Fernando Candido Stellato Ribeiro
Fernando Candido Stellato Ribeiro
Número da OAB:
OAB/DF 040434
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Candido Stellato Ribeiro possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1995 e 2022, atuando em TJDFT, TJSP, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TJMG, TJMT
Nome:
FERNANDO CANDIDO STELLATO RIBEIRO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1003152-95.2021.8.11.0042 RECORRENTE(S): FERNANDA SANT ANA SILVA RECORRIDA(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por FERNANDA SANT’ANA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id 267576799. Opostos Embargos Declaratórios, sendo estes rejeitados (id 267576799). Alega-se ofensa aos artigos 619 e 478, II, ambos do Código de Processo Penal, bem como e artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso tempestivo (id 271906869). Contrarrazões no id 277918361. Sem preliminar de Relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Violação da Constituição Federal - Via inadequada Conforme se depreende da dicção dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. ANÁLISE QUE DEMANDA EXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. AFASTAMENTO QUE DESAFIA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CF. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCABÍVEL. OFENSA A ARTIGOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Estando evidenciada a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria, é certo que para se acolher a tese defensiva de que o recorrente agiu em legítima defesa, seria necessário analisar diretamente as provas constantes nos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. 2. Quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 3. Tendo as instâncias ordinárias apontado indícios acerca da existência das referidas qualificadoras, para adotar uma interpretação diversa, seria necessária reanálise minuciosa dos eventos e das evidências, o que é vedado em recurso especial, nos termos do estabelecido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça STJ. 4. No tocante à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, que não preenchidos o regramentos legais previstos nos arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça RISTJ. Cita-se precedente: 5. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese. 6. O recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a artigos e princípios constitucionais, no caso, suposta violação aos arts. 5°, LV, e 93, X, da Constituição Federal, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal STF, por se tratar de matéria afeta à competência da Suprema Corte. 7 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.547.995/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.)”.(Grifei) Em análise ao caso concreto, verifica-se que a parte recorrente alegou violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, cujo exame é vedado nesta via, conforme visto acima, o que obsta a sua admissão neste ponto. Da Deficiência de Fundamentação (Súmula 284/STF) Na interposição do Recurso Especial é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, com identificação exata do suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como das circunstâncias de como ocorreu a afronta legal, conforme prevê a Súmula 284 do STF. A propósito: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA. SÚMULA N. 284/STF. FEMINICÍDIO. PRONÚNCIA, ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE NÃO DEBATIDA MESMO COM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 211/STJ e 282/STF. ALEGADO PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA AMPARADA EM ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO DE PRONÚNCIA ALTERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. ALEGADO BIS IN IDEM COM O MOTIVO TORPE. AUSENTE. QUALIFICADORAS COM NATUREZAS DIVERSAS. SUBJETIVA E OBJETIVA. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Interposto o recurso especial com fundamento exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, configura deficiência na fundamentação a alegação de existência de dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 2. Ademais, não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes. 3. A ausência de especificação, nas razões do recurso especial, de forma clara e objetiva, das provas em relação às quais a Corte local teria supostamente se omitido, as quais culminariam no reconhecimento da inocência do acusado, configura deficiência na fundamentação e inviabiliza a compreensão da controvérsia, atraindo para o caso concreto, também em relação a esse ponto, o entrave da Súmula n. 284/STF. 4. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que "a permanência da omissão no acórdão recorrido, quando opostos embargos aclaratórios com a finalidade de sanar eventual vício no julgado, requer à defesa arguição da violação ao artigo 619 do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019). 5. Na espécie, considerando que a tese atinente à impossibilidade de pronúncia lastreada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitiva não foi debatida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1306/1317 e 1372/1374), mesmo com a apresentação de embargos de declaração (e-STJ fls. 474/482), e que o ora agravante não se desincumbiu do ônus de indicar, nas razões do especial, ofensa ao art. 619, do CPP, em relação à referida questão, inviável o conhecimento do recurso especial, quanto a esse aspecto, porquanto evidenciada a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 6. Outrossim, extrai-se do acórdão recorrido que, na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao confirmar a sentença de pronúncia, concluiu pela comprovação da materialidade delitiva e pela presença de indícios de autoria, com amparo na existência não apenas de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas também de outros elementos produzidos durante a instrução, sobretudo na prova testemunhal colhida em Juízo (e-STJ fls. 1309/1311). 7. Nesse contexto, decorrendo as conclusões do Tribunal de origem, quanto à existência de indícios da autoria delitiva, da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, a sua desconstituição, para abrigar a pretensão defensiva de despronúncia, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 8. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio possuem naturezas distintas, sendo a primeira de caráter subjetivo (motivação do crime, animus do agente) e a segunda de cunho objetivo, atrelada à condição especial da vítima (do gênero feminino), de modo que a imputação simultânea das referidas qualificadoras não configura bis in idem. Precedentes. 9. A exclusão, na fase do iudicium accusationis, de qualificadora constante na denúncia somente tem cabimento quando manifestamente improcedente ou sem nenhum amparo no conjunto fático-probatório carreado aos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, o que, conforme se extrai do acórdão recorrido, não é a hipótese dos autos. Precedentes. