Viviano Alves Marinho

Viviano Alves Marinho

Número da OAB: OAB/DF 040417

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJSP
Nome: VIVIANO ALVES MARINHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0714325-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO NASCIMENTO GOMES EXECUTADO: IRINEU DELSON VIEIRA VAZ, ISABEL DA COSTA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ARTUR BATICA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por PAULO NASCIMENTO GOMES em face de ERINEU DELSON VIEIRA VAZ, ISABEL DA COSTA e ESPÓLIO DE: ARTUR BATICA FERREIRA. Após a citação das partes executadas, foi deferida a suspensão do feito até é 20/04/2025, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes. Por meio da petição de ID 216741625, a parte exequente noticiou o descumprimento do acordo e requereu o regular prosseguimento do feito. O despacho de ID 216919436 determinou a intimação dos devedores para pagamento do débito remanescente. Ao ID 218541886, sobreveio a notícia do falecimento de ARTUR BATICA FERREIRA, motivo pelo qual foi determinada a suspensão do feito, pelo prazo de 3 (três) meses, para que o exequente promovesse a sucessão processual da referida parte, com o cumprimento das determinações indicadas na decisão de ID 219491840. Irresignado, o exequente interpôs AGI n. 0701747-98.2025.8.07.0000, o qual foi provido para determinar o prosseguimento do feito em relação aos demais executados, ID 239778787. A decisão registrada sob o ID 239884343 determinou a intimação do exequente para que indique bens passíveis de penhora em relação aos executados Irineu Delson Vieira Vaz e Isabel da Costa. Além disso, foi estabelecido que o exequente promova a sucessão processual do executado Artur Batica Ferreira, considerando que já se passaram mais de três meses desde a decisão de ID 219491840. Intimado, o exequente indicou à penhora o veículo de placa OZX-3A96, ano 2014/2015, de cor prata, de propriedade do executado IRINEU DELSON VIEIRA VAZ, e requereu a extinção do processo em relação a ARTUR BATICA FERREIRA. É o relatório. Decido. Da desistência do processo em relação ao devedor ARTUR BATICA FERREIRA. A parte exequente requer a desistência do processo em relação ao executado ARTUR BATICA FERREIRA, falecido no curso da demanda. Desnecessária a anuência do referido executado, tendo em vista que não foram opostos embargos à execução, podendo o exequente desistir livremente da execução (art. 775, do CPC). Assim, HOMOLOGO a desistência da ação em face do executado ARTUR BATICA FERREIRA, nos termos do art. 775 c/c art. 485, inciso VIII, ambos do CPC, devendo a execução prosseguir em relação às outras partes devedoras. Da penhora do veículo de propriedade do devedor IRINEU DELSON VIEIRA VAZ. No tocante ao bem indicado à penhora (veículo de placa OZX-3A96, ano 2014/2015, de cor prata), verifica-se que não há qualquer documento nos autos que comprove que o automóvel pertence ao executado Irineu Sendo assim, antes de analisar o pedido, determino a realização de pesquisa de bens em nome dos devedores remanescente por meio do sistema Renajud. À Secretaria: 1. Exclua-se do cadastro dos autos o executado ARTUR BATICA FERREIRA. 2. Após, promova-se pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). Nomeio a parte executada como depositária fiel do bem. 2.1 Havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5. Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0706148-22.2025.