhistas em sistema de autoatendimento. Os documentos que eventualmente acompanharem a defesa deverão observar a forma de apresentação de que trata a Resolução 285/2017 do CSJT, sob pena de serem excluídos e/ou ter retirada sua visibilidade dos autos eletrônicos. A(s) parte reclamada(s), quando pessoa jurídica de direito privado, deverá(ão) apresentar o número do CNPJ, CEI (Cadastro específico do INSS), assim como o contrato social ou a última alteração contratual de que conste o número do CPF dos proprietários e dos sócios da empresa. Quando a(s) reclamada(s) for(em) pessoa(s) física(s) deverá(ão) apresentar o número do CPF e da Carteira de identidade. Em todas as procurações e substabelecimentos, é necessário o número do CPF dos procuradores para o cadastro no PJe. Caso haja necessidade de apresentação de arquivos de áudio e  vídeo, como prova ou documento necessário à instrução processual, a parte interessada deverá disponibilizar o arquivo em espaço de armazenamento virtual remoto (nuvem), acessível por meio de rede digital, informando os respectivos link de acesso e o código em petição protocolizada no processo, devendo ser observados os termos da hash Portaria PRE SGJUD 20 de 13 de agosto de 2020. O código hash pode ser gerado por meio de software de geração e conferência de hash, conforme instrução constante no documento disponível em . Em caso de dúvidas, a parte poderá entrar em contato com o CEJUSC-JT TAGUATINGA pelos telefones (61) 3348-1007, e-mail: cejusc.taguatinga@trt10.jus.br ou consultar a Portaria PRE/SGJUD Nº 1/2012, do TRT 10ª Região. http://www.trt10.jus.br. A petição inicial e os documentos poderão ser acessados pelo site (http://pje.trt10.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam), devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior(http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/). Caso haja necessidade de designação de intérprete de LIBRAS, esta deverá ser requerida com antecedência, a fim de prestigiar o direito dessas pessoas e evitar o adiamento da audiência.       BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. NARA CRISTINA LUCENA DE OLIVEIRA, Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DANUBIA SARTI DE SOUZA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0000453-13.2022.5.10.0101 AGRAVANTE: LUANE MENDONCA AMORIM AGRAVADO: LUANE MENDONCA AMORIM COMERCIO DE CARNES EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000453-13.2022.5.10.0101 - ED-AP (1689)     RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO   EMBARGANTE: LUANE MENDONÇA AMORIM ADVOGADA: THAÍS DA SILVA VIEIRA ADVOGADO: LEANDRO MIRANDA DOS SANTOS   EMBARGADO: ANTONIO HEGINO CORREIA DA SILVA ADVOGADO: RENATO CARNEIRO PEDROSO   EMBARGADA: LUANE MENDONÇA AMORIM COMÉRCIO DE CARNES EIRELI ADVOGADA: THAÍS DA SILVA VIEIRA ADVOGADO: LEANDRO MIRANDA DOS SANTOS   ORIGEM: 1ª VARA DE TAGUATINGA/DF (JUIZ JOÃO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela sócia executada contra acórdão que não reconheceu a existência de sucessão empresarial entre a empresa LUANE MENDONÇA AMORIM COMÉRCIO DE CARNES LTDA e REGINA DOS SANTOS MARQUES COMÉRCIO DE CARNES LTDA, alegando omissão na análise de provas referentes à suposta sucessão de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão na análise das provas que demonstrariam a existência de sucessão empresarial de fato, independentemente da formalização perante a Junta Comercial, com base na utilização do mesmo nome fantasia e continuidade da atividade econômica no mesmo ramo e endereço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão empresarial, para produzir efeitos perante terceiros e credores trabalhistas, demanda o cumprimento de requisitos formais e materiais previstos em lei, incluindo o registro dos atos na Junta Comercial, conforme preceituam os artigos 1.144 e seguintes do Código Civil, em conjugação com o artigo 10 da CLT. 4. A utilização do mesmo nome fantasia ("DA FAMÍLIA AÇOUGUE E SACOLÃO") pela suposta sucessora, por si só, não é suficiente para caracterizar a sucessão empresarial, sendo necessária a demonstração de outros elementos como continuidade da exploração da atividade econômica, aproveitamento dos mesmos empregados, entre outros fatores que, no conjunto, evidenciariam a transferência do fundo de comércio. 5. A tese da sucessão empresarial de fato não pode prevalecer sobre a sucessão formal quando em detrimento de direitos de terceiros, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, além de estimular práticas fraudulentas no meio empresarial. 6. É contraditório que a parte que deliberadamente evitou os procedimentos legais da sucessão invoque essa mesma informalidade em seu benefício, especialmente quando admite ter realizado a venda do estabelecimento à margem das formalidades legais para "evitar a burocracia". IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente providos sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A sucessão empresarial, para fins de responsabilização por débitos trabalhistas, não pode ser reconhecida com base em meros indícios isolados ou em negócios jurídicos informais, sendo necessário o cumprimento dos requisitos legais previstos nos artigos 1.144 e seguintes do Código Civil. 2. A simples identidade de nome fantasia entre empresas, sem outros elementos probatórios, não configura sucessão empresarial capaz de transferir a responsabilidade pelos débitos trabalhistas. 3. Não há litigância de má-fé quando a parte exerce legitimamente seu direito processual dentro dos limites legais, ainda que seus embargos tenham caráter infringente. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10, 448, 793-B, VII e 897-A; CPC, art. 1022; CC, arts. 1.144 e seguintes.     RELATÓRIO   Esta Egr. Primeira Turma, por meio do acórdão de fls. 309/318 (pdf), negou provimento ao agravo de petição interposto pela sócia executada. A referida sócia opõe embargos declaratórios (fls. 355/358) alegando vícios no julgado. Apresentadas contrarrazões pelo exequente às fls. 361/363.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios porque tempestivos e regulares. 2. MÉRITO SUCESSÃO EMPRESARIAL O acórdão hostilizado não reconheceu a existência de sucessão empresarial. A sócia reclamada aponta omissão na análise da prova ao argumento de que a empresa REGINA DOS SANTOS MARQUES COMÉRCIO DE CARNES LTDA passou a utilizar o mesmo nome fantasia da reclamada ("DA FAMÍLIA AÇOUGUE E SACOLÃO"), além do fato do novo CNPJ ter sido registrado apenas 14 dias após a venda informal do estabelecimento, o que reforçaria indícios de continuidade da atividade empresarial. Acrescenta que, independentemente de registro formal na Junta Comercial (formalização documental), a sucessão pode ocorrer "de fato" pela simples continuidade da atividade econômica no mesmo ramo, endereço, com a mesma clientela ou identidade visual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista com base nos artigos 10 e 448 da CLT. Cita julgados e alega a possibilidade de sociedade de fato. Requer esclarecimentos sobre a temática. A respeito do tema em foco, assim restou vazado o acórdão embargado:   "A sócia incluída no polo passivo alega a ocorrência de sucessão empresarial, aduzindo que a empresa foi transferida para REGINA DOS SANTOS MARQUES COMÉRCIO DE CARNES LTDA em 11/11/2021, razão pela qual sustenta que os débitos trabalhistas deveriam ser de responsabilidade da sucessora. Contudo, inexistem nos autos elementos probatórios capazes de corroborar a alegada sucessão empresarial. A documentação societária da executada, encaminhada pela Junta Comercial do Distrito Federal e acostada às fls. 233/243, não evidencia qualquer registro de alienação do estabelecimento empresarial a terceiros. Corroborando tal constatação, as diligências realizadas junto aos sistemas SNIPER e INFOSEG, cujos resultados constam às fls. 254/255, demonstram inequivocamente a manutenção da estrutura societária original da empresa LUANE MENDONÇA AMORIM COMÉRCIO DE CARNES LTDA (CNPJ: 41.161.109/0001-98), permanecendo como sócia-administradora a Sra. LUANE MENDONÇA AMORIM (CPF: 038.622.921-00). Destarte, a alegação de transferência integral da estrutura operacional e patrimonial da executada em favor de REGINA DOS SANTOS MARQUES COMÉRCIO DE CARNES LTDA não merece acolhimento, ante a ausência de formalização do negócio jurídico nos moldes estabelecidos pela legislação civil pertinente, deixando de observar os requisitos legais necessários para a caracterização da sucessão empresarial e seus efeitos jurídicos perante terceiros. Diante do exposto e como bem foi delineado na sentença, o comprovante de transferência bancária às fls. 222, por si só, não se mostra como elemento comprobatório da transferência de toda estrutura operacional e patrimonial da empresa executada para REGINA DOS SANTOS MARQUES COMERCIO DE CARNES LTDA. A alegação da agravante de que REGINA DOS SANTOS "optou unilateralmente por criar um NOVO CNPJ com o mesmo nome fantasia" carece de elementos probatórios nos autos. Não foram apresentados documentos que demonstrem a identidade de nome fantasia, endereço comercial, clientela, maquinário ou estrutura física entre as empresas. A suposta escolha de "não passar pela burocracia da sucessão" não pode ser utilizada como argumento favorável à parte que alega a sucessão. Pelo contrário, evidencia uma tentativa de contornar os procedimentos legais estabelecidos no ordenamento jurídico para a transferência de estabelecimentos comerciais, porquanto, ao fim e ao cabo, a agravante sustenta que "vendeu a empresa para a Sra. Regina" (fls. 283). O argumento de "enriquecimento ilícito e sem causa do comprador" é contraditório com a própria conduta da recorrente, que admite não ter formalizado adequadamente a transação empresarial conforme exige a legislação. A sucessão empresarial, para produzir efeitos perante terceiros e credores trabalhistas, demanda o cumprimento de requisitos formais e materiais previstos em lei, incluindo o registro dos atos na Junta Comercial, conforme preceituam os artigos 1.144 e seguintes do Código Civil, em conjugação com o artigo 10 da CLT. Não configurada a sucessão empresarial, incólume o art. 448 da CLT mencionado no recurso. Nego provimento."   