Priscilla Carvalho Sobrinho
Priscilla Carvalho Sobrinho
Número da OAB:
OAB/DF 040386
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJDFT
Nome:
PRISCILLA CARVALHO SOBRINHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: Direito à saúde. Plano de saúde. Ressarcimento de despesas médicas. Implante de prótese peniana inflável. Negativa de cobertura. Rol da ans. Reembolso limitado à prótese semirrígida. Recurso do autor desprovido. Recurso do réu parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações interpostas contra sentença que condenou o plano de saúde ao ressarcimento integral das despesas relativas à implantação de prótese peniana inflável, negada administrativamente por não constar do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e não estar prevista no regulamento do plano. O autor pleiteia também a fixação de danos morais, enquanto o réu busca a improcedência do pedido de ressarcimento, uma vez que o procedimento não está previsto no rol da ANS e no regulamento do plano, mormente quando a prótese autorizada possui igual qualidade funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde deve ressarcir integralmente as despesas com o implante da prótese peniana inflável, e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol da ANS, ainda que exemplificativo, orienta a cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde, sendo legítima a negativa de cobertura de procedimentos não incluídos, salvo demonstração de eficácia superior do tratamento não previsto e ausência de alternativa terapêutica adequada. 4. A prótese peniana inflável não consta no rol da ANS nem no regulamento do plano de saúde, sendo de cobertura obrigatória apenas a prótese semirrígida. 5. Não há evidência científica suficiente de que a prótese inflável seja superior à semirrígida em termos funcionais e terapêuticos, de modo que a escolha por modelo mais tecnológico constitui opção pessoal do paciente, não podendo o custo ser repassado ao plano de saúde. 6. A negativa de cobertura não configura ato ilícito, pois está respaldada em norma contratual e regulatória, não havendo dano moral indenizável. 7. Para evitar enriquecimento ilícito, impõe-se o ressarcimento ao autor do valor correspondente à prótese semirrígida, conforme tabela praticada pelo plano de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do autor desprovido. Recurso do réu parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O plano de saúde não é obrigado a custear implante de prótese peniana inflável quando há alternativa terapêutica coberta pelo plano e prevista no rol da ANS. 2. O ressarcimento das despesas deve se limitar ao custo da prótese semirrígida, conforme tabela do plano de saúde. 3. A negativa de cobertura, baseada em cláusula contratual e no rol da ANS, não configura dano moral indenizável. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C; Lei nº 14.454/2022; CPC, arts. 85, §2º, 86 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1830288, 0717303-11.2023.8.07.0001, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 12.03.2024, DJe 25.03.2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715920-78.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) Requerente: BIANCA BAZILIO DUTRA DA SILVEIRA Requerido: ANGELA MARIA CONCEICAO DE OLIVEIRA e outros DESPACHO Concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para ciência da petição da ré de ID 240516652, devendo observar a decisão de ID 233536630. Após e não havendo manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 6ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 6ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 10 de abril de 2025. Às 13h30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Dra ELINE LEVI PARANHOS . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717246-90.2023.8.07.0001 0726896-19.2023.8.07.0016 0719260-47.2023.8.07.0001 0704130-12.2022.8.07.0014 0714595-51.2024.8.07.0001 0738231-49.2024.8.07.0000 0743340-75.2023.8.07.0001 0726919-73.2024.8.07.0001 0706897-87.2021.8.07.0004 0743133-13.2022.8.07.0001 0717583-22.2023.8.07.0020 0705522-49.2024.8.07.0003 0743657-42.2024.8.07.0000 0744495-82.2024.8.07.0000 0745162-68.2024.8.07.0000 0745841-68.2024.8.07.0000 0746430-60.2024.8.07.0000 0713226-05.2023.8.07.0018 0747073-18.2024.8.07.0000 0710386-50.2022.8.07.0020 0736314-26.2023.8.07.0001 0722393-97.2023.8.07.0001 0711655-16.2024.8.07.0001 0708571-23.2023.8.07.0007 0750657-93.2024.8.07.0000 0731149-89.2023.8.07.0003 0730350-52.2023.8.07.0001 0701335-08.2023.8.07.0011 0701416-84.2023.8.07.0001 0717099-46.2023.8.07.0007 0705122-72.2023.8.07.0002 0700221-30.2024.8.07.0001 0712547-05.2023.8.07.0018 0711551-09.2024.8.07.0006 0754554-32.2024.8.07.0000 0710689-35.2024.8.07.0007 0706156-24.2024.8.07.0010 0702889-40.2025.8.07.0000 0731169-41.2023.8.07.0016 0710258-19.2024.8.07.0001 0707027-57.2024.8.07.0009 0705958-80.2025.8.07.0000 0701983-57.2024.8.07.0009 0749072-03.2024.8.07.0001 0715527-39.2024.8.07.0001 0738944-21.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0736542-06.2020.8.07.0001 0710690-93.2019.8.07.0007 ADIADOS 0742753-53.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 10 de abril de 2025 às 15h18. Eu, VERONICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretária de Sessão 8ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERONICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702593-61.