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Considerando que por meio da certidão de ID 239656255, foi dada vista à querelante quanto à manifestação ministerial de ID 239385863, aguarde-se o decurso do prazo. JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA ACOLHIDA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. COBRANÇA DE ALUGUEL E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condenar o réu/recorrente ao pagamento de R$ 8.105,00 relativos a débitos de água, energia e IPTU decorrentes de contrato verbal de locação residencial firmado entre as partes. Em suas alegações recursais, o réu/recorrente pleiteia a concessão da Gratuidade de Justiça, e, no mérito, alega que no contrato verbal restou estabelecido que o locatário se encarregaria do pagamento de água e energia, não sendo acordado nada sobre o IPTU. Assim, pugna pelo decote dos valores relacionados ao IPTU, sob a alegação desta obrigação ser da locadora/autora/recorrida. 2. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas (ID 71489283). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar a: i) preliminar de Gratuidade de Justiça; ii) no mérito, sobre quem recai a obrigação de pagar o IPTU diante de contrato verbal de locação residencial. III. Razões de decidir 4. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Considerando os contracheques de ID 71489272, bem como o réu/recorrente estar assistido por Núcleo de Prática Jurídica (ID 71489277), a ele defiro os benefícios de litigar sob o pálio da Gratuidade de Justiça. Preliminar acolhida. 5. A controvérsia refere-se à rescisão de contrato de locação, a qual deve ser elucidada com observância da Lei do Inquilinato, nº 8.245/1991 e o próprio instrumento contratual firmado entre as partes, que no caso foi verbal. O contrato de locação de imóvel é sinalagmático, bilateral, ou seja, ambas as partes possuem deveres e obrigações mútuos relacionados ao uso do bem imóvel. 6. Não obstante o art. 22 da Lei nº 8.245/1991, prever que, em regra, a obrigação de pagar impostos recai ao locador do bem imóvel, é praxe do mercado imobiliário transferir tal obrigação ao locatário, tanto que o referido artigo mencionado comporta exceções. Confira-se na parte final do dispositivo: “art. 22: O locador é obrigado a: VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato.” 7. No mesmo sentido, o art. 23, prevê como responsabilidade do locatário o pagamento pontual do aluguel e encargos da locação, sejam estes previstos em lei ou previstos no contrato de locação em si. 8. Assim, como no presente caso o contrato se deu verbalmente, entende-se que tal obrigação recaia ao locatário, uma vez que este não produziu prova em sentido contrário à alegação da autora/recorrida, atraindo para si o ônus da sucumbência, nos termos do art. 373, II, CPC. 9. Diante do exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese. 10. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NO MÉRITO NÃO PROVIDO. Sentença mantida em sua integralidade. Condeno o réu/recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, consoante determinação art. 55 da Lei 9.099/95. Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, a teor da Gratuidade de Justiça ora concedida (art. 98, §3º, CPC). 11. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0714325-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO NASCIMENTO GOMES EXECUTADO: IRINEU DELSON VIEIRA VAZ, ISABEL DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em obediência à determinação judicial, promovi a INCLUSÃO de restrição junto ao sistema RENAJUD. IRINEU DELSON VIEIRA VAZ - CPF: 214.368.508-43 (EXECUTADO) ISABEL DA COSTA - CPF: 599.318.251-20 (EXECUTADO) Nos termos da Portaria que regulamento os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o credor a informar o endereço onde o veículo possa ser localizado, no prazo de 5 dias a fim de possibilitar o cumprimento da Decisão precedente. BRASÍLIA-DF, 26 de junho de 2025 GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLUIÇÃO SONORA. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se, na origem, de obrigação de fazer em que a parte autora alega perturbação do sossego e prática de poluição sonora por parte dos requeridos. 2. Para fins de tutela de urgência, os autores lograram demonstrar que os níveis de ruído provocados pelos demandados têm gerado grandes perturbações ao sossego não só em relação à parte autora, mas também aos vizinhos moradores das unidades residenciais contíguas. 3. Há necessidade de dilação probatória acerca do ponto controvertido quanto à efetiva existência de violação à legislação de regência, devendo os fatos alegados serem apurados com maior robustez durante a instrução probatória, revelando-se prudente, por ora, a concessão da medida antecipatória para obrigar à parte ré agravada a se abster de emitir ruídos que ultrapassem os parâmetros estabelecidos na Lei Distrital nº 4.092/2008 para ambientes predominantemente residencial, contidos nos anexos da ABNT NBR 10.151 e ABNT NBR 10.152, sob pena de multa por cada ato de descumprimento. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06), realizada no dia 11 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI,  MAURICIO SILVA MIRANDA, CARMEN BITTENCOURT E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706297-87.2022.8.07.0018 0711309-82.2022.8.07.0018 0720191-50.2023.8.07.0001 0730716-60.2024.8.07.0000 0712623-29.2023.8.07.0018 0704710-13.2024.8.07.0001 0740737-95.2024.8.07.0000 0713604-58.2023.8.07.0018 0746001-93.2024.8.07.0000 0725309-70.2024.8.07.0001 0750421-44.2024.8.07.0000 0750739-27.2024.8.07.0000 0712028-29.2024.8.07.0007 0704777-50.2021.8.07.0011 0752516-47.2024.8.07.0000 0719188-26.2024.8.07.0001 0743103-41.2023.8.07.0001 0701273-10.2024.8.07.0018 0754552-62.2024.8.07.0000 0700038-28.2025.8.07.0000 0700466-10.2025.8.07.0000 0701081-97.2025.8.07.0000 0701360-83.2025.8.07.0000 0701647-46.2025.8.07.0000 0701834-54.2025.8.07.0000 0717089-02.2023.8.07.0007 0702354-14.2025.8.07.0000 0702875-56.2025.8.07.0000 0703072-11.2025.8.07.0000 0710292-91.2024.8.07.0001 0704452-69.2025.8.07.0000 0702379-38.2023.8.07.0019 0704659-68.2025.8.07.0000 0700279-65.2025.8.07.9000 0713080-27.2024.8.07.0018 0739686-46.2024.8.07.0001 0705304-93.2025.8.07.0000 0702345-68.2024.8.07.0006 0705532-68.2025.8.07.0000 0701871-61.2024.8.07.0018 0721164-15.2017.8.07.0001 0705676-42.2025.8.07.0000 0705725-83.2025.8.07.0000 0717675-23.2024.8.07.0001 0706653-34.2025.8.07.0000 0706759-93.2025.8.07.0000 0715331-45.2024.8.07.0009 0707122-80.2025.8.07.0000 0704369-33.2024.8.07.0018 0707226-72.2025.8.07.0000 0718718-63.2022.8.07.0001 0707713-42.2025.8.07.0000 0707900-50.2025.8.07.0000 0707984-51.2025.8.07.0000 0708018-26.2025.8.07.0000 0713585-17.2021.8.07.0020 0708171-59.2025.8.07.0000 0712161-50.2024.8.07.0014 0708218-33.2025.8.07.0000 0708425-32.2025.8.07.0000 0708428-84.2025.8.07.0000 0708601-11.2025.8.07.0000 0708754-44.2025.8.07.0000 0705901-79.2023.8.07.0017 0719253-67.2024.8.07.0018 0708970-05.2025.8.07.0000 