Analiso. Quanto ao primeiro ponto alegado - utilização do mesmo nome fantasia "DA FAMÍLIA AÇOUGUE E SACOLÃO" pela empresa REGINA DOS SANTOS MARQUES COMÉRCIO DE CARNES LTDA, o acórdão não se manifestou especificamente sobre a prova da utilização do mesmo nome fantasia pela suposta sucessora. O acórdão afirma que "não foram apresentados documentos que demonstrem a identidade de nome fantasia", mas não analisa o documento ID 724757a mencionado pela embargante que supostamente comprovaria este fato. Sano a omissão para registrar que o referido documento diz respeito a um Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do nome empresarial REGINA DOS SANTOS MARQUES COMÉRCIO DE CARNES LTDA, cujo nome fantasia se intitula como "DA FAMÍLIA AÇOUGUE E SACOLÃO, com logradouro a QNO 18 cj G - Lt 4 (fls. 220). A despeito do nome, ele por si só não é suficiente para caracterizar a sucessão empresarial, sendo necessária a demonstração de outros elementos como continuidade da exploração da atividade econômica, mesmos empregados, entre outros fatores que, no conjunto, evidenciariam a transferência do fundo de comércio. Incólumes, pois, os arts. 10 e 448 da CLT. No concernente ao argumento da possibilidade de sucessão empresarial de fato, este não procede, pois este Colegiado adotou o entendimento de que a sucessão empresarial, para produzir efeitos perante terceiros e credores trabalhistas, demanda o cumprimento de requisitos formais e materiais previstos em lei, incluindo o registro dos atos na Junta Comercial, conforme preceituam os artigos 1.144 e seguintes do Código Civil, em conjugação com o artigo 10 da CLT. Ainda que possam haver julgados em sentido diverso, este Juízo a eles não se vincula, haja vista a exegese devidamente fundamentada delineada no acórdão. Ademais, no caso, os arestos transcritos são inespecíficos, porquanto sequer abordam a questão da sucessão empresarial perante terceiros. A tese da sucessão empresarial de fato não pode prevalecer sobre a sucessão formal quando em detrimento de direitos de terceiros, pois o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente nos artigos 1.144 e seguintes do Código Civil, estabelece requisitos formais essenciais para que a transferência de estabelecimento comercial produza efeitos perante terceiros, incluindo a necessidade de registro na Junta Comercial e publicidade dos atos. Admitir que transações empresariais informais, deliberadamente realizadas à margem da lei para "evitar a burocracia", possam ser posteriormente invocadas para transferir obrigações a terceiros não participantes do negócio representaria violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, além de estimular práticas fraudulentas no meio empresarial. A sucessão empresarial, para fins de responsabilização por débitos trabalhistas, não pode ser reconhecida com base em meros indícios isolados ou em negócios jurídicos que os próprios contratantes optaram por manter na informalidade, justamente para se esquivar das consequências legais e das responsabilidades perante credores, sendo contraditório que a parte que deliberadamente evitou os procedimentos legais agora invoque essa mesma informalidade em seu benefício. Se a parte entende que a decisão é injusta ou equivocada, deve recorrer a remédio jurídico próprio para o Órgão "ad quem", com caráter infringente, uma vez que já esgotada a prestação jurisdicional por esta Corte. Não cabe o reexame de questão já analisada pelo mesmo Juízo e nem mesmo atacar o julgado em seu próprio conteúdo, na busca de que seja reaberta a discussão mediante embargos declaratórios, haja vista as estritas hipóteses da via ora eleita previstas nos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC. Dou parcial provimento para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES Aduz o exequente que os embargos são protelatórios e a embargante é litigante de má-fé, razão pela qual postula a aplicação de multa nos termos do art. 793-B, VII, da CLT. Os embargos de declaração não configuram conduta protelatória ou litigância de má-fé, pois foram providos para esclarecimentos. A embargante exerceu legitimamente seu direito processual dentro dos limites legais. Dessarte, não há fundamento para aplicação da multa postulada. Indefiro. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO     Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos cabíveis, sem efeito modificativo. Indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contrarrazões pelo exequente. Tudo nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator           BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUANE MENDONCA AMORIM
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0000453-13.2022.5.10.0101 AGRAVANTE: LUANE MENDONCA AMORIM AGRAVADO: LUANE MENDONCA AMORIM COMERCIO DE CARNES EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000453-13.2022.5.10.0101 - ED-AP (1689)     RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO   EMBARGANTE: LUANE MENDONÇA AMORIM ADVOGADA: THAÍS DA SILVA VIEIRA ADVOGADO: LEANDRO MIRANDA DOS SANTOS   EMBARGADO: ANTONIO HEGINO CORREIA DA SILVA ADVOGADO: RENATO CARNEIRO PEDROSO   EMBARGADA: LUANE MENDONÇA AMORIM COMÉRCIO DE CARNES EIRELI ADVOGADA: THAÍS DA SILVA VIEIRA ADVOGADO: LEANDRO MIRANDA DOS SANTOS   ORIGEM: 1ª VARA DE TAGUATINGA/DF (JUIZ JOÃO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela sócia executada contra acórdão que não reconheceu a existência de sucessão empresarial entre a empresa LUANE MENDONÇA AMORIM COMÉRCIO DE CARNES LTDA e REGINA DOS SANTOS MARQUES COMÉRCIO DE CARNES LTDA, alegando omissão na análise de provas referentes à suposta sucessão de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão na análise das provas que demonstrariam a existência de sucessão empresarial de fato, independentemente da formalização perante a Junta Comercial, com base na utilização do mesmo nome fantasia e continuidade da atividade econômica no mesmo ramo e endereço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão empresarial, para produzir efeitos perante terceiros e credores trabalhistas, demanda o cumprimento de requisitos formais e materiais previstos em lei, incluindo o registro dos atos na Junta Comercial, conforme preceituam os artigos 1.144 e seguintes do Código Civil, em conjugação com o artigo 10 da CLT. 4. A utilização do mesmo nome fantasia ("DA FAMÍLIA AÇOUGUE E SACOLÃO") pela suposta sucessora, por si só, não é suficiente para caracterizar a sucessão empresarial, sendo necessária a demonstração de outros elementos como continuidade da exploração da atividade econômica, aproveitamento dos mesmos empregados, entre outros fatores que, no conjunto, evidenciariam a transferência do fundo de comércio. 5. A tese da sucessão empresarial de fato não pode prevalecer sobre a sucessão formal quando em detrimento de direitos de terceiros, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, além de estimular práticas fraudulentas no meio empresarial. 6. É contraditório que a parte que deliberadamente evitou os procedimentos legais da sucessão invoque essa mesma informalidade em seu benefício, especialmente quando admite ter realizado a venda do estabelecimento à margem das formalidades legais para "evitar a burocracia". IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente providos sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A sucessão empresarial, para fins de responsabilização por débitos trabalhistas, não pode ser reconhecida com base em meros indícios isolados ou em negócios jurídicos informais, sendo necessário o cumprimento dos requisitos legais previstos nos artigos 1.144 e seguintes do Código Civil. 2. A simples identidade de nome fantasia entre empresas, sem outros elementos probatórios, não configura sucessão empresarial capaz de transferir a responsabilidade pelos débitos trabalhistas. 3. Não há litigância de má-fé quando a parte exerce legitimamente seu direito processual dentro dos limites legais, ainda que seus embargos tenham caráter infringente. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10, 448, 793-B, VII e 897-A; CPC, art. 1022; CC, arts. 1.144 e seguintes.     RELATÓRIO   Esta Egr. Primeira Turma, por meio do acórdão de fls. 309/318 (pdf), negou provimento ao agravo de petição interposto pela sócia executada. A referida sócia opõe embargos declaratórios (fls. 355/358) alegando vícios no julgado. Apresentadas contrarrazões pelo exequente às fls. 361/363.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios porque tempestivos e regulares. 2. MÉRITO SUCESSÃO EMPRESARIAL O acórdão hostilizado não reconheceu a existência de sucessão empresarial. A sócia reclamada aponta omissão na análise da prova ao argumento de que a empresa REGINA DOS SANTOS MARQUES COMÉRCIO DE CARNES LTDA passou a utilizar o mesmo nome fantasia da reclamada ("DA FAMÍLIA AÇOUGUE E SACOLÃO"), além do fato do novo CNPJ ter sido registrado apenas 14 dias após a venda informal do estabelecimento, o que reforçaria indícios de continuidade da atividade empresarial. Acrescenta que, independentemente de registro formal na Junta Comercial (formalização documental), a sucessão pode ocorrer "de fato" pela simples continuidade da atividade econômica no mesmo ramo, endereço, com a mesma clientela ou identidade visual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista com base nos artigos 10 e 448 da CLT. Cita julgados e alega a possibilidade de sociedade de fato. Requer esclarecimentos sobre a temática. A respeito do tema em foco, assim restou vazado o acórdão embargado:   "A sócia incluída no polo passivo alega a ocorrência de sucessão empresarial, aduzindo que a empresa foi transferida para REGINA DOS SANTOS MARQUES COMÉRCIO DE CARNES LTDA em 11/11/2021, razão pela qual sustenta que os débitos trabalhistas deveriam ser de responsabilidade da sucessora. Contudo, inexistem nos autos elementos probatórios capazes de corroborar a alegada sucessão empresarial. A documentação societária da executada, encaminhada pela Junta Comercial do Distrito Federal e acostada às fls. 233/243, não evidencia qualquer registro de alienação do estabelecimento empresarial a terceiros. Corroborando tal constatação, as diligências realizadas junto aos sistemas SNIPER e INFOSEG, cujos resultados constam às fls. 254/255, demonstram inequivocamente a manutenção da estrutura societária original da empresa LUANE MENDONÇA AMORIM COMÉRCIO DE CARNES LTDA (CNPJ: 41.161.109/0001-98), permanecendo como sócia-administradora a Sra. LUANE MENDONÇA AMORIM (CPF: 038.622.921-00). Destarte, a alegação de transferência integral da estrutura operacional e patrimonial da executada em favor de REGINA DOS SANTOS MARQUES COMÉRCIO DE CARNES LTDA não merece acolhimento, ante a ausência de formalização do negócio jurídico nos moldes estabelecidos pela legislação civil pertinente, deixando de observar os requisitos legais necessários para a caracterização da sucessão empresarial e seus efeitos jurídicos perante terceiros. Diante do exposto e como bem foi delineado na sentença, o comprovante de transferência bancária às fls. 222, por si só, não se mostra como elemento comprobatório da transferência de toda estrutura operacional e patrimonial da empresa executada para REGINA DOS SANTOS MARQUES COMERCIO DE CARNES LTDA. A alegação da agravante de que REGINA DOS SANTOS "optou unilateralmente por criar um NOVO CNPJ com o mesmo nome fantasia" carece de elementos probatórios nos autos. Não foram apresentados documentos que demonstrem a identidade de nome fantasia, endereço comercial, clientela, maquinário ou estrutura física entre as empresas. A suposta escolha de "não passar pela burocracia da sucessão" não pode ser utilizada como argumento favorável à parte que alega a sucessão. Pelo contrário, evidencia uma tentativa de contornar os procedimentos legais estabelecidos no ordenamento jurídico para a transferência de estabelecimentos comerciais, porquanto, ao fim e ao cabo, a agravante sustenta que "vendeu a empresa para a Sra. Regina" (fls. 283). O argumento de "enriquecimento ilícito e sem causa do comprador" é contraditório com a própria conduta da recorrente, que admite não ter formalizado adequadamente a transação empresarial conforme exige a legislação. A sucessão empresarial, para produzir efeitos perante terceiros e credores trabalhistas, demanda o cumprimento de requisitos formais e materiais previstos em lei, incluindo o registro dos atos na Junta Comercial, conforme preceituam os artigos 1.144 e seguintes do Código Civil, em conjugação com o artigo 10 da CLT. Não configurada a sucessão empresarial, incólume o art. 448 da CLT mencionado no recurso. Nego provimento."   