Viviano Alves Marinho
Viviano Alves Marinho
Número da OAB:
OAB/DF 040417
📋 Resumo Completo
Dr(a). Viviano Alves Marinho possui 27 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJSP
Nome:
VIVIANO ALVES MARINHO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, nego provimento aos embargos declaratórios. 2. Como as partes já arrolaram as suas testemunhas (IDs de nº 240292196 e 240620358), prossiga-se nos termos da decisão de ID nº 236455157, item 9. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702394-94.2024.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E. N. C., Y. N. C. REPRESENTANTE LEGAL: D. G. N. EXECUTADO: A. B. C. DESPACHO Ao Ministério Público para ciência e manifestação. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0714325-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO NASCIMENTO GOMES EXECUTADO: IRINEU DELSON VIEIRA VAZ, ISABEL DA COSTA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ARTUR BATICA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por PAULO NASCIMENTO GOMES em face de ERINEU DELSON VIEIRA VAZ, ISABEL DA COSTA e ESPÓLIO DE: ARTUR BATICA FERREIRA. Após a citação das partes executadas, foi deferida a suspensão do feito até é 20/04/2025, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes. Por meio da petição de ID 216741625, a parte exequente noticiou o descumprimento do acordo e requereu o regular prosseguimento do feito. O despacho de ID 216919436 determinou a intimação dos devedores para pagamento do débito remanescente. Ao ID 218541886, sobreveio a notícia do falecimento de ARTUR BATICA FERREIRA, motivo pelo qual foi determinada a suspensão do feito, pelo prazo de 3 (três) meses, para que o exequente promovesse a sucessão processual da referida parte, com o cumprimento das determinações indicadas na decisão de ID 219491840. Irresignado, o exequente interpôs AGI n. 0701747-98.2025.8.07.0000, o qual foi provido para determinar o prosseguimento do feito em relação aos demais executados, ID 239778787. A decisão registrada sob o ID 239884343 determinou a intimação do exequente para que indique bens passíveis de penhora em relação aos executados Irineu Delson Vieira Vaz e Isabel da Costa. Além disso, foi estabelecido que o exequente promova a sucessão processual do executado Artur Batica Ferreira, considerando que já se passaram mais de três meses desde a decisão de ID 219491840. Intimado, o exequente indicou à penhora o veículo de placa OZX-3A96, ano 2014/2015, de cor prata, de propriedade do executado IRINEU DELSON VIEIRA VAZ, e requereu a extinção do processo em relação a ARTUR BATICA FERREIRA. É o relatório. Decido. Da desistência do processo em relação ao devedor ARTUR BATICA FERREIRA. A parte exequente requer a desistência do processo em relação ao executado ARTUR BATICA FERREIRA, falecido no curso da demanda. Desnecessária a anuência do referido executado, tendo em vista que não foram opostos embargos à execução, podendo o exequente desistir livremente da execução (art. 775, do CPC). Assim, HOMOLOGO a desistência da ação em face do executado ARTUR BATICA FERREIRA, nos termos do art. 775 c/c art. 485, inciso VIII, ambos do CPC, devendo a execução prosseguir em relação às outras partes devedoras. Da penhora do veículo de propriedade do devedor IRINEU DELSON VIEIRA VAZ. No tocante ao bem indicado à penhora (veículo de placa OZX-3A96, ano 2014/2015, de cor prata), verifica-se que não há qualquer documento nos autos que comprove que o automóvel pertence ao executado Irineu Sendo assim, antes de analisar o pedido, determino a realização de pesquisa de bens em nome dos devedores remanescente por meio do sistema Renajud. À Secretaria: 1. Exclua-se do cadastro dos autos o executado ARTUR BATICA FERREIRA. 2. Após, promova-se pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). Nomeio a parte executada como depositária fiel do bem. 2.1 Havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5. Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0706148-22.2025.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Considerando que por meio da certidão de ID 239656255, foi dada vista à querelante quanto à manifestação ministerial de ID 239385863, aguarde-se o decurso do prazo. JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA ACOLHIDA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. COBRANÇA DE ALUGUEL E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condenar o réu/recorrente ao pagamento de R$ 8.105,00 relativos a débitos de água, energia e IPTU decorrentes de contrato verbal de locação residencial firmado entre as partes. Em suas alegações recursais, o réu/recorrente pleiteia a concessão da Gratuidade de Justiça, e, no mérito, alega que no contrato verbal restou estabelecido que o locatário se encarregaria do pagamento de água e energia, não sendo acordado nada sobre o IPTU. Assim, pugna pelo decote dos valores relacionados ao IPTU, sob a alegação desta obrigação ser da locadora/autora/recorrida. 2. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas (ID 71489283). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar a: i) preliminar de Gratuidade de Justiça; ii) no mérito, sobre quem recai a obrigação de pagar o IPTU diante de contrato verbal de locação residencial. III. Razões de decidir 4. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Considerando os contracheques de ID 71489272, bem como o réu/recorrente estar assistido por Núcleo de Prática Jurídica (ID 71489277), a ele defiro os benefícios de litigar sob o pálio da Gratuidade de Justiça. Preliminar acolhida. 5. A controvérsia refere-se à rescisão de contrato de locação, a qual deve ser elucidada com observância da Lei do Inquilinato, nº 8.245/1991 e o próprio instrumento contratual firmado entre as partes, que no caso foi verbal. O contrato de locação de imóvel é sinalagmático, bilateral, ou seja, ambas as partes possuem deveres e obrigações mútuos relacionados ao uso do bem imóvel. 6. Não obstante o art. 22 da Lei nº 8.245/1991, prever que, em regra, a obrigação de pagar impostos recai ao locador do bem imóvel, é praxe do mercado imobiliário transferir tal obrigação ao locatário, tanto que o referido artigo mencionado comporta exceções. Confira-se na parte final do dispositivo: “art. 22: O locador é obrigado a: VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato.” 7. No mesmo sentido, o art. 23, prevê como responsabilidade do locatário o pagamento pontual do aluguel e encargos da locação, sejam estes previstos em lei ou previstos no contrato de locação em si. 8. Assim, como no presente caso o contrato se deu verbalmente, entende-se que tal obrigação recaia ao locatário, uma vez que este não produziu prova em sentido contrário à alegação da autora/recorrida, atraindo para si o ônus da sucumbência, nos termos do art. 373, II, CPC. 9. Diante do exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese. 10. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NO MÉRITO NÃO PROVIDO. Sentença mantida em sua integralidade. Condeno o réu/recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, consoante determinação art. 55 da Lei 9.099/95. Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, a teor da Gratuidade de Justiça ora concedida (art. 98, §3º, CPC). 11. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0714325-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO NASCIMENTO GOMES EXECUTADO: IRINEU DELSON VIEIRA VAZ, ISABEL DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em obediência à determinação judicial, promovi a INCLUSÃO de restrição junto ao sistema RENAJUD. IRINEU DELSON VIEIRA VAZ - CPF: 214.368.508-43 (EXECUTADO) ISABEL DA COSTA - CPF: 599.318.251-20 (EXECUTADO) Nos termos da Portaria que regulamento os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o credor a informar o endereço onde o veículo possa ser localizado, no prazo de 5 dias a fim de possibilitar o cumprimento da Decisão precedente. BRASÍLIA-DF, 26 de junho de 2025 GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLUIÇÃO SONORA. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se, na origem, de obrigação de fazer em que a parte autora alega perturbação do sossego e prática de poluição sonora por parte dos requeridos. 2. Para fins de tutela de urgência, os autores lograram demonstrar que os níveis de ruído provocados pelos demandados têm gerado grandes perturbações ao sossego não só em relação à parte autora, mas também aos vizinhos moradores das unidades residenciais contíguas. 3. Há necessidade de dilação probatória acerca do ponto controvertido quanto à efetiva existência de violação à legislação de regência, devendo os fatos alegados serem apurados com maior robustez durante a instrução probatória, revelando-se prudente, por ora, a concessão da medida antecipatória para obrigar à parte ré agravada a se abster de emitir ruídos que ultrapassem os parâmetros estabelecidos na Lei Distrital nº 4.092/2008 para ambientes predominantemente residencial, contidos nos anexos da ABNT NBR 10.151 e ABNT NBR 10.152, sob pena de multa por cada ato de descumprimento. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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