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.474.403/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)” (g.n.) A recorrente alega violação ao artigo 619 do CPP, aduzindo que “O acórdão recorrido rejeitou os embargos de declaração, afirmando que inexiste omissão na decisão, quando, na verdade, persistiram questões relevantes que não foram enfrentadas, como a proporcionalidade da pena acessória e a correta dosimetria da pena-base. Tal postura representa negativa de jurisdição, vedada pelo ordenamento jurídico, uma vez que impede o pleno acesso à justiça e a análise efetiva dos argumentos defensivos”. Todavia, a tese alardeada não apresenta impugnação específica pertinente à decisão questionada. Arrematando ainda, que a recorrente não ampara o seu inconformismo na violação de forma precisa e concreta, bem como, não aponta a contrariedade alegada, ou como ela teria ocorrido, o que consequentemente, impossibilita a exata compreensão da matéria apresentada. Em sede de recursos excepcionais, é ônus de a parte Recorrente velar, não só pela correta indicação do dispositivo legal tido por ofendido, mas também, e, sobretudo, pela demonstração analítica da violação cometida no acórdão impugnado, devendo-se formular, com clareza e exatidão, as controvérsias de direito que entende ser cabíveis à apreciação pelo Tribunal Superior, sob pena das razões recursais padecerem de deficiência técnica. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada. É pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do dispositivo legal tido por violado. 2. A principal finalidade do recurso especial não é corrigir eventual injustiça do caso concreto, mas, sim, uniformizar a interpretação da lei federal, motivo pelo qual se exige a correta indicação do dispositivo legal e a demonstração analítica da violação cometida pelo acórdão recorrido. 3. No caso dos autos, o agravante não indicou o(s) artigo(s) de lei federal tidos por violados, apenas sustentou o preenchimento dos requisitos para a incidência do privilégio do tráfico. Assim, deve ser considerada deficiente a pretensão, uma vez que não cabe ao STJ presumir os dispositivos violados nem os limites da devolutividade. (...) 6. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp n. 2.663.999/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) (g.n.). Assim, considerando que o presente Recurso Especial deixou de fixar, com a clareza necessária, quais são as controvérsias de direito veiculadas às supostas afrontas à legislação infraconstitucional, a possibilitar a sua estreita devolutividade ao Tribunal Superior, tem-se por deficiente a fundamentação recursal, razão pela qual se impõe sua inadmissão. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO. TESTEMUNHA QUE DEPÔS PELO QUE VIU E SABIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte de origem, ao entender haver provas nos autos a darem respaldo ao veredito condenatório, indicou prova testemunhal, prestada por pessoa que relatou o que viu no dia do crime e que sabia a respeito dos fatos. 3. Rever o entendimento da Corte de origem, a fim de reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e de submeter o réu a novo julgamento, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame. 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.786.296/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)” (Grifei) A parte Recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 478, II, do Código de Processo Penal, por entender que houve ilegalidade na exasperação da pena basilar. Além disso, requer a reforma na decisão, a fim de restituir o cargo público da qual foi tolhida. Por outro lado, as teses alardeadas não merecem prosperar. Isso porque, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido, a respeito do contexto dos fatos e das provas consideradas para a condenação, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Acre que não admitiu revisão criminal por ausência de novas provas ou fatos novos. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos de reclusão por homicídio qualificado. Após o trânsito em julgado, ajuizou revisão criminal, que foi rejeitada por ausência de novas provas. Nova revisão criminal foi proposta e novamente não conhecida pelo mesmo motivo. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão criminal sem a apresentação de novas provas ou fatos novos, e se a decisão do Tribunal do Júri pode ser revista em sede de recurso especial. 4. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de revisão criminal com base nos artigos 621, I, e 622 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir5. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, permitindo agravo regimental para apreciação pelo colegiado. 6. A revisão criminal exige a apresentação de novas provas ou fatos novos, o que não foi demonstrado pelo agravante, conforme entendimento do Tribunal de origem e jurisprudência do STJ. 7. A pretensão de reexame de provas esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 8. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do STJ, que admite a revisão criminal apenas quando há provas novas que possam alterar o julgamento anterior. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal exige a apresentação de novas provas ou fatos novos. 2. A pretensão de reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à revisão criminal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, e 622; CF/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.06.2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.08.2021. (AgRg no AREsp n. 2.470.094/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)” (g.n.) Dessa forma, sendo insuscetível de revisão, os entendimentos do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedada está a análise da referida questão pelo STJ, o que obsta a admissão recursal. Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0704440-18.2022.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Restituam-se as armas de fogo, cartuchos e munições ao denunciado. Expeça-se o competente alvará ao CEGOC. No mais, decreto o perdimento do aparelho celular pertencente ao réu e apreendido nos autos, em favor da União, nos termos do PGC-TJDFT. Quanto ao celular da vítima, aguarde-se a diligência requerida ao IC-PCDF, ficando desde já autorizada a restituição do bem à proprietária. Oficie-se o CEGOC. Intimem-se. Após, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 10:11:11. JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito - assinado digitalmente -
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Tribunal: TJMG | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5119721-82.2019.8.13.0024 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CANDIDO STELLATO RIBEIRO CPF: 509.332.802-20 RÉU/RÉ: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): LAUDO PERICIAL DOS AUTOS 5179283-22.2019.8.13.0024. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica MILENE NEVES CAMPOS BITTENCOURT Servidor