Analiso. Quanto ao primeiro ponto alegado - utilização do mesmo nome fantasia "DA FAMÍLIA AÇOUGUE E SACOLÃO" pela empresa REGINA DOS SANTOS MARQUES COMÉRCIO DE CARNES LTDA, o acórdão não se manifestou especificamente sobre a prova da utilização do mesmo nome fantasia pela suposta sucessora. O acórdão afirma que "não foram apresentados documentos que demonstrem a identidade de nome fantasia", mas não analisa o documento ID 724757a mencionado pela embargante que supostamente comprovaria este fato. Sano a omissão para registrar que o referido documento diz respeito a um Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do nome empresarial REGINA DOS SANTOS MARQUES COMÉRCIO DE CARNES LTDA, cujo nome fantasia se intitula como "DA FAMÍLIA AÇOUGUE E SACOLÃO, com logradouro a QNO 18 cj G - Lt 4 (fls. 220). A despeito do nome, ele por si só não é suficiente para caracterizar a sucessão empresarial, sendo necessária a demonstração de outros elementos como continuidade da exploração da atividade econômica, mesmos empregados, entre outros fatores que, no conjunto, evidenciariam a transferência do fundo de comércio. Incólumes, pois, os arts. 10 e 448 da CLT. No concernente ao argumento da possibilidade de sucessão empresarial de fato, este não procede, pois este Colegiado adotou o entendimento de que a sucessão empresarial, para produzir efeitos perante terceiros e credores trabalhistas, demanda o cumprimento de requisitos formais e materiais previstos em lei, incluindo o registro dos atos na Junta Comercial, conforme preceituam os artigos 1.144 e seguintes do Código Civil, em conjugação com o artigo 10 da CLT. Ainda que possam haver julgados em sentido diverso, este Juízo a eles não se vincula, haja vista a exegese devidamente fundamentada delineada no acórdão. Ademais, no caso, os arestos transcritos são inespecíficos, porquanto sequer abordam a questão da sucessão empresarial perante terceiros. A tese da sucessão empresarial de fato não pode prevalecer sobre a sucessão formal quando em detrimento de direitos de terceiros, pois o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente nos artigos 1.144 e seguintes do Código Civil, estabelece requisitos formais essenciais para que a transferência de estabelecimento comercial produza efeitos perante terceiros, incluindo a necessidade de registro na Junta Comercial e publicidade dos atos. Admitir que transações empresariais informais, deliberadamente realizadas à margem da lei para "evitar a burocracia", possam ser posteriormente invocadas para transferir obrigações a terceiros não participantes do negócio representaria violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, além de estimular práticas fraudulentas no meio empresarial. A sucessão empresarial, para fins de responsabilização por débitos trabalhistas, não pode ser reconhecida com base em meros indícios isolados ou em negócios jurídicos que os próprios contratantes optaram por manter na informalidade, justamente para se esquivar das consequências legais e das responsabilidades perante credores, sendo contraditório que a parte que deliberadamente evitou os procedimentos legais agora invoque essa mesma informalidade em seu benefício. Se a parte entende que a decisão é injusta ou equivocada, deve recorrer a remédio jurídico próprio para o Órgão "ad quem", com caráter infringente, uma vez que já esgotada a prestação jurisdicional por esta Corte. Não cabe o reexame de questão já analisada pelo mesmo Juízo e nem mesmo atacar o julgado em seu próprio conteúdo, na busca de que seja reaberta a discussão mediante embargos declaratórios, haja vista as estritas hipóteses da via ora eleita previstas nos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC. Dou parcial provimento para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES Aduz o exequente que os embargos são protelatórios e a embargante é litigante de má-fé, razão pela qual postula a aplicação de multa nos termos do art. 793-B, VII, da CLT. Os embargos de declaração não configuram conduta protelatória ou litigância de má-fé, pois foram providos para esclarecimentos. A embargante exerceu legitimamente seu direito processual dentro dos limites legais. Dessarte, não há fundamento para aplicação da multa postulada. Indefiro. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO     Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos cabíveis, sem efeito modificativo. Indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contrarrazões pelo exequente. Tudo nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator           BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUANE MENDONCA AMORIM COMERCIO DE CARNES EIRELI
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0000453-13.2022.5.10.0101 AGRAVANTE: LUANE MENDONCA AMORIM AGRAVADO: LUANE MENDONCA AMORIM COMERCIO DE CARNES EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000453-13.2022.5.10.0101 - ED-AP (1689)     RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO   EMBARGANTE: LUANE MENDONÇA AMORIM ADVOGADA: THAÍS DA SILVA VIEIRA ADVOGADO: LEANDRO MIRANDA DOS SANTOS   EMBARGADO: ANTONIO HEGINO CORREIA DA SILVA ADVOGADO: RENATO CARNEIRO PEDROSO   EMBARGADA: LUANE MENDONÇA AMORIM COMÉRCIO DE CARNES EIRELI ADVOGADA: THAÍS DA SILVA VIEIRA ADVOGADO: LEANDRO MIRANDA DOS SANTOS   ORIGEM: 1ª VARA DE TAGUATINGA/DF (JUIZ JOÃO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela sócia executada contra acórdão que não reconheceu a existência de sucessão empresarial entre a empresa LUANE MENDONÇA AMORIM COMÉRCIO DE CARNES LTDA e REGINA DOS SANTOS MARQUES COMÉRCIO DE CARNES LTDA, alegando omissão na análise de provas referentes à suposta sucessão de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão na análise das provas que demonstrariam a existência de sucessão empresarial de fato, independentemente da formalização perante a Junta Comercial, com base na utilização do mesmo nome fantasia e continuidade da atividade econômica no mesmo ramo e endereço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão empresarial, para produzir efeitos perante terceiros e credores trabalhistas, demanda o cumprimento de requisitos formais e materiais previstos em lei, incluindo o registro dos atos na Junta Comercial, conforme preceituam os artigos 1.144 e seguintes do Código Civil, em conjugação com o artigo 10 da CLT. 4. A utilização do mesmo nome fantasia ("DA FAMÍLIA AÇOUGUE E SACOLÃO") pela suposta sucessora, por si só, não é suficiente para caracterizar a sucessão empresarial, sendo necessária a demonstração de outros elementos como continuidade da exploração da atividade econômica, aproveitamento dos mesmos empregados, entre outros fatores que, no conjunto, evidenciariam a transferência do fundo de comércio. 5. A tese da sucessão empresarial de fato não pode prevalecer sobre a sucessão formal quando em detrimento de direitos de terceiros, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, além de estimular práticas fraudulentas no meio empresarial. 6. É contraditório que a parte que deliberadamente evitou os procedimentos legais da sucessão invoque essa mesma informalidade em seu benefício, especialmente quando admite ter realizado a venda do estabelecimento à margem das formalidades legais para "evitar a burocracia". IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente providos sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A sucessão empresarial, para fins de responsabilização por débitos trabalhistas, não pode ser reconhecida com base em meros indícios isolados ou em negócios jurídicos informais, sendo necessário o cumprimento dos requisitos legais previstos nos artigos 1.144 e seguintes do Código Civil. 2. A simples identidade de nome fantasia entre empresas, sem outros elementos probatórios, não configura sucessão empresarial capaz de transferir a responsabilidade pelos débitos trabalhistas. 3. Não há litigância de má-fé quando a parte exerce legitimamente seu direito processual dentro dos limites legais, ainda que seus embargos tenham caráter infringente. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10, 448, 793-B, VII e 897-A; CPC, art. 1022; CC, arts. 1.144 e seguintes.     RELATÓRIO   Esta Egr. Primeira Turma, por meio do acórdão de fls. 309/318 (pdf), negou provimento ao agravo de petição interposto pela sócia executada. A referida sócia opõe embargos declaratórios (fls. 355/358) alegando vícios no julgado. Apresentadas contrarrazões pelo exequente às fls. 361/363.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios porque tempestivos e regulares. 