Felipe Rossi De Andrade

Felipe Rossi De Andrade

Número da OAB: OAB/DF 040445

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Rossi De Andrade possui 151 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJTO, TRF1, TJSP e outros 9 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 101
Total de Intimações: 151
Tribunais: TJTO, TRF1, TJSP, TJGO, TJMG, TJRJ, TJRS, TRT12, TJPE, TRT10, TJDFT, TRT18
Nome: FELIPE ROSSI DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
151
Últimos 90 dias
151
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) APELAçãO CíVEL (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0739453-09.2021.8.07.0016 AGRAVANTE: HENRIQUE CELSO GONÇALVES MARINI E SOUZA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733501-92.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP RECORRIDOS: MAIDI BATISTA RABELO, JOSÉ RABELO DE SOUZA JUNIOR, CORUJÃAO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. DUPLA DEDUÇÃO. EXCESSO DE DEDUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o abatimento de R$ 1.200.000,00, relativos à adjudicação de imóvel, no cumprimento de sentença n.º 0731221-87.2020.8.07.0001. A agravante alega que o mesmo valor já foi abatido em outro cumprimento de sentença (n.º 0730976-76.2020.8.07.0001), configurando excesso de dedução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em debate consiste em verificar se houve dupla dedução do valor referente à adjudicação de imóvel, ensejando excesso de abatimento no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, tal como consignado na origem, o acordo feito entre as partes refere-se aos dois processos (tanto aquele em que foi abatido o valor da adjudicação, quanto este que, embora seja um cumprimento de sentença paralelo, foi considerado como integrante do acordo). Se a parte aceitou a adjudicação de imóvel, presume-se que o tenha feito em relação ao acordo que, como pode ser observado da cláusula anteriormente transcrita, determina que os valores eventualmente pagos sejam abatidos das dívidas. Nesses termos, está correta a decisão que determinou a dedução do valor em ambos os processos. IV. Dispositivo 4. Recurso desprovido. A recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que restou caracterizada a ausência de fundamentação e a deficiência na prestação jurisdicional porque o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria se manifestado acerca dos seguintes pontos: (i) o pedido de penhora de outro patrimônio dos devedores, diverso do imóvel que deveria ter sido dado em pagamento e não foi, é suficiente para afastar a presunção em que o acórdão recorrido se baseou para decidir; (ii) o fato de que o duplo recebimento de um único imóvel é materialmente e juridicamente impossível; e (iii) a admissão do duplo abatimento modifica o “valor da avaliação ajustado de R$1.200.000,00” (em contrariedade aos arts. 357, 481 e 482, todos do Código Civil”. Nas contrarrazões, a parte recorrida requer a condenação do recorrente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024). Ainda que tal óbice pudesse ser ultrapassado, o apelo não deveria prosseguir. Isso porque, a turma julgadora, após detida análise dos autos, assentou que “No caso, tal como consignado na origem, o acordo feito entre as partes refere-se aos dois processos (tanto aquele em que foi abatido o valor da adjudicação, quanto este que, embora seja um cumprimento de sentença paralelo, foi considerado como integrante do acordo). Se a parte aceitou a adjudicação de imóvel, presume-se que o tenha feito em relação ao acordo que, como pode ser observado da cláusula anteriormente transcrita, determina que os valores eventualmente pagos sejam abatidos das dívidas. Nesses termos, está correta a decisão que determinou a dedução do valor em ambos os processos.” (ID 67956182). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. No que se refere ao pedido de condenação do recorrente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, trata-se de requerimento que refoge à competência desta Presidência. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0010776-96.2021.5.18.0131 AUTOR: JUCIVAM MONTEIRO DE SOUSA RÉU: AUTO POSTO 040 LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f43eb6 proferido nos autos. DESPACHO   Em consulta ao processo 1123900-38.2016.8.26.0100, verifico que foi proferido despacho em que restou informado que "Vistos. Fls. 3806/3826: Nada a deliberar, tendo em vista que a penhora oriunda do processo 0010776-96.2021.5.18.0131 já foi anotada, conforme fls. 3767". Assim, sobreste-se o feito até que haja transferência dos valores penhorados nos autos 1123900-38.2016.8.26.0100.   maab LUZIANIA/GO, 23 de maio de 2025. CARLOS ALBERTO BEGALLES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRAZILIAN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - POSTO PETROMINAS LTDA - GR TRANSPORTES LTDA - CORUJAO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - AUTO POSTO 040 LTDA
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0010776-96.2021.5.18.0131 AUTOR: JUCIVAM MONTEIRO DE SOUSA RÉU: AUTO POSTO 040 LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f43eb6 proferido nos autos. DESPACHO   Em consulta ao processo 1123900-38.2016.8.26.0100, verifico que foi proferido despacho em que restou informado que "Vistos. Fls. 3806/3826: Nada a deliberar, tendo em vista que a penhora oriunda do processo 0010776-96.2021.5.18.0131 já foi anotada, conforme fls. 3767". Assim, sobreste-se o feito até que haja transferência dos valores penhorados nos autos 1123900-38.2016.8.26.0100.   maab LUZIANIA/GO, 23 de maio de 2025. CARLOS ALBERTO BEGALLES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JUCIVAM MONTEIRO DE SOUSA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AIRO 0001070-21.2017.5.12.0059 AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A E OUTROS (2) AGRAVADO: LENITA PEREIRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  AIRO 0001070-21.2017.5.12.0059  AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A E OUTROS (2)  AGRAVADO: LENITA PEREIRA DA SILVA      AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): BANCO SAFRA S A Agravado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A.                                                                   2. GUSTAVO SCHARF DOS SANTOS                                                                   3. LENITA PEREIRA DA SILVA   Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de maio de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 23 de maio de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LENITA PEREIRA DA SILVA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AIRO 0001070-21.2017.5.12.0059 AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A E OUTROS (2) AGRAVADO: LENITA PEREIRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  AIRO 0001070-21.2017.5.12.0059  AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A E OUTROS (2)  AGRAVADO: LENITA PEREIRA DA SILVA      AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): BANCO SAFRA S A Agravado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A.                                                                   2. GUSTAVO SCHARF DOS SANTOS                                                                   3. LENITA PEREIRA DA SILVA   Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de maio de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 23 de maio de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO SCHARF DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AIRO 0001070-21.2017.5.12.0059 AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A E OUTROS (2) AGRAVADO: LENITA PEREIRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  AIRO 0001070-21.2017.5.12.0059  AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A E OUTROS (2)  AGRAVADO: LENITA PEREIRA DA SILVA      AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): BANCO SAFRA S A Agravado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A.                                                                   2. GUSTAVO SCHARF DOS SANTOS                                                                   3. LENITA PEREIRA DA SILVA   Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de maio de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 23 de maio de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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