Felipe Rossi De Andrade

Felipe Rossi De Andrade

Número da OAB: OAB/DF 040445

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJGO, TRF1, TJRJ, TJRS, TJDFT, TJSP
Nome: FELIPE ROSSI DE ANDRADE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0739453-09.2021.8.07.0016· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: HENRIQUE CELSO GONCALVES MARINI E SOUZA· DECISÃO Face ao trânsito em julgado do feito (id. 240583191), arquive-se com as cautelas de praxe. PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0705588-92.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO FERREIRA LEITE REU: FEDERAL CONSORCIOS LTDA, JW PRIME CENTER LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 239602450. De ordem, procedo a intimação da parte autora para apresentação de Réplica. LUCILENE ROSA COIMBRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do retorno dos autos do e.TJDFT, ficam as partes intimadas a requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Sentença mantida. Custas pelas partes requerente e requerida. Remetam-se os autos à Contadoria. Suspensa a exigibilidade perante o demandante por força da gratuidade de justiça concedida. Sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703533-71.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA REQUERIDO: JOSE MARTINS FERREIRA, HELENA NOGUEIRA MARTINS, GLEISON RODRIGUES, FRANCISCA HELENA MOREIRA SANTOS RODRIGUES, FABIANA MARIA FREIRE DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade. As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC. Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais. Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar. Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol. Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código. Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial. Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729846-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROMANA PESSOA PICANCO EXECUTADO: HUANDERSON RITCHELLY ROCHA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a indisponibilidade do imóvel de matrícula n. 28308 foi procedida por meio de ofício expedido no processo principal (n. 0706196-09.2019.9.8.07.0001), DEFIRO o pedido de ID 239837102, a fim de dar cumprimento à decisão de ID 233383654. EXPEÇA-SE ofício cartório de registro de imóveis competente, a fim de determinar o cancelamento da indisponibilidade anotada no registro do imóvel de matrícula n. 28308, em razão da desconstituição da restrição de ID 189664549, conforme os termos da decisão de ID 195700599. Ciente da comunicação de ID 240606996. Em cumprimento ao acórdão de ID 240606998, EXPEÇA-SE ofício para transferência dos valores depositados nos autos, relativos à penhora mensal da verba salarial do executado, para a conta indicada pela exequente ao ID 240618975. Após, requeira a exequente o que entender cabível ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, no qual se discutia a possibilidade de expedição de ofício ao DETRAN/DF para a regularização da titularidade e transferência de débitos de veículo objeto de contrato de compra e venda rescindido judicialmente. O embargante alega existência de omissão e contradição no acórdão, sobretudo quanto à posse exercida pelo recorrido e aos encargos fiscais decorrentes da manutenção do bem em nome do embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes à controvérsia, inclusive quanto à impossibilidade de transferência da titularidade e dos débitos do veículo diretamente por ordem judicial, conforme entendimento consolidado no Tema 1.118 do STJ. 4. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada, pois as alegações do embargante foram expressamente analisadas e afastadas com base na legislação aplicável e na jurisprudência dominante. 5. O argumento de que a manutenção do registro do veículo gera encargos indevidos não configura contradição interna no acórdão, mas irresignação com a conclusão adotada, o que não justifica o uso dos embargos como meio de rediscussão do mérito. 6. O voto condutor rejeita a aplicação do art. 139, IV, do CPC, por considerar que a medida postulada extrapola os limites legais e processuais, exigindo providências administrativas complexas incompatíveis com simples determinação judicial. 7. A pretensão recursal tem nítido caráter infringente, o que desvirtua a finalidade dos embargos de declaração e enseja sua rejeição. 8. Para fins de prequestionamento, o acórdão esclarece que é desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A existência de fundamento suficiente no acórdão afasta a caracterização de omissão, ainda que não haja análise expressa de todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 3. O caráter meramente infringente dos embargos impõe sua rejeição, quando não evidenciado qualquer dos vícios legais autorizadores do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 1.022 e 1.025; CTB, art. 134; Lei nº 7.431/1985. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.08.2013; STJ, Tema Repetitivo nº 1.118; TJDFT, Acórdão 1697833, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, j. 03.05.2023; TJDFT, Acórdão 1697679, Rel. Des. João Luís Fischer Dias, j. 04.05.2023.