2. MÉRITO SUCESSÃO EMPRESARIAL O acórdão hostilizado não reconheceu a existência de sucessão empresarial. A sócia reclamada aponta omissão na análise da prova ao argumento de que a empresa REGINA DOS SANTOS MARQUES COMÉRCIO DE CARNES LTDA passou a utilizar o mesmo nome fantasia da reclamada ("DA FAMÍLIA AÇOUGUE E SACOLÃO"), além do fato do novo CNPJ ter sido registrado apenas 14 dias após a venda informal do estabelecimento, o que reforçaria indícios de continuidade da atividade empresarial. Acrescenta que, independentemente de registro formal na Junta Comercial (formalização documental), a sucessão pode ocorrer "de fato" pela simples continuidade da atividade econômica no mesmo ramo, endereço, com a mesma clientela ou identidade visual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista com base nos artigos 10 e 448 da CLT. Cita julgados e alega a possibilidade de sociedade de fato. Requer esclarecimentos sobre a temática. A respeito do tema em foco, assim restou vazado o acórdão embargado:   "A sócia incluída no polo passivo alega a ocorrência de sucessão empresarial, aduzindo que a empresa foi transferida para REGINA DOS SANTOS MARQUES COMÉRCIO DE CARNES LTDA em 11/11/2021, razão pela qual sustenta que os débitos trabalhistas deveriam ser de responsabilidade da sucessora. Contudo, inexistem nos autos elementos probatórios capazes de corroborar a alegada sucessão empresarial. A documentação societária da executada, encaminhada pela Junta Comercial do Distrito Federal e acostada às fls. 233/243, não evidencia qualquer registro de alienação do estabelecimento empresarial a terceiros. Corroborando tal constatação, as diligências realizadas junto aos sistemas SNIPER e INFOSEG, cujos resultados constam às fls. 254/255, demonstram inequivocamente a manutenção da estrutura societária original da empresa LUANE MENDONÇA AMORIM COMÉRCIO DE CARNES LTDA (CNPJ: 41.161.109/0001-98), permanecendo como sócia-administradora a Sra. LUANE MENDONÇA AMORIM (CPF: 038.622.921-00). Destarte, a alegação de transferência integral da estrutura operacional e patrimonial da executada em favor de REGINA DOS SANTOS MARQUES COMÉRCIO DE CARNES LTDA não merece acolhimento, ante a ausência de formalização do negócio jurídico nos moldes estabelecidos pela legislação civil pertinente, deixando de observar os requisitos legais necessários para a caracterização da sucessão empresarial e seus efeitos jurídicos perante terceiros. Diante do exposto e como bem foi delineado na sentença, o comprovante de transferência bancária às fls. 222, por si só, não se mostra como elemento comprobatório da transferência de toda estrutura operacional e patrimonial da empresa executada para REGINA DOS SANTOS MARQUES COMERCIO DE CARNES LTDA. A alegação da agravante de que REGINA DOS SANTOS "optou unilateralmente por criar um NOVO CNPJ com o mesmo nome fantasia" carece de elementos probatórios nos autos. Não foram apresentados documentos que demonstrem a identidade de nome fantasia, endereço comercial, clientela, maquinário ou estrutura física entre as empresas. A suposta escolha de "não passar pela burocracia da sucessão" não pode ser utilizada como argumento favorável à parte que alega a sucessão. Pelo contrário, evidencia uma tentativa de contornar os procedimentos legais estabelecidos no ordenamento jurídico para a transferência de estabelecimentos comerciais, porquanto, ao fim e ao cabo, a agravante sustenta que "vendeu a empresa para a Sra. Regina" (fls. 283). O argumento de "enriquecimento ilícito e sem causa do comprador" é contraditório com a própria conduta da recorrente, que admite não ter formalizado adequadamente a transação empresarial conforme exige a legislação. A sucessão empresarial, para produzir efeitos perante terceiros e credores trabalhistas, demanda o cumprimento de requisitos formais e materiais previstos em lei, incluindo o registro dos atos na Junta Comercial, conforme preceituam os artigos 1.144 e seguintes do Código Civil, em conjugação com o artigo 10 da CLT. Não configurada a sucessão empresarial, incólume o art. 448 da CLT mencionado no recurso. Nego provimento."   Analiso. Quanto ao primeiro ponto alegado - utilização do mesmo nome fantasia "DA FAMÍLIA AÇOUGUE E SACOLÃO" pela empresa REGINA DOS SANTOS MARQUES COMÉRCIO DE CARNES LTDA, o acórdão não se manifestou especificamente sobre a prova da utilização do mesmo nome fantasia pela suposta sucessora. O acórdão afirma que "não foram apresentados documentos que demonstrem a identidade de nome fantasia", mas não analisa o documento ID 724757a mencionado pela embargante que supostamente comprovaria este fato. Sano a omissão para registrar que o referido documento diz respeito a um Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do nome empresarial REGINA DOS SANTOS MARQUES COMÉRCIO DE CARNES LTDA, cujo nome fantasia se intitula como "DA FAMÍLIA AÇOUGUE E SACOLÃO, com logradouro a QNO 18 cj G - Lt 4 (fls. 220). A despeito do nome, ele por si só não é suficiente para caracterizar a sucessão empresarial, sendo necessária a demonstração de outros elementos como continuidade da exploração da atividade econômica, mesmos empregados, entre outros fatores que, no conjunto, evidenciariam a transferência do fundo de comércio. Incólumes, pois, os arts. 10 e 448 da CLT. No concernente ao argumento da possibilidade de sucessão empresarial de fato, este não procede, pois este Colegiado adotou o entendimento de que a sucessão empresarial, para produzir efeitos perante terceiros e credores trabalhistas, demanda o cumprimento de requisitos formais e materiais previstos em lei, incluindo o registro dos atos na Junta Comercial, conforme preceituam os artigos 1.144 e seguintes do Código Civil, em conjugação com o artigo 10 da CLT. Ainda que possam haver julgados em sentido diverso, este Juízo a eles não se vincula, haja vista a exegese devidamente fundamentada delineada no acórdão. Ademais, no caso, os arestos transcritos são inespecíficos, porquanto sequer abordam a questão da sucessão empresarial perante terceiros. A tese da sucessão empresarial de fato não pode prevalecer sobre a sucessão formal quando em detrimento de direitos de terceiros, pois o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente nos artigos 1.144 e seguintes do Código Civil, estabelece requisitos formais essenciais para que a transferência de estabelecimento comercial produza efeitos perante terceiros, incluindo a necessidade de registro na Junta Comercial e publicidade dos atos. Admitir que transações empresariais informais, deliberadamente realizadas à margem da lei para "evitar a burocracia", possam ser posteriormente invocadas para transferir obrigações a terceiros não participantes do negócio representaria violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, além de estimular práticas fraudulentas no meio empresarial. A sucessão empresarial, para fins de responsabilização por débitos trabalhistas, não pode ser reconhecida com base em meros indícios isolados ou em negócios jurídicos que os próprios contratantes optaram por manter na informalidade, justamente para se esquivar das consequências legais e das responsabilidades perante credores, sendo contraditório que a parte que deliberadamente evitou os procedimentos legais agora invoque essa mesma informalidade em seu benefício. Se a parte entende que a decisão é injusta ou equivocada, deve recorrer a remédio jurídico próprio para o Órgão "ad quem", com caráter infringente, uma vez que já esgotada a prestação jurisdicional por esta Corte. Não cabe o reexame de questão já analisada pelo mesmo Juízo e nem mesmo atacar o julgado em seu próprio conteúdo, na busca de que seja reaberta a discussão mediante embargos declaratórios, haja vista as estritas hipóteses da via ora eleita previstas nos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC. Dou parcial provimento para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES Aduz o exequente que os embargos são protelatórios e a embargante é litigante de má-fé, razão pela qual postula a aplicação de multa nos termos do art. 793-B, VII, da CLT. Os embargos de declaração não configuram conduta protelatória ou litigância de má-fé, pois foram providos para esclarecimentos. A embargante exerceu legitimamente seu direito processual dentro dos limites legais. Dessarte, não há fundamento para aplicação da multa postulada. Indefiro. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO     Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos cabíveis, sem efeito modificativo. Indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contrarrazões pelo exequente. Tudo nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator           BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO HEGINO CORREIA DA SILVA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000183-61.2024.5.10.0022 RECORRENTE: JONATHAN DE OLIVEIRA PONTES E OUTROS (3) RECORRIDO: JONATHAN DE OLIVEIRA PONTES E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000183-61.2024.5.10.0022 - ED-ROT (1689)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO     EMBARGANTE: SAFARI COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA EMBARGANTE: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMÓVEIS EMBARGANTE: SAGA SUPER CENTER COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: FELLIPE SARMENTO DIAS EMBARGANTE: JONATHAN DE OLIVEIRA PONTES ADVOGADO: LEANDRO MIRANDA DOS SANTOS   EMBARGADOS: OS MESMOS   ORIGEM: 22ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES)     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. UTILIZAÇÃO IMPRÓPRIA DA VIA INTEGRATIVA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamado e pelo reclamante contra acórdão que julgou recursos ordinários, alegando omissões, contradições e obscuridades quanto a diversos pontos da decisão. O reclamado aponta vícios quanto ao não conhecimento de matérias recursais, fixação da jornada, análise do banco de horas e apuração da média de horas extras. O autor sustenta omissões relativas à aplicação de precedente do TST, pagamento de comissões e cancelamento de vendas. Ambas as partes requerem, ainda, a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório dos embargos opostos pela parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, capazes de justificar a integração do julgado; (ii) definir se os embargos de declaração opostos pelas partes caracterizam intuito protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto ao não conhecimento do recurso por inovação recursal relativa ao art. 71 da CLT, nem quanto à incidência da Súmula 340 do TST, tendo justificado o não conhecimento por preclusão. Quanto à fixação da jornada de trabalho, o acórdão embargado explicita que a desconsideração dos cartões de ponto se deu em razão de inconsistências nos registros apresentados, conforme previsto na Súmula 338, III, do TST. Em relação ao banco de horas, o acórdão analisou o regime compensatório à luz da habitualidade de horas extras, aplicando corretamente a jurisprudência consolidada do TST no sentido da descaracterização da compensação. No tocante à média de horas extras, a decisão embargada baseou-se no depoimento da testemunha do autor e nos elementos dos autos para fixar a jornada e quantificar as horas extras devidas. Quanto às comissões, o acórdão embargado afastou a condenação ao pagamento de diferenças, destacando que os valores financiados não ingressavam no patrimônio da reclamada e que a ausência de prova quanto a estornos por cancelamentos impedia o reconhecimento do direito. A utilização dos embargos de declaração com o objetivo de rediscutir a matéria decidida configura desvio da finalidade do recurso, não sendo meio hábil para a reforma do julgado. Não se configura, contudo, intuito protelatório, pois as partes apenas exerceram seu direito recursal sem abuso manifesto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração opostos por ambas as partes não providos. Tese de julgamento: A ausência de acolhimento das teses recursais não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade a justificar o provimento de embargos de declaração. É legítima a utilização dos embargos de declaração para o exercício do direito de recorrer, desde que não configurado abuso, sendo incabível a imposição de multa por caráter protelatório em tais hipóteses.  Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, I; CPC, art. 1.026, § 2º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, III; Súmula 340; Súmula 85, IV; OJ 118 da SDI-I do TST.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada às fls. 852/857 e pela reclamante às fls. 858/867, em que alegam vícios no julgado de fls. 679/701. Contrarrazões pela reclamante às fls. 891/895 e pela reclamada às fls. 896/904. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Regulares e tempestivos, conheço dos embargos declaratórios opostos pelas partes. 2. MÉRITO 2.1 - EMBARGOS DO RECLAMADO O reclamado entende que o v. acórdão embargado incorreu em omissões e contradições, nos seguintes pontos: 1) não conhecimento do recurso por inovação recursal acerca do art. 71 da CLT; 2) não conhecimento do recurso quanto ao requerimento de incidência da Súmula 340/TST; 3) quanto a fixação da jornada de trabalho com desconsideração integral das folhas de ponto; 4) quanto a análise do banco de horas e; 5) acerca da quantidade da média de quantidade de horas extras. No caso em exame, não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. O acórdão analisou detidamente a questão relativa ao intervalo intrajornada. A decisão embargada (fl.683) é clara em afirmar que:   "No caso dos autos, as reclamadas não suscitaram em defesa apresentada a regra prevista em norma coletiva acerca da possibilidade de pausa de 30 minutos, pelo que a sentença foi prolatada sem abordar os assuntos, respeitando os limites da petição inicial."   No tocante ao requerimento de incidência da Súmula 340/TST, também não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. A decisão embargada (fl. 683) é clara em afirmar que:   "não conheço recurso das reclamadas quanto ao requerimento de incidência da Sumula 340/TST. Isso porque, embora requerido em petição em defesa, à fl. 254, a questão não foi apreciada em sentença e não foi objeto de oposição de embargos declaratórios, pelo que tornou preclusa a oportunidade de discutir o tema".   Da mesma forma, quanto à fixação da jornada de trabalho, também não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. A decisão embargada (fls. 691) é clara em afirmar que:   "O ônus da prova quanto ao cumprimento de jornada extraordinária pertence, em princípio, ao empregado, por ser fato constitutivo de seu alegado direito (artigos 818, inciso I, CLT). Contudo, caso o empregador exiba prova documental inidônea de controle de jornada, com registros imprestáveis de entrada e de saída, prevalece o estabelecido na Súmula 338, item III, do TST, pelo que o ônus da prova passa a ser do empregador, sendo essa a hipótese dos autos, dado que os cartões de ponto apresentados pela reclamada (fls. 418/456) contêm inconsistências, como ausência de registro de saída. Assim, prevalece o depoimento da testemunha do autor, reforçando o direito ao pagamento das horas extras e da indenização do intervalo intrajornada."   No tocante a omissão acerca da análise do banco de horas, também não procede. A decisão embargada (fls 691/692) é clara em afirmar que:   "Por outro lado, a despeito do regime compensatório adotado pela reclamada, encontra respaldo nas normas coletivas acostadas aos autos (fls. 285 e seguintes), restou comprovado, no presente caso, que havia horas extras habituais. O TST tem firmado jurisprudência que tanto o regime de compensação como a jornada 12x36 ficam descaracterizados pela prestação habitual de horas extras, sendo inaplicáveis as disposições contidas na Súmula 85, IV, do TST",   Por fim, no tocante à omissão acerca da quantidade média de horas extras, também não procede. A decisão embargada (fl. 693) é clara em afirmar que:   "Do cotejo com a jornada contratada apontada na exordial (aos sábados laborava das 8h às 14 horas, sem intervalo, fl. 8) com o depoimento da testemunha do autor, extrai-se que o reclamante laborava das 08h até às 19h de segunda a sexta-feira (portanto, em jornada excedente de 1h diária, além da pactuada), com e das 08h até às 14h aos sábados (portanto, em jornada de 2h diárias, além da pactuada), o que equivale a 1 hora extra, por dia, de segunda a sexta-feira e 2 horas extras, por dia, aos sábados, pelo que são devidas 7 horas extras semanais".   O fato de este Colegiado alcançar no julgado proferido conclusão contrária à pretensão das partes, não traduz omissão ou obscuridade. Assim, a parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. O inconformismo com o julgamento desafia recurso próprio. Há que se registrar, ainda, que o prequestionamento é da tese (OJ 118 da SDI-I do TST) e não de preceitos legais. Nego provimento. 2.2 - EMBARGOS DO AUTOR O autor entende que o v. acórdão embargado incorreu em omissões e contradições, nos seguintes pontos: 1) quanto a incidência do IRR TST RRAG-0011255-97.2021.5.03.0037; 2) da existência ou inexistência de estipulação em contrário no tocante as comissões; 3) da confissão do preposto do reclamado quanto ao estorno das comissões e; 4) quanto ao pagamento de comissões decorrente do cancelamento de vendas. No caso em exame, não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. O acórdão analisou detidamente a questão referente ao pagamento de diferenças de comissões, afastando a condenação fixada na sentença primária. A decisão embargada (fl.683) é clara em afirmar que:   "Repito que não era a reclamada quem financiava a venda a prazo (informação VF) para os seus clientes, mas sim a instituição financeira, que repassava àquela apenas o valor da mercadoria à vista e recebia os juros decorrentes do financiamento. Desse modo, conclui-se que atribuir ao reclamante o direito a comissões apuradas sobre valores que não foram por ele conquistados, nem serão recebidos pela empresa tomadora de seus serviços, já que se trata de pagamento oriundo do contrato havido entre o cliente e a instituição financeira, caracteriza enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme estabelece o artigo 884 do Código Civil."   Desse modo, todas as questões alegadas nos presentes embargos foram apreciadas, tendo sido pontuado dado provimento ao recurso das reclamadas, para afastar a condenação referente ao pagamento de diferenças de comissões. No tocante à omissão acerca do cancelamento de vendas, também não procede. A decisão embargada (fl. 693) é clara em afirmar que:   "Deste modo, incumbia ao trabalhador, na forma do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, a prova do fato constitutivo do seu direito. Porém, o reclamante não juntou aos autos qualquer comprovação de desconto em razão de venda cancelada".   O fato de este Colegiado alcançar no julgado proferido conclusão contrária à pretensão das partes, não traduz omissão ou obscuridade. Assim, a parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. O inconformismo com o julgamento desafia recurso próprio. Há que se registrar, ainda, que o prequestionamento é da tese (OJ 118 da SDI-I do TST) e não de preceitos legais. Nego provimento. 2.3 - PEDIDO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. Em contrarrazões, requerem o autor e os reclamados que os embargos opostos por cada parte, sejam declarados protelatórios, com a penalidade prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. Pois bem. Embora não tenham sido configurados vícios no julgado, não há falar em intento protelatório, porquanto o autor e a reclamada exerceram, no caso, seu direito de recorrer. Indefiro. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, negar-lhes provimento. Indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contrarrazões pelas partes embargantes. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator           BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN DE OLIVEIRA PONTES
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000183-61.2024.5.10.0022 RECORRENTE: JONATHAN DE OLIVEIRA PONTES E OUTROS (3) RECORRIDO: JONATHAN DE OLIVEIRA PONTES E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000183-61.2024.5.10.0022 - ED-ROT (1689)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO     EMBARGANTE: SAFARI COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA EMBARGANTE: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMÓVEIS EMBARGANTE: SAGA SUPER CENTER COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: FELLIPE SARMENTO DIAS EMBARGANTE: JONATHAN DE OLIVEIRA PONTES ADVOGADO: LEANDRO MIRANDA DOS SANTOS   EMBARGADOS: OS MESMOS   ORIGEM: 22ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES)     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. UTILIZAÇÃO IMPRÓPRIA DA VIA INTEGRATIVA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamado e pelo reclamante contra acórdão que julgou recursos ordinários, alegando omissões, contradições e obscuridades quanto a diversos pontos da decisão. O reclamado aponta vícios quanto ao não conhecimento de matérias recursais, fixação da jornada, análise do banco de horas e apuração da média de horas extras. O autor sustenta omissões relativas à aplicação de precedente do TST, pagamento de comissões e cancelamento de vendas. Ambas as partes requerem, ainda, a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório dos embargos opostos pela parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, capazes de justificar a integração do julgado; (ii) definir se os embargos de declaração opostos pelas partes caracterizam intuito protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto ao não conhecimento do recurso por inovação recursal relativa ao art. 71 da CLT, nem quanto à incidência da Súmula 340 do TST, tendo justificado o não conhecimento por preclusão. Quanto à fixação da jornada de trabalho, o acórdão embargado explicita que a desconsideração dos cartões de ponto se deu em razão de inconsistências nos registros apresentados, conforme previsto na Súmula 338, III, do TST. Em relação ao banco de horas, o acórdão analisou o regime compensatório à luz da habitualidade de horas extras, aplicando corretamente a jurisprudência consolidada do TST no sentido da descaracterização da compensação. No tocante à média de horas extras, a decisão embargada baseou-se no depoimento da testemunha do autor e nos elementos dos autos para fixar a jornada e quantificar as horas extras devidas. Quanto às comissões, o acórdão embargado afastou a condenação ao pagamento de diferenças, destacando que os valores financiados não ingressavam no patrimônio da reclamada e que a ausência de prova quanto a estornos por cancelamentos impedia o reconhecimento do direito. A utilização dos embargos de declaração com o objetivo de rediscutir a matéria decidida configura desvio da finalidade do recurso, não sendo meio hábil para a reforma do julgado. Não se configura, contudo, intuito protelatório, pois as partes apenas exerceram seu direito recursal sem abuso manifesto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração opostos por ambas as partes não providos. Tese de julgamento: A ausência de acolhimento das teses recursais não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade a justificar o provimento de embargos de declaração. É legítima a utilização dos embargos de declaração para o exercício do direito de recorrer, desde que não configurado abuso, sendo incabível a imposição de multa por caráter protelatório em tais hipóteses.  Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, I; CPC, art. 1.026, § 2º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, III; Súmula 340; Súmula 85, IV; OJ 118 da SDI-I do TST.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada às fls. 852/857 e pela reclamante às fls. 858/867, em que alegam vícios no julgado de fls. 679/701. Contrarrazões pela reclamante às fls. 891/895 e pela reclamada às fls. 896/904. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Regulares e tempestivos, conheço dos embargos declaratórios opostos pelas partes. 2. MÉRITO 2.1 - EMBARGOS DO RECLAMADO O reclamado entende que o v. acórdão embargado incorreu em omissões e contradições, nos seguintes pontos: 1) não conhecimento do recurso por inovação recursal acerca do art. 71 da CLT; 2) não conhecimento do recurso quanto ao requerimento de incidência da Súmula 340/TST; 3) quanto a fixação da jornada de trabalho com desconsideração integral das folhas de ponto; 4) quanto a análise do banco de horas e; 5) acerca da quantidade da média de quantidade de horas extras. No caso em exame, não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. O acórdão analisou detidamente a questão relativa ao intervalo intrajornada. A decisão embargada (fl.683) é clara em afirmar que:   "No caso dos autos, as reclamadas não suscitaram em defesa apresentada a regra prevista em norma coletiva acerca da possibilidade de pausa de 30 minutos, pelo que a sentença foi prolatada sem abordar os assuntos, respeitando os limites da petição inicial."   No tocante ao requerimento de incidência da Súmula 340/TST, também não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. A decisão embargada (fl. 683) é clara em afirmar que:   "não conheço recurso das reclamadas quanto ao requerimento de incidência da Sumula 340/TST. Isso porque, embora requerido em petição em defesa, à fl. 254, a questão não foi apreciada em sentença e não foi objeto de oposição de embargos declaratórios, pelo que tornou preclusa a oportunidade de discutir o tema".   Da mesma forma, quanto à fixação da jornada de trabalho, também não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. A decisão embargada (fls. 691) é clara em afirmar que:   "O ônus da prova quanto ao cumprimento de jornada extraordinária pertence, em princípio, ao empregado, por ser fato constitutivo de seu alegado direito (artigos 818, inciso I, CLT). Contudo, caso o empregador exiba prova documental inidônea de controle de jornada, com registros imprestáveis de entrada e de saída, prevalece o estabelecido na Súmula 338, item III, do TST, pelo que o ônus da prova passa a ser do empregador, sendo essa a hipótese dos autos, dado que os cartões de ponto apresentados pela reclamada (fls. 418/456) contêm inconsistências, como ausência de registro de saída. Assim, prevalece o depoimento da testemunha do autor, reforçando o direito ao pagamento das horas extras e da indenização do intervalo intrajornada."   No tocante a omissão acerca da análise do banco de horas, também não procede. A decisão embargada (fls 691/692) é clara em afirmar que:   "Por outro lado, a despeito do regime compensatório adotado pela reclamada, encontra respaldo nas normas coletivas acostadas aos autos (fls. 285 e seguintes), restou comprovado, no presente caso, que havia horas extras habituais. O TST tem firmado jurisprudência que tanto o regime de compensação como a jornada 12x36 ficam descaracterizados pela prestação habitual de horas extras, sendo inaplicáveis as disposições contidas na Súmula 85, IV, do TST",   Por fim, no tocante à omissão acerca da quantidade média de horas extras, também não procede. A decisão embargada (fl. 693) é clara em afirmar que:   "Do cotejo com a jornada contratada apontada na exordial (aos sábados laborava das 8h às 14 horas, sem intervalo, fl. 8) com o depoimento da testemunha do autor, extrai-se que o reclamante laborava das 08h até às 19h de segunda a sexta-feira (portanto, em jornada excedente de 1h diária, além da pactuada), com e das 08h até às 14h aos sábados (portanto, em jornada de 2h diárias, além da pactuada), o que equivale a 1 hora extra, por dia, de segunda a sexta-feira e 2 horas extras, por dia, aos sábados, pelo que são devidas 7 horas extras semanais".   O fato de este Colegiado alcançar no julgado proferido conclusão contrária à pretensão das partes, não traduz omissão ou obscuridade. Assim, a parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. O inconformismo com o julgamento desafia recurso próprio. Há que se registrar, ainda, que o prequestionamento é da tese (OJ 118 da SDI-I do TST) e não de preceitos legais. Nego provimento. 2.2 - EMBARGOS DO AUTOR O autor entende que o v. acórdão embargado incorreu em omissões e contradições, nos seguintes pontos: 1) quanto a incidência do IRR TST RRAG-0011255-97.2021.5.03.0037; 2) da existência ou inexistência de estipulação em contrário no tocante as comissões; 3) da confissão do preposto do reclamado quanto ao estorno das comissões e; 4) quanto ao pagamento de comissões decorrente do cancelamento de vendas. No caso em exame, não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. O acórdão analisou detidamente a questão referente ao pagamento de diferenças de comissões, afastando a condenação fixada na sentença primária. A decisão embargada (fl.683) é clara em afirmar que:   "Repito que não era a reclamada quem financiava a venda a prazo (informação VF) para os seus clientes, mas sim a instituição financeira, que repassava àquela apenas o valor da mercadoria à vista e recebia os juros decorrentes do financiamento. Desse modo, conclui-se que atribuir ao reclamante o direito a comissões apuradas sobre valores que não foram por ele conquistados, nem serão recebidos pela empresa tomadora de seus serviços, já que se trata de pagamento oriundo do contrato havido entre o cliente e a instituição financeira, caracteriza enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme estabelece o artigo 884 do Código Civil."   Desse modo, todas as questões alegadas nos presentes embargos foram apreciadas, tendo sido pontuado dado provimento ao recurso das reclamadas, para afastar a condenação referente ao pagamento de diferenças de comissões. No tocante à omissão acerca do cancelamento de vendas, também não procede. A decisão embargada (fl. 693) é clara em afirmar que:   "Deste modo, incumbia ao trabalhador, na forma do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, a prova do fato constitutivo do seu direito. Porém, o reclamante não juntou aos autos qualquer comprovação de desconto em razão de venda cancelada".   O fato de este Colegiado alcançar no julgado proferido conclusão contrária à pretensão das partes, não traduz omissão ou obscuridade. Assim, a parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. O inconformismo com o julgamento desafia recurso próprio. Há que se registrar, ainda, que o prequestionamento é da tese (OJ 118 da SDI-I do TST) e não de preceitos legais. Nego provimento. 2.3 - PEDIDO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. Em contrarrazões, requerem o autor e os reclamados que os embargos opostos por cada parte, sejam declarados protelatórios, com a penalidade prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. Pois bem. Embora não tenham sido configurados vícios no julgado, não há falar em intento protelatório, porquanto o autor e a reclamada exerceram, no caso, seu direito de recorrer. Indefiro. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, negar-lhes provimento. Indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contrarrazões pelas partes embargantes. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator           BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000183-61.2024.5.10.0022 RECORRENTE: JONATHAN DE OLIVEIRA PONTES E OUTROS (3) RECORRIDO: JONATHAN DE OLIVEIRA PONTES E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000183-61.2024.5.10.0022 - ED-ROT (1689)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO     EMBARGANTE: SAFARI COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA EMBARGANTE: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMÓVEIS EMBARGANTE: SAGA SUPER CENTER COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: FELLIPE SARMENTO DIAS EMBARGANTE: JONATHAN DE OLIVEIRA PONTES ADVOGADO: LEANDRO MIRANDA DOS SANTOS   EMBARGADOS: OS MESMOS   ORIGEM: 22ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES)     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. UTILIZAÇÃO IMPRÓPRIA DA VIA INTEGRATIVA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamado e pelo reclamante contra acórdão que julgou recursos ordinários, alegando omissões, contradições e obscuridades quanto a diversos pontos da decisão. O reclamado aponta vícios quanto ao não conhecimento de matérias recursais, fixação da jornada, análise do banco de horas e apuração da média de horas extras. O autor sustenta omissões relativas à aplicação de precedente do TST, pagamento de comissões e cancelamento de vendas. Ambas as partes requerem, ainda, a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório dos embargos opostos pela parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, capazes de justificar a integração do julgado; (ii) definir se os embargos de declaração opostos pelas partes caracterizam intuito protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto ao não conhecimento do recurso por inovação recursal relativa ao art. 71 da CLT, nem quanto à incidência da Súmula 340 do TST, tendo justificado o não conhecimento por preclusão. Quanto à fixação da jornada de trabalho, o acórdão embargado explicita que a desconsideração dos cartões de ponto se deu em razão de inconsistências nos registros apresentados, conforme previsto na Súmula 338, III, do TST. Em relação ao banco de horas, o acórdão analisou o regime compensatório à luz da habitualidade de horas extras, aplicando corretamente a jurisprudência consolidada do TST no sentido da descaracterização da compensação. No tocante à média de horas extras, a decisão embargada baseou-se no depoimento da testemunha do autor e nos elementos dos autos para fixar a jornada e quantificar as horas extras devidas. Quanto às comissões, o acórdão embargado afastou a condenação ao pagamento de diferenças, destacando que os valores financiados não ingressavam no patrimônio da reclamada e que a ausência de prova quanto a estornos por cancelamentos impedia o reconhecimento do direito. A utilização dos embargos de declaração com o objetivo de rediscutir a matéria decidida configura desvio da finalidade do recurso, não sendo meio hábil para a reforma do julgado. Não se configura, contudo, intuito protelatório, pois as partes apenas exerceram seu direito recursal sem abuso manifesto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração opostos por ambas as partes não providos. Tese de julgamento: A ausência de acolhimento das teses recursais não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade a justificar o provimento de embargos de declaração. É legítima a utilização dos embargos de declaração para o exercício do direito de recorrer, desde que não configurado abuso, sendo incabível a imposição de multa por caráter protelatório em tais hipóteses.  Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, I; CPC, art. 1.026, § 2º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, III; Súmula 340; Súmula 85, IV; OJ 118 da SDI-I do TST.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada às fls. 852/857 e pela reclamante às fls. 858/867, em que alegam vícios no julgado de fls. 679/701. Contrarrazões pela reclamante às fls. 891/895 e pela reclamada às fls. 896/904. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Regulares e tempestivos, conheço dos embargos declaratórios opostos pelas partes. 2. MÉRITO 2.1 - EMBARGOS DO RECLAMADO O reclamado entende que o v. acórdão embargado incorreu em omissões e contradições, nos seguintes pontos: 1) não conhecimento do recurso por inovação recursal acerca do art. 71 da CLT; 2) não conhecimento do recurso quanto ao requerimento de incidência da Súmula 340/TST; 3) quanto a fixação da jornada de trabalho com desconsideração integral das folhas de ponto; 4) quanto a análise do banco de horas e; 5) acerca da quantidade da média de quantidade de horas extras. No caso em exame, não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. O acórdão analisou detidamente a questão relativa ao intervalo intrajornada. A decisão embargada (fl.683) é clara em afirmar que:   "No caso dos autos, as reclamadas não suscitaram em defesa apresentada a regra prevista em norma coletiva acerca da possibilidade de pausa de 30 minutos, pelo que a sentença foi prolatada sem abordar os assuntos, respeitando os limites da petição inicial."   No tocante ao requerimento de incidência da Súmula 340/TST, também não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. A decisão embargada (fl. 683) é clara em afirmar que:   "não conheço recurso das reclamadas quanto ao requerimento de incidência da Sumula 340/TST. Isso porque, embora requerido em petição em defesa, à fl. 254, a questão não foi apreciada em sentença e não foi objeto de oposição de embargos declaratórios, pelo que tornou preclusa a oportunidade de discutir o tema".   Da mesma forma, quanto à fixação da jornada de trabalho, também não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. A decisão embargada (fls. 691) é clara em afirmar que:   "O ônus da prova quanto ao cumprimento de jornada extraordinária pertence, em princípio, ao empregado, por ser fato constitutivo de seu alegado direito (artigos 818, inciso I, CLT). Contudo, caso o empregador exiba prova documental inidônea de controle de jornada, com registros imprestáveis de entrada e de saída, prevalece o estabelecido na Súmula 338, item III, do TST, pelo que o ônus da prova passa a ser do empregador, sendo essa a hipótese dos autos, dado que os cartões de ponto apresentados pela reclamada (fls. 418/456) contêm inconsistências, como ausência de registro de saída. Assim, prevalece o depoimento da testemunha do autor, reforçando o direito ao pagamento das horas extras e da indenização do intervalo intrajornada."   No tocante a omissão acerca da análise do banco de horas, também não procede. A decisão embargada (fls 691/692) é clara em afirmar que:   "Por outro lado, a despeito do regime compensatório adotado pela reclamada, encontra respaldo nas normas coletivas acostadas aos autos (fls. 285 e seguintes), restou comprovado, no presente caso, que havia horas extras habituais. O TST tem firmado jurisprudência que tanto o regime de compensação como a jornada 12x36 ficam descaracterizados pela prestação habitual de horas extras, sendo inaplicáveis as disposições contidas na Súmula 85, IV, do TST",   Por fim, no tocante à omissão acerca da quantidade média de horas extras, também não procede. A decisão embargada (fl. 693) é clara em afirmar que:   "Do cotejo com a jornada contratada apontada na exordial (aos sábados laborava das 8h às 14 horas, sem intervalo, fl. 8) com o depoimento da testemunha do autor, extrai-se que o reclamante laborava das 08h até às 19h de segunda a sexta-feira (portanto, em jornada excedente de 1h diária, além da pactuada), com e das 08h até às 14h aos sábados (portanto, em jornada de 2h diárias, além da pactuada), o que equivale a 1 hora extra, por dia, de segunda a sexta-feira e 2 horas extras, por dia, aos sábados, pelo que são devidas 7 horas extras semanais".   O fato de este Colegiado alcançar no julgado proferido conclusão contrária à pretensão das partes, não traduz omissão ou obscuridade. Assim, a parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. O inconformismo com o julgamento desafia recurso próprio. Há que se registrar, ainda, que o prequestionamento é da tese (OJ 118 da SDI-I do TST) e não de preceitos legais. Nego provimento. 2.2 - EMBARGOS DO AUTOR O autor entende que o v. acórdão embargado incorreu em omissões e contradições, nos seguintes pontos: 1) quanto a incidência do IRR TST RRAG-0011255-97.2021.5.03.0037; 2) da existência ou inexistência de estipulação em contrário no tocante as comissões; 3) da confissão do preposto do reclamado quanto ao estorno das comissões e; 4) quanto ao pagamento de comissões decorrente do cancelamento de vendas. No caso em exame, não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. O acórdão analisou detidamente a questão referente ao pagamento de diferenças de comissões, afastando a condenação fixada na sentença primária. A decisão embargada (fl.683) é clara em afirmar que:   "Repito que não era a reclamada quem financiava a venda a prazo (informação VF) para os seus clientes, mas sim a instituição financeira, que repassava àquela apenas o valor da mercadoria à vista e recebia os juros decorrentes do financiamento. Desse modo, conclui-se que atribuir ao reclamante o direito a comissões apuradas sobre valores que não foram por ele conquistados, nem serão recebidos pela empresa tomadora de seus serviços, já que se trata de pagamento oriundo do contrato havido entre o cliente e a instituição financeira, caracteriza enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme estabelece o artigo 884 do Código Civil."   Desse modo, todas as questões alegadas nos presentes embargos foram apreciadas, tendo sido pontuado dado provimento ao recurso das reclamadas, para afastar a condenação referente ao pagamento de diferenças de comissões. No tocante à omissão acerca do cancelamento de vendas, também não procede. A decisão embargada (fl. 693) é clara em afirmar que:   "Deste modo, incumbia ao trabalhador, na forma do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, a prova do fato constitutivo do seu direito. Porém, o reclamante não juntou aos autos qualquer comprovação de desconto em razão de venda cancelada".   O fato de este Colegiado alcançar no julgado proferido conclusão contrária à pretensão das partes, não traduz omissão ou obscuridade. Assim, a parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. O inconformismo com o julgamento desafia recurso próprio. Há que se registrar, ainda, que o prequestionamento é da tese (OJ 118 da SDI-I do TST) e não de preceitos legais. Nego provimento. 2.3 - PEDIDO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. Em contrarrazões, requerem o autor e os reclamados que os embargos opostos por cada parte, sejam declarados protelatórios, com a penalidade prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. Pois bem. Embora não tenham sido configurados vícios no julgado, não há falar em intento protelatório, porquanto o autor e a reclamada exerceram, no caso, seu direito de recorrer. Indefiro. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, negar-lhes provimento. Indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contrarrazões pelas partes embargantes. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator           BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS
  9. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000183-61.2024.5.10.0022 RECORRENTE: JONATHAN DE OLIVEIRA PONTES E OUTROS (3) RECORRIDO: JONATHAN DE OLIVEIRA PONTES E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000183-61.2024.5.10.0022 - ED-ROT (1689)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO     EMBARGANTE: SAFARI COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA EMBARGANTE: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMÓVEIS EMBARGANTE: SAGA SUPER CENTER COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: FELLIPE SARMENTO DIAS EMBARGANTE: JONATHAN DE OLIVEIRA PONTES ADVOGADO: LEANDRO MIRANDA DOS SANTOS   EMBARGADOS: OS MESMOS   ORIGEM: 22ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES)     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. UTILIZAÇÃO IMPRÓPRIA DA VIA INTEGRATIVA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamado e pelo reclamante contra acórdão que julgou recursos ordinários, alegando omissões, contradições e obscuridades quanto a diversos pontos da decisão. O reclamado aponta vícios quanto ao não conhecimento de matérias recursais, fixação da jornada, análise do banco de horas e apuração da média de horas extras. O autor sustenta omissões relativas à aplicação de precedente do TST, pagamento de comissões e cancelamento de vendas. Ambas as partes requerem, ainda, a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório dos embargos opostos pela parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, capazes de justificar a integração do julgado; (ii) definir se os embargos de declaração opostos pelas partes caracterizam intuito protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto ao não conhecimento do recurso por inovação recursal relativa ao art. 71 da CLT, nem quanto à incidência da Súmula 340 do TST, tendo justificado o não conhecimento por preclusão. Quanto à fixação da jornada de trabalho, o acórdão embargado explicita que a desconsideração dos cartões de ponto se deu em razão de inconsistências nos registros apresentados, conforme previsto na Súmula 338, III, do TST. Em relação ao banco de horas, o acórdão analisou o regime compensatório à luz da habitualidade de horas extras, aplicando corretamente a jurisprudência consolidada do TST no sentido da descaracterização da compensação. No tocante à média de horas extras, a decisão embargada baseou-se no depoimento da testemunha do autor e nos elementos dos autos para fixar a jornada e quantificar as horas extras devidas. Quanto às comissões, o acórdão embargado afastou a condenação ao pagamento de diferenças, destacando que os valores financiados não ingressavam no patrimônio da reclamada e que a ausência de prova quanto a estornos por cancelamentos impedia o reconhecimento do direito. A utilização dos embargos de declaração com o objetivo de rediscutir a matéria decidida configura desvio da finalidade do recurso, não sendo meio hábil para a reforma do julgado. Não se configura, contudo, intuito protelatório, pois as partes apenas exerceram seu direito recursal sem abuso manifesto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração opostos por ambas as partes não providos. Tese de julgamento: A ausência de acolhimento das teses recursais não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade a justificar o provimento de embargos de declaração. É legítima a utilização dos embargos de declaração para o exercício do direito de recorrer, desde que não configurado abuso, sendo incabível a imposição de multa por caráter protelatório em tais hipóteses.  Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, I; CPC, art. 1.026, § 2º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, III; Súmula 340; Súmula 85, IV; OJ 118 da SDI-I do TST.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada às fls. 852/857 e pela reclamante às fls. 858/867, em que alegam vícios no julgado de fls. 679/701. Contrarrazões pela reclamante às fls. 891/895 e pela reclamada às fls. 896/904. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Regulares e tempestivos, conheço dos embargos declaratórios opostos pelas partes. 2. MÉRITO 2.1 - EMBARGOS DO RECLAMADO O reclamado entende que o v. acórdão embargado incorreu em omissões e contradições, nos seguintes pontos: 1) não conhecimento do recurso por inovação recursal acerca do art. 71 da CLT; 2) não conhecimento do recurso quanto ao requerimento de incidência da Súmula 340/TST; 3) quanto a fixação da jornada de trabalho com desconsideração integral das folhas de ponto; 4) quanto a análise do banco de horas e; 5) acerca da quantidade da média de quantidade de horas extras. No caso em exame, não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. O acórdão analisou detidamente a questão relativa ao intervalo intrajornada. A decisão embargada (fl.683) é clara em afirmar que:   "No caso dos autos, as reclamadas não suscitaram em defesa apresentada a regra prevista em norma coletiva acerca da possibilidade de pausa de 30 minutos, pelo que a sentença foi prolatada sem abordar os assuntos, respeitando os limites da petição inicial."   No tocante ao requerimento de incidência da Súmula 340/TST, também não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. A decisão embargada (fl. 683) é clara em afirmar que:   "não conheço recurso das reclamadas quanto ao requerimento de incidência da Sumula 340/TST. Isso porque, embora requerido em petição em defesa, à fl. 254, a questão não foi apreciada em sentença e não foi objeto de oposição de embargos declaratórios, pelo que tornou preclusa a oportunidade de discutir o tema".   Da mesma forma, quanto à fixação da jornada de trabalho, também não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. A decisão embargada (fls. 691) é clara em afirmar que:   "O ônus da prova quanto ao cumprimento de jornada extraordinária pertence, em princípio, ao empregado, por ser fato constitutivo de seu alegado direito (artigos 818, inciso I, CLT). Contudo, caso o empregador exiba prova documental inidônea de controle de jornada, com registros imprestáveis de entrada e de saída, prevalece o estabelecido na Súmula 338, item III, do TST, pelo que o ônus da prova passa a ser do empregador, sendo essa a hipótese dos autos, dado que os cartões de ponto apresentados pela reclamada (fls. 418/456) contêm inconsistências, como ausência de registro de saída. Assim, prevalece o depoimento da testemunha do autor, reforçando o direito ao pagamento das horas extras e da indenização do intervalo intrajornada."   No tocante a omissão acerca da análise do banco de horas, também não procede. A decisão embargada (fls 691/692) é clara em afirmar que:   "Por outro lado, a despeito do regime compensatório adotado pela reclamada, encontra respaldo nas normas coletivas acostadas aos autos (fls. 285 e seguintes), restou comprovado, no presente caso, que havia horas extras habituais. O TST tem firmado jurisprudência que tanto o regime de compensação como a jornada 12x36 ficam descaracterizados pela prestação habitual de horas extras, sendo inaplicáveis as disposições contidas na Súmula 85, IV, do TST",   Por fim, no tocante à omissão acerca da quantidade média de horas extras, também não procede. A decisão embargada (fl. 693) é clara em afirmar que:   "Do cotejo com a jornada contratada apontada na exordial (aos sábados laborava das 8h às 14 horas, sem intervalo, fl. 8) com o depoimento da testemunha do autor, extrai-se que o reclamante laborava das 08h até às 19h de segunda a sexta-feira (portanto, em jornada excedente de 1h diária, além da pactuada), com e das 08h até às 14h aos sábados (portanto, em jornada de 2h diárias, além da pactuada), o que equivale a 1 hora extra, por dia, de segunda a sexta-feira e 2 horas extras, por dia, aos sábados, pelo que são devidas 7 horas extras semanais".   O fato de este Colegiado alcançar no julgado proferido conclusão contrária à pretensão das partes, não traduz omissão ou obscuridade. Assim, a parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. O inconformismo com o julgamento desafia recurso próprio. Há que se registrar, ainda, que o prequestionamento é da tese (OJ 118 da SDI-I do TST) e não de preceitos legais. Nego provimento. 2.2 - EMBARGOS DO AUTOR O autor entende que o v. acórdão embargado incorreu em omissões e contradições, nos seguintes pontos: 1) quanto a incidência do IRR TST RRAG-0011255-97.2021.5.03.0037; 2) da existência ou inexistência de estipulação em contrário no tocante as comissões; 3) da confissão do preposto do reclamado quanto ao estorno das comissões e; 4) quanto ao pagamento de comissões decorrente do cancelamento de vendas. No caso em exame, não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. O acórdão analisou detidamente a questão referente ao pagamento de diferenças de comissões, afastando a condenação fixada na sentença primária. A decisão embargada (fl.683) é clara em afirmar que:   "Repito que não era a reclamada quem financiava a venda a prazo (informação VF) para os seus clientes, mas sim a instituição financeira, que repassava àquela apenas o valor da mercadoria à vista e recebia os juros decorrentes do financiamento. Desse modo, conclui-se que atribuir ao reclamante o direito a comissões apuradas sobre valores que não foram por ele conquistados, nem serão recebidos pela empresa tomadora de seus serviços, já que se trata de pagamento oriundo do contrato havido entre o cliente e a instituição financeira, caracteriza enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme estabelece o artigo 884 do Código Civil."   Desse modo, todas as questões alegadas nos presentes embargos foram apreciadas, tendo sido pontuado dado provimento ao recurso das reclamadas, para afastar a condenação referente ao pagamento de diferenças de comissões. No tocante à omissão acerca do cancelamento de vendas, também não procede. A decisão embargada (fl. 693) é clara em afirmar que:   "Deste modo, incumbia ao trabalhador, na forma do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, a prova do fato constitutivo do seu direito. Porém, o reclamante não juntou aos autos qualquer comprovação de desconto em razão de venda cancelada".   O fato de este Colegiado alcançar no julgado proferido conclusão contrária à pretensão das partes, não traduz omissão ou obscuridade. Assim, a parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. O inconformismo com o julgamento desafia recurso próprio. Há que se registrar, ainda, que o prequestionamento é da tese (OJ 118 da SDI-I do TST) e não de preceitos legais. Nego provimento. 2.3 - PEDIDO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. Em contrarrazões, requerem o autor e os reclamados que os embargos opostos por cada parte, sejam declarados protelatórios, com a penalidade prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. Pois bem. Embora não tenham sido configurados vícios no julgado, não há falar em intento protelatório, porquanto o autor e a reclamada exerceram, no caso, seu direito de recorrer. Indefiro. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, negar-lhes provimento. Indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contrarrazões pelas partes embargantes. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator           BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAGA SUPER CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. A ação – ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por consumidor contra empresas fornecedoras de equipamentos e serviços de energia solar e contra instituição financeira responsável pelo financiamento vinculado à aquisição. 2. Decisão anterior – a sentença reconheceu a responsabilidade solidária das rés prestadoras de bens e serviços pelo inadimplemento contratual e as condenou à quitação do saldo devedor do contrato de financiamento, bem como julgou improcedente o pedido de compensação por dano moral. II – Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em examinar: (i) a legitimidade passiva das rés Sollarinvest e Aymoré; (ii) a rescisão do contrato de financiamento; (iii) a responsabilidade da ré Sollarinvest pelos danos alegados pelo autor; (iv) o dano moral. III - Razões de decidir 4. Pelos defeitos e respectivos danos, respondem solidariamente todos os que participam da cadeia econômica da prestação de serviços, conforme dispõem os arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34, todos do CDC. A efetiva responsabilidade das rés é atinente ao mérito. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5. O contrato de financiamento está coligado ao contrato de compra e venda de equipamentos e prestação de serviço de instalação de sistema fotovoltaico, o que evidencia relação de parceria comercial entre as rés, conforme reconhecido pela jurisprudência e previsto no art. 54-F do CDC. 6. A rescisão do contrato principal implica a extinção do contrato acessório. 7. O descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral, e o autor não comprovou a alegação de que seu nome foi indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes, por isso a pretensão reparatória improcede. IV - Dispositivo 8. Recursos conhecidos. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação da ré Sollarinvest Energia Solar desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXI; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, 34, 54-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.639.035/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18/9/2018.
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