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ANDRE LUIZ AZEVEDO CHAVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: ANDRE LUIZ AZEVEDO CHAVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ANDRÉ LUIZ AZEVEDO CHAVES em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 105.400,72 (cento e quarenta e nove mil, setecentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos), relativo à cobrança da 3ª Parcela do reajuste previsto na Lei n. 5184/2013, oriundo da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve com autor o SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - SINDSASC/DF. O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença. Na oportunidade, requereu a suspensão do processo alegando prejudicialidade externa pela pendência de julgamento da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 com base no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, o indeferimento da liberação de valores até ser solucionada a controvérsia referente à ação rescisória. Pleiteou, ademais, o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, sob o argumento de que o título executivo judicial indicado pela exequente constitui “coisa julgada inconstitucional”, com base na decisão proferida pelo STF em controle difuso de constitucionalidade (Tema 864). Outrossim, aduziu que a parte autora considerou o reajuste utilizando o padrão diferente ao correspondente da progressão vertical prevista na Lei nº 5.184/2013, afetando tanto o cálculo do reajuste do vencimento quanto seus reflexos e incluiu a rubrica de décimo terceiro função que não deveria ser incluído porque a função de confiança não foi alterada pela mencionada Lei. Finalmente, sustentou que a incorreção do cálculo da Selic porque estaria sendo aplicada com anatocismo porque baseada na Resolução 303 do CNJ e o excesso de execução em consequência dessa forma errada de aplicação da Selic. Arguiu a inconstitucionalidade do art. 22, §1º da Resolução 303 do CNJ. Não indica valor que entende incontroverso, embora tenha apresentado cálculo pela sua contadoria. A parte exequente se manifestou em réplica. É um breve relato. Decido. DELIMITAÇÃO DO JULGADO Ação de conhecimento proposta pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/GDF contra o Distrito Federal em 17/07/2017. A sentença proferida na fase de conhecimento julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial para: “... condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”. Os valores definidos no item “b” supra ficarão sujeitos a correção monetária, que incidirá sobre o débito desde a data do vencimento (data em que efetuado o pagamento a menor) pelo índice legal, observada a Lei 9.494/1997 (com as alterações da Lei 11960/2009), aplicados os critérios definidos pelo c. STF no julgamento de Questão de Ordem nas ADI 4357 e 4425, assim resumidos: fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários. Além disso, deverão ser pagos também juros de mora, pelo índice legal, a partir da citação ocorrida neste processo.” Em grau de apelação foi proferido acórdão para conhecer e negar provimento ao recurso do réu e, por sua vez, conhecer e dar provimento ao recurso do autor, para reformar a sentença somente no que tange à incidência dos juros de mora e da correção monetária estipulados, para estabelecer que a condenação imposta à Fazenda Pública incidam os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida. Em sede de embargos de declaração, foi deferido parcial provimento para substituir os termos “Carreira de Magistério Público do Distrito Federal” e “Lei n.º 5.105/2013” pelos termos “Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal” e “Lei n.º 5.184/2013”. No STJ a situação não se alterou, da mesma forma no STF. Foi apresentada ação rescisória pelo Distrito Federal distribuída sob o nº 0723087-35.2024.8.07.0000 em que no dia 07/06/2024, a Desembargadora Sandra Reves indeferiu a tutela de urgência que requeria a suspensão do processamento de todas as liquidações/execuções. PREJUDICIALIDAE EXTERNA (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0723087-35.2024.8.07.0000) Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da tramitação de ação que busca rescindir o julgado porque esse tema já foi apreciado na própria ação rescisória e indeferido, como destacado acima. Portanto, indefiro a suspensão do feito em razão da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000. A discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito do processo de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, que se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado. Ressalte-se, contudo, que embora seja devido o processamento do presente cumprimento, eventual levantamento de valores apurados nesta ação, antes de finda a ação rescisória, tem o condão de gerar prejuízo ao erário pois, se provida a ação rescisória, terá ocorrido recebimento indevido de valores. Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir até a expedição dos requisitórios. Todavia, o levantamento dos valores, bem como o pagamento de eventual precatório ou RPV, fica condicionado ao trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000. DA AUSÊNCIA DE INSCONSTITUCIONALIDADE NO JULGADO E DE DESRESPEITO AO TEMA 864 DO STF O Tema 864 do STF fixou: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” O que foi decidido no processo coletivo que deu origem a este cumprimento não foi revisão geral anual, foi revisão de salário concedida por lei específica (Lei Distrital 5.184/2013) a beneficiários específicos (dos substituídos do SINDSASC/DF), não guardando relação com a discussão que deu origem ao Tema 864 e com o próprio tema em si, caracterizando, portanto, distinguishing apto a ensejar o processamento deste feito. A respeito do distinguishing, oportuna a transcrição dos Enunciados do VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC: “Enunciado 174. A realização da distinção compete a qualquer órgão jurisdicional, independente da origem do precedente invocado.” “Enunciado 306. O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa.” Ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no julgado e não se trata de julgado fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal. Como se observa, não foi reconhecida a inconstitucionalidade requerida, consequentemente, não há que se falar na incidência dos parágrafos 5º e 7º do art. 535 do Código de Processo Civil. Assim, rejeito as alegações. ÍNDICES PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO (Tema 1170) No título executivo que deu origem a este cumprimento foi fixado que incidem os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida. O c. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, e o v. Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810 e 1170, determinaram os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (relações não tributárias), sendo: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) de julho de 2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Lei 11.960/2009, TEMA 905 do STJ, Temas 810 e 1170 do STF);e d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – Resolução CNJ Distrito Federal contesta a forma de utilização da Selic, porque utilizada sobre o montante consolidado e que não concorda com a forma de aplicação indicada pela Resolução do CNJ, que seria inconstitucional. No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo correta deve ser com base na EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC. Os normativos fixam que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis. Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e. TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF. EQUÍVOCOS NA PLANILHA DE CÁLCULO O Distrito Federal alegou excesso de execução porque o autor considerou o reajuste utilizando o padrão diferente ao correspondente da progressão vertical prevista na Lei nº 5.184/2013, afetando tanto o cálculo do reajuste do vencimento quanto seus reflexos e incluiu a rubrica de décimo terceiro função que não deveria ser incluída porque a função de confiança não foi alterada pela mencionada Lei. Bem, em que pese o requerido ter alegado que o autor utilizou padrão diferente ao correspondente da progressão vertical prevista na Lei nº 5.184/2013, não comprova. Não há em sua impugnação informação de qual o padrão foi utilizado de forma equivocada, tampouco qual seria o padrão correto, muito menos como esse erro afetou o cálculo do reajuste do vencimento e dos reflexos, ônus que competia ao requerido. Assim, tem-se que em que pese sua insatisfação com o cálculo do autor, de impugnação não se trata, pois não cumpriu com o ônus da impugnação específica, que no direito processual civil recai sobre o réu. Esse princípio determina que o réu deve refutar de forma específica todos os fatos alegados pelo autor na petição inicial, sob pena de torná-los incontroversos. A falta de impugnação específica impede a posterior produção de provas sobre o fato. Esse princípio visa garantir a lealdade, cooperação e boa-fé processual, evitando defesas genéricas ou abstratas. Sobre o tema, confira os julgados abaixo relacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MERA MENÇÃO AO VALOR QUE ENTENDE CORRETO, SEM APONTAR ESPECIFICAMENTE QUAIS OS EQUÍVOCOS . Cabe a quem alega a existência de incorreções nos cálculos a demonstração de forma específica e fundamentada, não cabendo a impugnação genérica, pois o mero inconformismo com a planilha de cálculo apresentada pelos credores, que lhe parece desfavorável, não é motivo bastante para ensejar a sua desconsideração, mormente por não ter sido apresentada qualquer prova ou indício concreto de erro ou excesso de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 01923382620198090000, Relator.: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 06/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/08/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA - REJEIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA COBERTA PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA - MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 525 DO CPC - ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO - ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - ALEGAÇÃO GENÉRICA - NÃO CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. De acordo com o art. 79 do RITJMG, é preventa a Câmara Julgadora que primeiro conheceu da relação processual em recurso ou outra causa . Consoante dicção do art. 278 do CPC, compete a parte alegar a nulidade dos atos na primeira oportunidade em que couber falar nos autos e sendo a questão decidida no bojo do cumprimento de sentença, sem qualquer insurgência recursal, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, opera-se a eficácia preclusiva sobre a matéria. Ademais, a impugnação ao cumprimento de sentença está disciplinada no art. 525 do CPC, o qual prevê um rol taxativo de matérias que podem ser arguidas pelo executado, não sendo arguível a nulidade da publicação da sentença. A parte que apresenta impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução tem o ônus argumentativo de indicar os pontos de onde decorreria o excesso e de especificar os motivos pelo quais a cobrança foi feita a maior, sob pena de rejeição do incidente. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0745853-51 .2023.8.13.0000 1 .0000.23.074584-6/001, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/04/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024) (sem negrito no original) Quanto à alegação de que incluiu a rubrica de décimo terceiro função que não deveria ser incluído porque a função de confiança não foi alterada pela mencionada Lei, nota-se que a parte autora reconhece que foi incluída e, observando o título executivo judicial este fixou que o requerido deveria implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação da sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”. A parte autora fundamenta que o direito de pedir o décimo terceiro da função se dá com base nos arts. 61 c/c 97 da LC 840/2011, sem razão pois, como se nota, o art. 61 trata de horário especial e o art. 97, de auxílio-funeral, não guardando qualquer relação com o tema em análise. O título garantiu implementação na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF do reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico. O art. 71 da LC 840/2011 diz que o vencimento básico é fixado por padrão na tabela de remuneração da carreira. Por sua vez, o art. 77, da mencionada Lei diz que sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o servidor faz jus ao valor integral da função de confiança para a qual foi designado; e a oitenta por cento dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão por ele exercido, salvo disposição legal em contrário. O art. 77 encontra-se em seção que não trata do vencimento básico, mas sim das vantagens permanentes relativas ao cargo, o que demonstra que se equivoca a parte autora ao inserir rubrica de décimo terceiro função pois não se trata de verba que incide sobre o vencimento básico, como foi fixado no título executivo judicial, tendo razão, portanto, nesse ponto, o requerido. O alegado erro de aplicação da Selic não encontra amparo no ordenamento jurídico como já explicado acima, estando correta a forma de aplicação utilizada pela parte autora. Ante o acima decidido, determino que a parte autora apresente novos cálculos, no prazo de 15 dias úteis, nos exatos termos fixados nesta decisão, seguindo os índices de correção acima fixados e excluindo a rubrica de décimo terceiro função. No prazo acima, deverá a advogada da parte autora indicar se pretende que o requisitório relativo aos seus honorários sucumbenciais seja expedido em nome dela própria ou do escritório de advocacia. Caso haja honorário contratual e pretenda o decote de tal verba no requisitório do requerente, que apresente o contrato de honorário assinado no prazo acima. Intimem-se. Decorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPor questão de foro íntimo, dou-me por suspeito nos termos do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil. À Secretaria para as anotações necessárias e consequente encaminhamento ao substituto legal. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008073-30.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO HENRI FIALHO DE MELLO EXECUTADO: CLAUDINE COUTINHO DE ANDRADE DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do exequente de dilação de prazo, por 30 dias, para apresentar informações precisas nos autos acerca da metragem do imóvel, cuja penhora dos direitos aquisitivos foi deferida, bem como das edificações existentes no local. No mais, intimem-se as partes para ciência acerca das informações apresentadas pelo Juízo da da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, com o ofício de ID nº 237517251. Após, aguarde-se o decurso do prazo concedido ao exequente para apresentar informações nos autos. (datado e assinado eletronicamente) 16
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732633-24.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOELITO GOMES DE ANDRADE EXECUTADO: RENATA SOUZA MENSALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas ao alcance desse juízo para a localização dos bens da parte executada foram realizadas sem sucesso. Assim, foram esgotados os meios à disposição deste juízo para a identificação de bens passíveis de constrição. É de se aplicar, portanto, o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional. Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no presente caso ocorreu em 18/06/2025, conforme documento de ID 239935444. Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 3 anos (art. 206 do CC), a partir ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (18/06/2031), o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC. Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório. Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º). Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 16:36:55. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0709376-48.2024.8.07.0004 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: DIOGO MARTINS BRANDAO DECISÃO Trata-se de proposta de acordo de não persecução penal, entabulado pelo Ministério Público e por DIOGO MARTINS BRANDAO, indiciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 168, caput, do Código Penal. O investigado está assistido pelo NPJ/Faculdade de Brasília - FBR. As partes pugnam pela homologação judicial do acordo pré-processual, conforme ID 240498485. É o relatório. DECIDO. O acordo de não persecução penal é instituto despenalizador previsto no art. 28-A do C.P.P. Sua homologação judicial depende do preenchimento dos requisitos previstos no referido artigo. Estão presentes os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, por ser adequado e suficiente à prevenção do crime. No caso dos autos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, de forma dolosa. A pena mínima em abstrato cominada ao delito é inferior a quatro anos. Não é o caso das hipóteses previstas no § 2º do art. 28-A do C.P.P. O investigado não possui condenações anteriores ou processos criminais em curso (ID 235238736); confessou formal e circunstancialmente o crime e concordou com as condições. A audiência judicial específica não se mostra imprescindível para fins de homologação, tendo em vista que o negócio jurídico processual foi assinado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu Defensor, melhor atendendo aos princípios da economia e da celeridade processual. Forte nessas razões, com fulcro no art. 28-A e parágrafos do C.P.P., HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e o beneficiário DIOGO MARTINS BRANDAO. Ao cartório para retificar a autuação e fazer as comunicações e anotações necessárias. Em seguida, autos ao MPDFT para fins de acompanhamento do acordo. Após o cumprimento do acordo, autos conclusos para a análise da extinção da punibilidade, na forma do Art. 28-A, §13, do CPP. O presente procedimento não constará da certidão de antecedentes criminais, enquanto vigorar o benefício, salvo para as consultas requisitadas pelo Poder Judiciário, membros do Ministério Público e Autoridades Policiais. Intime-se o beneficiário, por intermédio do Defensor, informando-lhe que o descumprimento ou nova incidência criminal implicará na rescisão do acordo processual. Vista ao MPDFT a fim de notificar o beneficiário para dar início ao cumprimento. Registrada, datada e assinada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0702413-87.2025.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: WALLACE OCTAVIO COSTA ALVES REU: RAFAEL GUALBERTO DE ALMEIDA DESPACHO Dê-se vista à Defesa para manifestação. Após, retornem conclusos. Registrado, datado e assinado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0701048-90.2024.8.07.0017 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: DENNYS WILLIAM NOBRE DE MENEZES DECISÃO Trata-se de proposta de acordo de não persecução penal, entabulado pelo Ministério Público e por DENNYS WILLIAM NOBRE DE MENEZES, indiciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 180, caput, do CP, bem como por THIAGO DA MATA VALERIO, indiciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 180 §§1º e 2º, do CP. O investigado DENNYS está assistido por Advogado, conforme audiência de ID 238341416. O investigado THIAGO está assistido pelo NPJ/FACULDADE DE BRASILIA, conforme audiência de ID 238384653. As partes pugnam pela homologação judicial do acordo pré-processual, conforme IDs 238341414 e 238384651. É o relatório. DECIDO. O acordo de não persecução penal é instituto despenalizador previsto no art. 28-A do C.P.P. Sua homologação judicial depende do preenchimento dos requisitos previstos no referido artigo. Estão presentes os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, por ser adequado e suficiente à prevenção do crime. No caso dos autos, os crimes não foram cometidos com violência ou grave ameaça, de forma dolosa. A pena mínima em abstrato cominada aos delitos é inferior a quatro anos. Não é o caso das hipóteses previstas no §2º do art. 28-A do C.P.P. Os investigados não possuem condenações anteriores ou processos criminais em curso (IDs 233265390 e 233265391); confessaram formalmente e circunstancialmente os crimes e concordaram com as condições. A audiência judicial específica não se mostra imprescindível para fins de homologação, tendo em vista que o negócio jurídico processual foi assinado pelo Ministério Público, pelos investigados e seus Defensores, melhor atendendo aos princípios da economia e da celeridade processual. Forte nessas razões, com fulcro no art. 28-A e parágrafos do C.P.P., HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e os beneficiários DENNYS WILLIAM NOBRE DE MENEZES e THIAGO DA MATA VALERIO. Ao cartório para retificar a autuação e fazer as comunicações e anotações necessárias. Em seguida, autos ao MPDFT para fins de acompanhamento do acordo. Após o cumprimento do acordo, autos conclusos para a análise da extinção da punibilidade, na forma do Art. 28-A, §13, do CPP. O presente procedimento não constará da certidão de antecedentes criminais, enquanto vigorar o benefício, salvo para as consultas requisitadas pelo Poder Judiciário, membros do Ministério Público e Autoridades Policiais. Intimem-se os beneficiários, por intermédio dos Defensores, informando-lhes que o descumprimento ou nova incidência criminal implicará na rescisão do acordo processual. Vista ao MPDFT a fim de notificar os beneficiários para dar início ao cumprimento. Registrado, datado e assinado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito
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