0715712-77.2024.8.07.0001 0743063-59.2023.8.07.0001 0709141-59.2025.8.07.0000 0719371-43.2024.8.07.0018 0709247-21.2025.8.07.0000 0709522-67.2025.8.07.0000 0709548-65.2025.8.07.0000 0709597-09.2025.8.07.0000 0709665-56.2025.8.07.0000 0712892-62.2023.8.07.0020 0707378-70.2023.8.07.0007 0710214-66.2025.8.07.0000 0761742-28.2024.8.07.0016 0710258-85.2025.8.07.0000 0710550-70.2025.8.07.0000 0710830-41.2025.8.07.0000 0705493-84.2024.8.07.0007 0710877-15.2025.8.07.0000 0710888-44.2025.8.07.0000 0710916-12.2025.8.07.0000 0733827-49.2024.8.07.0001 0707720-32.2024.8.07.0012 0711163-90.2025.8.07.0000 0711223-63.2025.8.07.0000 0718605-81.2024.8.07.0020 0733079-17.2024.8.07.0001 0710435-80.2024.8.07.0001 0711593-42.2025.8.07.0000 0711635-91.2025.8.07.0000 0711655-82.2025.8.07.0000 0711720-77.2025.8.07.0000 0712247-42.2024.8.07.0007 0711885-27.2025.8.07.0000 0711943-30.2025.8.07.0000 0701426-43.2024.8.07.0018 0712061-06.2025.8.07.0000 0712326-08.2025.8.07.0000 0712368-57.2025.8.07.0000 0735208-29.2023.8.07.0001 0712473-34.2025.8.07.0000 0712810-23.2025.8.07.0000 0712949-72.2025.8.07.0000 0713087-39.2025.8.07.0000 0713178-32.2025.8.07.0000 0713291-83.2025.8.07.0000 0700589-70.2023.8.07.0002 0713735-19.2025.8.07.0000 0713783-75.2025.8.07.0000 0713829-64.2025.8.07.0000 0725762-70.2021.8.07.0001 0714154-39.2025.8.07.0000 0714165-48.2024.8.07.0018 0714421-11.2025.8.07.0000 0714464-45.2025.8.07.0000 0714908-78.2025.8.07.0000 0711117-98.2025.8.07.0001 0715611-09.2025.8.07.0000 0700549-90.2025.8.07.0011 0715763-57.2025.8.07.0000 0701527-63.2022.8.07.0014 0750672-59.2024.8.07.0001 0717293-12.2024.8.07.0007 0715726-10.2024.8.07.0018 0706932-31.2023.8.07.0019 0711254-08.2024.8.07.0004 0710754-43.2023.8.07.0014 0701689-20.2024.8.07.0004 0723029-45.2023.8.07.0007 0755768-55.2024.8.07.0001 0727848-37.2023.8.07.0003 0706296-49.2024.8.07.0013 0701921-14.2024.8.07.0010 0701698-20.2022.8.07.0014 0706199-73.2024.8.07.0005 0736839-71.2024.8.07.0001 0706979-82.2025.8.07.0003 0719219-86.2024.8.07.0020 0708730-93.2024.8.07.0018 0719425-42.2024.8.07.0007 0730406-45.2024.8.07.0003 0751926-67.2024.8.07.0001 0740495-70.2023.8.07.0001 0007235-06.2015.8.07.0007 0709848-58.2024.8.07.0001 0704659-81.2024.8.07.0007 0744288-17.2023.8.07.0001 0765595-79.2023.8.07.0016 0721705-04.2024.8.07.0001 0718142-48.2024.8.07.0018 0711124-67.2024.8.07.0020 0735305-86.2024.8.07.0003 0001996-65.2017.8.07.0002 0705329-37.2024.8.07.0002 0729622-11.2023.8.07.0001 0720832-44.2024.8.07.0020 0707099-75.2023.8.07.0010 0709628-33.2024.8.07.0010 0705667-91.2023.8.07.0019 0732729-63.2023.8.07.0001 0750264-68.2024.8.07.0001 0745977-62.2024.8.07.0001 0703332-79.2025.8.07.0003 0714174-44.2023.8.07.0018 0716082-05.2024.8.07.0018 0703581-50.2023.8.07.0019 0750361-05.2023.8.07.0001 0732435-74.2024.8.07.0001 0704806-07.2024.8.07.0008 0703715-43.2024.8.07.0019 0704694-54.2023.8.07.0014 0750644-91.2024.8.07.0001 0743223-50.2024.8.07.0001 0752934-79.2024.8.07.0001 0710393-16.2024.8.07.0006 RETIRADOS DA SESSÃO 0712061-20.2023.8.07.0018 0704233-89.2021.8.07.0002 0747545-84.2022.8.07.0001 0709206-54.2025.8.07.0000 0713297-90.2025.8.07.0000 0713667-69.2025.8.07.0000 0750431-85.2024.8.07.0001 0753658-83.2024.8.07.0001 0719446-76.2024.8.07.0020 0709472-38.2025.8.07.0001 0725802-87.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 15:41:55 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
  8. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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