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Inicialmente, destaco que a Fazenda Pública do Distrito Federal atestou a regularidade fiscal por ocasião da prolação da sentença (ID 72906102). Diante da constatação de erro material, corrigível ex-ofício, por força do art. 494, I, do CPC, retifico a decisão contida em sentença, ID 82365202, para que onde se lê "(...) HOMOLOGO a partilha dos bens deixados em razão do falecimento de GERALDO DA COSTA XAVIER, conforme esboço de partilha de ID 67043263, ressalvados erros, omissões ou prejuízos a terceiros, em particular à Fazenda Pública. " leia-se "(...) HOMOLOGO a partilha dos bens deixados em razão do falecimento de GERALDO DA COSTA XAVIER, conforme esboço de partilha de ID 237826738, ressalvados erros, omissões ou prejuízos a terceiros, em particular à Fazenda Pública. Intimem-se as partes acerca da correção. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE novo formal de partilha. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DO CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. AUMENTO DO SCORE PERANTE INSTITUTOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DE DEVER DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o contrato de intermediação é válido; (ii) é devida a restituição do valor de R$ 1.650,00; e (iii) é cabível a reparação por danos extrapatrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, sujeita às disposições do CDC. 4. O art. 6º, inciso III, do CDC, estabelece ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 5. Compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373 do CPC. 6. As partes entabularam contrato de prestação de serviços de assessoria ao score, no valor de R$ 1.650,00, visando à higienização e tratamento dos dados do contratante junto à Instituição de Proteção ao Crédito e outras medidas para elevar a pontuação do consumidor. 7. Os documentos apresentados pela parte apelada são genéricos e insuficientes para demonstrar o cumprimento da obrigação de assessoramento financeiro pessoal pactuado entre as partes. 8. A violação do dever de informar enseja a nulidade de pleno direito do contrato de adesão ao serviço de assessoria à melhora de score no crédito, conforme art. 51, XV, do CDC. 9. Desde que não atinjam os direitos personalíssimos, aborrecimentos e dissabores não caracterizam dano moral. 10. Não há prova nos autos de que a conduta da parte apelada tenha repercutido de forma negativa na vida do autor a ponto de ensejar reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A violação do dever de informar enseja a nulidade de pleno direito do contrato de prestação de serviços de assessoria ao score, conforme art. 51, XV, do CDC, impondo-se a restituição do valor pago. 2. Aborrecimentos e dissabores não caracterizam dano moral”. ___ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. III, 37, §1º, 51, XV. CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1377845, 0702965-34.2020.8.07.0002, Rel. Des. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 06/10/2021, p. 28/10/2021. TJDFT, Acórdão 1394829, 0715956-27.2020.8.07.0007, Rel. Des. Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, j. 26/01/2022, p. 08/03/2022. TJDFT, Acórdão 1295752, 0718601-59.2019.8.07.0007, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, Primeira Turma Recursal, j. 16/10/2020, p. 27/11/2020. TJDFT, Acórdão 1812143, 0708217-89.2023.8.07.0009, Juiz Edilson Enedino das Chagas, Segunda Turma Recursal, j. 05/02/2024, p. 19/02/2024.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 10ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (04/06/25) Ata da 10ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (04/06/25), realizada no dia 04 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA/JAMES EDUARDO OLIVEIRA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SÉRGIO ROCHA, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, AISTON HENRIQUE DE SOUSA, JANSEN FIALHO. Presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr . RÔMULO DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703497-58.2018.8.07.0008 0735413-92.2022.8.07.0001 0727374-75.2023.8.07.0000 0732752-12.2023.8.07.0000 0737096-36.2023.8.07.0000 0752031-81.2023.8.07.0000 0713543-23.2024.8.07.0000 0715959-92.2023.8.07.0001 0714235-53.2023.8.07.0001 0716052-31.2023.8.07.0009 0732771-81.2024.8.07.0000 0713444-50.2024.8.07.0001 0742035-25.2024.8.07.0000 0747398-90.2024.8.07.0000 0722667-38.2022.8.07.0020 0706141-98.2023.8.07.0007 0719375-44.2023.8.07.0009 0712793-91.2024.8.07.0009 0702490-11.2025.8.07.0000 0737980-62.2023.8.07.0001 0708671-88.2022.8.07.0014 0705858-37.2021.8.07.0010 0708082-36.2025.8.07.0000 0708435-76.2025.8.07.0000 0750495-95.2024.8.07.0001 0760080-29.2024.8.07.0016 0705011-57.2024.8.07.0001 0708962-79.2022.8.07.0017 0710754-77.2022.8.07.0014 0725725-77.2020.8.07.0001 0749325-25.2023.8.07.0001 0731450-08.2024.8.07.0001 0721300-08.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0704792-81.2023.8.07.0000 0755068-68.2023.8.07.0016 0705860-67.2022.8.07.0011 ADIADOS 0710276-57.2022.8.07.0018 0728823-68.2023.8.07.0000 0718520-89.2023.8.07.0001 0710583-11.2022.8.07.0018 0713884-63.2022.8.07.0018 0722699-03.2022.8.07.0001 0715480-02.2023.8.07.0001 0724657-56.2024.8.07.0000 0709265-73.2024.8.07.0001 0744511-56.2022.8.07.0016 0737960-26.2023.8.07.0016 0740100-47.2024.8.07.0000 0742812-10.2024.8.07.0000 0749286-94.2024.8.07.0000 0710439-42.2023.8.07.0005 0706846-71.2024.8.07.0004 0706701-09.2020.8.07.0019 0702646-96.2025.8.07.0000 0745421-60.2024.8.07.0001 0731663-14.2024.8.07.0001 0703837-79.2025.8.07.0000 0703981-53.2025.8.07.0000 0705642-67.2025.8.07.0000 0718442-78.2022.8.07.0018 0701787-60.2024.8.07.0018 0717745-86.2024.8.07.0018 0734842-53.2024.8.07.0001 0719260-92.2024.8.07.0007 0706158-62.2022.8.07.0010 0725209-97.2024.8.07.0007 0712627-02.2023.8.07.0007 0719224-11.2024.8.07.0020 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 17:30. Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão
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